Contract
Pelo presente instrumento, de um lado a doravante denominada CONTRATADA, a empresa T C DA XXXXX XXXX, sobre o nome fantasia T F LINK TELECOM, com sede à X XXXX (XXX. 00), xx 000, XXXXXX, XXXXXXXX XXX XXXXXXXXXX - XX, inscrita no CNPJ sob o nº 23.015.945/0001-82, com Inscrição Estadual sob n° 0G3G428-40, site: xxxxx://xXxxxxxxxxxx.xxx.xx/, endereço eletrônico: xxxxxxx@xXxxxxxxxxxx.xxx.xx, número de telefone (81) 98G93-877G, AUTORIZADA pela ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações à prestação de Serviço de Comunicação Multimídia - SCM através do Processo de solicitação nº 53500.038795/2023-59 disponível no SEI (Sistema Eletrônico de Informações) da ANATEL e do FISTEL nº 504452982G0;
E de outro lado a pessoa física ou jurídica, doravante denominada CONTRTATANTE, devidamente identi1cada e quali1cada no TERMO DE ADESÃO.
As partes identi1cadas têm entre si, justos e contratados, os dispostos que serão regidos pelas cláusulas a seguir, sem prejuízos das normas da ANATEL e demais dispositivos das legislações vigentes.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 O presente contrato tem por objeto a prestação de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) pela CONTRATADA da porta de acesso à internet ao CONTRATANTE, no endereço solicitado pelo CONTRATANTE e indicado no TERMO DE ADESÃO. A CONTRATADA irá disponibilizar os serviços acordados levando-se em conta o estudo prévio de viabilidade técnica.
1.2 O prazo para iniciar a prestação dos serviços pela CONTRATADA, conforme Art. 23 da Resolução nº574/2011 da ANATEL é até 10 (dez) dias úteis, contados da data em que o CONTRATANTE 1rmar o TERMO DE ADESÃO. Para início da contagem deste prazo, serão observadas as condições climáticas locais, devendo, ainda, o CONTRATANTE disponibilizar as condições físicas do imóvel/local, e quando se tratar de instalação em condomínio este também deverá providenciar a autorização por escrito do síndico do condomínio e/ou dos demais condôminos para conexão dos sinais para prestação dos serviços.
1.3 Para a Instalação dos equipamentos no local e período agendados, 1ca a cargo do CONTRATANTE, além das condições especí1cas do imóvel, a necessária observância de condições de instalação elétrica e outras que se 1zerem necessárias para a correta instalação e/ou con1guração dos equipamentos da CONTRATADA. Ainda, Além das condições acima elencadas, no momento da Instalação, o CONTRATANTE deverá estar presente para a celebração e assinatura do Contrato ou TERMO DE ADESÃO, dessa forma, caso o responsável não se encontre na ocasião e estejam presentes somente menores de idade ou pessoas estranhas ao negócio jurídico, a Instalação não se efetivará, devendo o responsável realizar novo agendamento por meio do setor de atendimento da CONTRATADA.
1.4 Para tornar viável a prestação de serviço objeto do presente contrato, a CONTRATADA poderá ceder em regime de COMODATO, os equipamentos descritos no TERMO DE ADESÃO, sendo livre ao CONTRATANTE adquiri-los de outrem a seu critério.
1.5 Os serviços serão prestados ao CONTRATANTE de forma ininterrupta, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 07 (sete) dias por semana, incluindo-se sábados, domingos e feriados, a partir da data de sua ativação até o término deste contrato, ressalvadas as interrupções provocadas por falhas independentes da vontade da CONTRATADA contidas na cláusula quarta.
1.G O CONTRATANTE, uma vez que tenha se tornado usuário da CONTRATADA, terá disponível o acesso à rede internet via rádio (wireless), cabo de rede (UTP) ou 1bra óptica, de acordo com o plano escolhido voluntariamente pelo CONTRATANTE no TERMO DE ADESÃO dando aceite ao presente contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA - FORMA DE PAGAMENTO DA ASSINATURA PÓS-PAGA
2.1 O CONTRATANTE receberá, no ato da instalação o(s) documento(s) de cobrança da(s) mensalidade(s) PÓS PAGA(S) sobre a prestação do Serviço objeto deste Contrato, podendo também ser retirado no próprio site da empresa (xxxxx://xXxxxxxxxxxx.xxx.xx/). A forma de pagamento PÓS-PAGA possibilita a fruição antecipada dos Serviços por um período de 30 (trinta) dias.
2.2 O vencimento da primeira mensalidade será pago na data prevista no TERMO DE ADESÃO, sendo igual ao rateio referente aos dias decorridos desde a liberação do sinal até o referido vencimento, onde poderá 1nda-lo no ato do cadastro, instalação ou junto com a mensalidade do mês subsequente.
2.3 Após o término do período da liberação de acesso, caso o CONTRATANTE não efetue a quitação do valor referente ao acesso utilizado/disponibilizado, implicará, passados 15 dias da noti1cação, na suspensão parcial dos serviços (Arts. 90 a 100 da Resolução nº G32/2014 da Anatel), 1cando o CONTRATANTE condicionado ao pagamento do valor equivalente a uma nova liberação de acesso.
2.4 Caso o CONTRATANTE não proceda com o pagamento para a liberação de acesso em até 30 (trinta) dias, a partir da suspensão parcial, permitirá a CONTRATADA realizar a suspenção total dos serviços, passados 30 dias da suspenção total, mediante prévio aviso ou noti1cação judicial ou extrajudicial emitida em favor do CONTRATANTE, realizar o cancelamento/desligamento da prestação do serviço que ensejará na rescisão contratual, com a retirada dos equipamentos de propriedade da CONTRATADA, sem prejuízo de obter o pagamento e ressarcimento de eventuais dívidas existentes referentes à taxa de Adesão e/ou taxa de Instalação e/ou Visita Técnica e/ou débitos vencidos e de serem tomadas as medidas judiciais cabíveis previstas em lei, tais como protesto dos títulos emitidos e inclusão do nome e CPF nos órgãos competentes de serviços de proteção ao crédito, SPC , SERASA, a 1m de apurar e liquidar eventuais perdas e danos.
2.5 Caso o CONTRATANTE efetue a quitação da(s) mensalidade(s) em atraso para a validação de acesso, antes da rescisão do contrato, a CONTRATADA deverá restabelecer a prestação do serviço em até 24 (vinte e quatro) horas contadas do conhecimento da quitação, conforme disposto no artigo 100 da Resolução G32/14 da ANATEL.
2.G O restabelecimento do fornecimento dos meios e a consequente prestação dos serviços, cessada por inadimplência, 1cará condicionada ao pagamento dos títulos em atraso para a validação de acesso e adesão a novo contrato, aplicando-se taxa de reinstalação.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA INSTALAÇÃO
2.1 Será cobrado do CONTRATANTE, como taxa de instalação o valor discriminado no TERMO DE ADESÃO. Caso haja desconto ou mesmo isenção deste valor, será considerado como benefício ao CONTRATANTE.
2.2 O valor referente à instalação poderá ser pago em dinheiro (moeda corrente) no ato da Instalação ou poderá ser parcelado pela modalidade cartão de crédito, a critério do CONTRATANTE. Pode, ainda, por liberalidade, o CONTRATANTE, optar pelo pagamento parcelado, ou não, através de boleto bancário juntamente com o valor referente as mensalidades para a validação de acesso, nos meses subsequentes ao pagamento da instalação.
2.3 A Taxa de Instalação refere-se à mão de obra para instalação dos equipamentos necessários a prestação do serviço objeto do contrato e não inclui a compra dos equipamentos que porventura possam ser cedidos em COMODATO. Essa taxa não será reembolsada em nenhuma hipótese, sobretudo em caso de rescisão contratual.
2.4 Caso haja rescisão deste contrato antes da quitação da Taxa de Instalação, 1ca condicionada ao respectivo pagamento, podendo a CONTRATADA cobrar no ato da rescisão, de uma só vez, as parcelas a vencer.
2.5 O prazo para iniciar a prestação dos serviços pela CONTRATADA é até 10 (dez) dias, contados da data em que o CONTRATANTE 1rmar o presente contrato. Para início da contagem deste prazo, serão observadas as condições climáticas locais, devendo ainda o CONTRATANTE disponibilizar as condições físicas do imóvel/local e quando se tratar de instalação em condomínio, este também deverá providenciar a autorização por escrito do síndico do condomínio e/ou dos demais condôminos para conexão dos sinais para prestação dos serviços.
2.G O CONTRATANTE deverá possuir e manter em bom estado de funcionamento um micro computador com no mínimo as seguintes características técnicas (Processador 2 Ghz, Memória RAM 4 GB, unidade de USB - Universal Serial Bus, resolução de vídeo SVGA, sistema operacional instalado, espaço de 200 Mb em disco rígido e placa de rede ETHERNET 10/100/1000 RJ45 ou WI-FI).
2.7 Mediante requisição do CONTRATANTE, poderá ser cobrado valor como taxa de reinstalação, pela CONTRATADA, para a mudança de endereço da instalação. Mas somente poderá ser feita na condição de que o novo endereço esteja dentro da área de cobertura da CONTRATADA e que exista viabilidade técnica.
2.8 Haverá obrigatoriedade, por parte do CONTRATANTE, ao pagamento de taxa de serviço sobre VISITA TÉCNICA IMPRODUTIVA que se caracteriza pela solicitação do CONTRATANTE de reparo a equipamentos ou
serviços, cujos defeitos não sejam atribuíveis à CONTRATADA ou à ausência do CONTRATANTE ou de pessoa designada para o ato do reparo no endereço e período agendados.
CLÁUSULA QUARTA – DOS EQUIPAMENTOS
3.1 Para tornar viável a prestação de serviço, objeto do presente contrato, caso o cliente assim o queira, a CONTRATADA poderá ceder a título de COMODATO os direitos de uso e gozo dos equipamentos descritos no TERMO DE ADESÃO, devendo ser utilizados exclusivamente para a execução dos serviços ora contratados no Contrato de Prestação de Serviços de Telecomunicações-SCM, e serão instalados no endereço indicado pelo CONTRATANTE no TERMO DE ADESÃO.
3.1.1 O COMODATO nada mais é que um EMPRESTIMO gratuito por tempo determinado, sendo que, a CONTRATADA EMPRESTARÁ os equipamentos para uso do CONTRATANTE tão somente enquanto perdurar a prestação de serviço de comunicação multimídia, devendo o CONTRATANTE devolver o equipamento a CONTRATADA ou ressarci-la quando 1ndada a relação contratual.
3.1.2 O CONTRATANTE declara estar ciente que o valor pago pela instalação/ativação (serviço) não con1gura direitos de propriedade sobre os equipamentos disponibilizados em COMODATO, que continuarão a pertencer a CONTRATADA.
3.2 Em caso de COMODATO de equipamentos, será de responsabilidade do CONTRATANTE, usar e administrar os equipamentos como se próprios fossem, obrigando-se a mantê-los em perfeitas condições de uso e conservação, comprometendo-se, pela guarda, preservação e integridade dos mesmos até a efetiva restituição à CONTRATADA, pois tais equipamentos são insuscetíveis de penhor, arresto e outras medidas de execução e ressarcimento, de exigibilidade que contra o CONTRATANTE sejam promovidos, não podendo, cedê-los ou transferi-los a qualquer título a terceiros, ou ainda alugar, sem prévia autorização escrita da CONTRATADA, sob pena de responder por perdas e danos.
3.3 O CONTRATANTE deverá manter a instalação dos equipamentos quando da cessão em COMODATO nos locais adequados e indicados pela CONTRATADA, observadas as condições da rede elétrica, bem como condições técnicas necessárias ao correto funcionamento dos equipamentos.
3.4 No caso de COMODATO, o CONTRATANTE deverá permitir que somente pessoas habilitadas e técnicos autorizados pela CONTRATADA tenham acesso ao manuseio dos equipamentos sempre que necessário, veri1cando a observância das normas de utilização. Caso haja descon1guração dos equipamentos cedidos em COMODATO por atos do CONTRATANTE ou de terceiros, será cobrada a taxa de VISITA TÉCNICA IMPRODUTIVA no valor discriminado no TERMO DE ADESÃO, para reparo ou con1guração dos equipamentos. Quaisquer falhas no desempenho dos equipamentos observadas deverão ser comunicadas pelo CONTRATANTE com a maior brevidade possível à CONTRATADA.
3.5 O CONTRATANTE deverá restituir (entregar/devolver) todos os bens cedidos em COMODATO à CONTRATADA, caso haja rescisão por quaisquer motivos do Contrato de Prestação de Serviços no prazo máximo de até 03 (três) dias do encerramento do contrato.
3.G O CONTRATANTE declara ciência de que deve comunicar à CONTRATADA sobre a impossibilidade da devolução dos equipamentos em COMODATO no endereço da empresa, ensejando, dessa forma, o agendamento para a retirada por parte da CONTRATADA dos equipamentos. Dessa forma, o CONTRATANTE deverá ter disponibilidade para receber os técnicos, ou designar outrem para que se faça a efetiva retirada dos equipamentos.
