Anexo A Artigo 1
Os únicos litigantes em processos de arbitragem instituídos de acordo com o presente Anexo serão aqueles mencionados no Artigo XVI do presente Acordo.
Artigo 2
Um tribunal de arbitragem composto de três membros, de- vidamente constituído em conformidade com as disposições do pre- sente Anexo será competente para solucionar qualquer controvérsia que seja de sua competência nos termos do Artigo XVI do presente Acordo.
Artigo 3
(a) No mais tardar sessenta dias antes da abertura da primeira sessão ordinária da Assembleia das Partes e de cada sessão ordinária ulterior da referida Assembleia, cada Parte poderá submeter ao órgão executivo os nomes de dois especialistas jurídicos, no máximo, que ficarão em disponibilidade no decurso do período entre o final de cada sessão e o final da sessão ordinária seguinte da Assembleia das Partes, para atuar na qualidade de presidente ou membros de tribunais ins- tituídos em virtude do presente Anexo. Baseado nos nomes que assim lhe forem indicados, o órgão executivo elaborará uma lista de todas essas pessoas e anexara a ela qualquer nota biográfica entregue pela Parte que indicou os nomes, e distribuirá a referida lista a todas as Partes no mais tardar trinta dias antes da data de abertura da referida sessão. Se, n6 decurso dos sessenta dias que precederam a data de abertura da sessão da Assembleia das Partes, uma pessoa designada, por um motivo qualquer, ficar impossibilitada, para os fins que mo- tivaram a escolha de participar dos trabalhos do grupo de especia- listas, a Parte que indicou o nome da referida pessoa poderá, no mais tardar quatorze dias antes da data de abertura da sessão da Assembleia das Partes, indicar o nome de outro especialista jurídico.
(b) Baseada na lista mencionada no parágrafo (a) deste Ar- tigo, a Assembleia das Partes escolhera onze pessoas com a finalidade de serem membros de um grupo de especialistas dentre os quais serão escolhidos os presidentes dos tribunais e um suplente para cada uma dessas pessoas. Os membros do grupo de especialistas e seus su- plentes assumirão suas funções durante o período de tempo estipulado no parágrafo (a) deste Artigo. Se um membro ficar impossibilitado de tomar parte nos trabalhos do grupo de especialistas, será substituído pelo seu suplente.
(c) Para fins de designa ao de um presidente, o órgão exe- cutivo convocara uma reunião do grupo de especialistas no mais breve prazo após a escolha dos nomes que constituirão esse grupo. Os membros do painel poderão participar dessa reunião em pessoa ou através de meios eletrônicos. Para qualquer reunião do grupo de especialistas o quorum de uma será atingido quando nove dos seus onze membros estiverem presentes. O grupo de especialistas xxxxx- xxxx, dentre seus membros, o presidente do grupo que será eleito em voto secreto em uma, ou, se necessária, mais eleições ate a obtenção de pelo menos seis votos favoráveis. O presidente assim escolhido permanecera em suas funções até o termino de seu mandato como membro do grupo de especialistas. As despesas ligadas a reunião do grupo de especialistas serão consignadas como despesas adminis- trativas da ITSO.
(d) Se um membro do grupo de especialistas e seu suplente ficarem ambos impossibilitados de participar das reuniões do grupo, a Assembleia das Partes provera os cargos vagos baseada na lista men- cionada no paragrafo (a) deste Artigo. Qualquer pessoa escolhida para substituir um membro ou suplente cujo mandato não tenha terminado assumira as funções deste ultimo até o termino do prazo estipulado para o referido mandato. As vagas no cargo de presidente no grupo de especialista deverão ser preenchidas pelo grupo ao designar um de seus membros de acordo como procedimento prescrito no paragrafo
(d) deste Artigo.
(f) Xxxxxxxx membro do grupo de especialistas ou qualquer suplente que fizer parte de um tribunal de arbitragem por ocasião da expira ao de seu mandato, permanecerá nas suas funções até a con- clusão de qualquer processo de arbitragem em andamento no referido tribunal.
(b) Se uma vacância se produzir no seio do tribunal por qualquer razão que não sejam aquelas previstas no paragrafo (a) deste Artigo ou se não for provido o cargo que vagou nas condições previstas no referido paragrafo, os membros do tribunal que per- manecerem em suas funções poderão, a pedido de um dos litigantes, prosseguir no processo e pronunciar a sentença do tribunal, não obs- tante os termos do Artigo 2 deste Anexo.
Artigo 7
(a) O tribunal decidira a data e local de suas sessões.
Artigo 4
(a) Qualquer peticionário que desejar submeter a arbitragem uma controvérsia de ordem jurídica entregara a cada defensor e ao órgão executivo documenta ao contendo:
(i) uma exposição descrevendo detalhadamente a controvér- sia submetida a arbitragem, as razoes pelas quais a participação de cada defensor será solicitada na arbitragem e os pontos capitais da petição;
(ii) uma exposição relatando as razões pelas quais o assunto da controvérsia e da competência do tribunal que será constituído de em virtude deste Anexo e as razoes pelas quais este tribunal deve levar em consideração os pontos capitais da solicitação, caso se pro- nuncie a favor do peticionário;
(iii) uma exposição explicando as razoes que impediram o peticionário de solucionar a controvérsia em um prazo razoável, por negociação, ou por meios outros que não a arbitragem;
(iv) prova do consentimento das partes, no caso de qualquer controvérsia em que, em conformidade como Artigo XVI do presente Acordo, esse consentimento seja condição para que se possa recorrer ao processo de arbitragem descrito neste Anexo; e
(v) o nome da pessoa indicada pelo peticionário para atuar como membro do Tribunal.
(b) Imediatamente o órgão executivo distribuirá a cada Parte, assim como ao presidente do grupo de especialistas, uma c6pia do documento apresentado nos termos do paragrafo (a) deste Artigo.
Artigo 5
(a) Nos sessenta dias que se seguirem a data do recebimento dos exemplares da documentação apontada no paragrafo (a) do Artigo 4 deste Anexo, por parte de todos os defensores, a parte da defesa designara uma pessoa para participar na qualidade de membro do tribunal. No mesmo prazo, os especialistas da defesa poderão, con- juntamente ou individualmente, fornecer a cada parte e ao órgão executivo um documento contendo seus pareceres as representações apontadas no paragrafo (a) do Artigo 4 deste Anexo, compreendendo qualquer reconvenção decorrente do assunto da controvérsia. O órgão executivo fornecerá sem demora ao presidente do grupo de espe- cialistas um exemplar de cada um desses documentos.
(b) No caso em que a parte defensora não tiver procedido a essa indicação no decurso do prazo concedido, o presidente do grupo de especialistas indicara um especialista dentre aqueles cujos nomes tiverem sido submetidos ao órgão executivo em conformidade como paragrafo (a) do Artigo 3 deste Anexo.
(c) Nos trinta dias que seguirem sua indicação, os dois mem- bros do tribunal entender-se-ão para escolher, dentre os membros do grupo de especialistas, constituído de acordo com o Artigo 3 deste Anexo, uma terceira pessoa que assumira as funções de presidente do tribunal. Na falta de entendimento dentro desse prazo, um dos dois membros designados pode levar o fato ao presidente do grupo de especialistas, o qual, no prazo de dez dias, indicara um membro do grupo de especialistas, que não seja ele, para assumir as funções de presidente do tribunal.
(d) O tribunal será constituído a partir do momento em que for nomeado seu Presidente.
Artigo 6
(a) Quando vagar um cargo no tribunal por motivos que forem considerados independentes da vontade dos litigantes ou com- patíveis, com o Born andamento do processo de arbitragem, pelo presidente ou pelos membros do tribunal que permanecerem em seus cargos, a vaga será provida em conformidade com as seguintes dis- posições:
(i) se a vaga decorrer da saída de um membro nomeado por um dos litigantes, este indicara um substituto nos dez dias con- secutivos a vacância;
(ii) se a vacância decorrer da saída do presidente do tribunal ou de outro membro do tribunal nomeado pelo presidente do grupo de especialistas, um substituto será escolhido dentre os membros do grupo na forma prevista nos parágrafos (c) ou (b), respectivamente, do Artigo 5 deste Anexo.
(b) Os debates serão realizados a portas fechadas e tudo quanto for apresentado ao tribunal terá caráter confidencial. Entre- tanto, poderão assistir aos debates e ter vista a todo e qualquer documento ou auto apresentado, a ITSO e as Partes que sejam partes na controvérsia. Quando a ITSO for parte no processo, todas as Partes poderão assistir aos debates e ter vista a tudo que tiver sido apre- sentado.
(c) No caso de controvérsia em relação a competência do tribunal, o tribunal examinara essa questão em primeiro lugar e pro- nunciara sua decisão o mais breve possível.
(d) O processo desenrolar-se-á por escrito e será licito a cada litigante apresentar provas escritas para fundamentar sua argumentação de fato e de direito. Entretanto, se o tribunal julgar oportuno, argu- mentos poderão ser apresentados verbalmente e testemunhas ouvidas.
(e) O processo se iniciara por meio de requerimento do peticionário, o qual devera ser fundamentado com fatos relacionados com as provas e com os Princípios jurídicos invocados. A apre- sentação do peticionário deverá ser seguida da defesa do defensor. Em caso de contestação, o peticionário poderá apresentar uma replica a defesa.
Artigo 10
O tribunal, quer a pedido de um litigante, quer por sua própria iniciativa, poderá nomear os especialistas cujo assessoramento estime necessário.
Artigo 11
Cada Parte e a ITSO fornecerão toda e qualquer informação que o tribunal, quer a pedido de uma parte na controvérsia, quer por sua própria iniciativa, julgar necessária para o andamento do processo e a solução da controvérsia.
Artigo 12
Antes de pronunciar sua decisão, no decurso do estudo do caso, o tribunal poderá determinar toda e qualquer medida provisória que julgar necessária a proteção dos direitos dos litigantes.
Artigo 13
(a) A sentença do tribunal será fundamentada: (i) no presente Acordo; e
(ii) nos Princípios jurídicos geralmente aceitos.
(b) A sentença do tribunal, inclusive qualquer solução entre os litigantes, em conformidade com o disposto no paragrafo (g) do Artigo 7 deste Anexo, obrigara todos os litigantes, que deverão, de boa fé, se conformar a ela. Quando a ITSO for parte em uma con- trovérsia e o tribunal julgar que uma decisão tomada por um dos seus órgãos e nula porque não foi autorizada pelo presente Acordo ou porque não e conforme ao mesmo, a sentença do tribunal obrigara todas as Partes.
(c) Em caso de divergência a respeito do significado ou do alcance da decisão, o tribunal que a pronunciou interpreta-la-á a pedido de qualquer dos litigantes na controvérsia.
Artigo 14
A menos que o tribunal decida de outra maneira a este respeito, por circunstancias peculiares ao caso, as custas processuais, inclusive os honorários dos membros do tribunal, serão repartidas igualmente entre ambas as partes. Quando uma das partes consistir de mais de um litigante, a parcela dessa parte será repartida pelo tribunal entre os litigantes dessa parte. Quanto a ITSO for parte em uma controvérsia, as custas que serão relativas a arbitragem serão com- putadas como despesas administrativas da ITSO.
Emenda ao Acordo Operacional
A única emenda proposta envolve o Artigo 23 (Entrada em Vigor) do Acordo Operacional; todas as outras disposições perma- necem inalteradas: Entrada em Vigor
Entrada em vigor Artigo 23
(a) O presente Acordo Operacional entrara em vigor para um Signatário na data em que o Acordo, em conformidade com os pa- rágrafos (a) e (d), ou (b) e (d) do Artigo XVIII do Acordo, entrar em vigor para a Parte interessada.
(b) O presente Acordo Operacional será aplicado a titulo provisório para um Signatário na data em que o Acordo, em con- formidade com os parágrafos (c) e (d) do Artigo XVIII do Acordo, for aplicado a titulo provisório para a Parte concernente.
(c) O presente Acordo Operacional expirara quando o Acor- do deixar de estar em vigor ou quando entrarem em vigor emendas ao Acordo que excluam referências ao Acordo Operacional, o que ocor- rer primeiro.