CONTRATO- PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DESPORTIVO
Câmara Municipal de Lisboa
Gabinete Vereador Xxxxxx Xxxxxxx
CONTRATO- PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DESPORTIVO
N.0 46/CML/DAFD/2023
[Regime Jurídico das Autarquias Locais, Lei n.0 75/2013, de 12 de setembro, Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto - Lei n.0 5/2007, de 16 de janeiro, Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo, Decreto-Lei n.0 273/2009, de 1 de outubro, na versão atualizada introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2019, de 26 de março, Regulamento de Atribuição de Apoios do Município de Lisboa (RAAML), publicado no Boletim Municipal n.º 771, de 27 de novembro de 2008 (7.0 Suplemento), Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Lisboa (RGTPORML]
Entre o Município de Lisboa
E
A AAMA - Associação de Actividade Motora Adaptada
Atividade Desportiva Regular (ADR) - 2023
Minuta aprovada em sessão de Câmara através da Deliberação n.0 299/CML/2022, de 07/06/23 Atribuição de Apoios Financeiros e Não Financeiros aos Clubes, Associações Desportivas e Outras Entidades pelo Município de Lisboa,
(Nos termos da Lei n. º 8/2012, de 21 de fevereiro (quarta alteração Lei n. º 22/2015, de 17 de março, publicada no DR n. º 53, 1 série) e Decreto-Lei n. º 127/2012, de 21 dejunho (quarta alteração D.L. 99/2015, de 2 de junho).
N.º de compromisso 0000000000, Declaração Fundos Disponíveis (DFD) N.º 502300075512023
1. O Programa de governo da cidade pugna por Lisboa como uma capital "renovada, vibrante e segura, contribuindo para uma renovação efetiva da cidade que melhore o espaço público, aumente a sua segurança em todas as freguesias e potencie as forças vivas da cidade, numa abordagem de colaboração constante entre a Câmara e os lisboetas", com vista à construção "de uma Lisboa cosmopolita, inclusiva. e integrada numa economia partilhada, com condições de igualdade de oportunidades para todos";
2. A Câmara Municipal de Lisboa entende que as associações desportivas desempenham uma importante função social, sendo de realçar a sua inestimável contribuição para o desenvolvimento do desporto, bem como para o lazer e ocupação dos tempos livres das populações, nomeadamente das camadas mais jovens e socialmente mais carenciadas;
3. A Câmara Municipal de Lisboa considera que os apoios consignados no presente Contrato Programa de Desenvolvimento Desportivo conferem à entidade beneficiária responsabilidades acrescidas em relação à comunidade desportiva concelhia, traduzindo-se tais responsabilidades numa efetiva garantia do desenvolvimento regular das suas atividades, permitindo um cabal desempenho da sua função social;
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Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo N. º 46/CMI/DAFD/2023
4. A AAMA · Associação de Actividade Motora Adaptada, com sede no Xxxxx xxx Xxxxxxxxxxx, 0 X, 0000-000, Xxxxxx, identificada como pessoa coletiva com o n. º 508836956, inscrita na Base de Dados para Atribuição de Apoios do Município de Lisboa, sob o registo BDAA n.0 142481, é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, que muito tem contribuído para o desenvolvimento e incremento da prática desportiva no concelho;
5. A atribuição do apoio de âmbito financeiro e não financeiro consignado neste Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo respeitou o Regulamento de Atribuição de Apoios do Município de Lisboa (RAAML), o Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Lisboa (RGTPORML), bem como o estabelecido no Regime Jurídico dos Contra/os-Programa de Desenvolvimento Desportivo (RJCPDD).
Assim, entre:
O Município de Lisboa, através do seu órgão executivo, Câmara Municipal de Lisboa, com sede na Praça do Município, adiante designada por CML, ou Primeira Outorgante pessoa coletiva de direito público n.0 500 051 070, neste ato representada pelo Vereador responsável pelo Pelouro do Desporto, Xxxxxx Xxxxxxx, no uso de competência delegada e subdelegada, por via da alínea e), do ponto 14 - Em matéria de promoção do Desporto - do Despacho n.0 166/Pl2021, de 3 de novembro de 2021, publicado no 1.0 Suplemento ao Boletim Municipal n.0 1446, de 4 de novembro de 2021, na redação dada pelo Despacho n.º 199/P/2021, publicado no Boletim Municipal n.º 1453, de 23 de dezembro, alterado pelo Despacho n.0 137/P/22, publicado no B.M. n.º 1483, de 21 de julho de 2022, e pelo Despacho n.º 229/P/2022, de 22 de dezembro, publicado no 2.0 Suplemento ao B.M. n.0 1505, de 22 de dezembro de 2022,
E
A AAMA • Associação de Actividade Motora Adaptada, com sede no Xxxxx xxx Xxxxxxxxxxx, 0 X, 0000-000, Xxxxxx, com a identificação fiscal n.0 508836956, registada na Base de Dados da CML sob o número BDAA n.0 142481, adiante designada por Segunda Outorgante, neste ato devidamente credenciada pelos seus representantes legais com poderes para intervir no ato nos termos estatutários,
É celebrado e por ambos aceite o presente Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo, nos termos gerais do Decreto-Lei n.0 273/2009, de 1 de outubro, na versão atualizada introduzida pelo Decreto-Lei n.0 41/2019, de 26 de março, e demais Regulamentos Municipais em vigor, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula Primeira (Objeto)
1. O presente Contrato-Programa tem por objeto a cooperação entre os dois outorgantes destinada à definição de formas de colaboração institucional entre a Câmara Municipal de Lisboa (CML) e a AAMA - Associação de Actividade Motora Adaptada, com vista à realização e implementação do Programa de Desenvolvimento Desportivo, resultante do pedido de apoio apresentado pela Segunda Outorgante à Câmara Municipal de Lisboa que se encontra junto ao processo e faz parte integrante do presente Contrato-Programa:
a) Atividade Desportiva Regular para o ano de 2023, melhor identificada e especificada no pedido de apoio entregue e na ficha de análise dos serviços;
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Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo N.0 46/CMI/DAFD/2023
b) O programa referido no número anterior é executado pela Segunda Outorgante, de acordo com os termos do presente Contrato-Programa e a legislação nacional em vigor, a aplicar à matéria em questão.
c) A disciplina do regime de comparticipação e o acompanhamento de execução do programa aqui previsto é definida pela Primeira Outorgante.
d) A atribuição do apoio consignado neste Contrato-Programa foi precedida de formalização de pedido de apoio apresentado pela Segunda Outorgante, devidamente instruído de acordo com o RAAML, e correlativa análise pelos serviços da Câmara Municipal/Departamento da Atividade Física e do Desporto, com base em critérios previamente definidos e consequente elaboração de proposta para apreciação pelo órgão executivo, após solicitação de emissão de parecer das respetivas Juntas de Freguesia, cumprindo-se, deste modo, o propugnado no RAAML e no artigo 12.ºdo Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, na versão atualizada introduzida pelo Decreto Lei n.º 41/2019, de 26 de março.
e) As comparticipações definidas neste Contrato-Programa não serão proporcionalmente aumentadas em função do custo real do respetivo Programa, a não ser que haja concordância expressa por parte da Primeira Outorgante.
Cláusula Segunda (Apoio não financeiro)
1. A Primeira Outorgante atribui à Segunda Outorgante para desenvolvimento das atividades referidas na Cláusula Primeira a comparticipação de ordem não financeira que se consubstancia na cedência de equipamentos e diversos materiais de âmbito logístico e na isenção das taxas aplicáveis previstos no Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Lisboa (RGTPORML), após instrução pelos serviços do Departamento da Atividade Física e do Desporto do competente processo administrativo e reconhecimento pelo Vereador com competência subdelegada na área dos serviços liquidadores, nos termos e para os efeitos do n.º 6 do artigo 9.0 e n.º 2 do artigo 12.º do RGTPORML, cujo valor pode atingir até um limite de€ 5.000,00 (cinco mil euros), no ano civil de 2023, de acordo com a informação superveniente dos diversos serviços municipais envolvidos.
2. A Segunda Outorgante entregará por escrito à Primeira Outorgante, a indicação dos materiais logísticos necessários à cabal e plena realização do objeto do Contrato, dados que serão, posteriormente, colocados pelos serviços em mapa tipo que integrará todo o processo, fazendo-se expressa menção do Contrato-Programa que subjaz a esse apoio.
3. O mapa tipo, previsto no número anterior, inclui a previsão estimada dos apoios não financeiros, podendo ser atualizados e alterados em função das necessidades reais da organização das iniciativas previstas na cláusula do objeto, sendo os valores de atribuição não financeira evidenciados nos relatórios finais e de atividade a entregar pela Segunda Outorgante de acordo com as datas previstas neste Contrato para posterior publicação na BDAA.
4. Os valores finais de atribuição dos apoios de âmbito não financeiro à Segunda Outorgante, por parte da Primeira Outorgante, serão evidenciados no relatório final de atividade e financeiro entregue pelo Clube e sufragados pela análise final dos serviços, sendo dados a conhecer publicamente na BDAA.
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Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo
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Cláusula Terceira (Apoio financeiro)
1. A Primeira Outorgante atribui à Segunda Outorgante o apoio financeiro no montante global de 11.359,00 € (onze mil, trezentos e cinquenta e nove euros), de acordo com o descritivo no processo de solicitação do apoio e correlativa análise dos serviços, com vista à realização ao apoio ao desenvolvimento da atividade desportiva regular (ADR).
2. O apoio financeiro referido no número anterior destina-se, exclusivamente, a suportar os encargos contemplados no orçamento em sede de pedido apresentado pela Segunda Outorgante.
3. A Segunda Outorgante assume, pelo presente Contrato-Programa, a responsabilidade pela integral realização do programa referido na Cláusula Primeira.
4. Em caso algum, a Primeira Outorgante comparticipará em indemnizações que venham, eventualmente, a ser devidas pela concretização de tal programa.
Cláusula Quarta (Plano de Pagamentos)
O apoio financeiro atribuído obedece ao seguinte plano de pagamentos:
1. Em 2023 Primeira Prestação-6.815,40 (seis mil, oitocentos e quinze euros e quarenta cêntimos) correspondente a 60% do valor global, a transferir após outorga do Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo, publicação no sítio da CML, na decorrência da competente aprovação pelo órgão executivo;
2. Em 2023 Segunda Prestação - 4.543,60 € (quatro mil, quinhentos e quarenta e três euros e sessenta cêntimos) correspondente a 40% do valor global, a transferir até ao final do 3.0 trimestre de 2023 após análise e validação pelos serviços da CML/DAFD, do Relatório de Execução Física e Financeira (REFF) de acordo com o modelo aprovado pelo órgão executivo e disponibilizado no sítio da CML
Cláusula Quinta (Indicadores do projeto e ou atividades)
No âmbito do objeto do presente Contrato-Programa, os indicadores a considerar são os que se encontram diretamente explicitados em sede dos formulários e pedido de apoio apresentados pela Segunda Outorgante e que foram sufragados pela análise fundamentada dos serviços em função de critérios previamente definidos pelo Pelouro de Desporto, decorrentes e subsumidos ao Regulamento de Atribuição de Apoios do Município de Lisboa (RAAML),e dados a conhecer publicamente, encontrando-se explicitados no clausulado do presente Contrato.
Cláusula Sexta (Obrigações da Primeira Outorgante)
1. A Primeira Outorgante compromete-se a:
a) Transferir o apoio financeiro para a Segunda Outorgante de acordo com o plano de pagamentos explicitado na Cláusula Quarta;
b) Ceder os equipamentos, bens e logística e isentar das taxas aplicáveis, de acordo com as necessidades a apresentar pela Segunda Outorgante que serão expressas em mapa tipo a elaborar pelos serviços;
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Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo N." 46/CMI/DAFD/2023
c) Apoiar, logisticamente, os eventos, atividades e iniciativas promovidas pela Segunda Outorgante constantes da Cláusula Primeira, nos termos consignados no presente Contrato Programa, devendo a mesma apresentar à Primeira Outorgante a listagem de necessidades de material logístico até, pelo menos, 30 (trinta) dias úteis antes da realização de cada uma das atividades, eventos ou iniciativas;
d) Verificar o exato desenvolvimento do objeto e atividade que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com observância do disposto das normas especialmente aplicáveis, nomeadamente, do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, na versão atualizada introduzida pelo Decreto-Lei n.0 41/2019, de 26 de março, do Regulamento de Atribuição de Apoios do Município de Lisboa (RAAML) e demais regulamentos municipais que ao caso se apliquem;
e) No âmbito do seu apoio às atividades a desenvolver, a Primeira Outorgante compromete-se ainda a assegurar que a Segunda Outorgante observa, no que concerne à sua divulgação, as normas constantes nos Regulamentos Municipais em vigor, nomeadamente, Licenciamento de Provas Desportivas, de Publicidade, do Mobiliàrio Urbano e da Ocupação da Via Pública;
2. Para os efeitos previstos nos números anteriores, a Primeira Outorgante, reserva-se o direito de, ao abrigo do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, na versão atualizada introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2019, de 26 de março, e do Regulamento de Atribuição de Apoios do Município de Lisboa (RAAML), realizar inspeções, inquéritos ou sindicâncias, bem como de determinar a realização de uma auditoria através do Departamento de Gestão da Qualidade e Auditoria ou, eventualmente, por entidade externa.
3. A Câmara Municipal de Lisboa reserva-se o direito de, a todo o tempo, solicitar a apresentação da documentação necessária para apreciar da correta aplicação dos apoios.
4. A Primeira Outorgante assume o compromisso de respeitar as regras da privacidade e proteção de dados pessoais constantes do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 e lei de execução do RGPD, plasmada na Lei n.0 58/2019, de 8 de agosto, diplomas relativos à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à circulação desses dados, e compromete-se a respeitar o Acordo de Tratamento de Dados que constitui o anexo 1 ao presente Contrato-Programa.
Cláusula Sétima (Obrigações da Segunda Outorgante)
1. A Segunda Outorgante compromete-se a:
a) Executar o Programa previsto na Cláusula Primeira, organizando a atividade desportiva regular e as iniciativas daí decorrentes, de acordo com as normas nacionais e internacionais em vigor nesta matéria, nomeadamente, cumprindo com as normas da contratação pública no caso em que se apliquem e obtenção e contratação dos seguros obrigatórios a que houver lugar;
b) Diligenciar pela obtenção de todas e quaisquer licenças municipais ou outras que sejam necessárias para cumprimento do objeto do presente contrato;
c) Respeitar, caso se encontre a gerir uma Instalação Desportiva de sua propriedade, no que diz respeito ao funcionamento dos espaços desportivos o disposto nos diplomas legais aplicáveis;
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Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo N." 46/CMI/DAFD/2023
d) Ceder prioritariamente e sem qualquer cobrança de taxa ou preço, as instalações à Câmara Municipal de Lisboa e à Junta de Freguesia da área onde se encontra implantada a Instalação Desportiva, sempre que solicitado com uma antecedência de 60 (sessenta) dias para eventos de interesse municipal, nacional ou internacional organizados diretamente por qualquer uma destas entidades ou ao abrigo de protocolos ou Contratos-Programa com entidades terceiras;
e) Ceder as instalações à Câmara Municipal de Lisboa, caso a mesma solicite com uma antecedência de 30 (trinta) dias úteis, sem qualquer cobrança de valor financeiro ou outro, com vista à organização de atividades regulares ou pontuais da edilidade, nomeadamente as atividades que integram o Programa para Crianças e Jovens em Risco "Desporto Mexe Comigo", "Lisboa + 55", "Lisboa sem Rodinhas" e "Clube Alfacinha" em horários compatíveis e adequados com os escalões etários dos participantes;
f) Ceder as Instalações Desportivas, preferencialmente, às coletividades, estabelecimentos de ensino, grupos informais e outras instituições públicas sedeadas na área territorial da Freguesia onde a Instalação Desportiva se encontre implantada e, complementarmente, a instituições de natureza privada, tentado praticar uma tabela de preços o mais aproximada passivei da Tabela de Preços Municipais em vigor na área do Desporto;
g) Publicitar o apoio da CML, através da menção expressa «Com o apoio da Câmara Municipal de Lisboa» e inclusão do respetivo logótipo em todos os suportes gráficos ou outros de promoção ou divulgação do programa previsto na Cláusula Primeira, bem como em toda a informação difundida nos diversos meios de comunicação;
h) Atender, na sua atuação, aos critérios de economia, eficácia e eficiência na gestão do apoio atribuído;
i) Assegurar outras contrapartidas financeiras ou logísticas que se mostrem necessárias para a boa realização do objeto do presente Contrato-Programa, nomeadamente, através do mecenato, ou outras formas adequadas e compatíveis com a sua concretização, de acordo com a legislação em vigor;
j) Incluir no respetivo sistema contabilístico em centro de resultados para registo exclusivo dos proveitos referentes aos apoios concedidos e aos respetivos custos associados com menção expressa da sua proveniência e da insusceptibilidade de penhora, apreensão judicial ou
oneração, nos termos e para os efeitos consignados no artigo 6.0 do Decreto-Lei n.0 273/2009, de 1 de outubro, na versão atualizada introduzida pelo Decreto-Lei n. 0 41/2019, de 26 de março;
k) Nos casos em que a lei imperativamente o imponha, em função do valor financeiro atribuido, nos termos e para os efeitos consignados no artigo 20.º do Decreto-Lei n.0 273/2009, de 1 de outubro, na versão atualizada introduzida pelo Decreto-Lei n.0 41/2019, de 26 de março (Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo), organizar a sua contabilidade por centros de custos, com reconhecimento claro dos custos incorridos por Contrato-Programa, a identificação das receitas e a certificação, por um Revisor Oficial de Contas (ROC), ou por Sociedade Revisora de Contas;
1) Nos termos do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.0 273/2009, de 1 de outubro, na versão atualizada introduzida pelo Decreto-Lei n. 0 41/2019, de 26 de março, prestar consentimento expresso, para a consulta da respetiva situação tributária pelos serviços da Câmara Municipal de Lisboa, de acordo com o propugnado no n.0 1 do artigo 4.0 do Decreto-Lei n.0 114/2007, de 19 de abril;
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Contrato�Programa de Desenvolvimento Desportivo N.0 46/CMI/DAFD/2023
m) Entregar os requerimentos, junto dos serviços competentes da edilidade, com vista à obtenção de isenção de taxas e descontos dos preços aplicáveis, nos termos e para os efeitos consignados no n.º 6 do artigo 9.0 e do n.0 2 do artigo 12.º do Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Lisboa (RGTPORML);
n) O procedimento supra estabelecido não afasta a obrigação da Segunda Outorgante solicitar junto dos serviços respetivos as necessárias licenças municipais devendo, no ato de requerimento, fazer alusão expressa ao Contrato-Programa celebrado com o município;
o) Transferir para uma companhia de seguros, através de contrato de apólice de seguro desportivo a responsabilidade por acidentes pessoais dos participantes nos eventos e nas atividades desportivas por si promovidas e enquadradas diretamente, nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 1012009, de 12 de janeiro, evidenciando tal desiderato através de cópia da Apólice de Seguro, anexa aos relatórios finais de execução física e financeira a entregar;
p)
Entregar cópia do Relatório Anual de Gestão, Contas e Atividades ou Mapa de Pagamentos e Recebimentos do ano civil de vigência do presente Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo.
