CONTRATO FINANCEIRO
CONTRATO FINANCEIRO
PROJETOS DA AÇÃO CHAVE 2 – PARCERIAS ENTRE ESCOLAS PROGRAMA ERASMUS+1
CONTRATO FINANCEIRO N.º: 2017-1-IT02-KA219-036581_4
Este contrato (‘o Contrato’) é celebrado entre as seguintes partes:
por uma parte:
A Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação, com sede na Praça de Alvalade nº 12, 1749–070 Lisboa e número de identificação fiscal 901148644, doravante designada por “AN", neste ato representada pela sua Diretora, Xxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxx Xxxxxxx, nomeada por Despacho n.º 1515/2015, de 29 de janeiro, com efeitos a 2 de fevereiro, dos Ministros da Educação e Ciência e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, publicado no Diário da República n.º 30, 2.ª Série, de 12 de fevereiro de 2015, agindo neste ato por delegação de competências da Comissão Europeia, doravante designada por “a Comissão”, por uma lado,
e pela outra parte:
“o beneficiário”
Agrupamento de Escolas de Marrazes, pessoa coletiva pública com sede em Xxx xx Xxxx, Xxxxxxxx, 0000-000 Xxxxxx, com o número de identificação fiscal PT600078094, doravante designado por segundo outorgante ou “beneficiário”, detentor do código de identificação (PIC) n.º 946258087, neste ato representado por Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, Director, e com poderes bastantes.
As partes acima referidas
ACORDARAM
nas Condições Especiais e nos Anexos a seguir indicados que fazem parte integrante do Contrato: Anexo I – Condições Gerais
Anexo II – Descrição do projeto; Orçamento previsto Anexo III – Disposições Financeiras e Contratuais Anexo IV – Taxas aplicáveis
PREVALÊNCIAS:
A. As disposições constantes das Condições Especiais do contrato prevalecem sobre as constantes dos Anexos.
B. As disposições constantes do Anexo I ‘Condições Gerais’ prevalecem sobre as constantes nos outros Anexos.
C. As disposições do Xxxxx XXX prevalecem sobre as constantes dos outros Anexos, à exceção do Anexo I.
D. No Anexo II, a parte referente ao orçamento previsto prevalece sobre a parte da Descrição do Projeto.
1 Regulamento (UE) n.º 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa "Erasmus+" o programa da União Europeia para o ensino, a formação, a juventude e o desporto e que revoga as Decisões n.º1719/2006/CE, n.º 1720/2006/CE e n.º 1298/2008/CE.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
ARTIGO I.1 - OBJETO DO CONTRATO 4
ARTIGO I.2 – ENTRADA EM VIGOR E PERÍODO DE EXECUÇÃO DO CONTRATO 4
ARTIGO I.3 - MONTANTE MÁXIMO E FORMA DE SUBVENÇÃO 4
ARTIGO I.4 – DISPOSIÇÕES SOBRE RELATÓRIOS E MODALIDADES DE PAGAMENTO 5
I.4.3 Relatórios intercalares e adiantamentos adicionais 5
I.4.4 Relatório final e pedido de pagamento do saldo final 5
I.4.5 Pagamento do saldo final 6
I.4.6 Notificação de montantes em dívida 7
I.4.7 Pagamentos ao beneficiário 7
I.4.8 Língua a utilizar para pedidos de pagamentos e relatórios 7
1.4.9 Moeda para pedidos de pagamentos e conversão em euro 7
1.4.10 Moeda para pagamentos 7
I.4.12 Custos de transferências 8
ARTIGO I.5 – CONTA BANCÁRIA PARA PAGAMENTOS 8
ARTIGO I.6 - RESPONSÁVEL PELO TRATAMENTO DOS DADOS E CONTACTOS ENTRE AS PARTES 9
I.6.1 Responsável pelo tratamento dos dados 9
I.6.3 Contactos do beneficiário 9
ARTIGO I.7 – PROTEÇÃO E SEGURANÇA DOS PARTICIPANTES 9
ARTIGO I.8 – DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES SOBRE A UTILIZAÇÃO DE RESULTADOS (INCLUINDO DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL E INDUSTRIAL) 10
ARTIGO I.9 – UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTAS DE TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO (TI) 10
1.9.2 Plataforma de Resultados de Projetos Erasmus+ 10
ARTIGO I.10 – DISPOSIÇÕES ADICIONAIS SOBRE SUBCONTRATAÇÃO 10
ARTIGO I.11 - DISPOSIÇÕES ADICIONAIS SOBRE A VISIBILIDADE DO FINANCIAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA 11
ARTIGO I.12 – APOIO AOS PARTICIPANTES 11
ARTIGO I.13 – CONSENTIMENTO DE ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO/PAIS 11
ARTIGO I.14 – PROCEDIMENTOS ADICIONAIS RELACIONADOS COM A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PORTUGUESA 12
ARTIGO I.15 – REVOGAÇÕES ESPECÍFICAS DO ANEXO I CONDIÇÕES GERAIS 12
ANEXO III – DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS E CONTRATUAIS 20
I. REGRAS APLICÁVEIS A RUBRICAS ORÇAMENTAIS BASEADAS EM CONTRIBUIÇÕES UNITÁRIAS 20
II. REGRAS APLICÁVEIS A RUBRICAS ORÇAMENTAIS BASEADAS NO REEMBOLSO DE CUSTOS REAIS INCORRIDOS 23
III. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE DAS ATIVIDADES DO PROJETO 25
IV. REGRAS E CONDIÇÕES PARA REDUÇÃO DA SUBVENÇÃO DEVIDO A EXECUÇÃO FRACA, PARCIAL OU TARDIA 25
V. ALTERAÇÕES À SUBVENÇÃO (NÃO APLICÁVEL) 26
VI. CONTROLOS DE BENEFICIÁRIO E PROVISÃO DE DOCUMENTOS DE APOIO 26
ANEXO IV – TAXAS APLICÁVEIS 29
ARTIGO I.1 - OBJETO DO CONTRATO
1.1.1 A AN atribuiu uma subvenção ao beneficiário, nos termos e condições estabelecidas nas Condições Especiais, nas Condições Gerais e nos outros Anexos ao presente Contrato para, no âmbito do Programa ERASMUS+, Ação Chave 2: Parcerias Estratégicas apenas para escolas, implementar o Projeto com o título “"Learning to play and playing to learn’’” (que adiante passa a ser apenas designado por “Projeto”) tal como descrito no Anexo II.
1.1.2 Ao assinar o presente Contrato, o beneficiário aceita a subvenção e obriga-se a executar o Projeto, sob sua própria responsabilidade.
ARTIGO I.2 – ENTRADA EM VIGOR E PERÍODO DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
I.2.1 O Contrato entra em vigor na data da aposição da assinatura pela última das duas partes contratantes.
I.2.2 O Projeto será executado em 24 meses, com início a 01/09/2017 e conclusão a 31/08/2019, ambas incluídas.
ARTIGO I.3 - MONTANTE MÁXIMO E FORMA DE SUBVENÇÃO
1.3.1 O montante máximo de subvenção é de 18 915,00 €.
1.3.2 A subvenção consiste em contribuições unitárias e reembolsos de custos elegíveis efetivamente incorridos, de acordo com as seguintes disposições:
(a) Custos elegíveis, conforme estabelecido no Anexo III;
(b) Orçamento previsto, conforme estabelecido no Anexo II;
(c) Disposições financeiras, conforme estabelecido no Anexo III.
1.3.3 Transferências Orçamentais sem adenda
Sem prejuízo do disposto no Artigo II.13 do Anexo I, dos limites máximos indicados para cada categoria orçamental no Anexo IV e desde que o Projeto seja executado de acordo com o mencionado no Anexo II, o beneficiário poderá ajustar o orçamento previsto no Anexo II através de transferências entre rubricas orçamentais diferentes, sem que este ajuste implique uma adenda ao Contrato, tal como determinado no Artigo
II.13 do Anexo I e desde que se dê cumprimento às seguintes disposições:
a) O beneficiário poderá transferir até 20% do financiamento atribuído a cada uma das rubricas orçamentais Gestão e Implementação do Projeto, Reuniões Transnacionais de Projeto, Atividades de Aprendizagem, Ensino e Formação e Custos Excecionais para reforçar qualquer outra rubrica orçamental, à exceção das rubricas orçamentais Gestão e Implementação do Projeto e Custos Excecionais.
b) Nenhuma transferência orçamental poderá resultar num aumento superior a 20% do montante atribuído a essa rubrica orçamental, de acordo com o estabelecido no Anexo II.
c) O beneficiário poderá transferir o financiamento atribuído a qualquer rubrica orçamental para o apoio a necessidades especiais, mesmo que inicialmente não tenha sido atribuído qualquer financiamento a esta rubrica, tal como estabelecido no Anexo II. Neste caso o aumento máximo de 20% da rubrica orçamental Apoio às Necessidade Especiais não se aplica.
d) Em derrogação do disposto na alínea a) do presente Artigo, o beneficiário poderá transferir o financiamento atribuído a qualquer rubrica orçamental, à exceção da rubrica Apoio às Necessidades Especiais, para a rubrica orçamental Custos Excecionais, de forma a contribuir para os custos incorridos com uma garantia financeira, desde que requerido pela AN nos termos do Artigo I.4.2 e mesmo que não tenha sido atribuído previamente qualquer financiamento a esta rubrica, tal como estabelecido no Anexo II. Neste caso o aumento máximo de 20% da rubrica orçamental Custos Excecionais não se aplica.
ARTIGO I.4 – DISPOSIÇÕES SOBRE RELATÓRIOS E MODALIDADES DE PAGAMENTO
Serão aplicadas as seguintes disposições sobre relatórios e modalidades de pagamento:
A AN efetuará os seguintes pagamentos ao beneficiário:
− um primeiro adiantamento;
− um pagamento do saldo final com base no pedido de pagamento do saldo referido no Artigo I.4.4.
O primeiro adiantamento destina-se a proporcionar alguma liquidez ao beneficiário. O adiantamento será propriedade da AN até ao pagamento do saldo.
Nos 30 dias subsequentes à entrada em vigor do Contrato, a AN efetuará um primeiro adiantamento no valor de 15 132,00 €, correspondente a 80% do montante máximo da subvenção especificado no Artigo I.3.1.
I.4.3 Relatórios intercalares e adiantamentos adicionais
Até 26/09/2018, o beneficiário terá de completar um relatório de progresso sobre a execução do Projeto, cobrindo o período a contar do início da implementação do Projeto especificado no Artigo I.2.2 até 27/08/2018.
I.4.4 Relatório final e pedido de pagamento do saldo final
Dentro do prazo de 60 dias consecutivos a contar da data de finalização do projeto estabelecida no Artigo I.2.2., o beneficiário terá de contribuir para o relatório final sobre a implementação da parte do projeto pela qual é responsável. A contribuição do beneficiário para o relatório terá de conter a informação necessária para
justificar o montante solicitado, com base em contribuições unitárias quando a subvenção toma a forma de reembolso de contribuições unitárias ou em custos elegíveis efetivamente incorridos, ambos de acordo com o Xxxxx XXX, bem como uma breve descrição da participação do beneficiário nas atividades do projeto.
O coordenador do projeto terá de completar um relatório final abrangente sobre a implementação do Projeto, incluindo as atividades realizadas por organizações parceiras que participam no Projeto, e carregar todos os resultados do projeto na Plataforma de Resultados de Projetos Erasmus+, conforme especificado no Artigo
I.9.2. O beneficiário tem de fornecer ao coordenador toda a informação necessária para completar o relatório final e para carregar os resultados do projeto.
O relatório final é considerado como um pedido, por parte do beneficiário, de pagamento do saldo final. A apresentação do relatório final tem de ser considerada completa logo que as contribuições de todas as organizações do projeto tenham sido apresentadas.
O beneficiário terá de declarar que a informação facultada no pedido de pagamento do saldo final está completa, é fidedigna e verdadeira. Terá, igualmente, de declarar que todos os custos incorridos podem ser considerados elegíveis de acordo com o Contrato e que o pedido de pagamento é fundamentado em documentos de apoio adequados, que podem ser apresentados no contexto de controlos e auditorias descritos no Artigo II.27 do Anexo I.
I.4.5 Pagamento do saldo final
O pagamento do saldo final reembolsa ou cobre o montante remanescente dos custos elegíveis incorridos pelo beneficiário para a implementação do Projeto.
A AN apura o montante devido a título de saldo final deduzindo do montante global de subvenção determinado de acordo com o Artigo II.25 do Anexo I, a importância total de adiantamento já efetuado.
Se o montante total do adiantamento for superior ao montante global da subvenção determinado de acordo com o Artigo II.25 do Anexo I, o pagamento do saldo assumirá a forma de um pedido de reembolso, conforme previsto no Artigo II.26 do Anexo I.
Se o montante total do adiantamento for inferior ao montante global da subvenção determinado de acordo com o Artigo II.25 do Anexo I, a AN pagará o saldo no prazo de 60 dias consecutivos a partir da data de receção dos documentos referidos no Artigo I.4.4, salvo se o Artigo II.24.1 ou o II.24.2 do Anexo I se aplicar.
De acordo com o Artigo II.24.2 do Anexo I, a AN pode prorrogar o prazo de pagamento do saldo se nem todas as organizações parceiras tiverem apresentado as suas contribuições para o relatório final da parceria.
O pagamento está sujeito à aprovação do pedido de pagamento do saldo e dos documentos que o acompanham. A sua aprovação não implica o reconhecimento da conformidade, autenticidade, completude ou exatidão do seu conteúdo.
O valor a ser pago pode, contudo, ser saldado por offsetting, sem o consentimento do beneficiário, através de qualquer outro montante devido pelo beneficiário à AN, até ao montante máximo da subvenção.
I.4.6 Notificação de montantes em dívida
A AN enviará uma notificação formal ao beneficiário:
a) informando-o do montante em dívida; e
b) especificando se a notificação diz respeito a um novo adiantamento ou ao pagamento do saldo.
No caso do pagamento do saldo, a AN também especificará o montante final da subvenção apurado nos termos do Artigo II.25 do Anexo I.
I.4.7 Pagamentos ao beneficiário
A AN fará pagamentos ao beneficiário.
Os pagamentos ao beneficiário dispensam a AN da sua obrigação de pagamento.
I.4.8 Língua a utilizar para pedidos de pagamentos e relatórios
Todos os pedidos de pagamentos e relatórios terão de ser apresentados na língua da candidatura, conforme especificado no Anexo II, ou em língua portuguesa.
1.4.9 Moeda para pedidos de pagamentos e conversão em euro
O pedido de pagamento terá de ser efetuado em euros.
Qualquer conversão para euro de custos incorridos numa outra moeda terá de ser realizada pelo beneficiário à taxa de câmbio mensal estabelecida pela Comissão e publicada no seu website (xxxx://xx.xxxxxx.xx/xxxxxx/xxxxxxxxx_xxxxxx/xxxx_xxxxxxxxx/xxxxxxxxx/xxxxxxxxx_xx.xxx ), aplicável no dia em que a conta do beneficiário tenha sido creditada.
Se o Artigo 1.4.3 previr o pagamento de um segundo ou de mais adiantamentos, a taxa de câmbio terá de ser aplicada a todos os custos incorridos no período compreendido entre a data de transferência do respetivo adiantamento e a data de transferência do adiantamento seguinte.
Quaisquer pagamentos da AN ao beneficiário terão de ser efetuados em euros.
Os pagamentos da AN deverão ser considerados como efetuados na data em que são debitados à conta da AN, exceto disposição contrária na legislação nacional.
I.4.12 Custos de transferências
Os custos das transferências serão suportados da seguinte forma:
a) a AN suporta os custos de transferência cobrados pelo seu banco;
b) o beneficiário suporta os custos de transferência cobrados pelo seu banco;
c) a parte que causa uma repetição de uma transferência assume todos os custos das transferências repetidas.
Se a AN não efetuar os pagamentos dentro dos prazos limite, o beneficiário tem direito a juros de mora. Os juros a pagar são apurados de acordo com o disposto na legislação nacional aplicável ao Contrato ou nas regras da AN. Na ausência de tais disposições, os juros a pagar são determinados de acordo com a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às operações principais de refinanciamento em euros ("taxa de referência"), acrescida de três pontos e meio. A taxa de referência é a taxa em vigor no primeiro dia do mês em que o prazo de pagamento termina, conforme publicado na série C do Jornal Oficial da União Europeia.
Se a AN suspender o prazo de pagamento, conforme previsto no Artigo II.24.2 do Anexo I, ou se suspender efetivamente um pagamento, tal como previsto no Artigo II.24.1 do Anexo I, essas ações não podem ser considerados como casos de atraso de pagamento.
Os juros de mora abrangem o período compreendido entre o dia seguinte ao prazo de pagamento e a data em que a AN receber efetivamente o total do montante em dívida, inclusive, conforme estabelecido no Artigo
I.4.11. Ao calcular o montante final da subvenção na aceção do Artigo II.25 do Anexo I, a AN não considera juros a pagar.
Como excepção ao primeiro parágrafo, se o juro calculado for inferior ou igual a 200 euros, este só será pago ao beneficiário se este o solicitar no prazo de dois meses após a receção do pagamento em atraso.
ARTIGO I.5 – CONTA BANCÁRIA PARA PAGAMENTOS
Todos os pagamentos têm de ser efetuados para a conta bancária do beneficiário a seguir indicada:
Nome do banco | Caixa Geral De Depósitos |
Denominação exata do titular da conta | Agrupamento de Escolas de Marrazes |
IBAN | XX00000000000000000000000 |
ARTIGO I.6 - RESPONSÁVEL PELO TRATAMENTO DOS DADOS E CONTACTOS ENTRE AS PARTES
I.6.1 Responsável pelo tratamento dos dados
A entidade responsável pelo tratamento dos dados, de acordo com o Artigo II.7 do Anexo I, é a Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+, Educação e Formação (AN).
Qualquer comunicação endereçada à AN terá de ser enviada para o seguinte endereço: Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação
Praça de Alvalade, nº 12 1749–070 Lisboa Portugal
Endereço de correio eletrónico: xx0xxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xx
I.6.3 Contactos do beneficiário
Qualquer comunicação endereçada pela AN ao beneficiário terá de ser enviada para o seguinte endereço:
Nome completo do contacto | Xxxx Xxxxxxx |
Função | Teacher/Coordinator |
Endereço de correio eletrónico | |
Nome da entidade beneficiária | Agrupamento de Escolas de Marrazes |
Endereço oficial completo |
ARTIGO I.7 – PROTEÇÃO E SEGURANÇA DOS PARTICIPANTES
O beneficiário terá de adotar procedimentos e medidas eficazes à promoção e garantia da segurança e proteção dos participantes envolvidos no respetivo Projeto.
O beneficiário terá de garantir que os participantes envolvidos nas atividades de mobilidade no estrangeiro estão cobertos pelos seguros adequados.
Em complemento ao Artigo II.9.3 do Anexo I, se o beneficiário produzir materiais didáticos no âmbito do Projeto, tais materiais terão de ser disponibilizados na Internet, gratuitamente e ao abrigo de licenças de utilização2.
ARTIGO I.9 – UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTAS DE TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO (TI)
O beneficiário terá de utilizar a ferramenta web Mobility Tool+ para registar toda a informação relativa às atividades realizadas no âmbito do Projeto e para preencher e submeter Relatório de Progresso, Relatório Intercalar, (se disponíveis na ferramenta e nos casos previsto no Artigo I.4.3) e Relatório Final.
1.9.2 Plataforma de Resultados de Projetos Erasmus+
O beneficiário terá de fornecer ao coordenador do projeto a informação necessária para inserir os resultados do projeto na Plataforma de Resultados de Projetos Erasmus+ (xxxx://xx.xxxxxx.xx/xxxxxxxxxx/xxxxxxx- plus/projects/ ), de acordo com as instruções nela fornecidas.
A aprovação do relatório final ficará dependente de os resultados do projeto estarem carregados na Plataforma de Resultados de Projetos Erasmus+ aquando da sua submissão.
ARTIGO I.10 – DISPOSIÇÕES ADICIONAIS SOBRE SUBCONTRATAÇÃO
As disposições dos pontos (c) e (d) do Artigo II.11.1 do Anexo I não são aplicáveis a qualquer das rubricas orçamentais, com exceção dos Custos Excecionais.
2 Licenciamento Aberto – a forma pela qual o detentor dos direitos sobre um recurso permite a sua utilização a terceiros. Existem diferentes licenciamentos abertos, de acordo com os termos em que o detentor do direito sobre o recurso permite a sua utilização e a extensão dessa permissão. No caso concreto, o beneficiário é livre de escolher os termos do licenciamento a aplicar ao seu trabalho. Cada recurso produzido no âmbito do projeto terá uma licença aberta associada. O licenciamento aberto não constitui cedência dos direitos de cópia sobre o recurso (Copyright), nem a cedência dos direitos de propriedade intelectual (Intelectual Property Rights).
ARTIGO I.11 - DISPOSIÇÕES ADICIONAIS SOBRE A VISIBILIDADE DO FINANCIAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA
Sem prejuízo do estabelecido no Artigo II.8 do Anexo I, o beneficiário terá de referir o apoio recebido no âmbito do programa Erasmus+ em toda a comunicação e material promocional. As orientações para o beneficiário e terceiros estão disponíveis em xxxx://xxxxx.xx.xxxxxx.xx/xxxxx-xxxxx/xxxxxx-xxxxxxxx_xx .
ARTIGO I.12 – APOIO AOS PARTICIPANTES
Se, durante a execução do Projeto, o beneficiário tiver de dar apoio aos participantes, esse apoio terá de ser prestado de acordo com as condições especificadas nos Anexos II e V (se aplicável). Nessas condições terá de ser fornecida, pelo menos, a seguinte informação:
a) o montante máximo de financiamento. Este não poderá exceder 60.000 euros para cada participante;
b) os critérios que determinam o montante exato de apoio;
c) as atividades para as quais os participantes poderão receber apoio, com base numa lista definida;
d) a definição das pessoas ou categoria de pessoas que poderão receber apoio;
e) os critérios de atribuição de tal apoio.
O beneficiário terá de:
− Transferir para os participantes em atividades transnacionais de aprendizagem, ensino ou formação a totalidade do financiamento relativo às rubricas orçamentais Viagem, Apoio Individual e, quando aplicável, Apoio linguístico, utilizando para esse fim as taxas de contribuições unitárias nos termos do Anexo IV;
− OU garantir aos participantes em atividades transnacionais de aprendizagem, ensino ou formação o fornecimento de serviços relativos às rubricas orçamentais Viagem, Apoio Individual e, quando aplicável, Apoio linguístico. Neste caso, o beneficiário terá de garantir que os serviços prestados cumprem os níveis de qualidade e segurança necessários.
O beneficiário poderá combinar as duas opções estipuladas nos parágrafos acima, desde que garanta um tratamento justo e equitativo a todos os participantes. Nesse caso, as condições adotadas para cada opção terão de ser aplicadas às rubricas orçamentais para as quais a respetiva opção foi selecionada.
ARTIGO I.13 – CONSENTIMENTO DE ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO/PAIS
Para a participação de menores em qualquer atividade de mobilidade, o beneficiário terá de obter o consentimento prévio dos encarregados de educação/pais.
ARTIGO I.14 – PROCEDIMENTOS ADICIONAIS RELACIONADOS COM A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PORTUGUESA
Nos termos da alínea e) do artigo 177º - B, do Código de Procedimento e de Processo Tributário na sua redação atualizada, é vedado aos contribuintes que não tenham a sua situação tributária regularizada “Beneficiar dos apoios de fundos europeus estruturais e de investimento e públicos”. No âmbito deste contrato é necessário, nos termos da lei, que a situação tributária e contributiva da instituição esteja, comprovadamente, regularizada.
ARTIGO I.15 – REVOGAÇÕES ESPECÍFICAS DO ANEXO I CONDIÇÕES GERAIS
1. Para efeitos do presente Contrato, no Anexo I Condições Gerais o termo "a Comissão" tem de ser lido como "a AN", o termo "ação" tem de ser lido como "projeto" e o termo "custo unitário" tem de ser lido como "contribuição unitária", salvo disposição em contrário.
Para os fins do presente Contrato, no Anexo I Condições Gerais o conceito "declaração financeira" deve ser lido como "a parte orçamental do relatório", salvo disposição em contrário.
Nos Artigos II.4.1, II.8.2, II.20.3, II.27.1, II.27.3, no primeiro parágrafo dos Artigos II.27.4 e II.27.8 e no Artigo II.27.9, a referência a "a Comissão" tem de ser lida como referência a "a AN e a Comissão".
No Artigo II.12 o termo "apoio financeiro" tem de ser lido como "apoio" e o termo "terceiros" tem de ser lido como "participantes".
2. Para efeitos do presente Contrato, não são aplicáveis as seguintes cláusulas do Anexo I Condições Gerais: Artigo II.2. (d) (ii), Artigo II.12.2, Artigo II.13.4, Artigo II.17.2.1 (h), Artigo II.18.3, Artigo II.19.2, Artigo II.19.3, Artigo II.20.3, Artigo II.21, Artigo II.27.7.
Para efeitos do presente Contrato, os termos "entidades afiliadas", "pagamento intercalar", "montante fixo (lump sum)", "taxa fixa" não se aplicam quando mencionadas nas Condições Gerais.
3. O Artigo II.7.1 tem de ser lido da seguinte forma:
"II.7.1 Tratamento de dados pessoais pela AN e pela Comissão
Quaisquer dados pessoais contidos no Contrato terão de ser tratados pela AN de acordo com as disposições previstas na legislação nacional.
Quaisquer dados pessoais armazenados em ferramentas de TI fornecidos pela Comissão Europeia terão de ser processados pela AN nos termos do Regulamento (CE) n.º 45/20013.
Esses dados terão de ser processados pela entidade responsável pelo tratamento de dados identificada no Artigo I.6.1 exclusivamente para fins de execução, gestão e monitorização do Contrato ou para proteger os interesses financeiros da UE, incluindo controlos, auditorias e investigações em conformidade com o Artigo II.27, sem prejuízo da eventual transmissão a organismos encarregados das tarefas de monitorização ou inspeção em cumprimento da legislação nacional aplicável ao Contrato.
3 Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de dezembro de 2000 relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados
O beneficiário tem o direito de aceder e corrigir os seus próprios dados pessoais. Para este efeito, terá de enviar quaisquer dúvidas sobre o tratamento dos seus dados pessoais para a entidade responsável pelo tratamento de dados identificada no Artigo I.6.1.
Os dados pessoais contidos no Contrato terão de ser tratados pela Comissão em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 45/2001.
O beneficiário pode recorrer a qualquer momento, para a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados."
4. No Artigo II.9.3, o título e a alínea (a) do primeiro parágrafo têm de ser lidos como se segue:
"II.9.3 Direitos de utilização dos resultados e dos direitos pré-existentes pela AN e pela União
O beneficiário concede à AN e à União Europeia os seguintes direitos de utilização dos resultados do projeto:
(a) utilização para os seus próprios fins, nomeadamente disponibilização a pessoas que trabalhem para a AN, instituições, agências e órgãos da União Europeia e a instituições dos Estados-Membro, bem como para os copiar e reproduzir, na totalidade ou em parte, e em número ilimitado de cópias;”
Para o resto deste artigo, as referências a "a União" terão de ser lidas como referências a "a AN e/ou a União".
5. O segundo parágrafo do Artigo II.10.1 terá de ser lido da seguinte forma:
"O beneficiário terá de assegurar que a AN, a Comissão, o Tribunal de Contas Europeu e o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) podem exercer os seus direitos ao abrigo do Artigo II.27 também para entidades contratadas pelo beneficiário.
6. O Artigo II.18 terá de ser lido da seguinte forma:
"II.18.1 O presente Contrato rege-se pela lei Portuguesa e regulamentos europeus previstos na base legal do Programa Erasmus+.
II.18.2 Para dirimir qualquer litígio entre a AN e o beneficiário, no que respeita à interpretação, execução ou validade do presente contrato, é competente o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, caso o respetivo diferendo não possa ser resolvido de comum acordo.
Os atos administrativos da AN podem ser impugnados nos termos do Código do Procedimento Administrativo e do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.”
7. O Artigo II.19.1 terá de ser lido da seguinte forma:
"As condições para a elegibilidade dos custos são definidas nas secções I.1 e II.1 do Anexo III."
8. O Artigo II.20.1 terá de ser lido da seguinte forma:
"As condições para declarar os custos e contribuições estão estabelecidas nas secções I.2 e II.2 do Anexo III."
9. O Artigo II.20.2 terá de ser lido da seguinte forma:
"As condições aplicáveis a documentos de apoio a custos e contribuições declaradas estão estabelecidas nas secções I.2 e II.2 do Anexo III."
10.O primeiro parágrafo do Artigo II.22 terá de ser lido da seguinte forma:
“O beneficiário poderá ajustar o orçamento previsto no Anexo II através de transferências entre rubricas orçamentais diferentes, desde que o projeto seja executado de acordo com o mencionado no Anexo II. Estes ajustes não requerem uma adenda ao Contrato tal como se prevê no Artigo II.13 se estiverem reunidas as
condições estabelecidas no Artigo I.3.3."
11.O Artigo II.23 (b) tem de ser lido como se segue:
"(b) continuar a não submeter o devido pedido de pagamento nos 30 dias consecutivos seguintes ao envio do lembrete escrito pela AN”
12.O primeiro parágrafo do Artigo II.24.1.3 terá de ser lido da seguinte forma:
"Durante o período de suspensão dos pagamentos, o beneficiário não tem direito a apresentar quaisquer pedidos de pagamento nem documentos comprovativos referidos nos Artigos I.4.3 e I.4.4".
13.O Artigo II.25.1 terá de ser lido da seguinte forma:
"II.25.1 Passo 1 – Aplicação da taxa de reembolso para os custos elegíveis e adição de contribuições unitárias
Este Passo é aplicado como se segue:
(a) Se, como previsto no Artigo I.3.2 (a), a subvenção assumir a forma de reembolso de custos elegíveis, o montante deverá ser obtido aplicando a taxa de reembolso especificada na secção II.2 do Anexo III aos custos elegíveis do projeto aprovados pela AN para as correspondentes categorias de custos e beneficiário;
(b) Se, como previsto no Artigo I.3.2 (b), a subvenção assumir a forma de uma contribuição unitária, o montante deverá ser obtido multiplicando a contribuição unitária especificada no Anexo IV pelo número efetivo de unidades aprovadas pela AN relativamente ao beneficiário.
Se o Artigo I.3.2 previr uma combinação de diferentes formas de subvenções, esses montantes deverão ser somados.
14.O segundo parágrafo do Artigo II.25.4 terá de ser lido da seguinte forma:
"O montante da redução será proporcional ao grau em que o projeto foi implementado de forma inadequada ou à gravidade da infração, conforme previsto na secção IV do Anexo III."
15.O terceiro parágrafo do Artigo II.26.2 terá de ser lido da seguinte forma:
"Se o pagamento não foi feito até à data especificada na nota de débito, a AN procederá à recuperação do montante devido:
(a) por offsetting, sem o consentimento prévio do beneficiário, através de quaisquer quantias em dívida ao beneficiário pela AN (offsetting);
Em circunstâncias excecionais, para salvaguardar os interesses financeiros da União, o AN poderá proceder ao offsetting antes da data de vencimento;
Pode ser interposto um recurso contra esse offsetting perante o tribunal competente determinado no Artigo II.18.2;
(b) por acionamento da garantia financeira, se aplicável, nos termos do Artigo I.4.2 ("acionamento da garantia financeira”);
(c) através de uma ação judicial, tal como estabelecido no Artigo II.18.2 ou nas Condições Especiais"
16.O terceiro parágrafo do Artigo II.27.2 terá de ser lido da seguinte forma:
Os prazos estabelecidos no primeiro e segundo parágrafos serão mais longos se a legislação nacional assim o exigir ou se estiverem em curso auditorias, recursos, litígios ou ações relativos à subvenção, incluindo nos casos referidos no Artigo II.27.7. Nestes últimos casos, o beneficiário terá de conservar os documentos até que tais auditorias, recursos, litígios ou ações tenham sido encerrados".
17.O Artigo II.27.3 terá de ser lido da seguinte forma:
"O beneficiário terá de facultar todas as informações, incluindo em formato eletrónico, solicitadas pela AN ou pela Comissão ou por qualquer outro organismo externo mandatado pela Comissão.
Se o beneficiário não cumprir com as obrigações estabelecidas no primeiro parágrafo, a AN poderá considerar:
(a) não elegíveis quaisquer custos insuficientemente justificados pelas informações fornecidas pelo beneficiário;
(b) indevidas quaisquer contribuições unitárias, montantes fixos (lump sum) ou taxas fixas insuficientemente justificadas pelas informações fornecidas pelo beneficiário".
ASSINATURAS
Pelo Beneficiário Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Director | Pela AN Xxxxx Xxxx Xxxxxxx Diretora | |
Assinatura e carimbo | Assinatura e carimbo | |
Local e data | Local e data |
Feito em duplicado e em português. Contrato isento de imposto de selo, nos termos do art.º 6º, alínea a), do Código do Imposto de Selo
ANEXO I
CONDIÇÕES GERAIS
ANEXO I - CONDIÇÕES GERAIS
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ANEXO II
DESCRIÇÃO DO PROJETO ORÇAMENTO PREVISTO
ANEXO III
DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS E CONTRATUAIS
ANEXO III – DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS E CONTRATUAIS
I. REGRAS APLICÁVEIS A RUBRICAS ORÇAMENTAIS BASEADAS EM CONTRIBUIÇÕES UNITÁRIAS
I.1 – CONDIÇÕES PARA ELEGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÕES UNITÁRIAS
Quando a subvenção tomar a forma de uma contribuição unitária, o número de unidades terá de cumprir as seguintes condições:
a) as unidades terem sido efetivamente executadas ou geradas no período estabelecido no Artigo I.2.2 das Condições Especiais;
b) as unidades serem necessárias para a execução do Projeto ou geradas no âmbito do mesmo;
c) o número de unidades terá de ser identificável e verificável, em particular ser suportado por registos e documentação especificada neste Anexo.
I.2 – CÁLCULO E DOCUMENTOS DE APOIO PARA CONTRIBUIÇÕES UNITÁRIAS
A. Gestão e implementação do projeto
a) Cálculo do montante de subvenção: o montante de subvenção é calculado pelo produto do número total de meses de duração do projeto pela contribuição unitária aplicável ao beneficiário, tal como estipulado no Anexo IV do Contrato.
b) Elemento gerador: o elemento que condiciona o direito à subvenção é a execução pelo beneficiário das atividades, bem como a produção de resultados que serão cobertos por esta rubrica orçamental, tal como solicitado em candidatura a subvenção e aprovado pela Agência Nacional.
c) Documentos de apoio: comprovativo das atividades executadas e dos produtos desenvolvidos deverão ser facultados sob a forma de uma descrição dessas atividades e produtos no Relatório Final. Para além disso, os produtos desenvolvidos deverão ser carregados pelo coordenador na Plataforma de Resultados de Projetos Erasmus+ e, dependendo da sua natureza, deverão estar acessíveis a controlos e auditorias nas instalações do beneficiário.
d) Relatórios: a organização coordenadora, em nome do projeto como um todo, terá de apresentar um relatório sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos.
B. Reuniões transnacionais de projeto
a) Cálculo do montante de subvenção: o montante de subvenção é calculado pelo produto do número total de participações pela contribuição unitária aplicável, tal como estipulado no Anexo IV do Contrato.
Por defeito, entende-se por local de origem o local onde se encontra a entidade de envio e por local de destino o local onde se encontra a entidade de acolhimento. Se forem reportados locais de origem ou de destino diferentes, o beneficiário terá de facultar a razão para essa diferença.
b) Elemento gerador: a participação efetiva do participante na reunião transnacional de projeto é o facto que condiciona o direito à subvenção.
c) Documentos de apoio:
− Para viagens realizadas entre as entidades de envio e de acolhimento: comprovativo de presença na atividade realizada sob a forma de uma declaração assinada pela entidade de acolhimento e que especifique o nome do participante, o objetivo da atividade, bem como as datas de início e de fim da mesma;
− No caso de uma viagem com uma origem diferente do local onde a entidade de envio se encontra e/ou uma viagem para um destino diferente do local onde a entidade de acolhimento se encontra, e que origina uma mudança na banda de distância, o itinerário de viagem efetivo terá de ser comprovado por bilhetes de viagem ou outras faturas que especifiquem os locais de origem e de destino;
− Comprovativo de participação na reunião transnacional de projeto sob a forma de uma folha de presenças assinada pelos participantes e pela organização de acolhimento que especifique o nome, data e local da reunião transnacional de projeto e, para cada participante: nome e assinatura da pessoa, nome e endereço da organização de envio da pessoa;
− Programa detalhado e quaisquer documentos utilizados ou distribuídos na reunião transnacional de projeto.
d) Relatórios:
− O beneficiário tem de apresentar um relatório sobre o local da reunião, a data e o número de participantes.
− Em todos os casos, o beneficiário tem de poder demonstrar que tem uma ligação formal com as pessoas que participam nas reuniões transnacionais de projeto, quer façam parte do pessoal (seja a título profissional ou voluntário) envolvido no Projeto, quer sejam alunos da organização beneficiária.
C. Atividades de aprendizagem, ensino e formação
a) Cálculo do montante de subvenção: o montante de subvenção assume a forma de contribuições unitárias relativamente a viagem, apoio individual e apoio linguístico. O cálculo é efetuado da seguinte forma:
− Viagem: o montante de subvenção é calculado pelo produto do número de participantes pela contribuição unitária aplicável à banda de distância da viagem, tal como estipulado no Anexo IV do Contrato; para determinar a banda de distância aplicável, o beneficiário terá de utilizar a calculadora de distâncias online no website da Comissão em xxxx://xx.xxxxxx.xx/xxxxxxxxxx/xxxxxxx-xxxx/xxxxx/xxxxxxxx_xx.xxx.
− Complemento (top-up) para custos acrescidos de viagens domésticas: o montante da subvenção é calculado pelo produto do número de viagens domésticas de ida e volta dispendiosas efetuadas pelos participantes, incluindo acompanhantes, pela contribuição unitária aplicável ao "Complemento (top-up) para custos acrescidos de viagens domésticas”, de acordo com o especificado no Anexo IV do Contrato. O complemento (top-up) para viagens domésticas dispendiosas pode ser solicitado apenas para itinerários de viagem dentro dos Países do Programa.
− Apoio Individual: o montante de subvenção é calculado pelo produto do número de dias/meses por participante, incluindo acompanhantes, em estadias até 60 dias, pela contribuição unitária aplicável por dia/mês para o tipo de participante e para o país de acolhimento em causa, tal como estipulado no Anexo IV do Contrato. No caso de meses incompletos para atividades que excedam 2 meses, o montante de subvenção é calculado pelo produto do número de dias
do mês incompleto por 1/30 da contribuição unitária por mês. Se necessário, o beneficiário poderá incluir um dia de viagem imediatamente antes do primeiro dia da atividade no estrangeiro e um dia de viagem imediatamente após o último dia da atividade no estrangeiro; estes dias extra para viagem serão considerados no cálculo do apoio individual.
− Apoio linguístico: o montante de subvenção é calculado pelo produto do número total de participantes que recebem apoio linguístico pela contribuição unitária aplicável, tal como estipulado no Anexo IV do Contrato.
− O apoio a participantes em atividades que decorrem no seu próprio país é elegível no âmbito desta rubrica orçamental, desde que as atividades envolvam participantes de organizações beneficiárias de, pelo menos, dois Países do Programa distintos e que a distância entre o local de partida e o ponto de chegada, conforme especificado acima, seja de, pelo menos, 10 km de acordo com a calculadora de distâncias online.
Em todos os casos, o beneficiário terá de ser capaz de demonstrar a ligação formal com as pessoas que participam nas atividades de formação, ensino ou aprendizagem transnacionais, envolvidos no Projeto quer como pessoal (seja a título profissional ou voluntário) ou como alunos.
b) Elemento gerador:
− Viagem e complemento (top-up) para custos acrescidos de viagens domésticas: a realização efetiva da atividade pelo participante é o elemento que condiciona o direito à subvenção.
− A elegibilidade da subvenção para complemento (top-up) para custos acrescidos de viagens domésticas dependerá de a Agência Nacional aceitar a justificação fornecida. A Agência Nacional terá de avaliar a justificação com base nas informações fornecidas pelo beneficiário e nas informações publicamente disponíveis relativas ao mesmo percurso. A elegibilidade terá de ser estabelecida com base no preço médio do percurso no período em que a viagem foi realizada.
− Apoio Individual: a realização efetiva da atividade é o facto que condiciona o direito à subvenção.
− Apoio linguístico: a realização pelo participante de uma atividade no estrangeiro com uma duração superior a 2 meses e a concretização efetiva de preparação linguística na língua de ensino ou de trabalho no estrangeiro são os elementos geradores que condicionam o direito à subvenção.
c) Documentos de apoio:
(i) Viagem
− Para viagens realizadas entre as entidades de envio e de acolhimento: comprovativo de participação na atividade sob a forma de uma declaração assinada pela organização de acolhimento que especifique o nome do participante, o objetivo da atividade, bem como as datas de início e de fim da mesma;
− No caso de uma viagem com uma origem diferente do local onde a entidade de envio se encontra e/ou uma viagem para um destino diferente do local onde a entidade de acolhimento se encontra, e que origina uma mudança de banda de distância, o itinerário de viagem efetivo terá de ser comprovado com bilhetes de viagem ou outras faturas que especifiquem os locais de origem e de destino. Em casos excecionais devidamente justificados, em que não seja possível apresentar comprovativos de terceiros, o beneficiário e a organização de acolhimento podem assinar uma declaração especificando o local de partida e o local de chegada.
(ii) Complemento (top-up) para custos acrescidos de viagens domésticas
− Comprovativo de participação na atividade sob a forma de uma declaração assinada pela entidade de acolhimento e que especifique o nome do participante, o objetivo da atividade, bem como as datas de início e de fim da mesma.
(iii) Apoio Individual
− Comprovativo de participação na atividade sob a forma de uma declaração assinada pela entidade de acolhimento que especifique o nome do participante, o objetivo da atividade, bem como as datas de início e de fim da mesma.
(iv) Apoio linguístico
− Comprovativo de presença nos cursos sob a forma de uma declaração assinada pelo prestador do curso que especifique o nome do participante, a língua ensinada, o formato e a duração do apoio linguístico facultado, ou
− Fatura de compra de materiais didáticos, que especifique a língua em questão, o nome e o endereço do orgão emissor da fatura, o montante e a moeda e a data da fatura, ou
− No caso de o apoio linguístico ser facultado diretamente pelo beneficiário: uma declaração assinada e datada pelo participante, que especifique o seu nome, a língua ensinada e o formato e a duração do apoio linguístico recebido.
d) Relatórios:
O beneficiário terá de apresentar um relatório sobre o local de todas as atividades de aprendizagem, ensino e formação, as datas e os números de participantes.
Se for solicitado um complemento (top-up) para custos acrescidos de viagens domésticas, o beneficiário terá de fornecer uma descrição do percurso efetivo e uma explicação para não ter sido possível efetuar um percurso mais económico. O percurso efetuado não pode ser justificado com base na conveniência, a não ser que um percurso alternativo exija mais de um dia de viagem para chegar ao destino final ou para regressar ao local de origem.
II. REGRAS APLICÁVEIS A RUBRICAS ORÇAMENTAIS BASEADAS NO REEMBOLSO DE CUSTOS REAIS INCORRIDOS
II.1 – CONDIÇÕES PARA O REEMBOLSO DE CUSTOS REAIS
Quando a subvenção tiver a forma de um reembolso de custos reais, são aplicáveis as seguintes condições:
a) que tenham sido suportados pelo beneficiário;
b) que tenham sido suportados no periodo definido no Artigo I.2.2;
c) que tenham sido previstos em orçamento conforme Anexo II ou sejam elegíveis seguindo as regras de transferência entre rubricas estipuladas em Artigo I.3.3;
d) que tenham clara ligação com o Projeto como descrito no Anexo II e sejam necessários à sua implementação;
e) que sejam claramente identificáveis e verificáveis e que estejam registados na contabilidade do beneficiário nos termos das regras contabilisticas exigidas pela lei portuguesa e com as práticas habituais de contabilidade do beneficiário;
f) que cumpram os requisitos da legislação tributária e contributiva aplicável;
g) que sejam razoáveis, justificados e estejam de acordo com princípios de boa gestão, em particular quanto à economia e eficiência;
h) que não sejam simultaneamente cobertos por uma contribuição unitária como especificado na Secção I deste Anexo.
II.2 – CÁLCULO DE CUSTOS REAIS
A. Apoio às necessidades especiais
a) Cálculo do montante de subvenção: a subvenção é um reembolso de 100% dos custos elegívies efetivamente incorridos.
b) Custos elegíveis: custos diretamente relacionados com participantes portadores de deficiência e seus acompanhantes para além do 60º dia de estadia e que sejam adicionais a custos suportados por uma contribuição unitária tal como estipulado na Secção I deste Anexo.
c) Documentos de apoio: faturas dos custos reais incorridos, que especifiquem o nome e o endereço do orgão emissor da fatura, o montante e a moeda, bem como a data da fatura.
B. Custos excecionais
a) Cálculo do montante de subvenção: a subvenção é igual ao reembolso de 75% dos custos elegíveis efetivamente incorridos, com um máximo de 50.000 € por projeto excluindo a garantia financeira se exigida pelo Contrato; e de 80% dos custos elegíveis para despesas de viagem onerosas de participantes que viajem de/para regiões ultraperiféricas e países e territórios ultramarinos (PTU).
b) Custos elegíveis:
− Sub-contratação: sub-contratação e aquisição de bens e serviços tal como solicitado pelo beneficiário em candidatura, aprovado pela AN e especificado no Anexo II;
− Garantia financeira: custos relacionados com o pagamento de uma garantia apresentada pelo beneficiário, quando tal garantia for requerida pela AN, tal como especificado no Artigo I.4.2 do Contrato;
− Custos de viagem para participantes que viajem de/para regiões ultraperiféricas e países e territórios ultramarinos (PTU) para os quais as regras padrão de financiamento não cobrem um mínimo de 70% dos custos elegíveis;
− Custos relacionados com a depreciação de equipamentos ou outros bens (novos ou usados) tal como registado nas demonstrações contabilísticas do beneficiário, desde que os ativos tenham sido adquiridos em conformidade com o Artigo II.10 e que sejam registados de acordo com as normas internacionais de contabilidade e as práticas contabilísticas habituais do beneficiário. Os custos de aluguer ou leasing de equipamentos ou outros bens também são elegíveis, desde que esses custos não excedam os custos de depreciação de equipamentos ou ativos similares e excluam qualquer taxa de financiamento. No caso da compra, aluguer ou leasing de equipamentos, apenas pode ser reclamado o valor correspondente à parte do tempo de uso do equipamento para o projeto.
c) Documentos de apoio:
− Sub-contratação: faturas dos custos reais efetivamente incorridos que especifiquem o nome e o endereço do orgão emissor da fatura, o montante e moeda, bem como a data da fatura.
− Garantia financeira: comprovativo do custo da garantia financeira emitida pelo orgão que faculta a garantia ao beneficiário, que especifique o nome e endereço do orgão emissor da
garantia financeira, o montante e a moeda do custo da garantia e que apresente a data e a assinatura do representante legal do orgão emissor da garantia.
− Custos de depreciação: prova da compra, aluguer ou leasing do equipamento, tal como registado nas demonstrações contabilísticas do beneficiário, justificando que estes custos correspondem ao período estabelecido no Artigo I.2.2, e que a taxa de utilização efetiva no Projeto pode ser considerada.
− No caso de custos de viagem para participantes que viajem de/para regiões ultraperiféricas e países e territórios ultramarinos (PTU), a prova de pagamento dos custos relacionados com a viagem baseia-se em faturas que especifiquem o nome e endereço do orgão emissor da fatura, o montante e a moeda, bem como a data da fatura.
III. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE DAS ATIVIDADES DO PROJETO
a) O beneficiário terá de assegurar que as atividades do projeto para o qual foi concedido apoio financeiro são elegíveis de acordo com as disposições estabelecidas no Guia do Programa Erasmus+ para cada Acção-Chave e setor.
b) As atividades desenvolvidas que não cumpram as disposições estabelecidas no Guia do Programa Erasmus+ e complementadas pelas disposições estipuladas neste Anexo serão consideradas não elegíveis pela AN e os montantes de subvenção correspondentes às respetivas atividades terão de ser reembolsadas na sua totalidade. O reembolso terá de cobrir todas as rubricas orçamentais para as quais foi atribuída subvenção relativamente à atividade que for declarada como não elegível.
c) A duração mínima elegível das atividades de mobilidade especificada no Guia do Programa é a duração mínima da atividade excluindo os dias de viagem.
IV. REGRAS E CONDIÇÕES PARA REDUÇÃO DA SUBVENÇÃO DEVIDO A EXECUÇÃO FRACA, PARCIAL OU TARDIA
• A execução fraca, parcial ou tardia do Projeto poderá ser determinada pela AN com base em:
o o relatório final apresentado pelas organizações coordenadora e parceiras;
o os produtos e resultados gerados pelo projeto.
• A AN também poderá tomar em consideração informação recebida de quaisquer outras fontes relevantes, que comprovem que o Projeto não foi executado de acordo com as disposições contratuais. Outras fontes de informação poderão incluir visitas de monitorização, controlos documentais (desk checks) ou on-the-spot checks efetuados pela AN.
• O relatório final será avaliado com base em critérios de qualidade e será pontuado até ao total máximo de 100 pontos. Se a classificação do relatório final for inferior a 50 pontos, a AN poderá reduzir o montante final de subvenção com base numa execução fraca, parcial ou tardia do Projeto, mesmo que todas as atividades declaradas sejam elegíveis e tenham sido efetivamente realizadas.
• O relatório final, os produtos e os resultados serão avaliados pela AN com base num conjunto comum de critérios de qualidade que incidem sobre:
o a medida em que a implementação da ação foi ao encontro do apresentado na candidatura aprovada;
o a qualidade das atividades desenvolvidas e a sua adequação aos objetivos do projeto;
o a qualidade dos produtos e dos resultados originados;
o os resultados de aprendizagem e o impacto nos participantes;
o a medida em que o projeto demonstrou ser inovador/complementar a outras iniciativas;
o a medida em que o projeto mostrou ser uma mais-valia a nível da UE;
o a medida em que o projeto implementou medidas de qualidade eficazes bem como medidas para avaliar os resultados do projeto;
o o impacto na(s) organização(ões) participante(s);
o no caso de atividades de aprendizagem, ensino e formação: a qualidade das disposições práticas disponibilizadas para o apoio à mobilidade, em termos de preparação, monitorização e apoio aos participantes durante a atividade de mobilidade, bem como a qualidade dos meios implementados para o reconhecimento/validação dos resultados de aprendizagem dos participantes;
o a qualidade e o âmbito das atividades de disseminação levadas a cabo;
o o potencial impacto mais abrangente do projeto em indivíduos e organizações que não o beneficiário.
• A redução da subvenção com base na execução fraca, parcial ou tardia poderá ser aplicada ao montante da subvenção final atribuído a despesas elegíveis e pode ser de:
– 25% se o relatório final obtiver uma pontuação mínima de 40 e inferior a 50 pontos;
– 50% se o relatório final obtiver uma pontuação mínima de 25 e inferior a 40 pontos;
– 75% se o relatório final obtiver uma pontuação inferior a 25 pontos.
V. ALTERAÇÕES À SUBVENÇÃO (NÃO APLICÁVEL)
VI. CONTROLOS DE BENEFICIÁRIO E PROVISÃO DE DOCUMENTOS DE APOIO
De acordo com o Artigo II.27 do Anexo I do Contrato, o beneficiário poderá estar sujeito a controlos e auditorias relativamente ao Contrato. Os controlos e auditorias têm por objetivo verificar se o beneficiário geriu a subvenção de acordo com as disposições estipuladas no Contrato, de forma a estabelecer-se o montante final de subvenção a que o beneficiário tem direito.
Será realizada uma verificação de relatório final a todos os projetos. Além disso, o projeto pode ser objeto de um controlo documental (desk check) ou de um on-the-spot check se o Contrato do projeto estiver incluído na amostra da AN para o efeito exigida pela Comissão Europeia ou se a AN o selecionar para verificação com base numa avaliação de risco.
Para a verificação do relatório final e para o controlo documental (desk check) o beneficiário tem de fornecer à AN cópias dos documentos comprovativos especificados na secção I.2, a menos que esta solicite os originais. A AN tem de devolver os documentos originais ao beneficiário após a análise em questão. Caso o beneficiário não esteja legalmente autorizado a enviar documentos originais para controlos de relatório final ou documentais (desk check), o beneficiário poderá enviar as respetivas cópias.
O beneficiário terá de ter em atenção que a AN poderá também solicitar documentos ou comprovativos que normalmente são utilizados em outros tipos de controlo.
Os diferentes controlos incluirão o seguinte:
a) Verificação de relatório final
A verificação do relatório final é um controlo realizado nas instalações da AN na fase de relatório final de forma a estabelecer o montante de subvenção final a que o beneficiário tem direito.
O beneficiário tem de apresentar à Agência Nacional um relatório final através da Mobility Tool+ que incluirá as seguintes informações sobre as despesas de subvenção:
• as contribuições unitárias utilizadas para as rubricas orçamentais:
– Gestão e implementação do projeto
– Reuniões transnacionais de projeto
– Viagem
– Apoio Individual
– Apoio linguístico
• os custos reais incorridos para as rubricas orçamentais:
– Apoio às necessidades especiais
• os custos reais incorridos e os documentos de apoio especificados na Secção II do presente Anexo para a rubrica orçamental:
– Custos excecionais
• os resultados do projeto, carregando-os na Plataforma de Resultados de Projetos Erasmus+, tal como previsto no Artigo I.9.2.
b) Controlo documental (desk check)
O controlo documental (desk check) é uma verificação aprofundada de documentos de apoio adicionais, realizada nas instalações da AN, e que pode ser realizada durante ou depois da fase de relatório final. Caso lhe seja solicitado, o beneficiário terá de apresentar à Agência Nacional os documentos comprovativos adicionais para todas as rubricas orçamentais.
c) On-the-spot checks
Os on-the-spot checks são controlos realizados pela AN nas instalações do beneficiário ou em qualquer instalação relevante para a execução do Projeto. Durante os on-the-spot checks, o beneficiário tem de disponibilizar, para revisão pela Agência Nacional, os originais da documentação de apoio, conforme especificado para o relatório final e controlo documental (desk check).
Existem dois tipos possíveis de on-the-spot checks:
• On-the-spot check durante a execução do projeto
Esta verificação é realizada durante a implementação do Projeto, para a Agência Nacional verificar diretamente a realidade e a elegibilidade de todas as atividades do projeto e participantes.
• On-the-spot check após o final do projeto
Este controlo é realizado após o final do Projeto e, normalmente, após o controlo realizado ao relatório final.
Além de fornecer toda a documentação de apoio, o beneficiário terá de permitir o acesso da Agência Nacional ao registo de despesas do projeto nas contas do beneficiário.
ANEXO IV
TAXAS APLICÁVEIS
TAXAS APLICÁVEIS A CONTRIBUIÇÕES UNITÁRIAS
1. GESTÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO
Contribuição para as atividades da organização coordenadora: 500 EUR por mês |
Contribuição para as atividades das outras organizações participantes: 250 EUR por organização participante e por mês |
Montante máximo no caso de 10 ou mais beneficiários: 2750 EUR por mês para toda a Parceria |
2. REUNIÕES TRANSNACIONAIS DE PROJETO
Para distâncias de viagem entre 100 e 1 999 km: 575 EUR por participante e por reunião |
Para distâncias de viagem iguais ou superiors a 2 000 km: 760 EUR por participante e por reunião |
N.B.: a "distância de viagem " é a distância entre o local de origem e o de destino
3. ATIVIDADES TRANSNACIONAIS DE APRENDIZAGEM, ENSINO E FORMAÇÃO
Número máximo de participantes (incluindo acompanhantes): 100
3.a. VIAGEM
• Contribuição para custos de viagem
Distâncias de viagem | Montante |
Entre 10 e 99 km: | 20 EUR por participante |
Entre 100 e 499 km: | 180 EUR por participante |
Entre 500 e 1999 km: | 275 EUR por participante |
Entre 2000 e 2999 km: | 360 EUR por participante |
Entre 3000 e 3999 km: | 530 EUR por participante |
Entre 4000 e 7999 km: | 820 EUR por participante |
8000 km ou mais: | 1300 EUR por participante |
N.B.: a “distância de viagem” representa a distância entre o local de origem e o local do evento; o
“montante” cobre a contribuição para a viagem de xxx e de volta.
• Complemento (top-up) para custos acrescidos de viagens domésticas
Montantes superiores a 225 EUR: | 180 EUR por participante e viagem de ida e volta |
3.b. APOIO INDIVIDUAL
Atividades de curto prazo
Eventos de curto prazo de formação conjunta de pessoal, Ensino em Programas de Estudo Intensivos e acompanhantes | até ao 14º dia de atividade: 100 EUR por dia e por participante + entre o 15º e o 60º dia de atividade: 70 EUR por dia e por participante | |
Atividades de curto prazo para alunos (mobilidade mista, mobilidade de curto prazo de alunos, programas de estudos intensivos) | até ao 14º dia de atividade: 55 EUR por dia e por participante + entre o 15º e o 60º dia de atividade: 40 EUR por dia e por participante |
Atividades de longo prazo
Missões de longo prazo de ensino ou formação Mobilidade de longo prazo de animadores de juventude | até ao 14º dia de atividade: B1.5 por dia e por participante + entre o 15º e o 60º dia de atividade: B1.6 por dia e por participante + entre o 61º dia de atividade e até 12 meses: B1.7 por dia e por participante |
Mobilidade de longo prazo de alunos para fins de estudo | B1.8 por mês e por participante |
País de Acolhimento | Missões de ensino ou formação de longo prazo - mobilidade de animadores de juventude | Mobilidade de alunos de longo prazo | |||
em EUR diários | em EUR mensais | ||||
B1.5 | B1.6 | B1.7 | B1.8 | ||
Bélgica | 105 | 74 | 53 | 110 | |
Bulgária | 105 | 74 | 53 | 70 | |
República Checa | 105 | 74 | 53 | 90 | |
Dinamarca | 120 | 84 | 60 | 145 | |
Alemanha | 90 | 63 | 45 | 110 | |
Estónia | 75 | 53 | 38 | 85 | |
Irlanda | 120 | 84 | 60 | 125 | |
Grécia | 105 | 74 | 53 | 100 | |
Espanha | 90 | 63 | 45 | 105 | |
França | 105 | 74 | 53 | 115 | |
Croácia | 75 | 53 | 38 | 90 | |
Itália | 105 | 74 | 53 | 115 | |
Chipre | 105 | 74 | 53 | 110 | |
Letónia | 90 | 63 | 45 | 80 | |
Lituânia | 75 | 53 | 38 | 80 | |
Luxemburgo | 105 | 74 | 53 | 110 | |
Hungria | 105 | 74 | 53 | 90 | |
Malta | 90 | 63 | 45 | 110 | |
Países Baixos | 120 | 84 | 60 | 110 | |
Áustria | 105 | 74 | 53 | 115 | |
Polónia | 105 | 74 | 53 | 85 | |
Portugal | 90 | 63 | 45 | 100 | |
Roménia | 105 | 74 | 53 | 60 | |
Eslovénia | 75 | 53 | 38 | 85 | |
Eslovaquia | 90 | 63 | 45 | 95 | |
Finlândia | 105 | 74 | 53 | 125 | |
Suécia | 120 | 84 | 60 | 115 | |
Reino Unido | 120 | 84 | 60 | 140 | |
Antiga República Jugoslava da Macedónia | 90 | 63 | 45 | 60 | |
Islândia | 105 | 74 | 53 | 135 | |
Liechtenstein | 105 | 74 | 53 | 120 | |
Noruega | 105 | 74 | 53 | 135 | |
Turquia | 105 | 74 | 53 | 80 |
3.c. APOIO LINGUÍSTICO
Só para atividades de longo prazo, com duração entre 2 e 12 meses: 150 EUR por participante