QR CME CF ETHER REFERENCE RATE FUNDO DE ÍNDICE – INVESTIMENTO NO EXTERIOR
QR CME CF ETHER REFERENCE RATE FUNDO DE ÍNDICE – INVESTIMENTO NO EXTERIOR
CNPJ/MF nº 41.706.298/0001-37
Código ISIN das Cotas: BRQETHCTF001 Código de Negociação na B3: QETH11
FATO RELEVANTE
O QR CME CF ETHER REFERENCE RATE FUNDO DE ÍNDICE – INVESTIMENTO NO
EXTERIOR, fundo de índice constituído sob a forma de condomínio aberto nos termos da Instrução nº 359, de 22 de janeiro de 2002, conforme alterada (“Instrução CVM 359”), inscrito no CNPJ/MF sob o nº 41.706.298/0001-37 (“Fundo”), com a VORTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E
VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., instituição financeira, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, 0x xxxxx, Xxxxxxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 22.610.500/0001-88 (“Administradora”), vêm a público, por meio deste fato relevante, em cumprimento ao disposto nos artigos 13, §1°, e 40 da Instrução CVM nº 359, comunicar aos cotistas e ao mercado que a Administradora resolve reduzir a Taxa de Escrituração constante do Artigo 19, Parágrafo Quarto do regulamento do Fundo (“Regulamento”), de uma taxa fixa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) acrescido de uma taxa variável atrelada à quantidade de cotistas do fundo que varia entre R$ 0,40 (quarenta centavos) e R$ 1,40 (um real e quarenta centavos) por cotista para uma taxa fixa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) acrescido do valor fixo de 0,40 (quarenta centavos) por cotista do Fundo.
Diante do acima exposto, o Regulamento do Fundo passa a vigorar conforme versão alterada e consolidada anexa ao presente fato relevante, sendo que os termos constantes do presente fato relevante surtirão efeitos a partir do mês de maio de 2022.
São Paulo, 13 de junho de 2022.
XXXXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por
CINTRA:37033088850
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XXXXXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXX
XXXXXX:3723953786
XXXXXX XXXXXX XXXXXX:37239537862
CINTRA:37033088850
Dados: 2022.06.13 16:28:45 -03'00'
Dados: 2022.06.13 17:02:53 -03'00'
QR CME CF ETHER REFERENCE RATE FUNDO DE ÍNDICE – INVESTIMENTO NO EXTERIOR
por sua Administradora VÓRTX Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.
REGULAMENTO DO
QR CME CF ETHER REFERENCE RATE FUNDO DE ÍNDICE – INVESTIMENTO NO EXTERIOR
CAPÍTULO I DO FUNDO
Artigo 1o - O QR CME CF EtherReference Rate Fundo de Índice – Investimento no Exterior (“Fundo”) é uma comunhão de recursos destinada à aplicação em carteira de ativos que vise refletir a exposição ao ativo digital Ether com o objetivo de refletir as variações de rentabilidade, deduzidas taxas e despesas, do CME CF Ether- Dollar Reference Rate, calculado pela CF Benchmarks Ltd., e é regido pelo presente Regulamento e pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis, em especial (i) os Artigos 1.368-C a 1.368-F do Código Civil; e
(ii) a Instrução CVM 359.
Parágrafo Primeiro. O Fundo é constituído sob a forma de condomínio aberto, sujeito às regras de emissão e resgate previstas neste Regulamento. Não obstante, as cotas do Fundo são admitidas à negociação em mercado secundário administrado pela B3. O Fundo terá prazo indeterminado de duração.
Parágrafo Segundo. Os termos e expressões utilizados neste Regulamento com letras iniciais maiúsculas, no singular ou no plural, terão os significados a eles especificamente atribuídos no Anexo I ao presente Regulamento, que dele constitui parte integrante e inseparável.
CAPÍTULO II
DO PÚBLICO ALVO
Artigo 2o - O Fundo tem como público alvo os investidores em geral, sejam eles pessoas físicas, pessoas jurídicas, fundos de investimento, ou quaisquer outros veículos de investimento, domiciliados ou com sede, respeitadas eventuais vedações previstas na regulamentação em vigor, doravante denominados “Cotistas”.
Parágrafo Primeiro – Antes de tomar decisão de investimento no Fundo, os investidores devem: (i) conhecer, aceitar e assumir os riscos aos quais o Fundo está sujeito; (ii) verificar a adequação do Fundo aos
seus objetivos de investimento; e (iii) analisar todas as informações disponíveis neste Regulamento e nos demais materiais do Fundo.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO E IDENTIFICAÇÃO DOS FATORES DE RISCO
Artigo 3o - O Fundo tem por objetivo refletir as variações e rentabilidade, deduzidas taxas e despesas do Fundo, do índice CME CF Ether-Dollar Reference Rate, calculado pela CF Benchmarks Ltd. (“Índice”), por meio do investimento em (a) Ether, como ativo financeiro que compõe o Índice, (b) cotas de fundos de investimento que visem refletir as variações e rentabilidade do Índice, (c) posições compradas no mercado futuro de dólar, a fim de proteger o risco de descolamento (erro de aderência) decorrente da exposição cambial gerada pelas posições mantidas nos mercados em que é negociado o ativo que compõe o Índice, assim como pelas posições em dinheiro, renda fixa local, fundos de investimento e contas a receber em reais, (d) Investimentos Permitidos, (e) Receitas acumuladas e não distribuídas, (f) dinheiro, e (g) posições compradas no mercado futuro de Ether, observados os limites de diversificação e de composição da carteira do Fundo detalhados abaixo.
Parágrafo Primeiro – Ressalvado o disposto no Parágrafo Segundo, o Fundo investirá no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de seu patrimônio em Ether, como o ativo digital que compõe o Índice, em cotas de fundos de investimento que visem refletir as variações e rentabilidade do Índice ou em posições compradas no mercado futuro de dólar, a fim de proteger o risco de descolamento (erro de aderência) decorrente da exposição cambial gerada pelas posições mantidas nos mercados em que é negociado o ativo digital que compõe o Índice, observados os limites previstos neste Regulamento.
Parágrafo Segundo – Nos 5% (cinco por cento) restantes de sua carteira, o Fundo poderá deter outros ativos financeiros não incluídos no Índice, desde que estes constituam Investimentos Permitidos.
Parágrafo Terceiro - Casos excepcionais de desenquadramento ao limite mínimo de 95% (noventa e cinco por cento) disposto no Parágrafo Primeiro serão justificados por escrito pela ADMINISTRADORA à CVM dentro de 5 (cinco) Dias Úteis, contados a partir da data da verificação de tal desenquadramento.
Parágrafo Quarto - O total das margens de garantia exigidas do Fundo em suas operações com derivativos não poderá exceder 20% (vinte por cento) do Patrimônio Líquido.
Parágrafo Xxxxxx - X GESTOR não buscará auferir rentabilidade superior à performance e ao desempenho do Índice, tampouco recorrerá a posições defensivas em caso de flutuações extraordinárias no mercado. Para os fins deste Parágrafo Xxxxxx, fica estabelecido que a Gestora deverá adotar uma abordagem de gestão passiva.
Parágrafo Sexto – A ADMINISTRADORA e a GESTORA deverão se assegurar de que o Fundo seja capaz de atender plenamente às normas e orientações da CVM a respeito do investimento em ativos digitais, incluindo, sem se limitar, ao Ofício Circular n. 11/2018/CVM/SIN. Em especial, a GESTORA deverá atentar para:
(i) O cumprimento das exigências de combate e prevenção à lavagem de dinheiro imposta pela Instrução CVM nº 617, de 5 de dezembro de 2019, evitando a possibilidade de financiamento de operações ilegais, em especial por meio do monitoramento das exchanges escolhidas para a realização dos investimentos em ativos digitais;
(ii) Evitar o investimento em projetos fraudulentos com a verificação das variáveis relevantes associadas à emissão, gestão, governança e demais características do ativo digital;
(iii) Cumprir com as regras de governança previstas para o ativo digital adquirido, de forma a se cientificar, precificar e monitorar eventuais riscos adicionais, como a possibilidade de distribuições não equitativas, manipulações ou mesmo limitações à liquidez de negociação;
(iv) Quando do investimento em outros fundos de investimento ou veículos de investimento geridos por terceiros no exterior, tomar todas as medidas de mitigação de risco aplicáveis ao mercado em questão, inclusive no que diz respeito aos procedimentos de custódias de ativos digitais, à
precificação de ativos e resultados das auditorias realizados pelos auditores independentes do fundo estrangeiro; e
(v) A realização de investimentos em ativos digitais apenas por intermédio de exchanges que estejam submetidas, nas suas jurisdições de origem, à supervisão de órgãos reguladores que tenham, reconhecidamente, poderes para coibir as práticas ilegais descritas nos incisos I e II acima.
Artigo 4o – Os percentuais referidos neste capítulo deverão ser cumpridos pela GESTORA e observados pela ADMINISTRADORA, diariamente, com base no patrimônio líquido do Fundo.
Artigo 5o – O FUNDO poderá investir em ativos no exterior emitidos em qualquer localidade. Para fins do investimento em tais ativos, a GESTORA realizará a gestão passiva para acompanhar a variação do Índice e com possibilidade de aquisição de cotas de fundos ou veículos de investimento que tenham como objetivo acompanhar o Índice.
Artigo 6o – O FUNDO poderá utilizar instrumentos derivativos de acordo com os limites e finalidades estabelecidos na Composição da Carteira indicada neste Regulamento.
a) Na hipótese de utilização de derivativos para (a) Proteção/Hedge e/ou (b) Posicionamento/Assunção, tais estratégias poderão acarretar variações no valor do Patrimônio Líquido maiores do que as que ocorreriam no caso de não utilização de referidos instrumentos, podendo, ainda, ocasionar eventuais perdas de patrimônio.
b) É vedado ao Fundo realizar operações de derivativo de alavancagem.
c) Para fins de apuração dos limites definidos neste Regulamento, o valor das posições detidas pelo Fundo em contratos derivativos será apurado no cálculo com base no Patrimônio Líquido, através de metodologia consistente e passível de verificação.
Parágrafo Primeiro – O Fundo poderá celebrar com terceiros contratos a termo de troca de rentabilidade (swap), com cláusula de liquidação por ajuste financeiro diário, que tenha como objeto de negociação a diferença de variação entre a rentabilidade do Fundo e a rentabilidade do Índice. Estes contratos, bem como
eventuais modificações acordadas durante o seu período de vigência, devem ser previamente aprovados pela CVM, divulgados na íntegra no endereço do fundo na rede mundial de computadores e registrados em bolsa de valores, bolsa de mercadorias futuros ou mercado de balcão organizado.
Parágrafo Segundo – Quando do término do contrato a que se refere o Parágrafo Primeiro acima, a ADMINISTRADORA deverá divulgar, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, fato relevante na página do Fundo na rede mundial de computadores.
Artigo 7o – Além do fator de risco identificado no Parágrafo Primeiro do Artigo 3º, o Cotista deve estar alerta quanto aos riscos assumidos pelo Fundo, a saber:
a) Risco de Mercado: Consiste no risco de variação no valor dos ativos financeiros da carteira do Fundo em razão da variação negativa do Índice. O valor do Ether, o ativo que compõe o Índice, pode aumentar ou diminuir, de acordo com as flutuações de preços e cotações de mercado, as taxas de juros e câmbio. Em caso de queda do valor do Ether, o patrimônio líquido do Fundo será afetado negativamente. A queda dos preços do Ether pode ser temporária, não existindo, no entanto, garantia de que não se estendam por períodos longos e/ou indeterminados. Em determinados momentos de mercado, a volatilidade dos preços dos ativos financeiros e dos derivativos pode ser elevada, podendo acarretar oscilações bruscas no resultado do Fundo.
As alocações financeiras em ativos digitais, como o Ether, são recomendadas para um perfil agressivo de investimento, uma vez que colocam sob risco de fortes variações a totalidade do capital aportado. O Fundo investirá diretamente nessa classe de ativos, com características de risco relevantes, como o de alta volatilidade nas cotações dos ativos.
b) Risco de Liquidez: Não há como garantir que um mercado ativo de negociação de cotas do Fundo ou do ativo que compõe o CME CF Ether-Dollar Reference Rate será mantido e não se pode prever os reais níveis de preço pelos quais as cotas do Fundo e o Ether poderão ser negociados ou os tamanhos dos lotes dessa negociação. Ainda, não há como garantir que as cotas do Fundo, o Ether e as eventuais cotas de fundos de investimento que visem refletir as variações e rentabilidade do Índice, terão padrão de negociação ou de preço similar àqueles das cotas negociadas em bolsa de valores, emitidas por fundos ou empresas de
investimento no Brasil ou em outras jurisdições, conforme o caso, ou que tenham como referência outros índices de mercado, que não o CME CF Ether-Dollar Reference Rate. Ainda, é possível que os cotistas não recebam os resgates solicitados, caso não haja liquidez no mercado para negociação dos ativos que componham a carteira do Fundo.
c) Risco de Mercado Externo: O Fundo manterá em sua carteira ativos financeiros negociados no exterior e, consequentemente, sua performance pode ser afetada por requisitos legais ou regulatórios, por exigências tributárias relativas a todos os países nos quais ele invista ou, ainda, pela variação do Real em relação a outras moedas. Os investimentos do Fundo estarão expostos a alterações nas condições política, econômica ou social nos países onde investe, direta ou indiretamente, o que pode afetar negativamente o valor de seus ativos financeiros. As operações do Fundo poderão ser executadas em bolsas de valores, de mercadoria e futuros ou registradas em sistema de registro, de custódia ou de liquidação financeira de diferentes países que podem estar sujeitos a distintos níveis de regulamentação e supervisionados por autoridades locais reconhecidas, entretanto, não existem garantias acerca da integridade das transações e nem, tampouco, sobre a igualdade de condições de acesso aos mercados locais. Ainda, existe a possibilidade de o valor oficial dos ativos negociados em mercados internacionais ser disponibilizado em periodicidade distinta da utilizada para os ativos nacionais e para valorização das cotas do Fundo. Nesse caso, o CUSTODIANTE poderá estimar o valor desses ativos. Como consequência (i) o valor estimado será obtido por meio de fontes públicas de divulgação de cotação de ativos; (ii) não está livre de riscos e aproximações; e (iii) apesar de constituir a melhor prática do ponto de vista econômico, há risco de o valor estimado ser distinto do valor real de negociação dos ativos estrangeiros e de ser diverso do valor oficial divulgado pelo seu administrador ou custodiante no exterior.
d) Risco Proveniente do Uso de Derivativos: A realização de operações de derivativos pelo Fundo pode (i) aumentar a volatilidade do Fundo, (ii) limitar ou ampliar as possibilidades de retornos, (iii) não produzir os efeitos pretendidos e (iv) determinar perdas ou ganhos aos cotistas do Fundo. Adicionalmente, ainda que as operações de derivativos tenham objetivo de proteção da carteira contra determinados riscos, não é possível garantir a inexistência de perdas se ocorrerem os riscos que se pretendia proteger.
e) Risco de Variação Cambial ou de Moeda – Este tipo de risco está associado à oscilação da taxa de câmbio. Considerando que o Fundo realizará operações e aplicações em ativos financeiros que geram
exposição em variação cambial, essas oscilações podem valorizar ou desvalorizar as cotas do Fundo. Embora o Fundo pretenda mitigar tais riscos por meio de operações de derivativos (posições compradas no mercado futuro de dólar), a contratação de tais operações está sujeita aos riscos referidos no item “j” acima.
Ainda, destaca-se o risco de as operações de câmbio, que envolvem a entrada e saída de recursos do País, serem suspensas ou encerradas pelas autoridades competentes do Brasil ou pelas autoridades competentes das jurisdições nas quais o Fundo investe, ou sujeitas a controles cambiais, sendo certo que tais fatos inviabilizariam a política de investimento do Fundo, podendo culminar no encerramento do Fundo. Há o risco destas operações de câmbio tornarem-se demasiadamente custosas pela majoração da tributação aplicável, hipótese que inviabilizaria as operações do Fundo, ou de integralização e resgate de cotas do Fundo, e que também podem ocasionar a liquidação do Fundo.
f) Risco de Descolamento de Rentabilidade entre o Fundo e o Índice - A performance do Fundo pode não refletir integralmente a performance do Índice, visto que a implementação dos objetivos de investimento do Fundo está sujeita a uma série de limitações, tais como:
▪ taxas e despesas devidas pelo Fundo;
▪ taxas e custos operacionais, despesas e diferenças temporais incorridas no ajuste da composição da carteira do Fundo em razão de alterações na composição do Índice;
▪ posições em dinheiro ou em Investimentos Permitidos detidos pelo Fundo, enquanto o ativo financeiro pertencente ao Índice não estiver disponível ou quando a GESTORA ou a ADMINISTRADORA determinar que é do melhor interesse do Fundo deter posições em dinheiro ou Investimentos Permitidos;
▪ pela indisponibilidade ou iliquidez de Ether ou por outras circunstâncias extraordinárias;
▪ pela impossibilidade, em determinadas condições do mercado, de a GESTORA do Fundo utilizar instrumentos derivativos, tais como contratos futuros ou opções sobre contratos futuros que tenham um índice de mercado como ativo subjacente para refletir a performance do Índice e especialmente com relação ao hedging (proteção) dos recebíveis futuros do Fundo;
▪ em condições de baixa liquidez, na impossibilidade de comprar Ether ou cotas de fundos de investimento que visem refletir as variações e rentabilidade do Índice, a GESTORA, a seu exclusivo critério, poderá substituir tais ativos por Valores em Dinheiro, limitados a 5% (cinco por cento) do valor total do Patrimônio Líquido do Fundo;
▪ custos operacionais envolvidos para realizar os ajustes mencionados acima, caso o Ether e as cotas de fundos de investimento que visem refletir as variações e rentabilidade do Índice não estejam disponíveis, o que ocasionalmente poderá superar os benefícios previstos de tais ajustes;
▪ impactos relacionados à variação cambial e aos critérios de apreçamento dos ativos estrangeiros na carteira do Fundo, inclusive eventuais diferenças entre as taxas de câmbio para cálculo do valor da cota e a taxa de câmbio efetiva das operações realizadas pelo Fundo por ocasião das integralizações e resgates de cotas do Fundo que porventura não sejam compensadas pela cobrança de taxas de Ingresso e Saída; e
▪ outros custos e despesas relacionados às operações de integralizações e resgate de cotas do Fundo que porventura não sejam compensadas pela cobrança de taxas de ingresso e saída.
g) Riscos de Investimento Em Renda Variável – O mercado de bolsa de valores é considerado um mercado de alto risco devido às grandes variações de rendimentos a que está sujeito. Tendo em vista a composição da carteira do Fundo em Ether e, além disso, em cotas de fundos de investimento que visem refletir as variações e rentabilidade do Índice, que podem ser negociadas em bolsa de valores no exterior, o investimento no Fundo envolve riscos inerentes a qualquer investimento em renda variável.
h) Risco de Investimento em Fundos de Gestão Passiva - A GESTORA do Fundo não recorrerá a posições defensivas em caso de flutuações extraordinárias de mercado, nem eliminará papéis de um emissor de sua respectiva carteira, exceto se o emissor não mais apresentar exposição preponderante em Ether.
i) Riscos Sistêmico – A negociação e os valores dos ativos do Fundo podem ser afetados por condições econômicas nacionais, internacionais e por fatores exógenos diversos, tais como interferências de autoridades governamentais e órgãos reguladores nos mercados, moratórias, alterações da política monetária, ou da regulamentação aplicável aos fundos de investimento em índice de mercado – fundos de índice e às suas operações, podendo, eventualmente, causar perdas aos cotistas.
j) Riscos de Ágio ou Deságio na Negociação de Cotas do Fundo – O Valor Patrimonial do Fundo poderá diferir do preço de negociação das cotas do Fundo na B3. Enquanto o Valor Patrimonial do Fundo reflete o valor de mercado da carteira do Fundo, os preços de negociação das cotas do Fundo na B3 poderão ser inferiores ou superiores ao seu respectivo Valor Patrimonial. Espera-se que o preço de negociação das cotas
do Fundo flutue baseado principalmente no Valor Patrimonial do Fundo e na oferta e procura de suas cotas, as quais irão variar com base nas condições de mercado e outros fatores, tais como a conjuntura econômica mundial e dos países onde os ativos integrantes do Índice são negociados e a confiança do investidor e suas expectativas relacionadas ao mercado de capitais brasileiro e de tais países. Contudo, não há nenhuma garantia de que isso ocorra ou continue ocorrendo. Ainda, apesar do fato de os mecanismos de emissão e resgate de cotas de Fundo destinarem-se a ajudar a manutenção do preço de negociação das cotas em níveis semelhantes ao Valor Patrimonial do Fundo, não há garantias de que investidores irão de fato ou sempre que necessário solicitar a emissão e o resgate de cotas do Fundo quando tais desvios ocorrerem ou de que estas emissões e resgates irão de fato reduzir a diferença entre o preço de negociação das cotas do Fundo na B3 e o seu respectivo Valor Patrimonial.
k) Riscos de Emissão e Resgate – A emissão e o resgate de cotas do Fundo somente poderão ser efetuados perante a ADMINISTRADORA por meio dos Agentes Autorizados em Lotes Mínimos de Cotas ou múltiplos inteiros destes, salvo no caso de liquidação do Fundo. Os Agentes Autorizados podem juntar dois ou mais investidores para formar um Lote Mínimo de Xxxxx, mas ainda assim esses podem não conseguir subscrever ou resgatar suas cotas no momento em que desejarem fazê-lo ou quando for mais favorável fazê-lo.
l) Riscos de Interrupção na Administração, Cálculo, Publicação ou Manutenção do Índice – A CF Benchmarks Ltd administra, calcula, publica e mantém o Índice. Contudo, a CF Benchmarks Ltd não tem obrigação de fazê-lo e não se pode assegurar que a CF Benchmarks Ltd continuará a administrar, calcular, publicar e manter este Índice no decorrer de toda a existência do FUNDO. De acordo com o Regulamento, se a CF Benchmarks Ltd parar de administrar, calcular, publicar ou manter o Índice, os cotistas serão obrigados a decidir sobre a alteração ou não do objetivo de investimento ou, se for o caso, sobre a liquidação do Fundo. Se os cotistas não conseguirem chegar a um acordo acerca de um novo objetivo de investimento para o Fundo ou sobre a eventual liquidação do Fundo, a ADMINISTRADORA está autorizada promover imediatamente a liquidação do Fundo, conforme previsto no regulamento, o que poderá afetar adversamente o Valor Patrimonial do Fundo e de suas cotas.
m) Risco de Suspensão de Negociação das Cotas do Fundo – Tanto a CVM quanto a B3 poderão suspender a negociação das cotas do Fundo sempre que determinarem que isso seja apropriado para a proteção dos
investidores. Nesses casos, os investidores não poderão comprar ou vender cotas do Fundo na B3 durante qualquer período no qual a negociação das cotas esteja suspensa. Se a negociação das cotas do Fundo for suspensa, o preço de negociação destas poderá ser afetado e poderá divergir significativamente do Valor Patrimonial por cota. Além disso, em virtude das limitações impostas ao resgate de cotas, é possível que o cotista, no caso de suspensão da negociação das cotas do Fundo, sofra perdas financeiras decorrentes de menor liquidez de seu investimento.