q) A Segunda Outorgante deverá apresentar à Primeira Outorgante, de acordo com o modelo aprovado pelo executivo da Câmara disponível no sítio da CML, com explicitação dos resultados alcançados o Relatório de Execução Física e Financeira (REFF) da atividade desportiva regular (ADR) até ao final do 3.0 trimestre de 2023, no qual conste:
i. Evidência do registo contabilístico, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 6.0 do Decreto-Lei n.0 273/2009, de 1 de outubro, na versão atualizada introduzida pelo Decreto Lei n.º 41/2019, de 26 de março;
2. O prazo previsto no número anterior poderá ser excecionalmente prorrogado, em função das caraterísticas, especificidades e cronograma de execução física das atividades, após parecer fundamentado dos serviços.
3. Ao relatório final de execução física e financeira do Programa a executar nos termos da Cláusula Primeira, deverá ser anexada cópia do Modelo 22 e, se aplicável, também o anexo D, entregue à Administração Fiscal (artigo 11.0 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), do ano fiscal transato à execução do presente Contrato-Programa.
4. A Segunda Outorgante obriga-se a colaborar e a fornecer, a qualquer momento, toda a informação e documentação solicitada pela Primeira Outorgante, sempre que esta julgue necessário conhecer o estado de execução do presente Contrato-Programa.
5. Sempre que a Segunda Outorgante organize provas desportivas e caso os respetivos regulamentos estipulem a atribuição de prémios, obriga-se ainda à entrega de prémios de valor igual às atletas femininas e atletas masculinos, nos termos da Constituição da República Portuguesa (CRP) e posterior legislação regulamentar sobre esta matéria.
6. Em matéria de proteção de dados pessoais que digam respeito à relação com a Primeira Outorgante e ao estrito cumprimento do presente Contrato, a Segunda Outorgante compromete se a respeitar o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho Europeu de 27 de abril de 2016 e lei de execução do RGPD, plasmada na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, diplomas relativos à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de
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Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo N. º 46/CMI/DAFD/2023
dados pessoais e à circulação desses dados, e compromete-se a respeitar o Acordo de Tratamento de Dados que constitui o anexo 1 ao presente Contrato-Programa.
7. A Segunda Outorgante assume ainda o compromisso de divulgar e respeitar os princípios estabelecidos no Plano Nacional de Ética no Desporto (PNED) em todos os eventos, provas desportivas e outras iniciativas que realizar sob a sua responsabilidade ou em parceria com outras entidades.
Xxxxxxxx Xxxxxx (Prazo de vigência)
1. O presente Contrato-Programa entra em vigor após outorga e publicação no sítio da CML, na decorrência da competente aprovação pelo órgão executivo e opera o seu terminus com a conclusão do programa ADR até ao final do ano de 2023, enunciado na Cláusula Primeira, com a correlativa entrega do Relatório de Execução Física e Financeira (REFF), sendo feita a transferência da última tranche financeira até ao final do 3.0 trimestre de 2023, ressalvadas as prorrogações eventualmente a conceder, pela Primeira Outorgante, em função de fundamentação expressa, sem prejuízo dos prazos de outras obrigações acessórias que devam perdurar para além do Programa em referência.
2. O presente Contrato pode também considerar-se concluído se ocorrer facto superveniente cuja causa não seja imputável à Segunda Outorgante e que torne objetiva e definitivamente impossível a realização do Programa, após a competente fundamentação e validação pela Primeira Outorgante.
Cláusula Nona (Auditoria)
O programa apoiado nos termos do presente Contrato-Programa pode estar sujeito a auditoria a realizar pelo Departamento de Auditoria da Câmara Municipal de Lisboa, de acordo com o estabelecido no RAAML, devendo a Segunda Outorgante disponibilizar toda a documentação julgada adequada e oportuna para o efeito.
Xxxxxxxx Xxxxxx (Revisão)
O presente Contrato-Programa pode ser objeto de revisão, por acordo entre as partes, no que se mostre estritamente necessário ou, unilateralmente, pela Primeira Outorgante devido a imposição legal ou ponderoso interesse público, ficando sempre sujeita a prévia autorização da Câmara Municipal de Lisboa.
Cláusula Décima Primeira (Incumprimento, Rescisão e Sanções)
1. O incumprimento pela Segunda Outorgante de uma ou mais condições estabelecidas no presente Contrato-Programa constitui causa de rescisão imediata por parte da Primeira Outorgante e implica a devolução dos montantes recebidos e não executados de acordo com o objeto contratual, bem como a reversão imediata dos bens cedidos à sua posse, sem prejuízo das devidas indemnizações pelo uso indevido e danos sofridos.
