Conceito de Destinação
Conceito de Destinação
• O Repetro-Sped aplica-se aos bens destinados às atividades de E&P.
Destinação
» instalação ou a disponibilização dos bens nos locais indicados nos contratos de concessão, autorização, cessão ou partilha de produção; ou
» utilização dos bens nas
atividades de E&P.
Importante previsão para itens sobressalentes, que serão considerados destinados às atividades de E&P antes da sua efetiva utilização.
Garantia
• IN RFB nº 1.781/17
Dispensa de garantia como exceção – hipóteses específicas (exemplos: importação de embarcações ou plataformas; bens admitidos com base em contrato de prestação de serviço por empreitada global).
• IN RFB nº 1.880/19
Dispensa de garantia como regra geral.
• Retroatividade benigna – possibilidade de levantamento de garantias já apresentadas.
Obrigatoriedade de Emissão de NF-e
• IN RFB nº 1.781/17
Requisito para Habilitação: emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para controle de bens.
• IN RFB nº 1.880/19
Admite a emissão de Nota Fiscal Avulso Eletrônica (NFA-e) para contemplar aqueles que não são obrigados à emissão da NF-e.
NF-e | NFA-e |
» Industrial beneficiário do Repetro-Industrialização » Importador de bens via Repetro- Sped Permanente | » Empresas de navegação » Prestadores de serviços |
• Inscrições estaduais abertas em função da regra original poderão ser baixadas.
• Importações promovidas com base em contrato de prestação de serviços por
empreitada global não estão sujeitas às restrições relativas à(ao)
» valor limite das contraprestações;
» inclusão de cláusula de opção de compra no contrato de importação;
» obrigação de individualizar bens e respectivos valores unitários;
» obrigação de importação pela parte responsável pelo pagamento das contraprestações.
• As restrições acima permanecem inaplicáveis ao contrato de afretamento por tempo.
Exceção: regra sobre opção de compra.
• Limitação do Valor Total das Contraprestações
» Reformulada a forma de calcular o valor limite das contraprestações
IN RFB nº 1.781/17 | IN RFB nº 1.880/19 |
» Ausência de detalhamento (prazo da utilização econômica). | » Prazo pelo qual o bem permanecer em utilização econômica (incluídas eventuais prorrogações) ou o prazo de 5 anos, o que for menor. |
• Fornecimento de Consumíveis
» Revogada a restrição que inviabilizava o regime temporário em caso de previsão, em contrato, do fornecimento de bens consumidos durante a prestação de serviços.
» Os bens consumíveis devem ser relacionados e identificados separadamente no
contrato e despachados para consumo.
• Bens importados via Repetro-Sped Permanente que já tenham sido destinados a
atividades de E&P poderão, antes do decurso do prazo de 5 anos, ser/permanecer:
» alocados em outro campo ou bloco do mesmo beneficiário;
» transferidos a outro beneficiário habilitado no Repetro-Sped (substituição de beneficiário);
» no campo ou bloco em que tenham sido utilizados (caso a utilização seja inviável por questões
regulatórias ou ambientais);
» revertido para a União.
• A substituição de beneficiário se dará mediante requerimento e é aplicável às
transferências de bens que ocorrerem antes do término do prazo de 5 anos.
Em linha orientação disponibilizada previamente via Perguntas e Respostas.
• Após o decurso do prazo de 5 anos, o beneficiário pode dispor livremente do bem,
independentemente de qualquer formalidade.
• Permite-se a concessão do regime a bens importados em caráter definitivo que serão
inicialmente armazenados.
• Armazenagem em (i) depósito não alfandegado ou (ii) estaleiro ou oficina de teste.
• No caso de depósito não alfandegado exige-se que
» o titular do depósito seja o próprio beneficiário do regime; e
» o CNPJ do depósito conste do ADE de habilitação ao Repetro-Sped.
• Na prática:
• Fica impossibilitada a armazenagem de bens em recinto não alfandegado em nome de terceiros;
• As empresas devem manter filiais nos locais de armazenagem.
• Repetro-Sped Permanente
» Redução proporcional do valor aduaneiro em caso de bens
i. perdidos, inutilizados ou consumidos durante a utilização nas atividades de E&P; ou
ii. danificados por incêndio, abalroamento, naufrágio, xxxxxxxx ou qualquer outro sinistro.
• Repetro-Sped Admissão Temporária
» Redução proporcional do valor aduaneiro apenas no caso de bens danificados por sinistro.
» Em hipóteses de lost in hole serão exigidos os tributos suspensos.
• Em ambos os casos, deverá ser requerida a apresentação de laudo pericial.
• A habilitação no Repetro-Sped também será obrigatória para a pessoa jurídica que
industrializar bens no âmbito do Repetro-Industrialização.
Lista de Bens Repetráveis
• O PSV (Platform Supply Vessel) foi incluído no Anexo II da IN RFB nº 1.781/17 – bens elegíveis a ambas as modalidades do Repetro-Sped (Admissão Temporária e Permanente).
• Pendência: ajuste aos códigos NCM e descrições comerciais constantes dos Anexos I e II da IN RFB nº 1.781/17 que estão desatualizados.
• IN RFB nº 1.880/19
» Revogação da Admissão Temporária Automática (com suspensão total de tributos federais) para embarcações autorizadas a operar no transporte de cabotagem.
» Migração para Outros Regimes: 30 dias contados da data da publicação da IN RFB nº 1.880/19.
• Revogação motivada por ausência de previsão similar em Lei ou Decreto.
• Racional similar ao previsto na Solução de Consulta Cosit nº 459/17 (importação de aeronaves para a prestação de serviços de taxi aéreo em território nacional).
• IN RFB nº 1.887/19
» Xxxxxxxxxxxx a Admissão Temporária Automática para embarcações de cabotagem.
A Legislação do Repetro-Sped (Lei nº 13.586/17 e IN RFB nº 1.781/17) estabeleceu que os benefícios fiscais e aduaneiros desse regime devem ser aplicados a bens utilizados para (i) efetiva exploração e produção de petróleo e gás natural; ou (ii) para prestação de serviços destinados à cadeia de produção de petróleo e gás natural.
A RFB entende não ser possível a revenda sob o Repetro-Sped, conforme resposta à dúvida 7.2. Foi perguntado à RFB se um equipamento com NCM listada como bem permanente poderia ser importado com objetivo de revenda. A RFB se posicionou no seguinte sentido:
“Resposta: Se a importação do bem ocorreu com base no inciso III do artigo 2º da IN RFB nº 1.781, de 2017, o bem deve ser aplicado nas atividades previstas do artigo 5º da Lei nº 13.586, de 2017, enquanto durar o interstício isentivo de 5 anos para conversão em isenção/alíquota zero. Após este prazo, o bem pode ser revendido. Por outro lado, caso a importação do bem ocorra com base no inciso IV ou V do artigo 2º da IN RFB nº 1.781, de 2017, o interessado pode revender o bem, desde que realize o despacho para consumo previamente a tal revenda.”
Assim, bens permanentes só podem ser revendidos após cinco anos da sua importação, sendo destinados às atividades de E&P em até três anos após a importação.
Caso sejam bens temporários, para que haja revenda, o importador deverá realizar o despacho para consumo (i.e. com o respectivo pagamento dos tributos) antes de revendê- los.
O mesmo racional se aplica aos benefícios de ICMS estabelecidos pelo Convênio ICMS nº 3/18.
De acordo com a legislação aplicável, a base cálculo do ICMS será reduzida de forma que a alíquota aplicável seja de 3% quando da importação de bens destinados às atividades de E&P, em consonância com o que dispõem as normas federais do Repetro-Sped.
Assim, caso haja compra e revenda de bens sob Repetro-Sped, antes do prazo de cinco anos, entendemos que há risco de as autoridades entenderem que houve desvio de finalidade, sendo exigidos os tributos federais suspensos com multa e juros.
• IN RFB nº 1.781/17: não dispõe sobre a nacionalização de bens originalmente
importados em caráter temporário com os benefícios do regime permanente.
• Transferência entre Regimes?
O procedimento descrito na IN SRF 121/02 não se aplica, pois não se trata de hipótese de
transferência entre regimes aduaneiros.
A própria IN SRF 121/02 reserva o procedimento às operações de importação realizadas a título não definitivo e sem cobertura cambial.
• Despacho para Consumo?
Art. 16. O despacho aduaneiro de bens a serem importados definitivamente para utilização econômica com suspensão total do pagamento de tributos será efetuado com base em DI para consumo registrada no Siscomex, observado o disposto no art. 15, em qualquer unidade de despacho da RFB.
O dispositivo acima é compatível com o teor do art. 30, II, da IN RFB nº 1.781/17?
Compra e Venda
O valor aduaneiro deverá ser o valor do contrato de compra e venda ou fatura comercial.
Na hipótese de compra e venda entre partes relacionadas, deverá ser observado o valor contábil declarado ao fisco do país de origem do bem, comprovado por
Valor aduaneiro
Posição
Valor
Contábil
Casco e Máquinas
meio de documentação idônea.
Vale lembrar que a regra de depreciação limita a dedutibilidade ao valor contábil líquido desses bens.
Alternativamente ao valor contábil aplicável às partes relacionadas, e apenas para embarcações e plataformas, poderá ser utilizado o valor do seguro de casco e máquinas.
do Fisco
Algumas autoridades aduaneiras têm permitido o uso do valor original da DI, ainda que não haja previsão legal para esse procedimento. A Portaria COANA nº 40/18 prevê o uso do valor aduaneiro da DI original apenas para migração para o Repetro-Sped temporário.
ICMS
Regras de Transição do Convênio nº 3/18 e Decreto nº 46.233/18
Decreto nº 46.233/18
Art. 7º Fica concedida isenção do ICMS incidente sobre a importação de bens ou mercadorias temporários ou permanentes admitidos anteriormente a 31 de dezembro de 2017, decorrente da migração ou da transferência de regime do REPETRO, regulamentado pelo Decreto Federal nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto Federal nº 9.128, de 17 de agosto de 2017, para o REPETRO-SPED, disciplinado pela Lei Federal nº 13.586/2017.
(...)
§ 2º Caso, no momento da admissão temporária, o imposto não tenha sido recolhido ou não tenha sido dispensado, conforme previsto nos atos normativos relacionados no § 1º, o contribuinte deverá realizar o pagamento devido sobre a admissão temporária, nos termos da legislação aplicável à época, pelo seu valor original, sem quaisquer acréscimos.
• Condição específica para que seja admitida a importação de plataformas de produção
e FPSOs em caráter temporário:
» O contrato de afretamento (ou similar) esteja combinado com o serviço de operação da plataforma ou FPSO e que as empresas fretadora e prestadora de serviços contratada não sejam vinculadas à operadora contratante.
• A redação do dispositivo tem suscitado dúvidas:
» Fretador e prestador de serviços devem ser vinculados?
» É mandatória a execução de contratos simultâneos (afretamento + serviço)? Admite-se que a
própria IOC opere o FPSO?
– Interpretação Literal. É mandatória a execução de contratos simultâneos.
– Interpretação Alternativa. A referência ao contrato de serviço objetiva apenas esclarecer
que, em caso de execução simultânea, o prestador de serviço não poderá ser vinculado à IOC.
• Agentes da RFB têm ratificado a ‘Interpretação Alternativa’ em manifestações
informais: auto-operação admitida desde que o petróleo seja vendido a terceiros.
• O racional se baseia no seguinte:
» A Admissão Temporária do Repetro-Sped é uma das modalidades de admissão para utilização econômica.
» Segundo o art. 373 do RA, considera-se utilização econômica o emprego dos bens na prestação
de serviços a terceiros ou na produção de outros bens destinados a venda.
Previsão da exportação ficta na IN RFB nº 1.781/17
IN RFB nº 1.781/17
Art. 2º A aplicação do Repetro-Sped compreende a utilização dos seguintes
tratamentos aduaneiros ou tributários:
I - exportação, sem que tenha ocorrido a saída do bem do território aduaneiro, e posterior aplicação de uma das modalidades de importação previstas nos incisos III a V, no caso de bens principais de fabricação nacional vendidos a pessoa jurídica domiciliada no exterior;
(...)
III - importação de bens para permanência definitiva no País com suspensão do pagamento dos tributos federais incidentes na importação (...);
IV - admissão temporária para utilização econômica com dispensa do pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro (...);
V - admissão temporária para utilização econômica com pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro (...); e
Manual do Repetro Perguntas e Respostas
Dúvida 1.1.1
“Nota: Por outro lado, é importante destacar que não há vedação para que o beneficiário do regime opte por fabricar o bem no País e aplique, posteriormente, o instituto da exportação ficta combinado com importação no Repetro-Sped na modalidade prevista no inciso III do artigo 2º da IN RFB 1.781/2017. E essa industrialização pode ocorrer com o uso do regime aduaneiro especial de drawback, do entreposto aduaneiro da IN SRF 513/2015 ou mesmo do Repetro-Industrialização.”
ICMS
Convênio ICMS nº 3/18
Cláusula terceira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar do
ICMS:
I - as operações de exportação, ainda que sem saída do território nacional, ou de venda a pessoa sediada no país, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante, dos bens e mercadorias temporários ou permanentes fabricados no país que venham a ser, respectivamente, admitidos ou adquiridos nos termos das cláusulas primeira ou segunda deste convênio;
*O Decreto nº 46.233/18 internalizou integralmente esta Cláusula.
Posicionamento
do estado do RJ
• O Convênio ICMS nº 3/18 estabelece que o adquirente é o sujeito passivo a quem que cabe o pagamento dos 3% de ICMS, conforme sua Cláusula Primeira (art. 1º, do Decreto nº 46.233/18).
• Assim, é o adquirente – e não o fornecedor – que assume a condição de contribuinte de direito (e também de fato) do ICMS incidente sobre essa operação.
• Há uma equiparação entre fornecedores estrangeiros e brasileiros, em que o adquirente figura como contribuinte de direito e de fato do ICMS.
Posicionamento
do estado do RJ
• Por outro lado, a Cláusula Terceira (art. 3º, I, do Decreto nº 46.233/18) é bastante clara ao instituir isenção nas saídas dos produtos acabados destinados a beneficiários do Repetro- Sped.
“Cláusula terceira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICMS:
I - as operações de exportação, ainda que sem saída do território nacional, ou de venda a pessoa sediada no país, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante, dos bens e mercadorias temporários ou permanentes fabricados no país que venham a ser, respectivamente, admitidos ou adquiridos nos termos das cláusulas primeira ou segunda deste convênio;”
Posicionamento
do estado do RJ
• Tal isenção foi concedida em observância ao disposto no art. 155, §2º, XII, “g”, da Constituição Federal de 1988 e à Lei Complementar nº 24/75, tendo inclusive a própria SEFAZ-RJ emitido opinião ratificando este racional a partir da edição da Solução de Consulta nº 104/18.
• Apesar da isenção concedida, é certo que para fins comerciais/precificação de contratos, deve ser considerado o ICMS à alíquota de 3% a ser pago pelo adquirente.
O Projeto de Lei nº 2.267/19, de autoria do Deputado Federal Xxxxxxxxxx Xxxxx, foi apresentado em 11/04/2019, e
aguarda despacho do Presidente da Câmara dos Deputados. O Projeto de Lei pretende:
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Revogar isenções e demais medidas promovidas pela Lei 13.586/2017
Reverter perda de arrecadação que pode ultrapassar R$ 1 trilhão
O Projeto alega que no contexto de reforma da previdência e amplas desigualdades, a manutenção de tais isenções não é justificável