ANEXO II
ANEXO II
TERMO DE CONTRATO
CONTRATO Nº. /2017
TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
QUE FAZEM ENTRE SI O IPHAN – INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL E A EMPRESA .
O INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL/IPHAN,
com sede no SEP/SUL, EQ. 713/913, Bloco “D”, Ed. Iphan Sede, 2º andar, XXX 00.000-000, inscrito no CNPJ sob o nº 26.474.056/0001-71, tendo em vista a sua natureza jurídica de autarquia federal, a qual possui personalidade jurídica própria e autonomia para celebrar ajustes administrativos, nos termos do Decreto nº 6.844/09, das Leis nº 8.029/90 e nº 8.113/90, neste ato representado pelo Senhor XXXXXX XXXX XXXXX XXXX, Diretor do Departamento de Planejamento e Administração do IPHAN, nomeado pelo Decreto s/nº, de 28/01/2014, publicada em 29/01/2014, e em conformidade com as atribuições que lhe foram delegadas pela Portaria IPHAN nº 673, de 16 de outubro de 2009, publicada no Diário Oficial da União nº. 200, de 20 de outubro de 2009 e alterações, doravante denominada CONTRATANTE, e a empresa , inscrita no CNPJ/MF sob o nº
, sediada , doravante designada CONTRATADA, neste ato representada pela Sr(a). , portador(a) da Carteira de Identidade nº , expedida pelo , e CPF nº , tendo em vista o que consta no Processo nº 01450.002650/2017- 19 e em observância às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, do Decreto nº 2.271, de 7 de julho de 1997 e da Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 2, de 30 de abril de 2008 e suas alterações, resolvem celebrar o presente Termo
de Contrato, decorrente do Pregão nº XX/2017, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. O objeto do presente instrumento é a contratação de serviços comuns e contínuos de organização de eventos e correlatos da área central do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional/Iphan, sob demanda, em quaisquer cidades brasileiras, que serão prestados nas condições estabelecidas no Edital e seus anexos.
1.1.1. Tais Serviços deverão abranger o planejamento operacional, organização, execução, montagem de infraestrutura, fornecimento de bens, mão-de-obra e apoio logístico.
1.2. Este Termo de Contrato vincula-se ao Edital do Pregão, identificado no preâmbulo e à proposta vencedora, independentemente de transcrição.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA
2.1. O prazo de vigência deste Termo de Contrato é de 12 (doze) meses, com início na data de
.........../......../........ e encerramento em .........../........./. , podendo ser prorrogado por interesse
das partes até o limite de 60 (sessenta) meses, desde que haja autorização formal da autoridade competente e observados os seguintes requisitos:
2.1.1. Os serviços tenham sido prestados regularmente;
2.1.2. A Administração mantenha interesse na realização do serviço;
2.1.3. O valor do contrato permaneça economicamente vantajoso para a Administração; e
2.1.4. A contratada manifeste expressamente interesse na prorrogação.
2.1.5. A CONTRATADA não tem direito subjetivo à prorrogação contratual.
2.2. A prorrogação de contrato deverá ser promovida mediante celebração de termo aditivo.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – PREÇO
3.1 O valor total da contratação é de R$.......... ( ).
3.2 No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
3.3 O valor acima é meramente estimativo, de forma que os pagamentos devidos à CONTRATADA dependerão dos quantitativos de serviços efetivamente prestados
4. CLÁUSULA QUARTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1. As despesas decorrentes desta contratação estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento da União, para o exercício de 20 , na classificação abaixo:
Gestão/Unidade:
Fonte:
Programa de Trabalho:
Elemento de Despesa:
PI:
4.2. No(s) exercício(s) seguinte(s), correrão à conta dos recursos próprios para atender às despesas da mesma natureza, cuja alocação será feita no início de cada exercício financeiro.
5. CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO
5.1. O pagamento será realizado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura.
5.1.1. Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5(cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, nos termos do art. 5º, & 3º, da Lei nº 8.666, de 1993.
5.2. O pagamento somente será efetuado após o “atesto”, pelo servidor competente, da Nota Fiscal/Fatura apresentada pela CONTRATADA, que conterá o detalhamento dos serviços executados.
