CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 091/2018/PMON
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 091/2018/PMON
CONTRATO ADMINISTRATIVO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICIPIO DE OURILÂNDIA DO NORTE – PA E A EMPRESA H S GALVÃO CONSTRUTORA EIRELI ME, REFERENTE A EXECUÇÃO DE OBRA DE MODERNIZAÇÃO DO ESTÁDIO MUNICIPAL XXXXX XXXXXXXX (ESTÁDIO NECÃO) COM RECURSOS PROVENIENTES DO CONTRATO DE REPASSE Nº 850728/2017/ME/CAIXA.
Pelo presente instrumento de contrato administrativo de um lado o MUNICÍPIO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE, Estado do Pará, à Av. das Nações, s/n, Centro, na cidade de Ourilândia do Norte inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda, sob o nº 22.980.643/0001-81, por seu representante, Prefeito Municipal Senhor XXXXXXX XXXXXX X XXXXX, brasileiro, casado, médico residente e domiciliado na Av. Rondônia, nº 2739, Azevec, cidade de Ourilândia do Norte - PA, portador do CPF sob o nº 000.000.000-00, de ora em diante denominados simplesmente de CONTRATANTE, e do outro lado a empresa H S GALVÃO CONSTRUTORA EIRELI ME, com sede à Xx Xxxxxx, xx 0000, Xxxx 00 – Bairro Morumbi – Cidade de Tucumã – Estado do Pará - Cep 68.385-000, tendo para contato o nº (00) 0000-0000 e xxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx, pessoa jurídica devidamente inscrita no CNPJ nº. 17.792.686/0001-01 e Inscrição Estadual 15.407.407-1, neste ato representado pelo Sr. XXXXXXXX XXXXX XXXXXX, inscrita no CPF nº. 000.000.000-00 e RG nº 2307929
PC/PA, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxxxxxx, 000, Xxxxxxxxxx – Xxxxxx – XX – Cep 68.385- 000, doravante denominado simplesmente CONTRATADO, resolvem celebrar o presente Contrato para execução de obra, oriundo da Tomada de Preços 064/2018-PMON, que reger-se-á pela Lei Federal 8.666/93 e suas alterações e pelas Cláusulas seguintes:
1.0 – CLAUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO - MODERNIZAÇÃO DO ESTÁDIO MUNICIPAL XXXXX XXXXXXXX (ESTÁDIO NECÃO) DO MUNICÍPIO DE OURILÂNDIA DO NORTE, COM IMPLANTAÇÃO DE ILUMINAÇÃO ARTIFICIAL (ELÉTRICA), CONSTRUÇÃO DA 1ª ETAPA DE ARQUIBANCADAS EM CONCRETO ARMADO, COM RECURSOS PROVENIENTES DO CONTRATO DE REPASSE Nº 850728/2017/ME/CAIXA.
1.1 – Xxxx a execução do objeto deste contrato deverá seguir rigorosamente ao Projeto Básico de Xxxxxxxxxx, fornecido juntamente com o edital da licitação que deu origem a este contrato e deste são parte integrantes independente de transcrição;
2.0 - CLÁUSULA SEGUNDA – DO REGIME DE EXECUÇÃO
2.1 – O regime de execução da obra/serviço é de forma indireta por empreitada por menor preço global, conforme o inciso I do §o 1º do artigo 45 e alínea “a” Inciso II do artigo 10 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
3.0 - CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
3.1 – Pela execução total dos serviços, fica contratado o preço global por lote de R$ 380.780,31 (Trezentos e Oitenta Mil, Setecentos e Oitenta Reais e Trinta e Um Centavos);
3.1.1 – Os pagamentos após aprovadas as medições e fatura, só serão realizados quando da libertação de recursos pela União Federal/Ministério do Esporte, através da Caixa Econômica Federal.
3.2 – Durante toda a vigência e execução do contrato deverá ser observado o equilíbrio financeiro nos parâmetros do valor pactuado, conjugado na composição de preços dos valores básicos;
3.3 – Os pagamentos serão efetuados com base no andamento dos serviços, através de medições mensais realizadas pela Prefeitura Municipal e mediante apresentação da documentação fiscal, devidamente atestada pela administração;
3.3.1 – As medições dos serviços executados serão realizadas pelo Fiscal do Contrato e servidor da Prefeitura Municipal, Eng.º Civil Xxxx Xxxxx Xxxxxxx CREA/PA nº 24816/D-GO;
3.4 – A medição final, bem como os Termos de Recebimento Definitivo do serviço, serão elaborados pela Administração Municipal quando concluída toda a obra;
3.5 – Considera-se como data final do período de adimplemento de cada parcela, a data em que a medição é protocolada na Prefeitura Municipal;
3.6 - A CONTRATANTE, independente das quantias previstas neste instrumento poderá sustar o pagamento de qualquer fatura no todo ou em parte, nos seguintes casos;
a) Execução defeituosa do serviço;
b) Existência de qualquer débito exigível pela CONTRATANTE.
4.0 - CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO DE EXECUÇÃO E VIGÊNCIA
4.1 – A CONTRATADA observará o prazo de 90 (noventa) dias para execução, a contar da assinatura da ordem de serviços;
4.1.1 – O presente Contrato terá sua Vigência até 14/03/2019, a contar da data de sua assinatura e publicação nos Diários Oficiais;
4.2 – Só se admitirá a prorrogação de prazos quando houver impedimentos que paralisem ou restrinjam o normal andamento do serviço decorrente de fatos alheios à responsabilidade da CONTRATADA, atestados e reconhecidos pela CONTRATANTE;
4.3 – Na ocorrência de tais fatos, os pedidos de prorrogação referentes aos prazos parciais serão encaminhados por escrito um dia após o evento enquanto os pedidos de prorrogação do prazo final deverão ser encaminhados por escrito dez dias antes de findar o prazo original, em ambos os casos com justificação circunstanciada;
4.4 - A contratada deverá utilizar materiais e equipamentos dos tipos, tamanhos e quantidades que venham a ser necessário para executar satisfatoriamente os serviços. A Fiscalização poderá ordenar a remoção e exigir a substituição de qualquer equipamento não satisfatório, bem como mandar refazer os serviços em desacordo com o projeto;
4.5 - Todo pessoal da contratada deverá possuir habilidade e experiência para executar adequadamente os serviços que lhes forem atribuídos e usar adequadamente os equipamentos de segurança;
4.6 - Executado o Contrato, os serviços ou obra serão recebidos através de Termo Provisório e após, Definitivo:
4.6.1 - O Termo de Recebimento Provisório somente será lavrado se todos os serviços estiverem concluídos e aceitos pela CONTRATANTE e, quando em contrário, será lavrado TERMO DE NÃO RECEBIMENTO, anulando a solicitação feita anteriormente, devendo a CONTRATADA, depois de atendidas todas as exigências, solicitar novamente o recebimento do serviço;
4.6.2 - Decorridos quinze dias do Termo de Recebimento Provisório, desde que corrigidos eventuais defeitos surgidos neste período, a CONTRATANTE lavrará o TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO, cuja data será o referencial para análise do prazo contratual;
4.6.3 - A CONTRATADA ficará obrigada, pelo período de cinco anos, contados a partir do recebimento do serviço, a reparar, às suas custas, qualquer defeito, quando decorrente de falha técnica devidamente comprovada na execução do serviço, sendo responsável pela segurança e solidez dos trabalhos executados, conforme preceitua o art. 1.245 do Código Civil Brasileiro;
4.6.4 - O Recebimento Provisório ou Definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança do serviço ou obra, podendo ocorrer solicitações para correções de defeitos de execução que surgirem dentro dos limites de prazo de garantia estabelecidos pela Lei.
5.0 – CLAUSULA QUINTA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1 - Todas as despesas decorrentes deste correrão por conta de recursos CONTRATO DE REPASSE Nº 850728/2017/ME/CAIXA, firmado entre a União Federal por intermédio do Ministério do Esporte, representado pela Caixa Econômica Federal e o Município de Ourilândia do Norte, consignados no Orçamento vigente, alocados nas seguintes dotações orçamentárias:
Unidade: Prefeitura Municipal de Ourilândia do Norte/PA
Função: Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo. 27.812.0002.1073.0000 – Revitalização do Estádio Municipal de Futebol 4.4.90.51.99 – Obras e Instalações
Fontes 01 e 02
6.0 – CLAUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
6.1 - Além das obrigações resultantes da observância da Lei 8.666/93 são obrigações do
CONTRATADO:
6.1.1 - A Contratada deverá prestar os serviços objeto do presente contrato, com absoluta diligência e perfeição;
6.1.2 - Atender com prontidão as reclamações por parte do recebedor dos serviços e fiscal do contrato;
6.1.3 - Manter todas as condições de habilitação exigidas na licitação, durante a vigência deste contrato;
6.1.4 - Aceitar supressões ou acréscimos que se fizerem necessários de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor total do presente contrato;
6.1.5 - A Contratada é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, além de taxa para execução de obra, resultantes da execução do presente, observando-se ainda, o
§1º do artigo 71, da Lei nº 8666/93.
6.1.6 - Será de inteira responsabilidade da Contratada, a sinalização da obra durante o período de execução;
6.1.7 - Será de inteira responsabilidade da empresa Contratada quaisquer danos que venham a ocorrer à municipalidade ou a terceiros, decorrentes do não cumprimento do constante do item anterior, ou da própria execução dos serviços contratados;
6.1.8 - Será de inteira responsabilidade da Contratada prover meios de segurança para os operários, equipe de fiscalização e visitantes credenciados pela PREFEITURA, no ambiente onde será realizado os serviços;
6.1.9 - A contratada se responsabilizará pelos danos causados nas propriedades públicas e privadas, linhas de transmissão de energia elétrica, telefônica e outros serviços públicos, ao longo e nas adjacências do objeto licitado, devendo tais serviços serem executados, sem ônus para a PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE – PA;
6.1.10 - Contratada deverá manter no escritório da obra, à disposição da Fiscalização e sob sua responsabilidade um livro de ocorrência, Diário de Obra, com termo de abertura e encerramento, para que sejam devidamente anotadas todas as ocorrências e/ou solicitações referentes à obra, inclusive com visto da fiscalização e do engenheiro da construtora, responsável pela obra, sob pena de incorrer em sanção administrativa, prevista no item 19, deste edital;
6.1.11 – Providenciar a ART de execução, junto ao CREA-PA, referente a execução do presente contrato, imediatamente após a emissão da ordem de serviço.
6.2 - Além das obrigações resultantes da observância da Lei 8.666/93, são obrigações da
CONTRATANTE:
6.2.1 - Efetuar os pagamentos pelos serviços prestados conforme o disposto na Cláusula Terceira;
6.2.2 - Cumprir todos os compromissos financeiros assumidos com a CONTRATADA;
6.2.3 - Notificar, formal e tempestivamente, a CONTRATADA sobre as irregularidades observadas no cumprimento deste Contrato;
6.2.4 - Notificar a CONTRATADA por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e quaisquer débitos de sua responsabilidade;
6.2.5 - Aplicar as sanções administrativas contratuais pertinentes, em caso de inadimplemento.
7.0 – CLAUSULA SÉTIMA – DA RESCISÃO
7.1 - O presente instrumento poderá ser rescindido por iniciativa de qualquer uma das partes, mediante notificação de no mínimo 10 (dez) dias de antecedência.
7.1.1 - Constituem motivos para rescisão sem indenização:
7.1.2 – o descumprimento de qualquer das cláusulas deste Contrato;
7.1.3 – a subcontratação total ou parcial do seu objeto;
7.1.4 – o comprometimento reiterado de falta na sua execução;
7.1.5 – a decretação de falência ou insolvência civil;
7.1.6 - a dissolução da sociedade ou falecimento de todos os sócios;
7.1.7 – razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, devidamente justificadas pela máxima autoridade da Administração e exarada no processo administrativo a que se refere o Contrato;
7.1.8 – ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovada impeditiva da execução do contrato;
7.2 – É direito da Administração, em caso de rescisão administrativa, usar das prerrogativas do art. 77 da Lei 8.666/93;
7.3 - É direito da CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa nos casos de rescisão prevista nos itens 7.1.1, 7.1.2, 7.1.3.
8.0 – CLÁUSULA OITAVA – DA VINCULAÇÃO AO EDITAL DA LICITAÇÃO
8.1 – O presente Contrato foi firmado com base nos artigos 54 e 55 da Lei nº 8.666/93 e da Tomada de Preços nº 064/2018-PMON, que fica fazendo parte deste contrato.
9.0 – CLÁUSULA NONA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A ESTE CONTRATO E AOS CASOS OMISSOS
9.1 – As partes declaram-se sujeitas às disposições da Lei Federal 8.666/93 e todas as suas alterações, e, subsidiariamente, aplica-se a legislação civil vigente, que serão aplicadas em sua plenitude a este Contrato, bem como aos casos omissos.
10.0 – CLAUSULA DÉCIMA – DAS SANÇÕES E PENALIDADES
10.1 – Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.666/93, fica estipulado o percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor inadimplido, a título de multa de mora, por dia de atraso injustificado nos serviços do objeto deste Pregão Presencial, até o limite de 10% (dez por cento) do valor empenhado.
10.2 - Em caso de inexecução total ou parcial do pactuado, em razão do descumprimento de qualquer das condições avençadas, a contratada ficará sujeita às seguintes penalidades nos termos do art. 87 da Lei n. 8.666/93:
a) - advertência;
b) - multa de 10% (dez por cento) do valor do contrato,
c) – suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 2 (dois) anos e,
d) - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública;
10.3 - Quem convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de prestar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com o Município pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais;
10.4 - As penalidades somente poderão ser relevadas ou atenuadas pela autoridade competente aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade, em razão de circunstâncias fundamentados em fatos reais e comprovados, desde que formuladas por escrito e no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis da data em que for oficiada a pretensão da Administração no sentido da aplicação da pena;
10.5 - As multas de que trata este item, deverão ser recolhidas pelas adjudicatárias em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo município no prazo máximo de 05 (cinco) a contar da data da notificação, ou quando for o caso, cobrada judicialmente;
10.6 - As multas de que trata este item, serão descontadas do pagamento eventualmente devido pela Administração ou na impossibilidade de ser feito o desconto, recolhida pela adjudicatária em conta corrente em agência bancária devidamente credenciada pelo município no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da notificação, ou quando for o caso, cobrado judicialmente.
11.0 - CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO
11.1 – A CONTRATADA deverá manter durante a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação quando exigidas pela CONTRATANTE.
12.0 - CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO
12.1 – A fiscalização da execução do serviço será exercida por Eng.º Civil Xxxx Xxxxx Xxxxxxx CREA/PA nº 24816/D-GO, independentemente de qualquer outra supervisão, assessoramento e/ou acompanhamento do serviço que venha a ser determinada pela CONTRATANTE, a seu exclusivo juízo;
12.2 – A fiscalização de que trata este item não exclui, nem reduz, a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, e, na sua ocorrência, não implica corresponsabilidade da CONTRATANTE ou de seus empregados, prepostos ou contratados;
12.3 – Todas as ORDENS DE SERVIÇOS, instruções, reclamações e, em geral, qualquer entendimento entre a Fiscalização e a CONTRATADA serão feitos por escrito, nas ocasiões devidas, não sendo tomadas em consideração quaisquer alegações fundamentadas em ordens ou declarações verbais;
12.4 – A CONTRATADA obriga-se a retirar do serviço e não readmitir os empregados, contratados ou prepostos que venham a criar embaraços à Fiscalização, bem como a remover quaisquer materiais ou equipamentos que não estejam de acordo com as especificações aprovadas para a execução do serviço;
12.5 – Da decisão da Fiscalização poderá a CONTRATADA recorrer à CONTRATANTE, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sem efeito suspensivo.
13.0 - CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PUBLICAÇÃO
13.1 - Dentro do prazo legal, contado de sua assinatura, o CONTRATANTE providenciará a publicação de resumo deste Contrato na Imprensa Oficial.
14.0 – CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO
14.1 - O foro da Comarca de Ourilândia do Norte- Pará, é o competente para dirimir eventuais pendências acerca deste contrato, na forma da lei nacional de licitações, art. 55, § 2º.
15.0 – CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DISPOSIÇÕES FINAIS
15.1 – Este contrato se sujeita também às Leis Municipais inerentes ao assunto.
E por estarem devidamente acordados, declaram as partes contratantes aceitarem as disposições estabelecidas nas cláusulas deste instrumento, pelo que passam a assinar, na presença das testemunhas abaixo relacionadas, em três vias de mesmo teor e igual valor.
Ourilândia do Norte-PA, 13 de Novembro de 2018
XXXXXXX XXXXXX E XXXXX:09220585200
Assinado digitalmente por XXXXXXX XXXXXX E XXXXX:09220585200
DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, OU=RFB e-CPF A3, OU=(EM BRANCO), OU=Autenticado por AR Guiamais, CN=ROMILDO VELOSO E SILVA:09220585200
Razão: Eu concordo com os termos definidos por minha assinatura neste documento Localização: OURILANDIA DO NORTE
Data: 2018-11-14 09:23:53
Município de Ourilândia do Norte Xxxxxxx Xxxxxx e Silva
Prefeito Municipal
Contratante
H S GALVAO CONSTRUTORA
Assinado de forma digital por H S GALVAO CONSTRUTORA EIRELI:17792686000101
EIRELI:17792686000101 Dados: 2018.11.14 16:04:55
-02'00'
H S GALVÃO CONSTRUTORA EIRELI ME
Cnpj: 17.792.686/0001-01