PREGÃO PRESENCIAL Nº 003/2019
CONTRATO Nº /2019 PROCESSO Nº 2275/2019
PREGÃO PRESENCIAL Nº 003/2019
ANEXO VI MINUTA DE CONTRATO
CONTRATO QUE CELEBRAM ENTRE SI A CÂMARA MUNICIPAL DE OSASCO E A EMPRESA
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Por este instrumento de prestação de serviços, e na melhor forma de direito, que entre si celebram, de um lado a CÂMARA MUNICIPAL DE OSASCO, inscrita no CNPJ/MF sob nº 50.520.121/0001-32, estabelecida na Av. dos Autonomistas, nº 2.607, na cidade de Osasco, Estado de São Paulo, neste ato representada por seu PRESIDENTE, o vereador XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, brasileiro e residente neste Município, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, e do outro lado, na qualidade de CONTRATADA, a empresa , devidamente inscrita no CNPJ (MF) sob nº , sediada na , neste ato representada por
, portador da Cédula de Identidade RG nº , e do CPF (MF) nº
, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, têm entre si justos e contratados o que segue, nas cláusulas e condições que mutuamente aceitam e outorgam, a saber:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA (ARMADA), A SEREM EXECUTADOS DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA, FINAIS DE SEMANA E FERIADOS, NA SEDE DA CÂMARA MUNICIPAL DE OSASCO, conforme especificações constantes no Anexo I – Termo de Referência e demais Anexos do Edital de Pregão Presencial nº 003/2019, Processo nº 2275/2019, conforme a seguinte distribuição:
Serviços | Escala | Turno | N. de Postos | N. de empregados | Valor Mensal | Valor Anual |
Posto de Vigilância 24hs | 12 x 36h | Diurno | 1 | 2 | ||
12 x 36h | Noturno | 1 | 2 | |||
Xxxxx xx Xxxxxxxxxx 00 hs semanais | 44 hs | Diurno | 8 | 8 | ||
VSPP | 12 x 36h | Diurno | 2 | 4 |
ESTIMATIVA TOTAL: |
1.2. Integram e completam o presente Contrato, para todos os fins de efeito e de direito, obrigando as partes em todos os seus termos, as condições do Edital Pregão Presencial nº 003/2019, seus anexos, pareceres, proposta da CONTRATADA e demais documentos que compõem o referido certame licitatório, sendo considerados suficientes para, em complemento a este Contrato, definir a sua extensão, e desta forma reger a execução do objeto contratado.
CLÁUSULA SEGUNDA – PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO
2.1. O prazo de vigência deste Termo de Contrato é aquele fixado no Edital, com início na data de
.........../......../........ e encerramento em .........../........./.........., podendo ser prorrogado por interesse das partes até o limite de 60 (sessenta) meses, desde que haja autorização formal da autoridade competente e observados os seguintes requisitos:
2.2. Os serviços tenham sido prestados regularmente;
2.3. A Administração mantenha interesse na realização do serviço;
2.4. O valor do contrato permaneça economicamente vantajoso para a Administração; e
2.5. A contratada manifeste expressamente interesse na prorrogação.
2.6. A prorrogação de contrato deverá ser promovida mediante a celebração de termo aditivo.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR DO CONTRATO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
3.1 O valor mensal da contratação é de R$ .......... (.....), perfazendo o valor total anual de R$ .......
(....).
3.1.1 No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
3.2 As despesas decorrentes da execução do presente contrato correrão por conta da dotação orçamentária 7.01.01.01.01.031.0001.2026.3.3.90.39.00.1
3.3 No(s) exercício(s) seguinte(s), correrão à conta dos recursos próprios para atender às despesas da mesma natureza, cuja alocação será feita no início de cada exercício financeiro.
CLÁUSULA QUARTA – DO PAGAMENTO
4.1 Os pagamentos serão efetuados até o xxxxx xxxxxx xx 0 (xxxxx) dias, na Contabilidade da Câmara, ou por ela, por meio de depósito na conta corrente a ser indicada pela empresa vencedora, mediante documentação fiscal, devidamente atestada pela competente área.
