CONTRATO DE EXECUÇÃO DE OBRA
CONTRATO DE EXECUÇÃO DE OBRA
CONTRATO Nº 096/2020
O XXXXXXXXX XX XXX XXXX XX XXXXX, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº. 16.928.483/0001-29, com sede administrativa na Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 000 – Xxxxxx - Xxx Xxxx xx Xxxxx - XX, CEP: 39.430 -000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal o Sr. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, brasileiro, casado, residente e domiciliado a Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, 000 - Xxxxxx xx Xxx Xxxx xx Xxxxx - XX, inscrito no CPF/MF sob o nº 776.042.026- 91, portador da cédula de identidade nº MG 11998234 SSP-MG, pelo Secretario Municipal de Infraestrutura, a Sra. Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, brasileiro, casado, residente e domiciliado a Rua Xxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx nº 255 – apto 302 - Bairro Roxo Verde – Montes Claros - MG, inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00 e, a empresa K2 CONSTRUTORA E COMÉRCIO EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 25.098.477/0001-82, situada na Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx, xx Xxx Xxxx xx Xxxxx/XX, a seguir denominada CONTRATADA, neste ato representada por seu representante legal, Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00 e portador da Cédula de Identidade nº 000.000.000, resolvem celebrar o presente Contrato, como especificado no seu objeto, em conformidade com o Processo Licitatório nº 051/2020, na modalidade Tomada de Preços nº 007/2020, do tipo menor preço global, em regime de empreitada por preço unitário, sob a regência da Lei Federal nº 8.666/93, e demais legislações pertinentes, mediante as cláusulas e condições a seguir pactuadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Do Objeto
Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de Mão de Obra Terceirizada para execução de obras e reparos nas diversas localidades do Município de São João da Ponte - MG, conforme detalhado no memorial descritivo, planilha orçamentária, cronograma físico-financeiro, em observância ainda ao projeto básico, em atendimento a solicitação da Secretaria Municipal de Infraestrutura.
CLÁUSULA SEGUNDA – Do Acompanhamento e da Fiscalização
O acompanhamento e a fiscalização deste Contrato, assim como o recebimento e a conferência dos serviços prestados, serão realizados pela SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA.
§1º - A Secretária da SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA do
Município atuará como gestor e fiscalizador da execução do objeto contratual.
§2º - A Secretária da SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA do
Município, tendo como base relatório mensal a ser elaborado pela CONTRATADA, expedirá atestado de inspeção dos serviços prestados, que servirá como instrumento de avaliação do cumprimento das obrigações contratuais e constituirá documento indispensável para a liberação dos pagamentos.
§3º - A CONTRATADA é obrigada a assegurar e facilitar o acompanhamento e a fiscalização deste Contrato pelo MUNICÍPIO, bem como permitir o acesso a
informações consideradas necessárias pela SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA.
§4º - O MUNICÍPIO não se responsabilizará por contatos realizados com setores ou pessoas não autorizados, salvo nas hipóteses previstas, expressamente, neste Contrato.
§5º - O acompanhamento e a fiscalização de que trata esta cláusula não excluem nem reduzem a responsabilidade da CONTRATADA pelo correto cumprimento das obrigações decorrentes deste Contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA – Das Condições Gerais
São condições gerais deste Contrato:
I. Este Contrato regular-se-á pela legislação indicada no preâmbulo e pelos preceitos de direito público, aplicando-se, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado, na forma do artigo 54, combinado com o inciso XII do artigo 55, todos da Lei nº 8.666/93.
II.Este Contrato, bem como os direitos e obrigações dele decorrentes, não poderá ser subcontratado, cedido ou transferido, total ou parcialmente, nem ser executado em associação da CONTRATADA com terceiros, sem autorização prévia do MUNICÍPIO, por escrito, sob pena de aplicação de sanção, inclusive rescisão contratual.
III. Este Contrato não poderá ser utilizado, sem prévia e expressa autorização do MUNICÍPIO, em operações financeiras ou como caução/garantia em contrato ou outro tipo de obrigação, sob pena de sanção, inclusive rescisão contratual.
IV.Operações de reorganização empresarial, tais como fusão, cisão e incorporação, deverão ser comunicadas ao MUNICÍPIO e, na hipótese de restar caracterizada a frustração das regras disciplinadoras da licitação, ensejarão a rescisão do Contrato.
V. O MUNICÍPIO e a CONTRATADA poderão restabelecer o equilíbrio econômico- financeiro do Contrato, nos termos do artigo 65, inciso II, letra “d”, da Lei nº 8.666/93, por repactuação precedidos de cálculo e demonstração analítica do aumento ou diminuição dos custos obedecidos os critérios estabelecidos em planilha de custos e formação de preços e tendo como limite a média dos preços encontrados no mercado em geral.
VI.O MUNICÍPIO reserva para si o direito de alterar quantitativos, sem que isto implique alteração dos preços ofertados, obedecido o disposto no §1º do artigo 65 da Lei nº 8.666/93.
VII. O objeto deste Contrato será executado dentro do melhor padrão de qualidade e confiabilidade, respeitadas as normas legais e técnicas a ele pertinentes.
VIII. O MUNICÍPIO reserva para si o direito de não aceitar ou receber qualquer produto ou serviço em desacordo com o previsto neste Contrato, ou em desconformidade com as normas legais ou técnicas pertinentes ao seu objeto, podendo rescindi-lo nos termos do previsto nos artigos 77 e seguintes da Lei nº 8.666/93, assim como aplicar o disposto no inciso XI do artigo 24 da referida norma, sem prejuízo das sanções previstas neste instrumento.
IX.Qualquer tolerância por parte do MUNICÍPIO, no que tange ao cumprimento das obrigações ora assumidas pela CONTRATADA, não importará, em hipótese alguma, em alteração contratual, novação, transação ou perdão, permanecendo em pleno vigor todas as cláusulas deste Contrato e podendo o MUNICÍPIO exigir o seu cumprimento a qualquer tempo.
X. Este Contrato não estabelece qualquer vínculo de natureza empregatícia ou de responsabilidade entre o MUNICÍPIO e os agentes, prepostos, empregados ou demais pessoas da CONTRATADA designadas para a execução do seu objeto, sendo a CONTRATADA a única responsável por todas as obrigações e encargos decorrentes das relações de trabalho entre ela e seus profissionais ou contratados, previstos na legislação pátria vigente, seja trabalhista, previdenciária, social, de caráter securitário ou qualquer outra.
XI.A CONTRATADA, por si, seus agentes, prepostos, empregados ou qualquer encarregado, assume inteira responsabilidade por quaisquer danos ou prejuízos causados, direta ou indiretamente, ao MUNICÍPIO, seus servidores ou terceiros, produzidos em decorrência da execução do objeto deste Contrato, ou da omissão em executá-lo, resguardando-se ao MUNICÍPIO o direito de regresso na hipótese de ser compelido a responder por tais danos ou prejuízos.
XII. A CONTRATADA guardará e fará com que seu pessoal guarde sigilo sobre dados, informações e documentos fornecidos pelo MUNICÍPIO ou obtidos em razão da execução do objeto contratual, sendo vedada toda e qualquer reprodução dos mesmos, durante a vigência deste Contrato e mesmo após o seu término.
XIII. Todas as informações, resultados, relatórios e quaisquer outros documentos obtidos ou elaborados pela CONTRATADA durante a execução do objeto deste Contrato serão de exclusiva propriedade do MUNICÍPIO, não podendo ser utilizados, divulgados, reproduzidos ou veiculados, para qualquer fim, senão com a prévia e expressa autorização deste, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal, nos termos da legislação pátria vigente.
CLÁUSULA QUARTA – Da Responsabilidade Trabalhista
Compete exclusivamente à CONTRATADA, na consecução do objeto deste Contrato, observar as normas que integram o regime jurídico da relação trabalhista celetista, em especial a Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, legislação complementar, normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e dispositivos contidos nas Convenções Coletivas de Trabalho das categorias envolvidas na execução dos serviços.
§1º - A CONTRATADA obriga-se a responder por todas e quaisquer ações judiciais, reivindicações ou reclamações de seus empregados, sendo, em quaisquer circunstâncias, considerada como exclusiva empregadora e única responsável por qualquer ônus que o MUNICÍPIO venha a arcar, em qualquer época, decorrente de tais ações, reivindicações ou reclamações.
§2º - Fica a CONTRATADA obrigada a comunicar ao MUNICÍPIO, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento da notificação/citação, qualquer reclamação trabalhista ajuizada por seus empregados e relacionada a serviços prestados no MUNICÍPIO.
§3º - Vindo o MUNICÍPIO a responder por qualquer ação ou reclamação proposta por empregados da CONTRATADA, pessoas a seu serviço ou qualquer terceiro, estará expressamente autorizado a, mediante simples comunicação escrita, reter e utilizar os créditos de titularidade da CONTRATADA, até o montante necessário para o ressarcimento integral da obrigação exigida, incluindo custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Em face da insuficiência de créditos, o MUNICÍPIO poderá utilizar a garantia prestada ou acionar a CONTRATADA.
§4º - A CONTRATADA, configurada sua inadimplência quanto a obrigações trabalhistas, previdenciárias e fundiárias, desde já, autoriza o MUNICÍPIO a proceder o bloqueio de faturas, cujos créditos serão utilizados no pagamento das referidas obrigações, referentes aos trabalhadores que prestam/prestaram serviços no MUNICÍPIO.
§5º - O estabelecido no parágrafo acima não exclui a prerrogativa do MUNICÍPIO de utilizar o valor da garantia para pagamento de obrigações trabalhistas, previdenciárias e fundiárias, caso a CONTRATADA não comprove a quitação dos mencionados encargos nos prazos legais.
CLÁUSULA QUINTA – Da Responsabilidade por Xxxxx
A CONTRATADA responderá por todo e qualquer dano provocado ao MUNICÍPIO, seus servidores ou terceiros, decorrentes de atos ou omissões de sua responsabilidade, a qual não poderá ser excluída ou atenuada em função da fiscalização ou do acompanhamento exercido pelo MUNICÍPIO, obrigando-se, a todo e qualquer tempo, a ressarci-los integralmente, sem prejuízo das multas e demais penalidades previstas no presente Contrato.
§1º - Para os efeitos desta cláusula, dano significa todo e qualquer ônus, despesa, custo, obrigação ou prejuízo que venha a ser suportado pelo MUNICÍPIO, decorrentes do não cumprimento, ou do cumprimento deficiente, pela CONTRATADA, de obrigações a ela atribuídas contratualmente ou por força de disposição legal, incluindo, mas não se limitando, pagamentos ou ressarcimentos efetuados pelo MUNICÍPIO a terceiros, multas, penalidades, emolumentos, taxas, tributos, despesas processuais, honorários advocatícios e outros.
§2º - Se qualquer reclamação relacionada ao ressarcimento de danos ou ao cumprimento de obrigações definidas contratualmente como de responsabilidade da CONTRATADA for apresentada ou chegar ao conhecimento do MUNICÍPIO, este comunicará a CONTRATADA por escrito para que tome as providências necessárias à sua solução, diretamente, quando possível, a qual ficará obrigada a entregar ao MUNICÍPIO a devida comprovação do acordo, acerto, pagamento ou medida administrativa ou judicial que entender de direito, conforme o caso, no prazo que lhe for assinalado. As providências administrativas ou judiciais tomadas pela CONTRATADA não a eximem das responsabilidades assumidas perante o MUNICÍPIO, nos termos desta cláusula.
§3º - Fica desde já entendido que quaisquer prejuízos sofridos ou despesas que venham a ser exigidas do MUNICÍPIO, nos termos desta cláusula, deverão ser pagas pela CONTRATADA, independentemente do tempo em que ocorrerem, ou serão objeto de ressarcimento ao MUNICÍPIO, mediante a adoção das seguintes providências:
a)dedução de créditos da CONTRATADA;
b)execução da garantia prestada, se for o caso;
c)medida judicial apropriada, a critério do MUNICÍPIO. CLÁUSULA SEXTA – Das Condições de Execução São condições de execução deste Contrato:
I.O Contratado deverá executar a obra, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, para a execução de obra, contados da data do recebimento da ordem de serviços.
II. Os trabalhos serão realizados, preferencialmente, de 7 horas às 17 horas, de segunda a sábado.
III. Os serviços que apresentarem índice elevado de ruído ou de odor não poderão ser executados nos horários que inviabilizar aulas nas escolas públicas e privadas, cultos de toda ordem, e outras atividades coletivas afins relevantes, visando, desta forma, não prejudicar a Distrito, nem provocar incômodos para a vizinhança.
IV. Caso haja necessidade de execução dos serviços aos domingos e feriados por necessidade da CONTRATADA, esta arcará com todo o custo adicional.
V. O cronograma aprovado somente poderá ser ajustado mediante justificativa aprovada pela SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA.
VI. Inexistindo justificativa aceita pelo MUNICÍPIO, o descumprimento de qualquer prazo determinado para a concretização das etapas e atividades previstas no cronograma físico-financeiro configurará inexecução contratual, podendo ensejar a retenção dos pagamentos devidos à CONTRATADA, a imediata aplicação das penalidades estabelecidas contratualmente, a execução da garantia prestada e a rescisão do contrato.
VII. Juntamente com o cronograma físico-financeiro, a CONTRATADA deverá apresentar o “DETALHAMENTO DO PLANEJAMENTO DA OBRA” a ser executado por ela, abordando a descrição de todas as etapas de serviços a serem executados e métodos construtivos a serem aplicados, para que a obra seja concluída com segurança e com a adoção das normas técnicas, de Infraestrutura e de segurança no trabalho no prazo de 04(quatro) meses. Trata-se de documento informando sobre o roteiro de execução do empreendimento. Pode ser demonstrado, por exemplo, com cronograma de barras, mapas, gráficos, projetos, croquis etc.
VIII. O MUNICÍPIO não aceitará, sob nenhum pretexto, a transferência de qualquer responsabilidade da CONTRATADA para outras entidades, sejam fabricantes, técnicos, subcontratados etc.
IX. A CONTRATADA poderá subcontratar parcialmente os serviços, desde que haja autorização formal do MUNICÍPIO. A subcontratação parcial dos serviços só será admitida mediante autorização prévia expressa do MUNICÍPIO, nos seguintes limites: exclusivamente nos casos de notória especialização, execução de atividades-meio e/ou de serviços em atraso.
X. A autorização de subcontratação estará condicionada ao exame e aprovação, pelo MUNICÍPIO, da documentação do pretendente subcontratado, constante da Minuta
de Contrato, que deverá ser apresentada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data prevista para início dos trabalhos.
XI. A responsabilidade da CONTRATADA pela execução dos serviços não será reduzida, ou alterada, em decorrência da existência de subcontratação, mesmo que essa tenha sido autorizada pela SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA.
XII. A execução de todos os serviços contratados obedecerá às normas técnicas aplicáveis aos projetos e à presente especificação técnica.
XIII. Os materiais a serem empregados e os serviços a serem executados deverão obedecer rigorosamente às normas e especificações constantes do Projeto Básico, as normas da ABNT e dos fabricantes e às normas internacionais consagradas, na falta das normas da ABNT.
XIV. Material similar ou equivalente a ser utilizado deverá ser apresentado com antecedência ao MUNICÍPIO para a competente autorização.
XV. As cores, padronagens e texturas de quaisquer materiais e pinturas a serem executadas serão definidas ou confirmadas pelo MUNICÍPIO, em momento oportuno, de forma a não prejudicar o cronograma físico-financeiro aprovado.
XVI. Os casos omissos serão definidos pelo MUNICÍPIO, de maneira a manter o padrão de qualidade previsto para o objeto contratado. Nenhuma modificação poderá ser feita nas especificações sem autorização expressa da SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA
XVII. Os representantes do MUNICÍPIO e toda pessoa autorizada pelo mesmo terão livre acesso aos serviços e a todos os locais onde estejam sendo realizados trabalhos, estocados e/ou fabricados materiais e equipamentos relativos ao objeto contratado, ainda que nas dependências da CONTRATADA.
XVIII. A CONTRATADA deverá providenciar Diário de Obras, onde serão registradas todas as atividades, ocorrências e demais fatos relativos aos serviços. A SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA anotará no Diário de Obras todas as ocorrências relacionadas com a execução dos serviços, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
XIX. Caberá ao responsável técnico da CONTRATADA o seu preenchimento. Diariamente, será dada ciência do preenchimento do Diário a SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA/ Engenharia do Município dos serviços que, após efetuar no Diário as anotações devidas, destacará a primeira via de cada página, para seu controle e arquivo. A segunda via será destacada e arquivada pela CONTRATADA, ficando a terceira via no próprio Diário. Ao final da obra, o Diário será de propriedade da SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA.
XX.Os serviços serão considerados provisoriamente entregues, após o término, por completo, de todos os trabalhos, inclusive a limpeza final, tendo sido efetuada a vistoria pelo MUNICÍPIO.
XXI. Caso necessário, o barracão de obras será erguido em área a ser definida pelo MUNICÍPIO, com paredes em chapas tipo “madeirite” com espessura mínima de 10mm, coberto com telhas de fibrocimento com espessura de 6mm, com ligações de água, energia elétrica e esgotos, às redes do MUNICÍPIO. Para isso, a SECRETARIA
MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA/Engenharia do Município indicará os locais para as instalações de ponto de energia elétrica, ponto de água e de esgoto sanitário, ficando as ligações por conta do MUNICÍPIO.
XXII. Todas as informações apresentadas nas especificações técnicas e caderno de encargos são complementares às planilhas orçamentárias e aos desenhos do Projeto Básico.
XXIII. Prevalência de dados:
a) cotas escritas sobre medidas em escala;
b) quanto à forma e disposições: projetos e detalhes sobre especificações;
c) quando à denominação e métodos: especificações sobre projeto;
d) projeto e especificações sobre planilhas e orçamentos;
e) as medidas tomadas em projeto prevalecem sobre as indicações em orçamento;
f) nenhuma medida tomada por escala nos desenhos poderá ser considerada como precisa. Em caso de divergência entre suas dimensões medidas no local e as cotas assinaladas no projeto prevalecerão, em princípio, as primeiras;
g) em caso de divergência entre desenhos de escalas diferentes, prevalecerão sempre as de maior escala;
h) em caso de ambiguidade ou incompatibilidade de dados, após a contratação, o SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA deverá ser consultado.