3.G.1 Em caso de a visita dos técnicos da CONTRATADA restar infrutífera, o CONTRATANTE será noti1cado no ato da tentativa de retirada, constando dia/hora da visita e o próximo retorno para a retirada. Caso o CONTRATANTE novamente não esteja presente no endereço no dia e período estipulados para proceder a retirada ou não tenha designado outra pessoa que o faça, ou ainda, tenha transferido seu domicílio sem informar à CONTRATADA a local fora da área de atuação/cobertura da empresa, sem a devolução dos equipamentos, o CONTRATANTE autoriza desde já que a CONTRATADA emita automaticamente, independentemente de qualquer modalidade de noti1cação, fatura de cobrança calculada sobre o valor atualizado total dos bens no mercado, podendo, ainda, a CONTRATADA utilizar de meios legais cabíveis para resolução da avença, 1cando todas as despesas daí decorrentes suportadas pelo CONTRATANTE como as despesas de deslocamento, alimentação, cópias de documentos, conferências telefônicas, custas processuais, honorários advocatícios e todas as demais despesas que se 1zerem necessárias.
3.7 Em se tratando das hipóteses de dano, depreciação por mau uso, perda/extravio, furto ou roubo dos referidos equipamentos em COMODATO, o CONTRATANTE também deverá restituir à CONTRATADA pelas perdas ou danos, no valor total dos bens, observado o valor de mercado à época do fato, que será cobrado na mesma forma do item 4.6.1.
CLÁUSULA QUINTA - DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONTRATANTES
4.1 Constituem DIREITOS do CONTRATANTE:
I) Ao acesso e fruição dos serviços dentro dos padrões de qualidade e regularidade previstos na regulamentação, e conforme as condições ofertadas e contratadas;
II) À liberdade de escolha da CONTRATADA e do Plano de Serviço;
III) Ao tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço, desde que presentes as condições técnicas necessárias, observado o disposto na regulamentação vigente;
IV) Ao prévio conhecimento e à informação adequada sobre as condições de contratação, prestação, meios de contato e suporte, formas de pagamento, permanência mínima, suspensão e alteração das condições de prestação dos serviços, especialmente os preços cobrados, bem como a periodicidade e o índice aplicável, em caso de reajuste;
V) À inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações e as atividades de intermediação da comunicação das pessoas com de1ciência, nos termos da regulamentação;
VI) À não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese deste contrato ou por descumprimento de deveres constantes do art. 4º da LGT, sempre após noti1cação prévia pela CONTRATADA;
VII) À privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela CONTRATADA nos termos da Lei 13.709/2018 (LGPD);
VIII) À apresentação da cobrança pelos serviços prestados em formato adequado, respeitada a antecedência mínima prevista no art. 7G da Resolução G32/14 da ANATEL;
IX) À resposta e1ciente e tempestiva, pela CONTRATADA, às suas reclamações, solicitações de serviços e pedidos de informação;
X) Ao encaminhamento de reclamações ou representações contra a CONTRATADA, junto à Anatel ou aos organismos de defesa do consumidor;
XI) À reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos;
XII) A ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação dos serviços, a partir da quitação do débito, ou de acordo celebrado com a CONTRATADA;
XIII) A não ser obrigado ou induzido a adquirir serviços, bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a qualquer condição, salvo diante de questão de ordem técnica, para recebimento do serviço, nos termos da regulamentação;
XIV) A obter, mediante solicitação, a suspensão temporária do serviço prestado, nos termos das regulamentações especí1cas de cada serviço;
XV) À rescisão do contrato de prestação do serviço, a qualquer tempo e sem ônus, sem prejuízo das condições aplicáveis às contratações com prazo de permanência mínima determinado;
XVI) De receber o contrato de prestação de serviço, bem como o Plano de Serviço contratado, sem qualquer ônus e independentemente de solicitação;
XVII) À transferência de titularidade de seu contrato de prestação de serviço, mediante cumprimento, pelo novo titular, dos requisitos necessários para a contratação inicial do serviço;
XVIII) Ao não recebimento de mensagens de cunho publicitário em sua estação móvel, salvo consentimento prévio, livre e expresso;
XIX) A não ser cobrado pela assinatura ou qualquer outro valor referente ao serviço durante a sua suspensão total; e,
XX) A não ter cobrado qualquer valor alheio à prestação do serviço de telecomunicações sem autorização prévia e expressa.
4.2 É permitido ao CONTRATANTE, mediante solicitação à CONTRATADA, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e desde que haja viabilidade técnica, a migração do plano contratado (velocidade) pelo qual optou
no ato da contratação do serviço, para qualquer outro plano disponibilizado pela CONTRATADA desde que esteja adimplente com os pagamentos das mensalidades. A efetiva migração de plano se dará com solicitação formalizada.
4.3 Nenhuma indenização será devida pelo CONTRATANTE pela mão-de-obra utilizada pela CONTRATADA na execução dos serviços aqui contratados, seja(m) de seu(s) empregado(s) e/ou preposto(s) que não terá(ão) nenhuma vinculação empregatícia com o CONTRATANTE, descabendo, em consequência, a imputação de qualquer responsabilidade a esta em relação a toda e qualquer obrigação, em especial as trabalhistas e previdenciárias.
4.4 O CONTRATANTE poderá solicitar formalmente a alteração de endereço de instalação e, nesta hipótese, o atendimento a tal 1cará condicionado a estudos de viabilidade técnica e disponibilidade por parte da CONTRATADA. As despesas decorrentes da mudança de endereço corresponderão a uma nova taxa de instalação e serão de responsabilidade do CONTRATANTE.
4.5 Constituem DEVERES do CONTRATANTE:
I) Utilizar adequadamente os serviços, equipamentos e redes de telecomunicações;
II) Respeitar os bens públicos e aqueles voltados à utilização do público em geral;
III) Comunicar às autoridades competentes irregularidades ocorridas e atos ilícitos cometidos por CONTRATADA de serviço de telecomunicações;
IV) Cumprir as obrigações 1xadas no contrato de prestação do serviço, em especial efetuar pontualmente o pagamento referente à sua prestação, observadas as disposições regulamentares;
V) Somente conectar à rede da CONTRATADA, terminais que possuam certi1cação expedida ou aceita pela ANATEL, mantendo-os dentro das especi1cações técnicas segundo as quais foram certi1cadas;
VI) Xxxxxxxxx a CONTRATADA por todo e qualquer dano ou prejuízo a que der causa, por infringência de disposição legal, regulamentar ou contratual, independentemente de qualquer outra sanção; e,
VII) Comunicar imediatamente à sua CONTRATADA:
a) o roubo, furto ou extravio de dispositivos de acesso;
b) a transferência de titularidade do dispositivo de acesso; e,
c) qualquer alteração das informações cadastrais.
