DISPENSA P/COMPRAS E SERVIÇOS Nº 70/2021 CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 187/2021.
DISPENSA P/COMPRAS E SERVIÇOS Nº 70/2021 CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 187/2021.
TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM O MUNICÍPIO DE QUILOMBO E A EMPRESA SOL AGENCIA DE MARKETING LTDA, NOS TERMOS DA LEI 8.666/1993
O MUNICÍPIO DE QUILOMBO, ESTADO DE SANTA CATARINA, com sede à Rua Duque de
Xxxxxx, 000, Xxxxxxxx/XX, XXX: 00.000-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Sr. Silvano De Pariz, denominado para este instrumento particular de CONTRATANTE e do outro lado a SOL AGENCIA DE MARKETING LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ 38.412.941/0001-05, com sede na Xxx Xxxxxx – X, xx 0000, Xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxx-XX, representada neste ato por Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, brasileira, solteira, empresária, inscrito no RG 5426239 e no CPF 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxx – X, xx 0000, Xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxx-XX, denominada para este instrumento particular de CONTRATADA, tem justo e contratado a prestação de serviços, conforme as cláusulas e condições estabelecidas, mediante seleção através de Processo de Licitação Nº 70/2021, DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA COMPRAS E SERVIÇOS Nº 70/2021, homologado em 17/06/2021, observadas as normas e disposições legais estabelecidas pela Lei 8.666/1993, suas alterações, e demais normas vigentes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O objeto do presente contrato consiste na CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA DE MARKETING PRELO PERÍODO DE 60 DIAS, COM OS SEGUINTES GERENCIAMENTOS DE REDES SOCIAIS:
- Produção de 2 cards semanais para redes sociais (instagram, Facebook e LInkedin) – totalizando 8 posts a cada 30 dias;
- Produção de 02 vídeos web a cada 30 dias;
- Produção de fotos na cidade, pontos turísticos e eventos;
- Assessorar um colaborador/estagiário da prefeitura para manter publicações diárias em stories.
TWITTER:
- Criação e gerenciamento de twitter da Prefeitura, com postagens diárias.
TRÁFEGO PAGO:
- Google ADS (Segmentação de público, criação, otimização de campanhas e análise de números);
- Facebook ADS (Segmentação de público, criação, otimização de campanhas e análise de números).
PRODUÇÃO DE LANDING PAGE
- Páginas online específicas para o turismo (divulgação das cataratas e turismo local).
ASSESSORIA DE IMPRENSA:
- Produção de conteúdo para imprensa sobre prefeitura, turismo e informações gerais, fazer a cidade aparecer na mídia local e regional;
- Emplacar entrevistas em veículos de comunicação.
- Informativo diário para rádio.
ASSESSORIA DE EVENTOS
- Organização de eventos de lançamento de Obras, serviços e turismo.
- Cobertura fotográfica, em vídeo e assessoria de imprensa nos eventos.
PRODUÇÃO DE MATERIAIS GRÁFICOS:
- Criação de folders;
- Pastas, cartão de visita;
- Materiais de escritório e internos.
IDENTIDADE VISUAL NOVA
- Repaginar logo, deixar mais moderna.
PRODUÇÃO DE VÍDEOS
- Vídeos institucionais com drone;
- Videoreportagem;
- Produção audiovisual sobre obras – como é e como ficou.
- Criar canal no Youtube.
1.1 , conforme quantitativos estimados no edital.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA
2.1. O CONTRATADO, a quem foi adjudicado o objeto do Processo Licitatório Dispensa para Compras e Serviços Nº 70/2021, ao comparecer para assinatura do contrato entrega:
a) Comprovantes válidos de sua regularidade fiscal e trabalhista (Lei 8.666/93, art. 29), os quais estão anexados neste instrumento (Lei 8.666/93, art. 55, XIII).
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS PREÇOS
3.1. A CONTRATANTE pagará a CONTRATADA pelos serviços, o valor de R$ 16.000,00 (Dezesseis mil reais).
3.2. Fica expressamente estabelecido que os preços constantes na proposta da CONTRATADA incluem todos os custos diretos e indiretos requeridos para a execução do objeto contratado, constituindo-se na única remuneração devida.
3.3. Não haverá atualização/revisão/reajuste dos preços, salvo o que dispõe a Lei 8.666/1993 e demais legislação pertinente.
3.3.1. Em caso de atualização/revisão/reajuste dos preços, será feito com base na média da variação acumulada do IGP-M da FGV e INPC/IBGE observado o disposto no item anterior.
CLÁUSULA QUARTA – DOS PRAZOS DO CONTRATO E DA ENTREGA/EXECUÇÃO DO OBJETO
4.1. O prazo do contrato será de 16/11/2021 a 15/01/2022, devendo a entrega/execução ser efetivada conforme solicitado pelo CONTRATANTE, observadas as seguintes condições:
a) A Autorização de Fornecimento deverá ser cumprida imediatamente, após o recebimento da mesma, durante a vigência do Contratos;
b) O local de execução dos serviços será designado pelo Município, dentro do território
municipal;
c) Assegurar livre acesso aos locais dos serviços e tudo facilitar para que a fiscalização possa exercer integralmente a sua função;
d) Apresentar durante a realização dos serviços, sempre que for solicitada, regularidade fiscal com todos os tributos e taxas a eles atribuídos;
e) Fornecer toda a mão-de-obra, materiais, equipamentos e ferramentas necessárias para a execução dos serviços objeto do edital.
4.2. Na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento (Lei 8.666/93, art. 110, caput).
4.2.1. Só se iniciam e vencem os prazos referidos em dia de expediente do CONTRATANTE (Lei 8.666/93, art. 110, p.ú.).
4.3. Os prazos poderão ser alterados de acordo com o CONTRATANTE, com estrita observância ao estabelecido na Lei 8.666/93.
CLÁUSULA QUINTA – DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO E DA EXECUÇÃO DO OBJETO
5.1. A fiscalização do contrato e entrega/execução do objeto será realizada pela Secretaria da Industria, Comércio e Turismo ou por servidor nomeado por meio de Decreto Municipal (Lei 8.666/93, art. 58, III c/c art. 67).
CLÁUSULA SEXTA – DO RECEBIMENTO DO OBJETO
6.1. O objeto será recebido pelo CONTRATANTE:
a) Provisoriamente (Lei 8.666/93, art. 73, I, “a”): pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado.
b) Definitivamente (Lei 8.666/93, art. 73, I, b”): por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 da Lei 8.666/93.
6.2. O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato (Lei 8.666/93, art. 73, § 2º).
6.3. O CONTRATANTE rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato (Lei 8.666/93, art. 76).
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PAGAMENTO
7.1. O pagamento será efetuado pelo CONTRATANTE em até 30 dias após a entrega/execução do objeto licitado, e através de ordem bancária e/ou depósito na conta do fornecedor, condicionado à apresentação de:
a) Nota fiscal eletrônica, de acordo com o Decreto nº 413/2011 de 03/08/2011, do Governo do Estado de Santa Catarina, devidamente recebida e aceita pelo CONTRATANTE;
b) Certidões relativas à regularidade fiscal e trabalhista (Lei 10.520/2002, art. 9º c/c Lei 8.666/93, art. 29), válidas no momento do pagamento.
7.1.1. A nota fiscal/fatura será emitida pelo CONTRATADO constando as seguintes informações:
• Processo Licitatório 70/2021 – Dispensa para Compras e Serviços nº 70/2021
• Dados bancários do CONTRATADO.
7.2. Sobre o valor pago ao CONTRATADO, a título de Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza
– ISSQN será retido da seguinte forma:
a) Para empresas optantes pelo Simples Nacional, conforme Lei Federal nº 123/2003;
b) Para empresas não optante pelo Simples Nacional, conforme Lei Municipal nº 125/ 2017.
CLÁUSULA OITAVA – DA FONTE DO RECURSO
8.1. As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta do Orçamento Fiscal vigente, e do Orçamento Fiscal do exercício de 2022, cuja fonte de recursos tem a seguinte classificação:
Projeto/Atividade | Recurso/Despesa/Ano | Descrição | Valor |
2.053 3.3.90.00 | 1000 D-164/2021 | MANUTENÇÃO DO TURISMO | R$ 16.000,00 |
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
9.1. São obrigações do CONTRATADO:
a) Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados (Lei 10.520/2002 c/c Lei 8.666/93, art. 69);
b) Responder pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato (Lei 10.520/2002 c/c Lei 8.666/93, art. 70);
c) Responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato (Lei 10.520/2002 c/c Lei 8.666/93, art. 71, caput);
d) Xxxxxx, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo licitatório.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
10.1. O contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos seguintes casos (Lei 8.666/93, art. 65 e ss):
a) Unilateralmente pela CONTRATANTE:
a.1) Quando houver modificação do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
a.2) Quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativo de seu objeto, nos limites previstos na Lei 8.666/93.
b) Por acordo das partes:
b.1) Quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b.2) Quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
b.3) Quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstância supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento com relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
b.4) Para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
10.2. O CONTRATADO fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e/ou supressões que forem necessários, conforme parágrafos do art. 65 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL
11.1. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento (Lei 8.666/93, art. 77), sempre com observância ao Capítulo III, Seção V da Lei 8.666/93.
11.1.1. A rescisão será feita mediante notificação, entregue (i) pessoalmente e/ou (ii) por via digital e/ou (iii) por via postal, com prova de recebimento.
11.2. Constituem motivo para rescisão do contrato (Lei 8.666/93, art. 78):
a) O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
b) O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
c) A lentidão do seu cumprimento, levando o CONTRATANTE a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
d) O atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
e) A paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação ao CONTRATANTE;
f) A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
g) O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
h) O cometimento reiterado de faltas na sua execução;
i) A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
j) A dissolução da sociedade ou o falecimento do CONTRATADO;
k) A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
l) Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pelo CONTRATANTE e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
m) A supressão, por parte do CONTRATANTE, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 da Lei 8.666/93;
n) A suspensão de sua execução, por ordem escrita do CONTRATANTE, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao CONTRATADO, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
o) O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pelo CONTRANTE decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao CONTRATADO o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
p) A não liberação, por parte do CONTRATANTE, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
q) A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.;
r) Descumprimento do disposto no inciso V do art. 27 da Lei 8.666/93, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
11.2.1. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa (Lei 8.666/93, art. 78, p. ú.).
11.3. A rescisão do contrato poderá ser (Lei 8.666/93, art. 79):
a) Determinada por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE, nos casos enumerados nas alíneas “a” a “l” e “q” do item anterior;
b) Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para o CONTRATANTE;
c) Judicial, nos termos da legislação.
11.3.1. A rescisão administrativa ou amigável será precedida de autorização escrita e fundamentada do CONTRATANTE (Lei 8.666/93, art. 79, § 1º).
11.3.2. Quando a rescisão ocorrer com base nas alíneas “l” a “q” do item anterior, sem que haja culpa do CONTRATADO, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a (Lei 8.666/93, art. 79, § 2º):
a) Devolução de garantia;
b) Pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
c) Pagamento do custo da desmobilização.
11.3.3. Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo (Lei 8.666/93, art. 79, § 5º).
11.4. A rescisão de que trata a alínea “a” do item 11.3. acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.666/93 (Lei 8.666/93, art. 80):
a) Assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio do CONTRATANTE;
b)Ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 da Lei 8.666/93;
c) Execução da garantia contratual, para ressarcimento do CONTRATANTE, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;
d)Retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados ao
CONTRATANTE.
11.4.1. A aplicação das medidas previstas nas alíneas “a” e “b” deste item fica a critério do CONTRATANTE, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta (Lei 8.666/93, art. 80, § 1º).
11.4.2. É permitido ao CONTRATANTE, no caso de concordata do CONTRATADO, manter o contrato, podendo assumir o controle de determinadas atividades de serviços essenciais (Lei 8.666/93, art. 80, § 2º).
11.4.3. Na hipótese da alínea “b” deste item, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do Secretário Municipal (Lei 8.666/93, art. 80, § 3º).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
12.1. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora (Lei 8.666/93, art. 86), na seguinte forma:
a) Multa de 10% (dez por cento) sobre o montante faltante da proposta no caso de inexecução contratual, após a expedição da respectiva Ordem de Serviço;
12.1.1. A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas na Lei 8.666/93 (Lei 8.666/93, art. 86, § 1º).
12.2. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções (Lei 8.666/93, art. 87):
a) Advertência;
b) Multa, conforme previsto no item 12.1 deste edital;
c) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o MUNICÍPIO DE QUILOMBO, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea anterior.
12.2.1. As sanções previstas nas alíneas “a”, “c” e “d” poderão ser aplicadas juntamente com a da alínea “b”, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (Lei 8.666/93, art. 87, § 2º).
12.2.2. A sanção estabelecida na alínea “d” é de competência exclusiva do Secretário Municipal, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação (Lei 8.666/93, art. 87, § 3º).
12.3. Conforme art. 88 da Lei 8.666/93, as sanções previstas nas alíneas “c” e “d” do item 12.2 poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos derivados deste certame:
a) Xxxxxx sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
b) Xxxxxx praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
c) Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
13.1. Conforme art. 109 da Lei 8.666/93, cabe:
a) Recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato, nos casos de:
a.1) Anulação ou revogação da licitação;
a.2) Rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 da Lei 8.666/93;
a.3) Aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;
b) Representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;
c) Pedido de reconsideração, de decisão de Secretário Municipal, na hipótese do § 4º do art. 87 da Lei 8.666/93, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.
13.2. Pode o CONTRATANTE, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva (Lei 8.666/93, art. 109, § 2º).
13.3. É assegurada vista e cópia dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.
13.4. As razões de recurso e as contrarrazões deverão ser protocoladas no Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal, não sendo aceita qualquer outra forma de envio.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
14.1. Integram o presente contrato a Dispensa de Licitação para Compras e Serviços nº 70/2021.
14.2. O CONTRATANTE poderá revogar a licitação por razões de interesse público ou anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros (Lei 8.666/93, art. 49, caput).
14.2.1. A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar (Lei 8.666/93, art. 49, § 1º).
14.2.2. A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato (Lei 8.666/93, art. 49, § 2º).
14.2.3. No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa (Lei 8.666/93, art. 49, § 3º).
14.3. O fornecimento e a veracidade dos dados são de inteira responsabilidade do CONTRATADO.
14.4. Os casos omissos serão dirimidos pela legislação regedora, em especial Lei 8.666/1993, suas alterações e demais legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO
15.1. As controvérsias decorrentes deste contrato serão dirimidas no foro da Comarca de Quilombo/SC, com renúncia expressa a qualquer outro por mais privilegiado que venha a ser.
E, por assim estarem de acordo, assinam o presente termo os representantes das partes contratantes, juntamente com as testemunhas abaixo.
Quilombo/SC, 16 de novembro de 2021.
XXXXXXX DE PARIZ XXXXXXX XXXXXXXXX PRESOTTO
Prefeito Municipal Representante Legal da Empresa
Testemunhas:
Nome: Xxxxxxx Xxxxx Nome: Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx
CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00
Estado de Santa Catarina | |
MUNICÍPIO DE QUILOMBO | |
EXTRATO CONTRATUAL | |
Contrato N.: | 187/2021. |
Contratante: | MUNICÍPIO DE QUILOMBO |
Contratado (NOME): | SOL AGÊNCIA DE MARKETING LTDA |
Contratado (CNPJ): | 38.412.941/0001-05 |
Objeto: | CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA DE MARKETING, COM GERENCIAMENTOS DE REDES SOCIAIS PARA DIVULGAÇÃO SOBRE O TURISMO LOCAL, CATARATAS DE SALTO SAUDADES, OBRAS E INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE O MUNICÍPIO DE QUILOMBO. |
Valor: | R$ 16.000,00 (Dezesseis mil reais). |
Vigência: | Início: 16/11/2021 Término: 15/01/2022. |
Licitação: | DISPENSA P/COMPRAS E SERVIÇOS Nº 70/2021 |
Dotação: | 2.053 3.3.90.00 1000 |
QUILOMBO, 16 de novembro de 2021. | |
SILVANO DE PARIZ Prefeito Municipal | |
Extrato Contratual |