Contract
CONTRATOS PARITÁRIOS | CONTRATOS DE ADESÃO (art. 54) |
“Os contratos paritários são espécie de contrato em que as partes encontram-se em igualdade de condições para discutir os termos do ato do negócio e fixar as cláusulas e condições contratuais; esta igualdade entre os sujeitos do negócio jurídico vincula o contrato paritário ao princípio da autonomia da vontade” | “é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo” 🡪 A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato. 🡪 Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros, ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor 🡪 As cláusulas limitativas de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. |
VINCULAÇÃO E
CONTRATOS DE CONSUMO
TRANSPARÊNCIA:
Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão
INTERPRETAÇÃO: Art. 47.
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
FORÇA VINCULANTE DOS
DOCUMENTOS PRÉ CONTRATUAIS:
Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.
de seu sentido e alcance.
DIREITO DE REFLEXÃO OU ARREPENDIMENTO:
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
GARANTIA CONTRATUAL:
Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.
DESPESAS DE POSTAGEM NO DIREITO DE ARREPENDIMENTO
ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. ART. 49 DO CDC. RESPONSABILIDADE PELO VALOR DO SERVIÇO
POSTAL DECORRENTE DA DEVOLUÇÃO DO PRODUTO. CONDUTA ABUSIVA. LEGALIDADE DA MULTA APLICADA PELO PROCON.
1. No presente caso, trata-se da legalidade de multa imposta à TV SKY SHOP (SHOPTIME) em razão do apurado em processos administrativos, por decorrência de reclamações realizadas pelos consumidores, no sentido de que havia cláusula contratual responsabilizando o consumidor pelas despesas com o serviço postal decorrente da devolução do produto do qual pretende-se desistir.
2. O art. 49 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que, quando o contrato de consumo for concluído fora do estabelecimento comercial, o consumidor tem o direito de desistir do negócio em 7 dias ("período de reflexão"), sem qualquer motivação. Trata-se do dirrelações de consumo. 3. Exercido o direito de arrependimento, o parágrafo único do art. 49 do CDC especifica que o consumidor terá de volta, imediatamente e monetariamente atualizados, todos os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, entendendo-se incluídos nestes valores todas as despesas com o serviço postal para a devolução do produto, quantia esta que não pode ser repassada ao consumidor.
4. Eventuais prejuízos enfrentados pelo fornecedor neste tipo de contratação são inerentes à modalidade de venda agressiva fora do estabelecimento comercial (internet, telefone, domicílio). Aceitar o contrário é criar limitação ao direito de arrependimento legalmente não previsto, além de desestimular tal tipo de comércio tão comum nos dias atuais. 5. Recurso especial provido.
(STJ - REsp: 1340604 RJ 2012/0141690-8, Relator: Ministro XXXXX XXXXXXXX eito de arrependimento, que assegura o consumidor a realização de uma compra consciente, equilibrando as MARQUES, Data de Julgamento: 15/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2013)
CONTROLE DOS CONTRATOS DE CONSUMO
PREVISÃO BASE NO CDC: Art. 6º, V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
DIREITO À REVISÃO CONTRATUAL | |
TEORIA DA IMPREVISÃO (478, CC) | TEORIA DA BASE OBJETIVA (6º, V, CDC) |
RELAÇÃO DIFERIDA OU CONTINUADA | RELAÇÃO DIFERIDA OU CONTINUADA |
ONEROSIDADE EXCESSIVA | ONEROSIDADE EXCESSIVA |
EXIGE A IMPREVISIBILIDADE (ELEMENTO PRÉ NEGOCIAL) | DISPENSA DE IMPREVISIBILIDADE |
CONTROLE DE CONTRATOS DE CONSUMO
Cláusulas Abusivas
•Art. 51 – Rol exemplificativo.
DESPROPORÇÃO MANIFESTA
OU QUEBRA DA BASE
OBJETIVA
SÚMULA 381-STJ:”
Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas."
•Consequência: Nulidade da cláusula.
•Parâmetro de incidência: Modificação substancial no objeto da obrigação ou no equilíbrio da avença
NULIDADE
Princípio da manutenção do contrato (Art.
51,§2º)
❖NULIDADE DE CLÁUSULA X
MANUTENÇÃO DO CONTRATO (§2º)