VIII) Permitir acesso da CONTRATADA ou de terceiros que esta indicar, sempre que necessário, no local da instalação para 1ns de manutenção ou substituição de equipamentos;
IX) Será de responsabilidade do CONTRATANTE contratar serviços especializados de proteção à rede interna, tais como, Firewall, Antivírus, entre outros;
X) É proibido ao CONTRATANTE ceder, transferir ou disponibilizar a prestação de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) contratado com a CONTRATADA a terceiros, quer seja por cabo, 1bra, rádio ou qualquer outro meio de transmissão, sob pena de rescisão do presente contrato, bem como a obrigação do CONTRATANTE de ressarcir à CONTRATADA os serviços não tarifados, as perdas e danos e os lucros cessantes;
XI) O CONTRATANTE é responsável e obriga-se a responder e a indenizar a CONTRATADA e/ou terceiros por quaisquer danos, ações judiciais, processos administrativos, custos e despesas que forem decorrentes, durante a vigência deste contrato, do uso indevido, impróprio, abusivo e/ou ilegal dos serviços;
XII) Efetuar pontualmente o pagamento das importâncias devidas e previamente acordadas pela prestação dos serviços, devendo levar ao conhecimento da CONTRATADA, quando for o caso, o não-recebimento do documento de cobrança respectivo até o dia útil anterior à respectiva data de vencimento. A alegação de não recebimento, pelo CONTRATANTE, do documento de cobrança não o eximirá da obrigação de proceder ao pagamento na data de vencimento estabelecida e o atraso implicará na aplicação das penalidades previstas neste instrumento. Em se tratando de alteração de endereço para envio da cobrança, esta deverá ser comunicada formalmente, por escrito, pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, com no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência;
XIII) NÃO utilizar os serviços para:
§1º Chain letters (correntes): disseminação de mensagens que solicitam o reencaminhamento das mesmas a diversos outros usuários;
§2º Spamming: propagandas ou mensagens enviadas com múltiplas cópias para usuários que não optaram pelo seu recebimento, independentemente de virem nelas registradas a opção de exclusão da lista de endereços do remetente indesejado.
4.G Xxxx e qualquer reclamação/solicitação do CONTRATANTE para com a CONTRATADA deverá ser formalizada, preferencialmente via telefone, acompanhada do respectivo protocolo de atendimento ou outro meio formal como aviso escrito, ou correio-eletrônico (xxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx), ou correspondência postal (via Correios) ou ainda pessoalmente na sede da CONTRATADA.
4.7 O CONTRATANTE compromete-se a veri1car e resgatar, regularmente, o conteúdo da caixa postal eletrônica vinculada ao endereço eletrônico de sua titularidade (e-mail), estando o mesmo ciente desde já que esta modalidade de comunicação entre CONTRATADA e CONTRATANTE será um dos meios de comunicação o1ciais utilizados pela CONTRATADA, além de remessa via postal (Correios), para informar ao CONTRATANTE de toda e qualquer particularidade inerente aos serviços contratados, assim como outras informações que entender de interesse recíproco.
CLÁUSULA SEXTA - DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.1 Constituem DIREITOS da CONTRATADA, além dos previstos na Lei n.º 9.472/97, na regulamentação pertinente e os discriminados no termo de autorização para prestação do serviço:
I) Empregar equipamentos e infraestrutura que não lhe pertençam;
II) Contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço;
§1º A CONTRATADA, em qualquer caso, continuará responsável perante a ANATEL e os CONTRATANTES pela prestação e execução do serviço;
§2º As relações entre a CONTRATADA e os terceiros serão regidas pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e a ANATEL.
5.2 A CONTRATADA deve manter um centro de atendimento telefônico para seus CONTRATANTES, com discagem direta, mediante chamada de terminal 1xo ou móvel, no mínimo no período compreendido entre oito e vinte horas, nos dias úteis. O número mantido pela CONTRATADA da Central de Atendimento do CONTRATANTE é (00) 00000-0000 e ainda dispõe do endereço virtual eletrônico xxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.
5.3 A CONTRATADA deve tornar disponível ao CONTRATANTE, previamente à contratação, informações relativas a preços e condições de fruição do serviço, entre as quais os motivos que possam degradar a velocidade contratada.
5.4 A CONTRATADA não pode impedir, por contrato ou por qualquer outro meio, que o CONTRATANTE seja servido por outras redes ou serviços de telecomunicações.
5.5 Face às reclamações e dúvidas dos CONTRATANTES, a CONTRATADA deve fornecer imediato esclarecimento e sanar o problema com a maior brevidade possível.
5.G Em caso de interrupção ou degradação da qualidade do serviço, a CONTRATADA deve descontar da assinatura o valor proporcional ao número de horas ou fração superior a trinta minutos.
§1º A necessidade de interrupção ou degradação do serviço por motivo de manutenção, ampliação da rede ou similares deverá ser amplamente comunicada aos CONTRATANTES que serão afetados, com antecedência mínima de 07 (sete) dias, devendo ser concedido um desconto na assinatura à razão de 1/30 (um trinta avos) por dia ou fração superior a quatro horas.
§2º O desconto deverá ser efetuado no próximo documento de cobrança em aberto ou outro meio indicado pelo
CONTRATANTES.
5.7 Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, as CONTRATADAS de SCM têm a OBRIGAÇÃO de:
I) Prestar serviço adequado na forma prevista na regulamentação;
II) Apresentar à ANATEL, na forma e periodicidade estabelecidas na regulamentação e sempre que regularmente intimada, por meio de sistema interativo disponibilizado pela ANATEL, todos os dados e informações que lhes sejam solicitados referentes ao serviço, inclusive informações técnico-operacionais e econômico-1nanceiras, em particular as relativas ao número de CONTRATANTES, à área de cobertura e aos valores aferidos pela CONTRATADA em relação aos parâmetros e indicadores de qualidade;
III) Cumprir e fazer cumprir a regulamentação das Resoluções n.ºs G14/2013 e G32/2014, bem como as demais normas editadas pela ANATEL;
IV) Utilizar somente equipamentos cuja certi1cação seja expedida ou aceita pela ANATEL;
V) Permitir, aos agentes de 1scalização da ANATEL, livre acesso, em qualquer época, às obras, às instalações, aos equipamentos e documentos relacionados à prestação do SCM, inclusive registros contábeis, mantido o sigilo estabelecido em lei;
VI) Disponibilizar ao CONTRATANTE, por qualquer meio, cópia do Contrato de Prestação SCM e do Plano de Serviço contratado;
VII) Observadas as condições técnicas e capacidades disponíveis nas redes das CONTRATADAS, não recusar o atendimento a pessoas cujas dependências estejam localizadas na Área de Prestação do Serviço, nem impor condições discriminatórias, salvo nos casos em que a pessoa se encontrar em área geográ1ca ainda não atendida pela rede;
VIII) Tornar disponíveis ao CONTRATANTE, com antecedência mínima de trinta dias, informações relativas a alterações de preços e condições de fruição do serviço, entre as quais modi1cações quanto à velocidade e ao Plano de serviço contratados;
IX) Tornar disponíveis ao CONTRATANTE, informações sobre características e especi1cações técnicas dos terminais, necessárias à conexão dos mesmos à sua rede, sendo vedada a recusa à conexão de equipamentos sem fundamento técnico comprovado;
X) Prestar esclarecimentos ao CONTRATANTE, de pronto e livre de ônus, face a suas reclamações relativas à fruição dos serviços;
XI) Observar os parâmetros de qualidade estabelecidos na regulamentação e no contrato celebrado com o
CONTRATANTE, pertinentes à prestação do serviço e à operação da rede;
XII) Observar as leis e normas técnicas relativas à construção e utilização de infraestruturas;
XIII) Manter as condições subjetivas, aferidas pela ANATEL, durante todo o período de exploração do serviço.
5.8 A CONTRATADA deve zelar pelo sigilo inerente aos serviços de telecomunicações e pela con1dencialidade dos dados, inclusive registro de conexão e informações do CONTRATANTE, empregando todos os meios e tecnologia necessários para tanto.
Parágrafo único: A CONTRATADA deve tornar disponíveis os dados referentes à suspensão de sigilo de telecomunicações às autoridades que, na forma da lei, tenham competência para requisitar essas informações mediante solicitação por escrito.
5.9 A CONTRATADA deve providenciar os meios eletrônicos e sistemas necessários para o acesso da ANATEL, sem ônus, em tempo real, a todos os registros relacionados às reclamações, solicitações de serviços e pedidos de rescisão e de informação, na forma adequada à 1scalização da prestação do serviço.
5.10 A CONTRATADA deve manter os dados cadastrais e os Registros de Conexão de seus CONTRATANTES pelo prazo mínimo de um ano.
5.11 Toda e qualquer comunicação da CONTRATADA para com o CONTRATANTE será formalizada por aviso escrito que será lançado junto ao documento de cobrança mensal e/ou mensagem enviada por correio-eletrônico (e-mail), ou correspondência postal (via Correios) ou ainda, entrega pessoalmente.
5.12
CLÁUSULA SÉTIMA - DA LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA
G.1 A CONTRATADA não será responsabilizada pela suspensão ou interrupção dos serviços e de utilização de seus aplicativos, nos casos de:
I) Uso indevido ou impróprio dos serviços pelo CONTRATANTE, bem como uso de tais serviços de modo a prejudicar o acesso à internet por parte de outros usuários;
II) Má utilização, deterioração, defeito ou incorreta manutenção dos equipamentos de propriedade do
CONTRATANTE; e,
III) Eventos fortuitos ou de força maior, tais como catástrofes e panes nas redes de serviço de eletricidade, telefonia, backbones ou outros indispensáveis à prestação dos serviços.
G.2 Em quaisquer dessas hipóteses supracitadas, havendo suspensão ou interrupção dos serviços, a CONTRATADA não poderá ser responsabilizada por tais fatos, nem por eventuais danos diretos, indiretos, incidentais ou consequentes destes eventos, não lhe cabendo responder, ainda, por lucros cessantes ou perdas sofridas pelo CONTRATANTE.
G.3 A CONTRATADA, em nenhuma hipótese, poderá ser responsabilizada pela qualidade, clareza, validade e/ou conteúdo do material disponível na internet.
G.4 A CONTRATADA não irá se responsabilizar pelo treinamento e capacitação do CONTRATANTE para que este possa utilizar os serviços contratados.
G.5 A CONTRATADA não se responsabiliza pela con1guração de senhas de roteador ou computador ou ao atendimento a última milha;
G.G A CONTRATADA terá o direito de bloquear portas e/ou serviços de dados que possam ou venham comprometer a estabilidade do sistema, como geradores de muitas conexões simultâneas (warez, p2p, torrent) e ainda programas de spam (propaganda não autorizada).
CLÁUSULA OITAVA - DOS PARÂMETROS DE QUALIDADE
7.1 São parâmetros de qualidade para a prestação do Serviço de Comunicação Multimídia, sem prejuízos de outros que venham a ser de1nidos pela ANATEL, que devem ser observados pela CONTRATADA:
I) Fornecimento de sinais respeitando as características estabelecidas na regulamentação;
II) Disponibilidade dos serviços nos índices contratados;
III) Emissão de sinais eletromagnéticos nos níveis estabelecidos em regulamentação;
IV) Divulgação de informação aos seus CONTRATANTES, de forma inequívoca, ampla e com antecedência razoável, quanto a alterações de preços e condições de fruição do serviço;
V) Rapidez no atendimento às solicitações e reclamações dos CONTRATANTES;
VI) Número de reclamações contra a CONTRATADA;
VII) Fornecimento das informações necessárias à obtenção dos indicadores de qualidade do serviço, de planta, bem como os econômico-1nanceiros, de forma a possibilitar a avaliação da qualidade na prestação do serviço.
CLÁUSULA NONA - DA MANUTENÇÃO E QUALIDADE DE TRANSMISSÃO
8.1 Sendo os equipamentos necessários para conexão à internet de propriedade da CONTRATADA, os serviços de manutenção/assistência técnica serão realizados com exclusividade pela CONTRATADA ou por assistência técnica por ela autorizada, 1cando EXPRESSAMENTE VEDADO ao CONTRATANTE:
I) Proceder qualquer alteração na rede externa de distribuição dos sinais, ou nos pontos de sua conexão ao(s) aparelho(s) retransmissor(es);
II) Permitir que qualquer pessoa não autorizada pela CONTRATADA manipule a rede externa, ou qualquer outro equipamento que a componha;
III) Acoplar equipamento ao sistema de conexão do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) que permita a recepção de serviço não contratado pelo CONTRATANTE com a CONTRATADA.
8.2 Em respeito ao Código de Defesa do Consumidor e ao artigo 5G inciso XV, da Resolução n.º G14/2013 da ANATEL, os equipamentos necessários para a conexão com a rede da CONTRATADA, quando desta contratação, forem disponibilizados pelos CONTRATANTES (do seu acervo particular) ou através de fornecimento por terceiros estranhos a este negócio jurídico, 1cam os CONTRATANTES, neste caso, responsáveis pela sua con1guração, qualidade, garantia, manutenção e conservação, 1cando isenta a CONTRATADA de qualquer responsabilidade sobre estes equipamentos, bem como se os serviços objetos do presente contrato não puderem ser executados corretamente por problemas oriundos dos mesmos.
