ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 19.16.2434.0104921/2023-62
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 19.16.2434.0104921/2023-62
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, COM INTERVENIÊNCIA DO CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE, PATRIMÔNIO CULTURAL, HABITAÇÃO E URBANISMO – CAOMA, E A ASSOCIAÇÃO REGIONAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL- REGIONAL PASSOS/MG OSC).
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por intermédio da Procuradoria-Geral de Justiça, com sede na Av. Xxxxxxx Xxxxxx, n.º 1.690, Bairro Santo Agostinho, nesta Capital, inscrita no CNPJ sob o n.º 20.971.057/0001-45, neste ato, representada pelo Procurador-Geral de Justiça, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, doravante denominado MPMG, com interveniência da Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa do Meio Ambiente, do Patrimônio Histórico e Cultural e da Habitação e Urbanismo, doravante denominado CAOMA, representado, neste ato, pelo seu coordenador Promotor de Justiça Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, e a Associação Regional de Proteção Ambiental – Regional Passos/MG, inscrita no CNPJ sob o n. 03348781/0001-06, com sede na Xxx Xxxxxxx, 000, xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx/XX, XXX 00.000-114, doravante denominada ARPA Passos/MG, representada neste ato pelo seu presidente, o senhor Ten Cel PM Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, ajustam entre si o presente Acordo de Cooperação Técnica, nos termos da Lei Federal n. 13.019/2014 e do Decreto Estadual n.º 47.132/2017, e suas alterações posteriores, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Do Objeto
Constitui objeto do presente acordo a mútua cooperação entre os partícipes visando ao intercâmbio técnico e científico, bem como a promoção de ações e projetos conjuntos que permitam otimizar a celeridade e a efetividade da atuação ministerial na defesa, conservação, promoção e recuperação do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
Subcláusula única: O Plano de Trabalho, constante do Anexo Único deste Acordo, segundo o parágrafo único do art. 42 da Lei Federal n. 13.019/2014, constitui parte integrante e indissociável do instrumento, para todos os fins de direito.
CLÁUSULA SEGUNDA – Da Finalidade da Parceria
A parceria tem por finalidade o aperfeiçoamento da atuação do MPMG na tutela do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, no âmbito do Estado de Minas Gerais.
CLÁUSULA TERCEIRA – Da Vigência
O prazo de vigência do presente Acordo de Cooperação é de 60 (sessenta) meses, contados a partir da data da publicação do instrumento no Diário Oficial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, computando-se, nesse prazo, o tempo necessário para a execução integral do objeto da parceria.
CLÁUSULA QUARTA – Das Obrigações e Responsabilidades
Constituem-se obrigações e responsabilidades dos partícipes, além dos outros compromissos assumidos
neste Acordo de Cooperação e os previstos na legislação vigente:
I – Do MPMG/PGJ:
(a) Executar as atividades relativas às suas atribuições, propostas no Plano de Trabalho;
(b) Abster-se de praticar atos de ingerência na seleção e na contratação de pessoal pelo partícipe que direcionem o recrutamento de pessoas para trabalhar ou prestar serviços na referida organização;
(c) Analisar as propostas de alterações apresentadas pelo partícipe e, quando conveniente e oportuna a alteração, realizar eventuais ajustes necessários à aprovação das alterações, desde que permitidas pela legislação e que não impliquem modificação do núcleo da finalidade deste Acordo;
(d) Publicar o extrato deste instrumento e de seus aditivos e prorrogações no Diário Oficial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no prazo e na forma legal, para que os instrumentos produzam seus efeitos jurídicos;
(e) Monitorar e avaliar o cumprimento do objeto deste Acordo de Cooperação.
II - Do Interveniente CAOMA:
(a) Designar gestor para acompanhamento e fiscalização da execução da parceria;
(a.1) Na hipótese de o gestor designado deixar de ser agente público ou ser lotado em outro órgão ou entidade, designar como novo gestor da parceria servidor habilitado a controlar e fiscalizar, acompanhar e monitorar a execução deste Acordo de Cooperação em tempo hábil e de modo eficaz, observados, no que couber, os arts. 58 a 62 da Lei Federal nº 13.019/2014, e os arts. 2º, inciso IX, 56, 56-A, 59, 59-A e 59-B do Decreto Estadual nº 47.132/2017;
(b) Acompanhar e solicitar, quando necessário, a apresentação de relatório de monitoramento, pela OSC, nos termos do inciso I do § 3º do art. 56 do Decreto Estadual nº 47.132/2017 e Subcláusula primeira da Cláusula Quinta deste instrumento;
(c) Apresentar relatório técnico de monitoramento e avaliação simplificado, nos termos do art. 59, §1º, inc. I e II, da Lei Federal nº 13.019/2014 e observada a Cláusula Quinta deste Acordo, tem em vista a ausência de transferência de valores e bens, no âmbito da parceria;
(d) Criar condições favoráveis à implementação deste Termo, bem como de ações e projetos específicos desenvolvidos em conjunto pelos partícipes, cujas disposições regulamentadoras deverão estar previstas em seus respectivos planos de trabalho;
(e) Viabilizar a interação entre as equipes de trabalho do MPMG e do partícipe, no âmbito de ações e projetos específicos implementados conjuntamente, com vistas a proporcionar um melhor desempenho das obrigações previstas neste Termo;
(f) Desenvolver ações e projetos, em conjunto com as Promotorias de Justiça de Defesa do Meio Ambiente, objetivando promover a efetividade da legislação pertinente;
(g) Acompanhar e avaliar as ações e projetos pactuados e implementados, sugerindo, quando entender necessário, imediatas adequações.
III – Da ARPA Regional Passos/MG (OSC Parceira):
(a) Executar e acompanhar a execução das atividades relativas ao objeto deste Acordo de Cooperação, em conformidade com seu Plano de Trabalho e observada a legislação pertinente, especialmente a Lei Federal nº 13.019/2014, o Decreto Estadual nº 47.132/2017;
(b) Observar, no transcorrer da execução deste Acordo de Cooperação, todas as orientações e eventuais diretrizes emanadas pelo MPMG;
(c) Manter atualizados o correio eletrônico, o telefone de contato e o endereço, inclusive o residencial, de seu representante legal, e demais requisitos do Cadastro Geral de Convenentes do Estado de Minas Gerais (CAGEC), conforme art. 25 do Decreto Estadual nº 47.132/2017;
(d) Apresentar ao CAGEC alterações em seus atos societários e no quadro de dirigentes, quando houver;
(e) Informar ao MPMG eventuais alterações dos membros da equipe de contato da OSC para a parceria;
(f) Informar ao MPMG caso não se enquadre mais como OSC;
(g) Não divulgar os dados a que tenha acesso em virtude da parceria ou repassá-los a terceiros, ainda que após o término da vigência do ajuste, salvo com autorização expressa e formal do órgão ou entidade parceira ou em virtude de legislação específica que determine a sua divulgação;
(h) Responsabilizar-se pelos custos de execução do objeto deste acordo que tenham vínculo com suas obrigações;
(i) Não contratar, para prestação de serviços, servidor do MPMG, ou, em relação a esse, seu cônjuge, companheiro, parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias;
(j) Identificar eventuais necessidades de alteração do presente acordo e apresentá-las previamente ao
MPMG, observada as Cláusulas Terceira, Oitava e Nona deste instrumento;
(k) Divulgar o presente acordo na internet, via sítio eletrônico oficial/Mapa das OSCs/redes sociais e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações, observado o art. 7º do Decreto nº 47.132, de 2017, o art. 11 da Lei Federal nº 13.019/2014, e a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
(l) Apresentar, periodicamente, ao MPMG relatório de monitoramento, sobre a execução do presente Acordo de Cooperação de que trata o inciso I, do § 3º do art. 56 do Decreto Estadual nº 47.132/2017, conforme Cláusula Quinta deste Instrumento, bem como prestar informações sobre a execução sempre que solicitado pelo MPMG, inclusive de controle interno ou externo;
(m) Desenvolver e executar ações e projetos, em conjunto com o MPMG, que visem ao aperfeiçoamento da atuação ministerial na tutela do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, no âmbito do Estado de Minas Gerais;
(n) Executar as ações estabelecidas em planos de trabalho específicos, elaborados para a implementação de projetos desenvolvidos em conjunto com o MPMG;
(o) Desempenhar outras funções necessárias ao fiel cumprimento das ações pactuadas em projetos desenvolvidos em parceria com o MPMG.
