PARECER JURÍDICO
PARECER JURÍDICO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 04.9.002/2024
CONTRATOS N°: 007.2023.02.12.004; 008.2023.07.12.004; 009.2023.06.01.12.004;
010.2023.05.12.004;
PREGÃO ELETRONICO: 003/2022
INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ESPERANÇA DO PIRIÁ À COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
EMENTA: LICITAÇÕES E CONTRATOS. PRIMEIRO TERMO ADITIVO. CONTRATOS Nº 007.2023.02.12.004; 008.2023.07.12.004; 009.2023.06.01.12.004; 010.2023.05.12.004; CONTRATAÇÃO PARA SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE APARELHOS DE AR- CONDICIONADO, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE REFRIGERAÇÃO PARA ATENDER AS DEMANDAS DA SECRETARIA E FUND. DO MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO PIRIÁ/PA. PRORROGAÇÃO DE PRAZO E RENOVAÇÃO DE SALDO. COM FUNDAMENTO NO ART. 57, DA LEI Nº 8.666/93. ANÁLISE JURÍDICA. APROVAÇÃO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de consulta realizada pela Comissão Permanente de Licitação, acerca do Primeiro Termo Aditivo dos contratos N°: 007.2023.02.12.004; 008.2023.07.12.004; 009.2023.06.01.12.004; 010.2023.05.12.004; cujo objeto é a contratação para serviços de manutenção preventiva e corretiva de aparelhos de ar-condicionado, máquinas e equipamentos de refrigeração para atender as demandas da secretaria e fund. do Município De Nova Esperança Do Piriá/Pa;
O feito vem a esta Assessoria Jurídica para apreciação e emissão de parecer conforme previsão do parágrafo único do art. 38, da Lei 8.666/93.
II – DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.666/93
A Lei nº 14.133/21 contempla um expresso regime de transição que deverá ser observado corretamente pela Administração Pública. Este regime de transição está contemplado nos artigos.
Art. 190. O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor desta Lei continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação revogada.
Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no inciso II do caput do art. 193 desta Lei, o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência.
Os contratos derivados de licitação ou de processo de contratação direta fundamentados na Lei nº 8.666/93 ou na Lei nº 10.520/02 serão regidos até sua extinção por estas leis. A Lei nº 14.133/21 confere à Lei nº 8.666/93 e à Lei nº 10.520/02 efeitos de ultratividade, que é instituto jurídico pelo qual uma norma pode produzir efeitos jurídicos mesmo depois de revogada. A regra contida no art. 190 da nova Lei de Licitações se assenta, também, no princípio do “tempus regitactum” – pelo qual uma relação jurídica será regida pelas regras jurídicas que vigoravam quando foi estabelecida.
Aliás, esta foi a opção normativa prevista no Decreto Federal nº 11.462/2023:
Art. 38. Os processos licitatórios e as contratações autuados e instruídos com a opção expressa de ter como fundamento a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, ou a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, além do Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, serão por eles regidos, desde que:
I – a publicação do edital ou do ato autorizativo da contratação direta ocorra até 29 de dezembro de 2023; e
II – a opção escolhida seja expressamente indicada no edital ou no ato autorizativo da contratação direta.
§ 1º Os contratos, ou instrumentos equivalentes, e as atas de registro de preços firmados em decorrência do disposto no caput serão regidos, durante toda a sua vigência, pela norma que fundamentou a sua contratação.
§ 2º As atas de registro de preços regidas pelo Decreto nº 7.892, de 2013, durante suas vigências, poderão ser utilizadas por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública federal, municipal, distrital ou estadual que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador, observados os limites previstos no referido Decreto.
Assim, é perfeitamente defensável, em observância aos princípios da economicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade e do interesse público, a interpretação no sentido de que o contrato administrativo ser regido com base na Lei nº 8.666/93.
III - FUNDAMENTAÇÃO
Conforme justificativa mencionada acima, verifica-se que há possibilidade de realizar aditivo por tempo no caso em analise, senão vejamos dispositivo da lei de licitações abaixo:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
Por outro lado, para se autorizar um aditivo, é necessário levar em consideração o rol taxativo criado pela legislação constado no §1º do art. 57 da Lei nº 8.666/93, conforme segue abaixo:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
§ 1º Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;
V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
De acordo com o explanado acima verifica-se a adequação perfeita do caso concreto aos preceitos estabelecidos na Lei nº 8.666/93.
IV – DO RECURSO ORÇAMENTÁRIO
É valido ressaltar que no Termo Aditivo em analise constam: a Informação do Saldo/Dotação Orçamentária para o exercício de 2024, a Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira da despesa com a Lei Orçamentária Anual – LOA e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Plano Plurianual – PPA, referentes ao exercício de 2024, assim como a Autorização da Autoridade Competente.
Desse modo, resta claro o cumprimento da Lei Complementar nº 101/2000, mais especificamente o seu art. 16, II, conforme segue abaixo.
V - CONCLUSÃO
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Ante o exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela APROVAÇÃO da assinatura do Primeiro Termo Aditivo dos contratos N°: 007.2023.02.12.004; 008.2023.07.12.004; 009.2023.06.01.12.004; 010.2023.05.12.004;
Registro, por fim, que a análise consignada neste parecer se ateve às questões jurídicas observadas na instrução processual, nos termos doparágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666/93.
Concluída a análise, encaminhem-se os autos ao setor de origem, para as providências
cabíveis.
Nova Esperança do Piriá/PA, 09 de janeiro de 2024.
REYNNAN MOURA DE
Assinado de forma digital por XXXXXXX
LIMA:02090 MOURA DE
002280
LIMA:0209000228 0