XXIV. os projetos, detalhes e especificações do Projeto Básico conterão as informações necessárias à boa execução dos serviços e confecção da proposta;
XXV. o MUNICÍPIO poderá introduzir, durante a execução do Contrato, alterações para melhor adequação técnica aos seus objetivos, nos projetos e especificações, nos termos da Lei;
XXVI. todas as ocorrências relativas à execução dos serviços, tais como serviços em execução, estado do tempo, reclamações, notificações, paralisações, acidentes, decisões, observações e outras, serão registradas, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, no Diário de Obras;
XXVII. a SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA/Engenharia do Município verificará a qualidade do material colocado nos serviços pela CONTRATADA, notificando-a a retirar todo aquele que for de qualidade inferior à especificada, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas;
XXVIII.os materiais de construção colocados no Município pela CONTRATADA ficarão sob sua guarda e inteira responsabilidade, não sendo permitida sua retirada da área dos serviços, senão em casos especiais e mediante autorização escrita de SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA;
XXIX.Findos os serviços, as instalações provisórias serão demolidas pela CONTRATADA e entregues ao MUNICÍPIO, dentro de 10 (dez) dias contados da data da entrega provisória.
XXX. A administração dos serviços cuidará para que a descarga, transporte dos materiais se faça com regularidade, desimpedindo o passeio público.
XXXI. As multas e tarifas provenientes de autuações por órgãos públicos quanto ao depósito de materiais e equipamentos no passeio e via pública serão de ônus da CONTRATADA.
XXXII. A CONTRATADA será obrigada a demolir ou a refazer, conforme o caso, qualquer porção de serviços contratados que, a juízo comprovado da SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, não estiver de acordo com o contrato, sem que isso interfira no prazo de execução dos serviços estabelecidos no Projeto Básico.
XXXIII.A remoção de entulhos, a cargo da CONTRATADA, deverá ocorrer por meio de caçambas, cujos custos ficarão também a cargo da CONTRATADA, devendo ser aprovado, junto à Coordenadoria de Manutenção e Obras do MUNICÍPIO, o local de instalação das mesmas. O destino final das caçambas e o seu transporte deverá ser o regulamentado pela Prefeitura.
XXXIV. A CONTRATADA deverá locar os elementos construtivos com todo o rigor, sendo responsável por qualquer desvio de alinhamento, prumo ou nível.
XXXV. A ocorrência de erro na locação do serviço projetado implicará para a CONTRATADA a obrigação de proceder, por sua conta e nos prazos estipulados, às modificações, demolições e reposições que se tornarem necessárias, a juízo da SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, ficando, além disso, sujeito às sanções, multas e penalidades aplicáveis, não podendo utilizar deste argumento para postergar o cronograma físico-financeiro aprovado.
XXXVI. Xxxxxxx ser observadas rigorosa obediência a todas as particularidades dos projetos fornecidos pelo MUNICÍPIO, suas especificações e detalhes, a fim de que haja perfeita concordância na execução dos serviços.
XXXVII.Os materiais a serem entregues na obra, tais como areia, brita, cimento e outros da mesma natureza serão depositados no passeio público e transportados imediatamente para local determinado pela SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, face a necessidade de utilização das calçadas por parte da população.
XXXVIII. O prazo de garantia dos serviços e dos materiais deverá ser de, no mínimo, 5 (cinco) anos, a contar da data de recebimento definitivo (artigo 618 do CCB).
XXXIX. O prazo de garantia de equipamentos serão os estabelecidos pela fabricante, a contar do recebimento definitivo da instalação. A garantia incluirá mão de obra e substituição de peças ou materiais, desde que não fique caracterizado o uso inadequado por parte do usuário.
XL. Ao considerar concluídos os serviços a CONTRATADA solicitará a SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, em até 15 (quinze) dias, que proceda a vistoria para fins de recebimento provisório dos serviços. O recebimento dar-se-á pelo MUNICÍPIO, através de vistoria conjunta realizada pelo engenheiro civil ou arquiteto e urbanista da empresa e pela SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA.
XLI. No Termo de Recebimento provisório serão registradas eventuais pendências constatadas na vistoria realizada em conjunto pelas partes contratantes, desde que aquelas não impeçam a sua utilização imediata.
XLII. Caso as eventuais pendências impeçam a utilização imediata e plena dos serviços executados, o Termo de Recebimento Provisório só será firmado após a solução completa e definitiva dos problemas, dentro do prazo estabelecido pela SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA.
XLIII. Decorridos o prazo de 90 (noventa) dias após a assinatura do Termo de Recebimento Provisório, desde que não haja qualquer defeito, falha ou imperfeição nos serviços executados, será firmado o Termo de Recebimento Definitivo dos serviços, objeto do Projeto Básico.
XLIV. A medição dos serviços será mensal, conforme o cronograma físico-financeiro. Somente será medido o serviço executado, observadas as respectivas especificações e preços de planilhas e o cronograma físico-financeiro. Mediante autorização expressa do MUNICÍPIO, poderá haver medições e os respectivos pagamentos em intervalo menor.
XLV. Todo relatório de medição se fará acompanhar do diário de obras, relativamente ao período que se refere, e ainda de relatório fotográfico, as partes internas e externas se for o caso, panorâmico e com ampliação de detalhes importantes.
XLVI. As planilhas de quantitativos e preços unitários é parte integrante do Projeto Básico e apresenta todos os serviços e quantitativos a serem executados pela CONTRATADA.
XLVII. A CONTRATADA responderá pelos danos e prejuízos que, eventualmente, causar à coisa pública, propriedade ou posse de terceiros, em decorrência da execução da obra.
XLVIII. A CONTRATADA deverá, na forma da lei, tomar todas as cautelas para proteger seus empregados e prepostos da ocorrência de acidentes de trabalho, inclusive preferencialmente contratando seguro contra esse tipo de sinistro, correndo a sua conta as despesas não cobertas pela respectiva apólice.
XLIX. A CONTRATADA deverá, ainda, responsabilizar-se por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes do trabalho, quando forem vítimas seus empregados no desempenho dos serviços contratados, ou com estes conexos.
L. A SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA/ Engenharia do Município não aceitará ou receberá qualquer serviço com atraso, defeitos ou imperfeições, em desacordo com as especificações e condições constantes do Projeto Básico ou em desconformidade com as normas legais ou técnicas pertinentes ao objeto, cabendo à CONTRATADA efetuar os reparos necessários em prazo a ser determinado, sem direito a indenização, sob pena de aplicação de sanções previstas e/ou rescisão contratual.
