DATING CONTRACT IN A VIEW OF THE FATALITY OF A STABLE UNION INSTITUTE
CONTRATO DE NAMORO ANTE A FATICIDADE DO INSTITUTO DA UNIÃO ESTÁVEL
DATING CONTRACT IN A VIEW OF THE FATALITY OF A STABLE UNION INSTITUTE
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx0 Xxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx0
Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx Neves3
RESUMO: O trabalho acadêmico em questão trás uma abordagem sobre o acordo celebrado mediante contrato de namoro. Tal objeto tem sido usado para classificar a relação entre duas pessoas que não possuem intenção de constituir família. O contrato supracitado tem como objetivo descaracterizar uma possível união estável, visando à proteção do patrimônio das partes que o celebram. O estudo em tela busca analisar os elementos do contrato de namoro sob a égide dos planos da existência, validade e eficácia do negócio jurídico, a fim de observar se este instrumento percorre todos os degraus para possuir plena eficácia no ordenamento jurídico. Além de verificar os elementos do contrato de namoro, esta pesquisa também apresenta questionamentos quanto ao cumprimento dos princípios contratuais mais pertinentes ao tema. A principal dúvida que xxxxxx este trabalho diz respeito à legitimidade do contrato de namoro ante a faticidade de uma relação com elementos que compõe uma união estável. Esta pesquisa tem como objetivo expor os elementos indispensáveis para a validade do dito contrato, demostrando sua provável ineficácia nos casos de discordância entre os fatos e o objeto jurídico. Para fundamentar tal teoria o trabalho apresenta desde conceitos doutrinários a posicionamentos e entendimentos jurisprudenciais. Para alcançar este resultado, o método de pesquisa empregado foi o indutivo, através de suporte bibliográfico, documental e análises jurisprudenciais.
Palavras-chave: Contrato de Namoro; Xxxxxxx Xxxxxxxx; União Estável.
ABSTRACT: The academic worksheet in question brings an approach to the concluded agreement by means of a dating contract. Such an object has been used to classify the relationship between two people, who have no intention of starting a family. The aforementioned contract aims to de-characterize a possible stable union, aiming at protecting the assets of the mutual parts that celebrate it. The study on question seeks to
analyze the elements of the dating contract under the aegis of the plans for the existence, validity and effectiveness of the legal transaction, in order to observe whether this instrument goes through all the steps to be fully effective in the legal system. In addition to verifying the elements of the dating contract, this survey also raises questions about compliance with the contractual principles most relevant to the subject. The main doubt that compose this worksheet concerns the legitimacy of the dating contract in view of the fatality of a relationship with elements that make up a stable union. This research aims to expose the essential elements for the validity of the respective contract, showing its probable ineffectiveness in cases of inconsistency facts with the legal object. To support this theory, the worksheet presents from doctrinal concepts to positions and jurisprudential understandings. To achieve this result, the research method employed was inductive, through bibliographic, documentary support and jurisprudential analysis.
Key-words: Dating Contract; Legal Transaction; Stable Union.
Sumário: 1. Introdução; 2. O Contrato de Namoro na Qualidade de Negócio Jurídico; 3. O Contrato de Namoro Sob a Égide dos Planos da Existência, Validade e Eficácia do Negócio Jurídico; 4. Parecer Sobre Princípios Pertinentes ao Contrato de Namoro; 5. A Iminente Caracterização de União Estável; 6. Considerações Finais; 7. Referências
1. INTRODUÇÃO
O presente artigo tem como objeto sopesar os elementos do contrato de namoro como negócio jurídico, com o fim de observar se este instrumento possui validade no ordenamento jurídico, para tanto, este trabalho foi dividido em quatro fases buscando aparato doutrinário e legal.
Em sua primeira abordagem levanta-se a pauta do contrato de namoro como negócio jurídico, mediante estudo aprofundado sobre os elementos necessários para alcançar este título. Neste capítulo, observam-se os acessórios necessários para que o negócio jurídico seja classificado como existente, válido e eficaz, teoria conhecida como Escada Ponteana.
Depois de feita tal análise, o trabalho em questão aborda os elementos do contrato de namoro, diante dos fatos expostos no capítulo anterior o qual discorre sobre o negócio jurídico. Neste sentido, observar-se-á a existência, validade e eficácia no contexto do objeto jurídico intitulado como contrato de namoro.
O seguinte capítulo traz um estudo sobre os elementos estruturais do dito contrato, temos então nesta parte a análise dos princípios contratuais mais relevantes ao tema, sendo
elencado o princípio da autonomia das partes, da boa-fé e da função social. O objetivo de trazer esta pauta sobre os princípios contratuais foi para fomentar uma discussão acerca de seu cumprimento.