5.3. O “atesto” fica condicionado à verificação da conformidade da Nota Fiscal/Fatura apresentada pela CONTRATADA com os serviços efetivamente prestados, através de Relatório de Realização de evento a ser expedido pela área demandante.
5.4. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará pendente até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a CONTRATANTE.
5.5. Nos termos do artigo 36, § 6°, da Instrução Normativa SLTI/MPOG n° 02, de 30/04/2008, será efetuada a retenção ou glosa no pagamento, proporcional à irregularidade verificada, sem prejuízo das sanções cabíveis, caso se constate que a CONTRATADA:
5.5.1. não produziu os resultados acordados, constatados mediante a emissão de advertência;
5.5.2. deixou de executar as atividades contratadas, ou não as executou com a qualidade mínima exigida;
5.5.3. deixou de utilizar os materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizou-os com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
5.6. Antes do pagamento, a CONTRATANTE verificará, por meio de consulta eletrônica, a regularidade do cadastramento da CONTRATADA no SICAF e/ou nos sites oficiais, devendo seu resultado ser impresso, autenticado e juntado ao processo de pagamento.
5.7. Caso seja constatada a situação de irregularidade da CONTRATADA junto ao SICAF, proceder-se-á sua advertência, por escrito, no sentido de que, em prazo de 05 (cinco) dias úteis, a CONTRATADA regularize sua situação junto ao SICAF ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa, sob pena de rescisão do contrato.
5.8. O prazo acima poderá ser prorrogado a critério da administração, por igual período, mediante solicitação da CONTRATADA.
5.9. Quando do pagamento, será efetuado a retenção tributária prevista na legislação aplicável, inclusive quanto ao artigo 31 da Lei n° 8.212, de 1991.
5.10. Quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), será observado o disposto na Lei Complementar nº 116, de 2003, e legislação municipal aplicável, no que couber.
5.11. A CONTRATADA regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação por meio de documento oficial de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.
5.12. O pagamento será efetuado por meio de Ordem Bancária de Crédito, mediante depósito em conta corrente, na agência e estabelecimento bancário indicado pela CONTRATADA, ou por outro meio previsto na legislação vigente.
5.13. Será considerado como data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
5.14. A CONTRATANTE não se responsabilizará por qualquer despesa que venha a ser efetuada pela CONTRATADA, que porventura não tenha sido acordada no contrato.
5.15. A Administração deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às multas e/ou indenizações devidas pela CONTRATADA.
5.16. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
5.16.1. Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à contratada a ampla defesa.
5.16.2. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAF.
5.16.3. Somente por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro interesse publico de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da
contratante, não será rescindido o contrato em execução com a contratada inadimplente no SICAF.
5.17. É vedado à CONTRATADA transferir a terceiros os direitos ou créditos decorrentes do contrato.
5.18. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, o valor devido deverá ser acrescido de encargos moratórios proporcionais aos dias de atraso, apurados desde a data limite prevista para o pagamento até a data do efetivo pagamento, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, aplicando-se a seguinte fórmula:
EM = I x N x VP
Sendo:
EM = Encargos Moratórios a serem acrescidos ao valor originariamente devido I = Índice de atualização financeira, calculado segundo a fórmula:
I = | (6 / 100) |
365 |
N = Número de dias entre a data limite prevista para o pagamento e a data do efetivo pagamento
VP = Valor da Parcela em atraso
6. CLÁUSULA SEXTA – REAJUSTE
6.1. O preço consignado no contrato será corrigido anualmente, observado o interregno mínimo de um ano, contado a partir da data limite para a apresentação da proposta, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
6.2. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – GARANTIA DE EXECUÇÃO
7.1. A CONTRATADA prestará garantia no valor de R$ ............... ( ),
correspondente a 5% (cinco por cento) de seu valor total, no prazo de 10 (dez) dias úteis, observadas as condições previstas no item 15 do Edital.
8. XXXXXXXX XXXXXX – REGIME DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E FISCALIZAÇÃO
8.1. O regime de execução dos serviços a serem executados pela CONTRATADA, os materiais que serão empregados e a fiscalização pela CONTRATANTE são aqueles previstos no Termo de Referência, anexo do Edital.
