RESPOSTA AO RECURSO
RESPOSTA AO RECURSO
Processo Administrativo Licitatório nº 103/2020. Pregão Presencial nº 044/2020.
Sistema de Registro de Preço nº 043/2020.
Objeto: SELEÇÃO DE PROPOSTA MAIS VANTAJOSA TIPO MENOR PREÇO POR ITEM NO SISTEMA DE REGISTRO DE PRECOS; PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA O FORNECIMENTO DE UM VEICULO AMBULÂNCIA, TIPO D, UTI MÓVEL COMPLETA, UTI AVANÇADA DESTINADO AO TRANSPORTE DE PACIENTES DE ALTO RISCO DE EMERGÊNCIA PRÉ-HOSPITALARES E TRANSPORTE INTER-HOSPITALARES, CUJAS ESPECIFICAÇÕES DISCRIMINADAS NO ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA E ANEXOS QUE FARÃO PARTE INTEGRANTE DO PROCESSO LICITATÓRIO.
I – DA PRELIMINAR.
Recurso interposto tempestivamente pela empresa SOCIETÉ COMÉRCIO
DE VEÍCULOS LTDA.
II – DAS RAZÕES DO RECURSO.
Alega o recorrente que foi inabilitada por não ter apresentado o Atestado de Capacidade Técnica, estando em descumprimento com o item 7.1.1 do edital.
Declara que o documento que deixou de apresentar poderia ter sido resolvido com a juntada posterior ou com diligência.
347.000,00;
Apresenta no instrumento recursal contra proposta no valor de R$
Ainda alega excesso de formalismo por parte do pregoeiro e equipe de
apoio, haja vista que o ato de julgamento comporta a realização de diligências
Assim, requer que seja permitido a inclusão do documento neste
momento.
III – DA ANÁLISE DO RECURSO.
A inclusão posterior de documentos por parte da própria autoridade condutora do certame licitatório deverá ser admitida desde que seja necessária para comprovar a existência de fatos existentes à época da licitação.
É atual e pertinente a problemática relativa à superação do formalismo restrito nos procedimentos de análise dos documentos de habilitação e propostas nas licitações públicas.
Em seu art. 43, §3º, dispõe a Lei Federal nº 8.666/1993 ser “facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta”.
Havendo alguma falha formal, omissão ou obscuridade nos documentos de habilitação e/ou na proposta há um poder-dever por parte da Comissão de Licitação/Pregoeiro em realizar a diligência, superando-se o dogma do formalismo excessivo e prestigiando a razoabilidade e a busca pela eficiência, ampliação da competitividade e a proposta mais vantajosa para a Administração.
Note-se, portanto, que a realização de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do procedimento licitatório independente de previsão em edital, sendo decorrente dos princípios da Administração Pública e da própria disposição legal contida no art. 43, §3º, da LGL.
As diligências têm por escopo, portanto: 1) o esclarecimento de dúvidas;
2) obtenção de informações complementares; 3) saneamento de falhas (vícios e/ou erros). Mas não para inclusão de documentos que deveria estar dentro do envelope de Habilitação Jurídica.
No tocante ao propósito de saneamento de falhas, para se avaliar a plausibilidade de adoção de diligência é preciso identificar a natureza do vício (ou erro) ou da omissão, se “formal”, “material” ou “substancial”.
TIPO | EQUANDRAMENTO | É POSSÍVEL O SANEAMENTO? |
Erro formal | Quando um documento é produzido de forma diversa da exigida. Ex.: proposta em padrão diverso do modelo exigido no edital, mas que apresenta todas as informações essenciais. | Sim. Por uma questão de instrumentalidade das formas, o documento poderá ser considerado válido quando, embora produzido de forma diferente da exigida, atingir a finalidade pretendida. |
Erro material | Quando há falha de conteúdo na informação, havendo evidente desacordo entre a vontade e o que de fato foi expressado no documento. Ex.: Erro de cálculo na totalização do valor da proposta; grafia incorreta; erro na sequência de numeração das páginas dos documentos. | Sim. Uma vez que retrata a inexatidão material, refletindo uma situação ou algo que obviamente não ocorreu, o erro material admite correção. Logo, o saneamento não acarretaria em alteração quanto à substância do documento. |
Erro substancial | Quando se refere à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração ou a alguma das qualidades a ele essenciais (art. 139 do Código Civil). A omissão ou falha substancial prejudica o conteúdo essencial do documento, inviabilizando seu adequado entendimento. Ex.: Não apresentação de documentação de habilitação no prazo previsto no edital; indicação de produto com especificações incompatíveis com as exigidas. | Não, uma vez que se trata de vício insanável, posto que relacionado à substância do documento. A eventual correção acarretaria na substituição de informações essenciais ou, ainda, na inclusão posterior de documento que não se refira a mera complementação ou esclarecimento. |
Com efeito, não será juridicamente viável a realização de diligência tendente a sanear irregularidade essencial de determinado documento, alterar a substância das propostas ou documentos de habilitação ou, ainda, acarretar na juntada de documento ou informação que, originalmente, deveria constar da proposta.
O respeito ao princípio da isonomia é garantido ao se reputar a diligência como um dever da Comissão de Licitação/Pregoeiro, porquanto, sabe-se, de antemão, que o tratamento será o mesmo para todo e qualquer licitante, desde que seja cabível a realização das diligências e não se trate de correção de irregularidade essencial.
Nesse estágio, há que se contextualizar a problemática da adequada interpretação do disposto no art. 43, §3º, da Lei Federal nº 8.666/93, no tocante ao dogma segundo o qual, em nenhuma hipótese, seria permitida, no âmbito de um procedimento licitatório, a juntada de documento posterior à entrega dos envelopes pertencentes aos licitantes.
Afinal, o dispositivo legal deveria ser interpretado em sua literalidade? Em nenhuma hipótese, independentemente da situação observada no caso concreto, admitir- se-ia a realização de diligência por parte da Comissão de Licitação ou do Pregoeiro que implique na necessidade de juntada de documento que não constava originalmente no envelope entregue por licitante.
Partindo-se da compreensão de que o objetivo maior do procedimento licitatório é a consecução do interesse público aliada à observância dos primados da isonomia e igualdade de tratamento e condições entre os participantes, há que se conferir uma interpretação finalística e legitimadora ao texto insculpido no art. 43, §3º, da Lei Federal nº 8.666/93.
A inclusão posterior de documentos por parte da própria autoridade condutora do certame licitatório deverá ser admitida desde que seja necessária para comprovar a existência de fatos existentes à época da licitação, concernentes à proposta de preços ou habilitação dos participantes, porém não documentados nos autos.
Em outras palavras, não está o §3º, art. 43, da Lei Federal nº 8.666/93, em sua parte final, vedando toda e qualquer possibilidade de juntada posterior de documento. O que dali se entende, dentro de uma visão consentânea com o interesse público e com a finalidade da contratação, é que não será permitida apenas a juntada de documento que comprove a existência de uma situação ou de um fato cuja conclusão ou consumação deu-se após a realização da sessão de licitação. Aí sim haveria burla ao procedimento e quebra do princípio da isonomia e igualdade de tratamento.
Assim, caso a diligência promovida pela Comissão de Licitação ou pelo Pregoeiro resulte na produção de documento que materialize uma situação já existente ao tempo da sessão de apresentação dos envelopes, não há que se falar em ilegalidade ou irregularidade.
Trata-se, assim, de um juízo de verdade real em detrimento do pensamento dogmático segundo o qual o que importa é se o licitante apresentou os documentos adequadamente, subtraindo-se o fato desse mesmo licitante reunir ou não as condições de contratar com a Administração ao tempo da realização do certame.
Cumpre, ainda, consignar que o próprio TCU, no Acórdão nº 1.758/2003- Plenário, entendeu ser regular, no âmbito de procedimento licitatório, a conduta da autoridade que procedeu a juntada posterior de comprovação de regularidade fiscal da licitante através de diligência promovida com base no art. 43, §3º, da Lei nº 8.666/93. Segundo aquela Corte de Xxxxxx, tal juntada não configuraria irregularidade, mas praticidade, celeridade e otimização do certame. O apego excessivo à letra da lei pode acarretar equívocos jurídicos, porquanto que não traduzem seu sentido real.
Em conclusão, é preciso consignar que o Poder Judiciário e as Cortes de Contas se inclinam em reconhecer que o procedimento licitatório não deve ser pautado num formalismo exacerbado que desvirtue sua finalidade e equipare-o a uma gincana, na qual interessa apenas o cumprimento da etapa definida, indiferentemente de sua razão de ser.
A priori, é importante deixar claro que a decisões sobre a desclassificação e a inabilitação dos participantes são pautadas na análise do confronto de sua documentação de proposta de preços e habilitação com o instrumento convocatório, e não apenas cotejando com as falhas ou omissões decorrentes da documentação de seus concorrentes.
O motivo pela qual a recorrente foi inabilitada foi o descumprimento do item 7.1.1 do Edital do Pregão Presencial nº 044/2020, que assim dispõe:
7.1 – DA HABILITAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
7.1.1 - Atestado fornecido por pessoa de direito público ou privado, comprovando que a empresa licitante já tenha fornecido o material objeto desse edital.
Em relação a documentação de natureza constitutiva, própria do processo licitatório como a proposta de preços e as declarações, somente se admite o saneamento se for clara e indiscutível a sua alteração não cause reflexos sobre as condições da proposta latu sensu do proponente.
Vemos que a ausência de apresentação de atestado de capacidade técnica não é erro meramente material, não é um erro de cálculo ou grafia, mas sim, omite uma informação essencial, substancialpara se avaliar a habilitação da empresa.
No caso de vício em documento de habilitação, há de se ter cautela ao invocar o princípio do formalismo moderado:
Não cabe a inabilitação de licitante em razão de ausência de informações que possam ser supridas por meio de diligência, facultada pelo art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993, desde que não resulte inserção de documento novo ou afronta à isonomia entre os participantes. (TCU – Xxxxxxx 2.873/2014 – Plenário – Min. Xxxxxxx Xxxxxxx. DATA 29/10/2014) 38.
O Tribunal de Contas da União tem uma série de decisões e acórdãos tratando do saneamento de propostas, a grande maioria se refere aos ajustes nas planilhas de composição de preço.
No caso da habilitação, trago dois trechos de decisões sobre inabilitação de licitantes e a invocação do princípio do formalismo moderado que relevam o tratamento e interpretação daquela Corte de Contas sobre o tema:
33. Considerando a obrigatoriedade do BCB em seguir o disposto na IN SLTI/MP
2/2008, a reprodução do disposto no art. 19, XXIV, alínea ‘d’, do normativo nos
editais do órgão passa a ser mandatória, razão pela qual a autarquia inseriu o item 4.2.1 do anexo 2 ao edital (peça 1, p. 73) e os respectivos subitens.
34. Note que o item 4.2 do anexo 2 ao edital estabelece que a declaração do licitante de que o patrimônio líquido é superior a um doze avos dos contratos firmados com a Administração Pública e com a iniciativa privada deve ser acompanhada, entre outros, da DRE e da justificativa do licitante, caso a diferença entre o valor total da declaração e a receita bruta discriminada na DRE apresentada seja superior a 10% em relação à receita bruta.
35. Observe que o esclarecimento da situação por meio de análise em conjunto do Balanço Patrimonial, da DRE e da relação de compromissos apresentada, como sugerido pela representante (peça 1, p. 2) , não seria capaz de suprir um documento obrigatório, previsto no edital, que deveria ter sido apresentado junto da proposta original.
36. Além disso, não pode ser considerada falha meramente formal a não apresentação de documento inserido na IN SLTI/MP 2/2008 a partir de recomendação do próprio TCU, por meio do paradigmático Acórdão 1.214/2013- Plenário, caracterizando, portanto, uma falha substancial. A ausência da justificativa prevista no edital impede que a Administração conclua pela suficiência das informações apresentadas e não permite, ao pregoeiro, proceder com a habilitação da licitante. 37. De fato, conforme demonstrado pelo BCB, a jurisprudência apresentada nos Acórdãos TCU 3.381/2013, 357/2015, 2.370/2015, 2.873/2014 e 3.418/2014, todos do Plenário, apesar de tratarem do formalismo moderado, não cuidam especificamente da questão abordada neste processo, que se diferencia dos demais por se tratar de apresentação de documento que deveria constar originariamente da proposta.
38. Logo, por ser de apresentação obrigatória, a justificativa não mais poderia ter sido obtida por meio de diligência por estar em desacordo com o § 3º do art. 43 da Lei de Licitações. 39. Sendo assim, o BCB agiu corretamente: i) ao inserir o item 4.2.1 ao anexo 2 do edital, seguindo o disposto na IN SLTI/MP 2/2008; ii) ao exigir a apresentação do documento na proposta original, em função da obrigatoriedade de a justificativa acompanhar a declaração de que o patrimônio
líquido é superior a um doze avos dos contratos firmados com a Administração Pública e com a iniciativa privada; iii) ao não realizar diligência para a obtenção da informação, em função da vedação existente no § 3º do art. 43 da Lei de Licitações, visto que o documento deveria ter sido apresentado com a proposta original; e iv) ter inabilitado a representante, em função desta não ter apresentado um documento obrigatório exigido no edital. 40. Feitas estas considerações, decisão por parte do TCU no sentido de considerar mera falha formal a não apresentação do documento questionado poderia gerar insegurança jurídica quanto à obrigatoriedade de apresentação da documentação de habilitação estabelecida pela IN SLTI/MP 2/2008 e sobre a correta aplicação do disposto no Acórdão TCU 1.214/2013-Plenário. (Acórdão 1753/2017 – Plenário -Min. Xxxx Xxxxx).
36. Em reforço, é possível citar várias outras deliberações do TCU que impõem restrições ao aproveitamento irrestrito de propostas com erros supostamente sanáveis (basicamente relacionados aos itens da planilha de custos e formação de preços e à documentação que acompanha a proposta), mas que na realidade representam afronta aos princípios constitucionais e legais aplicáveis às licitações públicas. Nessa linha, a Decisão 193/2002-P e os Acórdãos 871/2006- P, 729/2008-P, 1.899/2008-P, 1.614/2009-1C, 4.650/2010-1C e 550/2011-P. Vale conferir os seguintes excertos de duas deliberações paradigmáticas: ‘8. O procedimento licitatório idealizado pela Constituição Federal, por meio do art. 37, e pela Lei 8.666/93 visa não só à escolha da proposta mais vantajosa à Administração. Visa, também, à realização do Princípio da Igualdade, verdadeiro pilar do Estado de Direito. A persecução desse princípio impõe à Comissão de Licitação o dever de sempre agir com o intuito de evitar procedimentos que tenham o condão de criar situações de vantagem de um dos contendores em relação aos demais. 9. (...) A busca do menor preço não pode existir, e não existe, a qualquer custo. Seu limite é o Princípio da Igualdade, o qual autoriza a Comissão a sempre agir no sentido de coibir favorecimentos, ainda que eles surjam de forma não-intencional. (...) 12. E que não se alegue que o vício na proposta da representante era meramente formal, irrelevante, insuficiente a ensejar a desclassificação. Vícios desta natureza são somente aqueles que em nada prejudicam a perfeita compreensão da Comissão de Licitação acerca das
pretensões do licitante. Aqui, o vício trouxe incerteza para o ponto crucial do certame: o preço do serviço ofertado. (...) 13. Reputo, também, incabível alegar que a Comissão deveria ter-se escorado no § 3º do art. 43 para corrigir a falha perpetrada pela representante. (...) 14. Tal dispositivo não pode ser interpretado como uma via aberta à correção de erros grosseiros, como o do presente caso. Fosse assim, estaria a Comissão de Licitação despindo-se de sua imparcialidade, requisito essencial à validade do certame, e tutelando interesses de terceiros. [voto da Decisão 193/2002-P] 8. Como é sabido, à luz do disposto no art. 43, § 3º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, é facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a realização de diligência com vistas a esclarecer ou complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta (grifei). 9. Logo, durante o exame das propostas, se a Administração entender necessário, poderá solicitar aos licitantes a apresentação de informações complementares, a exemplo do detalhamento de custos, marca dos materiais considerados na composição dos preços, amostra ou protótipo dos produtos cotados e percentual do BDI considerado na formação dos preços. 10. Saliente-se, no entanto, que julgamento das propostas está estritamente vinculado a critérios e fatores estabelecidos no ato convocatório, devendo ser objetivo e realizado conforme as normas e princípios estabelecidos na Lei de Licitações, a fim de garantir transparência ao procedimento. 11. Desse modo, ainda que aparentemente mais vantajosa à Administração, a proposta que não guardar consonância com o edital deverá ser desclassificada em atenção ao disposto no art. 48, inciso I, da Lei nº 8.666, de 1993, por meio de decisão motivada, registrada em ata. (...) 13. Nessa linha, a teor do disposto no art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666, de 1993, deve ser verificada a adequação das propostas às exigências fixadas no instrumento convocatório, guardando-se observância ao princípio da vinculação ao edital, previsto nos arts. 3º e 41 da mencionada lei, ‘promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis com os requisitos do edital ou com os preços de mercado’ (v. Acórdão 1.438/2004-2ª Câmara). (...) 16. Ressalto, por fim, que, em julgados desta Corte, a inobservância a dispositivos do edital, incluindo-se a obrigatoriedade de apresentação da composição de todos os custos unitários,
tem, por vezes, levado à imposição de penalidade aos membros da CPL e a gestores que não promovem a desclassificação das propostas desconformes com o instrumento convocatório, em desacordo com o art. 41 da Lei de Licitações (v.g. Acórdãos 1.291/2007-Plenário e 1.060/2009-Plenário).’ [voto do Acórdão 550/2011-P].(Acórdão 919/2014 – Plenário -Min. Xxxxxx Xxxxxx).
Interessante ressaltar que a cláusula 7.1.1, determinante para a inabilitação da recorrente é clara e objetiva quanto às comprovações exigidas, e tem por objetivo a averiguação prévia do item a ser licitado, respaldada em lei; é uma preocupação da área demandante em avaliar a qualidade técnica que efetivamente estarão à disposição da contratante.
Contudo, em reflexão, talvez seja importante avaliar a essencialidade da exigência citada no confronto com o artigo 30, §2º da Lei Federal nº 8.666/93, o que torna compreensível a irresignação da recorrente e a atuação do pregoeiro dilemática, pois, apesar da condutora está convicta de que que o documento poderia ser incluso a qualquer momento, e a exigência do Atestado de Capacidade Técnica, esta obrigatório estar dentro do envelope de Habilitação Jurídica, o tal documento traz segurança na escolha da melhor proposta e item para ser atendido conforme o instrumento editalício.
Cumpre-nos registrar que este Município de Coqueiral-MG, quando da elaboração de seus processos licitatórios, alinha-se ao cumprimento dos princípios norteadores da Administração Pública, elucidados no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988 e art. 3° da Lei Federal n° 8.666/93, especialmente, no que se refere à legalidade do referido ato administrativo e respeito ao princípio da ampla competitividade e obtenção da proposta mais vantajosa à Administração e pleiteia pela garantia da excelência e eficiência da qualidade dos produtos e dos serviços a serem prestados.
Nestas características como ensina Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, na obra “Comentários à Lei de Licitações e Contratos", 10º edição, Editora Dialética, São Paulo, 2004, pg. 50.
(...) “Há equívoco em supor que a isonomia veda a diferenciação entre os particulares para contratação com a Administração. A Administração necessita contratar com terceiros para realizar seus fins. Logo, deve escolher o contratante e a proposta. Isso acarreta inafastável diferenciação entre os particulares. Quando a Administração escolhe alguém para contratar, está efetivando uma diferenciação entre os interessados. Em termos rigorosos, está introduzindo um tratamento diferenciado para os terceiros. A diferenciação e o tratamento discriminatório são insuprimíveis, sob esse ângulo. Não se admite, porém, a discriminação arbitrária, produto de preferências pessoais e subjetivas do ocupante do cargo público. A licitação consiste em um instrumento jurídico para afastar a arbitrariedade na seleção do contratante. Portanto, o ato convocatório deverá definir, de modo objetivo, as diferenças que são reputadas relevantes para a Administração. A isonomia significa o tratamento uniforme para situações uniformes, distinguindo-se-as na medida em que exista diferença. Essa fórmula acarreta inúmeras consequências.” (grifo nosso).
Neste mesmo sentido, ao definir Licitação, coaduna Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx em Licitação e contrato administrativo. 14 ed. São Paulo: Malheiros, 2007., p. 27):
“O procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. Visa a propiciar iguais oportunidades aos que desejam contratar com o poder Público, dentro dos padrões previamente estabelecidos pela Administração, e atua como fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos”. (grifo nosso).
Não bastando o entendimento dos doutrinadores também á pacificado em sumula pela nossa Superior Corte de Contas no Acórdão 1631/20017 Plenário que:
O princípio que refuta a restrição ao caráter competitivo não é absoluto, representando essencialmente a expressão sintetizada de uma orientação vista em caráter de generalidade, a admitir, por óbvio, excepcionalidades que sejam
conduzidas por circunstâncias ensejadoras de determinada feição fora do comum. Não se admite a discriminação arbitrária na seleção do contratante, sendo insuprimível o tratamento uniforme para situações uniformes, tendo em vista que, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 8.666/1993, a licitação destina- se a garantir não só a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, e também a observância do princípio constitucional da isonomia. (grifo nosso).
Em atenção à solicitação, vale de pronto lembrar algumas das disposições do art. 3º da Lei de Licitações e Contratos, in verbis:
"Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 1º É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;”
Verifica-se, à luz do dispositivo supra, que o procedimento licitatório é regido por princípios específicos nominalmente elencados, dentre o quais destacamos o princípio da igualdade entre os licitantes ou da isonomia. Verifica-se, ainda, que toda restrição impertinente ou irrelevante ao objeto do certame vicia irremediavelmente o procedimento.
No entanto, o que deve ter em mente no caso em tela é que acatar a exigência da empresa é afrontar o direito de escolha da administração, onde deve existir conveniência e oportunidade.
Na sessão de licitação o pregoeiro usando do juízo de admissibilidade diante da síntese recursal que a recorrente apresentou, negou lhe provimento in verbis “SOCIETE COMERCIO DE VEICULOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 29.987.662/0001-89, manifestou interesse em interpor recurso tendo como síntese que no Tribunal de Contas consta jurisprudência constante que no caso de documento incompleto o Pregoeiro e sua equipe tem o dever de fazer um diligência, pois foi apresentado parte dos documentos e não documentos incorretos, não sendo também autorizado a inclusão do Atestado posterior ao recebimento do Envelope de Habilitação. O Pregoeiro conhece da síntese do recurso, para no mérito negar-lhe provimento em vista da falta de apresentação do documento do item 7.1.1, diante da impossibilidade de juntada de documentos posteriores, estando respaldado pelo Artigo 43, § 3° da Lei 8.666/93. Nada mais a constar, foi lavrada a presente ata, que lida e achada conforme, vai assinada por todos os presentes.
Por tudo o exposto, entendo que a empresa deixou de apresentar o Atestado de Capacidade Técnica, deixando coloca-lo no envelope de Habilitação Jurídica, o que acarretou sua inabilitação, deixou cumprir a exigência do item 7.1.1 do instrumento editalício.
Entendo também que a recorrente até teria condições de suprir essa ausência de documento, porém, a condutora do certame não poderia aceitar esse saneamento sem descumprir ao regramento do Edital publicado e, principalmente, sem ferir a isonomia de certame.
IV – DO MÉRITO.
Diante do exposto e à luz dos princípios basilares da licitação pública, em atendimento as normas estipuladas pela Lei Federal nº 10.520/02, pelo instrumento
convocatório, subsidiariamente pela Lei Federal nº 8.666/93, decide por CONHECER o presente RECURSO, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, de forma que se mantem INALIBILITAÇÃO da recorrete SOCIETÉ COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, CNPJ nº 29.987.662/0001-89.
Xxxxxxxxx, 26 de outubro de 2020.
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx