DATA: 20[●]
DATA: 20[●]
CONTRATO DE SERVIÇOS DE FLEXIBILIDADE n.º xxxx
Entre
E-REDES – Distribuição de Eletricidade S.A.
(designada por Operador de Rede de Distribuição de Energia Elétrica - ORD)
e
[PRESTADOR DE SERVIÇOS DE FLEXIBILIDADE]
(designado por Prestador de Serviços de Flexibilidade - PSF)
O PRESENTE CONTRATO é celebrado no (dia), (mês), de (ano).
ENTRE:
(1) E-REDES – Distribuição de Eletricidade, S.A., com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 00, 0000-000 Xxxxxx, com o capital social de € 300.000.000,00 (trezentos milhões de euros), registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, com o número único de matrícula e de identificação de pessoa coletiva 504 394 029, doravante também designada por “E-REDES” ou "Operador de Rede de Distribuição”, ou abreviadamente por “ORD”
E,
(2) [●] Lda., com sede na [●], com o capital social de [●] ([●]), registada na Conservatória do Registo Comercial de [●], com o número único de matrícula e de identificação de pessoa coletiva [●] (doravante também designada por "Prestador de Serviços de Flexibilidade")”, ou abreviadamente por “PSF”].
Quando, em conjunto, designadas por “Partes”,
CONSIDERANDOS:
(1) A Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que veio estabelecer as regras comuns para o mercado interno da eletricidade e o Decreto-Lei n.º 15/2022, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, vieram consagrar a promoção dos mercados de flexibilidade, através de diferentes vertentes, entre as quais o fornecimento de serviços de flexibilidade.
(2) A E-REDES, na qualidade de Operador da Rede de Distribuição (ORD), é a entidade que explora a Rede Nacional de Distribuição em Média e Alta Tensão (RND), por concessão do Estado e das redes de distribuição de energia elétrica em Baixa Tensão, por concessão dos 278 Municípios.
(3) Na qualidade de ORD, a E-REDES, na decorrência dos diplomas legais suprarreferidos, veio promover a implementação de um projeto piloto para a prestação de serviços de flexibilidade em Portugal, possibilitando a potenciais fornecedores de flexibilidade, sejam eles produtores, consumidores ou agregadores de eletricidade, novas oportunidades de negócio no âmbito do setor da energia elétrica.
(4) Na decorrência do projeto-piloto referido, a E-REDES pretende contratar a prestação de Serviços de Flexibilidade para suportar uma gestão e funcionamento da rede mais eficiente.
(5) O Prestador de Serviços de Flexibilidade é o proprietário ou agregador de eletricidade de uma (ou mais) instalação(ões) elétrica(s) particular(es), que reúne(m) condições para a prestação de serviços de flexibilidade.
(6) As Partes pretendem, através da celebração do presente Contrato, regular a prestação dos respetivos serviços, bem como definir as regras e condições a que deve obedecer o relacionamento entre elas.
É, livremente, celebrado o presente Contrato de Serviços de Flexibilidade (adiante abreviadamente designado por “Contrato”), que inclui as Condições do Contrato e os respetivos os Anexos, que dele fazem parte integram regendo-se pelo disposto nas cláusulas seguintes e pelo previsto no Regulamento dos Concursos para a Prestação de Serviços de Flexibilidade publicado pela E-REDES e que esteja em vigor a cada momento.
Os termos utilizados no presente Contrato, terão o significado que lhes é conferido nas respetivas “Condições”, para as quais se remete integralmente.
ÍNDICE
3. Disposições introdutórias 11
5. Monitorização e Equipamento 12
7. Obrigações dos Prestadores de Serviços de Flexibilidade 13
8. Representações e Garantias 13
11. Falha de Serviço e Violação Material 17
13. Indemnização, Responsabilidade Civil e Seguros 18
14. Concessões, Sub-Contratação e Mudança de Propriedade 18
15. Confidencialidade, Divulgação de Informação e Publicidade 19
16. Direitos de Propriedade Intelectual 20
17. Propriedade do Operador de Rede de Distribuição - ORD 20
19. Política de Integridade 20
20. Requisitos de Terceiros 21
23. Inconformidades e Nulidades 22
24. Independência das Partes 22
27. Direito Aplicável e Jurisdição 22
Anexo 1. Descrição do Serviço 24
Anexo 2. Faturação e Pagamentos de Serviços de Flexibilidade 27
Anexo 3. Locais/Unidades Flexíveis 31
Anexo 4. Detalhes de Comunicação 32
Anexo 5. Monitorização do Desempenho 37
Anexo 6. Monitorização de Prestadores de Serviços de Flexibilidade 39
CONDIÇÕES
1. TERMOS E DEFINIÇÕES
1.1 No âmbito do presente Contrato, os seguintes termos terão os significados que se seguem:
Termo | Definição |
Afiliado | Qualquer holding, subsidiária ou associada de uma Parte; |
Autoridade | A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) ou a Entidade Nacional para o Sector Energético (ENSE), consoante o contexto em que surja a designação; |
Boas Práticas Industriais | O exercício do grau de cuidado, competência e diligência, que seria razoável esperar de uma pessoa experiente e competente que execute serviços de natureza, âmbito e complexidade semelhantes aos dos Serviços de Flexibilidade. O cumprimento das condições estabelecidas pelo ORD deve ser atestado mediante termo de responsabilidade, subscrito por técnico responsável de instalações elétricas, devidamente inscrito no portal da DGEG; |
Código de Prática | O código que detalha os requisitos técnicos dos sistemas de medição; |
Código de Rede | O código técnico de ligação e desenvolvimento do Sistema Nacional de Distribuição de Eletricidade; |
Código Ponto Entrega (CPE) | Identificador único de uma instalação de utilização para efeitos da ligação à rede; |
Contador de Energia | O equipamento de medição que deve ser utilizado para determinar a quantidade de energia elétrica e a inerente entrega do serviço; |
Contrato de Ligação à Rede | Contrato que regula os termos de ligação de qualquer instalação ou equipamento à rede para o fornecimento de eletricidade; |
Dados do Contador de Energia | Os dados do contador registados no(s) Contador(es) de Energia no(s) Local(is); |
Data de Termo | A data de termo do presente Contrato, tal como definido no Contrato; |
Termo | Definição |
Data de Início | A data de início do presente Contrato, tal como definido no Contrato; |
Data de Vencimento para Pagamento | Data de vencimento do pagamento dos Serviços prestados pelo PSF; |
Declaração de Potência Contratada Discricionária | Declaração que permite ao PSF variar a Potência Contratada que pode ser entregue mais perto do tempo real, a fim de satisfazer os Pedidos de Potência Contratada discricionários emitidos pelo ORD; |
Defeito | Qualquer situação relacionada com equipamento presente em instalação a fornecer Serviços de Flexibilidade, medição ou a interface de comunicação entre o ORD e o PSF, que resulte numa aparente não entrega de Serviços de Flexibilidade ou numa entrega indevidamente notificada de Serviços de Flexibilidade; |
Dia Útil | Qualquer dia que não seja um sábado, domingo ou feriado institucional em Portugal; |
Direitos de Propriedade Intelectual | Patentes, direitos sobre invenções, direitos de autor e direitos conexos, marcas registadas, marcas de serviço, nomes comerciais, direitos de boa-fé e direito de processar judicialmente por transmissão, direitos sobre desenhos e modelos, direitos sobre nomes de domínio e endereços de websites, direitos sobre programas informáticos, direitos sobre bases de dados, direitos de utilização e de proteção da confidencialidade, informações confidenciais (incluindo know- how) e todos os outros direitos de propriedade intelectual, em cada caso registados ou não e incluindo todos os pedidos e direitos a solicitar e a conceder renovações ou prorrogações de direitos a reivindicar a prioridade desses direitos e todos os direitos ou formas de proteção semelhantes ou equivalentes que subsistam agora ou no futuro a nível global; |
Disponível ou Disponibilidade | Os Serviços de Flexibilidade, em concordância com os requisitos contratuais e as Instruções de Utilização, disponíveis para serem entregues ao ORD, durante o Período de Serviço; |
Efeito Adverso Material | Qualquer acontecimento ou circunstância que, na opinião do ORD: a. Seja suscetível de afetar material e adversamente a capacidade do PSF de executar ou cumprir todas ou quaisquer das suas obrigações ao abrigo do presente Contrato; ou |
Termo | Definição |
b. Quaisquer outras disposições que resultem no mesmo efeito que a cláusula a) suprarreferida; | |
Encargos | Os encargos estabelecidos como remuneração integral pelo desempenho satisfatório pelo PSF dos Serviços de Flexibilidade em conformidade com o disposto no presente Contrato; |
Equipamento de Despacho | Qualquer equipamento (incluindo quaisquer routers, computadores, notas e cabos de entrada/saída e software), propriedade do ORD e fornecido em relação à prestação dos Serviços de Flexibilidade, ao abrigo do presente Contrato; |
Estado de Disponibilidade | Disponível ou Indisponível (PSF ou Potência Contratada); |
Evento de Insolvência | Uma Parte que se torne insolvente ou; a) Que entre em liquidação ou recuperação judicial; b) Que seja objeto de um pedido de ordem de administração; c) Que sofra a nomeação de um administrador de insolvência (ou de um funcionário similar), em relação à totalidade ou a qualquer parte do seu património; d) Que convoque uma assembleia para elaboração de uma concordata ou Contrato voluntário com os seus credores, ou que sofra qualquer sentença material a ser executada em relação a qualquer dos seus bens; |
Falha de Serviço | Evento que possa levar à incapacidade (seja qual for a causa) do Prestador de Serviços de Flexibilidade de prestar os Serviços de Flexibilidade na totalidade (ou em parte, de qualquer Período de Serviços contratado); |
Força Maior | Qualquer evento ou circunstância que esteja para além do controlo razoável do ORD ou do PSF (conforme o caso) - ou dos seus empregados - e que resulte ou cause o incumprimento de qualquer uma das suas obrigações nos termos do Contrato. Considera-se que as seguintes circunstâncias não serão consideradas como força maior: (a) Falta de fundos; ou (b) Qualquer falha na instalação que deva fornecer Serviços de Flexibilidade, incluindo por via de combustível insuficiente. |
Grupo | O ORD, qualquer filial ou holding; |
Termo | Definição |
Hora de Fim | A data e hora (ao minuto mais próximo) em que a Potência Contratada já não é necessária para entrega; |
Hora de Início | A data e hora (ao minuto mais próximo), conforme notificado e em concordância com os parâmetros elencados no Contrato, em que a Potência Flexível (em MW) será entregue; |
Horário de Trabalho | Entre as 9:00 e as 17:00 horas de dia útil; |
Indisponível | Significa que os Serviços de Flexibilidade não estão disponíveis para serem entregues ao ORD; |
Informação Confidencial | Qualquer informação, conforme transmitida, relacionada com os negócios, assuntos, desenvolvimentos, segredos comerciais, know-how, pessoal, clientes e/ou fornecedores de uma Parte (e/ou quaisquer das suas Afiliadas) juntamente com toda a informação derivada do acima exposto, e qualquer outra informação claramente designada como sendo confidencial (quer esteja, ou não, marcada como "confidencial"), ou que deva razoavelmente ser considerada confidencial; |
Instrução de Cessação | Instrução do ORD para o PSF, instruindo o PSF a cessar a entrega dos Serviços de Flexibilidade; |
Instrução de Utilização | Instrução/comunicação do ORD ao PSF para iniciar a prestação dos Serviços de Flexibilidade; |
IVA | Imposto sobre o Valor Acrescentado; |
Lei Aplicável | Qualquer Lei, Estatuto, Regulamento, ou Código Industrial aplicável. |
Lei de Proteção de Dados | Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) da União Europeia (UE) – Regulamento (UE) n.º 679/2016, de 27 de Abril; |
Locais | As localizações dos Prestadores de Serviços de Flexibilidade; |
Mudança de Propriedade | a) Qualquer venda, transferência ou alienação de um interesse legal, benéfico ou equitativo em cinquenta por cento (50%) ou mais das ações do PSF (incluindo o controlo sobre o exercício dos direitos de voto conferidos a essas ações, o controlo sobre o direito de nomear ou remover diretores ou os direitos a dividendos); e/ou b) Quaisquer outras disposições que produzam o mesmo efeito que a cláusula a) suprarreferida; |
Termo | Definição |
Notificação de Indisponibilidade | Notificação de Indisponibilidade de Serviços de Flexibilidade; |
Notificação Não Operacional | Notificação formal a ser executada ao abrigo do presente Contrato; |
Parâmetros de Potência Flexível | Potência Flexível, Tempo Máximo de Funcionamento, Tempo de Resposta e Tempo de Recuperação do Serviço; |
Pagamento de Utilização | O montante a pagar pelo ORD ao Fornecedor de Serviços de Flexibilidade pela utilização de qualquer Serviço de Flexibilidade; |
Pagamento de Disponibilidade | Montante a pagar em contrapartida pela disponibilização da instalação pelo Prestador de Serviços de Flexibilidade; |
Parte Declarante | A Parte que divulga Informação Confidencial à Parte Recetora; |
Parte Recetora | A parte que recebe informação confidencial da Parte Declarante; |
Pedido de Potência Flexível | Pedidos emitidos pelo ORD, a fim de prosseguir com a utilização de Serviços de Flexibilidade; |
Pedido de Utilização Discricionária | Pedido de Serviços de Flexibilidade do ORD em relação a uma instalação que deverá prestar Serviços de Flexibilidade, durante um Período de Serviço Discricionário (i.e. fora dos parâmetros de serviço contratualizados); |
Perda | Qualquer perda direta e/ou indireta, dano, custo ou despesa; |
Período de Serviço | Período temporal no qual o PSF concorda em disponibilizar e fornecer os Serviços de Flexibilidade ao ORD nos Meses (e.g. Agosto-Setembro), Dias (e.g. Dias úteis) e Horas (e.g. das 14h00 – 16h00) de Serviço, em conformidade com o presente Contrato; |
Períodos de Serviço Discricionário | Período temporal durante o qual será prestado o Pedido de Utilização Discricionária (i.e. adicional/fora do Período de Serviço Contratado) |
Pessoa Nomeada | As pessoas nomeadas pelo PSF e pelo ORD para serem representantes das questões operacionais e para a troca de comunicações que estejam na base da execução do presente Contrato; |
Termo | Definição |
Potência Flexível | A Potência Flexível (MW) no âmbito do fornecimento de serviços de flexibilidade, em concordância com os parâmetros de serviço; |
Rede | A rede elétrica concessionada e operada pelo ORD, à qual se encontra ligada a instalação que deverá fornecer Serviços de Flexibilidade; |
Relatório de Desempenho | Relatório sobre os Serviços de Flexibilidade fornecidos por uma instalação, ou grupos de instalações, em resposta a Instruções de Utilização e Pedidos de Utilização Discricionária; |
Requisitos de Serviço | Parâmetros de qualidade de serviço esperados no âmbito do Contrato; |
Requisitos Estatutários | Os requisitos impostos ao ORD e/ou ao PSF ou que afetam ou regem a prestação e/ou utilização dos Serviços de Flexibilidade pela Lei Aplicável e/ou a Licença de Distribuição e/ou um Regulador e/ou quaisquer códigos de prática relevantes emitidos por qualquer agência ou organismo governamental, incluindo em relação a questões de saúde, segurança e ambiente; |
Serviços de Flexibilidade | Os serviços a prestar pelo PSF ao ORD, ao abrigo e em conformidade com o presente Contrato e respetivos Anexos, que dão ao ORD a capacidade de gerir o fluxo de potência num ponto específico da Rede, em determinados momentos; |
Serviços de Flexibilidade Discricionários | Serviços adicionais de flexibilidade solicitados pelo ORD para além dos requisitos de serviço detalhados no presente Contrato; |
Taxa de Disponibilidade | A taxa a pagar em contrapartida da disponibilidade da instalação do PSF em prestar o serviço de Flexibilidade; |
Taxa de Utilização | O montante a pagar pelo ORD ao PSF pela utilização de qualquer Serviço de Flexibilidade; |
Taxa de Utilização Discricionária | A taxa pela prestação de Serviços de Flexibilidade Discricionários; |
Tempo de Funcionamento | O tempo durante o qual a Unidade Flexível deve ser capaz de sustentar a Potência Flexível solicitada; |
Termo | Definição |
Tempo de Recuperação | O período de tempo mínimo entre o fim de uma entrega de Serviço de Flexibilidade e o início da próxima entrega do Serviço de Flexibilidade; |
Tempo de Resposta | O período desde o momento da Instrução de Utilização até à entrega completa, a partir de uma Unidade Flexível; |
Tempo Máximo de Funcionamento | O período máximo referenciado pelo PSF durante o qual a Unidade Flexível é capaz de fornecer a Potência Flexível discricionária solicitada; |
Teste de Qualificação | Os testes realizados a fim de assegurar a prontidão, pelo PSF, para prestar Serviços de Flexibilidade, até ao início da respetiva Época de Entrega; |
Tempo Final | A data e hora (ao minuto mais próximo), conforme notificado e em concordância com os parâmetros elencados no Contrato, em que a Potência Flexível discricionária (em MW) já não é necessária para entrega; |
Termo | A cessação do presente Contrato; |
Unidade Flexível | Significa o(s) ativo(s) único(s) ou agregado(s) de Serviços Flexíveis na mesma Zona de flexibilidade, atuando coletivamente para fornecer o serviço, sobre o(s) qual(quais) o PSF tem capacidade para atuar com base em instruções de ajuste ao consumo ou à injeção de potência no ponto de interligação com a RESP, dependendo do tipo de instalação (e.g. um local de consumo de energia ou uma instalação solar fotovoltaica); |
Valor de Referência | Potência típica de importação ou exportação de uma Unidade Flexível em circunstâncias normais, durante um determinado período, determinada de acordo com as equações indicadas no Regulamento dos Leilões e com base em dados históricos durante o Período de Serviço; |
Zona | A área geográfica contratualizada para fornecimento dos Serviços de Flexibilidade, ou onde os Serviços de Flexibilidade serão fornecidos; |
2. DURAÇÃO E PRAZO
2.1 O presente Contrato entrará em vigor na Data de Início designada e, ainda que seja suscetível a rescisão antecipada (de acordo com a cláusula 10), produzirá efeitos até à sua Data de Termo.
2.2 O presente Contrato cessará automaticamente na Data de Termo sem notificação prévia, a menos que seja prorrogado, por via de acordo específico entre as Partes.
2.3 O ORD poderá comunicar, por escrito e antecipadamente à data do termo do presente Contrato, ao PSF a sua intenção de o prorrogar.
3. DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS
3.1 O pretende Contrato visa regular a prestação dos Serviços de Flexibilidade que foram adjudicados no âmbito do respetivo Concurso, bem como definir as regras e condições a que deve obedecer o relacionamento entre elas, complementando as regras previstas no Regulamento dos Concursos para a Prestação de Serviços de Flexibilidade.
3.2 O PSF deverá disponibilizar a sua instalação para a prestação dos Serviços de Flexibilidade, de acordo com o Anexo 1, devendo, ainda, notificar qualquer indisponibilidade relativa ao objeto do Contrato, nos termos do Anexo 4.
3.3 Para o efeito da prestação dos presentes serviços, o ORD emitirá um conjunto de Instruções de Utilização ao PSF para iniciar a prestação dos Serviços de Flexibilidade, nos termos previstos no ponto 3.7.. As Instruções de Utilização deverão indicar, pelo menos, a Unidade Flexível, o Código Ponto Entrega, a Data e Hora de Início e a Data e Hora de Fim, de acordo com o Anexo 4. As Instruções de Utilização deverão ser comunicadas pelos meios de comunicação preconizados no Anexo 4, salvo indicação contrária por parte do ORD. O ORD pode solicitar ao PSF, sujeito, no entanto, ao Estado de Disponibilidade deste último, a prestação dos Serviços de Flexibilidade para Períodos de Serviço, emitindo uma Instrução de Utilização de acordo com os termos do Contrato.
3.4 Este Contrato não é uma garantia das Instruções de Utilização, não constituindo, nesse sentido, um Contrato para a prestação exclusiva de Serviços de Flexibilidade. O ORD reserva-se, portanto, no direito de contratar com outros Prestadores de Serviços de Flexibilidade para o tipo de serviços abrangidos pelo presente Contrato.
3.5 As disposições do Anexo 4 são aplicáveis a todas as comunicações entre o ORD e o PSF, no que diz respeito ao objeto do presente Contrato.
3.7 O ORD poderá ainda:
3.7.2 Emitir uma Instrução de Cessação ao PSF. A Instrução de Cessação deverá indicar, pelo menos, a Unidade Flexível, o Código Ponto Entrega, a Data e Hora de Fim, de acordo com o Anexo 4. A Instrução de Utilização deverá ser comunicada pelos meios de comunicação preconizados no Anexo 4, salvo indicação contrária por parte do ORD.
3.8 O PSF deve responder à instrução, de acordo com as disposições estabelecidas no Anexo 4.
3.9 Quando o PSF receber uma Instrução de Utilização ou Instrução de Cessação (exceto se tiver emitido uma Notificação de Indisponibilidade), deverá fornecer os Serviços de Flexibilidade ao ORD, utilizando a instalação que está sujeita ao fornecimento dos Serviços de Flexibilidade, nos termos do Anexo 1.
3.10 Na execução dos Serviços de Flexibilidade, nos termos do presente Contrato, o PSF deve cumprir os requisitos técnicos estabelecidos, sob pena de resolução do presente Contrato.
3.11 Se houver qualquer conflito entre o Contrato de Serviços de Flexibilidade e qualquer parte dos Anexos, sujeito à Cláusula 3.13, prevalecerá o primeiro.
3.12 Se existir qualquer conflito entre os Anexos e as Condições, sujeito à Cláusula 3.13, prevalecerão os primeiros.
4. ALTERAÇÕES AO CONTRATO
4.1 Salvo disposição em contrário, no Anexo 4, nenhuma alteração ao presente Contrato será eficaz, a menos que seja por escrito e assinada pelas Partes ou pelos seus respetivos legais representantes.
4.2 O PSF pode, com a aprovação prévia do ORD, alterar a instalação fornecedora dos Serviços de Flexibilidade detalhados no , mediante uma notificação prévia com um mínimo de 30 (trinta) dias anteriores à alteração, especificando que, a nova instalação que deverá fornecer os Serviços de Flexibilidade, cumpre os requisitos técnicos, funcionais e não-funcionais do serviço especificado. Durante a vigência do Contrato, o PSF apenas poderá alterar uma vez a instalação a providenciar os Serviços de Flexibilidade. Anexo 5
5. MONITORIZAÇÃO E EQUIPAMENTO
5.1 Nos termos dos Anexo 5 e Anexo 6, respetivamente, o ORD terá o direito de monitorizar, medir e determinar a prestação dos Serviços de Flexibilidade por parte do PSF, utilizando os sistemas e recolha de dados que o ORD considerar apropriados e que podem, sem limitação, utilizar as técnicas de análise de dados de medição disponíveis para cada instalação ativa que deva prestar Serviços de Flexibilidade.
5.2 O ORD reserva-se no direito de recolher de terceiros dados sobre a programação, em mercado de produtores, que forneçam informação de base para a quantificação do Serviço de Flexibilidade, prestado no âmbito previsto do presente Contrato.
5.3 O ORD avaliará a Disponibilidade e a extensão dos Serviços de Flexibilidade prestados pelo PSF através de um Relatório de Desempenho. Os detalhes e as datas para apresentação do respetivo relatório constam no Anexo 5.
5.5 Se aplicável e salvo contratualizado entre as Partes o contrário, no termo ou cessação do presente Contrato, cada Parte deverá remover e devolver à outra Parte qualquer equipamento fornecido, no prazo de 90 (noventa) dias.
6. REGISTOS E AUDITORIA
6.1 O PSF deverá manter registos adequados e precisos de todos os assuntos relacionados com o cumprimento das suas obrigações, ao abrigo do presente Contrato.
6.2 Os registos deverão ser mantidos de forma adequada para fins de auditoria, separados de quaisquer outros registos do PSF e ainda conservados pelo prazo de 20 (vinte) anos, nos termos do artigo 309.º do Código Civil, sendo que, após essa data, serão eliminados.
6.3 O ORD, ou um auditor independente nomeado pelo mesmo, poderá, mediante notificação prévia remetida ao PSF e durante o horário normal de trabalho, inspecionar e rever os registos para efeitos de verificação do cumprimento das obrigações do PSF ao abrigo do presente Contrato e/ou para cumprir qualquer outra auditoria.
6.4 O PSF deverá cooperar plena e prontamente com qualquer auditoria e/ou inspeção conduzida pelo ORD, prestando a assistência que possa ser solicitada.
6.5 O PSF tomará as medidas necessárias para assegurar que toda a documentação emitida pelo PSF ao ORD ou em seu nome - incluindo, sem limitação, faturas, correspondência e notas de entrega - é completa, exata e que referencia claramente a data e número da ordem de compra relevante e/ou número do Contrato.
6.6 O PSF declara que está familiarizado e compreende os termos dos Requisitos. O PSF concorda que cumpre e continuará a cumprir todas e cada uma das obrigações contidas nos Requisitos. O PSF deverá, ainda, se solicitado pelo ORD (não mais do que uma vez por ano), certificar por escrito que cumpriu os Requisitos em vigor para o ano anterior, ou parte do ano para o qual os Serviços de Flexibilidade foram prestados.
6.7 Para além dos direitos e recursos estabelecidos nos Requisitos, se o ORD tiver razões para crer que as declarações e compromissos assumidos pelo PSF nesta Cláusula foram infringidos (ou que existe uma grande probabilidade de virem a ser infringidos no futuro), terá o direito de realizar uma auditoria ao PSF e/ou suspender o(s) respetivo(s) pagamento(s), até que se confirme, de forma conclusiva e satisfatória, que não houve tal infração (ou que não se venham a verificar no futuro).
7. OBRIGAÇÕES DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE FLEXIBILIDADE
7.1 O PSF deverá:
7.1.1 Facultar ao ORD todos os dados referentes às instalações ativas e sob sua gestão no âmbito do presente Contrato, que permitam a sua clara e inequívoca identificação e caracterização (incluindo o respetivo CPE);
7.1.2 Assegurar a Disponibilidade da instalação para fornecer e executar Serviços de Flexibilidade, em conformidade com o presente Contrato e todas as Leis Aplicáveis, Requisitos Estatutários e Boas Práticas Industriais;
7.1.3 Assegurar que todos os requisitos técnicos, de comunicação e de fornecimento de dados, estabelecidos no Anexo 5 eAnexo 6, respetivamente, são sempre cumpridos;
7.1.4 Prestar os Serviços de Flexibilidade de Contrato com toda a legislação sobre saúde, segurança, ambiente e códigos de práticas aprovados;
7.1.5 Remediar qualquer Defeito dos Serviços de Flexibilidade com Boas Práticas Industriais;
7.1.6 Agir diligentemente e com boa-fé em todas as suas relações com o ORD;
7.1.7 Assegurar-se de que está disponível, mediante notificação prévia, para prestar a assistência ou informação que o ORD possa razoavelmente requerer, relativamente aos Serviços de Flexibilidade;
7.1.8 Divulgar a existência de qualquer Contrato, ou ónus, que o PSF possa ter em relação à instalação que deva prestar Serviços de Flexibilidade, ao abrigo do presente Contrato, e que que possam ter um impacto razoável na Disponibilidade da instalação, ou na capacidade do PSF de cumprir as suas obrigações;
7.1.9 A pedido do ORD, colocar à sua disposição as informações relativas ao equipamento de medição na instalação a fornecer Serviços de Flexibilidade;
7.1.10 Permitir e conceder acesso ao Local onde são prestados os serviços de flexibilidade ao ORD e/ou aos seus agentes ou subempreiteiros, mediante notificação prévia e dentro do horário de trabalho, conforme o ORD possa exigir, a fim de inspecionar e testar a instalação a prestar Serviços de Flexibilidade, ou instalar, manter, substituir ou remover equipamentos de comunicação pertencentes ao ORD.
8. REPRESENTAÇÕES E GARANTIAS
8.1 Sem prejuízo das suas outras obrigações ao abrigo do presente Contrato, cada Parte garante e compromete-se perante a outra, a todo o momento, que:
8.1.1 É uma empresa devidamente constituída e validamente existente, ao abrigo da lei da sua jurisdição de constituição;
8.1.2 Tem o direito, o poder, a capacidade e a autoridade, para celebrar e cumprir as suas obrigações ao abrigo do presente Contrato;
8.1.3 A entrada e execução do presente Contrato não viola nem entrará em conflito com qualquer lei, regulamento, ou ordem judicial (ou oficial), que lhe seja aplicável;
8.1.4 Não estará em violação material de qualquer outro Contrato, ou convénio de qualquer natureza, com qualquer pessoa (singular ou coletiva), que possa afetar o cumprimento das suas obrigações ao abrigo do presente Contrato;
8.1.5 Todas as informações que fornece à outra Parte serão completas, precisas e verdadeiras;
8.1.6 Não está em curso nenhum litígio, arbitragem ou processo administrativo, pendente ou, tanto quanto seja do conhecimento da Parte, ameaçado contra ela, qualquer dos seus diretores ou qualquer dos seus bens, que, caso seja determinado de forma adversa, possa razoavelmente esperar-se que tenha um Efeito Adverso Material.
8.2 Sem prejuízo de todas as demais obrigações ao abrigo e/ou em conformidade com o presente Contrato e para além do acima referido, o PSF garante e compromete-se, perante o ORD, a assegurar que:
8.2.2 Obteve e mantém em vigor para o Prazo - diretamente ou através de Contrato com as suas instalações agregadas para os respetivos Locais - todas as licenças, permissões, autorizações e consentimentos necessários para fornecer os Serviços de Flexibilidade, em conformidade com os termos deste Contrato;
8.2.3 Revela qualquer alteração de circunstâncias que possam afetar a prestação dos Serviços de Flexibilidade;
8.2.4 Caso a instalação que deve fornecer Serviços de Flexibilidade se encontre em desenvolvimento, o PSF terá em vigor um calendário definido de conceção, construção e ativação, que será prontamente disponibilizado ao ORD, previamente à assinatura do presente Contrato;
8.2.5 Tomará todas as medidas razoáveis para conseguir a ativação da instalação, que é fornecer os Serviços de Flexibilidade dentro do prazo, de acordo com o calendário de construção;
8.2.6 Quando relevante, é e continua a ser responsável pelo cumprimento da legislação em matéria de saúde e segurança nos Locais que fornecem os serviços de flexibilidade e envidará os melhores esforços para assegurar que todas as atividades relevantes para este Contrato cumprem toda a legislação em matéria de saúde, segurança e ambiente;
8.2.7 Na medida em que qualquer Local seja ocupado por um Parceiro do PSF, ou qualquer outro terceiro, num determinado período de tempo, o PSF será responsável por assegurar que, sempre que qualquer disposição do presente Contrato imponha uma obrigação ao PSF de promover ou abster-se de promover uma ação específica em relação a um Local ou a qualquer instalação que deva prestar Serviços de Flexibilidade, o Parceiro cumpre essa obrigação como a parte designada “Prestador de Serviços de Flexibilidade”, no âmbito do presente Contrato.
8.3 Sem prejuízo de qualquer direito ou recurso, cada Parte terá direito a reclamar danos à outra, por qualquer violação do que está estipulado no presente Contrato.
9. FATURAÇÃO E PAGAMENTO
9.1 O ORD procederá ao pagamento dos Encargos ao PSF como remuneração integral pelo desempenho satisfatório do PSF, em conformidade com o presente Contrato.
9.2 O valor será calculado pelo ORD, de acordo com o Anexo 2.
9.3 No âmbito das relações comerciais estabelecidas com o PSF, o ORD emitirá, em regime de autofaturação, as respetivas faturas ou documentos equivalentes de faturas (v. g. nota de débito/nota de crédito) por via eletrónica, e para o endereço especificado no Anexo 4.
9.4 Para o efeito referido na alínea anterior, o ORD compromete-se a utilizar o sistema ERP SAP, emitindo as respetivas autofaturas por via eletrónica, de acordo com o previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, garantindo a autenticidade da sua origem e a integridade do seu conteúdo. Nos termos e para efeitos do disposto no n.º 10, do artigo 36.º, do Código do IVA, o PSF aceita a emissão por via eletrónica das faturas ou documentos retificativos de faturas (v. g. nota de débito/nota de crédito) nas condições mencionadas no ponto anterior.
9.5 No prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar do final de cada mês civil, o ORD emitirá uma fatura ao PSF.
9.6 Em complemento à fatura emitida, o ORD disponibilizará por via eletrónica um documento que incluirá os seguintes detalhes:
9.6.1 A data e a hora em que os Serviços de Flexibilidade foram prestados;
9.6.2 Os detalhes da Instrução de Utilização do ORD, designadamente a Hora de Início, a Hora de Fim, o Período de Serviço e a Potência Flexível requerida;
9.6.3 Duração da prestação dos Serviços de Flexibilidade, tanto para efeitos de determinação de Disponibilidade como de Utilização;
9.6.4 Os detalhes relevantes da Taxa de Disponibilidade (se aplicável);
9.6.5 A Potência Flexível disponibilizada;
9.6.6 O valor total de Pagamento por Disponibilidade;
9.6.7 Os detalhes relevantes da Taxa de Utilização (se aplicável);
9.6.8 O valor da Soma de Energia Total (SET) efetivamente ativada pelo PSF;
9.6.9 O valor total de Pagamento por Utilização.
9.7 Salvo estabelecido em contrário entre o ORD e o PSF, o pagamento das faturas será efetuado pelo ORD, através de transferência bancária, para uma conta indicada por escrito pelo PSF. Para o efeito, o PSF deverá facultar ao ORD um comprovativo emitido por entidade bancária, há menos de 6 meses onde conste o nome da entidade bancária, o nome do fornecedor/titular da conta e o IBAN ou conta bancária.
9.8 O devedor deverá pagar todos os montantes devidos ao abrigo do presente Contrato, até 30 (trinta) dias úteis após a emissão de uma fatura.
9.9 Caso o ORD sofra prejuízos, por via de penalizações ou outros custos imputáveis ao PSF, reserva-se ao direito de proceder à respetiva faturação, a ser emitida pelo próprio ORD ao PSF, especificando a quantia que considera devida pelo PSF na data em que a notificação é dada, indicando também a base sobre a qual essa quantia é calculada.
9.10 Caso o ORD identifique alguma incorreção na emissão da fatura, o mesmo deverá proceder à correção da mesma através da emissão de uma nota de crédito/débito e posterior envio de fatura corrigida.
9.11 Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 11, do artigo 36.º, do Código do IVA, considera-se que o PSF aceitou o conteúdo da fatura caso não apresente reclamação no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data do respetivo envio, por parte do ORD.
9.12 No prazo de 10 (dez) dias úteis, após a receção da fatura, o PSF deverá rever o seu conteúdo:
9.12.1 Confirmar ao ORD a sua concordância com o conteúdo; ou,
9.12.2 Apresentar reclamação sobre a totalidade, ou qualquer parte, da fatura.
9.13 Se um litígio for suscitado pelo PSF, as Partes discutirão (de boa-fé) e acordarão, no prazo de 15 (quinze) dias úteis após a notificação do litígio, quaisquer alterações necessárias à fatura para retificar satisfatoriamente os elementos contestados. No prazo de 5 (cinco) dias úteis após qualquer contacto deste tipo, o ORD deverá reemitir a fatura emendada e, posteriormente, aplicar-se-á o disposto na alínea 3 da presente cláusula.
9.14 A todos os montantes devidos ao abrigo do Contrato, acresce IVA, à taxa normal de 23%.
9.15 Se, no decorrer do presente Contrato, o PSF pretender alterar os seus dados bancários, ou endereço, deverá fazê-lo nos termos do disposto na Cláusula 21 do presente Contrato.
10. RESCISÃO
10.2 Qualquer das Partes pode denunciar o presente Contrato, a todo o tempo, mediante notificação escrita à outra Parte, com 90 (noventa) dias de antecedência.
10.3 Em caso de rescisão, subsistem os direitos e responsabilidades das Partes estipuladas previamente.
10.4 A presente cláusula e as seguintes disposições do presente Contrato, subsistirão em caso de rescisão ou termo, sem limitação temporal:
10.4.1 Cláusula 1 (Definições e Interpretação);
10.4.2 Cláusula 6 (Registos e Auditoria);
10.4.3 Cláusula 9 (Taxas e Pagamento);
10.4.4 Cláusula 11 (Falha de Serviço e Violação Material);
10.4.5 Cláusula 13 (Indemnização, Responsabilidade Civil e Seguros);
10.4.6 Cláusula 15 (Confidencialidade, Divulgação de Informação e Publicidade);
10.4.7 Cláusula 16 (Direitos de Propriedade Intelectual);
10.4.8 Cláusula 18 (Proteção de dados);
10.4.9 Cláusula 22 (Resolução de Litígios);
10.4.10 Cláusula 25 (Renúncia); e
10.4.11 Cláusula 27 (Direito Aplicável e Jurisdição).
10.5 Quando solicitado pela outra Parte, no termo ou rescisão do presente Contrato, cada Parte deverá suprimir ou devolver informações confidenciais obtidas no âmbito do presente Contrato.
10.6 Após a rescisão ou termo do presente Contrato, o PSF deverá, imediatamente e a suas próprias expensas:
10.6.1 Submeter ao ORD, para aprovação, uma fatura final com todos os montantes que lhe são devidos nos termos do Contrato;
10.6.2 Submeter ao ORD, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, todas as faturas (com documentos comprovativos) para pagamento dos montantes pendentes relacionados com o objeto do Contrato.
10.7 No caso de o PSF (ou qualquer Parceiro seu) se envolver em qualquer ato ou prática ilegal, relacionado com o objeto do presente Contrato, o ORD terá, não obstante quaisquer outros direitos conferidos por lei ou ao abrigo do presente Contrato, o direito de rescindir imediatamente o presente Contrato, mediante notificação ao PSF.
10.8 No caso de tal rescisão, o PSF não terá direito a qualquer compensação, indemnização ou recurso, a não ser o direito de receber pagamento relativo a Serviços de Flexibilidade prestados antes da data do ato que legitimou a rescisão.
11. FALHA DE SERVIÇO E VIOLAÇÃO MATERIAL
11.1 Não obstante as suas obrigações, nos termos da Cláusula 11.2, sempre que o PSF se torne incapaz de prestar, na totalidade ou em parte, qualquer dos serviços contratados, seja qual for a causa, deverá notificar imediatamente o ORD desse facto.
11.2 No caso de uma falha de serviço pelo PSF, o ORD pode exigir que o PSF:
11.2.1 Forneça ao ORD uma justificação escrita sobre a causa da falha da prestação de serviços;
11.2.2 Implemente um plano de retificação para melhorar o desempenho e/ou reduzir o número de ocorrências de Indisponibilidade, que pode incluir, a critério do ORD, a repetição de quaisquer Testes de Qualificação realizados;
11.2.3 Proponha uma alteração dos Requisitos de Serviço, conforme especificado no Anexo 1; ou
11.2.4 Tome qualquer outra medida que possa ser acordada com o ORD, a fim de evitar uma nova falha de serviço pelos mesmos motivos.
11.3 Se o PSF não cumprir o disposto na Cláusula 11.2 e as Partes não chegarem a acordo sobre a resolução de uma determinada deficiência no serviço prestado, tal falha será considerada uma violação material do presente Contrato, nos termos e para os efeitos do disposto na Cláusula 10.1.
11.4 Caso o ORD rescinda o presente Contrato, em resultado de uma violação material imputável ao PSF, nos termos da Cláusula 10.1, aquele terá direito a recuperar do PSF todos os custos em que incorrer no âmbito do processo da rescisão.
12. FORÇA MAIOR
12.1 Uma Parte não viola, ou não incumpre o presente Contrato, na medida em que seja impedido o cumprimento de qualquer uma das suas obrigações ao abrigo do presente Contrato, em resultado de um evento de força maior.
12.2 Define-se como evento de força maior, o acontecimento imprevisto e inevitável, cujos efeitos se produzem independentemente da vontade ou das circunstâncias das Partes e impossibilitam o cumprimento do Contrato.
12.3 Se ocorrer um evento de força maior, aplicar-se-á o seguinte processo:
12.3.1 A Parte afetada notificará a outra Parte assim que possível, devendo:
(a) Descrever de forma discriminada o evento de força maior;
(b) Indicar a data em que o evento de força maior teve início e a sua duração provável (se for possível o seu conhecimento);
(c) Indicar o(s) efeito(s) provocado(s) pelo(s) evento(s) de força maior e o impacto sobre a capacidade da Parte para cumprir as suas obrigações nos termos do Contrato.
12.3.2 A Parte afetada deverá promover esforços para mitigar o impacto do evento de força maior na sua capacidade de cumprir as suas obrigações, nos termos do Contrato.
12.4 Se um evento de força maior impedir de algum modo, ou atrasar, qualquer uma das Partes no cumprimento das suas obrigações por um período contínuo de, pelo menos, 8 (oito) semanas, qualquer uma das Partes pode denunciar o Contrato, mediante notificação escrita com 90 (noventa) dias de antecedência.
13. INDEMNIZAÇÃO, RESPONSABILIDADE CIVIL E SEGUROS
13.1 O PSF e o ORD deverão indemnizar-se mutuamente contra todas as perdas, danos, custos, despesas legais, profissionais e outras despesas de qualquer natureza, incorridas ou sofridas por qualquer das Partes em resultado:
13.1.1 Da violação do presente Contrato;
13.1.2 Qualquer negligência ou ato imprudente (ou omissão) cometido por qualquer uma das Partes no decurso da execução do presente Contrato;
13.1.3 Perda ou dano de qualquer propriedade (incluindo propriedade do ORD ou do PSF); ou
13.1.4 Todas as ações, processos, reclamações, exigências, custos, encargos ou despesas relacionadas, na medida em que o mesmo seja causado por qualquer ato negligente ou doloso, por omissão, ou por violação de legislação por uma das Partes, (incluindo-se os seus subcontratantes, parceiros os seus respetivos funcionários ou agentes).
13.2 Não obstante qualquer outra disposição do presente Contrato, a responsabilidade total de qualquer uma das Partes, em caso de delito ou delito contratual, não deverá exceder, na sua totalidade, ao montante correspondente a todos os encargos a pagar e já pagos ao PSF ao abrigo do presente Contrato. No entanto, a presente cláusula não limitará ou excluirá a responsabilidade de qualquer uma das Partes nos seguintes casos:
13.2.1 Em caso de fraude, deturpação ou má conduta intencional;
13.2.2 Em caso de morte ou lesão corporal;
13.2.3 Em caso de violação de dever legal; ou
13.2.4 Quando o PSF tenha tornado inválido o seguro de responsabilidade civil.
13.3 Não obstante qualquer disposição em contrário, nenhuma das Partes terá qualquer responsabilidade perante a outra, por qualquer perda indireta de qualquer tipo, seja qual for a causa.
13.4 O PSF deverá constituir e evidenciar ao ORD, todos os seguros que sejam apropriados, conforme exigido por lei e necessários para o desempenho seguro e eficiente do presente Contrato para cobrir as responsabilidades estabelecidas na cláusula 13. Sempre que possível, o PSF deverá indicar o ORD como parte nomeada nas suas apólices de seguro.
14. CONCESSÕES, SUB-CONTRATAÇÃO E MUDANÇA DE PROPRIEDADE
14.1 O presente Contrato é pessoal e intransmissível, sendo que nenhuma das Partes poderá ceder, transferir, hipotecar, debitar, subcontratar ou negociar os seus direitos e obrigações ao abrigo do presente Contrato, sem o consentimento prévio, por escrito, da outra Parte.
14.2 Se qualquer uma das Partes subcontratar qualquer parte da provisão ou obrigações dos Serviços de Flexibilidade, então ja Parte responsável será totalmente responsável pelos atos, omissões ou incumprimentos de qualquer
subcontratante (e seus trabalhadores) como se fossem atos, omissões ou incumprimentos da Parte vinculada ao presente Contrato.
14.3 Se a propriedade, ocupação ou utilização (para efeitos de prestação dos Serviços de Flexibilidade) de qualquer Local mudar, o PSF deverá notificar imediatamente o ORD de tal circunstância. O ORD e o PSF deverão, se necessário, e a pedido do primeiro, discutir as implicações da alteração e as opções disponíveis para minimizar qualquer perturbação que possa ser causada pela alteração.
14.4 Ao ORD reserva-se o direito de rescindir o presente Contrato se ocorrer uma mudança de propriedade do PSF, considerando-se, para os efeitos do presente Contrato, tal circunstância como uma violação material, nos termos do disposto na Cláusula 10.1.
15. CONFIDENCIALIDADE, DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO E PUBLICIDADE
15.1 As Partes assumem a obrigação de estrita confidencialidade, relativamente a toda a informação e documentação, técnica e não técnica, comercial ou outra, que não seja considerada pública, de que venham a ter conhecimento ao abrigo da execução do presente Contrato.
15.2 As Partes obrigam-se a não utilizar a informação e a documentação disponibilizadas para fins diversos dos estabelecidos no presente Contrato, bem como a não copiar, reproduzir, adaptar, modificar, alterar, apagar, destruir, difundir, transmitir, divulgar ou, por qualquer outra forma, colocar à disposição de terceiros, a Informação Confidencial que lhe tenha sido transmitida pela outra Parte, sem que para tal tenha sido expressamente instruída, nos termos do presente Contrato, sem prejuízo, no entanto, do cumprimentos de obrigações legais, como seja a resposta às autoridades competentes.
15.3 A utilização para fins diversos, a sua reprodução, comercialização ou cedência a terceiros, mesmo que a título gratuito, fora dos pressupostos indicados ou sem autorização expressa da outra Parte, é interdita nos termos legais aplicáveis e poderá implicar responsabilidade civil e (ou) criminal.
15.4 As Partes não se responsabilizam perante terceiros, nomeadamente, parceiros, prestadores de serviços, empreiteiros e clientes, pelos danos causados em consequência, direta ou indireta, do uso da informação disponibilizada, em particular aquando da realização de intervenções sem confirmação da exatidão e atualização dos dados.
15.5 O disposto nos números anteriores é extensivo aos funcionários, agentes, subcontratados e consultores das Partes, que tenham acesso à informação em virtude da celebração do presente Contrato.
15.6 Exclui-se da obrigação de confidencialidade, a informação e a documentação que seja do domínio público no momento da divulgação, venha a ser do domínio público por motivo diverso da violação do presente Contrato, bem como a informação e documentação que as Partes sejam obrigadas, por força da lei, decisão judicial ou a solicitação de autoridades ou entidades reguladoras, a divulgar.
15.7 A informação disponibilizada é propriedade das Partes a quem se encontram atribuídos os respetivos direitos de autor, sendo apenas cedido o direito à sua utilização especificamente para os fins estabelecidos no presente Contrato.
15.8 O PSF deverá ainda garantir que, no âmbito do presente Contrato, é assegurado o cumprimento das regras aplicáveis à informação comercialmente sensível e à informação comercialmente vantajosa (caso seja disponibilizada), de natureza confidencial, em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, implementando, para o efeito, as medidas técnicas e organizacionais adequadas à proteção dessa informação, contra qualquer acesso ou tratamento não autorizados ou ilícitos e contra a sua perda, alteração ou destruição acidentais.
15.9 As obrigações de confidencialidade estabelecidas nesta cláusula, extinguem-se no prazo de 5 (cinco) anos após a data de cessação do presente Contrato, sem prejuízo de cada uma das Partes se manter obrigada ao cumprimento dos deveres aí enunciados relativamente aos dados pessoais, informação comercialmente sensível, informação
comercialmente vantajosa e à informação que não seja de caráter público e cuja divulgação possa afetar os interesses da outra Parte.
15.10 Em caso de cessação do presente Contrato, independentemente da causa, o PSF deverá destruir toda a informação confidencial que tiver em seu poder ou devolvê-la ao ORD, conforme esta decidir.
16. DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL
16.1 O presente Contrato não transfere qualquer participação nos Direitos de Propriedade Intelectual de cada uma das Partes.
17. PROPRIEDADE DO OPERADOR DE REDE DE DISTRIBUIÇÃO - ORD
17.1 Cada Parte conservará os seus direitos sobre os seus próprios bens físicos utilizados para efeitos do presente Contrato. Qualquer equipamento, ferramentas, desenhos, especificações, dados e outros materiais fornecidos pelo ORD (ou em nome deste) ao PSF:
17.1.1 Será e continuará sempre a ser propriedade exclusiva do ORD;
17.1.2 Será mantido pelo PSF em custódia segura (por sua própria conta e risco) e mantido em boas condições, até à sua devolução ao ORD;
17.1.3 Deve ser marcado visivelmente pelo PSF como propriedade do ORD.
18. PROTEÇÃO DE DADOS
18.1 Cada Parte deverá assegurar-se de que cumpre toda a legislação aplicável em matéria de proteção de dados.
18.2 As Partes reconhecem que, à data do presente Contrato, nenhuma atua em nome da outra. Se, a qualquer momento, durante o período de vigência do presente Contrato, qualquer uma das Partes considerar que atua como subcontratante da outra, então as Partes reunir-se-ão prontamente para negociar de boa-fé um Contrato separado de tratamento de dados que abranja as questões exigidas pela Lei de Proteção de Dados.
18.3 O âmbito do presente Contrato não implica a disponibilização de informação relativa a pessoas singulares identificadas ou identificáveis, pelo que não ocorrerá qualquer tratamento de dados pessoais, na aceção da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto e do Regulamento Geral da Proteção de Dados, Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (RGPD).
18.4 Ainda que o presente Contrato não implique a disponibilização de dados pessoais, caso alguma atividade abrangida pelo presente Contrato, eventualmente, obrigue a operações de tratamento de dados pessoais pelas Partes, estas comprometem-se, desde já, a acordar de forma escrita, em momento prévio ao início de qualquer operação de tratamento de tais dados pessoais, as regras que deverão presidir àquele tratamento, no estrito cumprimento dos requisitos legalmente aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais, e especificamente àqueles aplicáveis ao tratamento de dados pessoais realizados no contexto e ao abrigo de contratos de subcontratação (tratamento em subcontratação).
19.1 As Partes comprometem-se, no desenvolvimento das suas atividades e durante a formação e execução do presente Contrato, a atuar em estrito cumprimento dos padrões éticos, de integridade negocial, consciência e responsabilidade social e pelo rigoroso respeito e cumprimento das leis e regulamentos vigentes adotando, em particular, os mecanismos adequados em matéria de integridade e prevenção da corrupção, nomeadamente, a não prometer ou oferecer, direta ou indiretamente, vantagens indevidas a terceiros, nem solicitar, promover ou aceitar,
para beneficio próprio ou de outrem, vantagens indevidas com o propósito de obter um desfecho favorável, instituindo procedimentos e implementando as medidas necessárias e adequadas.
19.2 O PSF obriga-se, ainda, durante o prazo em que decorrer o presente Contrato, a atuar em estrito cumprimento da Política de Integridade do Grupo EDP, disponível em xxxxx://xxx.xxx.xxx/xx-xx/xxxxxxxx-xx-xxxxxxxxxxx-xx-xxx, declarando o mesmo que a conhece e dará a conhecer aos seus colaboradores e terceiros relevantes.
19.3 Para os efeitos previstos na Política de Integridade, o PSF compromete-se a enviar os elementos de identificação e demais informações e/ou documentos adequados a qualquer solicitação razoável do ORD relativamente às obrigações e garantias constantes na presente Cláusula, nomeadamente no que respeita aos procedimentos e mecanismos de controlo desenvolvidos em matéria de integridade e prevenção da corrupção, tanto em fase pré- protocolar como no período em que decorrer o Contrato, bem como a comprovar a veracidade e atualidade dos mesmos.
19.4 Para esse efeito, o PSF autoriza expressamente o ORD a recolher e arquivar os elementos de informação necessários fornecidos. Caso não sejam facultadas as referidas informações ou documentos nos prazos estabelecidos pelo ORD, este poderá decidir não iniciar o presente Contrato, ou vir a suspender o mesmo, nos termos e circunstâncias previstas na presente Cláusula.
19.5 O PSF reconhece, declara e aceita que a suspeita, por parte do ORD, de uma tentativa ou de uma concreta realização de uma ou mais operações que possam implicar um incumprimento da Política de Integridade do Grupo EDP, poderá resultar na resolução do presente Contrato.
20. REQUISITOS DE TERCEIROS
20.1 O PSF cumprirá as suas obrigações nos termos do presente regulamento, de forma ética e profissional, observando sempre todas as leis aplicáveis à prestação dos serviços de flexibilidade pela mesma ao ORD.
21. NOTIFICAÇÕES
21.1 Os processos de notificações e comunicações relativos a questões operacionais estão definidos no Anexo 1 e Anexo 4, respetivamente.
21.2 Todas as notificações formais ou outras comunicações a serem realizadas ao abrigo do presente Contrato, serão feitas por escrito e serão enviadas para os endereços de notificação definidos no Anexo 4, ou para qualquer outro endereço que cada Parte possa ter notificado, por escrito, à outra.
21.3 Uma Notificação Não Operacional será enviada por correio registado.
21.4 As comunicações por correio eletrónico podem ser válidas para Notificações Não Operacionais para os fins do presente Contrato, sempre que acordado entre as Partes. Tais notificações por correio eletrónico serão consideradas como tendo sido recebidas no dia do envio, ou, quando fora do horário de expediente, no primeiro dia útil seguinte.
21.5 Ao verificar o serviço de uma Notificação Não Operacional, será suficiente provar que a entrega foi feita ou que o envelope contendo a notificação foi devidamente endereçado.
22. RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS
22.2 Se, após 30 (trinta) dias, as Partes ainda não tiverem resolvido o litígio, então qualquer uma terá o direito de, sem mais, submeter o litígio à mediação ou de recorrer aos tribunais judiciais.
22.3 Nada no presente Contrato impede qualquer das Partes de intentar ações judiciais, a fim de preservar ou fazer valer os seus direitos.
23. INCONFORMIDADES E NULIDADES
23.1 Se qualquer disposição do presente Contrato for declarada por uma autoridade judicial, como sendo total ou parcialmente nula, ilegal ou inaplicável (total ou parcialmente), essa disposição (ou parte dessa disposição) será considerada separada do presente Contrato, considerando-se as demais disposições em pleno vigor e efeito.
23.2 Se qualquer disposição do presente Contrato for considerada total ou parcialmente inválida ou inaplicável, mas seria válida ou aplicável se alguma parte da disposição fosse suprimida, restringida ou limitada de determinada forma, a disposição em questão aplicar-se-á com as supressões, restrições ou limitações mínimas que possam ser necessárias para a tornar válida ou aplicável.
24. INDEPENDÊNCIA DAS PARTES
24.1 Nada no presente Contrato será considerado como constituição de uma parceria ou joint-venture entre as Partes.
24.2 Nenhuma das Partes deve agir ou descrever-se como agente da outra, nem fazer (ou representar) que tem autoridade para assumir quaisquer compromissos em nome da outra, incluindo (mas não se limitando) a realização de quaisquer representações ou garantias e ao exercício de qualquer direito ou poder.
25. RENÚNCIA
25.1 A renúncia a qualquer direito, reivindicação ou recurso conferido ou surgido ao abrigo ou em conexão com o presente Contrato ou por lei só produzirá efeitos se for dada por escrito e for assinada pela Parte (ou em representação) que a concede.
26. CONTRATO
26.1 O presente Contrato e os respetivos anexos, constituem a totalidade do Contrato e entendimento total das Partes, relativamente às matérias aqui contempladas.
27. DIREITO APLICÁVEL E JURISDIÇÃO
27.1 O presente Contrato é regido pelas normas jurídicas e regulamentares em vigor.
27.2 As Partes obrigam-se a desenvolver todos os esforços, no sentido de resolver de uma forma consensual todo e qualquer litígio que surja no âmbito do presente Contrato. Para tal, qualquer questão deverá ser suscitada, por escrito, com indicação expressa dos motivos em que a Parte que a suscita fundamenta a sua posição, e remetida à outra Parte, que deverá responder, nos mesmos moldes, num prazo máximo de 10 (dez) dias.
27.3 Findo este prazo, e caso a questão não tenha ficado solucionada, ou não tenha sido acordado entre as Partes um procedimento de resolução alternativo, as Partes, desde já, estabelecem que será exclusivamente competente, para apreciação de qualquer questão emergente do presente Contrato, o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.
Lisboa, [•] de [•] de 202[•].
Pela E-REDES – Distribuição de Eletricidade, S.A.
(Identificação do Outorgante, na qualidade de )
Pelo (introduzir designação do Prestador de Serviços de Flexibilidade)
(Identificação do Outorgante, na qualidade de )
Período contratualizado
Data de Início do Contrato | [●] |
Data de Termo do Contrato | [●] |
Parâmetros de serviço
Resumo | Tipo de Serviço (Sustain/Secure/Dynamic/Restore) | |
Zona de Flexibilidade | ||
ID da Unidade Flexível | ||
Sentido de Flexibilidade | ||
Períodos de Serviço | Meses de Serviço (meses) | |
Dias de Serviço (dias) | ||
Horas de Serviço (horas) | ||
Parâmetros de Taxas | Taxa de Utilização (euros/MWh) | |
Taxa de Disponibilidade (euros/MWh) | ||
Parâmetros de Potência Flexível | Máximo de Potência Flexível (MW) | |
Tempo Máximo de Funcionamento (mins.) | ||
Tempo de Resposta (mins.) | ||
Tempo de Recuperação do Serviço (mins.) | ||
Parâmetros de Valor de Referência | Valor de Referência (MW) |
Requisitos de Serviço
Capacidades (de Potência Flexível)
1. Sentido da Flexibilidade - A Unidade Flexível deverá ser capaz de proporcionar:
a) No consumo: redução ou aumento da importação de energia da rede;
b) Na geração: redução ou aumento da exportação de energia para a rede.
2. Potência Flexível - Cada instalação individual, que compõe uma Unidade Flexível, tem uma Potência Flexível máxima contratada, tal como definido abaixo:
a) Para Prestadores de Serviços de Flexibilidade de geração e armazenamento, a potência máxima contratada é a potência descrita na placa de identificação de cada unidade, dentro da própria instalação;
b) Para Prestadores de Serviços de Flexibilidade de consumo, a potência máxima contratada é a redução máxima do consumo que poderia ser entregue, considerando a metodologia de base previamente definida.
3. A Potência Flexível de uma Unidade Flexível que presta o Serviço de Flexibilidade, é definida através da soma das potências máximas flexíveis que compõem os respetivos ativos, devendo ser, no entanto, de 2 kW para clientes de baixa tensão normal (BTN), 15 kW para clientes de baixa tensão especial (BTE), 50 kW para clientes de média tensão e 200 kW para clientes de alta tensão, no mínimo.
4. Tempo de Funcionamento - O tempo durante o qual a Unidade Flexível deve ser capaz de sustentar a Potência Flexível, que deverá ser de, pelo menos, 30 (trinta) minutos.
5. Tempo de Resposta – O tempo mínimo de resposta, desde o momento da Instrução de Utilização até à entrega completa, a partir de uma Unidade Flexível, deverá ser de, pelo menos, 30 (trinta) minutos. Note-se que, o Tempo de Resposta deve incluir quaisquer tempos de subida e descida de rampa, bem como tempos de espera noutros mercados em que a Unidade Flexível possa participar.
Ligação
6. Ponto de ligação - Os bens que compõem a Unidade Flexível devem encontrar-se eletricamente conectados à rede de distribuição dentro da Zona ou de outra forma, quando considerada benéfica para a rede. O cumprimento desta cláusula deve ser confirmado e cada CPE deve ser verificado.
7. Conformidade dos geradores – Os geradores exportadores e os ativos de armazenamento devem estar em conformidade com os parâmetros de serviço contratualizados.
Comunicações
8. Receção de instruções – O PSF deverá ser capaz de receber Pedidos de Potência Flexível e Instruções de Utilização por correio eletrónico e por telefone, mediante o especificado na Cláusula referente aos Representantes Legais, no Anexo 4. A Unidade Flexível deverá ser um ponto único de comunicação e controlo.
9. Agindo segundo instruções - O PSF deve ter sistemas e processos adequados para fornecer Declarações de Potência Flexível em resposta a Pedidos de Potência Flexível e fornecer flexibilidade a partir da sua instalação.
Contagem
10. Resolução de dados - Cada instalação deve ter instalados contadores com resolução quarto-horária.
11. Precisão dos dados - As medições dos contadores devem cumprir os requisitos de precisão do Guia de
Medição, Leitura e Disponibilização de Dados.
Serviços de Flexibilidade Discricionária
12. Considerando pertinente, o ORD pode, a seu critério, solicitar ao PSF, (estando, no entanto, sujeita ao estado de disponibilidade do PSF), Serviços de Flexibilidade para Períodos de Serviço Discricionários ("Serviços de Flexibilidade Discricionários").
13. O ORD pode solicitar Serviços de Flexibilidade Discricionária ao PSF, enviando um Pedido de Utilização Discricionária.
14. O ORD pode:
a) Retirar qualquer Pedido de Utilização Discricionária, mediante notificação escrita ao PSF, em qualquer altura, antes de o PSF ter procedido a resposta; e/ou
b) Emitir uma Instrução de Cessação ao PSF, nos termos e para o efeito do disposto no Anexo 4.
15. Na execução dos Serviços de Flexibilidade Discricionária nos termos deste Contrato, o Prestador deve cumprir os requisitos técnicos estabelecidos.
16. A metodologia de pagamento seguirá a mesma referida no Anexo 2.
17. Nenhuma Taxa de Utilização será devida ao PSF pelo ORD, por qualquer Serviço de Flexibilidade Discricionária, entregue em excesso da Potência Flexível discricionária.
Anexo 2. Faturação e Pagamentos de Serviços de Flexibilidade
Fórmulas a aplicar:
1. Pagamento por Disponibilidade:
𝑃𝐷 = 𝑃𝐹 ∗ 𝑇𝐷 ∗ 𝐻𝐷
Onde:
• PD significa Pagamento de Disponibilidade para cada Unidade Flexível (expresso em euros)
• PF significa Potência Flexível (expressa em MW)
• TD significa Taxa de Disponibilidade (expressa em euros/MW/h)
• HD significa número total de Horas de Serviço de disponibilidade no Período de Serviço (expresso em horas)
2. Pagamento por Utilização:
𝑃𝑈 = 𝑇𝑈 ∗ 𝑆𝐸𝑇
Onde:
• PU significa Pagamento de Utilização para cada Unidade Flexível (expresso em euros)
• TU significa Taxa de Utilização (expressa em euros/MWh)
• SET significa Soma de Energia Total, calculada através da metodologia de Settlement apresentada abaixo (Settlement - Quantificação da energia a valorizar - Metodologia para cálculo)
Settlement - Quantificação da energia a valorizar - Metodologia para cálculo
1. Para cada Período de Serviço, por cada quarto de hora 𝑡, a energia a atingir é o valor absoluto de energia, em MWh, a reduzir/aumentar solicitada pelo operador de redes 𝐸𝑡ordem
𝐸𝑡 atingir = |𝐸𝑡ordem|
2. A energia atingida é o valor absoluto da diferença entre o valor de energia medida 𝐸𝑡 medida e o Valor de Referência do consumo ajustado VRA
𝐸𝑡 atingida = |𝐸𝑡𝑚𝑒𝑑𝑖𝑑𝑎 − 𝑉𝑅𝐴|
Nota: O valor absoluto é aplicado na fórmula anterior de forma a aferir a quantidade de energia, em valor positivo, independentemente de a solicitação ser de redução de consumo/aumento de produção ou do inverso.
3. Por cada quarto de hora 𝑡, a energia valorizada 𝐸𝑣𝑎𝑙𝑜𝑟𝑖𝑧𝑎𝑑𝑎 𝑡 , será a seguinte:
0, 𝑠𝑒 𝐸𝑡 atingida < 𝑅𝑒𝑓𝑖𝑛𝑓% ∗ 𝐸𝑡 atingir
𝐸𝑡𝑣𝑎𝑙𝑜𝑟𝑖𝑧𝑎𝑑𝑎 = {𝐸𝑡 atingida, 𝑠𝑒 𝑅𝑒𝑓𝑖𝑛𝑓% ∗ 𝐸𝑡 atingir ≤ 𝐸𝑡 atingida ≤ 𝑅𝑒𝑓𝑠𝑢𝑝% ∗ 𝐸𝑡 atingir
𝐸𝑡 atingir, 𝑠𝑒 𝐸𝑡 atingida > 𝑅𝑒𝑓𝑠𝑢𝑝% ∗ 𝐸𝑡 atingir
Onde,
𝑅𝑒𝑓𝑖𝑛𝑓% = 85% 𝑎 𝑝𝑎𝑟𝑡𝑖𝑟 𝑑𝑎 𝑞𝑢𝑎𝑙 𝑜 𝑠𝑒𝑟𝑣𝑖ç𝑜 é 𝑐𝑜𝑛𝑠𝑖𝑑𝑒𝑟𝑎𝑑𝑜
𝑅𝑒𝑓𝑠𝑢𝑝% = 115% 𝑎 𝑝𝑎𝑟𝑡𝑖𝑟 𝑑𝑎 𝑞𝑢𝑎𝑙 𝑜 𝑠𝑒𝑟𝑣𝑖ç𝑜 𝑑𝑒𝑖𝑥𝑎 𝑑𝑒 𝑠𝑒𝑟 𝑐𝑜𝑛𝑠𝑖𝑑𝑒𝑟𝑎𝑑𝑜
4. A quantidade a valorizar, 𝑆𝐸𝑇, será o somatório de todos os quartos de hora 𝑡, de todo o Período de Serviço solicitado:
𝑛
𝑆𝐸𝑇 [𝑀𝑊ℎ] = ∑ 𝐸𝑡𝑣𝑎𝑙𝑜𝑟𝑖𝑧𝑎𝑑𝑎
𝑡
Nota: Nesta fase não se está a considerar qualquer tipo de penalização caso haja incumprimento parcial da solicitação dentro do valor limite mínimo.
Metodologia de Valor de Referência
1. Para o cálculo do Valor de Referência, é utilizado um método com base na média de pontos de dados históricos de medição de curvas diárias, com ajustamento.
2. Caso se trate de dias úteis, corresponderá à média dos 8 (oito) dias de consumo/produção mais representativos dentro dos últimos 10 (dez); no caso de se tratar de dia de fim de semana ou feriado, deverá ser considerada a média dos 2 (dois) dias de consumo/produção mais representativos dentro dos últimos 4 (quatro).
3. Esses pontos de dados deverão ser representativos do comportamento não perturbado excluindo eventuais medições consideradas como outliers/valores extremos, tendo por base a fórmula do Z-Score modificado:
Onde:
𝑍𝑆𝑐𝑜𝑟𝑒𝑚𝑜𝑑𝑖𝑓𝑖𝑐𝑎𝑑𝑜 =
0,6745 (𝑉𝐸𝑡−𝑖 − ṼE)
𝑀𝐴𝐷
• 𝑀𝐴𝐷 é o desvio absoluto da mediana:
𝑀𝐴𝐷 = 𝑀𝑒𝑑𝑖𝑎𝑛𝑎 (|𝑉𝐸𝑡−𝑖 − ṼE|)
• VE significa Valores de entrada (expressos em MW)
• ṼE corresponde à mediana do conjunto de valores de entrada (expressa em MW)
Valores com Z-Score modificado inferiores a -3.5 e superiores a 3.5 deverão ser excluídos dos dados input para o cálculo do Valor de Referência.
4. O procedimento segue os seguintes passos:
a. Recolha de dados do histórico dos últimos dias (10 (dez) ou 4 (quatro), consoante o tipo de dia) em que o serviço não foi solicitado, considerando o período correspondente ao período de flexibilidade do serviço;
b. O tipo de dia deverá ser considerado para recolha de histórico (distinguindo dias úteis dos Fim de Semana/Feriados;
c. No caso de dias úteis, utilizar como Valor de Referência 8 (oito) dos últimos 10 (dez) dias uteis anteriores, excluindo o dia de maior e menor potência;
d. Utilizar como Valor de Referência os 2 (dois) dos últimos 4 (quatro) dias não úteis anteriores,
excluindo o dia de maior e menor potência, no caso de dia de fim de semana ou feriado;
e. Para cada quarto de hora, o Valor de Referência corresponde à média dos valores de entrada dos dias em análise da série de dados.
𝑛
1
𝑉𝑅 = ∑ 𝑉𝐸𝑑𝑖
𝑛
𝑖=1
Onde:
• VR significa Valor de Referência (expresso em MW)
• VE significa Valores de entrada (expressos em MW)
• n = 8, no caso de dia útil
• n = 2, no caso de fim de semana ou feriado
5. Tendo em consideração eventuais variações específicas do dia em análise, é aplicado um fator de ajustamento, considerando a seguinte fórmula:
8 8
1 1
𝐹𝐴 = min {8 ∑(𝑉𝐸𝑡−𝑖 − 𝑉𝑅𝑡−𝑖) ; 0} + max {8 ∑(𝑉𝐸𝑡−𝑖 − 𝑉𝑅𝑡−𝑖) ; 0}
Onde:
𝑖=1
𝑖=1
• FA significa fator de ajustamento (expresso em MW)
• 𝑡 − 𝑖 são os registos de medições das 2 horas anteriores ao Período de Serviço (expressos em MW)
6. Na seguinte equação, o Valor de Referência Ajustado (VRA), representa o valor a ser considerado para cada quarto de hora:
𝑉𝑅𝐴 = VR + FA [MW]
7. Para produtores que indiquem o seu programa em Mercado Grossista, VRA será o previsto no programa.
8. De modo a ser realizado o cálculo do Valor de Referência Ajustado (VRA), o PSF deverá fornecer diariamente ao ORD o seu programa de mercado para o(s) dia(s) seguinte(s), nos termos indicados por este.
9. O PSF autoriza o ORD a obter o programa de mercado de qualquer entidade terceira, para efeitos de comparação com o disponibilizado pelo PSF.
10. Em caso de discrepância entre o programa de mercado fornecido pelo PSF ao ORD e o obtido através da entidade terceira, o PSF não terá direito a receber pagamento pelos serviços de flexibilidade prestados no dia em que se verifica a discrepância no programa.
11. No caso de sistemas de Armazenamento o valor de VRA será sempre de zero.
Nota: Para cada Produto:
• Dynamic: Pagamento por Disponibilidade/utilização aplicável; a notificação de despacho é enviada com 15 minutos de antecedência em relação à aceitação e envio da respetiva notificação por parte do Prestador de Serviço de Flexibilidade (PSF);
• Secure: Pagamento por Disponibilidade/utilização aplicável; a notificação de despacho é enviada com 15 minutos de antecedência em relação à aceitação e ao envio da respetiva notificação por parte do PSF;
• Sustain: Pagamento de Disponibilidade/utilização aplicável; a notificação de despacho é enviada com até pelo menos 11h45 minutos de antecedência em relação à aceitação e ao envio da respetiva notificação por parte do PSF;
• Restore: Pagamento de Disponibilidade/utilização aplicável; a notificação de despacho é enviada com 15 minutos de antecedência em relação à aceitação e respetiva notificação por parte do PSF;
• Para os serviços com o produto Dynamic, o pagamento por disponibilidade será efetivado apenas nos casos onde ocorra uma notificação por parte do ORD para esse efeito, com uma antecedência de pelo menos 7 dias prévios ao evento (para a Janela de Serviço contratualizada);
• Para os serviços com os restantes produtos (Secure, Sustain, Restore) o pagamento por disponibilidade será sempre aplicável (para a Janela de Serviço contratualizada).
Anexo 3. Locais/Unidades Flexíveis
Zona e ID da Unidade Flexível | ID da Unidade Flexível | |
Endereços/Código Postal da Unidade Flexível | ||
Código Ponto Entrega | ||
Potência Flexível (MW) | ||
Tempo Máximo de Funcionamento (h) | ||
Tecnologia/tipo de processo |
Anexo 4. Detalhes de Comunicação
Prestador de Serviços de Flexibilidade | Número de ORD e sede social do PSF | |
[●] | [●] | |
Número do Contrato | [●] | |
Endereços dos Prestadores de Serviços de Flexibilidade para notificações | [●] Endereço: [●] Número de contacto: [●] Para a atenção de: [●] | |
Endereços do ORD para notificações | [●] Endereço: [●] Número de contacto: [●] Para a atenção de: [●] |
Representantes Legais das Partes:
Representante Legal do ORD | Nome: Telefone: E-mail: Contacto de emergência Responsável: Telefone: E-mail: |
Representante Legal do Prestador de Serviços de Flexibilidade | Nome: Telefone: E-mail: Contacto de emergência Responsável: Telefone: E-mail: Técnico responsável pela instalação Responsável: Telefone: E-mail: |
Pedido de Potência Flexível:
• Detalhe da Instrução de Utilização:
Tipo de Instrução | Valores |
Unidade Flexível | |
Código Ponto Entrega | |
Potência Flexível requisitada (MW) | |
Data de Início | |
Hora de Início | |
Data de Fim | |
Hora de Fim |
• Detalhe da Instrução de Cessação:
Tipo de Instrução | Valores |
Unidade Flexível | |
Código Ponto Entrega | |
Potência Flexível requisitada (MW) | |
Data de Fim | |
Hora de Fim |
Pedidos de Utilização Discricionária
1. O ORD poderá, considerando necessário, emitir um Pedido de Potência Flexível discricionária que especifica, para uma determinada Unidade Flexível:
a) A(s) data(s) e hora(s) de início do Pedido de Potência Flexível discricionária; e
b) A(s) data(s) e hora(s) de fim do Pedido de Potência Flexível discricionária.
2. O PSF poderá emitir ao ORD uma Declaração de Potência Flexível Discricionária, num formato exigido pelo ORD, para a Unidade Flexível especificando a Potência máxima contratada discricionária e os respetivos períodos de tempo solicitados. Se não for recebida pelo ORD uma Declaração de Potência Flexível Discricionária por parte do PSF, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a partir do Pedido de Potência Flexível Discricionária, salvo convencionado em sentido em contrário com o ORD, a Unidade Flexível será considerada como não disponível para o período solicitado.
3. Nas situações em que o PSF tenha submetido uma Declaração de Potência Flexível Discricionária, ORD poderá emitir ao PSF Instrução(ões) de Utilização e de Cessação válida(s) para a Unidade Flexível, especificando:
a) A Potência Flexível discricionária, que poderá ser do mínimo contratualizado até à potência máxima da instalação;
b) A Hora de Início da Instrução de Utilização (Apenas Instrução de Utilização); e
c) A Hora de Fim da Instrução de Utilização (Instrução de Cessação, opcional para Instrução de Utilização).
4. Quando o Tempo Final não estiver especificado na Instrução de Utilização, o Tempo Final será considerado como sendo o mais cedo de entre os primeiros:
a) A Hora de Fim, tal como especificado numa Instrução de Cessação;
b) O Tempo Máximo de Funcionamento a partir da Hora de Início;
c) A Hora de Fim do Pedido de Potência Flexível; e
d) Três (3) horas a partir da Hora de Início.
5. O ORD deverá comunicar com o PSF de acordo com o estabelecido na Cláusula 21 do presente Contrato.
6. O ORD poderá, a seu critério absoluto, fornecer mais do que uma Instrução de Utilização e uma Instrução de Cessação por Período de Serviço.
7. Tendo em conta a natureza de projeto piloto, o ORD poderá ter a necessidade de introduzir novos sistemas, formas e processos, sem prejuízo da consulta e articulação de quaisquer alterações com o PSF, sendo que o mesmo deverá agir razoavelmente na implementação.
Notificação de instalação indisponível
9. Embora uma Unidade Flexível seja considerada indisponível, de acordo com a alínea 8 da presente Xxxxxxxx:
a) O ORD não deverá emitir ao PSF quaisquer Instruções de Utilização Discricionária até que este tenha notificado aquele de que a Unidade Flexível esteja disponível.
Alterações às Instruções de Utilização Discricionária
11. Na sequência de uma Instrução de Utilização, o ORD pode, sujeito e em conformidade com o Contrato, notificar o PSF por telefone e/ou correio eletrónico de uma alteração dos termos da Instrução de Utilização. O PSF deverá agir razoavelmente e sem demora na implementação de tal alteração, nos termos previstos no Contrato.
Processos e requisitos de notificação
12. O ORD deverá apresentar ao PSF um Relatório de Desempenho.
FORMULÁRIO DE NOTIFICAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE
Em conformidade com a cláusula 8 do Anexo 4, esta é uma notificação de Indisponibilidade de Serviços de Flexibilidade.
Nome Empresa: | |||
Identificação da zona: | |||
Unidade Flexível: | |||
A partir de Data/Hora: | [Indisponível de] | ||
Até Data/Hora: | [Indisponível para] | ||
Motivo: | |||
Nome: | [de notificação individual] | ||
Data: | [de notificação] |
FORMULÁRIO DE NOTIFICAÇÃO DE RECURSO
Em conformidade com a Cláusula 10 do Anexo 4, esta é uma Notificação de Remédio.
Nome:
Identificação da zona:
Unidade Flexível:
A partir de Data/Hora:
[Disponível a partir de]
Motivo:
Nome:
[de notificação individual]
Data:
[de notificação]
Anexo 5. Monitorização do Desempenho
Monitorização pelo ORD e relatórios de desempenho
1. A Disponibilidade e a extensão dos Serviços de Flexibilidade entregues a partir de uma Unidade Flexível serão monitorizados pelo ORD.
2. Sem prejuízo da generalidade do número anterior da presente Cláusula, o ORD avaliará a extensão de Serviços de Flexibilidade prestados a partir de uma Unidade Flexível, por referência a um Relatório de Desempenho. O ORD deverá apresentar ao PSF, o mais tardar no 10.º (décimo) Dia Útil do mês seguinte a que o mesmo disser respeito, um Relatório de Desempenho por correio eletrónico, ou por qualquer outro método acordado pelo ORD.
Teste de Qualificação
4. O PSF deverá assegurar que possui todas as caraterísticas técnicas para prestar os Serviços de Flexibilidade contratualizados (de acordo com o disposto no Anexo 1), até ao início do Período de Serviço, mas (quando relevante) o mais tardar até à data do Teste de Qualificação, nos termos da alínea 3 da presente Cláusula.
5. Se o PSF não puder realizar o Teste de Qualificação no período disposto na alínea anterior, então o ORD terá o direito de remover automaticamente a Unidade Flexível do Contrato, mediante notificação prévia escrita.
6. O PSF deverá propor uma data para o Teste de Qualificação em relação à Unidade Flexível, como requerido na alínea 3 da presente Cláusula, com vista a acordar o programa detalhado do Teste de Qualificação, de acordo com os princípios da alínea 7 da presente Cláusula.
7. O Teste de Qualificação deverá avaliar, em relação à Unidade Flexível, a Potência Flexível ao PSF nos seguintes parâmetros:
a) Receber e responder às instruções do ORD;
b) Entregar a sua Potência Flexível pelo Tempo de Resposta;
c) Manter a sua Potência Flexível por um período fixo acordado;
d) Demonstrar a entrega com base nos dados medidos.
8. O PSF tem o direito de solicitar um novo teste numa nova ocasião, caso não tenha sido possível demonstrar todas as capacidades contratadas da Unidade Flexível, nos termos do Anexo 1. O resultado do segundo Teste de Qualificação deve ser conclusivo mesmo que resulte numa Potência Flexível inferior à do primeiro Teste de Qualificação realizado.
9. Sujeito à alínea 7 do presente Anexo, quando o resultado do Teste de Qualificação evidenciar menos Potência Flexível do que o parâmetro do Anexo 1, o ORD deverá atualizar a Potência Flexível da Unidade Flexível no Anexo 1 do presente Contrato com o resultado do Teste de Qualificação.
10. Quando a Unidade Flexível for determinada pelo ORD como tendo falhado o Teste de Qualificação, o ORD deverá notificar o PSF logo que possível, e a Unidade Flexível será considerada indisponível com efeito a partir da data e hora do Teste de Qualificação falhado. O ORD não emitirá ao PSF quaisquer Instruções de Utilização até que o PSF obtenha resultado positivo no Teste de Qualificação repetido.
11. O PSF deverá providenciar ao ORD a repetição de um Teste de Qualificação a ter lugar durante o período de 14 (catorze) dias após a notificação de um Teste de Qualificação falhado e antes do início do Período de
Serviço contratualizado. A Disponibilidade da Unidade Flexível será considerada restabelecida se, durante este período, o PSF obtiver aprovação no Teste de Qualificação.
12. Cada uma das Partes suportará os custos de um Teste de Qualificação, sendo que nenhuma Taxa de Utilização será paga pelo ORD ao PSF em relação a quaisquer Serviços de Flexibilidade realizados.
13. O ORD terá o direito de aceder e assistir à instalação utilizada pelo PSF e ao Local de gestão da Unidade Flexível do PSF para testemunhar o Teste de Qualificação, sendo que o PSF deverá permitir ao ORD acesso à instalação.
14. Quando o PSF tiver falhado em relação a uma Unidade Flexível dois Testes de Qualificação consecutivos, o ORD pode, a seu critério absoluto, retirar a Unidade Flexível deste Contrato por escrito ao PSF em qualquer altura.
Anexo 6. Monitorização de Prestadores de Serviços de Flexibilidade
1. O PSF deverá instalar todo o equipamento de comunicação e monitorização necessário para poder prestar Serviços de Flexibilidade, em conformidade com o presente Contrato, o qual deverá incluir, mas não limitando, receber instruções do ORD, de acordo com o disposto no Anexo 4.
2. A Disponibilidade e a entrega de Serviços de Flexibilidade a partir da instalação que deverá fornecer Serviços de Flexibilidade será monitorizada e medida pelo PSF durante a vigência do Contrato.