2. A rescisão do Contrato efetua-se através de notificação dirigida às partes Outorgantes no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento.
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Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo N.º 46/CMI/DAFD/2023
3. O incumprimento do presente Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo constitui impedimento para a atribuição de novo apoio à Segunda Outorgante num período a estabelecer pelo Órgão Executivo.
Cláusula Décima Segunda (Disposições finais)
1. Em caso de diferendo sobre a interpretação de qualquer uma das cláusulas do presente Contrato Programa as partes deverão desenvolver os melhores esforços para, de boa-fé, encontrar uma resolução consensual.
2. Os litígios emergentes da execução do Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo serão submetidos a arbitragem, nos termos do disposto no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, na versão atualizada introduzida pelo Decreto-Lei n.0 41/2019, de 26 de março.
3. A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Contrato-Programa aplicam-se, subsidiariamente, as normas e regulamentos municipais em vigor no Município de Lisboa, nomeadamente, as disposições do Regulamento de Atribuição de Apoios pelo Município de Lisboa, e o Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Lisboa, bem como a legislação especial aplicável.
4. Nos termos do n.º 3, do artigo 5.0 da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro e n.0 3 do artigo 7.0 do Decreto-Lei n.0 127/2012, de 21 de junho, ao presente Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo foi atribuído compromisso número 0000000000 e a Declaração de Fundos Disponíveis (DFD) número 5023000755/2023.
Depois de lido em voz alta, as Outorgantes declararam ter plena noção e compreensão do seu conteúdo, sendo claro para ambas os direitos e deveres de cada uma das partes, como tal, vai ser assinado;
A
O presente Contrato-Programa foi celebrado em Lisboa, em 14 de junho de 2023, contendo 9 (nove) páginas de 2 (dois) exemplares, e um Anexo -Acordo de Tratamento de Dados com 9 (nove) páginas, ficando um exemplar na posse de cada uma das Outorgantes.
O Município de Lisboa
.................. �J�S�;�....................
(Vereador)
A AAMA · Associação de Actividade Motora Adaptada
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Câmara Municipal de Lisboa
Departamento da Atividade Física e do Desporto
ACORDO DE TRATAMENTO DE DADOS ANEXO AO
CONTRATO· PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DESPORTIVO N.º46/CMUDAFD/2023
Entre o Município de Lisboa
E
A AAMA. Associação de Actividade Motora Adaptada
Apoio ao Desenvolvimento da Atividade Desportiva Regular (ADR)
Considerando que:
1. A Primeira e a Segunda Outorgante celebraram entre si o Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo N.046/CMUDAFD/2023, doravante designado abreviadamente por "Contrato-Programa;
2. Para o cumprimento das obrigações assumidas com a celebração do Contrato - Programa, a Primeira Outorgante reconhece e autoriza a Segunda Outorgante a recolher e proceder ao tratamento de dados pessoais que sejam os estritamente necessários para assegurar a organização da atividade desportiva regular (ADR) no âmbito do Programa de Apoio ao Associativismo Desportivo;
3. O Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (doravante designado apenas por "RGPD"), impõe um conjunto de obrigações na relação entre Responsáveis pelo Tratamento;
4. A Primeira Outorgante considera fundamentais, para o cumprimento do RGPD, a segurança e privacidade de dados, pelos quais se deverá reger a sua relação com a Segunda Outorgante, procedendo ao tratamento de dados pessoais, no âmbito do Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo e com vista à concretização das atividades decorrentes do Programa de Apoio ao Associativismo Desportivo - atividade desportiva regular (ADR);
5. Pelo presente Acordo, serão estabelecidas as obrigações e deveres de ambas as Partes, para garantia de cumprimento do RGPD,
Acordo de Tratamento de Dados Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo N. 0 46/CMl/DAFD/2023
É livremente, e de boa-fé ajustado e reciprocamente aceite o presente Acordo de Tratamento de Dados, o qual, integrando os Considerandos anteriores, se regerá pelas cláusulas seguintes e pelos seus Anexos e, no que for omisso, pela legislação aplicável.
Assim, entre:
O Município de Lisboa, através do seu órgão executivo, Câmara Municipal de Lisboa, pessoa coletiva número 500 051 070, com sede na Praça do Município, Paços do Concelho, Lisboa, neste ato representada pelo Diretor do Departamento da Atividade Física e do Desporto (DAFD), Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx, nos termos do Despacho n.0 50/P/23, de 15 de março, publicado no 1.0 Suplemento ao Boletim Municipal n.0 1517, de 16 de março de 2023, e com poderes para outorgar no presente ato de Acordo, face às competências subdelegadas pelo Despacho n.0 136/P/2022, de 14 de julho, publicado no Boletim Municipal n.0 1483, de 21 de julho de 2022, de ora em diante designada abreviadamente por CML ou Primeira Outorgante,
E
A AAMA • Associação de Actividade Motora Adaptada, com sede social no Xxxxx xxx Xxxxxxxxxxx, 0 X, 0000-000, Xxxxxx, identificada como pessoa coletiva n.0 508836956, inscrita na Base de Dados para Atribuição de Apoios do Município de Lisboa, sob o registo BDAA n.º142481, neste ato devidamente credenciada pelo seu representante legal, com poderes para a prática do ato, adiante designada por Segunda Outorgante,
Cláusula Primeira (Definições)
Para efeitos do presente acordo, todas as expressões que se refiram a matéria de tratamento e proteção de dados pessoais, terão o significado que consta do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, pelo que, em caso de dúvida na sua interpretação, deverão as Partes recorrer e socorrer-se do estipulado neste Regulamento.
Cláusula Segunda (Objeto)
1. Pelo presente Acordo, as Partes obrigam-se a definir e implementar as medidas técnicas e organizativas necessárias e adequadas ao cumprimento do RGPD e respetiva lei nacional de execução, tendo em consideração a finalidade do estabelecimento da relação entre as Partes, bem como as inerentes atividades de recolha e tratamento de dados pessoais.
2. As partes acordam que assumem as responsabilidades perante os titulares cujos dados são tratados pela Segunda Outorgante, obrigando-se esta a assegurar o exercício dos seus direitos e a cumprir os deveres de informação a que se encontra obrigada, em especial a indicar o ponto de contacto para o efeito.
3. Se o Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo for objeto de alguma alteração e da mesma resultar a necessidade de adaptar ou introduzir novas atividades de tratamento de dados, as Partes deverão assegurar que este Acordo é devidamente atualizado em conformidade e que tal ocorrerá em momento prévio ao(s) tratamento(s).
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Cláusula Terceira (Vigência e Duração)
A Segunda Outorgante reconhece e aceita que o tratamento de dados pessoais deve ser feito em estrita observância da legislação aplicável em matéria de proteção de dados e do estipulado no presente Acordo, seguindo esta a mesmo período de vigência do CPDD que lhe subjaz.
Cláusula Quarta (Categorias de Dados Pessoais)
Para efeitos do presente Acordo, as categorias de dados pessoais utilizadas para o cumprimento das finalidades previstas na Cláusula Quinta, são as seguintes:
a) Nome, sexo, idade, morada, n.0 de cartão de cidadão, contato telemóvel dos atletas;
b) Nome, morada, n.º de cartão de cidadão e contacto telemóvel dos encarregados de educação, caso o atleta seja menor de idade;
c) Nome, sexo, idade, xxxxxx, n.0 de cartão de cidadão, contato telemóvel dos treinadores.
Cláusula Quinta (Finalidade e Licitude do Tratamento)
1. Para efeitos do presente Acordo, constitui finalidade do tratamento de dados pessoais, a organização sob responsabilidade e direção da Segunda Outorgante com vista à concretização do Programa Desportivo Municipal no âmbito do apoio ao associativismo desportivo concelhio - Apoio ao Desenvolvimento Regular (ADR), no período respeitante à vigência do Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo que subjaz ao presente Acordo, com o apoio de âmbito financeiro atribuído pelo Município de Lisboa.
2. O tratamento de dados pessoais tem como fundamento de licitude o cumprimento de obrigações legais resultantes da aplicação dos Regulamentos nacionais das Associações e Federações das modalidades desportivas desenvolvidas no âmbito da atividade desportiva regular (ADR), previstas no objeto contratual do CPDD que subjaz a este Acordo, bem como o Regime Jurídico das Autarquias Locais, Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto - Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo, Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, na versão atualizada introduzida pelo Decreto-Lei n.º 41/2019, de 26 de março, Regulamento de Atribuição de Apoios do Município de Lisboa (RAAML), publicado no Boletim Municipal n.0 771, de 27 de novembro de 2008 (7.º Suplemento), Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas do Município de Lisboa (RGTPORML e, finalmente, a Orgânica dos Serviços Municipais e Estrutura Nuclear, publicada por via do Despacho n.º 8499/2018 (Diário da República, 2.ª série n.0 169, de 3 de setembro) atualizada face a um Reajustamento: Aviso 13406/2021 (Diário da República 2.ª série n.º 136 de 15 de julho de 2021) e, ainda, Alteração publicada por via do Aviso n.0 7084/2023, no Diário da República, n.º 68, 2.ª série, parte H, de 5 de abril de 2023, por via respetivamente artigos 69.º da Estrutura Nuclear e artigos 100.º e 101.º da Estrutura Flexível.
Cláusula Sexta (Tratamentos de Dados)
Para efeitos do presente acordo, as operações de tratamento a realizar para o cumprimento das finalidades supra referidas, de acordo com o n.0 2 do artigo 4.0 do RGPD, são as seguintes:
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a) Obtenção os dados de inscrição para participação nas atividades desportivas regulares;
b) Inscrição e registo como atletas federados na instituição nacional;
c) Organização das atividades;
d) Atribuição de prémios individuais e ou por equipas;
e) Relatório de balanço quantitativo e qualitativo da participação nas atividades, quer de atletas, quer de outros membros (organizadores, comitivas técnicas, árbitros, voluntários).
Cláusula Sétima (Obrigações da Segunda Outorgante)
1. Nos termos e para os efeitos do presente Acordo, constituem obrigações da Segunda Outorgante:
a) Informar a Primeira Outorgante de quem é o seu Encarregado de Proteção de Dados Pessoais e respetivo contato;
b) Planificar e executar as medidas de segurança e privacidade subjacentes às atividades de tratamento dos dados pessoais na organização das atividades desportivas regulares, disso informando a Primeira Outorgante;
c) Informar a Primeira Outorgante de todas as circunstâncias relevantes para a realização do tratamento de dados, atendendo sobretudo à especificidade das finalidades descritas no presente Acordo e os potenciais riscos envolvidos;
d) Comunicar à Primeira Outorgante quaisquer alterações que se tenham verificado nos dados pessoais em tratamento;
e) Definir prazos de conservação de dados pessoais ou, quando tal não seja possível, indicar as circunstâncias que ditam a finalidade da conservação;
D Utilizar os dados pessoais objeto de tratamento unicamente para as finalidades que determinaram a sua recolha, não podendo em caso algum utilizá-los com finalidades distintas daquelas para as quais os dados foram recolhidos.
Cláusula Oitava
(Obrigações da Segunda Outorgante enquanto responsável pelo tratamento de dados pessoais)
O tratamento de dados pessoais efetuados pela Segunda Outorgante deve conter:
a) Descrição geral das medidas técnicas e organizativas de segurança;
b) A pseudonimização e a cifragem dos dados pessoais;
c) A capacidade de assegurar a confidencialidade, integridade, disponibilidade e resiliência permanente dos serviços de tratamento;
d) Capacidade de restabelecer a disponibilidade e o acesso aos dados pessoais de forma atempada em caso de incidente físico ou técnico;
e) Ter um processo para testar, apreciar e avaliar regularmente a eficácia das medidas técnicas e organizativas para garantir a segurança do tratamento;
D Designar um Encarregado de Proteção de Dados e comunicar à Primeira Outorgante a sua identidade e contactos;
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g) Assumir o compromisso de cumprimento de um Código de Conduta ou de um procedimento de certificação (quando aprovados pelo Comité Europeu ou pela Autoridade de Controlo - CNPD) para demonstrar o cumprimento de todas estas obrigações;
h) Não subcontratar quaisquer entidades para a prossecução de atividades das quais resultem tratamento de dados, sem dar conhecimento prévio à Primeira Outorgante;
i) Prestar toda a assistência necessária e solicitada pela Primeira Outorgante para que este consiga assegurar eficazmente o cumprimento de todas as obrigações que decorrem do disposto nos artigos 32.º a 36.0 do RGPD.
Cláusula Nona (Subcontratação)
Caso a Segunda Outorgante subcontrate o tratamento por Subcontratante nos termos da Cláusula anterior, deverá este informar por escrito com a antecedência mínima de 30 dias.
Xxxxxxxx Xxxxxx
(Medidas de segurança do tratamento)
1. No âmbito do presente Acordo e para cumprimento do objeto do mesmo, nos termos do artigo 32.0 do RGPD, a Segunda Outorgante obriga-se a adotar as medidas técnicas e organizativas pertinentes para garantir um nível de segurança dos dados pessoais adequados ao risco, bem como contra destruição, perda, alteração, divulgação não autorizada, acesso acidental ou ilegal.
2. A Segunda Outorgante deve implementar mecanismos que consigam garantir a segurança dos tratamentos designadamente as previstas nas alíneas a), b), c), d) do n.0 1 do artigo 32.0 do RGPD.
3. Nos termos e para os efeitos do disposto nos números 1 e 2 da presente Cláusula, deverá a
Segunda Outorgante considerar os seguintes princípios aplicáveis à segurança da informação:
a) Garantia de proteção - a informação é um recurso crítico para o eficaz desenvolvimento de todas as atividades, sendo assim fundamental garantir a sua adequada proteção, nas vertentes de integridade, autenticidade, disponibilidade e confidencialidade;
b) Sujeição à lei - tanto a política como as tarefas executadas no seu âmbito estão sujeitas à legislação aplicável, bem como às normas e regulamentos internos aprovados pelas entidades competentes;
c) Necessidade de acesso - o acesso à informação deve restringir-se, exclusivamente, às pessoas que tenham necessidade de a conhecer para cumprimento das suas funções e tarefas;
d) Transparência - deve assegurar-se a transparência, conjugando o dever de informar com a fixação, de forma clara, das regras e procedimentos a adotar para a segurança da informação;
e) Proporcionalidade - as atividades impostas pela segurança da informação devem ser proporcionais aos riscos a mitigar e limitadas ao necessário, minimizando a entropia no regular funcionamento do Programa;
0 Obrigatoriedade de cumprimento - as políticas e procedimentos de segurança definidos devem ser integrados nos processos de trabalho e a execução das tarefas diárias deve ser pautada pelo seu cumprimento;
g) Responsabilidades - as responsabilidades e o papel das entidades intervenientes na segurança da informação devem ser definidas de forma clara e ser alvo de monitorização e auditoria periódicas;
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h) Informação - todas as políticas e procedimentos específicos devem ser publicitados e comunicados a todos os utilizadores que deles necessitem para o desempenho das suas funções e tarefas;
i) Formação - deve ser planeado, aprovado e executado um plano de formação e de divulgação que incida sobre o domínio da segurança da informação e sobre as políticas e procedimentos específicos adotados neste âmbito;
j) Avaliação do risco - deve ponderar-se a necessidade de proteção da informação em função da sua relevância e das ameaças que sobre ela incidem. A avaliação do risco deve identificar,
controlar e eliminar os diversos tipos de ameaças a que a informação se encontra sujeita. Os níveis de segurança, custo, medidas, práticas e procedimentos devem ser apropriados e proporcionais ao valor e ao nível de confiança da informação;
j) Comunicação, registo e ponto de contacto único - todos os incidentes de segurança, bem como as fragilidades, têm de ser objeto de comunicação imediata e registo de forma a proporcionar uma resposta célere aos problemas. O processo de registo deve prever a identificação de um
ponto único de contacto para onde devem ser canalizados todos os relatos;
k) Sanções - a não observância das disposições de segurança da informação que se encontrem em vigor, será considerada como infração às normas aplicáveis e, como tal, será sujeita a sanções e medidas corretivas apropriadas de acordo com a legislação e normativos aplicáveis, ou que para o efeito venham a ser estabelecidos.
Cláusula Décíma Prímeíra (Confídencialídade)
1. Para efeitos do presente Acordo, a Segunda Outorgante obriga-se a não divulgar e/ou publicar qualquer informação a que tenha acesso, no âmbito da execução das suas atividades no que diz respeito à recolha dos dados pessoais necessários para execução do Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo que outorgou com a Câmara Municipal de Lisboa.
2. A obrigação de confidencialidade prevista na presente cláusula vincula a Segunda Outorgante durante a vigência do contrato e após a sua cessação, independentemente da causa da sua cessação.
3. A obrigação referida no n.0 1 cessa se a informação for do conhecimento público, exceto se tal acontecer em razão da violação do dever de confidencialidade imposto por esta Cláusula, cabendo, em caso de litígio, a Segunda Outorgante provar que a informação já era do conhecimento público antes da divulgação ou execução por si.
4. A Segunda Outorgante deverá garantir que as pessoas autorizadas a tratar os dados pessoais se comprometem, de forma expressa e por escrito, a respeitar a confidencialidade e a cumprir as medidas de segurança correspondentes.
5. A Segunda Outorgante deverá rever periodicamente a lista das pessoas a quem foi concedido o acesso aos dados o qual, poderá ser retirado em função do resultado da revisão efetuada.
6. A Segunda Outorgante deverá manter à disposição da Primeira Outorgante a documentação que comprove a obrigação de confidencialidade.
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Cláusula Décima Segunda
(Tutela dos direitos dos titulares dos dados pessoais)
1. As Partes reconhecem que o exercício dos direitos por parte dos titulares dos dados pode ser efetuado diretamente, junto das Partes Outorgantes, quer junto do Encarregado de Proteção de Dados e/ou, se determinado, pela Autoridade de Controlo.