4.2 Após o término de cada período mensal, a Contratada encaminhará, à unidade gestora do Contrato, relatório contendo os quantitativos totais mensais de cada um dos tipos de serviços efetivamente realizados e os respectivos valores apurados.
4.3 O valor dos pagamentos será obtido mediante a aplicação dos preços unitários contratados às correspondentes quantidades de dias de serviços prestados, descontadas as importâncias relativas a serviços não executados por motivos imputáveis à Contratada.
4.4 A Contratada deverá indicar no corpo da Nota Fiscal/Fatura o número do processo administrativo, o número do Pregão, o número do contrato, o preço total do serviço, indicando o número da conta-corrente, o banco e a agência com a qual opera, sob pena de retenção do pagamento;
4.4.1 A Câmara Municipal de Osasco solicitará à Contratada, na hipótese de glosas e/ou incorreções de valores, a correspondente retificação objetivando a emissão da nota fiscal/fatura.
4.4.2 As notas fiscais/faturas que apresentarem incorreções serão devolvidas à Contratada para as devidas correções. Nesse caso, o prazo de que trata o subitem 4.1 começará a fluir a partir da data da apresentação da nota/fatura sem incorreções;
4.5 Após a conferência dos quantitativos e valores apresentados, a Câmara Municipal de Osasco atestará a medição mensal, comunicando à Contratada, no prazo de até 03 dias contados do recebimento do relatório, o valor aprovado, e autorizando a emissão da correspondente Nota Fiscal, a ser apresentada no primeiro dia subsequente à comunicação dos valores devidamente aprovados.
4.6 O primeiro pagamento deverá ser feito com valores proporcionais aos dias trabalhados no mês de início dos serviços, ficando os pagamentos posteriores em conformidade com os valores do mês completo.
4.7 A recusa ou retenção de pagamentos pela CÂMARA MUNICIPAL DE OSASCO, motivada por descumprimento de obrigações decorrentes de atos omissivos ou comissivos exclusivamente atribuídos à Contratada não gerará o direito a reajustamento, correção ou quaisquer ônus adicionais para a CÂMARA MUNICIPAL DE OSASCO;
4.8 A CÂMARA MUNICIPAL DE OSASCO fará seus pagamentos por meio de depósito bancário creditado diretamente na conta-corrente de titularidade exclusiva da Contratada a ser previamente indicada.
4.9 Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
CLÁUSULA QUINTA - GARANTIA CONTRATUAL
5.1 A Contratada deverá prestar garantia em até 10 (dez) dias, a contar da assinatura do contrato, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor global dos serviços, na modalidade a ser escolhida pela mesma, que ficará sob a responsabilidade da CMO, consoante o § 1º, do art. 56, da Lei nº 8.666/93.
5.1.1 A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor total do contrato por dia de atraso, até o máximo de 2% (dois por cento).
5.1.2 O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Contratante a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõem os incisos I e II do art. 78 da Lei n. 8.666 de 1993.
5.2 O período de garantia deverá compreender o prazo de até 90 dias após o término da vigência contratual, devendo ser renovada em caso de prorrogação do contrato.
5.3 A garantia assegurará, o pagamento de:
5.3.1 prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato;
5.3.2 prejuízos diretos causados à Administração decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;
5.3.3 multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à contratada; e
5.3.4 obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza e para com o FGTS, não adimplidas pela contratada, quando couber.
5.4 A modalidade seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos indicados no item anterior, observada a legislação que rege a matéria.
5.5 No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser ajustada à nova situação ou renovada, seguindo os mesmos parâmetros utilizados quando da contratação.
5.6 Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente em pagamento de qualquer obrigação, a Contratada obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data em que for notificada.
5.7 A Contratante executará a garantia na forma prevista na legislação que rege a matéria.
5.8 A garantia somente será liberada ante a comprovação de que a empresa pagou todas as verbas rescisórias trabalhistas decorrentes da contratação, e que, caso esse pagamento não ocorra até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual, a garantia será utilizada para o pagamento dessas verbas trabalhistas.