CLÁUSULA QUINTA – Da Proteção de Dados Pessoais
5.1. É dever dos partícipes observar e cumprir as regras impostas pela Lei Federal n.º 13.709/2018 (LGPD), suas alterações e regulamentações posteriores, devendo ser observadas, no tratamento de dados, a respectiva finalidade específica e a consonância ao interesse público.
5.2. No presente Acordo, o MPMG assume o papel de controlador, nos termos do artigo 5º, VI, da Lei n.º 13.709/2018, e a ARPA Passos/MG assume o papel de operadora, nos termos do artigo 5º, VII, da Lei n.º 13.709/2018.
5.3. A ARPA Passos/MG deverá guardar sigilo sobre os dados pessoais compartilhados pelo MPMG e só poderá fazer uso dos dados exclusivamente para fins de cumprimento do objeto deste Acordo, sendo-lhe vedado, a qualquer tempo, o compartilhamento desses dados sem a expressa autorização, ou o tratamento dos dados de forma incompatível com as finalidades e prazos acordados, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.
5.4. Os partícipes se comprometem a adotar as medidas de segurança técnicas, administrativas e operacionais necessárias a resguardar os dados pessoais que lhe serão confiados, levando em conta as diretrizes de órgãos reguladores, padrões técnicos e boas práticas existentes.
5.5. O MPMG terá o direito de acompanhar, monitorar, auditar e fiscalizar a conformidade da ARPA Passos/MG, diante das obrigações de operadora, para a proteção de dados pessoais referentes à execução deste Acordo.
5.6. Os dados pessoais obtidos a partir do presente Acordo serão eliminados após o término de seu tratamento, no âmbito e nos limites técnicos das atividades, sendo permitida a conservação para as finalidades estabelecidas no artigo 16 da Lei n.º 13.709/2018.
5.7. Os partícipes deverão comunicar imediatamente entre si, ao titular dos dados, e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante ao titular dos dados, em consonância com as providências dispostas no artigo 48 da Lei Federal n.º 13.709/2018.
5.8. Os partícipes ficam obrigados a indicar encarregado pela proteção de dados pessoais, ou preposto, para comunicação sobre os assuntos pertinentes à Lei n.º 13.709/2018, suas alterações e regulamentações posteriores.
CLÁUSULA SEXTA – Do Monitoramento e avaliação
O gestor do presente Acordo apresentará semestralmente, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do período a ser monitorado (1º semestre e 2º semestre de cada ano), relatório técnico de monitoramento e avaliação simplificado, devendo conter, no mínimo:
(a) Descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;
(b) Análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho específico.
Subcláusula primeira: Para possibilitar o monitoramento e a avaliação, a OSC parceira deverá apresentar ao MPMG:
(a) Semestralmente, relatório de monitoramento, no prazo de até quinze dias após o término do período a ser monitorado (1º semestre e 2º semestre de cada ano), informando o andamento da execução do objeto, incluindo as informações das alíneas “a” e “b”, da cláusula quinta;
(b) A cada 12 (doze) meses, contados da assinatura desse acordo, prestação de contas, no prazo de até 90 (noventa) dias após o término do período a ser monitorado, nos termos do art. 76, I, e art. 77, I, II e III, do Decreto Estadual nº 47.132/2017.