Por fim, a última fase deste artigo visa apresentar as diferenças entre o contrato de namoro e a união estável, apresentando um comparativo entre os elementos que constituem ambos os institutos. Tendo isto feito, serão apresentados os entendimentos dos tribunais acerca do tema e o modo que o contrato de namoro perde sua finalidade, visto a relação entre particulares perder qualidade de namoro e se constituir como união estável.
2. O CONTRATO DE NAMORO NA QUALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO
A presente pesquisa se propõe a analisar o contrato de namoro e sua viabilidade legal, em razão das muitas controvérsias ainda existentes a respeito do tema, especialmente, pelo fato de que algumas vezes os termos exteriorizados no dito contrato acabam não se materializando no plano prático, quando nota-se uma discrepância no modo em que vivem os ditos namorados em relação aos termos acordados. Antes disto, contudo, faz-se importante uma breve análise a respeito dos negócios jurídicos de um modo amplo, afinal de contas, o contrato de namoro tem esta natureza jurídica.
No campo dos fatos jurídicos, o Negócio Jurídico é classificado, de modo geral, como sendo uma relação entre agentes que declaram suas vontades e as destinam a um resultado por eles escolhido. Partindo desta ótica, negócio jurídico pode ser definido como observado nas lições de Xxxxxx Xxxxx (2001, n.p.) da seguinte forma:
Negócio jurídico é aquela espécie de ato jurídico que, além de se originar de um ato de vontade, implica a declaração expressa da vontade, instauradora de uma relação entre dois ou mais sujeitos tendo em vista um objetivo protegido pelo ordenamento jurídico. Tais atos, que culminam numa relação intersubjetiva, não se confundem com os atos jurídicos em sentido estrito, nos quais não há acordo de vontade, como, por exemplo, se dá nos chamados atos materiais, como os da ocupação ou posse de um terreno, a edificação de uma casa no terreno apossado etc. Um contrato de compra e venda, ao contrário, tem a forma específica de um negócio jurídico.
Feita esta observação, sendo o contrato de namoro um acordo de vontades que possibilita aos manifestantes a escolha pelo resultado, parece oportuno asseverar que nada obsta o entendimento de que se trata de um objeto jurídico plausível. Contudo, outros
elementos hão de ser observados, tais como os elementos que o compõe.
Nesta pesquisa, trabalhar-se-á com a teoria formulada por Xxxxxx xx Xxxxxxx, conhecida como Xxxxxx Xxxxxxxx, que se reporta aos planos de existência, validade e eficácia do negócio jurídico (TATURCE, 2010, n.p.). Quer-se aqui verificar, se o contrato de namoro é capaz de perfazer todos estes degraus.
No que tange o plano da existência do negócio jurídico, há entendimento doutrinário variado onde algumas correntes defendem que basta a manifestação da vontade das partes para torná-lo existente, e outras que determinam a necessidade de outros elementos, conforme descreve o autor Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx (2014, s.p.):
Os requisitos de existência do negócio jurídico são os seus elementos estruturais, sendo que não há uniformidade, entre os autores, sobre a sua enumeração. Preferimos dizer que são os seguintes: a declaração de vontade, a finalidade negocial e a idoneidade do objeto. Faltando qualquer deles, o negócio inexiste.
Vale destacar que a manifestação da vontade das partes é um princípio fundamental do direito contratual, sendo elemento que personifica o poder das partes, dando a elas a liberdade de estipular critérios mediante o acordo de vontade das partes desde que respeite o princípio da função social do contrato, as normas da ordem pública e os bons costumes estabelecidos em sociedade conforme explicado nos ensinamentos de Xxxxx e Xxxxxxx (2011, s. p.).
Ainda neste raciocínio, escreve Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx (2010, p. 23) sobre o plano da existência:
Quando acontece, no mundo real, aquilo que estava previsto na norma, esta cai sobre o fato, qualificando-o como jurídico; tem ele, então, existência jurídica. [...] Em tese, porém, o exame de qualquer fato jurídico deve ser feito em dois planos: primeiramente, é preciso verificar se reúnem os elementos de fato para que ele exista (plano da existência); [...]
Portanto, o evento por si só, tendo juridicidade, ou seja, sendo capaz de criar, modificar, manter ou extinguir uma relação jurídica, já se considera existente, é como, por exemplo, a manifestação da vontade naquilo que quer se entender como negócio jurídico. Resta identificar se tal vontade é capaz de produzir seus efeitos, isto é, se tem validade.
Para verificar a validade do negócio jurídico, deve-se, portanto, se fazer a análise do artigo 104 do Código Civil (BRASIL, 2002) que determina:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I – agente capaz;
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei.
Xxxxx Xxxxxx Xxxxx (2014, p. 40) diz que as condições elencadas no artigo supracitado versam sobre requisitos subjetivos, objetivos e formais. No que concerne aos elementos subjetivos ela explica a necessidade da existência de duas ou mais pessoas no contrato o que determinará se o negócio jurídico é bilateral ou plurilateral, capacidade genérica para praticar os atos da vida civil sob a pena de nulidade ou anulação do contrato, aptidão para contratar pelo fato de o ordenamento jurídico trazer limitações à liberdade de celebração e consentimento das partes contratantes visto que o contrato é resultado do acordo de vontade entre estas.
Quanto aos elementos objetivos, estes dizem respeito ao objeto do contrato, e requer para sua validade; a licitude do objeto do contrato visto que este não pode contrariar a lei, à moral, os princípios da ordem pública e os bons costumes; a possibilidade física ou jurídica do objeto do negócio jurídico vedando a impossibilidade material ou física do objeto; a determinação do objeto do contrato devendo ser este determinável ou determinado, com elementos necessários e suficientes para sua identificação; e a economicidade de seu objeto, ou seja, deverá versar sobre interesse econômico apreciável, capaz de se converter direta ou indiretamente em dinheiro.
Por fim, no que diz respeito aos elementos formais, o inciso III do art.104 do Código Civil (BRASIL, 2002) dispõe que para a validade do negócio jurídico a forma do contrato deve estar prevista ou não defesa em lei, exigindo pouco rigor neste critério visto que em regra o meio de celebração é livre, salvo se a legislação estipular o contrário.
No último elemento da Escada Ponteana, o plano da eficácia, Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx (2010, p. 49) assevera:
O terceiro e último plano em que a mente humana deve projetar o negócio jurídico para examiná-lo é o plano de eficácia. Nesse plano, não se trata
naturalmente, de toda e qualquer possível eficácia prática do negócio, mas sim, tão só, de sua eficácia jurídica e, especialmente, da sua eficácia própria ou típica, isto é, da eficácia referente aos efeitos manifestados como queridos.
A princípio a existência e a validade do negócio jurídico acabarão por tornar o contrato de namoro eficaz, desde que obviamente aqueles elementos todos se perfaçam. Algo ilícito, por exemplo, não terá eficácia, como consequência de sua própria invalidade. Outras vezes, no entanto, o próprio agente manifestador da vontade é capaz de impor elementos a esta vontade que condicionem sua eficácia, quando se utiliza, por exemplo, dos chamados elementos acidentais que são a condição, o termo e o encargo.
3. O CONTRATO DE NAMORO SOB A ÉGIDE DOS PLANOS DE EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO Inicialmente parece que o contrato de namoro em nada choca o plano de existência
do negócio jurídico, visto apresentar os elementos essenciais necessários para sua efetividade, como a manifestação da vontade das partes inclusive de forma expressa, possuir finalidade específica e nada impedir os contraentes de realizar sua celebração de forma idônea.
Observando os elementos da Escada Ponteana sob a égide do contrato de namoro, no campo da validade, tal objeto jurídico possui plena capacidade de atender os requisitos do artigo 104 do Código Civil (BRASIL, 2002), o qual requer de modo geral: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e por fim, forma prescrita ou não defesa em lei.
O primeiro requisito do artigo 104 do Código Civil (BRASIL, 2002) que diz respeito a uma condição subjetiva, trata sobre a capacidade do agente, ou seja, a modalidade contratual deve ser celebrada por pessoas plenamente capazes. O requisito de capacidade do agente conta com vedações expressas no Código Civil (BRASIL, 2002) em seus artigos 166 e 171 aos quais dispõem, respectivamente, sobre a possibilidade de nulidade e anulação do negócio jurídico conforme segue:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; [...]
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente; [...]
Em matéria de nulidade e anulação do negócio jurídico, no que dispõe sobre a capacidade do agente, Xxxxx Xxxxx (2012, n.p.) afirma que há a necessidade de as partes possuírem e exercer sua capacidade, ou em caso de capacidade relativa possuir um representante para validar sua vontade, como elencado abaixo:
Na verdade, o negócio jurídico praticado por incapaz sem a devida representação ou assistência é inválido. Se o absolutamente incapaz praticar o negócio jurídico por meio de seu representante, ele é válido. Da mesma forma, se o relativamente incapaz praticá-lo com a assistência dos pais, tutor ou curador, também é válido o negócio. Ou seja, no rigor da lógica, a validade do negócio jurídico não exige propriamente “agente capaz”, mas sim o “atendimento às normas jurídicas de capacidade e legitimação”. Assim, para ser válido em relação às qualidades da parte, o negócio jurídico deve constituir-se de declaração feita diretamente pela pessoa física capaz, pelo representante do absolutamente incapaz, pelo relativamente incapaz devidamente assistido, pela pessoa jurídica (por meio de seu representante) ou pelo ente despersonificado (pelo responsável). Atendidos esses pressupostos, confere-se validade ao negócio jurídico.
Partindo desta colocação, conota-se que em caso de incapacidade absoluta do agente, o negócio jurídico será considerado nulo, como por exemplo, um contrato de namoro celebrado entre menores de 16 anos. Quanto ao negócio jurídico onde qualquer uma das partes seja relativamente incapaz, tal contrato estaria passível de anulação, pois, neste caso entende-se que o sujeito deva estar representado por terceiros para realizar atos civis.
No campo do objeto contratual do negócio jurídico, de modo geral, o texto legal ordena que este corresponda a três características, sendo licitude a primeira citada, o qual Xxxxx Xxxxx (2012, n.p.) conceitua da seguinte forma:
O objeto é lícito quando os atos necessários à sua realização não são sancionados por norma jurídica. A venda de fotografias eróticas de crianças, de tóxicos, de votos são exemplos de negócios jurídicos inválidos, por ilicitude de objeto. Para tornar efetivos os resultados pretendidos pelas partes nesses negócios, uma delas deve incorrer em conduta sancionada pelo direito. O comerciante de artigos de pedofilia e o pedófilo cometem crime, assim como o traficante e o consumidor de tóxico, o eleitor e o aliciador de voto. Não é necessário, para se configurar a ilicitude do objeto, que todas as partes incorram em ato sancionado. Basta que uma delas tenha que fazer o que a lei proíbe, em cumprimento do negócio
jurídico, para que se caracterize o objeto como ilícito. Se o homem casado, mentindo acerca de seu estado, casa-se com mulher solteira, só o primeiro incorreu em conduta sancionada pelo direito, mas o casamento é inválido.
Como ponderado acima, no caso do contrato de namoro, visto o objeto contratual corresponder à relação de namoro entre duas partes, em nada constrange o ordenamento jurídico no que diz respeito à licitude, pois se trata de objeto não contrário à lei e os bons costumes da comunidade brasileira.
A segunda característica que o texto legal requer do objeto é a possibilidade deste, Ulhoa (2012, s. p.) o exemplifica dizendo que não se pode contratar o transporte de astros celestes não porque um negócio dessa natureza seria inválido, mas porque nem sequer existiria, ou seja, não haveria possibilidade de validar sua celebração. Por vezes, a licitude do objeto e sua possibilidade são vistos como se estivessem conectados, por dar se a entender que o fato de não haver possibilidade do objeto torna a negociação ilícita, conforme explica Xxxxx e Xxxxxxx (2014, s. p.):
Na mesma linha, dada a sua inequívoca impossibilidade jurídica, não se admite que um particular celebre uma compra e venda que tenha por objeto um bem de uso comum do povo (uma praça, p. ex.). Na sistemática do Código de 1916, dir- se-ia que, neste caso, o referido imóvel seria coisa fora do comércio, categoria não expressamente consagrada pelo Novo Código Civil. Em todas essas hipóteses, o negócio seria fulminado de nulidade pela impossibilidade jurídica (ilicitude) de seu objeto. Além do campo da licitude, o objeto deve, ainda, respeitar as leis naturais. Há que ser, portanto, fisicamente possível, uma vez que não se poderia reconhecer validade a um negócio que tivesse por objeto uma prestação naturalmente irrealizável, como, por exemplo, a alienação de um imóvel situado na lua.
Portanto, no que diz respeito à possibilidade do objeto no contrato de xxxxxx, em nada afronta o requisito do dispositivo de lei por haver total possibilidade de pactuar tal relação, inclusive porque já há um costume da sociedade manter tal relação sem a existência do firmamento jurídico.
A última característica elencada no inciso II do artigo 104 do Código Civil (BRASIL, 2002) requer de forma expressa que o negócio esteja previsto ou não defeso em lei, no caso do contrato de xxxxxx, como não possui previsão legal, é considerado um negócio jurídico atípico, normatizado pelo novo Código Civil conforme disposto no artigo 425 o qual determina que é lícito às partes estipularem contratos atípicos, observadas as
normas gerais fixadas no Código Civil. Ao reforçar a legalidade do contrato atípico permitiu as partes estipularem regras de um acordo ainda que este não esteja previsto em lei. No entanto, para o negócio jurídico ser considerado válido, requer o cumprimento das imposições do ordenamento jurídico brasileiro de não contrariar a ordem pública, os bons costumes e as leis. Partindo desta lógica, Xxxxx Xxxxxx Xxxxx (2014, p. 113) explica a dinâmica da atipicidade do contrato da seguinte forma:
Os contratos inominados, ou seja, atípicos, afastam-se dos modelos legais, pois não são disciplinados ou regulados expressamente pelo código civil ou pela lei extravagante, porém são permitidos juridicamente, desde que não contrariem a lei e os bons costumes, ante o princípio da autonomia da vontade e a doutrina do número apertus, em que se desenvolvem as relações contratuais. Os particulares dentro dos limites legais, poderão criar as figuras contratuais que necessitarem no mundo dos negócios.
Ante o exposto, não há o que se questionar sobre a vedação do negócio jurídico celebrado através de um contrato de namoro, por respeitar as peculiaridades estipuladas pelo ordenamento jurídico, portanto, resta comprovado sua existência e validade, visto que sua existência causa efeito jurídico, há possibilidade de respeitar os quesitos impostos por lei para possuir validade e o ordenamento jurídico brasileiro não veda tal espécie contratual.
Contudo, respectivo ao plano da eficácia, último plano da Escada Ponteana, os doutrinadores Stolze e Pamplona (2017, s. p.) dizem que deve este repercutir juridicamente no plano social, ou seja, deve haver seu cumprimento de modo completo. Nas ideias de Xxxxxx Xxxxx (2002, n.p.), ao exprimir a ideia do que seria a eficácia da norma, o autor projeta um acolhimento da norma pela coletividade, como segue abaixo:
A eficácia se refere, pois, à aplicação ou execução da norma jurídica, ou por outras palavras, é a regra jurídica enquanto momento da conduta humana. A sociedade deve viver o Direito e como tal reconhecê-lo. Reconhecido o Direito, é ele incorporado à maneira de ser e de agir da coletividade. Tal reconhecimento, feito ao nível dos fatos, pode ser o resultado de uma adesão racional deliberada dos obrigados, ou manifestar-se através do que Xxxxxxx Xxxxxxx sagazmente denomina "assentimento costumeiro", que não raro resulta de atos de adesão aos modelos normativos em virtude de mera intuição de sua conveniência ou oportunidade. O certo é, porém, que não há norma jurídica sem um mínimo de eficácia, de execução ou aplicação no seio do grupo.
Através desta análise, concluir-se-á que, ainda que a norma possua validade e existência, pode não obter efetividade se a sociedade e seus costumes não a acolher, o que de certa forma tem acontecido com o contrato de namoro, provocando discussão acerca de seu reconhecimento no ordenamento jurídico.
De outro norte, ainda no que concerne à efetividade do contrato de namoro, interessante notar o entendimento proferido pelo TJRS no julgamento da Apelação Cível, Nº 70032922536:
[...] Em virtude da dificuldade para identificação do trânsito da relação fática (namoro) para a relação jurídica (união estável), alguns profissionais da advocacia, instigados por seus constituintes, que desejam prevenir-se de consequências jurídicas, adotaram o que se tem denominado contrato de namoro. Se a intenção de constituir união estável fosse requisito para sua existência, então semelhante contrato produziria efeitos desejados. Todavia, considerando que a relação jurídica de união estável é ato-fato jurídico, cujos efeitos independem da vontade das pessoas envolvidas, esse contrato é de eficácia nenhuma, jamais alcançando seu intento.
(TJRS: Apelação Cível, nº 70032922536, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Xxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, Julgado em: 26-05-2010).
Sendo assim, a citação supratranscrita deixa claro o entendimento de que, caso se verifique os requisitos da união estável em uma relação amorosa, o contrato de namoro não produzirá qualquer efeito, isso porque, segundo o referido tribunal, a união estável é um ato-fato jurídico, cujos efeitos independem da vontade das pessoas envolvidas.
Nas palavras de Xxxxxxxxx (2012, p. 306-307), no ato-fato jurídico ressalta-se a consequência do ato, o fato resultante, sem se levar em consideração a vontade de praticá- lo. Muitas vezes o efeito do ato não é buscado nem imaginado pelo agente, mas decorre de uma conduta e é sancionado pela lei.
Aplicando esta lógica aos casos abstratamente especificados no presente trabalho, tem-se que, na hipótese em que se configurem os elementos da união estável (convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família) em um relacionamento amoroso, a consequência jurídica será inevitavelmente a união estável, independentemente da existência de um contrato de namoro dizendo o contrário.
4. PARECER SOBRE PRINCÍPIOS PERTINENTES AO CONTRATO DE NAMORO
O contrato é definido como resultado de um acordo de vontades de suas partes, que tem como efeito criar, modificar ou extinguir obrigações e além de apresentar seus requisitos elementares, deve ser regido por princípios para possuir validade de fato. De modo geral, qualquer que seja a natureza do contrato, deve respeitar princípios contratuais, sendo que, neste trabalho acadêmico serão abordados princípios pontuais e relevantes para o contrato de namoro, sendo eles, o princípio da Autonomia da Vontade das Partes, da Boa-Fé Contratual e da Função Social dos Contratos, respectivamente.
Seguindo esta ordem, é crucial abordar o princípio da Autonomia da Vontade das Partes quando a discussão em pauta se tratar das relações contratuais, não obstante o princípio da Função Social tenha maior relevância nas discussões doutrinárias sobre o contrato de namoro, a livre-iniciativa das partes é pilar essencial para a validade do contrato, conforme abordagem do escritor Xxxxx e Xxxxxxx (2014, s. p.):
Não se pode falar em contrato sem autonomia da vontade. Mesmo em um sistema como o nosso, que toma por princípio maior a função social do contrato, este não poderá, obviamente, ser distendido a ponto de neutralizar a livre- iniciativa das partes. [...]
[...] mesmo tendo por vetor a sua função social, o contrato é um fenômeno eminentemente voluntarista, fruto da autonomia privada e da livre-iniciativa.
[...] Essa liberdade de contratar, por sua vez, manifesta-se no plano pessoal, ou seja, na liberdade de escolher a pessoa com a qual contratar. Nota-se, com isso, que, com o advento do liberalismo, mormente após a propagação das ideias iluministas, esse importante princípio ganhou ainda mais visibilidade.
Seguindo tal lógica, como citado anteriormente, no item I deste trabalho especificamente, a autonomia das partes é elemento que personifica o poder dos agentes no contrato, portanto, é ela que irá proporcionar aos contraentes a liberdade de estipular os itens do contrato, concordando ou discordando de suas diversas possibilidades, sendo assim, partindo da premissa do contrato de namoro, as partes possuem liberdade para estipular cláusulas que qualificam a relação como um namoro, desqualificando uma possível união estável e afastando a suposição de intenção de constituição familiar para com a parte contrária.
Conforme a ordem dos princípios elencados, quanto ao princípio da Boa-Fé contratual, este determina que os contraentes não podem agir de forma contraria a esperada, ou seja, que ambas as partes devem possuir boa intenção no cumprimento de
suas obrigações através de condutas previsíveis e razoáveis, sempre pensando no resultado causado a outra parte do negócio jurídico. Neste raciocínio Venosa (2013, n.p.) conceituou a boa-fé do seguinte modo:
Coloquialmente, podemos afirmar que esse princípio da boa-fé se estampa pelo dever das partes de agir de forma correta, eticamente aceita, antes, durante e depois do contrato, isso porque, mesmo após o cumprimento de um contrato, podem sobrar-lhes efeitos residuais.
[...] Na análise do princípio da boa-fé dos contratantes, devem ser examinadas as condições em que o contrato foi firmado, o nível sociocultural dos contratantes, o momento histórico e econômico. É ponto da interpretação da vontade contratual.
Note-se, então, que a boa-fé diz respeito à questão moral, e no contexto do contrato de namoro significa que as partes devem lealdade e fidelidade ao compromisso que estão assumindo, conforme explica Xxxxx e Xxxxxxx (2014, s. p.):
A ideia de lealdade infere o estabelecimento de relações calcadas na transparência e enunciação da verdade, com a correspondência entre a vontade manifestada e a conduta praticada, bem como sem omissões dolosas – o que se relaciona também com o dever anexo de informação – para que seja firmado um elo de segurança jurídica calcada na confiança das partes que pretendem contratar, com a explicitação, a mais clara possível, dos direitos e deveres de cada um. Confiança, nesse sentido de crença na probidade moral de outrem, é algo, portanto, que não se outorga por decreto, mas, sim, que se conquista justamente pela prática de uma conduta leal ou se pressupõe em uma sociedade que se pretende reconhecer como civilizada.
Como o próprio autor reforça, as relações calçadas pela transparência e a verdade garante as partes segurança jurídica, o que importa ao contrato de namoro para que nenhumas das partes se choquem nas suas concepções de relacionamento e assim firmem em juízo a natureza e objetivo da relação evitando lides futuras.
Por fim, o princípio da função social diz respeito à liberdade de contratação das partes, que é limitada e deve sempre respeitar os interesses sociais e sua função principal é de fazer com que o contrato não beneficie apenas interesses privados conforme explica Xxxx Xxxxx Xxxxxxx (2014, s. p.):
[...] a função social do contrato serve, principalmente, para limitar a autonomia da vontade quando tal autonomia esteja em confronto com o interesse social e este deva prevalecer, ainda que essa limitação possa atingir a própria liberdade de não contratar, como ocorre nas hipóteses de contrato obrigatório. Tal princípio
desafia a concepção clássica de que os contratantes tudo podem fazer porque estão no exercício da autonomia da vontade.
Diante deste cenário, Venosa (2000, s. p.) ressalta que a limitação imposta pelo princípio da função social trás uma preocupação com a tutela dos interesses sociais, enfatizando uma preservação pelas utilidades que possam ser aproveitadas pela comunidade, de forma que coíba o contrato que buscar zelar interesse individual sem observar as necessidades e situações sociais do momento de sua celebração.
Partindo do contexto do contrato de xxxxxx, esta colocação põe em dúvida se do princípio da função social, visto que tal contrato preza por interesse individual dos contraentes, meramente protecionista no âmbito patrimonial, ou seja, um entendimento que concluir sua não eficácia pode ser justificado por sua incompatibilidade com os anseios sociais contemporâneos.
5. A IMINENTE CARACTERIZAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
A seguir, colacionam-se alguns julgados que demonstram como os tribunais brasileiros interpretam a questão da distinção entre o namoro e a união estável. Nesse sentido, o juízo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul proferiu o seguinte entendimento:
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PROVA. AUSÊNCIA. MERO
NAMORO. Não se reconhece a união estável quando ausentes os requisitos da união contínua, fidelidade, estabilidade, mútua assistência e ânimo de constituir família. Alegada união que não se revestem dos requisitos do art. 1.723 do Código Civil. RECURSO DESPROVIDO.
(TJRS: Apelação Cível, nº 70078092475, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Julgado em: 25-07- 2018).
Tal julgado está em consonância com o entendimento proferido pelo STJ no AgRg AREsp 223.319/RS, o qual assevera que para a caracterização da união estável devem-se considerar diversos elementos, tais como o ânimo de constituir família, o respeito mútuo, a comunhão de interesses, a fidelidade e a estabilidade da relação não esgotando os pressupostos somente na coabitação. (BRASIL: STJ, AgRg AREsp 223.319/RS, 2012)
De mais a mais, colaciona-se a ementa do julgamento da Apelação Cível 1025481- 13.2015.8.26.0554 proferido em decisão colegiada pelo egrégio TJSP:
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE CONTRATO DE
NAMORO CONSENSUAL. Falta de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido. Inicial Indeferida. Processo Julgado Extinto. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
(TJSP: Apelação Cível 1025481-13.2015.8.26.0554. Relator (a): Xxxxxxx xx Xxxxxxxx; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2016).
O julgado supraelencado demonstra que não existe embasamento jurídico para ingressar com uma ação no judiciário pleiteando o reconhecimento e dissolução de namoro, haja vista que este fenômeno (namoro) por si só não tem interferência no mundo jurídico, haja vista que não são todos os eventos naturais e humanos que interessam ao Direito. Nesse sentido, interessante notar que o ordenamento jurídico pátrio somente valora aqueles fatos que têm relevância para as relações intersubjetivas humanas (STEFENONI, 2013).
APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO POST MORTEM DE UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. SEPARAÇÃO DE CASAS. RELAÇÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
NAMORO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Cinge-se a controversa quanto à permanência da união estável no período após a separação de casas em 2010 até o falecimento do companheiro do Autor. 2. As provas reunidas nos autos são conclusivas quanto à separação de casas ocorrida no ano de 2010, inclusive o autor resumiu as razões para o ocorrido em um "esfriamento" (6585563 - pág. 2) da relação até então existente, apesar de afirmar que continuaram como companheiros, cada um em seu imóvel, por razões de ficar mais fácil a locomoção para o trabalho. 3. O artigo 1.723 do Código Civil diz que "é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família". Portanto, exige-se que a convivência seja pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família. 4. No namoro qualificado, embora possa existir um objetivo futuro de constituir família, em que os companheiros planejam uma convivência como se casados fossem, a verdade é que não há comunhão de vida. Apesar de se estabelecer uma convivência amorosa pública, contínua e duradoura, um dos namorados, ou os dois, ainda preservam sua vida pessoal e sua liberdade. Os seus interesses particulares não se confundem no presente e a assistência moral e material recíproca não é totalmente irrestrita. 5. Assim, apesar de não ser obrigatória a coabitação para o reconhecimento da união estável, no caso, não restou comprovado à manutenção de uma relação pública, estável e contínua, após a separação de casas ocorrida em 2010. Como salientou o Juízo singular, a relação
foi retomada apenas como um namoro. 6. Negou-se provimento ao recurso. Unânime.
(TJDFT: proc. nº 00010-24.8.32.017807-0006. Relator: Xxxxx Xxxxxxx Neiva. 7ª Turma Cível. d. j.: 20/3/2019)
O aresto acima traz um conceito construído pela doutrina e jurisprudência, qual seja, o namoro qualificado. No namoro qualificado, embora possa existir um objetivo futuro de constituir família, em que os companheiros planejam uma convivência como se casados fossem, a verdade é que não há comunhão de vida.
Para que se configure o início do namoro basta que duas pessoas iniciem um relacionamento amoroso, o que abrange desde encontros casuais até relacionamentos mais sérios, em que há publicidade, fidelidade e uma possível intenção de casamento ou constituição de união estável no futuro.
A doutrina divide o namoro em simples e qualificado. O namoro simples é facilmente diferenciado da união estável, pois não possui sequer um de seus requisitos básicos. É, por exemplo, o namoro às escondidas, o namoro casual, o relacionamento aberto. Já o namoro qualificado apresenta a maioria dos requisitos também presentes na união estável. Trata-se na prática, da relação amorosa e sexual madura, entre pessoas maiores e capazes, que, apesar de apreciarem a companhia uma da outra, e por vezes até pernoitarem com seus namorados, não têm o objetivo de construir uma família. Muito embora as semelhanças existentes entre ambos, o que os diferencia é o objetivo precípuo de constituir família – presente na união estável e ausente no namoro qualificado.
A affectio maritatlis deve necessariamente estar presente nessa relação. Não configuram união estável os encontros amorosos, mesmo que constantes ainda que os parceiros mantenham relações sexuais, nem mesmo se viajarem juntos ou comparecerem a festas, recepções, entre outras atividades, se não houver, bilateralmente, o intuito de constituir família.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em suma, não se olvida da existência e da validade do contrato de namoro. Contudo, a pesquisa evidenciou que a intervenção dessa espécie de contrato no mundo jurídico é bastante limitada do ponto de vista patrimonial, haja vista que existe um
entendimento dominante nos tribunais que já delimita o xxxxx entre namoro e união estável, xxxxx este que é determinado pela affectio maritatlis ou intenção de constituir família.
Desta feita, na hipótese de que um casal que mantem um relacionamento amoroso pactue um contrato de namoro para tentar descaracterizar a referida união e posteriormente, após o término da relação, um dos dois ingresse no judiciário para pedir o reconhecimento e dissolução da união estável, muito provavelmente o juiz da causa escolherá como critério a intenção de constituir família, sobrepujando esta em relação ao contrato de namoro para definir se houve ou não união estável no caso concreto.
Por conseguinte, há que se ressaltar que o princípio da autonomia da vontade das partes é um princípio de suma importância para o direito contratual e não pode ser ignorado pelo juízo que apreciar o caso abstratamente formulado. Todavia, entende-se que tal princípio não pode prevalecer a qualquer custo, devendo ser observado o que diz a legislação civilista no que tange à configuração da união estável. Nesse sentindo, vale relembrar o já citado julgamento da Apelação Cível, Nº 70032922536, no qual o egrégio TJRS entendeu que a união estável é um ato-fato jurídico, cujos efeitos independem da vontade das pessoas envolvidas.
7. REFERÊNCIAS
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TJRS: Apelação Cível, nº 70032922536, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Xxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, Julgado em: 26-05-2010
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Primeiro parecer: 19/04/2021 Segundo parecer: 24/04/2021 Artigo aceito em: 24/04/2021