LI. Ficará a CONTRATADA obrigada a refazer todos os trabalhos rejeitados pelo MUNICÍPIO, logo após o recebimento da comunicação correspondente, correndo por sua conta exclusiva as despesas decorrentes das referidas demolições e reconstruções.
LII.Todos os materiais a serem empregados nos serviços deverão ser novos e estarem de acordo com as especificações.
LIII. Os serviços somente serão considerados entregues, após o término, por completo, de todos os trabalhos, inclusive a limpeza final, tendo sido efetuada a vistoria pelo MUNICÍPIO.
CLÁUSULA SÉTIMA – Das Obrigações das Partes
I. A CONTRATADA obriga-se a:
1) Executar os serviços objeto deste Contrato nas condições estabelecidas, respeitando os prazos fixados no cronograma físico-financeiro.
2) Realizar todos os serviços necessários à perfeita execução do objeto contratado, mesmo que não tenham sido cotados serviços envolvidos na consecução dos itens discriminados na planilhas.
3) Apresentar como responsável técnico um engenheiro civil ou arquiteto e urbanista, providenciando as devidas Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao CREA ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) junto ao CAU/UF.
4) Acompanhar a execução dos serviços da seguinte forma, podendo apenas um profissional reunir as três funções:
•01 (um) engenheiro civil ou arquiteto e urbanista, com experiência em supervisão dos serviços de natureza compatível com o objeto licitado, devidamente registrado no CREA ou CAU/UF, devendo realizar visitas diárias sempre que necessário, durante todo o período de execução dos serviços;
•o profissional detentor da Certidão de Acervo Técnico ou indicado no Atestado de Capacidade Técnica apresentados para habilitação, admitindo-se a substituição por profissional de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pelo MUNICÍPIO;
•o responsável técnico indicado na ART/RRT
5) Manter um encarregado de serviços, com experiência profissional em serviços de natureza compatível com o objeto do contrato, para permanecer no local da obra em tempo necessário à execução dos serviços.
6) Indicar, imediatamente à assinatura do Contrato e sempre que ocorrer alteração, um Preposto com plenos poderes para representá-la, administrativa ou judicialmente, assim como decidir acerca de questões relativas aos serviços, e atender aos chamados do SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA/Engenharia do MUNICÍPIO, principalmente em situações de urgência, inclusive nos finais de semana e feriados, por meio de telefonia móvel ou outro meio igualmente eficaz.
7) Fornecer números telefônicos ou outros meios igualmente eficazes, para contato do MUNICÍPIO com o Preposto, ainda que fora do horário normal de expediente, sem que isto gere qualquer custo adicional.
8) Supervisionar os serviços realizados por sua equipe de trabalho, por meio de um engenheiro civil ou arquiteto e urbanista, se inteirando das condições de execução do serviço e promovendo as alterações necessárias, sempre com o acompanhamento da SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA/Engenharia do MUNICÍPIO.
9)Fornecer todos os materiais, ferramentas e equipamentos necessários à realização dos serviços, conforme especificações constantes do Projeto Básico.
10)Fornecer toda mão de obra necessária à fiel e perfeita execução dos serviços, bem como os encargos previdenciários, trabalhistas e outros de qualquer natureza decorrentes da execução do Contrato.
11)Fornecer todos os equipamentos de proteção individual (EPI) para os seus empregados e equipamentos de proteção coletiva (EPC) necessários, de acordo com as normas da ABNT e Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, ou outra norma que vier a substituí-la.
12)Reparar, corrigir, remover, substituir ou refazer, às suas expensas, no todo ou em parte, os trabalhos nos quais forem detectados defeitos, vícios ou incorreções resultantes da prestação dos serviços, imediatamente ou no prazo estabelecido, sem qualquer custo adicional ao MUNICÍPIO.
13)Providenciar, imediatamente, a correção das deficiências apontadas pelo MUNICÍPIO com respeito à execução do objeto.
14)Entregar os serviços objeto do Contrato dentro das condições estabelecidas e respeitando os prazos fixados.
15)Executar o Contrato responsabilizando-se pela perfeição técnica dos serviços prestados.
16) Providenciar uniforme e/ou crachás de identificação para todo o pessoal empregado na execução dos serviços, devendo constar o nome e foto recente do trabalhador, nome da CONTRATADA e a assinatura do responsável pela sua emissão.
17) Responsabilizar-se pela qualidade dos produtos, substituindo, imediatamente, aqueles que apresentarem qualquer tipo de vício ou imperfeição, ou não se adequarem às especificações constantes do Termo, sob pena de aplicação das sanções cabíveis, inclusive rescisão contratual.
18) Transportar os seus empregados, materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios, às suas expensas, até o local dos trabalhos.
19) Utilizar materiais novos que satisfaçam rigorosamente as especificações constantes do Termo, as normas da ABNT e dos fabricantes, e as normas internacionais consagradas, na falta de regulamentação pela ABNT.
20) Encaminhar à Coordenadoria de Manutenção e Obras do MUNICÍPIO, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da assinatura do Contrato, os documentos comprobatórios do registro do contrato de execução da obra, bem como as anotações das responsabilidades técnicas de execução no CREA ou CAU/UF.
21) Utilizar, na execução dos serviços, somente profissionais qualificados, treinados e capacitados, observado o perfil básico exigido no Projeto Básico.
22) Cumprir os prazos previstos no Contrato ou outros que venham a ser fixados pelo MUNICÍPIO.
23) Manter o local dos serviços sempre limpo e desembaraçado, durante todo o decorrer dos serviços, providenciando, constantemente, a remoção dos entulhos e materiais excedentes que deverão ser acondicionados em caçambas, em local
indicado pela SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA/Engenharia do MUNICÍPIO.
24) Dirimir qualquer dúvida e prestar esclarecimentos acerca da execução do Contrato, durante toda a sua vigência, a pedido do MUNICÍPIO.
25) Assegurar e facilitar o acompanhamento pela equipe do SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA/Engenharia do MUNICÍPIO, durante a sua execução.
26)Arcar com prejuízos decorrentes de eventuais sinistros, quando superiores ao valor do capital segurado.
27)Executar os serviços com a devida cautela, de forma a garantir a segurança de informações, dados e equipamentos do MUNICÍPIO.
28)Providenciar Diário de Obras para registro de todas as atividades, ocorrências e demais fatos relativos aos serviços.
29)Xxxxxx rigoroso controle da jornada de trabalho de seus empregados, respeitando sempre o limite legal, bem como os intervalos interjornada e intrajornada.
30)Xxxxxx, durante a vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, devendo comunicar ao MUNICÍPIO, imediatamente, qualquer alteração que possa comprometer a continuidade da contratação, bem como substituir os documentos com prazo de validade expirado.
31) Encaminhar ao MUNICÍPIO, juntamente com a nota fiscal/fatura, os documentos comprobatórios da manutenção das condições de habilitação ou qualificação exigidas na licitação, especialmente cópias das certidões de regularidade junto ao FGTS e à seguridade social, cuja autenticidade será confirmada nos sites dos órgãos emissores pela gestor/fiscal de contrato do MUNICÍPIO.
32) Responsabilizar-se por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes do trabalho, quando forem vítimas seus empregados no desempenho dos serviços contratados, ou com estes conexos.
33) Observar, atender, respeitar, cumprir e fazer cumprir a legislação pátria vigente, especialmente a indicada no Contrato, e suas cláusulas, de modo a favorecer e a buscar a constante melhoria dos serviços e dos resultados obtidos, preservando o MUNICÍPIO de qualquer demanda ou reivindicação que seja de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA.
34) Assumir inteira e total responsabilidade pela execução da obra, pela resistência, estanqueidade e estabilidade de todas as estruturas a executar.
35) Providenciar, por conta própria, toda a sinalização necessária à execução da obra, no sentido de evitar qualquer tipo de acidente.
36) Instalar uma placa de identificação da obra, em local a ser definido pela SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA/Engenharia do Município, com os dados necessários e na forma da legislação pertinente e conforme previsto no Projeto Básico.
37)Responsabilizar-se pela construção, operação, manutenção e segurança do canteiro de obras, vigilância, bem como outras construções provisórias necessárias, conforme previsto nas Especificações Técnicas.
38)Submeter à aprovação da SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA/Engenharia do MUNICÍPIO o(s) nome(s) e o(s) dado(s) demonstrativo(s) da respectiva capacidade técnica do responsável técnico que, porventura, venha a substituir o originalmente indicado.
39) Quando solicitado, submeter à aprovação da SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA/Engenharia do MUNICÍPIO as amostras de todos os materiais a serem empregados nos serviços, antes da sua execução.
40)Remanejar quaisquer empecilhos, porventura existentes no local da obra.
II.O MUNICÍPIO obriga-se a:
1) Notificar a CONTRATADA sobre qualquer irregularidade encontrada na execução dos serviços, fixando-lhe, quando não pactuado, prazo para corrigi-la.
2) Emitir, por meio da SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA/Engenharia do MUNICÍPIO, a Ordem de Serviço.
3) Expedir, por meio da SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA/Engenharia do MUNICÍPIO, atestado de inspeção dos serviços prestados, que servirá como instrumento de avaliação do cumprimento das obrigações contratuais e constituirá documento indispensável para a liberação dos pagamentos.
4) Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelas funcionários da CONTRATADA, em relação aos serviços objeto do Contrato.
5) Proporcionar acesso e movimentação do pessoal da CONTRATADA às suas instalações, observadas as suas normas internas.
6) Proibir que pessoas não autorizadas pela CONTRATADA, sob qualquer pretexto, efetuem intervenção técnica na obra e em quaisquer de suas instalações.
7) Efetuar os pagamentos devidos à CONTRATADA nas condições estabelecidas.
8) Fiscalizar a execução do Contrato, o que não fará cessar ou diminuir a responsabilidade da CONTRATADA pela perfeito cumprimento das obrigações estipuladas, nem por quaisquer danos, inclusive quanto a terceiros, ou por irregularidades constatadas.
9) Fiscalizar e acompanhar os serviços, por meio da SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA/Engenharia do MUNICÍPIO, permitida a contratação de terceiros para assisti-la e subsidiá-la de informações pertinentes a essa atribuição, observando o fiel cumprimento das exigências constantes do Projeto Básico, o que não exclui e nem diminui a responsabilidade da CONTRATADA com a execução, fiscalização e supervisão dos serviços por pessoas habilitadas.
10) Rejeitar todo e qualquer material de má qualidade e em desconformidade com as especificações do Projeto Básico.
11) Efetuar o recebimento provisório e definitivo do objeto, por meio da SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA/Engenharia do MUNICÍPIO.
12) Solicitar o imediato afastamento de qualquer empregado da CONTRATADA, cujo comportamento ou capacidade técnica seja julgado inconveniente ou esteja em desconformidade com as disposições contratuais e legais.
13) Sustar, no todo ou em parte, a execução dos serviços, sempre que a medida for considerada necessária.
14) Recusar qualquer serviço que apresente incorreções de natureza construtiva e/ou de acabamento, ficando as correções às custas da CONTRATADA, inclusive material e horas gastas no trabalho.
15) Comunicar à CONTRATADA, imediatamente, a ocorrência de qualquer acidente com seus empregados.
16) Decidir acerca das questões que se apresentarem durante a execução dos serviços.
17) Arcar com as despesas de publicação do extrato deste Contrato, bem como dos termos aditivos que venham a ser firmados.
18) Verificar a regularidade de recolhimento dos encargos sociais antes do pagamento.
CLÁUSULA OITAVA – Do Preço e da Forma de Pagamento
I. Obedecido ao cronograma físico-financeiro apresentado, a licitante vencedora solicitará a SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, a medição dos trabalhos executados. Uma vez medidos e aprovados os serviços pela fiscalização, a licitante vencedora apresentará nota fiscal/fatura de serviços para liquidação e pagamento da despesa a ser efetuada pelo Departamento Municipal de Finanças, mediante ordem bancária creditada em conta corrente, no 10º (décimo) dia do mês subseqüente, contados da apresentação da nota fiscal/fatura, mediante comprovação de sua regularidade fiscal e trabalhista. Mediante autorização expressa do MUNICÍPIO, poderá haver medições e os respectivos pagamentos em intervalo menor.
II.O valor total deste Contrato está estimado em R$ 398.875,55 (Trezentos e noventa e oito mil oitocentos e setenta e cinco reais e cinqüenta e cinco centavos).