Subcláusula segunda: São obrigações do gestor:
(a) Acompanhar e fiscalizar a execução da parceria;
(b) Informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados.
Subcláusula terceira: Nas ações de monitoramento e avaliação poderão utilizar ferramentas tecnológicas de verificação do alcance de resultados, incluídas as redes sociais na internet, além de aplicativos e outros mecanismos de tecnologia da informação.
CLÁUSULA SÉTIMA – Dos Recursos Humanos
Os recursos humanos utilizados nas atividades inerentes ao presente Acordo não sofrerão alterações na sua vinculação empregatícia e/ou funcional com as instituições de origem, às quais cabe responsabilizarem-se por todos os encargos de natureza trabalhista, previdenciária, fiscal e securitária decorrentes, inexistindo responsabilidade solidária ou subsidiária por parte do outro partícipe.
CLÁUSULA OITAVA – Dos Recursos Financeiros
O presente instrumento não acarreta ônus aos partícipes, estando as atividades inseridas nas atribuições ordinárias de cada Instituição, motivo pelo qual não se consigna dotação orçamentária para sua execução.
CLÁUSULA NONA – Do uso da marca
(a) Os partícipes convencionam que a utilização de suas respectivas marcas, representadas por seus títulos e logotipos, só poderão ser utilizadas com a prévia e expressa autorização de cada um deles;
(b) Este Acordo não autoriza qualquer um dos partícipes a expressar-se em nome do outro, seja oralmente ou por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA – Da propriedade intelectual e da divulgação dos projetos desenvolvidos pelos partícipes
(a) A propriedade intelectual de todo e qualquer invento, aperfeiçoamento ou inovação, inclusive tecnológicos, passível de obtenção de privilégios, nos termos da Legislação Brasileira ou das Convenções Internacionais de que o Brasil é signatário, ou, também, das ações que resultem em obra científica, literária ou relativa a programas de computador pertence aos partícipes, em partes iguais - salvo se disposto de forma diferente, em projeto específico implementado conjuntamente -, sendo vedada sua divulgação total ou parcial sem o consentimento prévio e formal de ambos;
(b) O MPMG, como instituição parceira, poderá inscrever as boas práticas e os projetos desenvolvidos no âmbito deste instrumento em concursos ou prêmios que visem à disseminação do conhecimento técnico- científico, à promoção e a defesa dos direitos difusos e coletivos e ao estímulo da melhoria da atuação da Justiça Brasileira, dentre outros, observada a alínea “a” desta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Das Modificações e das Adesões
Este Acordo poderá ser modificado a qualquer tempo, com vistas ao seu aprimoramento e atualização, inclusive para incluir novos integrantes, desde que haja anuência dos partícipes, por meio de termo aditivo, com publicação no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Da Denúncia e Da Rescisão
O instrumento poderá ser denunciado ou rescindido pelos partícipes, a qualquer tempo, mediante comunicação escrita ao outro, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, em face de superveniência de impedimento que o torne formal ou materialmente inexequível, sem prejuízo do trâmite regular dos trabalhos em curso.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Da Publicação
O presente acordo será publicado pelo MPMG no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público de Minas Gerais, nos termos do art. 41 do Decreto Estadual n.º 47.132/2017.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA– Do Foro
É competente o foro da Comarca de Belo Horizonte, Minas Gerais, para dirimir dúvidas ou litígios oriundos deste instrumento.
Subcláusula única: Antes do acionamento da via judicial, haverá tentativa de solução da questão pela via administrativa, com a devida participação do setor de assessoramento jurídico deste órgão.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Das Disposições Gerais e Casos Omissos:
Os casos omissos e as dúvidas porventura existentes neste Acordo de Cooperação Técnica serão dirimidos mediante entendimentos entre os partícipes, formalizados por meio de correspondência, conforme os preceitos de direito público, aplicando-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - Da Proteção de Dados Pessoais
16.1. É dever dos partícipes observar e cumprir as regras impostas pela Lei Federal n.º 13.709/2018 (LGPD), suas alterações e regulamentações posteriores, devendo ser observadas, no tratamento de dados, a respectiva finalidade específica e a consonância ao interesse público.