8.2. A demanda à Contratada deverá ser formalizada de acordo com o item 8 do Termo de referência.
9. CLÁUSULA NONA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE E DA CONTRATADA
9.1. Compete à CONTRATANTE:
9.1.1. Cabe ao IPHAN, por meio de servidor designado pela área demandante, solicitar a empresa a execução dos serviços com antecedência de 07(sete) dias por meio do formulário do Encarte II, prestando as informações e os esclarecimentos pertinentes aos eventos, que venham a ser solicitados pelo preposto da empresa;
9.1.2. Permitir o acesso dos empregados da empresa às dependências do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional ou do evento para execução dos serviços referentes ao objeto deste Termo de Referência, quando se fizer necessário, desde que estejam identificados com o crachá da empresa;
9.1.3. Acompanhar, por meio de servidor designado pela área demandante, a preparação dos ambientes e a disponibilização dos itens contratados antes do início da realização do evento ou em data anteriormente acordada conforme necessidades especiais;
9.1.4. Fornecer e colocar à disposição da CONTRATADA todos os elementos e informações que se fizerem necessários à execução dos serviços, proporcionando condições para a boa execução dos mesmos;
9.1.5. Solicitar, em tempo hábil, a substituição ou correção dos serviços ou equipamentos que não tenham sido considerados adequados;
9.1.6. Determinar o tipo de profissionais necessários para realização de cada tipo de evento tendo a condição de solicitar a troca de pessoal, se necessário, quando a falha no desempenho possa prejudicar o andamento do evento;
9.1.7. Assegurar-se de que os preços contratados estão compatíveis com os praticados no mercado pelas demais empresas do ramo, ou por meio de outros instrumentos contratuais em vigor, de forma a garantir que continuem sendo os mais vantajosos para o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional aqueles praticados pelo fornecedor;
9.1.8. Fiscalizar o cumprimento das obrigações e acompanhar o andamento dos serviços da empresa, podendo sustar, recusar, mandar fazer, refazer, ou desfazer qualquer serviço que esteja em desacordo com as condições e exigências estabelecidas;
9.1.9. Emitir, por intermédio da unidade solicitante do evento, relatórios sobre os atos relativos à execução dos serviços, em especial, quanto ao acompanhamento e fiscalização da prestação dos serviços demandados na Solicitação de Realização de Eventos – Encarte II;
9.1.10. Autorizar expressa e previamente todos os cronogramas, lay out, orçamentos e demais documentos necessários à execução dos serviços;
9.1.11. Cumprir todos os compromissos financeiros assumidos com o fornecedor, desde que a mesma apresente comprovantes de quitação de seus encargos e obrigações trabalhistas, previdenciários e fiscais. Efetuando os pagamentos nas datas e prazos estipulados;
9.1.12. Comunicar oficialmente a CONTRATADA toda e qualquer ocorrência relacionada com a execução dos serviços e quaisquer falhas ocorridas, consideradas de natureza grave.
9.2. Compete à CONTRATADA:
9.2.1. Centralizar em Brasília o comando das ações para a organização dos eventos da área central do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, onde, para esse fim, manterá escritório. A seu critério, o fornecedor poderá utilizar-se de sua matriz ou de seus representantes em outros Estados para serviços de criação e de produção ou outros complementares ou acessórios que venham a ser necessários para a realização do(s) evento(s), desde que garantidas às condições previamente acordadas;
9.2.2. Xxxxxx preposto responsável pela execução do contrato, durante a vigência do mesmo, para representar a CONTRATADA sempre que for preciso;
9.2.3. Cumprir a legislação trabalhista com relação a seus funcionários, assumir, com exclusividade, todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência do objeto contratado, bem como as contribuições devidas à previdência social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de acidentes de trabalho e outras despesas que se fizerem necessárias ao cumprimento do objeto pactuado, uma vez que seus funcionários não manterão nenhum vínculo empregatício com o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e entidades vinculadas;
9.2.4. Assumir, também, a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes do trabalho, quando forem vítimas os seus empregados na execução dos serviços ou em conexão com eles, ainda que ocorridos nas dependências do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e entidades vinculadas ou do Evento;
9.2.5. Não contratar, por parte da empresa, servidor público, de qualquer esfera governamental, como consultores, estagiários e terceirizados pertencente ao quadro de pessoal do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e entidades vinculadas;
9.2.6. Não veicular publicidade da empresa durante os eventos;
9.2.7. A empresa deverá encaminhar, tão logo seja informada sobre cada evento, um orçamento prévio que atenda às especificações constantes no Encarte I - SRE, respeitadas as condições contratuais, para aprovação do servidor indicado pela área demandante com cópia para o fiscal do contrato. O IPHAN não se responsabilizará por nenhuma despesa ou obrigação assumida pela CONTRATADA que não esteja no orçamento prévio aprovado;