2. Neste sentido, e no âmbito da tutela dos direitos dos titulares dos dados pessoais, compete à
Segunda Outorgante, obrigando-se esta a:
a) Garantir o exercício de quaisquer direitos ao titular dos dados;
b) No momento da recolha dos dados, prestar toda a informação relativa ao tratamento dos seus dados;
Cláusula Décima Terceira (Violação de dados pessoais)
1. A Segunda Outorgante notificará a Primeira Outorgante, sempre antes do prazo máximo de 72 horas estabelecido no RGPD, de todas as violações de dados pessoais de que tenha conhecimento,
,
nos termos estabelecidos no artigo 33.0 n.º 3 do RGPD.
2. Compete à Segunda Outorgante comunicar as violações de segurança de dados à CNPD, a qual, deverá conter a seguinte informação:
a) Descrever a natureza da violação de segurança dos dados pessoais e o número aproximado de afetados;
b) Incluir o nome e os dados de contacto do Encarregado de Proteção de Dados;
c) Descrever as consequências da violação da segurança dos dados pessoais;
d) Xxxxxxxxx as medidas adotadas para impedir a violação de segurança dos dados pessoais incluindo as medidas de mitigação dos possíveis efeitos negativos.
Cláusula Décima Quarta (Auditorias)
A Segunda Outorgante assume o compromisso de disponibilizar à Primeira Outorgante todas as informações necessárias para demonstrar o cumprimento das suas obrigações e facilita e contribui para o cumprimento das auditorias ou inspeções conduzidas pela Primeira Outorgante ou por auditor por este mandatado, inclusive nas suas próprias instalações.
Cláusula Décima Quinta (Destino dos dados)
A Segunda Outorgante compromete-se a conservar os dados pessoais durante o prazo definido bem como a eliminar de forma segura todas as restantes cópias ou versões que contenham os referidos dados, a menos que a conservação dos dados seja exigida ao abrigo do Direito da União ou dos Estados Membros.
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Cláusula Décima Sexta (Suspensão e ou Resolução)
1. A efetiva existência de uma situação de incumprimento, quer do presente Acordo, quer dos normativos constantes do RGPD e da legislação nacional de execução, é causa bastante para a resolução do mesmo, podendo a Segunda Outorgante incorrer em responsabilidade civil perante o município.
2. A verificação do disposto em qualquer dos números anteriores tem como consequência direta a cessação da execução do objeto do presente Acordo, podendo implicar para a Segunda Outorgante, o dever de indemnização perante o município por eventuais violações que lhe sejam imputadas.
Cláusula Décima Sétima (Divergências)
Caso se verifique qualquer conflito ou divergência entre as disposições constantes do presente Acordo e o Contrato-Programa, deverão prevalecer os termos previstos no presente Acordo.
Cláusula Décima Oitava (Disposição Final)
As Partes acordam que o presente Xxxxxx faz parte integrante do Contrato-Programa n.0 46/CML/DAFD/2022, pelo que, deverá ser anexado ao mesmo.
Depois de lido em voz alta, os outorgantes declararam ter plena noção e compreensão do seu conteúdo, sendo para ambos claro e compreensível os direitos e deveres de cada uma das partes e, como tal, vai ser assinado.
O presente Contrato-Programa foi celebrado em Lisboa, em 14 de junho de 2023, em 2 (dois) exemplares, ficando um exemplar na posse de cada um dos Outorgantes.
A AAMA - Associação de Actividade Motora Adaptada
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ANEXOI
Medidas técnicas e organizativas destinadas a garantir a segurança dos dados pessoais objeto de tratamento
Sem prejuízo de virem a ser adotadas outras medidas que se afigurem mais eficazes a prevenir riscos que ponham em causa os princípios e regras que enformam o RGPD, ficam aqui identificadas as medidas técnicas e organizativas destinadas a garantir um nível de segurança adequado, tendo em conta a natureza, o âmbito, o contexto e a finalidade do tratamento, bem como os riscos para os direitos e as liberdades das pessoas singulares e que são as seguintes:
1. No Formulário de inscrição consta a "Informação sobre Proteção de Dados Pessoais" (com informação sobre o Responsável pelo Tratamento; Finalidade e Licitude do Tratamento; Consequência do não fornecimento dos Dados; Categorias de Dados Pessoais; Destinatários dos Dados; Conservação dos dados Pessoais; Direitos do Titulares dos Dados Pessoais), sendo que através dessa mesma informação, os titulares dos dados pessoais tomam conhecimento da Política de Privacidade do Município de Lisboa e das Juntas de Freguesia e dão o seu consentimento para o tratamento dos seus dados;
2. Medidas de pseudonimização dos dados antes de serem transferidos para as entidades terceiras, se aplicável;
3. Medidas destinadas a assegurar a confidencialidade, a integridade, a disponibilidade e a resiliência permanentes dos sistemas e dos serviços de tratamento medidas destinadas a restabelecer atempadamente a disponibilidade e o acesso aos dados pessoais em caso de incidente físico ou técnico;
4. Medidas de identificação e de autorização dos utilizadores;
5. Medidas de proteção de dados durante a transmissão, nomeadamente quanto à colocação dos Formulários preenchidos dentro de envelopes fechados, de modo a respeitar a confidencialidade do respetivo conteúdo e evitar riscos de acesso indevido por parte de terceiros não sujeitos a obrigação e sigilo e confidencialidade;
6. Medidas de proteção de dados durante a conservação, assegurando que os envelopes que contêm os formulários, quando não estão a ser tratados, devem ficar guardados em armários fechados com acesso muito restritos e devidamente autorizados;
7. Medidas destinadas a garantir a segurança física dos locais onde os dados pessoais são tratados;
8. Medidas de governação e de gestão interna do serviço informático e do serviço de segurança informática medidas de certificação/garantia dos processos e dos produtos no que respeita aos formulários preenchidos via Online;
9. Foi considerada a minimização dos dados, no sentido de se equacionar quais os dados absolutamente imprescindíveis para assegurar a participação dos cidadãos;
1 O.Medidas destinadas a garantir a responsabilidade medidas destinadas a permitir a portabilidade dos dados e a garantir o seu apagamento.
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