AVISO Nº 4/DMHDL/CML/2022 ANEXO II
AVISO Nº 4/DMHDL/CML/2022 ANEXO II
MINUTA
CONTRATO DE ARRENDAMENTO COM PRAZO CERTO PARA FINS HABITACIONAIS
Considerando que:
Se verificou a necessidade de estimular a promoção de novos programas de arrendamento de habitações a valores intermédios, para permitir o acesso das populações a uma habitação adequada no mercado, sem que isso implique uma sobrecarga excessiva sobre o orçamento familiar;
A promoção de habitação acessível é um dos eixos estruturais e transversais da política municipal de habitação, tendo para esse efeito sido aprovado o Regulamento Municipal do Direito à Habitação (RMDH) constante da Deliberação n° 420/AML/2019, publicada no diário da república n° 230, 2ª série de 29 de novembro;
O Segundo Outorgante foi selecionado através do 13º CONCURSO PARA XXXXXXXXXXXX XX XXXXXXXXXX, XX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXXX XX XXXXXX, COM REQUISITOS
ESPECIFICOS, cujo sorteio público se realizou em , tendo ficado qualificado para efeitos
do presente arrendamento;
A Gebalis - Gestão da Habitação Municipal de Lisboa, E.M., pessoa coletiva n° 503541567, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxxxx, Xx. 000, 0000-000 Xxxxxx é uma empresa local de promoção do desenvolvimento local que tem como objeto a promoção e gestão de imóveis de habitação social, bem como a gestão de outro património edificado habitacional que o Município decida afetar ao arrendamento nos termos e condições a definir pela Câmara Municipal de Lisboa;
ENTRE:
O Município de Lisboa, pessoa coletiva de direito público n.º 500051070, com sede nos Paços do Concelho, Largo do Município, aqui representado pela Vereadora com
domicílio profissional na Lisboa, no exercício das competências delegadas
e subdelegadas através do Despacho…………………………………….., alterado pelo Despacho n.º , adiante designado por PRIMEIRO OUTORGANTE.
E
F………nome ……………………, portador do C.C./ autorização de residência nº , válido
até ………………, contribuinte fiscal nº , (estado civil – casado com), com domicílio
na …………………….., em …….. (localidade/concelho)………., doravante designado por SEGUNDO OUTORGANTE.
É celebrado o presente contrato de arrendamento urbano para fins habitacionais, com prazo certo, nos termos do disposto no artigo 1095° do Código Civil e ao abrigo da Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1ª Objeto
1. O Primeiro Outorgante é proprietário e legítimo possuidor da habitação sita no
……………………………………….., inscrita na caderneta predial da Freguesia de , sob o
Artigo …………– fracção ………
2. A habitação é de tipologia T….., tendo uma área bruta privativa de metros quadrados.
Cláusula 2ª Fim do contrato
1. Pelo presente contrato, o Primeiro Outorgante arrenda e o Segundo Outorgante toma de arrendamento a habitação melhor identificada na Cláusula 1ª, que se destina exclusivamente a habitação própria e permanente do Segundo Outorgante e do seu agregado familiar, não lhe podendo ser dado outro fim ou uso, sob pena de resolução contratual.
2. É proibida a hospedagem, a sublocação, total ou parcial, ou a cedência a qualquer título dos direitos deste arrendamento, incluindo o alojamento local.
3. A habitação é arrendada no estado em que se encontra, em bom estado de conservação e com os equipamentos identificados no Anexo I, o qual é parte integrante deste contrato (ou sem equipamentos).
Cláusula 3ª Gestão do contrato
Após a celebração do presente contrato de arrendamento, o Primeiro Outorgante transmite a gestão do fogo municipal identificado na cláusula 1ª, à Gebalis - Gestão da Habitação Municipal de Lisboa, E.M, pessoa coletiva n° 503541567, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxxxx - Xx 000, 0000- 000 Xxxxxx (Telefone: x000 00 000 00 00/ E-mail: xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xx), devendo todas as comunicações e atos previstos neste contrato ser promovidos entre o Segundo Outorgante e esta entidade.
Cláusula 4ª Prazo
1. O arrendamento é feito por um prazo de 2 anos, com início em xx/xx/202X……….
2. O arrendamento renovar-se-á automaticamente pelo período inicial de 3 anos.
3. As demais renovações serão por 2 anos, salvo se o Primeiro Outorgante se opuser á renovação, através de carta registada com aviso de receção, enviada com a antecedência mínima de 120 (cento e vinte dias) relativamente ao termo do arrendamento ou da sua renovação, nos termos previstos no artigo 1097° do Código Civil.
4. Para efeitos das renovações previstas no número anterior, poderá o Primeiro Outorgante solicitar ao Segundo Outorgante, a documentação tida por necessária para verificação da manutenção dos requisitos de acesso e inexistência dos impedimentos previstos no RMDH.
5. O Segundo Outorgante, por sua vez, poderá opor-se à renovação do presente contrato mediante comunicação remetida através de carta registada com Aviso de Recepção, enviada com 90 (noventa) dias de antecedência mínima sobre o fim do prazo ou da sua renovação, nos termos do artigo 1098° do Código Civil.
Cláusula 5ª Renda
1. A renda mensal no valor de …………… € (…………………….. euros e oitenta e cêntimos),
resulta do cálculo da multiplicação da taxa de esforço do agregado pelo seu rendimento mensal disponível, conforme previsto no artº 26º n.º 3 do Regulamento Municipal do Direito à Habitação.
2. A primeira renda vence-se na data do início do contrato, e as restantes no 1º dia útil do mês a que diga respeito, sendo o pagamento feito à Entidade Gestora identificada na Cláusula 3ª.
3. Com o pagamento da primeira renda, o Segundo Outorgante efetua o pagamento do valor correspondente a uma renda, a título de caução, para garantia do bom e pontual cumprimento das obrigações assumidas pelo presente contrato.
4. A renda será atualizada anualmente de acordo com o coeficiente publicado no Diário da República, e comunicada ao Segundo Outorgante, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5. A renda poderá ainda ser atualizada à data da renovação do contrato de arrendamento caso se verifiquem alterações dos rendimentos do agregado, sendo a mesma calculada de acordo com os parâmetros aplicáveis ao acesso à habitação com renda acessível constantes do anexo IV do Regulamento Municipal do Direito à Habitação, nos termos do n° 1 do artigo 1077º do Código Civil.
6. Findo o contrato, se a habitação não for entregue pelo Segundo Outorgante em bom estado de conservação, a caução reverte a favor do Primeiro Outorgante, sem prejuízo do direito de vir a ser indemnizado por todos os danos causados pela conduta do Segundo
Cláusula 6ª Renovação e denúncia
1. Decorrido um terço do prazo inicial do contrato ou da sua renovação, o Segundo Outorgante pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao Primeiro Outorgante, com uma antecedência não inferior a 120 dias, contados de seguida do termo pretendido do contrato, produzindo essa denúncia efeitos no final de um mês do calendário gregoriano, a contar da comunicação, nos termos do nº 5 do artigo 1098° do Código Civil.
2. A inobservância da antecedência prevista nos números anteriores não obsta à cessação do contrato, mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta.
Cláusula 7ª Mora
1. Existe mora do Segundo Outorgante quando por causa que lhe seja imputável não tenha efetuado o pagamento da renda no prazo previsto no nº 2 da Cláusula 5ª.
2. A falta de pagamento da renda nos termos e prazos estabelecidos na lei faz incorrer o Segundo Outorgante em mora, tendo o Primeiro Outorgante o direito de exigir, além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 20% do que for devido, nos termos previstos no art.º 1041º do Código Civil, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento.
3. Cessa o direito à indemnização ou à resolução do contrato, se o Segundo Outorgante fizer cessar a mora no prazo de oito dias seguidos a contar do seu começo.
4. Enquanto não forem cumpridas as obrigações a que o nº 2 se refere, o Primeiro Outorgante tem o direito de recusar o recebimento das rendas seguintes, as quais são consideradas em dívida para todos os efeitos.
5. A receção de novas rendas não priva o Primeiro Outorgante do direito à resolução do contrato ou à indemnização referida, com base nas prestações em mora.
Cláusula 8ª Comunicabilidade e Transmissão
1. A comunicabilidade e a transmissão em vida e por morte do presente arrendamento regem- se pelo regime previsto nos artigos 1105º a 1107º do Código Civil.
2. Qualquer das situações previstas no nº 1 deve ser comunicada ao Primeiro Outorgante por escrito, com cópia dos documentos que a comprove, no prazo de três meses a contar do facto que lhe deu origem.
Cláusula 9ª Conservação
O Segundo Outorgante obriga-se a proceder à conservação do interior do imóvel ora dado de arrendamento, incluindo todos os equipamentos de canalização de água, de eletricidade, esgotos, instalações sanitárias, paredes, pinturas, pavimentos, vidros, armários de cozinha, eletrodomésticos, ficando a cargo deste, todas e quaisquer reparações decorrentes de sua negligência ou culpa.
Cláusula 10ª Obras
1. Só poderão ser efetuadas obras ou benfeitorias no local arrendado, com prévia autorização escrita do Primeiro Outorgante, com exceção das reparações urgentes.
2. No caso de violação do disposto no nº 1, o Segundo Outorgante pode ser notificado para repor, em prazo certo, a habitação no seu estado anterior, podendo o Primeiro Outorgante resolver o contrato, sem prejuízo da responsabilidade do Segundo Outorgante pelas despesas que, para aquele fim, tiverem de ser efetuadas.
3. Com exceção dos casos previstos no artigo 1036º do Código Civil, o Segundo Outorgante é equiparado ao possuidor de má-fé quanto a benfeitorias que haja feito na coisa arrendada.
Cláusula 11ª
Reparações ou outras despesas urgentes
1. O Segundo Outorgante comunica ao Primeiro Outorgante a necessidade e intenção de efetuar uma reparação urgente, assim como a intenção de exercer o direito de compensação pelas despesas com a realização da obra com a obrigação de pagamento da renda.
2. Para efeitos do presente contrato entende-se por reparação urgente aquela que se destina a suprimir ou mitigar risco eminente para a segurança ou saúde dos residentes, prevenir o agravamento de danos na habitação ou sua propagação a outras partes do edifício e devem ser realizadas por técnico com competência e habilitação adequada para o efeito.
3. O Segundo Outorgante que pretenda exercer o direito à compensação previsto no número anterior deve juntar os comprovativos das despesas até à data do vencimento da renda seguinte.
Cláusula 12ª Obrigações do Segundo Outorgante
São obrigações do Segundo Outorgante, sem prejuízo de outras que resultem da lei e do RMDH:
a) Pagar a renda pontualmente;
b) Residir em permanência na habitação objeto do presente contrato, passando a ser aqui o seu domicílio fiscal;
c) Pagar todas as despesas conexas com a utilização da habitação, nomeadamente com contratos, fornecimento e ligação de contadores e quadros de fornecimento de água, eletricidade, gás e telecomunicações;
d) Utilizar a habitação para o fim a que se destina;
e) Garantir o bom uso das partes comuns do imóvel;
f) Facultar ao Primeiro Outorgante o exame da habitação;
x) Xxxxxxx as reparações urgentes, bem como quaisquer obras ordenadas pela autoridade pública;
h) Não proporcionar a outrem o gozo total ou parcial da habitação por meio de cessão, sublocação ou comodato;
i) Informar o Primeiro Outorgante sempre que tenha conhecimento de vícios na habitação ou saiba que a ameaça algum perigo ou que terceiros se arrogam direitos em relação a ela;
j) Informar o Primeiro Outorgante sempre que tiver conhecimento de alguma situação de insegurança para outros moradores;
k) Restituir a habitação arrendada no estado em que a recebeu, designadamente limpa, com todas as portas, chaves, vidros, instalações, canalizações, acessórios e dispositivos de utilização sem quaisquer deteriorações, salvo as inerentes a uma prudente utilização em conformidade com os fins do contrato, indemnizando o Primeiro Outorgante de todos os prejuízos que se verifiquem;
I) Responder pela perda ou deteriorações da habitação, salvo se resultarem de causa que lhe não seja imputável nem a terceiro a quem tenha permitido a sua utilização.
Cláusula 13ª Resolução
1. Qualquer das partes pode resolver o contrato, nos termos gerais de direito, com base em incumprimento pela outra parte.
2. É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente, quanto à resolução pelo Primeiro Outorgante:
a) A violação grave de regras de higiene, de segurança, de ruído, de boa vizinhança;
b) A utilização da habitação contrária à lei, aos bons costume ou à ordem pública;
c) O uso da habitação para fim diverso daquele a que se destina;
d) O não uso da habitação por mais de um ano, salvo nos casos previstos no nº 2 do artigo 1072º do Código Civil;
e) A cessão, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, nos termos do artigo 1083° do Código Civil.
3. É inexigível ao Primeiro Outorgante a manutenção do arrendamento em caso de mora igual ou superior a três meses no pagamento da renda.
4. É ainda inexigível ao Primeiro Outorgante a manutenção do arrendamento no caso de o Segundo Outorgante se constituir em mora superior a oito dias, no pagamento da renda, por mais de quatro vezes, seguidas ou interpoladas, num período de 12 meses.
5. No final do contrato ou suas eventuais renovações, o Segundo Outorgante devolverá o local arrendado ao Primeiro Outorgante, em bom estado de conservação, completamente desocupado de pessoas e bens, com exceção dos equipamentos existentes no local à data do presente contrato que aí deverão permanecer igualmente em bom estado de funcionamento.
Cláusula 14ª Cláusula penal
1. No termo do contrato, o local arrendado será entregue no estado com que foi recebido, livre e desocupado, com todas as suas chaves.
2. Findo o contrato, caso o locado não seja restituído dentro do prazo, o Segundo Outorgante fica obrigado a pagar o dobro da renda mensal em vigor nessa data, até ao momento da restituição nos termos previstos no artigo 1045° do Código Civil.
Cláusula 15ª
Legislação aplicável e foro competente
1. Sem prejuízo da possibilidade de recurso pelo Primeiro Outorgante ao Balcão Nacional do Arrendamento, para efeitos de procedimento especial de despejo, as partes acordam entre si que para dirimir quaisquer litígios emergentes do presente contrato, designadamente relativos à sua interpretação, execução, incumprimento, invalidade ou resolução podem recorrer a Centros de Arbitragem de Conflitos de Arrendamento, ou ao Foro da Comarca de Lisboa, com renúncia expressa a qualquer outro.
2. Em tudo o que não estiver previsto neste contrato, é aplicável o regime Jurídico do Arrendamento Urbano, previsto na Lei n° 6/2006 de 27 de Fevereiro e Código Civil, com as devidas atualizações.
Cláusula 16ª Aceitação
O Segundo Outorgante declara concordar expressamente com todas as cláusulas do presente contrato, o qual se compromete a respeitar e a cumprir na íntegra.
O presente contrato de arrendamento encontra-se isento de imposto de selo, ao abrigo do disposto nos artigos 6º, 8º e 60 º do Código do Imposto de Selo, bem como de IVA nos termos do artº 29º do CIVA.
Feito em Lisboa, em de de 2022, em dois exemplares de 8 páginas cada, todas devidamente rubricadas e a última assinada, ficando um exemplar na posse de cada outorgante.
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