9.2.8. Responder por quaisquer danos causados diretamente a bens de propriedade do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e entidades vinculadas, quando ocasionados pelos empregados da empresa durante a realização do evento;
9.2.9. Xxxxxx, ainda, seus empregados identificados por crachá e uniforme quando em trabalho, devendo substituí-los, imediatamente, caso sejam considerados inconvenientes à boa ordem e às normas disciplinares do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e entidades vinculadas;
9.2.10. Arcar com as despesas decorrentes de qualquer infração praticada por seus empregados, quando da realização dos serviços;
9.2.11. Comunicar ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, por escrito, qualquer anormalidade ou impropriedade verificada e prestar os esclarecimentos necessários, para deliberação e mudança dos detalhes por parte do Iphan, durante a fase de planejamento do evento;
9.2.12. Manter, em compatibilidade com as obrigações a serem assumidas e com as exigências que serão relacionadas no Edital, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo, durante a vigência contratual;
9.2.13. Zelar pela perfeita execução dos serviços, sanando as falhas eventuais, imediatamente após sua verificação;
9.2.14. Prestar os serviços de forma tempestiva, meticulosa e constante, mantendo o local do evento sempre em perfeita ordem;
9.2.15. A empresa poderá subcontratar os serviços especificados de profissionais especializados, quando necessário, sendo obrigatório, sempre, a prévia e expressa anuência do IPHAN, sendo vedada a subcontratação do planejamento, coordenação, e supervisão do evento;
9.2.16. Realizar todos os procedimentos operacionais e administrativos e/ou transações comerciais necessárias à execução dos serviços contratados exclusivamente em seu próprio nome, observadas as legislações de regência, assegurando-se que todos os itens, atividades e serviços sejam executados em conformidade com a demanda autorizada para cada evento;
9.2.17. Não realizar alterações no projeto de eventos aprovados pelo Iphan, sem a anuência ou determinação expressa desse, sob pena de glosa dos itens alterados;
9.2.18. Todo o equipamento deverá ser entregue, instalado e testado antes do início do evento. A empresa deverá estar com os equipamentos em pleno funcionamento uma hora antes do início do evento sempre com técnicos responsáveis, tendo a segurança destes sob sua responsabilidade. E deverão ser recolhidos ao final de cada evento, sem ônus adicional para o IPHAN;
9.2.19. Providenciar imediata troca de equipamentos que apresentar defeitos durante a realização do evento, sem custos adicionais para o Instituto;
9.2.20. A empresa poderá fazer uso dos equipamentos do IPHAN, desde que disponíveis e com a devida autorização do Gestor da execução dos Serviços, sem que os mesmos constem da contratação do evento;
9.2.21. Observar os prazos para aprovação e entrega de todos os itens autorizados, em especial, materiais de comunicação visual, sinalização que forem definidos na SRE, respeitados os saldos e quantitativos contratuais;
9.2.22. Responsabilizar-se por eventuais prejuízos decorrentes da não prestação total ou parcial dos serviços especificados neste Termo de Referência, bem como qualquer dano causado por seus empregados ou contratados;
9.2.23. Responsabilizar-se por recolhimentos indevidos ou pela omissão total ou parcial nos recolhimentos de tributos que incidam ou venham a incidir sobre os serviços contratados;
9.2.24. Apresentar mensalmente ao IPHAN a comprovação de estarem sendo satisfeitos todos os seus encargos e obrigações trabalhistas, previdenciários e fiscais;
9.2.25. Quando solicitado serviço de hospedagem a CONTRATADA deverá apresentar, quando solicitada, ao término do evento e junto com a Nota Fiscal, o home list do hotel que consiste: no nome dos hóspedes, período de hospedagem e da alimentação (almoço e jantar);
9.2.26. Quando da contratação de fornecedores de bens ou serviços necessários para a fiel execução do contrato, a CONTRATADA obriga-se a exigir destes as mesmas condições do contrato firmado com o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, respondendo totalmente por todas as infrações eventualmente cometidas, sendo vedado a transferência da responsabilidade da execução do objeto para o qual foi contratada;
9.2.27. Caso seja solicitado pela Contratante, deverá enviar relatório final de evento com fotografias que atestem sua execução;
9.2.28. Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e supressões que se fizerem nos serviços, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato a ser firmado para cada evento, respeitados os limites, quantidades, condições e valores contratuais;
9.2.29. Cumprir todas as obrigações estabelecidas pela legislação ambiental e social vigente, para a gestão racional, eficiente e sustentável dos recursos naturais, inclusive, mediante a utilização da adequada logística reversa dos insumos e recursos, recolhendo-os após o uso para destinação socioambiental adequada à sua recomposição e/ou reutilização;
9.2.30. A CONTRATADA deverá entregar declaração de que instalará escritório no Distrito Federal, a ser comprovado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contado a partir da vigência do contrato, dispondo de capacidade operacional para receber e solucionar qualquer demanda da CONTRATANTE;
9.2.31. A CONTRATADA deverá guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.
10.1. O atraso injustificado na execução do contrato e a inexecução total ou parcial das obrigações assumidas sujeitará o contratado às seguintes penalidades:
10.1.1. Advertência por escrito;
10.1.2. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o IPHAN, por prazo não superior a 02(dois) anos;
10.1.3. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo de 02(dois) anos;
10.1.4. Multa de até 15% (quinze por cento) do valor global do contrato, quando deixar de cumprir as obrigações assumidas ou cumpri-las em desacordo com as cláusulas do contrato.
10.1.4.1. A multa será aplicada no percentual de 5% (cinco por cento) do valor global do contrato, quando deixar de cumprir obrigações assumidas ou cumpri-las em desacordo com as especificações, até o prazo de 10(dez) dias;
10.1.4.2. A multa será aplicada no percentual de 10% (dez por cento) do valor global do contrato, quando deixar de cumprir obrigações assumidas ou cumpri-las em desacordo com as especificações, após o 10º (décimo) dia até o limite de 20 (vinte) dias;
10.1.4.3. Multa de 10% do valor global do contrato, quando deixar de cumprir obrigações assumidas ou cumpri-las em desacordo com as especificações, até o limite de 20(vinte) dias, após o qual será caracterizada inexecução total do contrato e hipótese de rescisão contratual.
10.2. Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução do seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração Pública, será descredenciado no SICAF pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo da aplicação de multa prevista para inexecução total do contrato e das demais cominações legais.
10.3. As sanções de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que:
10.3.1. Tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal o recolhimento de quaisquer tributos;
10.3.2. Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
10.3.3. Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
10.4. As penalidades serão aplicadas após regular processo administrativo, em que seja assegurado ao licitante o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos que lhe são inerentes.
10.5. As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou, no caso das multas, cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
10.6. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o principio da proporcionalidade.
10.7. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
10.8. A multa será descontada de pagamentos eventualmente devidos pela Administração e/ou da garantia contratual prestada.
10.9. Após a aplicação do disposto no item antecedente, havendo remanescente a ser pago as multas serão recolhidas em favor da União, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente, ou quando for o caso, inscritas na Dívida Ativa da União e cobradas judicialmente.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – RESCISÃO
11.1. O presente Termo de Contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Termo de Referência, anexo do Edital.
11.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa.
11.3. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666, de 1993.
11.4. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
11.4.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
11.4.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
11.4.3. Indenizações e multas.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – VEDAÇÕES
12.1. É vedado à CONTRATADA:
12.1.1. Caucionar ou utilizar este Termo de Contrato para qualquer operação financeira;
12.1.2. Interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ALTERAÇÕES
13.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
13.2. A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
13.3. As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS CASOS OMISSOS
14.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – PUBLICAÇÃO
15.1. Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, no Diário Oficial da União, no prazo previsto na Lei nº 8.666, de 1993.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – FORO
16.1. O Foro para solucionar os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato será o da Seção Judiciária do Distrito Federal - Justiça Federal.
Para firmeza e validade do pactuado, o presente Termo de Contrato foi lavrado em duas (duas) vias de igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes.
..........................................., .......... de.......................................... de 20.....
Representante legal da CONTRATANTE
Representante legal da CONTRATADA