Parágrafo único: A manutenção dos equipamentos de propriedade do CONTRATANTE, necessários à prestação dos serviços, serão de sua inteira responsabilidade, podendo o CONTRATANTE solicitar assistência à CONTRATADA AUTORIZADA, se estabelecida condição para tanto entre as partes.
8.3 A solicitação para manutenção/conserto (assistência técnica) dos serviços será computada a partir da sua efetiva comunicação pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, comunicação esta que deverá ser formalizada por correio eletrônico, ou telefone. A solicitação será protocolada pela CONTRATADA que fornecerá o número do protocolo de atendimento ao CONTRATANTE.
Parágrafo único: Quando efetuada a solicitação pelo CONTRATANTE e as falhas não forem atribuíveis à
CONTRATADA, tal solicitação acarretará cobrança do valor referente à visita técnica ocorrida, cabendo ao
CONTRATANTE certi1car-se previamente do valor praticado, à época, pela CONTRATADA. Este valor será cobrado por documento de cobrança em separado ou em conjunto com o documento de cobrança da assinatura.
8.4 A CONTRATADA compromete-se a atender as solicitações de suporte/questionamentos do CONTRATANTE
resolvendo-as num prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar da solicitação protocolada.
8.5 Não estão previstas neste contrato instalações de quaisquer tipos de interface adicional entre o ponto de terminação (cabo de rede) e o equipamento do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS A REQUERIMENTO DO CONTRATANTE
9.1 O CONTRATANTE adimplente pode requerer a suspensão, sem ônus, da prestação dos serviços de comunicação multimídia (SCM), uma única vez, a cada período de 12 (doze) meses, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias, mantendo a possibilidade de restabelecimento, sem ônus, da prestação dos serviços contratados no mesmo endereço. Este prazo não será cumulativo caso o CONTRATANTE não o utilize no período a que teria direito. Parágrafo Único: Em hipótese alguma haverá a concessão do pedido de suspensão dos serviços em face de CONTRATANTE inadimplente, ou que não esteja em dia com quaisquer de suas obrigações. Para o acatamento do pedido de suspensão dos serviços, o CONTRATANTE inadimplente terá que realizar o pagamento de todas as pendências 1nanceiras existentes, bem como regularizar todas suas obrigações contratuais.
9.2 O prazo para atendimento do requerimento de suspensão ou restabelecimento do serviço é de 24 (vinte e quatro) horas a contar da solicitação do CONTRATANTE e após a quitação da(s) mensalidade(s) para a fruição dos Serviços.
9.3 Findo o prazo de suspensão formalmente requerido pelo CONTRATANTE, automaticamente, os serviços de comunicação multimídia (SCM) serão colocados à disposição e serão reativados para a fruição dos serviços, nos termos contratados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES POR FALTA DE PAGAMENTO
10.1 Após o término do prazo de validade da liberação de acesso referente à mensalidade PÓS-PAGA, caso o CONTRATANTE não efetue o pagamento da liberação de acesso anterior, pontualmente na data do vencimento da mensalidade, implicará, após o prazo legal, a suspensão parcial e total da prestação dos serviços, podendo haver a Rescisão do presente Contrato, 1cando o restabelecimento do serviço condicionado ao pagamento do valor equivalente a nova liberação de acesso e taxa de reinstalação pelo CONTRATANTE, sem prejuízos da quitação dos valores em aberto e/ou multa referente(s) a rescisão contratual.
10.2 O não pagamento pelo CONTRATANTE de qualquer parcela do preço da adesão e/ou taxa(s) de ativação/instalação, ou visita(s) técnica(s), pontualmente na data do seu vencimento, salvo na modalidade de pagamento com cartão de crédito, sujeitará o CONTRATANTE, independente de qualquer aviso ou noti1cação judicial ou extrajudicial, ao pagamento de multa pecuniária de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, acrescida de mora 1% (um por cento) ao mês, a partir do dia seguinte ao do vencimento até a data da efetiva liquidação.
Parágrafo Único: Com referência ao caput deste artigo, na hipótese de ocorrer à inadimplência dos valores atinentes à(s) taxa(s) de adesão/instalação, ou visita(s) técnica(s) será gerado pela CONTRATADA novo boleto para a cobrança especí1ca dos valores descritos devidamente corrigidos/atualizados na forma do caput.
10.3 O descumprimento da obrigação, a que se refere o item anterior até o 15º (décimo quinto) dia após a data de vencimento, salvo na modalidade de pagamento com cartão de crédito, implicará a suspensão parcial da prestação dos serviços, sem prejuízo da exigibilidade dos encargos contratuais, valor(es) em atraso, acrescido da multa e dos juros.
10.4 Transcorridos 15 (quinze) dias da noti1cação de término do prazo de validade do crédito, o Consumidor pode ter suspenso parcialmente o provimento do serviço.
10.5 A noti1cação ao CONTRATANTE deve conter:
I) os motivos da suspensão;
II) as regras e prazos de suspensão parcial e total e rescisão do contrato;
III) o valor do débito na forma de pagamento pós-paga e o mês de referência; e,
IV) a possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, após a rescisão do contrato.
10.G A suspensão parcial caracteriza-se:
I) no Serviço de Comunicação Multimídia – SCM pela redução da velocidade contratada.
10.7 Transcorridos 30 (trinta) dias do início da suspensão parcial, o CONTRATANTE poderá ter suspenso totalmente o provimento do serviço.
10.8 Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total do serviço, o Contrato de Prestação do Serviço pode ser rescindido.
10.9 A rescisão não prejudica a exigibilidade dos encargos decorrentes do Contrato de Prestação do Serviço, quando for o caso.
10.10 Caso o CONTRATANTE efetue o pagamento do débito, na modalidade pós-paga, antes da rescisão do contrato, a CONTRATADA deve restabelecer a prestação do serviço em até 24 (vinte e quatro) horas contadas do conhecimento da efetivação da quitação do débito.
Parágrafo único. Sobre o valor devido por inadimplemento poderá incidir multa não superior a 2 (dois) pontos percentuais, correção monetária e juros de mora não superiores a 1 (um) ponto percentual ao mês pro rata die.
10.11 As Penalidades elencadas nesta Cláusula fazem referência ao valor de parcela do preço de adesão e/ou taxa(s) de ativação/instalação, ou visita(s) técnica(s) devida pelo CONTRATANTE, bem como o Acesso e fruição dos serviços, através da Modalidade PÓS-PAGA, que se efetivará pela quitação das parcelas e enquanto houver a vigência do prazo estabelecido, conforme dispõe a CLÁUSULA SEGUNDA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA CONTESTAÇÃO DE DÉBITOS
11.1 O CONTRATANTE poderá, mediante noti1cação à Central de Atendimento, no prazo de 3 (três) anos, contestar junto à CONTRATADA, valores contra ele lançados, contado o prazo para a contestação a partir da data da cobrança considerada indevida, sendo objeto de veri1cação e apuração acerca da sua procedência. Em relação aos valores não contestados, a CONTRATADA permitirá o pagamento através da emissão, sem ônus, de novo documento de cobrança com prazo para pagamento observado o disposto no art. 7G, caput, Resolução G32/2014 da ANATEL;
11.2 O valor contestado deve ter sua cobrança suspensa e sua nova cobrança 1ca condicionada à prévia justi1cativa, junto ao CONTRATANTE, acerca das razões pelas quais a contestação foi considerada improcedente pela CONTRATADA.
11.3 A contestação de débito suspende a Ruência dos prazos previstos nos casos de Suspensão e Rescisão Contratuais até que o CONTRATANTE seja noti1cado da resposta da CONTRATADA à sua contestação.
11.4 A ausência de resposta à contestação de débito no prazo de 30 (trinta) dias a contar da contestação obriga a CONTRATADA à devolução automática do valor questionado, na forma do art. 85, Resolução G32/2014 da ANATEL. Parágrafo único. Se, após o prazo previsto no caput, a CONTRATADA constatar que a contestação é improcedente, a nova cobrança 1ca condicionada à prévia justi1cativa, junto ao CONTRATANTE, acerca das razões da improcedência e ao acordo para o pagamento dos valores indevidamente devolvidos.
11.5 O atendimento de contestação de débitos e a devolução de valores indevidos devem ser realizados:
I) na forma de pagamento pós-paga, pela CONTRATADA que emitiu o documento de cobrança; e,
II) na forma de pagamento pós-paga, pela CONTRATANTE que irá disponibilizar o crédito.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
12.1 O presente contrato poderá ser extinto nas seguintes hipóteses:
I) Por denúncia, por interesse de quaisquer das partes, independente de justi1cativa, mediante aviso prévio e formalizado à outra parte, caso haja interesse em programação da data para o cancelamento dos serviços e extinção do presente contrato.
II) Por distrato, mediante acordo comum entre as partes.
III) Por rescisão, pela inobservância de disposições legais pelas partes, bem como por descumprimento pelas partes de quaisquer das obrigações neste contrato avençadas, como no item 11.4 supracitado, como dispõe, caso haja inadimplemento por parte do CONTRATANTE, e ainda, comercialização ou cessão dos serviços contratados a terceiros pelo CONTRATANTE sem prévia anuência da CONTRATADA, além de qualquer forma de uso dos serviços de maneira fraudulenta, ou ilegal pelo CONTRATANTE, com o propósito de prejudicar terceiros ou à própria CONTRATADA, onde nesta hipótese responderá o CONTRATANTE pelas perdas e danos ao lesionado.
IV) Por comunicação prévia (prazo de 30 dias) e inequívoca, por meio de Ofício com Aviso de Recebimento por parte da CONTRATADA ao CONTRATANTE mediante a hipótese de a prestação do serviço restar prejudicada durante o cumprimento do Contrato por parte da CONTRATADA, devido à inviabilidade técnica encontrada em razão do local da prestação do serviço ou outro fator ulterior que venha a prejudicar as condições técnicas previamente estabelecidas na contratação do serviço.
V) O serviço quando prestado com equipamentos de Radiação Restrita nos termos do Regulamento Anexo à Resolução ANATEL 50G/2008 tem caráter secundário, sem proteção a interferências, podendo ser degradado ou mesmo interrompido. Nesse caso, o presente contrato poderá ser considerado rescindido sem que tal fato possa implicar em feito indenizatório de qualquer espécie.
Parágrafo único: O serviço nas características da cláusula anterior requer visada direta à base da CONTRATADA, visada esta que pode ser comprometida pelo crescimento de árvores, construções, etc. Nesse caso, não havendo alternativa para o restabelecimento do serviço 1cará este contrato rescindido sem que tal fato possa implicar em feito indenizatório de qualquer espécie.
VI) Nas hipóteses dos itens I a V, estarão sujeitas as partes à penalidade de COBRANÇA DE MULTA especí1ca pela extinção do contrato, estando garantido à CONTRATADA o pleno direito de cobrança previsto neste instrumento para os casos de inadimplência contratual do CONTRATANTE, no que se refere à adesão e/ou instalação e/ou visita técnica, onde este deverá cumprir com o(s) pagamento(s) de eventual(is) débito(s) existente(s) referente(s) ao(s) serviço(s) já prestado(s), tais como taxa(s) de serviço(s) de instalação(ões) (caso não tenha(m) sido totalmente paga(s), visita(s) técnica(s) e/ou manutenção já realizada(s), e qualquer(isquer) outro(s) débito(s) existente(s) para a efetiva extinção do presente.
12.2 O contrato será extinto ainda:
I) Caso o CONTRATANTE, em face deste contrato, por ação ou omissão, comprometer a imagem pública da
CONTRATADA, devendo o CONTRATANTE responder pelos danos causados.
II) Por determinação legal, ou por ordem emanada da autoridade competente que determine a suspensão ou supressão da prestação dos serviços objeto deste contrato, ou caso seja CANCELADO CREDENCIAMENTO do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), concedida à CONTRATADA pelo órgão federal competente, hipótese em que a CONTRATADA 1cará isenta de qualquer ônus.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1 A CONTRATADA se enquadra, para todos os 1ns de direito, no conceito de CONTRATADA de Pequeno Porte (PPP), motivo pelo qual é isenta de determinadas obrigações previstas no Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, Resolução ANATEL G14/2013, bem como no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), Resolução ANATEL G32/2014, e ainda, é dispensada do cumprimento de metas de qualidade previstas no Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia (RGQ-SCM), anexo à Resolução ANATEL 574/2011, conforme disposto no §3º, art.1º do referido dispositivo.
13.2 Como CONTRATADA CREDENCIADA para prestar o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), esta fornecerá os sinais de radiofrequência respeitando as características estabelecidas em regulamentações da ANATEL que estão disponíveis no endereço virtual eletrônico xxx.xxxxxx.xxx.xx, no item Biblioteca.
13.3 A sede da ANATEL tem o endereço no SAUS, Quadra 0G, Blocos C, E, F e H, CEP 70.070-940 em Brasília/DF.
13.4 O número de telefone da central de atendimento da ANATEL é 1331 e para pessoas com de1ciência auditiva é 1332. A central de atendimento da ANATEL funciona de segunda a sexta-feira, nos dias úteis, das 8h às 20h.
13.5 Ocorrendo alterações na Lei ou em qualquer regulamento aplicável aos serviços objeto deste contrato, as partes reconhecem que estas alterações, a partir de suas respectivas vigências, incorporam-se automaticamente ao presente instrumento, passando a constituir direito ou dever do CONTRATANTE ou da CONTRATADA, mediante a manutenção do equilíbrio econômico-1nanceiro para ambos, conforme o caso.
13.G Se uma ou mais disposições deste Contrato vier(em) a ser considerada(s) inválida(s), ilegal(is), nula(s) ou inexequível(is), a qualquer tempo e por qualquer motivo, tal vício não afetará o restante do disposto neste mesmo instrumento, que continuará válido e será interpretado como se tal provisão inválida, ilegal, nula ou inexequível nunca tivesse existido.
13.7 O não exercício pela CONTRATADA de qualquer direito que lhe seja outorgado pelo presente contrato, ou ainda, sua eventual tolerância ou demora quanto a infrações contratuais por parte do CONTRATANTE, não importará em renúncia de quaisquer de seus direitos, novação ou perdão de dívida nem alteração de cláusulas contratuais e/ou direito adquirido, mas tão somente ato de mera liberalidade.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PUBLICIDADE
14.1 Para a devida publicidade deste contrato, o mesmo está registrado em cartório de registro de títulos e documentos da cidade de VOTORANTIM, Estado de SP, e encontra-se disponível no endereço virtual eletrônico xxxxx://xXxxxxxxxxxx.xxx.xx/.
14.2 A CONTRATADA poderá ampliar ou agregar outros serviços, introduzir modi1cações no presente contrato, inclusive no que tange às normas regulamentadoras desta prestação de serviços, mediante termo aditivo contratual que será registrado em cartório e disponibilizado no endereço virtual eletrônico xxxxx://xXxxxxxxxxxx.xxx.xx/. Qualquer alteração que porventura ocorrer, será comunicado por aviso escrito que será lançado junto ao documento de cobrança mensal e/ou mensagem enviada por correio-eletrônico (e-mail), ou correspondência postal (via Correios), o que será dado como recebido e aceito automaticamente pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO SIGILO E CONFIDENCIALIDADE DAS INFOMRAÇÕES
15.1 Firmam o presente Compromisso, Sigilo e Con1dencialidade, tendo em vista que, para o bom e 1el desempenho das atividades da CONTRATANTE, é necessária a disponibilização de informações pessoais, as quais estão protegidas pelo dever de sigilo.
15.2 O CONTRATANTE fornecerá e autorizará a utilização dos seus dados, registrados no TERMO DE ADESÃO e cadastrados na plataforma previamente informadas pela CONTRATADA, para a correta prestação dos serviços de telecomunicações e de valor agregado, objeto deste instrumento. Por oportuno, informamos a captura e manutenção dos dados de Pessoas Físicas e/ou Pessoas Jurídicas com a 1nalidade do correto desempenho, obedecendo às regras impostas pela Lei nº 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), em todas as plataformas onde constam disponíveis as informações restritas inseridas pela CONTRATADA.
15.3 Os serviços e as informações técnicas especí1cas utilizadas na consecução das atividades prestados pela empresa CONTRATADA deverão ser utilizados única e exclusivamente para o 1m ora estabelecido, motivo pelo qual a CONTRATANTE se compromete expressamente, através do presente, a tomar todas as precauções necessárias para salvaguardar o sigilo das mesmas, bem como evitar e prevenir revelação a terceiros, não podendo utilizá-las para outros 1ns, exceto se devidamente autorizado por escrito pela CONTRATADA.
Parágrafo único. As informações técnicas que não poderão ser passadas pela CONTRATANTE serão aquelas consideradas sigilosas, como login e senha de autenticação do assinante no provedor, senha de acesso ao roteador e/ou onu, acesso a plataforma do assinante e senhas wi-1 para usuários desconhecidos.
15.4 Outrossim, a CONTRATANTE obriga-se, expressamente, por qualquer motivo ou razão, a não utilizar, divulgar, propagar, reproduzir, explorar, publicar, duplicar, transferir ou revelar, direta ou indiretamente, por si ou através de terceiros, quaisquer destas informações.
15.5 A violação da presente Cláusula de Con1dencialidade, pelo uso indevido de qualquer informação, sem a devida autorização, causará à CONTRATADA danos e prejuízos irreparáveis. Porquanto, uma vez lesada a CONTRATADA, legítima detentora do direito a tais informações, poderá tomar todas as medidas judiciais e extrajudiciais, inclusive de caráter cautelar ou de antecipação de tutela jurisdicional, que julgar cabíveis à defesa de seus direitos, inclusive perdas e danos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA
1G.1 Este contrato entra em vigor na data de assinatura e terá validade enquanto houver obrigações entre as partes decorrentes da prestação do(s) serviço(s).
1G.2 O prazo de prestação do(s) serviço(s), objeto deste contrato, é determinado de 12 (doze) meses, prorrogando-se automaticamente por iguais períodos, salvo se qualquer das partes manifestar seu interesse no encerramento do presente contrato, por escrito, até 30 (trinta) dias antes do termo 1nal.
1G.3 Caso o CONTRATANTE efetue o cancelamento deste contrato antes do término do prazo de permanência mínima de 12 (doze) meses, 1ca obrigado, o CONTRATANTE, além da quitação de mensalidade(s) em abeto, se houver, a pagar à CONTRATADA, a título de multa, a quantia correspondente a 50% (Cinquenta por cento) do valor total das mensalidades vincendas até o término do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA SUCESSÃO E DO FORO
17.1 O presente instrumento obriga herdeiros e/ou sucessores, a qualquer tempo, sendo neste ato eleito pelas partes o foro da comarca da cidade de JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE, competente para dirimir quaisquer questões referentes ao presente, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo com as cláusulas e termos do presente contrato, as partes declaram não estarem contratando e/ou aceitando o presente sob premente coação, estado de necessidade ou outra forma de vício de consentimento, tendo conhecimento de todo direito e obrigação que assumem nesta data. O CONTRATANTE irá aderir ao presente documento assinando o TERMO DE ADESÃO disponível na sede da CONTRATADA.
JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE, 16 de março de 20
Contratada: X X XX XXXXX DAVI CNPJ: 23.015.945/0001-82