16.2. No presente Acordo, o MPMG assume o papel de controlador, nos termos do artigo 5º, VI, da Lei n.º 13.709/2018, e a ARPA Passos/MG assume o papel de operadora, nos termos do artigo 5º, VII, da Lei n.º 13.709/2018.
16.3. Os partícipes deverão guardar sigilo sobre os dados pessoais compartilhados entre si e só poderão fazer uso dos dados exclusivamente para fins de cumprimento do objeto deste Acordo, sendo-lhes vedado, a qualquer tempo, o compartilhamento desses dados sem a expressa autorização, ou o tratamento dos dados de forma incompatível com as finalidades e prazos acordados, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.
16.4. Os partícipes se comprometem a adotar as medidas de segurança técnicas, administrativas e operacionais necessárias a resguardar os dados pessoais que lhe serão confiados, levando em conta as diretrizes de órgãos reguladores, padrões técnicos e boas práticas existentes.
16.5. O MPMG terá o direito de acompanhar, monitorar, auditar e fiscalizar a conformidade do partícipe, diante das obrigações de operadora, para a proteção de dados pessoais referentes à execução deste Acordo.
16.6. Os dados pessoais obtidos a partir do presente Acordo serão eliminados após o término de seu tratamento, no âmbito e nos limites técnicos das atividades, sendo permitida a conservação para as finalidades estabelecidas no artigo 16 da Lei n.º 13.709/2018.
16.7. Os partícipes deverão comunicar imediatamente entre si, ao titular dos dados, e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante ao titular dos dados, em consonância com as providências dispostas no artigo 48 da Lei Federal n.º 13.709/2018.
16.8. Os partícipes ficam obrigados a indicar encarregado pela proteção de dados pessoais, ou preposto, para comunicação sobre os assuntos pertinentes à Lei n.º 13.709/2018, suas alterações e regulamentações posteriores.
ANEXO ÚNICO
PLANO DE TRABALHO – ACT Nº 19.16.2434.0104921/2023-62
I – DA IDENTIFICAÇÃO DA OSC
Associação Regional de Proteção Ambiental – Regional Passos/MG, inscrita no CNPJ sob o n. 03348781/0001-06, com sede na Xxx Xxxxxxx, 000, xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx/XX, XXX 00.000-000, doravante apenas por ARPA Passos/MG, representada neste ato pelo seu presidente, o senhor Ten Cel PM Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx.
Trata-se de uma associação de caráter representativo, sem fins lucrativos, que tem por principal objetivo, nos termos de seu estatuto social, atuar na defesa, preservação e recuperação do meio ambiente (art.3º).
II – DA JUSTIFICATIVA
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 consagrou o meio ambiente como direito fundamental, nos termos do seu art. 225, estabelecendo que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo- se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
A Carta Magna estabelece, ainda, ser função institucional do Ministério Público, na forma do artigo 129, inciso III, a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
Por sua vez, nos termos do art. 129, II, da CF/88 e do art. 66, IV, da Lei Complementar 34/94, incumbe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal e em outras leis, promovendo as medidas administrativas e judiciais necessárias à sua garantia.
Soma-se a esse cenário normativo os corolários de que: (a) é dever da Administração Pública, no exercício de seus misteres, perseguir a eficiência, alçada explicitamente à categoria de princípio constitucional (CF/88, art. 37, caput), e (b) é de interesse do MPMG adotar medidas preventivas para efetivo cumprimento da legislação que estabelece o regime jurídico de proteção ao meio ambiente.
Nesse sentido, a concepção de novas rotinas e novas práticas, que permitam o aperfeiçoamento da atuação do MPMG, pode ocorrer tanto diretamente, com ações institucionais próprias e isoladas, como a partir da atuação cooperada com outras instituições, públicas e privadas.
Diante do exposto, especificamente em relação ao presente ajuste, para que se possa otimizar a celeridade e a efetividade da atuação ministerial na defesa, conservação, promoção e recuperação do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, celebra-se a presente cooperação com a Arpa Regional Passos/MG, que tem por principal objetivo estatutário atuar na defesa, preservação e recuperação do meio ambiente (art.3º).
III – DA IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO
Constitui objeto do presente acordo a mútua cooperação entre os partícipes visando ao intercâmbio técnico e científico, bem como a promoção de ações e projetos conjuntos que permitam otimizar a celeridade e a efetividade da atuação ministerial na defesa, conservação, promoção e recuperação do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
IV – DAS METAS A SEREM ATINGIDAS
IV.1 - Atuar de maneira articulada e cooperada, a fim de propiciar as condições necessárias para implementação e execução de ações e projetos conjuntos que permitam otimizar a celeridade e a efetividade da atuação ministerial na defesa, conservação, promoção e recuperação do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
IV.2 - Apurar e divulgar os principais resultados obtidos com a articulação interinstitucional que alcancem a finalidade de promover o aperfeiçoamento da atuação do MPMG, ora ajustada.
V – DAS FASES DE EXECUÇÃO/ CONCLUSÃO DAS ETAPAS
As fases de execução e conclusão das etapas são individuais e específicas a cada projeto desenvolvidos em parceria com o MPMG e consistem em:
V.1 - Definição das iniciativas e projetos a serem desenvolvidos em conjunto pelos partícipes;
V.2 - Aprovação do Plano de Trabalho específico de cada projeto;
V.3 - Execução das pretensões estabelecidas nos planos de trabalhos específicos;
V.4 - Análise dos Resultados Obtidos.
VI – DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO
Gestor: Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx – MAMP. 6041-00
Telefone: (00) 0000-0000
E-mail: xxxxxxxxxxxx@xxxx.xx.xx
a) O gestor ou a equipe responsável deverão realizar o monitoramento e a prestação de contas da parceria.
b) Para a aferição do cumprimento das metas, deverão ser apresentados documentos ou outros meios pertinentes.
VII – DA PREVISÃO DE INÍCIO E FIM DO ACORDO
O presente Acordo vigorará por 60 (sessenta meses), contados a partir da data da publicação do instrumento no Diário Oficial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, podendo ser denunciado ou rescindido pelos partícipes, a qualquer tempo, mediante comunicação escrita ao outro, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, em face de superveniência de impedimento que o torno formal ou materialmente inexequível, sem prejuízo do trâmite regular dos trabalhos em curso.
Assim ajustados, os partícipes celebram o presente termo, por meio de senha/assinatura eletrônica, na presença de duas testemunhas.
PROCURADORIA:
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx
Procurador-Geral de Justiça
CAOMA:
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx
Coordenador
ARPA Regional Passos/MG:
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx
Presidente
Testemunhas:
1) 2)
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXX XXXXXX, PROCURADOR-GERAL DE JUSTICA, em 11/12/2023, às 14:49, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX , COORDENADOR DO CAO, em 11/12/2023, às 16:09, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Usuário Externo, em 21/12/2023, às 13:59, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX , ANALISTA DO MINIST. PUBLICO - QP , em 21/12/2023, às 15:37, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXXXX XXXXX XX XXXXX , ASSISTENTE DE QUALIDADE, em 21/12/2023, às 18:00, conforme art. 22, da Resolução PGJ n. 27, de 17 de dezembro de 2018.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxx.xx.xx/xxx/xxxxxxxxx/xxxxxxxx, informando o código verificador 6455736 e o código CRC E438DBDA.
Processo SEI: 19.16.2434.0104921/2023-62 / Documento SEI: 6455736 Gerado por: PGJMG/PGJAA/DG/SGA/DGCT
XXX XXXX XXXXXX, 000 0 xxxxx - Xxxxxx XXXXX XXXXXXXXX - Xxxx Xxxxxxxxx/ XX