5.9 Após a execução do contrato, será verificado o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da contratação, ou a realocação dos empregados da Contratada em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção dos respectivos contratos de trabalho.
5.10 Será considerada extinta a garantia:
5.10.1 com a devolução da apólice, carta fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração da Contratante, mediante termo circunstanciado, de que a Contratada cumpriu todas as cláusulas do contrato;
5.10.2 no prazo de 90 (noventa) dias após o término da vigência do contrato, caso a Administração não comunique a ocorrência de sinistros, quando o prazo será ampliado, nos termos da comunicação.
CLAUSULA SEXTA– OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
6.1 Os prestadores de serviço deverão ser obrigatoriamente funcionários pertencentes ao quadro da CONTRATADA.
6.2 Implantar o serviço, imediatamente após o recebimento da autorização de início, nos respectivos postos e horários fixados pela CÂMARA, responsabilizando-se integramente pelos serviços contratados, nos termos da legislação vigente.
6.3 Disponibilizar vigilantes e operadores em quantidade necessária para garantir a operação dos postos nos regimes contratados, uniformizados e portando crachá com foto recente:
6.4 Efetuar a reposição de vigilantes e operadores nos postos, de imediato, em eventual ausência não sendo permitida a prorrogação da jornada de trabalho (dobra);
6.5 Comunicar à unidade da CÂMARA que administra o contrato, toda vez que ocorrer afastamento ou quaisquer irregularidades substituição ou inclusão de qualquer elemento da equipe que esteja prestando serviços;
6.6 Assegurar que todo vigilante/operador que cometer falta disciplinar, não será mantido no posto ou quaisquer outras instalações da CÂMARA.
6.7 Atender de imediato as solicitações da CÂMARA quanto as substituições de empregados não qualificados ou entendidos como inadequados para a prestação dos serviços;
6.8 Instruir seus vigilantes/operadores quanto às necessidades de acatar as orientações da CÂMARA, inclusive quanto ao cumprimento das Normas Internas e de Segurança e Medicina do Trabalho, tais como prevenção de incêndio nas áreas da CÂMARA;
6.9 Assumir todas as responsabilidades e tomar as medidas necessárias ao atendimento dos seus empregados acidentados ou com mal súbito, por meio de seus encarregados e em caso de um deles apresentar qualquer tipo de doenças no local de trabalho, deverá de imediato ser substituído por outro da mesma categoria;
6.10 Manter controle de frequência/pontualidade de seus vigilantes/operadores sob o contrato;
6.11 Propiciar aos vigilantes as condições necessárias para o perfeito desenvolvimento dos serviços, fornecendo-lhes:
6.12 Uniformes e equipamentos de proteção individual adequados às tarefas que executam e às condições climáticas, contemplando, no mínimo, calça, camisa de manga comprida, camisa de manga curta, sapato, cinto, distintivo tipo broche, japona, meia, capa de nylon, quepe, crachá de identificação, gravata.
6.13 Equipamento e materiais tais como equipamentos de intercomunicação, arma de fogo, lanternas e pilhas, livros de capa dura numerados tipograficamente, para registro de ocorrências, cassetete, porta cassetete, apito de metal com cordão.
6.14 Comprovar a formação técnica específica da mão-de-obra oferecida, através de Certificado de Curso de Formação de Agente de Vigilâncias, expedidos por Instituições devidamente habilitadas e reconhecidas;
6.15 Quando solicitado, apresentar ao CONTRATANTE a relação de armas e cópias autenticadas dos respectivos "Registros e Porte das Armas" que serão utilizadas pela mão-de-obra nos Postos;
6.16 Entregar as armas, munições e respectivos acessórios ao vigilante apenas no momento em que assumir o seu plantão;
6.17 Oferecer munições de procedência de fabricante, não sendo permitido em hipótese alguma, o uso de munições recarregadas;
6.18 Prever toda a mão-de-obra necessária para garantir às operações dos Postos, nos regimes contratados, obedecidas as disposições da legislação trabalhista vigente;
6.19 Apresentar atestado de antecedentes civil e criminal de toda a mão de obra oferecida para atuar nas instalações do CONTRATANTE;
6.20 Manter disponibilidade de efetivo dentro dos padrões desejados, para atender eventuais acréscimos solicitados pelo CONTRATANTE;
6.21 Relatar ao CONTRATANTE toda e qualquer irregularidade observada nos Postos das instalações onde houver prestação dos serviços;
6.22 Indicar um supervisor para realizar semanalmente, em conjunto com a CÂMARA, o acompanhamento técnico das atividades, visando à qualidade da prestação dos serviços, devendo o supervisor da CONTRATADA, obrigatoriamente, inspecionar os postos no mínimo 01(uma) vez por semana, em dias e horários alternados;
6.23 A arma deverá ser utilizada somente em legítima defesa própria ou de terceiros e na salvaguarda do patrimônio do CONTRATANTE, depois de esgotados todos os outros meios para a solução de eventual problema;
6.24 Responsabilizar integralmente pelos serviços contratados, nos termos da legislação vigente;
6.25 Selecionar e preparar rigorosamente os empregados que irão dar o devido suporte aos serviços, encaminhando elementos portadores de atestados de boa conduta e demais referências, tendo funções profissionais legalmente registradas em suas carteiras de trabalho e apresentar à Contratante, quando solicitada, através da Fiscalização Contratual, após o início da prestação dos serviços, ficha dos empregados devidamente digitada, contendo dados de identificação pessoal e endereço do empregado, bem como apresentar quando solicitado os comprovantes de pagamentos de benefícios e encargos;
6.26 Observar as Normas de Segurança e Medicina do Trabalho, fornecer obrigatoriamente convênio médico para assistência médica e hospitalar, vale refeição e cesta básica aos seus empregados envolvidos na prestação dos serviços, no mínimo nos valores e percentuais estabelecidos na convenção coletiva de trabalho, bem como fazer seguro de seus empregados contra riscos de acidentes de trabalho, responsabilizando-se, também, pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, conforme exigência legal;
6.27 Os trabalhos deverão ser executados de forma a garantir os melhores resultados, cabendo à CONTRATADA otimizar a gestão de seus recursos – quer humanos quer materiais, com vistas à qualidade dos serviços à satisfação da CÂMARA. A CONTRATADA responsabilizar-se-á integralmente pelos serviços contratados, cumprindo evidentemente, as disposições legais que interfiram em sua execução;
CLÁUSULA SÉTIMA – OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DO CONTRATANTE
7.1 Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta;
7.2 Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por servidor especialmente designado, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem como o
nome dos empregados eventualmente envolvidos, e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis;
7.3 Notificar a Contratada por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção;
7.4 Não permitir que os empregados da Contratada realizem horas extras, exceto em caso de comprovada necessidade de serviço, formalmente justificada pela autoridade do órgão para o qual o trabalho seja prestado e desde que observado o limite da legislação trabalhista;
7.5 Pagar à Contratada o valor resultante da prestação do serviço, no prazo e condições estabelecidas no Edital e seus anexos;
7.6 Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da fatura de serviços da contratada, em conformidade com o “ item 6 do Anexo XI da IN nº 05/2017”.
7.7 Não praticar atos de ingerência na administração da Contratada, tais como:
7.8 exercer o poder de mando sobre os empregados da Contratada, devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados;
7.9 direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas Contratadas;
7.10 promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da Contratada, mediante a utilização destes em atividades distintas daquelas previstas no objeto da contratação e em relação à função específica para a qual o trabalhador foi contratado;
7.11 Fiscalizar mensalmente, por amostragem, o cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS, especialmente:
7.12 A concessão de férias remuneradas e o pagamento do respectivo adicional, bem como de auxílio-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde;
7.13 O recolhimento das contribuições previdenciárias e do FGTS dos empregados que efetivamente participem da execução dos serviços contratados, a fim de verificar qualquer irregularidade;
7.14 O pagamento de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até a data da extinção do contrato.
7.15 Analisar os termos de rescisão dos contratos de trabalho do pessoal empregado na prestação dos serviços no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, após a extinção ou rescisão do contrato, nos termos do “ subitem 2.1, d, I e item 5 do Anexo VII-B da IN nº 05/17”.
CLÁUSULA OITAVA – DOS ACRÉCIMOS E SUPRESSÕES
8.1 A Contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratadas, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários ao objeto, a critério exclusivo da Contratante, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor atualizado do contrato.
8.2 Eventual alteração será obrigatoriamente formalizada por meio de Termo Aditivo ao presente contrato, respeitando as disposições da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
9.1. Será considerado imediatamente rescindido o contrato cujo termo final for atingido, salvo os casos em que houver a prorrogação, conforme previsão contratual, nos termos da Lei Federal nº 8.666/1993.
9.2. Constituem motivos para a rescisão da contratação as hipóteses elencadas no art. 78 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, cabendo à CÂMARA MUNICIPAL DE OSASCO as prerrogativas contidas nos arts. 79, I, e 80, ambos do mesmo diploma legal.
9.3. A inexecução total ou parcial das condições pactuadas sujeitará à Contratada, garantida a defesa prévia, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, as seguintes penalidades:
a) Advertência;
b) Multa;
c) Impedimento de licitar e contratar com a CÂMARA MUNICIPAL DE OSASCO e descredenciamento no sistema local de cadastramento de fornecedores, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, nos termos do art. 7º da Lei Federal nº 10.520, de 2002.
9.4. A sanção de advertência de que trata a alínea “a” do subitem 9.3 será aplicada nos casos em que o descumprimento das obrigações e as responsabilidades assumidas neste instrumento não tenha acarretado quaisquer transtornos ao desenvolvimento dos serviços contratados, desde que não caiba a aplicação de sanção mais grave.
9.5. A multa de que trata a alínea “b” do subitem 9.3 será aplicada da seguinte forma:
9.5.1. Pela inexecução total ou parcial das obrigações previstas no Edital de Pregão nº /2019 e Termo de Contrato, a CÂMARA MUNICIPAL DE OSASCO reserva-se no direito de aplicar à Contratada:
a) Multa pelo retardamento do início da execução dos serviços: 1% (um por cento) por dia, sobre o valor mensal do contrato, até 15 (quinze) dias de atraso, a partir do qual se caracterizará a inexecução, com as consequências daí advindas;
b) Multa por dia de atraso no atendimento à solicitação da CÂMARA MUNICIPAL DE OSASCO para a prestação dos serviços: 1% (um por cento) por dia, sobre o valor mensal do contrato, até o limite de 15 (quinze) dias a partir do qual se caracterizará, conforme o caso, a inexecução parcial ou total do contrato, com as consequências daí advindas;
c) Multa por descumprimento de cláusula contratual: 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato;
d) Multa por não atendimento à determinação da fiscalização: 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato;
e) Multa por inexecução parcial do contrato: 20% (vinte por cento) sobre o saldo do valor do contrato na da data da ocorrência;
f) Multa por inexecução total do contrato: 30% (trinta por cento) sobre o valor do contrato;
9.5.2. À licitante que, pretendendo valer-se do tratamento dispensado às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), não apresentar os documentos eventualmente necessários à complementação da habilitação fiscal, será também aplicada a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da proposta inicialmente ofertada;
9.5.3. Para a aplicação da multa de mora, tão logo seja constatado o atraso injustificado, a CÂMARA MUNICIPAL DE OSASCO acionará seu a Divisão de Contabilidade e Finanças para que proceda aos descontos por ocasião do pagamento das notas fiscais/faturas, ainda que inexista relação de causa e efeito entre o valor faturado e o fato gerador da multa.
9.6. Ficará impedida de licitar e contratar com a CÂMARA MUNICIPAL DE OSASCO sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis à espécie, a licitante que, sagrada vencedora:
a) Recusar-se a assinar o Termo de Contrato;
b) Deixar de entregar a documentação exigida no Edital;
c) Ensejar o retardamento da execução do objeto do certame;
d) Xxxxxx ou fraudar na execução do objeto do certame;
e) Não mantiver a proposta de preço ou lance;
f) Comportar-se de modo inidôneo;
g) Xxxxx declaração falsa ou cometer fraude fiscal.
9.7. O prazo para pagamento das multas será de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação da apenada. A critério da CÂMARA MUNICIPAL DE OSASCO e sendo possível, o valor das multas será
descontado da importância que a empresa tenha a receber da CÂMARA MUNICIPAL DE OSASCO. Não havendo pagamento, o valor será inscrito como dívida ativa, sujeitando a devedora ao devido processo executivo.
9.8. A licitante, a adjudicatária e a Contratada somente deixarão de sofrer as penalidades descritas no presente instrumento nas seguintes hipóteses:
a) Comprovação da ocorrência de caso fortuito ou força maior, que tenham tornado impossível o cumprimento da obrigação, e/ou
b) Manifestação da unidade requisitante, informando que o ocorrido derivou de fatos imputáveis exclusivamente à CÂMARA MUNICIPAL DE OSASCO.
9.9. As multas e demais penalidades previstas neste Edital são independentes entre si, podendo ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
9.10. Das decisões de aplicação de penalidade caberá recurso, nos termos do art. 109 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, observados os prazos ali fixados;
9.10.1. Recursos contra as decisões de aplicação de penalidades devem ser dirigidos à Coordenadoria de Compras da CÂMARA MUNICIPAL DE OSASCO, e protocolizadas, em dias úteis, das 9:00 (nove) às 17:00 (dezessete) horas, na Seção de Comunicações Administrativas (Protocolo), na Xxxxxxx xxx Xxxxxxxxxxxx, xx 0.000, Xxxxxx, Xxxxxx, XX;
9.10.2. Não serão conhecidos recursos enviados pelo correio, telex, fax, correio eletrônico ou qualquer outro meio de comunicação, se, dentro do prazo previsto em lei, a peça inicial original não tiver sido protocolizada;
9.10.3. Após o vencimento do prazo recursal, os valores referentes às penalidades pecuniárias serão cobrados nos moldes do subitem 9.7 Não havendo o pagamento, o valor será inscrito em dívida ativa, sujeitando a devedora ao devido processo executivo.;
9.11. Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo administrativo, que preveja defesa prévia do interessado e recurso nos prazos definidos em lei, sendo-lhe franqueada vistas ao processo.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA REPACTUAÇÃO
10.1 Visando à adequação aos novos preços praticados no mercado, desde que solicitado pela CONTRATADA e observado o interregno mínimo de 1 (um) ano contado na forma apresentada no subitem que se seguirá, o valor consignado neste Termo de Contrato será repactuado, competindo à CONTRATADA justificar e comprovar a variação dos custos, apresentando memória de cálculo e planilhas apropriadas para análise e posterior aprovação da CONTRATANTE.
10.2 A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, em respeito ao princípio da anualidade do reajustamento dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço.
10.3 O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado:
10.3.1 Para os custos relativos à mão de obra, vinculados à data-base da categoria profissional: a partir dos efeitos financeiros do acordo, dissídio ou convenção coletiva de trabalho, vigente à época da apresentação da proposta, relativo a cada categoria profissional abrangida pelo contrato;
10.3.2 Para os insumos discriminados na planilha de custos e formação de preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa): do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa;
10.3.3 Para os demais custos, sujeitos à variação de preços do mercado: a partir da data limite para apresentação das propostas constante do Edital.
10.4 Nas repactuações subsequentes à primeira, o interregno de um ano será computado da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto de nova solicitação. Entende-se como última repactuação, a data em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela em que celebrada ou apostilada.
10.5 O prazo para a CONTRATADA solicitar a repactuação encerra-se na data da prorrogação contratual subsequente ao novo acordo, dissídio ou convenção coletiva que fixar os novos custos de mão de obra da categoria profissional abrangida pelo contrato, ou na data do encerramento da vigência do contrato, caso não haja prorrogação.
10.6 Caso a CONTRATADA não solicite a repactuação tempestivamente, dentro do prazo acima fixado, ocorrerá a preclusão do direito à repactuação.
10.7 Nessas condições, se a vigência do contrato tiver sido prorrogada, nova repactuação só poderá ser pleiteada após o decurso de novo interregno mínimo de 1 (um) ano, contado:
10.7.1 da vigência do acordo, dissídio ou convenção coletiva anterior, em relação aos custos decorrentes de mão de obra;
10.7.2 do último reajuste aprovado por autoridade governamental ou realizado por determinação legal ou normativa, para os insumos discriminados na planilha de custos e formação de preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa);
10.7.3 do dia em que se completou um ou mais anos da apresentação da proposta, em relação aos custos sujeitos à variação de preços do mercado;
10.8 Caso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido celebrado o novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria, ou ainda não tenha sido possível à CONTRATANTE ou à CONTRATADA proceder aos cálculos devidos, deverá ser inserida cláusula no termo aditivo de prorrogação para resguardar o direito futuro à repactuação, a ser exercido tão logo se disponha dos valores reajustados, sob pena de preclusão.
10.9 Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas base diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantas parcelas quantos forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação.
10.10 É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, Acordo, Convenção e Dissídio Coletivo de Trabalho.
10.11 A CONTRATANTE não se vincula às disposições contidas em Acordos, Dissídios ou Convenções Coletivas que tratem do pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
10.12 Quando a repactuação referir-se aos custos da mão de obra, a CONTRATADA efetuará a comprovação da variação dos custos dos serviços por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços, acompanhada da apresentação do novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria profissional abrangida pelo contrato.
10.12.1 Quando a repactuação referir-se aos demais custos, a CONTRATADA demonstrará a variação por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços e comprovará o aumento dos preços de mercado dos itens abrangidos, considerando-se especialmente o índice específico, setorial ou geral que retrate a variação dos preços relativos a alguma parcela dos custos dos serviços, desde que devidamente individualizada na Planilha de Custos e Formação de Preços da Contratada, sem prejuízo das verificações abaixo mencionadas:
10.12.2 os preços praticados no mercado ou em outros contratos da Administração;
10.12.3 as particularidades do contrato em vigência;
10.12.4 a nova planilha com variação dos custos apresentados;
10.12.5 indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes;
10.12.6 A CONTRATANTE poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela CONTRATADA.
10.13 Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte:
10.13.1 a partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação;
10.13.2 em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras; ou
10.13.3 em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de acordo, dissídio ou convenção coletiva, ou sentença normativa, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras.
10.14 Os efeitos financeiros da repactuação ficarão restritos exclusivamente aos itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente.
10.15 A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos.
10.16 O prazo referido no subitem anterior ficará suspenso enquanto a CONTRATADA não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela CONTRATANTE para a comprovação da variação dos custos.
10.17 As repactuações serão formalizadas por meio de apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, caso em que deverão ser formalizadas por aditamento ao contrato.
10.18 A CONTRATADA deverá complementar a garantia contratual anteriormente prestada, de modo que se mantenha a proporção de 5% (cinco por cento) em relação ao valor contratado, como condição para a repactuação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – VEDAÇÕES
11.1 É vedado à CONTRATADA:
11.1.1 caucionar ou utilizar este Termo de Contrato para qualquer operação financeira;
11.2 interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS CASOS OMISSOS
12.1 Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – PUBLICAÇÃO
13.1 Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, no Diário Oficial da União, no prazo previsto na Lei nº 8.666, de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA– DO FORO
14.1 Fica eleito o foro da Comarca de Osasco, Estado de São Paulo, como único competente para conhecer e dirimir quaisquer questões oriundas do presente contrato, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem as partes justas e contratadas, assinam o presente termo em 5 (cinco) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo identificadas.
Osasco, de 2019.
CONTRATANTE CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
1
RG:
2
RG: