CONTRATO ADMINISTRATIVO N° 07/2024
CONTRATO ADMINISTRATIVO N° 07/2024
Contrato administrativo que firmam ente si o SAAE – SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE PIUMHI E VLS CONSTUTORA E MATERIAS DE CONSTRUCAO LTDA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE COMPRA DIRETA POR DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 56/2024
CONTRATANTE: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE PIUMHI-MG, Autarquia
Municipal criada pela Lei nº 1.035/90, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrita no CNPJ/MF nº 23.782.816/0001-10, com sede nesta cidade de Piumhi/MG, à Xxxxx Xxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx, XXX 00.000-000, neste ato representada pelo seu Diretor Executivo Sr. XXXXXXX XX XXXXX, brasileiro, casado, Técnico Químico, portador da Cédula de Identidade nº 322.8655 SSP/MG e CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta cidade de Piumhi/MG, doravante denominado apenas por SAAE Piumhi-MG.
CONTRATADA: VLS CONSTRUTORA E MATERIAS DE CONSTRUCAO LTDA, pessoa
jurídica de direito privado interno, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 36.168.966/0001-80, com sede na Xxx Xxxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxx-XX, XXX: 00.000-000, neste ato representada pelo sócio proprietário XXXXXXX XXXXX XX XXXXX, brasileiro, empresário, casado, portador(a) da Cédula de Identidade n° MG1778507 SSP/MG e CPF n° 000.000.000-00, residente e domiciliado à Xxx Xxxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxx-XX, XXX: 00.000-000.
As partes entre si celebram o presente contrato administrativo, nos termos do Título III, Capítulo I, art. 89 e seguintes, da Lei 14.133/2021, suas alterações e legislações pertinentes, assim como pelas condições do PROCESSO ADMINISTRATIVO DE COMPRA DIRETA POR DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 56/2024, por deliberação da Agente de Contratação e equipe de apoio, e homologada pelo direito Executivo do SAAE, Xxxxxxx xx Xxxxx, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLAÚSULA PRIMEIRA – DO OBJETO – Art. 92, I e II da Lei 14.133/2021
1.1. O presente contrato administrativo tem como objeto a realização de serviços de interligação de 850 (oitocentos e cinquenta) metros de adutora de 200MM (duzentos milímetros), iniciando à Avenida Dr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx e finalizando à Rua Xxxx Xxxxx, esquina com a Rua Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, na cidade de Piumhi-MG.
1.2. Itens/Serviços da contratação:
ITEM | CÓD. | QUANT. | UNID. | ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
01 | 9990 | 1 | MÊS | AUXILIAR TÉCNICO ASSISTENTE DE ENGENHARIA | R$ 7.175,51 | R$ 7.175,51 |
02 | 9991 | 1 | MÊS | INSTALADOR DE TUBULAÇÕES | R$ 4.283,18 | R$ 4.823,18 |
03 | 9992 | 1 | MÊS | AJUDANTE ESPECIALIZADO | R$ 4.936,55 | R$ 4.936,55 |
04 | 9993 | 1 | MÊS | SERVENTE | R$ 4.258,87 | R$ 4.258,87 |
05 | 9994 | 1 | MÊS | AUXILIAR SERVIÇOS GERAIS | R$ 4.303,19 | R$ 4.303,19 |
06 | 9995 | 680 | M² | PREPARO FUNDO DE VALA | R$ 7,22 | R$ 4.909,60 |
07 | 9996 | 680 | M² | REGULARIZAÇÃO E COMPACTAÇÃO DE SUBLEITO | R$ 3,08 | R$ 2.094,40 |
TOTAL R$ 32.501,30 |
1.3. São anexos a este instrumento e vinculam esta contratação, independentemente de transcrição:
I. A Autorização de Contratação Direta e/ou o Aviso de Dispensa Eletrônica, caso existentes.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA SUBORDINAÇÃO LEGAL
2.1. A presente contratação se vincula ao Processo Administrativo de Compra Direta (identificado no preâmbulo), assim como às disposições da Lei nº 14.133/2021, com suas posteriores alterações, aplicando-se nos casos omissos o disposto na legislação civil vigente.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA EMISSÃO DA NAF
3.1. Será emitida “Nota de Autorização de Fornecimento” – NAF, acompanhada de Nota de Empenho, a fim de que seja autorizado formalmente o início da prestação dos serviços.
3.2. Desde já, resta consignado que independente da emissão da NAF, os serviços deverão ser iniciados e cumpridos dentro do prazo previsto neste instrumento contratual, figurando à NAF, em relação a este contrato, como mera formalidade.
CLÁUSULA QUARTA – MODELOS DE EXECUÇÃO E GESTÃO CONTRATUAIS (art. 92, IV, VII e XVIII)
4.1. O regime de execução contratual, o modelo de gestão, assim como os prazos e condições de conclusão, entrega, observação e recebimento definitivo deverá observar as seguintes disposições:
4.1.1. Para a prestação dos serviços, deverão ser seguidas as especificações apresentadas neste Contrato.
4.1.2. A contratação não gera vínculo empregatício entre os empregados da contratada e administração contratante, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
4.1.3. O início da prestação dos serviços deverá se dar na data prevista para início da vigência do contrato, devidamente descrita na cláusula 5.1.
4.1.4. Os serviços deverão ser prestados dentro do prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar data prevista para início, sendo que caso haja necessidade de prorrogação do prazo, a empresa contratada deverá formular requerimento por escrito, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias em relação ao prazo final do contrato, justificando a necessidade de prorrogação.
4.1.5. O pedido de prorrogação será analisado pelo SAAE dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do dia subsequente ao do protocolo do requerimento, oportunidade na qual, em sendo deferido, será feito termo aditivo.
4.1.6. O prazo para execução do objeto deste contrato poderá ser prorrogado por no máximo
30 (trinta) dias, desde que devidamente justificada pela Contratada a necessidade de prorrogação.
4.1.7. Caso os serviços não sejam concluídos dentro do prazo máximo estipulado, inclusive caso não seja aceito eventual pedido de prorrogação de prazo, a Contratada estará sujeita às penalidades previstas na cláusula décima quarta deste Instrumento Contratual, sem prejuízo de eventuais outras sanções cabíveis.
CLÁUSULA QUINTA – DO PREÇO E VIGÊNCIA
5.1. O presente contrato, estimado para 30 (trinta) dias, terá iniciada sua vigência na data de 19/06/2024 e encerrada na data de 18/07/2024, nos termos do art. 105, da Lei 14.133/2021.
5.2. O valor total a que se vincula este contrato é de R$ 32.501,30 (trinta e dois mil e quinhentos e um reais e trinta centavos).
5.3. O presente contrato poderá ser aditivado, por comum acordo, nos termos do artigo 124, 125 c/c 91 da Lei nº 14.133/2021, mediante assinatura de termo aditivo, observado o prazo máximo de 30 (trinta) dias para prorrogação.
CLÁUSULA SEXTA - SUBCONTRATAÇÃO
6.1. Não será admitida a subcontratação do objeto contratual.
CLAUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO
7.1. Não haverá pagamento antecipado dos serviços objeto deste contrato.
CLAUSULA OITAVA - CESSÃO DE CRÉDITO
8.1. É admitida a cessão fiduciária de direitos creditícios com instituição financeira, conforme as regras deste presente tópico.
8.2. As cessões de crédito não fiduciárias dependerão de prévia aprovação do contratante.
8.3. O crédito a ser pago à cessionária é exatamente aquele que seria destinado à cedente (contratada) pela execução do objeto contratual, com o desconto de eventuais multas, glosas e prejuízos causados à Administração.
CLÁUSULA NONA - REAJUSTE (art. 92, V)
9.1. Os valores deste Contrato não sofrerão qualquer reajuste, nos termos da Lei 9.069/95 e Lei 10.192 de 14/02/2001, e somente poderão ser alterados com a condição de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, de acordo com o que estabelece o art. 124, inciso II, alínea d, da Lei 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO (art. 92, V e VI)
10.1. O valor total da contratação é de R$ 32.501,30 (trinta e dois mil e quinhentos e um reais e trinta centavos). Contudo, o valor do pagamento dependerá dos quantitativos de serviços efetivamente prestados.
10.2. O pagamento será efetuado em até 10 (dez) dias úteis a contar da data de sua finalização e aceite pelo SAAE de Piumhi-MG, mediante apresentação de Nota(s) Fiscal(s) e consequente aceitação da(s) mesma(s) com a efetiva liquidação, mediante boleto bancário apresentado pela contratada ou outra forma convencionada pelas partes, sob pena de multa de 0,5% ao mês, ou fração (pro rata die), sobre o valor da fatura e atualização monetária nos termos da Lei 11.960/2009.
10.3. Se os serviços não forem entregues conforme condições e exigências deste Contrato, e normas brasileira de qualidade, o pagamento ficará suspenso até seu recebimento definitivo.
10.4. A Nota/Fiscal/Fatura emitida pelo contratado deverá conter, em local de fácil visualização, a indicação do nº do processo e da Nota de Empenho, a fim de se acelerar o trâmite de recebimento dos serviços e posterior liberação do documento fiscal para pagamento.
10.5. O SAAE, identificando qualquer divergência na nota fiscal, deverá devolvê-la à adjudicatária para que sejam feitas as correções necessárias, sendo que o prazo estipulado no caput será contado somente a partir da reapresentação do documento, desde que devidamente sanado o vício.
10.6. A Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line aos sistemas internos do SAAE, ou, na impossibilidade de acesso aos sistemas e/ou acaso inexistentes, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 68 da Lei nº 14.133/2021.
10.7. O pagamento não será efetuado enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira decorrente de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito à alteração de preços, correção monetária, compensação financeira.
10.8. Uma vez paga a importância discriminada na nota fiscal, a contratada dará ao SAAE plena, geral e irretratável quitação da remuneração referente aos valores nela discriminados, para nada mais vir a reclamar ou exigir a qualquer título, tempo ou forma.
10.9. O SAAE PIUMHI-MG poderá reter o pagamento objeto do contrato nos seguintes casos:
I. Se a qualidade dos serviços não corresponder às especificações exigidas no Contrato, o fornecedor será notificado para regularização no prazo máximo de 02 (dois dias úteis), independentemente da aplicação das penalidades cabíveis;
II. Obrigação do Fornecedor com terceiros que, eventualmente, possa prejudicar o SAAE DE PIUMHI-MG;
III. Débito do Fornecedor para com o SAAE PIUMHI-MG, quer provenha da execução do contrato, quer resulte de outras obrigações;
IV. Não cumprimento das obrigações contratuais, hipótese em que o pagamento ficará retido até que o Fornecedor atenda a cláusula infringida.
10.10. Nenhum pagamento isentará o Fornecedor das responsabilidades e obrigações, nem implicará na aceitação definitiva dos serviços.
10.11. No preço ajustado no presente Contrato incluem-se todas as despesas verificadas, tais como transporte/descarga do objeto do contrato e obrigações tributárias, trabalhistas, prêmio
de seguro, para-fiscais, infortunísticas, previdenciárias, fiscais, e outras que direta ou indiretamente incidirem sobre a contratada.
10.12. Serão ainda procedidos os descontos de impostos devidos, conforme previsto na IN RFB nº 1.234, de 11/01/2012, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 2.145/2023.
10.13. O contratado regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado a apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar e fundamentação legal da não retenção, nos termos da IN RFB 1234/2012, alterada pela IN 2145/2023 e alterações posteriores.
10.14. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que o contratado providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para o contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – GARANTIA DE EXECUÇÃO (art. 92, XII e XIII)
11.1. As partes dispensam garantia, uma vez que o pagamento será efetuado somente após a efetiva prestação dos serviços contratados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS PEDIDOS E DA FORMA DE ENTREGA
12.1. O objeto desta licitação deverá ser executado em estrito acordo com o previsto neste Contrato.
12.2. A CONTRATADA comprometer-se-á a dar total garantia quanto à qualidade dos serviços fornecidos, bem como efetuar eventuais correções, caso necessário ou não atendidas as exigências do contrato.
12.3. O SAAE/contratante terá o prazo de 02 (dois) dias úteis para verificação dos serviços entregues, a contar da data de sua finalização, no quesito de qualidade e eventuais outros inerentes, independente da assinatura do canhoto da Nota Fiscal, que não gera a aceitação do serviço.
12.4. Para fins de aceitação, a assinatura no canhoto caracteriza uma aceitação provisória dos serviços. A aceitação definitiva dos serviços se dará 02 (dois) dias úteis após a sua finalização e conferência detalhada do objeto entregue, que ocorrerá tacitamente caso o fiscal não a recuse no prazo estabelecido.
12.5. Em havendo impedimento para a aceitação definitiva do serviço entregue, o contratado será comunicado, por meio eletrônico (e-mail), sobre a pendência.
12.6. Caso os serviços não atendam as condições estabelecidas neste Contrato, o contratado terá o prazo de 02 (dois) dias úteis, contados da comunicação, para sanar a pendência e/ou promover a reparação dos serviços, sob pena de multa diária no importe de 0,30% por dia de atraso, até o limite de 10% (dez por cento).
12.7. A reincidência da prestação dos serviços em desacordo com o solicitado, bem como o descumprimento de quaisquer cláusulas deste contrato, gera a rescisão do contrato.
12.8. A “Nota de Autorização de Fornecimento” – NAF será enviada ao Contratado por meio de endereço eletrônico, o qual deverá ser informado pelo Contratante ao Contratante.
12.9. Em caso de problemas no provedor do Contratado, este terá a obrigação de entrar em contato com o SAAE e fornecer outro endereço eletrônico para emissão da “Nota de Autorização de Fornecimento” – NAF.
12.10. O prazo estabelecido para entrega dos serviços poderá ser prorrogado pelo SAAE em situações excepcionais e devidamente justificadas e desde que não acarrete prejuízo na consecução do serviço público prestado aos municípios.
12.11. A contratada será obrigada a atender todos os pedidos referentes ao objeto do contrato, que sejam efetuados durante o prazo de vigência deste.
12.12. Ficará a cargo da empresa contratada o transporte, carregamento e descarregamento dos materiais necessários para realização dos serviços solicitados, bem como a remoção de veículos caso seja necessário para execução dos serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES 13.1. SÃO OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DO CONTRATADO(A):
13.1.1. O Contratado deve cumprir todas as obrigações constantes deste Contrato e em seus anexos, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto, observando, ainda, as obrigações abaixo;
13.1.2. Manter ou indicar o preposto aceito pela Administração para representá-lo na execução do contrato;
13.1.3. Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal do contrato ou autoridade superior (art. 137, II);
13.1.4. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços nos quais se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução;
13.1.5. Entregar os serviços na forma pactuada;
13.1.6. Dar ciência o SAAE PIUMHI-MG, imediatamente e por escrito, de qualquer anormalidade existente nos serviços, mesmo que não sejam de sua competência;
13.1.7. Prestar os esclarecimentos que forem solicitados pelo SAAE PIUMHI-MG, cujas reclamações se obriga a atender prontamente;
13.1.8. Assumir a responsabilidade por todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
13.1.9. Manter, durante o prazo de vigência do instrumento e em compatibilidade com as obrigações a serem assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no presente contrato.
13.1.10. Poderá o SAAE PIUMHI-MG, a qualquer tempo, exigir do Fornecedor a comprovação das condições de habilitação e qualificação exigidas no presente contrato, reservando-se, inclusive, o direito de reter o valor correspondente aos pagamentos devidos até a regularização das obrigações pendentes.
13.1.11. A ausência ou omissão da fiscalização do SAAE PIUMHI-MG não eximirá o Fornecedor das responsabilidades previstas neste instrumento.
13.1.12. Em caso da não entrega total ou parcial dos serviços, ou inadimplemento, o Fornecedor estará sujeito, sem prejuízo de sua responsabilidade civil e/ou criminal, no que couber, às penalidades e sanções administrativas previstas no Título IV, Capitulo I, art. 155 e seguintes da Lei 14.133/2021.
13.1.13. Não contratar, durante a vigência do contrato, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do contratante ou do Fiscal ou Gestor do contrato, nos termos do artigo 48, parágrafo único, da Lei nº 14.133, de 2021;
13.1.14. Responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações previstas em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato, por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao Contratante;
13.1.15. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos, nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
13.1.16. Cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos;
13.1.17. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021.
13.1.18. Comunicar imediatamente ao Contratante qualquer irregularidade ou dificuldade que impossibilite a entrega dos serviços e/ou materiais licitados.
13.1.19. Fornecer números telefônicos, e-mail ou outros meios igualmente eficazes, para contato do Contratante;
13.2. SÃO OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE - SAAE DE PIUMHI-MG:
13.2.1. Notificar ao Fornecedor qualquer irregularidade ou defeito encontrado nos serviços;
13.2.2. Recusar os serviços que não estiverem de acordo com as especificações;
13.2.3. Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelo Fornecedor.
13.2.4. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo Contratado, de acordo com o contrato e seus anexos;
13.2.5. Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas neste Contrato;
13.2.6. Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato e o cumprimento das obrigações pelo Contratado;
13.2.7. Efetuar o pagamento ao Contratado do valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo, forma e condições estabelecidos no presente Contrato;
13.2.8. Aplicar ao Contratado sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do Contrato;
13.2.9. Explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução do presente Contrato, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do ajuste.
13.2.10. Concluída a instrução do requerimento, a Administração terá o prazo de 10 (dez) dias para decidir, admitida a prorrogação motivada por igual período.
13.2.11. A administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo Contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato do Contratado, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA– INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (art. 92, XIV)
14.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o Contratado que:
I. Der causa à inexecução parcial do contrato;
II. Der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III. Der causa à inexecução total do contrato;
IV. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
VIII. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou execução do contrato;
IX. Fraudar a contratação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da contratação;
XII. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
14.2. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções:
I. Advertência, quando o Contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei 14.133/2021);
II. Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a
imposição de penalidade mais grave (art. 156, §4º, da Lei 14.133/2021);
III. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nos incisos VII, IX, X, XI e XII do subitem acima deste Contrato, bem como nas xxxxxxx XX, III, IV, V, VI e VII, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156,
§5º, da Lei 14.133/2021)
IV. Multa:
a. Moratória de 0,30% (trinta centésimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 10% (dez por cento);
b. Moratória de 0,30% (trinta centésimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor total do contrato, até o limite de 10% (dez por cento), pela inobservância do prazo fixado para apresentação, suplementação ou reposição da garantia.
c. Compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto.
V. O atraso superior a 30 (trinta) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021.
VI. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Contratante (art. 156, §9º, da Lei 14.133/2021).
VII. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei 14.133/2021).
VIII. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei 14.133/2021).
IX. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei 14.133/2021).
X. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
XI. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de
impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
XII. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei 14.133/2021):
a. Natureza e a gravidade da infração cometida;
b. As peculiaridades do caso concreto;
c. As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d. Os danos que dela provierem para o Contratante;
e. A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
14.3. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133/2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos no art. 159 da Lei 14.133/2021.
14.4. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia, nos termos do art. 160, da Lei 14.133/2021.
14.5. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal, nos termos do Art. 161, da Lei 14.133/2021.
14.6. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.
CLAÚSULA DECIMA QUINTA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
15.1. O presente contrato poderá ser rescindido unilateralmente pelo CONTRATANTE, assegurado o contraditório e a ampla defesa, tanto por inadimplência da CONTRATADA como por interesse público, além dos demais casos previstos no art. 137 e seguintes da Lei n°
14.133, de 2021, com as consequências ali descritas, sem prejuízo, quando for o caso, da apuração da responsabilidade civil ou criminal, ou de outras sanções aplicáveis.
I. As partes contratantes poderão, observada a conveniência do CONTRATANTE, promover a rescisão amigável do contrato através de termo próprio de distrato.
II. Na hipótese de rescisão não amigável do contrato, não vinculadas a ato ou fato ATRIBUIDO À CONTRATADA, ser-lhe-á dado pré-aviso com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência.
15.2. Caso o CONTRATANTE tenha que ingressar em juízo para fazer valer este instrumento, bastará alegar os fatos constitutivos do seu direito, competindo a CONTRATADA o ônus de provar o contrário; se o CONTRATANTE for réu ou litisconsorte passivo, bastará a sua alegação dos fatos impeditivos do direito da CONTRATADA e a esta restará o ônus da prova contrária.
CLÁSULA DÉCIMA SEXTA - DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
16.1. Caso existam dados pessoais no âmbito da execução deste contrato, a CONTRATANTE e a CONTRATADA se comprometem a proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, relativos ao tratamento de tais dados, inclusive nos meios digitais, garantindo que:
I. O tratamento de dados pessoais dar-se-á de acordo com as bases legais previstas nas hipóteses do art. 7º, da Lei 13.709/2018, às quais se submeterão os serviços, e para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular;
II. O tratamento seja limitado às atividades necessárias ao atingimento das finalidades de execução do contrato e do serviço contratado, utilizando-os, quando seja o caso, em cumprimento de obrigação legal ou regulatória, no exercício regular de direito, por determinação judicial ou por requisição da ANPD- Autoridade Nacional de Proteção de Dados;
16.2. Os dados coletados só poderão ser utilizados na execução dos serviços especificados neste contrato, e em hipótese alguma poderão ser compartilhados ou utilizados para outros fins.
16.3. Encerrada a vigência do contrato ou não havendo mais necessidade de utilização de eventuais dados pessoais, a CONTRATADA e CONTRATANTE não farão o tratamento dos dados pessoais e, observada a tabela de temporalidade da CONTRATADA, deverão eliminar os dados pessoais e todas as cópias porventura existentes (seja em formato digital ou físico), salvo para manter os dados para cumprimento de obrigação legal ou outra hipótese da LGPD
– Lei Geral de Proteção de Dados.
16.4. Eventuais responsabilidades das partes serão apuradas, conforme estabelecido neste Contrato e também de acordo com o que dispõe o Capítulo VI, Seção III, Arts. 42 e seguintes da Lei nº 13.709/2018.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
17.1. As despesas decorrentes do presente Contrato correrão por conta da dotação orçamentária consignada no Programa: 17.512.0447-1062 e Elemento 4.4.90.51.00, do Orçamento do SAAE PIUMHI-MG em vigor, ou da que vier a substituí-la nos próximos exercícios, segundo o novo Plano de Classificação Funcional Programática, e demais disposições contidas na Lei nº 4.320/64, em combinação com inciso 6, Inciso XXIII, Letra “J” da Lei 14.133/2021, e, em combinação com o § 1º, do art. 18, da Lei Complementar nº 101/2000.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ALTERAÇÕES
18.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021.
18.2. O CONTRATADO é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
18.3. As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes não poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do termo de contrato.
18.4. Registros que não caracterizem alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DOS CASOS OMISSOS (art. 92, III)
19.1. Os casos omissos serão decididos pelo CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021 e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor
– e normas e princípios gerais dos contratos.
19.2. A solução de qualquer omissão será sempre interpretada a favor da administração, sempre no atendimento ao interesse público.
CLAÚSULA VIGÉSIMA – DA FISCALIZAÇÃO
20.1. O acompanhamento e a fiscalização deste Contrato, assim como o recebimento e a conferência do objeto do contrato, será realizada pelo(a) Sr(a) Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx,
Engenheiro do SAAE de Piumhi-MG, ou quem vier a substituí-lo, observando se o mesmo está atendendo os padrões exigidos no Termo de Referência, observados os art. 117, caput da Lei nº 14.133, de 2021.
20.2. O(a) servidor(a) do SAAE Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, Chefe da Seção de Redes, Xxxxxx e Elevatórias, ou quem vier a substituí-lo(a), atuará como gestor(a) da execução do objeto contratual, nos termos do artigo 25 da Lei 14.133/2021.
20.3. O acompanhamento e a fiscalização de que trata esta cláusula não excluem nem reduzem a responsabilidade, única, integral e exclusiva da CONTRATADA pelo correto cumprimento das obrigações decorrentes deste Contrato.
CLÁSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA PUBLICAÇÃO
21.1. O presente instrumento será publicado, em extrato, na forma da lei, pelo SAAE-Piumhi- MG.
21.2. Será garantida a publicidade, na forma do art. 94, da Lei 14.133/2021, bem como Inc. IV, do Art. 8º, da Lei 12.527/2011.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO FORO
22.1. As partes contratantes elegem o foro da Comarca de Piumhi/MG, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais especial que seja, para a solução de qualquer pendência atinente a este contrato, sendo esse foro irrenunciável pela CONTRATANTE, diante do que dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
23.1. Os prazos previstos neste contrato serão contados na forma do art. 183, da Lei 14.133/2021, salvo nas partes em que houverem sido estabelecidos expressamente de outra forma.
23.2. O Fornecedor ficará obrigado a atender todos os pedidos efetuados durante a vigência deste Contrato, ainda que a expiração do prazo de entrega previsto no contrato ocorra após seu vencimento.
23.3. Os casos omissos serão resolvidos de acordo com as normas aplicáveis ao caso e o interesse da Administração. Subsidiariamente, aplicar-se-ão os Princípios Gerais de Direito.
23.4. A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo Contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato do Contratado, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
E, por estarem assim justos e acordados, assinam as partes o presente instrumento, em duas vias de igual teor e forma na presença das testemunhas que, abaixo, também subscrevem.
Piumhi-MG, 19 de junho de 2024.
Serviço Autônomo de Água e Esgoto De Piumhi-MG
Contratante Xxxxxxx xx Xxxxx Diretor Executivo
VLS Construtora e Materiais de Construção LTDA
Contratada
Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx
Sócio Proprietário
TESTEMUNHAS:
Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx