MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE
Contrato de prestação de serviços nº 35/2020 que entre si fazem a Universidade Federal Fluminense e a empresa Minha Biblioteca LTDA.
A UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, autarquia Federal, vinculada ao Ministério da Educação, com sede na Xxx Xxxxxx xx Xxxxx xx 00, Xxxxxx, Xxxxxxx, Xxxxxx xx Xxx xx Xxxxxxx, doravante denominada CONTRATANTE, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 28.523.215/0001-06, neste ato representada pelo seu Magnífico Reitor, Professor XXXXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXX, nomeado por Decreto Presidencial publicado no DOU de 21/11/2018, portador da cédula de identidade nº 000000000, expedida pelo IFP/RJ, e inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, e a Empresa MINHA BIBLIOTECA LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob n.º 13.183.749/0001-63, com sede na Endereço: Xx. Xxxxxxx Xxxxx, 0000, Xxxx 000 Xxxxx X, Xxxx Xxxxxxxxxxx, Xxx Xxxxx – SP, CPF 05.319-000, neste ato representada pelo seu Administrador, Sr. (ª) XXXXX XXXXX XX XXXXXXX, portador da Cédula de Identidade n.º 00000000, expedida pela SSP/SP e do CPF/MF n.º 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, resolvem celebrar este Contrato em conformidade com o que consta do Processo Administrativo n.º 23069.157760/2020-51, com base na Lei 8.666, de 21 de Junho de 1993, art. 25, inciso I, na Lei 10.510/2002, Decreto nº 3.555/2000, do Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018, Decreto 5.450, Decreto 3.931/01, subsidiada pela Lei n.º 8.666/93 e da Instrução Normativa SEGES/MP nº 5, de 26 de maio de 2017 alterações, passando o Termo de Referência e a proposta da CONTRATADA, independentemente de sua transcrição, a fazer parte integrante e complementar deste Instrumento, que será regido pelas cláusulas e condições seguintes:
PREÂMBULO
Considerando que:
(i) a MINHA BIBLIOTECA atua no segmento de distribuição de bibliotecas digitais, sendo uma empresa constituída pelas Empresas GRUPO A EDUCAÇÃO S.A, EDITORA ATLAS S.A., GEN – GRUPO EDITORIAL NACIONAL PARTICIPAÇÕES
S.A. EDITORA MANOLE e SARAIVA S.A. LIVREIROS EDITORES, empresas essas que são titulares dos direitos autorais das obras didáticas, literárias e científicas disponibilizadas e de um software destinado a operacionalizar os acessos, por computadores ou semelhantes, a uma base de dados contendo essas obras;
(ii) a CONTRATANTE é uma instituição de ensino superior e deseja adquirir acesso para seus alunos e funcionários, temporário e limitado, à base de dados de propriedade da MINHA BIBLIOTECA;
(iii) a MINHA BIBLIOTECA deseja conceder licença limitada, não exclusiva e temporária à CONTRATANTE para uso da base de dados, sujeito aos termos e condições estabelecidos neste instrumento;
ASSIM, PORTANTO, RESOLVEM as Partes celebrar o presente CONTRATO DE LICENÇA TEMPORÁRIA DE BASE DE
DADOS, que será regido pelos seguintes termos e condições: 1. Definições: Quando utilizados neste Contrato, cada um dos termos estabelecidos neste item terá o significado abaixo indicado:
Definições:
Quando utilizados neste Contrato, cada um dos termos estabelecidos neste item terá o significado abaixo indicado:
a. “Base de Dados” – significará uma compilação de determinadas Obras originalmente selecionadas, organizadas e disponibilizadas pela MINHA BIBLIOTECA, a seu critério exclusivo, por meio de um software da qual é titular dos
direitos, destinado a operacionalizar os acessos em formato eletrônico ou digital, com layout e funcionalidades
próprios, armazenadas no servidor da MINHA BIBLIOTECA ou de terceiro por ela indicado, acessível por computadores somente para consulta, nos termos e condições descritos neste instrumento;
b. “Obras” – Obras literárias, didáticas ou científicas distribuídas pela MINHA BIBLIOTECA, que é a detentora dos direitos de distribuição das mesmas, tanto em seu formato integral quanto fragmentado;
c. “Usuários Cadastrados” – significará, ao longo do contrato, todos os empregados da CONTRATANTE e das IES beneficiárias, bem como todos os alunos matriculados, inscritos e cadastrados, com acesso restrito e protegido por senha à rede, às quais a CONTRATANTE disponibilizará acesso restrito e controlado à Base de Dados nos termos deste Contrato.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO DO CONTRATO
1.1. Objeto do presente instrumento é a contratação de serviço de licença de uso do acervo da Plataforma MINHA BIBLIOTECA de acordo com as quantidades, periodicidades, especificações, obrigações e demais condições do Termo de Referência e seus anexos.
1.1.1. Descritivo do objeto de contratação:
ITEM | DESCRIÇÃO | UNIDADE | QUANTIDADE | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
01 | Assinatura da plataforma virtual de títulos disponibilizados, de forma simultânea entre os usuários pré-cadastrados da comunidade Universidade Federal Fluminense, pelo período de 12 meses. | Assinatura | 5.000 (licenças) com pré- cadastro | R$2,40 | R$144.000,00 |
1.2. A MINHA BIBLIOTECA concede à CONTRATANTE uma licença temporária, não exclusiva, intransferível, sem direito de outorgar sublicenças, com exceção aos seus Usuários, por prazo de-terminado, para acesso e consulta à Base de Dados das Obras, com acervo parcial (entende-se como acesso parcial o fato de não disponibilizar o catálogo impresso fornecido pelas editoras na integra) das Editoras e selos editoriais: Grupo A, Grupo Gen-Atlas, Manole, Saraiva, Almedina Brasil, Blucher, Cengage Learning, Cortez, Empreende, Grupo Autêntica, Trevisan, Artmed, Artes Médicas, Bookman, Penso, McGraw-Hill Education, Sagah, Série Tenke, E.P.U. Forense, Guanabara Koogan, LTC, Editora Método, Roca, Santos Editora e Érica, de acordo com o prazo de vigência, valor, limitação e modalidade de licença e catálogos contratados descritos no Anexo I, respeitados os ter-mos e condições estabelecidos neste Contrato.
1.3. Uso da Base de Dados
1.3.1. Nos termos da cláusula 2.2 acima, a MINHA BIBLIOTECA licencia e autoriza o CONTRATANTE e seus usuários, o acesso e a consulta à Base de Dados da MINHA BIBLIOTECA, respeitadas as condições estabelecidas no Anexo I;
1.3.2. A CONTRATANTE será responsável pela integração de sua rede à Base de Dados, de acordo com o disposto nas cláusulas 10.2, 10.3, 10.4 e 10.5. abaixo;
1.3.3. Decorrido o prazo da licença indicado no Anexo I, a MINHA BIBLIOTECA poderá suspender o acesso à Base de Dados, sem prévia comunicação, desde que não haja renovação da licença à Base de Dados por vontade de ambas as Partes;
1.3.4. A CONTRATANTE permitirá o acesso à Base de Dados somente a seus Usuários, e desde que o acesso seja controlado e protegido por senha.
1.3.5. A licença objeto deste Contrato abrange somente o acesso e uso da Base de Dados para fins de consulta, pesquisa e ensino pelos Usuários da CONTRATANTE e de suas IES BENEFICIÁRIAS so-mente no Brasil, não abrangendo a exploração comercial da Base de Dados pelas mesmas. Sem prejuízo das obrigações previstas neste instrumento, é expressamente vedado à CONTRATANTE e a seus Usuários reproduzir, copiar, modificar, imprimir, distribuir, enviar, gravar, salvar, armazenar, deturpar, remover controles ou circular qualquer Obra contida na Base de Dados, no todo ou em parte, para qualquer fim.
1.3.6. MINHA BIBLIOTECA reserva-se no direito, a qualquer tempo durante o prazo deste Contrato, de alterar, inserir ou excluir conteúdo a Base de Dados por justo motivo ou caso ocorra a perda, total ou parcial, pela MINHA BIBLIOTECA, do direito a alguma Obra junto a seus autores/titulares de direitos, mediante comunicação prévia, sem que qualquer responsabilidade possa ser imputada à MINHA BIBLIOTECA.
1.3.7. Toda e qualquer alteração na Base de Dados deverá ocorrer no ato da renovação do presente Contrato, com exceção do previsto na cláusula 2.3.6 acima.
1.3.8. A MINHA BIBLIOTECA poderá, a qualquer tempo durante o prazo deste Contrato e independentemente de
notificação à CONTRATANTE, introduzir dispositivos ou ferramentas de controle, segurança ou gerenciamento de
direitos nas Obras ou na Base de Dados, a seu exclu-sivo critério.
1.3.9. A MINHA BIBLIOTECA poderá, a qualquer tempo e sem prejuízo dos demais recursos disponíveis neste Contrato ou nos termos da legislação aplicável, suspender ou interromper o acesso da CONTRATANTE à Base de Dados em caso de: (i) descumprimento pela CONTRATANTE de qualquer dispositivo deste Contrato; (ii) qualquer falha ou erro no sistema da CONTRATANTE, na Internet, ou na rede, que possa de qualquer forma comprometer ou ameaçar a segurança ou a integridade da Base de Dados; (iii) atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento pela CONTRATANTE à MINHA BIBLIOTECA.
1.3.10. A MINHA BIBLIOTECA poderá, mediante comunicação à CONTRATANTE, interromper ou suspender o acesso à Base de Dados a qualquer Usuário, ou solicitar que a CONTRATANTE o faça, quando a MINHA BIBLIOTECA tiver motivos para acreditar, indícios ou puder comprovar que tal Xxxxxxx esteja envolvido em uma violação ou tentativa de violação de direitos de propriedade intelectual da MINHA BIBLIOTECA, ou de seus licenciantes, em descumpri- mento das obrigações estabelecidas neste instrumento.
1.3.11. A MINHA BIBLIOTECA poderá a qualquer tempo, mediante comunicação à CONTRATANTE com antecedência de 1 (um) dia útil, verificar as instalações, a rede e os sistemas da CONTRATANTE e das Instituições de Ensino beneficiárias, com acompanhamento de um técnico das mesmas, a fim de verificar o bom uso da Base de Dados, detectar ou analisar problemas técnicos, entre outros.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - VIGÊNCIA
2.1. O prazo de vigência deste Termo de Contrato é de 12 meses, com início na data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por interesse das partes até o limite de 60 (sessenta) meses, desde que haja autorização formal da autoridade competente e seja observado o disposto no Anexo IX da IN SE-GES/MP n.º 05/2017, atentando, em especial, para o cumprimento dos seguintes requisitos:
2.1.1. Esteja formalmente demonstrado que a forma de prestação dos serviços tem natureza continuada;
2.1.2. Seja juntado relatório que discorra sobre a execução do contrato, com informações de que os serviços tenham sido prestados regularmente;
2.1.3. Seja juntada justificativa e motivo, por escrito, de que a Administração mantém interesse na realização do serviço;
2.1.4. Seja comprovado que o valor do contrato permanece economicamente vantajoso para a Administração;
2.1.5. Haja manifestação expressa da contratada informando o interesse na prorrogação;
2.1.6. Seja comprovado que a contratada mantém as condições iniciais de habilitação.
2.2. A CONTRATADA não tem direito subjetivo à prorrogação contratual.
2.3. A prorrogação de contrato deverá ser promovida mediante celebração de termo aditivo.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – VALOR DO CONTRATO
3.1. O valor total da contratação é de R$144.000,00 (Cento e quarenta e quatro mil reais), pagos em 01 parcela anual.
3.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
4. CLÁUSULA QUARTA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1. As despesas decorrentes desta contratação estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento da União, para o exercício de 2020, na classificação abaixo:
4.2. Gestão/Unidade: 150182/15227
4.3. Fonte: 8144
4.4. Programa de Trabalho: 189273
4.5. Elemento de Despesa: 339039
4.6. PI: M20RKG0101N
4.7. No(s) exercício(s) seguinte(s), as despesas correspondentes correrão à conta dos recursos próprios para atender às despesas da mesma natureza, cuja alocação será feita no início de cada exercício financeiro.
5. CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO
5.1. O pagamento será efetuado pela Contratante no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da Nota
Fiscal/Fatura.
5.2. Pagamentos em atraso por qualquer motivo sujeitarão a CONTRATANTE ao pagamento de multa moratória, bem como juros de mora de acordo com instruções contidas no boleto enviado, referente à parcela de uso da assinatura de biblioteca digital. Caso o atraso no pagamento seja superior a 30 (trinta) dias, a MINHA BIBLIOTECA poderá suspender o acesso à Base de Dados, independentemente de notificação prévia, sem prejuízo dos demais recursos cabíveis;
5.2.1. Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993.
5.3. A emissão da Nota Fiscal/Fatura será precedida do recebimento definitivo do serviço, conforme este Termo de Referência.
5.4. A Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993.
5.4.1. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018.
5.5. O setor competente para proceder o pagamento deve verificar se a Nota Fiscal ou Fatura apresentada expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como:
5.5.1. o prazo de validade;
5.5.2. a data da emissão;
5.5.3. os dados do contrato e do órgão contratante;
5.5.4. o período de prestação dos serviços;
5.5.5. o valor a pagar; e
5.5.6. eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis.
5.6. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante;
5.7. Nos termos do item 1, do Anexo VIII-A da Instrução Normativa SEGES/MP nº 05, de 2017, será efetuada a retenção ou glosa no pagamento, proporcional à irregularidade verificada, sem prejuízo das sanções cabíveis, caso se constate que a Contratada:
5.7.1. não produziu os resultados acordados;
5.7.2. deixou de executar as atividades contratadas, ou não as executou com a qualidade mínima exigida;
5.7.3. deixou de utilizar os materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizou-os com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
5.8. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para paga-mento.
5.9. Antes de cada pagamento à contratada, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital.
5.10. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante.
5.11. . Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá rea-lizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas, observado o disposto no art. 29, da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018.
5.12. . Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
5.13. . Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à contratada a ampla defesa.
5.14. . Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAF.
5.14.1. Será rescindido o contrato em execução com a contratada inadimplente no SICAF, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante.
5.15. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável, em especial a
prevista no artigo 31 da Lei 8.212, de 1993, nos termos do item 6 do Anexo XI da IN SEGES/MP n. 5/2017, quando
couber.
5.16. É vedado o pagamento, a qualquer título, por serviços prestados, à empresa privada que tenha em seu quadro societário servidor público da ativa do órgão contratante, com fundamento na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.
5.17. A parcela mensal a ser paga a título de aviso prévio trabalhado e indenizado corresponderá, no primeiro ano de contratação, ao percentual originalmente fixado na planilha de preços.
5.17.1. Não tendo havido a incidência de custos com aviso prévio trabalhado e indenizado, a prorrogação contratual seguinte deverá prever o pagamento do percentual máximo equivalente a 03 (três) dias a mais por ano de serviço, até o limite compatível com o prazo total de vigência contratual.
5.17.2. A adequação de pagamento de que trata o subitem anterior deverá ser prevista em termo aditivo.
5.17.3. Caso tenha ocorrido a incidência parcial ou total dos custos com aviso prévio trabalhado e/ou indenizado no primeiro ano de contratação, tais rubricas deverão ser mantidas na planilha de forma complementar/proporcional, devendo o órgão contratante esclarecer a metodologia de cálculo adotada.
5.18. A Contratante providenciará o desconto na fatura a ser paga do valor global pago a título de vale-transporte em relação aos empregados da Contratada que expressamente optaram por não receber o benefício previsto na Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, regulamentado pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987.
5.19. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP, sendo:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga.
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:
I = (TX)
I = ( 6 / 100 )
I = 0,00016438
TX = Percentual da taxa anual = 6%
6. CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTAMENTO DE PREÇOS EM SENTIDO AMPLO
6.1. Os preços são fixos e irreajustáveis no prazo de vigência deste contrato (12 meses).
6.2. Em caso de renovação do contrato, o reajuste será feito de acordo com a proposta que origina este contrato, com índice baseado no IGP-M/FGV, dos últimos 12 meses.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA DE EXECUÇÃO
7.1. Não haverá exigência de garantia contratual da execução derivada desta contratação.
8. CLÁUSULA OITAVA - MODELO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E FISCALIZAÇÃO
8.1. O modelo de execução dos serviços a serem executados pela CONTRATADA, os materiais que serão empregados, a disciplina do recebimento do objeto e a fiscalização pela CONTRATANTE são aqueles previstos no Termo de Referência.
9. CLÁUSULA NONA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
9.1. As obrigações da CONTRATANTE são aquelas previstas no Termo de Referência.
9.2. Atender às especificações técnicas de infraestrutura e de sistema fornecidas pela MINHA BIBLIOTECA, segurança da rede e de sistema, e ainda providenciar a integração de sua rede com a Base de Dados da MINHA BIBLIOTECA de acordo com as instruções fornecidas pela MINHA BIBLIOTECA e indicar e manter uma pessoa de tecnologia da informação responsável pela implementação e manutenção da rede e dos sistemas da CONTRATANTE, para reparo da rede e da infraestrutura necessária para o acesso à Base de Dados;
9.3. Manter infraestrutura compatível com a demanda para operacionalização e funcionamento da Base de Dados com os demais sistemas, bem como responsabilizar-se pela performance da Base de Dados em virtude da quantidade de Usuários.
9.4. Testar o acesso à Base de Dados da MINHA BIBLIOTECA antes de disponibilizar acesso aos Usuários;
9.5. Orientar os Usuários de que toda e qualquer dúvida ou problema quanto a utilização da rede na qual a Base de
Dados será visualizada, deverá ser direcionada à CONTRATANTE, e que o Usuário utilizará o Sistema de Atendimento ao Consumidor da MINHA BIBLIOTECA apenas em casos de problemas no conteúdo da Base de Dados.
9.6. Fornecer à MINHA BIBLIOTECA as informações cadastrais dos Usuários Professores e toda documentação ou material necessário ou desejável, sempre que solicitado por escrito pela MINHA BIBLIOTECA;
9.7. Restringir o acesso à Base de Dados à Usuários através de senha à rede da CONTRATANTE e manter cadastro atualizado de todos os Usuários Professores
9.8. Informar aos Usuários a forma correta de utilização da Base de Dados e do bom uso das Obras;
9.9. Informar prontamente a MINHA BIBLIOTECA, por escrito, sobre qualquer uso não autorizado ou violação de direitos de propriedade intelectual em relação à Base de Dados ou às Obras, bem como qualquer problema de segurança da rede ou do sistema que possa resultar em acesso não autorizado à Base de Dados, de que venha a ter conhecimento;
9.10. Mediante solicitação da MINHA BIBLIOTECA ou por iniciativa própria, interromper ou suspender o acesso à Base de Dados a qualquer Usuário que a MINHA BIBLIOTECA tenha motivos para acreditar, tenha indícios ou possa comprovar que esteja envolvido em uma violação ou tentativa de violação de direitos de propriedade intelectual da MINHA BIBLIOTECA ou de seus licenciantes.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
10.1. As obrigações da CONTRATADA são aquelas previstas no Termo de Referência.
10.2. Sem prejuízo das demais obrigações previstas neste Contrato, são obrigações da MINHA BIBLIOTECA:
10.3. Garantir que é detentora da licença ou dos direitos autorais de todas as obras disponibilizadas na Base de Dados, bem como é detentora da licença sobre os direitos dos softwares de acesso à base de dados utilizados para tal fim;
10.4. Fornecer à CONTRATANTE todas as especificações técnicas, de infraestrutura e de sistemas necessárias para a integração da rede da CONTRATANTE com a Base de Dados da MINHA BIBLIOTECA;
10.5. Disponibilizar a Base de Dados para acesso e consulta da CONTRATANTE e seus Usuários nos termos estabelecidos neste instrumento;
10.6. Disponibilizar à CONTRATANTE suporte telefônico remoto, no mínimo das 08h30m as 19h30m, em relação a problemas técnicos da Base de Dados, ressalvado o disposto na cláusula 9.1, e envidar esforços comercialmente razoáveis para a solução de tais problemas;
10.7. Informar à CONTRATANTE, assim que obtiver ciência ou conhecimento, sobre qualquer impedimento ao uso ou inacessibilidade a Base de Dados que permaneça ou possa permanecer em vigor por um período superior a 6 (seis) horas e envidar todos os esforços para sanar o problema.
10.8. Fornecer login e senha para que a CONTRATANTE, possa emitir relatórios de acesso e uso da biblioteca digital.
10.9. Fornecer treinamento para os colaboradores da CONTRATANTE, mediante disponibilidade e agendamento prévio junto ao departamento responsável da CONTRATADA.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1. Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666/1993, a CONTRATADA que:
11.1.1. inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
11.1.2. ensejar o retardamento da execução do objeto;
11.1.3. falhar ou fraudar na execução do contrato;
11.1.4. comportar-se de modo inidôneo; ou
11.1.5. cometer fraude fiscal.
11.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
11.2.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado;
11.2.2. Multa de:
11.2.2.1. 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor adjudicado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;
11.2.2.2. 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida;
11.2.2.3. 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor adjudicado, em caso de inexecução
total da obrigação assumida;
11.2.2.4. 0,2% a 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato, conforme detalhamento constante das tabelas 1 e 2, abaixo; e
11.2.2.5. 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso na apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), observado o máximo de 2% (dois por cento). O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração CONTRATANTE a promover a rescisão do contrato;
11.2.2.6. as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si.
11.2.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
11.2.4. Sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da União, com o consequente descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos.
11.2.4.1. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista neste subitem também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa no subitem 22.1 deste Termo de Referência.
11.2.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto per-durarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
11.3. As sanções previstas nos subitens 9.2.1, 9.2.3, 9.2.4 e 9.2.5 poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
11.4. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2:
Tabela 1
GRAU | CORRESPONDÊNCIA |
1 | 0,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato |
2 | 0,4% ao dia sobre o valor mensal do contrato |
3 | 0,8% ao dia sobre o valor mensal do contrato |
4 | 1,6% ao dia sobre o valor mensal do contrato |
5 | 3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato |
Tabela 2
INFRAÇÃO | ||
ITEM | DESCRIÇÃO | GRAU |
1 | Permitir situação que crie a possibilidade de causar dano físico, lesão corporal ou conseqüências letais, por ocorrência; | 05 |
2 | Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento; | 04 |
3 | Manter funcionário sem qualificação para executar os serviços contratados, por empregado e por dia; | 03 |
4 | Recusar-se a executar serviço determinado pela fiscalização, por serviço e por dia; | 02 |
5 | Retirar funcionários ou encarregados do serviço durante o expediente, sem a anuência prévia do CONTRATANTE, por empregado e por dia; | 03 |
Para os itens a seguir, deixar de: | ||
6 | Registrar e controlar, diariamente, a assiduidade e a pontualidade de seu pessoal, por funcionário e por dia; | 01 |
7 | Cumprir determinação formal ou instrução complementar do órgão fiscalizador, por ocorrência; | 02 |
8 | Substituir empregado que se conduza de modo inconveniente ou não atenda às necessidades do serviço, por funcionário e por dia; | 01 |
9 | Cumprir quaisquer dos itens do Edital e seus Anexos não previstos nesta tabela de multas, após reincidência formalmente notificada pelo órgão fiscalizador, por item e por ocorrência; | 03 |
10 | Indicar e manter durante a execução do contrato os prepostos previstos no edital/contrato; | 01 |
11 | Providenciar treinamento para seus funcionários conforme previsto na relação de obrigações da CONTRATADA | 01 |
11.5. Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, as empresas ou profissionais que:
11.5.1. tenham sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhi-mento de quaisquer tributos;
11.5.2. tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
11.5.3. demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
11.6. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o
contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
11.7. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente.
11.7.1. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
11.8. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
11.9. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.
11.10. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
11.11. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
11.12. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESCISÃO
12.1. O presente Termo de Contrato poderá ser rescindido:
12.1.1. por ato unilateral e escrito da Administração, nas situações previstas nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, e com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Termo de Referência;
12.1.2. amigavelmente, nos termos do art. 79, inciso II, da Lei nº 8.666, de 1993.
12.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados e precedidos de autorização da autoridade competente, assegurando-se à CONTRATADA o direito ao contraditório, bem como à prévia e ampla defesa.
12.3. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666, de 1993.
12.4. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
12.4.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
12.4.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
12.4.3. Indenizações e multas.
12.5. O contrato poderá ser rescindido no caso de se constatar a ocorrência da vedação estabelecida no art. 5º do Decreto n.º 9.507, de 2018.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – VEDAÇÕES
13.1. É vedado à CONTRATADA:
13.1.1. caucionar ou utilizar este Termo de Contrato para qualquer operação financeira;
13.1.2. interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALTERAÇÕES
14.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993, bem como do ANEXO X da IN/SEGES/MP nº 05, de 2017.
14.2. A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
14.3. As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS CASOS OMISSOS
15.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002 e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PROPRIEDADE INTELECTUAL E CONFIDENCIALIDADE
16.1. Este Contrato não implica em cessão ou transferência de quaisquer direitos de propriedade intelectual de qualquer das Partes à outra Parte. A Contratante reconhece que a Contratada é a titular exclusiva de todos e quaisquer direitos de propriedade intelectual em relação à Base de Dados e a qualquer modificação, atualização ou melhoria à Base de Dados, ainda que tenham sido desenvolvi-das com o auxílio de Usuários, empregados ou contratados da Contratante.
16.2. A Contratante obriga-s e por si, seus sócios, diretores e funcionários a respeitar todos os direitos de propriedade intelectual da Contratada e de seus licenciantes.
16.3. A Contratada indenizará e isentará a Contratante de qualquer responsabilidade decorrente de qualquer ação ou reclamação de terceiro de que o licenciamento da Base de Dados nos termos deste Contrato viola direitos de propriedade intelectual de terceiros no Brasil, desde que:
16.3.1. A Contratante notifique a Contratada, assim que tomar conhecimento da propositura de qual-quer ação judicial ou mesmo de possível pretensão neste sentido;
16.3.2. A IES preste à Contratada toda a assistência necessária para a defesa da ação. Fica ressalvado, todavia, que a Contratada não terá qualquer responsabilidade por qualquer ação de terceiro ale-gando violação de propriedade intelectual em razão do uso indevido, pela Contratante, seus só-cios, diretores, empregados e contratados, da Base de Dados ou das Obras ou de qualquer vio-lação da Contratante a este Contrato.
16.4. Se, em razão de uma ação judicial proposta por terceiro, a exploração da Base de Dados pela Contratada for considerada como violadora de direitos de terceiros,por decisão transitada em jul-gado ou caso a Contratada entenda e apresente indícios de que a exploração de uma Obra ou da Base de Dados possa ser considerada como violadora, ou ainda se a Contratada for impedida por ordem judicial a explorar uma Obra ou a Base de Dados, a Contratada, a seu exclusivo critério e às suas custas:
16.4.1. Excluirá a Obra da Base de Dados, ou substituirá a Obra;
16.4.2. Obterá para a Contratante uma licença para continuar usando a Obra ou a Base de Dados;
16.4.3. ou se as opções descritas nos itens (i) e (ii) não forem viáveis, interromperá o acesso e uso para aquela obra ou obras na Base de Dados.
16.5. A Contratante eximirá a Contratada de qualquer responsabilidade perante terceiros em razão de eventuais demandas, judiciais ou extrajudiciais, oriundas da utilização indevida de comentário e/ou conteúdo, a qualquer título ou pretexto, incluindo a obrigação de aceitação da denunciação da lide, nos termos do artigo 70, inciso III, do Código de Processo Civil.
16.6. A Contratada não se responsabilizará por manter e/ou disponibilizar o comentário e/ou conte-údo inserido na Obra após o encerramento de cada semestre.
16.7. As Partes comprometem-se, por si, seus sócios, diretores, empregados e contratados, a manter em estrita confidencialidade todas as informações confidenciais das outras Partes acessadas, divul-gadas ou recebidas sob este instrumento, inclusive os termos deste Contrato e as informações sobre a Base de Dados, e a não revelar ou divulgar referidas informações confidenciais a quaisquer tercei-ros, ou não utilizá-las para qualquer finalidade não relacionada ao cumprimento deste Contrato. Cada Parte deverá limitar a disseminação das informações confidenciais das demais Partes a seus sócios, diretores, empregados e contratados que necessitem tomar conhecimento de referidas in-formações confidenciais para fins deste Contrato, e impor a referidos sócios, diretores, empregados e contratados a obrigação de sigilo das informações confidenciais.
16.8. O dever de confidencialidade previsto neste Contrato não se aplicará a informações:
16.8.1. que sejam ou venham a se tornar de conhecimento público sem culpa das Partes;
16.8.2. cuja divulgação seja previamente autorizada, por escrito, pela Parte titular das informações confidenciais; ou
16.8.3. cuja divulgação decorra de obrigação legal, determinação de autoridade pública competente ou decisão judicial.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
17.1. A MINHA BIBLIOTECA, em virtude da grande variedade de fatores que interferem no bom funcionamento da infraestrutura tecnológica necessária para o acesso à Base de Dados, declara que envidará seus melhores esforços
para manter a Base de Dados sempre disponível para acesso, mas não dá ou dará qualquer garantia especial de que a
mesma funcionará ininterrupta-mente, uma vez que a possibilidade de falhas e interrupções temporárias é uma característica inerente ao ambiente tecnológico e à internet.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PUBLICAÇÃO
18.1. Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, no Diário Oficial da União, no prazo previsto na Lei nº 8.666, de 1993.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FORO
19.1. É eleito o Foro de Niterói/RJ para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliação, conforme art. 55, §2º, da Lei nº 8.666/93.
Para firmeza e validade do pactuado, o presente Termo de Contrato foi lavrado em uma via de igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes e por duas testemunhas.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, Usuário Externo, em 18/09/2020, às 10:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, REITOR, em 21/09/2020, às 14:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, ASSISTENTE EM ADMINISTRACAO, em 22/09/2020, às 14:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0246204 e o código CRC D628AD12.