III.Os pagamentos serão efetuados pela Serviço de Tesouraria do MUNICÍPIO em até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, após o recebimento da nota fiscal/fatura, devidamente acompanhada do termo de medição respectivo.
IV.Os pagamentos à CONTRATADA somente serão realizados mediante a efetiva prestação dos serviços nas condições estabelecidas, o que será comprovado por meio de atestação de inspeção a ser expedido pela SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA/Engenharia do MUNICÍPIO;
V. A nota fiscal ou fatura deverão ser emitidas pela CONTRATADA em inteira conformidade com as exigências legais e contratuais, especialmente as de natureza fiscal;
VI. A SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA/Engenharia do MUNICÍPIO ou Secretaria Municipal de Finanças e Contabilidade do MUNICÍPIO identificando
qualquer divergência na nota fiscal ou na fatura deverá devolvê-las à CONTRATADA para que sejam feitas as correções necessárias; sendo que o prazo estipulado acima será contado somente a partir da reapresentação do documento, desde que devidamente sanado o vício.
VII.O pagamento devido pelo MUNICÍPIO será efetuado por meio de depósito em conta bancária a ser informada pela CONTRATADA ou, eventualmente, por outra forma, que vier a ser convencionada entre as partes.
VIII.Uma vez paga a importância discriminada na nota fiscal/fatura, a CONTRATADA dará ao MUNICÍPIO plena, geral e irretratável quitação dos valores nela discriminados, para nada mais vir a reclamar ou exigir a qualquer título, tempo ou forma.
IX.Todo pagamento que vier a ser considerado contratualmente indevido será objeto de ajuste nos pagamentos futuros ou cobrados da CONTRATADA.
X.O cumprimento do cronograma físico-financeiro aprovado e a atualização dos registros no diário de obras serão conferidos mensalmente, ou em prazo menor, constituindo elementos para averiguação do cumprimento de prazos e para a realização de pagamentos à CONTRATADA, sendo que se o prazo estabelecido não for cumprido e inexistindo justificativa para tanto, a CONTRATADA estará submetida à sanção de multas.
XI.Serão emitidos os “Boletins de Medição dos Serviços”, em duas vias, que deverão ser assinados com o “De acordo” do Responsável Técnico, o qual ficará com uma das vias.
XII. O MUNICÍPIO reserva-se o direito de recusar o pagamento se, no ato da atestação, os serviços executados, os materiais fornecidos bem como os serviços não estiverem de acordo com as especificações apresentadas e aceitas.
XIII.O MUNICÍPIO poderá deduzir da importância a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela CONTRATADA.
XIV.Quando da rescisão contratual, A SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA deverá verificar o pagamento pela CONTRATADA das verbas rescisórias.
XV. Até que a CONTRATADA comprove o pagamento das verbas rescisórias, fica o MUNICÍPIO, desde já, autorizado a reter os valores referentes à garantia prestada, bem como da(s) fatura(s) correspondente(s) a 1 (um) mês de serviços, podendo utilizá-los para o pagamento direto aos trabalhadores, no caso de a empresa não efetuar os pagamentos no prazo legal.
CLÁUSULA NONA – Do Reajuste de Preços
Poderá ser reajustado o valor dos serviços contratados e não executados, mediante iniciativa da CONTRATADA, desde que observado o interregno mínimo de 1 (um) ano contado da data de apresentação da proposta, tendo como base a variação do INCC (Índice Nacional de Custo da Construção Civil e Obras Públicas) elaborado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx – FGV.
Parágrafo único - Os efeitos financeiros do reajuste serão devidos a partir da solicitação da CONTRATADA, precluindo o seu direito após a execução dos serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA - Da Dotação Orçamentária
As despesas decorrentes desta contratação correrão por conta da dotação orçamentária:
021226.451.0007.1018 ABERT.CALÇAMENT. PAVIM. DE VIAS P
3449051000000 Obras e Instalações 0100
020927.812.0008.1020 CONST.AMPL.PRAÇAS ESPT. QUADRA ES
3449051000000 Obras e Instalações 0100
020610.301.0003.1032 CONSTR. AMPLIAÇ.UNID.FARMAC. DE M
3449051000000 Obras e Instalações 0102 3187-9 020610.301.0003.1033 CONST.REF.AMPL UBS, PSF, CAPS ,P.
3449051000000 Obras e Instalações 0102 3182-8
3449051000000 Obras e Instalações 0159 3117-8 020610.301.0003.1954 CONSTRUÇAO DO POLO ACADEMIA DE SA
3449051000000 Obras e Instalações 0102 3684-6 020912.361.0004.1040 CONSTRUÇÃO AMPL. REFORMA PREDIOS
3449051000000 Obras e Instalações 0101 3465-7
3449051000000 Obras e Instalações 0119 3405-3
3449051000000 Obras e Instalações 0147 3358-8 020912.365.0004.1038 CONSTRUÇÃO AMPL. REFORMA CRECHES
3449051000000 Obras e Instalações 0101 3313-8 021120.601.0006.1006 AMPLIAÇAO REF.GALPAO MERC. MUNICI
3449051000000 Obras e Instalações 0100 3510-6
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Do Prazo de Vigência
Este Contrato vigorará pelo prazo de 10 (dez) meses contados da data da sua assinatura, com eficácia legal a partir da publicação do seu extrato.
Parágrafo Único – Nos termos do previsto no inciso I do artigo 57 da Lei nº 8.666/93, o prazo de vigência deste Contrato poderá ser prorrogado por meio de termo aditivo a ser firmado entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Da Alteração Contratual
Este Contrato poderá ser alterado nos casos previstos no art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93, desde que haja interesse do MUNICÍPIO, com a apresentação das devidas e adequadas justificativas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Da Rescisão Contratual
O presente Contrato poderá ser rescindido:
I.Por ato unilateral e escrito do MUNICÍPIO, nos casos enumerados nos incisos I a XII, XVII e XVIII, do art. 78, da Lei nº 8.666/93.
II.Por acordo entre as partes, reduzido a termo.
III. Na forma, pelas motivos e em observância às demais previsões contidas nos artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666/93.
§1º - Os casos de rescisão contratual deverão ser formalmente motivados, assegurada a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
§2º - Ocorrendo a rescisão deste Contrato e não sendo devida nenhuma indenização, reparação ou restituição por parte da CONTRATADA, o MUNICÍPIO responderá pela preço dos serviços estipulado na Cláusula Oitava, devido em face dos trabalhos efetivamente executados pela CONTRATADA, ou dos produtos entregues, até a data da rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Da Garantia Contratual
Como garantia à execução deste Contrato, a CONTRATADA deverá optar por uma das modalidades de garantia previstas no art. 56 da Lei nº 8.666/93, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do Contrato, o que equivale a R$ 19.943,78 (Dezenove mil novecentos e quarenta e três reais e setenta e oito centavos).
§1º – No prazo de 10 (dez) dias após a assinatura deste Contrato, a CONTRATADA deverá apresentar A SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA/Engenharia do MUNICÍPIO o documento comprobatório da garantia prestada, sob pena de aplicação de sanção, inclusive multa e/ou rescisão contratual.
§2º – O valor da garantia responderá pelo inadimplemento das obrigações contratuais, obrigações trabalhistas, indenizações ao MUNICÍPIO e a terceiros, e por todas as multas impostas à CONTRATADA, sem que isso inviabilize a aplicação de multas em valor superior ao da garantia prestada.
§3º - Na hipótese de majoração do valor deste Contrato, a CONTRATADA fica obrigada a complementar ou substituir a garantia prestada.
§4º - Se o valor da garantia de execução for utilizado para o pagamento de qualquer obrigação, a CONTRATADA obriga-se a restabelecer o seu valor real, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da data em que for comunicada pelo MUNICÍPIO.
§5º - A garantia prestada deverá abranger toda a vigência do Contrato, quando será liberada ou restituída, nos termos da lei e em observância às demais disposições contratuais.
§6º - A não comprovação, até o término do Contrato, do cumprimento de todas obrigações legais e contratuais, bem como do pagamento aos empregados das verbas rescisórias devidas, autoriza o MUNICÍPIO a acionar a garantia prestada.
§7º - A devolução da garantia não exime a CONTRATADA das responsabilidades administrativa, civil e penal, oriundas da execução do objeto do presente Contrato.
§8º - O valor da garantia poderá ser utilizado para o pagamento de obrigações trabalhistas, previdenciárias e fundiárias, caso a CONTRATADA não comprove a quitação dos mencionados encargos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Das Sanções
Pela inexecução total ou parcial das condições contratuais, a CONTRATADA ficará sujeita às penalidades de advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração e/ou declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, de acordo com o previsto nos artigos 86 a 88 da Lei nº 8.666/93, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, garantindo-se a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
§1º - Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de multas, aplicáveis quando do descumprimento contratual:
I. 0,3% (zero vírgula três por cento) por dia de atraso na execução do objeto, ou por dia de atraso no cumprimento de obrigação contratual ou legal, inclusive o descumprimento dos prazos determinados no cronograma físico-financeiro aprovado, até o 30º (trigésimo) dia, calculados sobre o valor do Contrato, por ocorrência.
XX.Xx caso de atraso superior a 30 (trinta) dias na execução do objeto ou no cumprimento de obrigação contratual ou legal, inclusive o descumprimento dos prazos determinados no cronograma físico-financeiro aprovado, será aplicada uma multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor do Contrato, com a possível rescisão contratual.
I. Na hipótese da CONTRATADA, injustificadamente, desistir do Contrato ou der causa a sua rescisão, bem como nos demais casos de descumprimento contratual, será aplicada uma multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do Contrato;
II.A CONTRATADA incorre na sanção acima na hipótese de preenchida a “Declaração de Não Visita Técnica”, descumprir as obrigações contratuais em razão do desconhecimento do objeto licitado.
§2º – O valor das multas aplicadas, após regular processo administrativo, será descontado dos pagamentos devidos pelo MUNICÍPIO. Se os valores não forem suficientes, a diferença será descontada da garantia prestada ou deverá ser recolhida pela CONTRATADA no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, a contar da aplicação da sanção.
§3º - As sanções previstas, em face da gravidade da infração, poderão ser aplicadas cumulativamente, após regular processo administrativo em que se garantirá a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Do Pagamento de Multas e Penalidades
Fica desde já ajustado que todo e qualquer valor que vier a ser imputado pelo MUNICÍPIO à CONTRATADA, a título de multa ou penalidade, reveste-se das características de liquidez e certeza, para efeitos de execução judicial, nos termos do art. 586 do CPC. Reveste-se das mesmas características qualquer obrigação definida neste Contrato como de responsabilidade da CONTRATADA e que, por eventual determinação judicial ou administrativa, venha a ser paga pelo MUNICÍPIO.
§1º - Para assegurar o cumprimento de obrigações definidas neste Contrato como de responsabilidade da CONTRATADA, o MUNICÍPIO poderá reter parcelas de pagamentos contratuais ou eventuais créditos de sua titularidade, mediante simples comunicação escrita à CONTRATADA, bem como executar a garantia prestada ou interpor medida judicial cabível.
§2º - As multas e penalidades previstas neste Contrato não têm caráter compensatório, sendo que o seu pagamento não exime a CONTRATADA da responsabilidade pela reparação de eventuais danos, perdas ou prejuízos causados ao MUNICÍPIO por atos comissivos ou omissivos de sua responsabilidade.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Da Vinculação Contratual
Este Contrato está vinculado de forma total e plena ao Processo Licitatório nº 051/2020, Tomada de Preços nº 007/2020 que lhe deu causa.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - Da Publicação
O extrato deste Contrato será publicado no Jornal de Grande Circulação, Quadro de Avisos Oficiais do Município, localizado no hall da Prefeitura Municipal.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - Do Foro
As partes elegem o foro da Comarca de São João da Ponte, Estado de Minas Gerais, para dirimir eventuais conflitos de interesses decorrentes do presente Contrato, valendo esta cláusula como renúncia expressa a qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser.
E, por estarem de inteiro e comum acordo, as partes assinam o presente Contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, juntamente com 02 (duas) testemunhas.
São João da Ponte (MG), 16 de Junho de 2020.
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Prefeito Municipal
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Secretária Municipal de Infraestrutura
K2 CONSTRUTORA E COMÉRCIO EIRELI
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX
Testemunha 1 Testemunha 2
Ass.: Nome: CI: CPF:
Ass.: Nome: CI: CPF: