ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM A COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES, E (INSTITUIÇÃO) COM A FINALIDADE DE ESTABELECER A CONCESSÃO DE COTAS DE BOLSAS DO PROGRAMA INSTITUCIONAL DE DOUTORADO SANDUÍCHE NO...
ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM A COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES, E (INSTITUIÇÃO) COM A FINALIDADE DE ESTABELECER A CONCESSÃO DE COTAS DE BOLSAS DO PROGRAMA INSTITUCIONAL DE DOUTORADO SANDUÍCHE NO EXTERIOR - PDSE.
A Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES, fundação pública, criada pela Lei nº. 8.405, de 09 de janeiro de 1992, regida por seu estatuto aprovado pelo Decreto nº. 6.316, de 20 de dezembro de 2007, sediada no Setor Bancário Norte, Quadra 02, Lote 6, Bloco “L”, nesta Capital, inscrita no CGC/MF sob o nº. 00.889.834/0001-08 doravante denominada CAPES, neste ato representada por seu Presidente Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, CPF nº. 000.000.000-00 CI nº. 5.579.770-2 SSP/SP, domiciliado no Setor Bancário Norte, Quadra 02, Lote 6, Bloco “L”, Brasília-DF, no exercício de suas atribuições delegadas pela Portaria Nº. 122, de 06/09/2004, publicado no Diário Oficial da União de 09/02/2004, e o/a (nome da instituição) , inscrita no CNPJ sob o nº. (CNPJ), doravante denominada (sigla da instituição), neste ato representado(a) por (nome do dirigente máximo que responde pela instituição), CPF (número do CPF), dirigente máximo da instituição, resolvem celebrar o presente Acordo de Cooperação.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO:
O presente Acordo tem por objeto o estabelecimento anual de cotas de bolsa, dentro do Programa Institucional de Doutorado Sanduíche no Exterior – PDSE, para estudantes de doutorado regularmente matriculados na (sigla da instituição), respeitadas as normas contidas no Regulamento do Programa.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES:
São obrigações das partes:
I - DA CAPES:
- definir as normas de execução do Programa Institucional de Doutorado Sanduíche no Exterior - PDSE;
- receber as candidaturas apresentadas pela Pró-Reitoria de acordo com a disponibilidade orçamentária;
- realizar o pagamento das bolsas de estudo concedidas e dos benefícios previstos pelo Programa, conforme calendário estabelecido para a execução de pagamentos e normas da CAPES;
- realizar o acompanhamento e a avaliação do desempenho do Programa;
- realizar auditoria nos processos dos bolsistas, junto às IES, caso necessário;
- avaliar e emitir parecer final aos assuntos referentes às mudanças de Instituição/Orientador, desistência da bolsa e devolução de recursos financeiros para esta agência, caso necessário;
- proceder ao remanejamento interinstitucional de cotas, aproveitando aquelas não utilizadas pela instituição beneficiadas;
II - DA INSTITUIÇÃO:
- dar ampla divulgação ao programa no âmbito da instituição;
- cumprir o disposto no Regulamento do Programa Institucional de Doutorado Sanduíche no Exterior - PDSE;
- garantir o funcionamento da Comissão de seleção de candidatos, de acordo com as exigências do programa;
- utilizar, em contrapartida, apoio administrativo/técnico devidamente qualificado, bem como dispor de instalações apropriadas e recursos materiais necessários a fiel execução do objeto;
- providenciar junto ao bolsista o cumprimento das exigências posteriores ao estágio, em consonância com o prazo estabelecido;
- manter disponível na instituição, pelo período mínimo de cinco anos, a documentação de cada bolsista contemplado pelo PDSE, permitindo o livre acesso de servidores da CAPES, ou servidores do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, a qualquer tempo e lugar, quando em missão de fiscalização, acompanhamento ou auditoria;
- formar comissão, constituída por: coordenador do programa, um representante discente dos pós-graduandos e um professor/pesquisador externo à IES para selecionar, dentre os alunos interessados na bolsa, o(s) mais apto(s) e que atenda(m) a todos os requisitos do PDSE;
- a Pró-Reitoria de Pós-Graduação ou órgão equivalente deve analisar, avaliar e emitir parecer formalizado à CAPES quanto a questões apresentadas pelos bolsistas, como: desistência, suspensão, cancelamento da bolsa, reconsiderações, mudanças de IES e orientador(es);
- proceder ao remanejamento interno de cotas disponibilizadas para a instituição, aproveitando aquelas não utilizadas por curso ou programa;
- apresentar à Capes relatório anual, justificando as cotas não utilizadas;
- exigir que o bolsista assuma a obrigação de restituir o valor recebido a título de bolsa do PDSE, caso desista do estágio, sem justo motivo devidamente comprovado, sob pena de responsabilidade solidária da IES.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA COTA DE BOLSAS
A cota anual de bolsa concedida à IES, tem como referência o número de Programas de Pós- Graduação com notas 3, 4, 5, 6 e 7 obtidas na avaliação trienal da CAPES, conforme relação abaixo, podendo ser utilizada de acordo com as orientações do PDSE.
Código do Programa | Nome do Programa de Pós- Graduação | Nota obtida na última Avaliação Trienal da CAPES | Número de Cotas |
2 | |||
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CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA
O presente Acordo terá a vigência a partir da data de sua assinatura pelas duas partes e vigorará por três anos, de acordo com a vontade mútua dos signatários ou por quem os sucederem, e a sua renovação se dará mediante novo Acordo de cooperação que considerará o resultado da avaliação trienal da CAPES.
CLÁUSULA QUINTA – DA RECISÃO E DA RENÚNCIA
Este Acordo poderá ser rescindido por iniciativa de qualquer das partes, mediante aviso, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, observando o término de qualquer atividade em andamento decorrente do compromisso formal em execução.
CLÁUSULA SEXTA – DA PUBLICAÇÃO
A publicação deste Acordo de Cooperação no DOU será de responsabilidade da CAPES e ocorrerá no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data de sua assinatura pelo presidente da CAPES.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO FORO
Elegem as partes o foro da Seção Judiciária de Brasília-DF, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as dúvidas e questões oriundas do presente Acordo de Cooperação não solucionadas no âmbito da supervisão ministerial.
CLÁUSULA OITAVA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Declaram as partes que este instrumento de cooperação consigna a manifestação final, completa e exclusiva do acordo entre eles celebrado.
E por assim estarem justas e acordadas, assinam o presente instrumento, em duas vias de igual teor e forma, para todos os fins de direito e de justiça, na presença de duas testemunhas que a tudo assistiram.
Brasília, de 2011.
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx
Presidente da Capes
(Nome do dirigente máximo)
(cargo)
Testemunhas: