MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME
SECRETARIA-EXECUTIVA
SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS
PROCESSO Nº 71000.084929/2023-26
CONTRATO DE PATROCÍNIO Nº 67/2024, QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, REPRESENTADA PELO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, POR INTERMÉDIO DA SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS E A EMPRESA MEIOS DE PRODUÇÃO E COMUNICAÇÃO LTDA.
A UNIÃO, por meio do MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL FAMÍLIA E COMBATE
À FOME, por intermédio da SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS, inscrita no CNPJ sob o nº 05.756.246/0004-54, com sede no Bloco “A”, Esplanada dos Ministérios, Brasília-DF, neste ato representada pelo Coordenador-Geral de Licitações e Contratos, o senhor XXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXX, nomeado pela Portaria nº 65, de 13 de abril de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 15 de abril de 2020, portador da matrícula funcional SIAPE nº 1579913, doravante denominada PATROCINADOR, e a empresa MEIOS DE PRODUÇÃO E COMUNICAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 27.920.016/0001- 79, estabelecida em Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, 00 – Xxxxxxxx 0000/0000 Xxxxxx – Xxx xx Xxxxxxx/XX, XXX: 00000-000, neste ato representado pela Sócia-Diretora, a senhora XXXXXXX XXXX XXXXXXX XXXXXX, em conformidade com o instrumento constitutivo ou procuração juntada aos autos, doravante denominada PATROCINADA, tendo em vista o que consta no Processo nº 71000.084929/2023-26 e em observância às disposições da Lei nº 14.133, de 2021 e da Instrução Normativa SECOM/PR nº 2, de 2019, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato de Patrocínio, decorrente da Inexigibilidade de Licitação nº 90195/2024, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO (ART. 92, I E II)
1.1. O objeto do presente instrumento é a contratação de empresa para possibilitar a participação do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, por meio de 01 (uma) cota de patrocínio do Documentário “Histórias da Fome no Brasil 2”, com previsão de realização de abril de 2024 a maio de 2025, nas condições estabelecidas no Termo de Referência.
1.2. Objeto da contratação:
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | CATSER | VALOR TOTAL |
1 | Patrocínio para apoiar o Documentário “Histórias da Fome no Brasil 2” | 24732 | R$ 500.000,00 |
1.3. Vinculam esta contratação, independentemente de transcrição:
1.3.1. O Termo de Referência;
1.3.2. A Autorização de Contratação Direta e/ou o Aviso de Dispensa Eletrônica, caso existentes;
1.3.3. A Proposta do Patrocinado; e
1.3.4. Eventuais anexos dos documentos supracitados.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO
2.1. O prazo de vigência da contratação é de 395 (trezentos e noventa e cinco) dias, contados da assinatura do contrato, na forma do artigo 105 da Lei nº 14.133, de 2021.
2.2. O contrato de patrocínio não é passível de prorrogação, sendo a renovação de projetos formalizada por meio de novo contrato com a patrocinada, consideradas a eficácia e a vantajosidade para a Administração Pública, na definição do novo investimento, nos termos do art. 14, §6º, da instrução Normativa PR nº 2, de 23 de dezembro de 2019.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – MODELOS DE EXECUÇÃO E GESTÃO CONTRATUAIS (ART. 92, IV, VII E XVIII, LEI 14.133/21)
3.1. O regime de execução contratual, o modelo de gestão, assim como os prazos e condições de conclusão, entrega, observação e recebimento definitivo constam no Termo de Referência, anexo a este Contrato.
4. CLÁUSULA QUARTA – SUBCONTRATAÇÃO
4.1. Não será admitida a subcontratação do objeto contratual.
5. CLÁUSULA QUINTA – PREÇO
5.1. O valor total da contratação é de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
5.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação
6. CLÁUSULA SEXTA – PAGAMENTO (ART. 92, V E VI, LEI 14.133/21)
6.1. O prazo para pagamento à patrocinada e demais condições a ele referentes encontram-se definidos no Termo de Referência, anexo a este Contrato.
6.2. Para contratação e pagamento do patrocinado, o patrocinador deverá exigir a apresentação de documentos de habilitação jurídica e de regularidade fiscal.
6.2.1. O patrocinador deverá, ainda, exigir da patrocinada, como condição para contratação, declaração formal de que está adimplente com exigências contratuais de eventuais patrocínios anteriores firmados com órgãos ou entidades do SICOM.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – REAJUSTE
7.1. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis.
8. CLÁUSULA OITAVA – OBRIGAÇÕES DO PATROCINADOR
8.1. As obrigações do Patrocinador são aquelas estabelecidas no Termo de Referência.
9. CLÁUSULA NONA – OBRIGAÇÕES DA PATROCINADA
9.1. As obrigações da Patrocinada são aquelas estabelecidas no Termo de Referência.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – GARANTIA DE EXECUÇÃO (ART. 92, XII E XIII, LEI 14.133/21)
10.1. Não haverá exigência de garantia contratual da execução.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (ART. 92, XIV, LEI 14.133/21)
11.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o Patrocinado que:
a) der causa à inexecução parcial do contrato;
b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) der causa à inexecução total do contrato;
d) deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
e) não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
f) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
g) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
h) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou execução do contrato;
i) fraudar a contratação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
j) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
k) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da contratação;
l) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
11.2. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções:
I - Advertência, quando o Patrocinado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei);
II - Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c, d, e, f e g do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §4º, da Lei);
III - Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas h, i, j, k e l do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas b, c, d, e, f e g, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei)
IV - Multa:
(1) moratória de 2% (dois por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 10 (dez) dias;
(2) compensatória, para as infrações descritas nas alíneas “e” a “h” do subitem 11.1, de 0,5 (cinco décimos percentuais) a 5% (cinco por cento) do valor do Contrato.
(3) compensatória, para a inexecução total do contrato prevista na alínea "c" do subitem 11.1, de 2% (dois por cento) do valor do contrato;
(4) Para infração descrita na alínea "b" do subitem 11.1, a multa será de 0,5 (cinco décimos percentuais) a 5% (cinco por cento) do valor do contrato;
(5) Para infração descrita na alínea "d" do subitem 11.1, a multa será de 0,5 (cinco décimos percentuais) a 10% (dez por cento) do valor do contrato;
(6) Para a infração descrita na alínea “a” do subitem 11.1, a multa será de 0,5 (cinco décimos percentuais) a 15% (quinze por cento) do valor do contrato.
11.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Patrocinadora (art. 156, §9º).
11.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º).
11.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157).
11.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Patrocinador à Patrocinada, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º).
11.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
11.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Patrocinado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
11.6. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º) :
a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para o Patrocinador;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
11.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159)
11.8. A personalidade jurídica do Patrocinado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou
de direito, com o Patrocinado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160)
11.9. O Patrocinador deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161)
11.10. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.
11.11. Os débitos do Patrocinado para com a Administração patrocinadora, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o Patrocinado possua com o mesmo órgão ora patrocinador, na forma da Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL (ART. 92, XIX, LEI 14.133/21)
12.1. O contrato se extingue quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto.
12.2. Se as obrigações não forem cumpridas no prazo estipulado, a vigência ficará prorrogada até a conclusão do objeto, caso em que deverá a Administração providenciar a readequação do cronograma físico-financeiro.
12.3. Quando a não conclusão do contrato referida no item anterior decorrer de culpa da Patrocinada:
a) ficará ele constituído em mora, sendo-lhe aplicáveis as respectivas sanções administrativas; e
b) poderá a Administração optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.
12.4. O contrato poderá ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
12.4.1. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
12.4.2. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a extinção se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
12.4.2.1. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica patrocinada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
12.5. O termo de extinção, sempre que possível, será precedido:
12.5.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos
12.5.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
12.5.3. Indenizações e multas.
12.6. A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (art. 131, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021).
12.7. O contrato poderá ser extinto:
12.7.1. caso se constate que o Patrocinado mantém vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade patrocinador ou com
agente público que tenha desempenhado função no processo de contratação direta ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau (art. 14, inciso IV, da Lei n.º 14.133, de 2021);
12.7.2. caso se constate que a pessoa jurídica patrocinada possui administrador ou sócio com poder de direção, familiar de detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou contratação ou de autoridade a ele hierarquicamente superior no âmbito do órgão patrocinador (art. 3º, § 3º, do Decreto n.º 7.203, de 4 de junho de 2010).
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (ART. 92, VIII, LEI 14.133/21)
13.1. As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento Geral da União deste exercício, na dotação abaixo discriminada:
Gestão/Unidade: 550005
Fonte de Recursos: 1001000000 Programa de Trabalho: 236646 Elemento de Despesa: 339039 Plano Interno: M20004AC016
Subitem: 86
Nota de Empenho: 2024NE000351
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – CASOS OMISSOS (ART. 92, III)
14.1. Os casos omissos serão decididos pelo PATROCINADOR, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021 e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ALTERAÇÕES
15.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021.
15.2. A patrocinada é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
15.3. As alterações contratuais deverão ser promovidas mediante celebração de termo aditivo, submetido à prévia aprovação da consultoria jurídica do patrocinador, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização do aditivo deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês (art. 132 da Lei nº 14.133, de 2021).
15.4. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.
15.5. A execução do projeto de patrocínio está condicionada à conformidade prévia da SECOM e à aprovação da autoridade competente do patrocinador, o qual assumirá integralmente a responsabilidade pelo patrocínio efetuado, nos termos do art. 37 da Instrução Normativa PR nº 2, de 23 de dezembro de 2019.
15.5.1. O projeto de patrocínio alterado pelo patrocinador após a conformidade da SECOM deverá ser submetido para nova análise da SECOM, desde que a alteração ocorra antes da data
prevista para início do projeto.
15.5.2. Qualquer cancelamento ou substituição de projeto de patrocínio, por iniciativa do patrocinador, deverá ser justificado e formalmente informado à SECOM.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ASSINATURA ELETRÔNICA E/OU DIGITAL
16.1. O presente instrumento será firmado através de assinatura eletrônica e/ou digital, certificada pelo Sistema Eletrônico de Informações do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, garantida a eficácia das Cláusulas.
16.2. Em conformidade com o disposto § 1º do art. 10 da MPV 2.200-02/01, a assinatura deste termo pelo representante oficial da Patrocinada, pressupõem declarada, de forma inequívoca, a sua a sua concordância, bem como o reconhecimento de validade e aceite do presente documento.
16.3. A sua autenticidade poderá, a qualquer tempo, ser atestada seguindo os procedimentos impressos na nota de rodapé, não podendo, desta forma, as partes se oporem a sua utilização.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS CONTRAPARTIDAS (ART. 16, §2º, IN 02/2019)
17.1. A decisão quanto ao valor do investimento no projeto de patrocínio deverá ser pautada pela adoção de critérios objetivos de avaliação da vantajosidade para a Administração Pública, não estando vinculada aos custos de execução da ação patrocinada.
17.1.1. A avaliação deverá considerar a adequação do binômio custo-benefício, ou seja, a equivalência entre as oportunidades institucionais e, se for o caso, mercadológicas proporcionadas pelo projeto, com o valor do investimento no patrocínio.
17.1.2. Para subsidiar a avaliação da adequação do binômio custo-benefício, o patrocinador levará em consideração o potencial de retorno das contrapartidas negociadas, inclusive dos resultados de longo prazo, intangíveis e não mensuráveis relativos à imagem e ao seu impacto no desempenho mercadológico e/ou institucional.
17.1.3. Para subsidiar decisão relativa ao valor do investimento no projeto de patrocínio, o patrocinador poderá valer-se, como referência, de metodologia de precificação disponível no sítio da SECOM, com as devidas adequações e evoluções, decorrentes de suas especificidades institucionais.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
18.1. A prestação de contas obedecerá as disposições do Termo de Referência.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA FISCALIZAÇÃO (ARTS. 24 A 27, IN 02/2019)
19.1. O patrocinador nomeará um gestor e/ou fiscal para acompanhar e fiscalizar o adequado cumprimento das cláusulas do contrato de patrocínio.
19.2. As ocorrências, deficiências, irregularidades ou falhas, porventura observadas, deverão ser registradas, cabendo ao gestor e/ou fiscal a adoção de providências para o fiel cumprimento das cláusulas contratuais.
19.3. As situações de inexecução parcial ou total do contrato serão objeto de medidas saneadoras ou de sanções, preestabelecidas no contrato.
19.4. O patrocinador e o patrocinado responderão pela execução do contrato de patrocínio, de acordo com as respectivas responsabilidades firmadas no contrato.
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA – DAS VEDAÇÕES (ART. 14, IN 02/2019)
20.1. É vedada a intermediação de terceiro que não seja titular ou detentor dos direitos reais de realização e/ou comercialização do projeto a ser patrocinado.
20.2. É vedada a contratação de patrocínio com empresa patrocinada que mantenha contrato de prestação de serviços de comunicação com o patrocinador, tais como serviços de publicidade, de promoção, de comunicação digital, de assessoria de imprensa ou de relações públicas.
21. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA OBSERVÂNCIA AOS DIREITOS SOCIAIS, AO TRABALHO INFANTIL E AO USO DE MÃO DE OBRA EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS ÀS DE TRABALHO ESCRAVO (ART. 15, §1º, IN 02/2019)
21.1. A patrocinada declara estar de acordo com os termos e as condições estabelecidas entre patrocinador e patrocinado, bem como os direitos e as obrigações entre as partes, decorrentes do patrocínio.
21.2. A patrocinada obriga-se a respeitar os direitos sociais previstos nos arts. 6º a 11 da Constituição Federal, mormente as restrições quanto ao trabalho infantil e ao uso de mão de obra em condições análogas às de trabalho escravo.
22. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – PUBLICAÇÃO
22.1. Incumbirá ao patrocinador divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao art. 91, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021, e ao art. 8º,
§2º, da Lei n. 12.527, de 2011, c/c art. 7º, §3º, inciso V, do Decreto n. 7.724, de 2012.
23. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – FORO (ART. 92, §1°)
23.1. É eleito o Foro da Justiça Federal em Brasília, Seção Judiciária do Distrito Federal para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliação, conforme art. 92, §1º da Lei nº 14.133/21.
E, por estarem de acordo, depois de lido e achado conforme, foi o presente contrato assinado eletronicamente pelas partes, juntamente com as testemunhas abaixo indicadas.
XXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXX
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome
PATROCINADOR
XXXXXXX XXXX XXXXXXX XXXXXX
Meios de Produção e Comunicação Ltda
PATROCINADA
TESTEMUNHAS:
Nome: Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx
SIAPE: 2087736
Nome: Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx
SIAPE: 1767190
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Usuário Externo, em 18/07/2024, às 15:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 da Presidência da República. .
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Testemunha, em 18/07/2024, às 16:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 da Presidência da República. .
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx, Coordenador(a), Substituto(a), em 18/07/2024, às 17:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 da Presidência da República. .
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, Coordenador(a)-Geral, em 18/07/2024, às 18:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 da Presidência da República. .
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