n) Riscos Relacionados à Licença de Uso do Índice – A CF Benchmarks Ltd e a GESTORA firmaram um Contrato de Licença de Uso de Marca ("Contrato de Licença"), pelo qual a CF Benchmarks Ltd concedeu uma licença à GESTORA para o uso da marca CME CF Ether-Dollar Reference Rate e do índice CME CF Ether-Dollar Reference Rate. O Contrato de Licença pode ser resilido ou resolvido em diversas hipóteses nele previstas, ou não ser prorrogado. Nessa hipótese, a ADMINISTRADORA convocará assembleia geral de cotistas para determinar o tratamento do impacto desse fato no Fundo, nos termos previstos neste Regulamento. Para maiores informações, acesse o Site do Fundo.
o) Risco de Erros, Falhas, Atrasos no Fornecimento ou Disponibilização do Índice - Podem ocorrer erros, falhas, atrasos no fornecimento ou disponibilização do Índice. Nem a ADMINISTRADORA, nem a GESTORA, nem qualquer outro prestador de serviço do Fundo atuam no cálculo, fornecimento ou disponibilização do Índice, nem possuem meios de evitar a ocorrência desses eventos e, consequentemente, nenhum deles terá qualquer obrigação ou responsabilidade relativamente a tais eventos.
p) Risco de Desempenho – O Índice mede o desempenho do Ether, tendo em vista o preço de cotação do Ether em determinadas exchanges que compõem o Índice em um determinado período diário, nos termos da metodologia do Índice, definida pela CF Benchmarks Ltd. O desempenho do Ether, portanto, pode ser inferior ao desempenho geral ou desempenho do Ether em exchanges específicas que não componham o Índice ou até de cotas de fundos de investimento que tenham por política de investimento exposição preponderante em Ether específicas disponíveis para negociação.
q) Risco de Alterações no Período de Liquidação Aplicável à Integralização das Cotas do Fundo - O prazo de liquidação para a entrega de ativos relativas a operações de integralização e resgate de cotas do Fundo é
baseado nos procedimentos atuais dos mercados organizados (e respectivas câmaras de liquidação) em que as cotas do Fundo são negociadas, bem como prazos de liquidação de operações de câmbio, podendo vir a ser alterados pelos administradores de mercado/câmaras de liquidação.
r) Risco Relacionado à Aquisição e Venda de Cotas do Fundo - A aquisição e venda de cotas do Fundo têm custos de corretagem e “spread”. Os investidores que adquiram ou vendam cotas do Fundo pagarão comissões e outros valores ao intermediário que executar a respectiva operação. Além disso, as operações de aquisição e venda de cotas têm o custo de “spread”, caracterizado pela diferença entre os valores pelos quais os participantes do mercado de valores mobiliários estão dispostos a comprar e vender as cotas. A negociação frequente por um investidor pode ter impacto negativo significativo no resultado final do investidor. Isto é particularmente verdadeiro no caso de investidores que fazem investimentos periódicos frequentes em pequena quantidade de cotas num período longo de tempo.
Parágrafo Único: O investimento em ativos digitais importa em uma série de riscos específicos a esse mercado. O Cotista deve estar ciente de que, não obstante as medidas de gestão de riscos adotadas pelas GESTORA, os investimentos do FUNDO poderão sofrer perdas financeiras relevantes em decorrência de tais riscos, que incluem, mas não estão limitados aos elencados abaixo:
a) Risco de Volatilidade e Cálculo de Preço Justo do Ether. Desde a emergência desse mercado, em maior ou menor grau, os preços do Ether vêm se comportando de maneira altamente volátil. O valor do Ether mantidos em carteira pode sofrer variações abruptas em ambos os sentidos, até mesmo com ativos atingindo preço igual a zero, o que eventualmente pode provocar quedas significativas no valor da cota do Fundo. Ainda, o mercado de ativos digitais ainda não conta com um modelo consensual e internacionalmente reconhecido para o cálculo do preço justo de tais ativos, de forma que o Fundo se utiliza das metodologias do Índice para apuração do valor justo dos ativos de sua titularidade.
b) Riscos Regulatórios. O regime regulatório de ativos digitais, da classificação desses ativos como valores mobiliários, e do uso da tecnologia Blockchain ainda não está totalmente desenvolvido, e a interpretação caso a caso pode variar de forma significativa de acordo com a jurisdição. Várias jurisdições podem adotar leis ou regulamentos que afetem diretamente os ativos digitais, podendo, inclusive, ter interpretações
conflitantes dependendo da jurisdição em questão. Esse conflito de interpretações pode afetar negativamente a aceitação de determinados ativos por usuários e prestadores de serviços, tendo impacto negativo não só no preço dos ativos digitais, como em toda a economia por trás desses ativos, tornando mais lenta ou até mesmo inviabilizando a adoção dos mesmos em determinadas regiões. Qualquer alteração regulatória, não apenas no Brasil, mas em qualquer lugar do mundo, pode afetar significativamente os preços dos ativos digitais, podendo afetar o investimento no Fundo. O cumprimento de requisitos advindos de alterações regulatórias pode impactar a cota do Fundo seja através de aumento de custos e despesas, ou limitando as oportunidades de investimento que o Fundo pode perseguir.
c) Risco relativo à tributação aplicável ao Fundo. Tendo em vista a natureza dos ativos subjacentes do Fundo, o Fundo adota o regime tributário aplicável a fundos de investimento de renda variável, mais especificamente aquele dispensado a fundos de investimento em ações. Não há legislação ou regulamentação específica, tampouco jurisprudência consolidada, acerca do regime de tributação aplicável a fundos de índice que invistam, seja de forma direta ou indireta, em criptoativos. Nesse sentido, autoridades fiscais ou regulatórias poderão, conforme o caso, divergir quanto à forma de tributação aplicável ao Fundo, o que poderá afetar adversamente os cotistas do Fundo e eventualmente impor ao Fundo e aos cotistas tributação diferente e mais onerosa do que aquela praticada pelo Fundo, aplicável a fundos de investimento em ações. Além disso, eventual discussão do tema no âmbito judicial ou administrativo em relação à tributação aplicável ao Fundo também poderá afetar adversamente os Cotistas do Fundo.
d) Riscos de Governança. A governança de muitos sistemas de ativos digitais, em particular o Ether, é regida por princípios de software de código aberto, estabelecidos por consenso voluntário e competição aberta. O próprio Xxxxx, por ser um protocolo muito descentralizado, não possui um órgão central para tomada de decisão, sendo todas as decisões importantes tomadas após a formação de um grande consenso. As particularidades desses princípios de governança podem resultar numa percepção negativa do mercado em relação à capacidade de crescimento dessas redes, pela eventual ausência de soluções e esforços direcionados para superar tais questões rapidamente, o que pode impactar negativamente o valor dos ativos detidos pelo Fundo.
e) Risco dos Ambientes de Negociação (exchanges). Apesar dos critérios de elegibilidade exigidos pelo Índice, algumas das exchanges que integram o Índice e onde é negociado o Ether, por serem entidades
relativamente novas em um mercado sem barreiras à entrada, podem estar sujeitas à manipulação de preços por grandes investidores maliciosos. Qualquer fraude, falha de segurança ou problemas operacionais sofridos por tais exchanges podem resultar em uma redução no valor dos ativos digitais e afetar negativamente um investimento no Fundo.
f) Irrevogabilidade das Transações. Transações de Ether são irrevogáveis, de maneira que Ethers roubados ou incorretamente transferidos podem ser irrecuperáveis. Como resultado, qualquer transação de Ether executada incorretamente pode afetar negativamente um investimento no Fundo. As transações de Ethers não são, do ponto de vista administrativo, reversíveis sem o consentimento e participação ativa do destinatário da transação ou, em teoria, controle ou consentimento da maioria do hashrate agregado na rede. Uma vez que uma transação tenha sido verificada e registrada em um bloco que é adicionado ao blockchain, uma transferência incorreta de Ethers ou um roubo de Ethers geralmente não será reversível, e o Fundo pode não ser capaz de buscar compensação por tal transferência ou roubo. É possível que, por meio de erro de computador ou humano, ou por meio de roubo ou ação criminosa, os Ethers do Fundo possam ser transferidos de contas de custódia em quantidades incorretas ou para terceiros não autorizados. Na medida em que o Fundo não possa buscar uma transação corretiva com tal terceiro ou seja incapaz de identificar o terceiro que recebeu os Ethers do Fundo por meio de erro ou roubo, o Fundo não poderá reverter ou recuperar ativos transferidos incorretamente. Caso o Fundo seja incapaz de buscar reparação por tal erro ou roubo, tal perda poderá afetar adversamente um investimento no Fundo.
g) Risco de Custódia. Ativos digitais são controláveis apenas pelo possuidor da chave privada correspondente ao endereço público associado a eles. As chaves privadas devem ser preservadas de forma segura e privativa, inacessíveis a terceiros, sob risco de uso indevido de recursos caso haja comprometimento deste segredo, precisamente o que permite gastá-los. O Fundo utiliza padrões internacionais de melhores práticas, em parceria com os principais players do setor nesse aspecto, utilizando uma criteriosa seleção de serviços para preservar as chaves privadas necessárias ao adequado funcionamento das operações. Contudo, na eventual hipótese de problemas com custodiantes utilizados pelo Fundo para geração, gestão e/ou manutenção das chaves privadas correspondentes aos ativos em carteira, o Fundo pode ter problemas em recuperar os Ethers sob sua titularidade ou até mesmo ficar impossibilitado de acessá-los, parcial ou totalmente. Esses problemas podem ocorrer por: invasões, roubo de senhas, comprometimento dos softwares de segurança dos custodiantes ou atos de má fé de agentes internos, ou até mesmo decorrentes
de aspectos externos às operações em si. Ainda, de forma particular quando comparadas às operações dos sistemas legados, transações de ativos digitais não são, para fins práticos, unilateralmente reversíveis, dependendo de consonância ativa do recebedor de tais recursos para que possam ser revogadas. Logo, esse mesmo caráter de irreversibilidade pode eventualmente recair sobre as consequências dos riscos anteriormente descritos, causando prejuízo aos cotistas do Fundo.
h) Riscos de Caráter Tecnológico. Ativos digitais são assim denominados porque, desde a emissão até a troca e ao armazenamento, todos os processos que os suportam são baseados em uma ou mais redes subjacentes de computadores, a partir de protocolos tecnológicos que os conectam. Como é o caso com qualquer outra tecnologia, é possível que esses protocolos contenham falhas na forma como foram programados; sofram ataques maliciosos; tenham recursos roubados na forma de ativos digitais; apresentem instabilidades; utilizem recursos tecnológicos falhos em sua base ou insuficientes a longo-prazo. Em todos os casos supracitados, é possível que tais erros e limitações afetem os Ethers sob custódia do Fundo, de modo que o Fundo, apesar dos largos esforços de pesquisa, não seja capaz de assegurar integralmente a confiabilidade dos ativos e sistemas correspondentes. Ainda, uma interrupção significativa na conectividade com a Internet pode interromper as operações de rede do Ether até que a interrupção seja resolvida, com um potencial efeito adverso no preço dos referidos ativos digitais. Em particular, algumas variantes de ativos digitais foram submetidas a vários ataques de negação de serviço (DOS), que levaram a atrasos temporários na criação de blocos e na transferência de ativos. Embora em certos casos, em resposta a um ataque, tenha sido introduzido um “fork” adicional para aumentar o custo de certas funções da rede, a rede relevante continuou a ser alvo de ataques adicionais. Além disso, é possível que à medida que os Ethers aumentem de valor, eles se tornem alvos mais atraentes e sujeitos a ataques mais frequentes de hackers e ataques DOS. Quaisquer futuros ataques que afetem a capacidade de transferir os ativos digitais podem ter um efeito material adverso no preço do ativo, o que pode afetar negativamente um investimento no FUNDO;
i) Riscos de código fonte defeituoso ou ineficaz. Se o código-fonte ou a criptografia subjacente a um Ether mantido pelo Fundo for falho ou ineficaz, agentes mal-intencionados poderiam tentar ter acesso aos ativos digitais detidos pelo Fundo. No passado, as falhas no código-fonte de ativos digitais foram expostas e exploradas, incluindo aquelas que expuseram informações pessoais dos usuários e/ou resultaram no roubo de ativos digitais dos usuários. Vários erros e defeitos foram encontrados e corrigidos publicamente,
incluindo aqueles que desativaram algumas funcionalidades para usuários e informações pessoais dos usuários expostos. Em qualquer uma dessas circunstâncias, a perda de ativos digitais detidos pelo Fundo afetaria negativamente um investimento no Fundo. Mesmo que o Fundo não detivesse os ativos digitais afetados, qualquer redução na confiança no código-fonte ou criptografia subjacente aos Ethers em geral poderia afetar negativamente a demanda por Xxxxx e, portanto, afetar negativamente um investimento no Fundo.
j) Risco de um “fork” de blockchain. Um “fork” de blockchain temporário ou permanente pode afetar adversamente um investimento no Fundo. Os Ethers caracterizam-se por serem ativos digitais de código aberto, o que significa que qualquer usuário pode baixar o software, modificá-lo e, em seguida, propor que os usuários e mineradores do Ether adotem a modificação. Quando uma modificação é introduzida e uma maioria substancial de usuários e mineradores consente com a modificação, a mudança é implementada e a rede permanece ininterrupta. No entanto, se menos de uma maioria substancial de usuários e mineradores concordar com a modificação proposta, e a modificação não for compatível com o software antes de sua modificação, a consequência seria o que é conhecido como “fork” da rede, com alguns participantes executando o software pré-modificado e outros executando o software modificado. O efeito de tal fork seria a existência de duas versões do ativo digital rodando em paralelo, mas sem intercambiabilidade. Uma bifurcação na rede de Ether pode afetar negativamente um investimento no Fundo.
k) Incapacidade de obter benefícios de “forks” ou “air drops”. O Fundo pode não ser capaz de obter o benefício econômico de um “fork” ou “air drop”. Na época de uma bifurcação forçada (fork) em dois ativos digitais diferentes, seria esperado que o Fundo detivesse uma quantia equivalente de ativos antigos e novos após a bifurcação. No entanto, o Fundo pode não ser capaz de garantir ou realizar o benefício econômico do novo ativo por vários motivos técnicos e operacionais, o que poderia afetar adversamente um investimento no Fundo. Da mesma forma, o Fundo pode não ser capaz de realizar os potenciais benefícios econômicos de um “air drop”, por meio do qual os detentores de determinado ativo digital recebem em suas carteiras outros ativos digitais de forma teoricamente gratuita;
l) Uso limitado dos Ethers no mercado. Atualmente, há um uso relativamente limitado de ativos digitais no mercado de varejo e comercial, como moeda de troca, por exemplo, em comparação com o uso relativamente extenso como reserva de valor, o que contribui para a volatilidade de preços que poderia
afetar adversamente o preço dos Ethers e, consequentemente, a rentabilidade do Índice e do Fundo. Os ativos digitais só recentemente foram seletivamente aceitos como meio de pagamento de bens e serviços por pontos de venda e varejo específicos, e o uso de ativos digitais pelos consumidores para realizar pagamentos em tais pontos de venda e varejo continua limitado. Os bancos e outras instituições financeiras estabelecidas podem se recusar a processar fundos para transações de Ethers, transferências eletrônicas de ou para exchanges que negociem tal classe de ativos, empresas relacionadas a ativos digitais ou provedores de serviços, ou manter contas para pessoas ou entidades que transacionem em ativos digitais. Por outro lado, uma parcela significativa da demanda por ativos digitais é gerada por investidores que buscam uma reserva de valor a longo prazo ou especuladores que buscam lucrar com a manutenção a curto ou a longo prazo do ativo. A volatilidade dos preços prejudica o papel de ativos digitais como meio de troca, já que os varejistas são muito menos propensos a aceitá-la como forma de pagamento. A capitalização de mercado do Ether como meio de troca e método de pagamento pode continuar a ser baixa. A falta de expansão da aceitação do Ether nos mercados de varejo e comercial, ou a contração de tal uso, pode resultar em aumento da volatilidade ou redução no valor do ativo, o que pode afetar adversamente os investimentos do Fundo.
m) Risco de Inadimplência da Contraparte – Observados os limites previstos neste Regulamento, algumas operações de derivativos podem não contar com garantia da bolsa ou de sistemas de liquidação e custódia, sendo dessa forma assumido pelo Fundo o risco de inadimplência da contraparte da operação estruturada.
As exchanges de ativos digitais utilizadas pelo Fundo para negociar Ether estão sujeitas a diferentes regimes regulatórios, e podem sujeitar o Fundo a riscos de contraparte similares aos de negociações de balcão. O Fundo utiliza padrões internacionais de melhores práticas, sendo o Índice composto apenas por exchanges e instituições devidamente reguladas em suas respectivas jurisdições, utilizando uma criteriosa seleção em sua metodologia. Contudo, não pode haver garantia integral de que uma contraparte não irá descumprir suas obrigações, e um eventual default pode vir a afetar negativamente as cotas do Fundo.
CAPÍTULO IV CARACTERÍSTICAS DO ÍNDICE
Artigo 8o O CME CF Ether-Dollar Reference Rate é administrado pela CF Benchmarks Ltd. e foi projetado para refletir o preço de referência diário do Ether, a partir do cálculo efetuado com base nas transações relevantes de determinadas exchanges que compõem o Índice e que negociam esse ativo. O Índice utiliza metodologia de cálculo definida pela CF Benchmarks Ltd. em sua página da rede mundial de computadores (xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxx/XXXXXX_XX). O Índice é calculado uma vez ao dia, durante todos os dias do ano desde o seu lançamento, em 14 de maio de 2018, inclusive finais de semana e feriados, entre as 16:00 horas e 16:30 horas do horário de Londres, sendo a fonte mais confiável para determinação do preço do Ether. O índice - CME CF Ether-Dollar Reference Rate - representa o benchmark do Fundo.
Artigo 9º - São elegíveis para composição do Índice as exchanges que atendam aos seguintes critérios mínimos de elegibilidade, conforme indicado na metodologia disponível no site da administradora da CF Benchmarks (xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxx/XXXXXX_XX) ou no Site do Fundo:
(i) negociem Ether à vista, no mercado spot, com relação à moeda dólar;
(ii) apresentem dados e informações das negociações com Application Programming Interface (API) que permitam o atendimento de critérios mínimos de confiabilidade, detalhamento e frequência;
(iii) apresentem números mínimos de relevância sobre o mercado, como uma contribuição de mais de 3% (três por cento) das negociações para ambientes de negociação de ether/dólar em determinada janela de observância, apurada em 2 (dois) trimestres consecutivos;
(iv) possuam políticas para garantir condições de mercado transparentes e equitativas a todo tempo, possuindo procedimentos e controles para identificação e impedimento de condutas ilegais, não equitativas ou de manipulação de preço;
(v) não imponham barreiras indevidas à entrada ou restrições aos participantes do mercado, e a utilização da exchange não deve expor os participantes do mercado a risco de crédito indevido, risco operacional, risco legal ou outros riscos.
(vi) estejam aderentes às legislações e regulamentações locais das suas jurisdições de domicílio, incluindo regulações de mercado de capitais, transferência de recursos financeiros, custódia de recursos, conheça seu cliente e prevenção à lavagem de dinheiro; e
(vii) cooperem com as consultas e investigações realizadas por reguladores e pelo administrador do Índice, mediante solicitação, devendo assinar acordos de compartilhamento de dados com o CME Group.
Artigo 10 – A CF Benchmarks Ltd. realiza a gestão, cálculo, divulgação e manutenção do Índice. Nenhuma obrigação, ou responsabilidade por tais atividades, poderá ser atribuída ao Fundo, à GESTORA e/ou à ADMINISTRADORA do Fundo. Nem o Fundo, a ADMINISTRADORA ou a GESTORA terão qualquer responsabilidade por assegurarem a precisão ou completude do Índice ou qualquer informação nele incluída.
Artigo 11 – Caso a CF Benchmarks Ltd. deixe de gerir, calcular, divulgar ou manter o Índice, a ADMINISTRADORA deverá imediatamente divulgar tal fato aos Cotistas, na forma da regulamentação aplicável, e necessariamente convocar uma assembleia geral de cotistas na qual os Cotistas deverão deliberar acerca de eventual mudança no objetivo de investimento do Fundo para novo índice de referência indicado pela GESTORA ou, caso contrário, pela liquidação e encerramento do Fundo. A mesma regra será aplicada em caso de não prorrogação do Contrato de Licença ou caso ocorra a resilição ou resolução do Contrato de Licença, nas hipóteses em que tal resilição ou resolução seja permitida nos termos do Contrato de Licença, as quais incluem, entre outras, a substituição da GESTORA como gestor do Fundo.
Artigo 12 – Todas as informações sobre o Índice dispostas neste Regulamento, na página do Fundo na rede mundial de computadores, bem como nos materiais de divulgação do Fundo, foram ou serão, conforme o caso, obtidas por meio (i) da CF Benchmarks Ltd. ou de sua respectiva página na rede mundial de computadores, e (ii) de fontes públicas de informação, não sendo o Fundo, nem a ADMINISTRADORA, nem a GESTORA, ou qualquer outro prestador de serviços ao Fundo ou em benefício deste, tampouco quaisquer de suas Ligadas, responsável por qualquer incorreção das informações do Índice, incluindo as incorreções no cálculo do Índice.
Artigo 13 – A descrição das características do Índice, conforme acima, reflete a metodologia do Índice em vigor na data de constituição do Fundo. Eventuais alterações desta metodologia que venham a ser realizadas pela CF Benchmarks Ltd. serão objeto de atualização no Site do Fundo.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO E DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
Artigo 14 - O Fundo é administrado pela VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., com sede na Cidade e Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, 0x xxxxx, Xxxxxxxxx, inscrita no CNPJ/MF sob n.º 22.610.500/0001-88, autorizada a prestar serviço de administração de carteiras de valores mobiliários pela CVM, de acordo com o Ato Declaratório CVM n.º 14.820, expedido em 8 de janeiro de 2016, doravante denominada ADMINISTRADORA.
Parágrafo Primeiro - A ADMINISTRADORA é instituição financeira participante aderente ao Foreign Account Tax Compliance Act (“FATCA”) com Global Intermediary Identification Number (“GIIN”) HL73EA.00000.LE.076.
Parágrafo Segundo - A gestão da carteira do Fundo é exercida pela QR CAPITAL GESTORA DE RECURSOS LTDA., sociedade com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxxxx, 000, xxxx 000, Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx, XX, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/MF sob o no 32.832.649/0001-65, autorizada a prestar serviço de administração de carteiras de valores mobiliários pela CVM conforme o Ato Declaratório CVM no 17.553/2019, doravante denominado GESTORA.
Artigo 15 – A ADMINISTRADORA, observadas as limitações legais e regulatórias, tem poderes para praticar todos os atos necessários à administração da carteira do Fundo, bem como para exercer todos os direitos inerentes aos ativos que a integrem, inclusive a contratação de terceiros legalmente habilitados para prestação de serviços diretamente relacionados com as atividades do fundo.
Parágrafo Primeiro – A ADMINISTRADORA, na qualidade de representante legal do Fundo e em seu nome, contratará Agentes Autorizados para intermediar as solicitações de integralização e resgate de cotas do Fundo. As cotas somente poderão ser integralizadas ou resgatadas por meio de tais Agentes Autorizados.
Parágrafo Segundo – Uma lista com informações atualizadas a respeito dos Agentes Autorizados, incluindo sua identificação e informações para contato será divulgada diariamente no Site do Fundo.
Artigo 16 – A GESTORA é responsável por (i) negociar e contratar, em nome do Fundo, os ativos que integrarão a carteira do Fundo nos termos da Política de Investimento deste Regulamento e os intermediários para realizar operações em nome do Fundo, bem como firmar, quando for o caso, todo qualquer contrato ou documento relativo à negociação e contratação dos ativos financeiros e dos referidos intermediários, qualquer que seja a sua natureza, representando o Fundo, para todos os fins de direito, para essa finalidade; e (ii) exercer o direito de voto decorrente dos ativos financeiros detidos pelo Fundo, realizando todas as demais ações necessárias para tal exercício.
Artigo 17 – A ADMINISTRADORA e a GESTORA deverão ser substituídas nos seguintes casos:
I – descredenciamento para o exercício da atividade de administração de carteira, por decisão final da CVM; II – renúncia; ou
III – destituição, por deliberação da assembleia geral de cotistas, respeitado o quórum de maioria mais uma das cotas emitidas do Fundo, conforme previsto no Artigo 46, inciso II c/c Artigo 50, parágrafo primeiro do presente Regulamento.
Parágrafo Primeiro – Nas hipóteses de renúncia, a ADMINISTRADORA deverá imediatamente convocar assembleia geral de cotistas para deliberar sobre a sua substituição ou a liquidação do Fundo. Caso seja aprovada a substituição da ADMINISTRADORA, esta permanecerá responsável pela administração do Fundo até que o novo administrador indicado pela assembleia geral de cotistas tenha assumido suas funções como administrador do Fundo ou até o prazo máximo de 60 (sessenta) dias da assembleia geral de cotistas, o que ocorrer primeiro. Caso o prazo máximo de 60 (sessenta) dias decorra sem a efetiva substituição da ADMINISTRADORA, esta última estará autorizada a proceder com a liquidação do Fundo.
Parágrafo Segundo – Nas hipóteses de destituição pela assembleia geral de cotistas, a ADMINISTRADORA deverá comunicar imediatamente tal fato à CVM, na forma da regulamentação em vigor.
Parágrafo Terceiro – Na hipótese de descredenciamento, a CVM deve nomear administrador temporário até a eleição de nova administração.
Artigo 18 – É vedado à ADMINISTRADORA e à GESTORA, conforme o caso, praticar os seguintes atos em nome do Fundo:
I – receber depósito em sua própria conta corrente;
II – contrair ou efetuar empréstimos, ressalvado o disposto na regulamentação aplicável, e em regulamentação que vier a ser emitida pela CVM neste sentido;
III – prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma;
IV – realizar operações com ações fora de bolsa de valores ou de mercado de balcão organizado por entidade autorizada pela CVM, ressalvadas as hipóteses de (a) subscrição em distribuições públicas, (b) exercício de direito de preferência pelo Fundo, e (c) operações previamente autorizadas pela CVM;
V – praticar qualquer ato na qualidade de acionista que possa impedir as negociações das ações em bolsa; e VI - vender cotas do Fundo à prestação.
CAPÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO E DEMAIS DESPESAS DO FUNDO
Artigo 19 - Pela prestação dos serviços de administração do Fundo, que incluem a gestão da carteira, as atividades de custódia, tesouraria e de controle e processamento dos ativos financeiros, a ADMINISTRADORA receberá remuneração equivalente ao percentual anual de 0,70% (setenta centésimos por cento), calculada sobre o Patrimônio Líquido do Fundo, observada a remuneração mínima mensal de R$ 6.000,00 (seis mil reais) (“Taxa de Administração”). Essa remuneração mínima mensal será corrigida anualmente pela variação positiva do IPCA, calculada e apropriada diariamente por Dia Útil Local, pró-rata, considerando-se o ano com
252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis, devendo ser paga mensalmente, no 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês vencido, a partir do mês em que tiver o início do Prazo de Duração do Fundo.
Parágrafo Primeiro – A taxa máxima de custódia paga pelo FUNDO ao CUSTODIANTE será de 0,02% (dois centésimos por cento) ao ano sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO, a qual já está englobada na Taxa de Administração.
Parágrafo Segundo – A ADMINISTRADORA poderá, ainda, reduzir unilateralmente as taxas previstas neste Artigo 19 sem necessidade de aprovação da assembleia geral de cotistas, devendo tal redução ser aplicável, de maneira uniforme, a todos os cotistas. A ADMINISTRADORA deverá comunicar qualquer mudança nas taxas previstas neste Artigo 19, na forma da regulamentação aplicável, e promover a devida alteração neste Regulamento. As taxas previstas neste Artigo 19 não podem ser majoradas sem prévia aprovação da assembleia geral de cotistas.
Parágrafo Terceiro – Parcelas da Taxa de Administração poderão ser pagas diretamente pelo Fundo aos prestadores de serviços contratados, desde que o somatório dessas parcelas não exceda o montante total da taxa de administração fixada neste Regulamento.
Parágrafo Quarto – Adicionalmente à Taxa de Administração, pela prestação dos serviços de escrituração de cotas, o Fundo pagará diretamente ao Administrador a remuneração mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida do valor unitário de R$ 0,40 (quarenta centavos) por Cotista, a qual faz parte da Taxa de Administração, nos termos do Artigo 19, caput (“Taxa de Escrituração”), devendo ser paga até o 5º (quinto) Dia Útil do mês subsequente, a partir do mês em que ocorrer a primeira integralização de Cotas do Fundo. A Taxa de Escrituração será acrescida de (i) envio de TED para pagamento de rendimentos e amortizações (Custo unitário de R$ 5,00 por evento, nos casos em que as cotas forem escriturais e deixarem de ser negociadas na Bolsa), (ii) Cadastro de cotistas no sistema de escrituração da Vórtx, custo unitário de R$ 5,00 por cadastro, nos casos em que as cotas forem escriturais; (iii) envio dos extratos e informe periódicos previstos na legislação vigente, custo individual de R$ 0,50, acrescido de custos de postagens; e (iv) custo adicional mensal de R$ 500,00 por classe de cotas (a partir da 3º classe).
Parágrafo Quinto – Adicionalmente à Taxa de Administração e à Taxa de Escrituração, será devido pelo Fundo e destinado ao prestador de serviço responsável pela atividade de banco liquidante pela ADMINISTRADORA, o valor mensal fixo de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Artigo 20 - O Fundo cobrará Taxa de Ingresso e Taxa de Saída, conforme disposto no Artigo 34 deste Regulamento. O Fundo não cobrará taxa de performance.
Artigo 21 - Constituem encargos do Fundo, além da taxa de administração a ser paga à ADMINISTRADORA, as seguintes despesas:
I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do Fundo;
II - despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição, publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação vigente;
III - despesas com correspondência de interesse do Fundo, inclusive comunicações aos Cotistas; IV - honorários e despesas do Auditor Independente;
V - emolumentos e comissões pagas por operações do Fundo;
VI - honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do Fundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao Fundo, se for o caso;
VII - a contribuição anual devida às bolsas de valores ou à entidade do mercado de balcão organizado em que o Fundo tenha suas cotas admitidas à negociação;
VIII – despesas com custódia e liquidação de operações com ativos financeiros do Fundo, além das despesas de custódia das chaves privadas dos ativos digitais;
IX – despesas com fechamento de câmbio para as operações permitidas; e
X – “royalties” devidos pela utilização do Índice, desde que cobrados de acordo com o Contrato de Licença.
Parágrafo Único – Quaisquer despesas não previstas como encargos do Fundo correm por conta da ADMINISTRADORA, devendo ser por ela contratadas.
CAPÍTULO VII
DAS OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO DE ATIVOS DA CARTEIRA DO FUNDO
Artigo 22 – O Fundo não realizará operações de empréstimo dos ativos que compõe o Índice, e que integram a carteira do Fundo.
CAPÍTULO VIII DAS COTAS DO FUNDO
Artigo 23 - As cotas do Fundo correspondem a frações ideais do patrimônio do Fundo, devendo ser nominativas e escrituradas em nome do seu titular.
Parágrafo Único – A condição de cotista é caracterizada pela inscrição no registro de cotistas mantido pelo ESCRITURADOR. No caso de as cotas estarem depositadas em uma central depositária, a condição de cotista poderá ser atestada pelos registros mantidos por essa depositária e fornecidos periodicamente ao ESCRITURADOR.
Artigo 24 – O Fundo aderiu ao Regulamento da B3, o qual tem por objeto disciplinar a prestação, pela B3, de serviço de custódia de ativos financeiros e outros instrumentos financeiros (“Ativos Negociáveis”), emitidos por pessoa jurídica de direito público ou privado. O Serviço de Custódia da B3 instrumentaliza-se, nos termos da legislação vigente, mediante a transferência da titularidade de Ativos Negociáveis registrados em nome de investidor original para o da B3, que passa a ostentar, em consequência, a qualidade de proprietária fiduciária dos Ativos Negociáveis, exclusivamente para fins de custódia, sem que disto resulte transferência
plena de sua propriedade. Para que as cotas sejam negociáveis por meio da B3, o investidor deverá estar ciente de que suas cotas estarão registradas perante o ESCRITURADOR em nome da B3, esta na qualidade de proprietária fiduciária. No entanto, a B3 fornecerá ao ESCRITURADOR, sempre que este solicitar, as informações sobre a titularidade das cotas que estejam sob a sua custódia.
Parágrafo Único – O registro de cotas do Fundo será realizado de forma escritural.
Artigo 25 - O Patrimônio Líquido do Fundo será divulgado em todo Dia Útil Local à B3, com base nos valores dos ativos da carteira do Fundo, em custódia no exterior, considerando as normas contábeis vigentes adotadas pela CVM e os parâmetros de apreçamento do CUSTODIANTE e observadas as disposições do Parágrafo Único abaixo.
Parágrafo Único – O Valor Patrimonial de cada cota do Fundo é resultante da divisão do valor do Patrimônio Líquido do Fundo pelo número de cotas existentes, observado o disposto no caput deste Artigo 25. A apuração do valor dos ativos do Fundo, para efeito de cálculo do valor da cota utilizada nas aplicações e resgates no Fundo, será feita de acordo com a seguinte metodologia:
I – ativos do mercado nacional – será feita diariamente pela ADMINISTRADORA, ou terceiros por ela contratados, de acordo com o manual de apreçamento do CUSTODIANTE do Fundo, preferencialmente com base em fontes públicas do mercado nacional;
II – ativos do mercado internacional – sempre que possível e observado o disposto no Artigo 25, será realizada da mesma forma e no mesmo horário que para os ativos do mercado nacional. Todavia, caso os ativos do mercado internacional não tenham cotação diária divulgada até o momento da apuração do valor diário da cota do Fundo, a ADMINISTRADORA, ou terceiros por ela contratados, poderão estimar o valor desses ativos, verificando a aderência dessa estimativa ao último valor disponível do ativo, preferencialmente com base em fontes públicas internacionais;
III – consolidação do valor dos ativos do Fundo e determinação do patrimônio global do Fundo –
observado o disposto no Artigo 25, a ADMINISTRADORA, ou terceiros por ela contratados, estimarão
o valor diário dos ativos do mercado internacional sem cotação até o momento da apuração do valor da cota do Fundo, verificará a aderência dessa estimativa às fontes públicas internacionais disponíveis e consolidará o valor estimado desses ativos com o valor dos ativos do mercado nacional e com o valor dos ativos do mercado internacional que tenham cotação diária, obtendo, assim, o valor global do patrimônio do FUNDO e, consequentemente, o valor da cota do Fundo a ser utilizado para aplicações e resgates;
IV – com relação à taxa de câmbio para conversão dos ativos adquiridos no mercado internacional, será considerada a taxa de câmbio de referência Ptax, conforme publicada pelo Banco Central do Brasil, observados os critérios estabelecidos para conversão de moedas pelas normas gerais aplicáveis aos fundos de investimento (ou, na ausência de tais critérios, os parâmetros de apreçamento do CUSTODIANTE).
Artigo 26 – Tanto na integralização quanto no resgate de cotas do Fundo deve ser utilizado o Valor Patrimonial das cotas, apurado, no encerramento do Dia Útil Local e no Exterior da data da solicitação, conforme a metodologia disposta no Artigo 25 acima.
Artigo 27 – As cotas do Fundo poderão ser objeto de empréstimo e de garantia, aplicando-se, no que couber, as normas em vigor para empréstimo de valores mobiliários.
Artigo 28 – Tanto a CVM quanto a B3 poderão suspender a negociação das cotas do Fundo sempre que determinarem que isso seja apropriado para a proteção dos investidores. Além da suspensão da negociação das cotas, a B3 poderá também adotar outras medidas previstas em suas normas, regulamentos e procedimentos operacionais, tais como leilão de cotas do Fundo em circunstâncias como a suspensão da negociação de ativos da carteira do Fundo.
CAPÍTULO IX
DAS INTEGRALIZAÇÕES E RESGATES DE COTAS DO FUNDO
Artigo 29 - Exceto se de outra forma expressamente prevista neste Regulamento, as cotas serão emitidas e resgatadas somente em Lotes Mínimos de Cotas ou em múltiplos de Lotes Mínimos de Cotas.
Parágrafo Primeiro – Um Lote Mínimo de Cotas somente poderá ser emitido (a) de acordo com uma Ordem de Integralização devidamente submetida por um Agente Autorizado à ADMINISTRADORA e (b) mediante a entrega de um Xxxxx Xxxxxx de Integralização ao Fundo. Os Lotes Mínimos de Xxxxx somente poderão ser resgatados (a) mediante uma Ordem de Resgate devidamente submetida por um Agente Autorizado à ADMINISTRADORA e (b) mediante a entrega de um Xxxxx Xxxxxx de Resgate pelo Fundo ao Agente Autorizado.
Artigo 30 - Ordens de Integralização do Fundo somente serão aceitas em Dias Úteis Locais até o respectivo Horário de Corte para Ordens e serão convertidas no mesmo dia e liquidadas em até 1 (um) dia útil, de acordo com o prazo estabelecido pela B3, desde que observadas as regras previstas neste Regulamento.
Parágrafo Primeiro – Ordens de Resgate de cotas do Fundo somente serão aceitas em Dias Úteis Locais até o respectivo Horário de Corte para Ordens. Referidas Ordens serão convertidas no mesmo dia e liquidadas em 3 (três) dias Úteis Locais, desde que observadas as regras previstas neste Regulamento.
Parágrafo Segundo – Observado o disposto neste Artigo 31, caput e Parágrafo Primeiro, a integralização e o resgate de Lotes Mínimos de Cotas deverão ser liquidados, respectivamente, nos Prazos de Liquidação de Integralização e Prazo de Liquidação de Resgate. Qualquer alteração do prazo de liquidação por parte da B3 ou em decorrência de alterações de procedimentos envolvendo a transferência de ativos negociados nas exchanges no exterior em que os referidos ativos são negociados que inviabilizem temporária ou definitivamente o Prazo de Liquidação de Integralização ou o Prazo de Liquidação de Resgate, será prontamente divulgada no Site do Fundo.
Artigo 31 – O Valor Mínimo de Integralização e Resgate, seja para fins de uma Ordem de Integralização ou de uma Ordem de Resgate, será composta integralmente de recursos em moeda corrente nacional e, (i) no caso de Ordem de Integralização será entregue ao Agente Autorizado, nos termos definidos pelo Agente Autorizado, observado que esta entrega deve ser efetivada antes do Horário para a Entrega do Valor Mínimo de Integralização com a antecedência necessária para permitir o cumprimento da condição prevista no Artigo 33, Parágrafo Único, e (ii) no caso de Ordem de Resgate, o Valor Mínimo de Resgate será entregue ao cotista em 3 (três) Dias Úteis Locais, desde que a Ordem de Resgate seja realizada na forma prevista no Artigo 36.
Artigo 32 – O Arquivo de Composição do Valor Mínimo de Integralização e Resgate descrevendo o montante de composição do Valor Mínimo de Integralização e Resgate a ser entregue por ocasião da execução de uma Ordem de Integralização e de uma Ordem de Resgate será divulgado na página do FUNDO na rede mundial de computadores antes da abertura da B3 para operações no Dia Útil Local e no Exterior. Um Arquivo de Composição do Valor Mínimo de Integralização e Resgate valerá para Ordens de Integralização e para Ordens de Resgate recebidas após a sua divulgação e até o próximo Horário de Corte para Ordens.
Artigo 33 – Os Agentes Autorizados submeterão uma Ordem de Integralização ou uma Ordem de Resgate para a ADMINISTRADORA via correio eletrônico para xxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx ou via sistema de boletagem da ADMINISTRADORA, em cada caso, sendo certo que a ordem não será considerada aceita até que a ADMINISTRADORA tenha apresentado a tal Agente Autorizado uma confirmação de que a respectiva Ordem de Integralização ou Ordem de Resgate, conforme o caso, foi aceita.
Parágrafo único – Independentemente da aceitação pela ADMINISTRADORA de determinada Ordem de Integralização, caso o(s) Valor(es) Mínimo(s) de Integralização e Resgate para a efetivação desta Ordem não seja(m) depositado(s) na conta corrente do Fundo pelo Agente Autorizado até o Horário para a Entrega do Valor Mínimo de Integralização e Resgate, a Ordem de Integralização não será liquidada pela ADMINISTRADORA, que automaticamente cancelará a emissão de cotas referentes a esta Ordem.
Artigo 34 – A Taxa de Ingresso, o Ajuste de Integralização, a Taxa de Saída e o Ajuste de Resgate deverão ser pagos pelos Cotistas no Dia Útil Local seguinte ao da Ordem de Integralização ou da Ordem de Resgate.
Referidos pagamentos deverão ser realizados, conforme instruções que o cotista receber de seu Agente Autorizado, podendo haver compensação entre saldos credores e devedores se for o caso.
Parágrafo Primeiro – Caso o credor do valor do Ajuste de Integralização ou Resgate seja o Cotista, o respectivo crédito será disponibilizado pelo Fundo ao Agente Autorizado por meio da B3, cabendo ao Agente Autorizado entregá-lo ao Cotista. Nesta hipótese, o Ajuste de Integralização será disponibilizado pelo Fundo no Dia Útil Local seguinte ao da Ordem de Integralização e o Ajuste de Resgate será disponibilizado pelo Fundo no dia da liquidação da Ordem de Resgate.
Parágrafo Segundo – Os valores recebidos pelo Fundo a título de Ajuste de Integralização e Resgate (quando o Fundo for credor do ajuste), bem como de Taxa de Ingresso e Taxa de Saída serão convertidos em benefício do Fundo.
Artigo 35 – Qualquer Cotista que solicite a um Agente Autorizado que efetue o resgate de um ou mais Lotes Mínimos de Xxxxx detidos por tal cotista (“Pedido de Resgate”) deverá fornecer ao respectivo Agente Autorizado as notas de corretagem e demais documentos (“Registros de Cotista”) necessários para que a ADMINISTRADORA apure o custo de aquisição das Cotas a serem resgatadas, devendo tal Agente Autorizado entregar tais Registros do Cotista à ADMINISTRADORA pelo menos 1 (um) Dia Útil antes do respectivo Horário de Corte para Ordens. Caso a ADMINISTRADORA não receba tais Registros do Cotista dentro deste prazo, o Pedido de Resgate em questão será cancelado.
Artigo 36 – Sem prejuízo das demais regras previstas neste Regulamento, as Ordens de Resgate somente serão efetivadas se o Cotista possuir saldo de cotas igual ou superior ao solicitado na respectiva Ordem de Resgate. Nos Resgates, as cotas que serão canceladas, para fins de entrega do(s) Valor(es) Mínimo(s) de Resgate aos Cotistas, serão bloqueadas no momento da aceitação da Ordem pela ADMINISTRADORA, conforme previsto no Artigo 37.
Artigo 37 – As integralizações de cotas do Fundo poderão ser suspensas, a critério da ADMINISTRADORA, sempre que a B3 ou a CVM suspender a negociação de cotas do Fundo.
Artigo 38 – Na efetivação de Ordem de Integralização e/ou Resgate, a B3 poderá cobrar, do respectivo solicitante, uma taxa de processamento da ordem (“Taxa de Integralização e Resgate Bolsa”). No caso de tal cobrança, referida taxa será cobrada por ordem efetivada, independentemente da quantidade de lotes mínimos integralizados e/ou resgatados.
Parágrafo Único – O valor da Taxa de Integralização e Resgate Bolsa é divulgado pela B3, por meio de ofícios aos Agentes Autorizados.
Artigo 39 – Sem prejuízo ao disposto no Artigo 38, Solicitações de Ordens de Integralização e Pedidos de Resgate ao Agente Autorizado devem ser precedidas da entrega pelo respectivo investidor ou cotista ao Agente Autorizado, com a antecedência por este exigida, das informações e documentos necessários para que o Agente Autorizado possa assegurar o cumprimento das normas e regulamentos legais relacionadas a cadastro e prevenção à lavagem de dinheiro.
CAPÍTULO X
DA AMORTIZAÇÃO DE COTAS
Artigo 40 – Em casos excepcionais de desenquadramento e a critério da ADMINISTRADORA, poderá ser realizada a amortização de cotas do Fundo, mediante publicação prévia de fato relevante. Para os fins deste item, amortização significa o pagamento em moeda corrente nacional a todos os cotistas de parcela do Valor Patrimonial de suas cotas, sem redução do número de cotas.
Parágrafo Único – A ADMINISTRADORA somente poderá utilizar tal faculdade caso a performance do Fundo mostre-se superior à performance do Índice.
CAPÍTULO XI
DA NEGOCIAÇÃO DE COTAS
Artigo 41 – As cotas do Fundo serão admitidas à negociação em sistema de negociação de mercado organizado administrado pela B3.
Parágrafo Primeiro – Pessoas físicas e jurídicas ligadas à ADMINISTRADORA e à GESTORA poderão, nos limites permitidos pela regulamentação em vigor, (i) negociar cotas do Fundo, e (ii) atuar como formador de mercado para as cotas do Fundo e, nessa hipótese, negociar cotas do Fundo conforme parâmetros estabelecidos para a atividade de formador de mercado.
Parágrafo Segundo – Pessoas físicas e jurídicas ligadas à ADMINISTRADORA e à GESTORA poderão negociar cotas do Fundo, nos limites permitidos pela regulamentação em vigor.
Parágrafo Terceiro – Não obstante o disposto no Artigo 41, Parágrafo Primeiro acima, a GESTORA não poderá atuar como formador de mercado para as cotas do FUNDO.
CAPÍTULO XII
DA POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS
Artigo 42 – Os resultados do Fundo serão automaticamente nele reinvestidos. Caso os direitos relativos aos ativos da carteira do Fundo não sejam imediatamente pagos ou distribuídos ao Fundo, o Fundo manterá os respectivos direitos em sua carteira, utilizando-se a GESTORA dos mecanismos de gestão disponíveis para, tão somente, buscar evitar um impacto adverso relevante no nível de aderência do Fundo ao Índice.
CAPÍTULO XIII
DA ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS
Artigo 43 – Compete privativamente à Assembleia Geral de Cotistas deliberar sobre: I - as demonstrações contábeis do Fundo;
II - a substituição da ADMINISTRADORA e da GESTORA;
III - a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou liquidação do Fundo;
IV - a instituição ou o aumento da taxa de administração ou das Taxas de Ingresso e Saída do Fundo; V - mudança no objetivo e política de investimento do Fundo;
VI - alterações no Contrato de Licença, caso essas alterações acarretem aumento de despesas para o Fundo; VII - mudança de endereço da página do Fundo na rede mundial de computadores; e
VIII - a alteração deste Regulamento, ressalvados os casos de adequação a normas ou decisões legais ou regulamentares.
Parágrafo Primeiro – Conforme disposto no inciso (viii) acima, este Regulamento pode ser alterado pela ADMINISTRADORA, independentemente da assembleia geral de cotistas ou de consulta aos cotistas, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento à exigência expressa da CVM, de entidade autorreguladora, de entidade administradora de mercado organizado onde as cotas do fundo sejam admitidas à negociação, de adequação a normas legais ou regulamentares ou, ainda, em virtude da atualização de endereço ou informações para contato com a ADMINISTRADORA.
Parágrafo Segundo - As decisões da assembleia relativas aos incisos II a VII são consideradas fato relevante e devem ser divulgadas conforme Artigo 48, Parágrafo Segundo deste Regulamento.
Artigo 44 - A assembleia geral de cotistas deverá ser convocada por edital enviado à B3 e publicado no Site do Fundo.
Parágrafo Primeiro - Do edital de convocação devem constar, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a assembleia geral de cotistas, a ordem do dia com os assuntos a serem tratados, bem como o detalhamento sobre propostas específicas de alterações no Regulamento, se for o caso.
Parágrafo Segundo - A convocação da assembleia geral de cotistas deve ser feita com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência da data de sua realização.
Parágrafo Terceiro - A assembleia geral ordinária deve ser convocada pela ADMINISTRADORA anualmente, até 30 (trinta) de junho de cada ano, para deliberar sobre as demonstrações contábeis do Fundo.
Parágrafo Quarto - A assembleia geral ordinária somente pode ser realizada após a divulgação na página do Fundo na rede mundial de computadores das demonstrações contábeis relativas ao exercício, com prazo de antecedência mínimo de 15 (quinze) dias, devendo tais demonstrações serem mantidas à disposição dos cotistas na sede da ADMINISTRADORA.
Parágrafo Quinto - Além da convocação prevista no Parágrafo Terceiro acima, a assembleia geral de cotistas pode ser convocada a qualquer tempo pela ADMINISTRADORA ou solicitada por cotista ou grupo de cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas.
Parágrafo Sexto - Quando a realização da assembleia geral de cotistas for solicitada por um ou mais cotistas que detenham, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas, a ADMINISTRADORA deve realizar a convocação, em até 30 (trinta) dias, a expensas do(s) requerente(s), salvo se a assembleia geral de cotistas assim convocada deliberar em contrário.
Artigo 45 - A assembleia geral de cotistas também deverá ser convocada pela ADMINISTRADORA e a suas expensas, no prazo de 15 (quinze) dias, sempre que:
I – for verificado erro de aderência, calculado como o desvio padrão populacional das diferenças entre a variação percentual diária do Valor Patrimonial das cotas e a variação percentual diária do valor de fechamento do Índice nos últimos 60 (sessenta) pregões seja superior a 2 (dois) pontos percentuais, desde que tal erro de aderência não seja reenquadrado ao limite de 2 (dois) pontos percentuais até o 15º (décimo quinto) Dia Útil Local consecutivo subsequente à data de verificação do respectivo erro de aderência;
II – a diferença entre a rentabilidade acumulada do Fundo e a rentabilidade acumulada do Índice nos últimos 60 (sessenta) pregões seja superior a 2 (dois) pontos percentuais, desde que tal diferença de rentabilidade
não seja reenquadrada ao limite de 2 (dois) pontos percentuais até o 15º (décimo quinto) Dia Útil Local consecutivo subsequente à data de verificação da respectiva diferença de rentabilidade; ou
III - a diferença entre a rentabilidade acumulada do Fundo e a rentabilidade acumulada do Índice em um período de 12 (doze) meses for superior a 4 (quatro) pontos percentuais, desde que tal diferença de rentabilidade não seja reenquadrada ao limite de 4 (quatro) pontos percentuais até o 30º (trigésimo) Dia Útil Local consecutivo subsequente à data de verificação da respectiva diferença de rentabilidade.
Parágrafo Primeiro - A ocorrência de qualquer dos eventos referidos nos incisos do Artigo 45 deverá ser divulgada imediatamente na página do Fundo na rede mundial de computadores, devendo a primeira divulgação relativa aos incisos (i) e (ii) ocorrer após decorridos sessenta pregões da data da listagem das cotas na B3, enquanto que a primeira divulgação relativa ao inciso (iii) deverá ocorrer após decorridos 12 (doze) meses daquela data.
Parágrafo Segundo - A ordem do dia da assembleia geral de cotistas convocada devido às condições previstas no caput e incisos do Artigo 45 deverá compreender os seguintes itens:
I. explicações, por parte da ADMINISTRADORA, em conjunto com a GESTORA, das razões que, no seu entendimento, motivaram o erro de aderência ou a diferença de rentabilidade. Tais explicações deverão ser divulgadas também na página do Fundo na rede mundial de computadores com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da realização da assembleia e mantidas até 30 (trinta) dias após sua realização; e
II. deliberação acerca da extinção do Fundo ou substituição da ADMINISTRADORA ou GESTORA, matéria sobre a qual não poderão votar pessoas ligadas, respectivamente, à ADMINISTRADORA ou à GESTORA.
Artigo 46 - Não obstante o disposto no Artigo 45, as assembleias gerais de cotistas convocadas devido às condições previstas no Artigo 45 deverão ter intervalo mínimo de 30 (trinta) dias, no caso da manutenção da
ADMINISTRADORA e da GESTORA, e de 90 (noventa) dias, caso a assembleia geral de cotistas anterior tenha decidido por sua substituição.
Artigo 47 - As deliberações da assembleia geral de cotistas, que deve ser instalada com a presença de pelo menos um cotista ou representante legal, são tomadas pelo critério da maioria dos votos dos cotistas presentes ou devidamente representados em tal assembleia, sendo atribuído um voto a cada cota.
Parágrafo Primeiro – As matérias previstas nos incisos (ii) (iii), (iv) e (v) do Artigo 43 deste Regulamento devem ser aprovadas pelo voto dos cotistas que detenham a maioria absoluta das cotas do Fundo, sendo a ADMINISTRADORA, a GESTORA e pessoas a eles respectivamente ligadas impedidos de votar quando se tratar de deliberação sobre a substituição da ADMINISTRADORA ou GESTORA.
Parágrafo Segundo – Nenhum Cotista poderá votar pela indicação de um novo administrador ou gestor para o Fundo, caso tal cotista seja ligado, direta ou indiretamente, a tal candidato a novo administrador ou gestor, respectivamente, do Fundo.
Parágrafo Terceiro – O quorum de deliberação definido no Parágrafo Primeiro não se aplica para as votações em assembleias gerais de cotistas ocorridas por força do disposto no Artigo 17, inciso II combinado com Artigo 17, Parágrafo Primeiro, bem como no inciso II do Parágrafo Segundo do Artigo 45 combinado com o Artigo 45, inciso II, deste Regulamento, prevalecendo, portanto, o critério de decisão por voto da maioria de cotas do Fundo de titularidade dos Cotistas presentes ou devidamente representados em tais assembleias gerais de cotistas.
Parágrafo Quarto – Somente podem votar na assembleia geral de cotistas, os cotistas do Fundo, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 01 (um) ano.
Parágrafo Quinto – As demonstrações contábeis do Fundo cujo relatório de auditoria não contiver opinião modificada podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a assembleia geral de cotistas correspondente não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer Cotistas.
CAPÍTULO XIV
DA POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Artigo 48 – O Fundo tem uma página na rede mundial de computadores, no endereço xxxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/xxxxxx-xxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx?xxxxx00.000.000/0000-00 (“Site do Fundo”) que contém todas as informações previstas na regulamentação aplicável, bem como quaisquer informações relativas ao Fundo que sejam consideradas relevantes pela ADMINISTRADORA.
Parágrafo Primeiro – Detalhes sobre as operações de integralização e resgate de cotas estão disponíveis no Site do Fundo na rede mundial de computadores e serão atualizados periodicamente, na forma da regulamentação aplicável.
Parágrafo Segundo – A ADMINISTRADORA divulgará, ampla e imediatamente, qualquer ato ou fato relevante inerente ao funcionamento do Fundo ou à capacidade da ADMINISTRADORA de exercer suas funções, que possa vir a causar impacto relevante na capacidade do Fundo de atingir seu objetivo por meio (i) da página inicial do Fundo na rede mundial de computadores, (ii) dos endereços de correspondência eletrônicos cadastrados na página do Fundo, e (iii) do sistema de divulgação de informações da B3.
Artigo 49 – A ADMINISTRADORA divulgará à B3, em cada Dia Útil Local, o Valor Patrimonial de cada cota, a composição da carteira do Fundo e o valor do patrimônio líquido do Fundo.
Parágrafo Primeiro – Os Cotistas serão comunicados de suas posições na forma da regulamentação aplicável, conforme legislação em vigor para o mercado de ações.
Parágrafo Segundo – Os Cotistas que integralizarem ou resgatarem cotas do Fundo receberão comunicação por escrito do CUSTODIANTE ou do ESCRITURADOR das cotas contendo, no mínimo, informações quanto à data, quantidade de cotas envolvidas e valor da operação.
Artigo 50 – Os Cotistas poderão obter informações e esclarecer dúvidas a respeito do Fundo das seguintes formas: (i) por meio de correspondência enviada à atenção da ADMINISTRADORA; (ii) por mensagem de
correio eletrônico; ou (iii) por telefone. As informações para contato com a ADMINISTRADORA estão divulgadas no Site do Fundo.
CAPÍTULO XV
DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS E DOS RELATÓRIOS DE AUDITORIA
Artigo 51 – O Fundo tem escrituração contábil própria, sendo suas contas e demonstrações contábeis segregadas daquelas da ADMINISTRADORA.
Artigo 52 – As demonstrações contábeis do Fundo, relativas ao exercício contábil findo em 31 de março de cada ano, estão sujeitas e deverão ser preparadas de acordo com as normas contábeis expedidas pela CVM.
Artigo 53 – No prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício contábil, as demonstrações contábeis do Fundo devem ser colocadas à disposição de qualquer interessado que as solicitar à ADMINISTRADORA.
Parágrafo Único – Não obstante o disposto no Artigo 54, caput, sempre que requisitado por cotistas ou investidores potenciais, a ADMINISTRADORA deverá deixar à disposição de tais cotistas ou investidores, as seguintes informações: (i) as últimas demonstrações financeiras do FUNDO, bem como o balanço e demonstração dos lucros, perdas e ganhos retidos pelo FUNDO; e (ii) demonstrações financeiras similares às mencionadas no item (i) acima relativas aos últimos dois anos em que o FUNDO esteve em operação.
Artigo 54 – As demonstrações contábeis do Fundo serão auditadas anualmente por auditor independente registrado na CVM, e divulgadas pela ADMINISTRADORA na página do Fundo na rede mundial de computadores. As demonstrações contábeis auditadas são obrigatórias somente para fundos em atividade por mais de 90 (noventa) dias.
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 55 - Todo investidor estará automaticamente aderindo e concordando com todas as disposições deste Regulamento ao (i) solicitar a integralização de cotas do FUNDO (ii) adquirir cotas do Fundo na B3 ou (iii) de qualquer outra forma se tornar Cotista do Fundo.
Artigo 56 - Fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser para quaisquer ações nos processos judiciais relativos ao Fundo ou a questões decorrentes deste Regulamento.
Artigo 57 – Para efeito do disposto neste Regulamento, as comunicações entre a ADMINISTRADORA e os Cotistas do Fundo, serão realizadas por correspondência eletrônica, por meio do Site do Fundo ou demais canais de comunicação especificamente identificados nos demais dispositivos deste Regulamento.
Artigo 58 – As informações ou documentos relacionados ao Fundo poderão ser comunicados, enviados, divulgados ou disponibilizados aos cotistas, ou por eles acessado, via Site do Fundo ou via correio eletrônico.
Artigo 59 - Para obtenção de outras informações acerca do Fundo, esclarecimento de dúvidas ou reclamações, consulte a página do Fundo na rede mundial de computadores, no endereço xxxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/xxxxxx-xxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx?xxxxx00.000.000/0000-00.
São Paulo, 13 de junho de 2022.
VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
Administradora
ANEXO I
DEFINIÇÕES
“Agente Autorizado”. Cada Corretora e/ou Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, devidamente habilitada e pertencente ao sistema de distribuição de valores mobiliários, que tenha firmado Contrato de Agente Autorizado com o Fundo.
“Ajuste de Integralização”. Relativamente a uma Ordem de Integralização, a diferença positiva ou negativa entre (i) o valor do Valor Mínimo de Integralização divulgado pela ADMINISTRADORA na abertura do Dia Útil Local e no Exterior do recebimento e aceitação da ordem, e (ii) o valor de fechamento do Valor Mínimo de Integralização no mesmo dia.
“Ajuste de Resgate”. Relativamente a uma Ordem de Resgate, a diferença positiva ou negativa entre (i) o valor do Valor Mínimo de Resgate divulgado pela ADMINISTRADORA na abertura do Dia Útil Local e no Exterior do recebimento e aceitação da ordem, e (ii) o valor de fechamento do Valor Mínimo de Resgate no mesmo dia.
“Arquivo de Composição do Valor Mínimo de Integralização e Resgate”. O arquivo determinando o valor em moeda corrente nacional do Valor Mínimo de Integralização e Resgate, conforme calculado pela GESTORA e divulgado, em cada Dia Útil Local e no Exterior, diariamente na página do Fundo na rede mundial de computadores antes da abertura do pregão da X0.
“X0”. X0 X.X. – Brasil, Bolsa, Balcão
“Valor Mínimo de Integralização” e “Valor Mínimo de Resgate”. Significa o valor em moeda corrente nacional a ser entregue por Cotistas ou pelo Fundo para fins de integralização ou resgate de Lotes Mínimos de Cotas, respectivamente.
“Contrato de Agente Autorizado”. Contrato entre a ADMINISTRADORA, representando o Fundo e em seu nome, e respectivo Agente Autorizado, estabelecendo os termos e condições para integralização e resgate de Lotes Mínimos de Cotas do Fundo.
“Contrato de Licença”. Contrato firmado entre a CF Benchmarks Ltd e a GESTORA em 29 de abril de 2021, tendo por objeto a concessão de licença de uso do índice CME CF Ether-Dollar Reference Rate, bem como da marca e certas informações a ele associadas, para a finalidade específica de utilização como índice de referência do Fundo. A expressão Contrato de Licença abrange o contrato de sublicenciamento do índice para o Fundo.
“CME CF Ether-Dollar Reference Rate”. Índice administrado pela CF Benchmarks Ltd, projetado para refletir o preço do Ether, a partir do cálculo efetuado com base nas transações relevantes em determinadas exchanges que negociam esse ativo, conforme metodologia de cálculo definida pela CF Benchmarks em sua página (site) da rede mundial de computadores e descrita no Artigo 9 do Regulamento.
“CUSTODIANTE”. Será a VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.,
ADMINISTRADORA, autorizada a prestar serviço de custódia fungível de valores mobiliários pela CVM, de acordo com o Ato Declaratório CVM nº. 15.208 de 30 de agosto de 2016.
“CVM”. A Comissão de Valores Mobiliários.
“Dia Útil Local e no Exterior”. Qualquer dia em que a B3 e as exchanges no exterior em que os ativos que compõem o Índice são negociados estejam abertas para negociações.
“Dia Útil Local”. Qualquer dia que não seja (i) sábado, (ii) domingo, ou (iii) outro dia em que os bancos nas cidades de São Paulo, Estado de São Paulo, Brasil e a B3 estejam obrigados ou autorizados por lei ou regulamentação aplicável a permanecer fechados.
“Direitos sobre Ativos”. Cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramento relativos àqueles valores mobiliários eventualmente existentes na carteira do Fundo, nos termos da regulamentação aplicável.
“ESCRITURADOR”. Será a VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.,
ADMINISTRADORA, autorizada a prestar serviço de escrituração de valores mobiliários pela CVM, de acordo com o Ato Declaratório CVM nº. 15.382 de 07 de dezembro de 2016.
“Fundo”. O QR CME CF EtherReference Rate Fundo de Índice – Investimento no Exterior.
“Horário de Corte para Ordens”. O horário ou respectivos horários, sempre anterior(es) ao horário de fechamento do pregão da B3 e informado(s) na página do Fundo na rede mundial de computadores, que será(ão) considerado(s) limite para que Ordens de Integralização e Ordens de Resgate, conforme aplicável, sejam processadas no mesmo dia, desde que este seja Dia Útil Local e no Exterior.
“Horário para a Entrega do Valor Mínimo de Integralização e Resgate”. O horário ou os respectivos horários, sempre anterior(es) ao horário de fechamento do pregão da B3 e posterior(es) ao Horário de Corte para Ordens e informado(s) na página do Fundo na rede mundial de computadores, que deverá(ão) ser observado(s) pelo Agente Autorizado para a entrega do Xxxxx Xxxxxx de Integralização e Resgates, conforme disposto no Artigo 33 deste Regulamento, com a finalidade de efetivar as Ordens de Integralização.
“Índice” ou “CME CF Ether-Dollar Reference Rate”. Índice CME CF Ether-Dollar Reference Rate, cujas características estão definidas no Capítulo IV deste Regulamento.
“Instrução CVM 359”. Instrução XXX xx 000, xx 00 xx xxxxxxx de 2002, conforme alterada.
“Investimentos Permitidos”. São os seguintes instrumentos financeiros e valores mobiliários, nos quais o Fundo poderá investir até 5% (cinco por cento) de seu Patrimônio Líquido: (i) títulos públicos de emissão do Tesouro Nacional; (ii) títulos de renda fixa de emissão de instituições financeiras; (iii) cotas de fundos de investimento com as características de renda fixa, referenciada ou curto prazo; (iv) operações
compromissadas, realizadas de acordo com a regulamentação do Conselho Monetário Nacional; (v) operações com derivativos realizadas em bolsas de valores, em bolsas de mercadorias e futuros ou em mercados de balcão organizados, no Brasil ou no exterior, exclusivamente para administração dos riscos inerentes à carteira do Fundo, observado o limite de margem previsto na política de investimento do Fundo e a legislação e regulamentação aplicáveis; (vi) cotas de outros fundos de índices negociados no Brasil, (vii) títulos públicos ou outros títulos de baixo risco de crédito no exterior; e (viii) outros ativos financeiros com liquidez não incluídos no índice de referência.
“Lote Mínimo de Cotas”. Lote padrão de cotas, conforme divulgado pela GESTORA, a qualquer tempo, que possa ser emitido ou entregue ao Fundo, respectivamente, nos termos de uma Ordem de Integralização ou Ordem de Resgate, devidamente apresentada por um Agente Autorizado nos termos deste Regulamento.
“Moeda de Referência do Fundo”. Embora o Fundo tenha como parâmetro um índice estrangeiro, a moeda de referência do Fundo será moeda corrente brasileira (real). Para fins de cálculo de aderência do Fundo ao CME CF Ether-Dollar Reference Rate, o valor da carteira teórica do Índice será convertido diariamente para moeda corrente brasileira, de acordo com os parâmetros de apreçamento do CUSTODIANTE, e a aderência do Fundo ao Índice terá como base o valor da carteira do Índice convertido para moeda corrente brasileira.
“Ordem de Integralização”. Uma ordem emitida por um Agente Autorizado, por solicitação de seus clientes, para que o Fundo emita um ou mais Xxxx(s) Mínimo(s) de Cotas em contraprestação à entrega de um ou mais Valor(es) Xxxxxx(s) de Integralização pelo respectivo Agente Autorizado ao Fundo.
“Ordem de Resgate”. Uma ordem emitida por um Agente Autorizado, por solicitação de seus clientes, para que o Fundo entregue um ou mais Valor(es) Mínimo(s) de Resgate em contraprestação à entrega de um ou mais Xxxx(s) Mínimo de Cotas pelo respectivo Agente Autorizado.
“Patrimônio Líquido”. A soma (a) do disponível com o valor de todos os ativos integrantes da carteira do Fundo e das Receitas acumuladas e não distribuídas, menos (b) as exigibilidades do Fundo, incluindo taxas e despesas acumuladas e não pagas.
“Pedido de Integralização”. Solicitação do investidor a um Agente Autorizado que efetue a integralização de
um ou mais Lotes Mínimos de Cotas.
“Pedido de Resgate”. Solicitação de qualquer cotista a um Agente Autorizado que efetue o resgate de um ou
mais Lotes Mínimos de Xxxxx detidos por tal Cotista.
“Prazos de Liquidação de Integralização”. Até o encerramento do 1º (primeiro) Dia Útil Local subsequente ao recebimento da Ordem de Integralização.
“Prazos de Liquidação de Resgate”. Em 3 (três) Dias Úteis Locais do recebimento da Ordem de Resgate.
“Receitas”. Rendimentos, dividendos, Direitos sobre Ativos e outros direitos relativos aos ativos da carteira do FUNDO, bem como outras receitas do Fundo e valores a receber.
“Registros de Cotista”. Notas de corretagem e demais documentos fornecidos ao respectivo Agente Autorizado por qualquer cotista que solicite a um Agente Autorizado que efetue o resgate de um ou mais Xxxxx Mínimos de Xxxxx detidos por tal Cotista.
“Site do Fundo”. Significa o endereço xxxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/xxxxxx- investimento/operacao?cnpj=41.706.298/0001-37 na rede mundial de computadores, sem prejuízo de a ADMINISTRADORA publicar informações do Fundo em seu site.
“Taxa de Ingresso”. Taxa, em benefício do Fundo, cobrada do investidor por ocasião do Pedido de Integralização, calculada pela GESTORA, em cada Dia Útil Local e no Exterior. A Taxa de Ingresso apurada pela GESTORA aplicável a integralizações num determinado Dia Útil Local e no Exterior será divulgada pela ADMINISTRADORA ao final de cada Dia Útil Local e no Exterior. A Taxa de Ingresso é destinada a repassar ao investidor custos e despesas incorridas pelo Fundo na aquisição dos ativos que compõem a carteira do Fundo, a fim de evitar prejuízos para os demais cotistas do Fundo decorrentes da integralização de cotas do Fundo em moeda corrente nacional. A Taxa de Ingresso refletirá as seguintes despesas: (i) diferença positiva ou negativa entre o preço de aquisição dos ativos financeiros do Fundo em relação ao preço utilizado para
contabilizar o valor do correspondente ativo no cálculo do valor da cota, nos termos deste regulamento, inclusive a diferença relativa às taxas de câmbio da negociação e do cálculo da cota, (ii) despesas com o fechamento de câmbio para remessa de recursos ao exterior para aquisição de ativos pelo Fundo, (iii) despesas de negociação para aquisição de ativos no mercado estrangeiro pelo Fundo, tais como emolumentos e corretagens, e (iv) eventuais tributos incidentes sobre a remessa de recursos ao exterior ou aquisição dos ativos.
“Taxa de Integralização e Resgate Bolsa”. Taxa de processamento cobrada pela B3 do solicitante por Ordem de Integralização e/ou Ordem de Resgate.
“Taxa de Saída”. Taxa, em benefício do FUNDO, cobrada do cotista por ocasião do Pedido de Resgate, calculada pela GESTORA, em cada Dia Útil Local e no Exterior. A Taxa de Xxxxx apurada pela GESTORA aplicável aos Resgates num determinado Dia Útil Local e no Exterior será divulgada pela ADMINISTRADORA ao final de cada Dia Útil Local e no Exterior. A Taxa de Saída é destinada a repassar, ao Cotista, os custos e despesas relacionadas à venda dos ativos pelo Fundo para o pagamento do resgate de cotas, a fim de evitar prejuízos para os demais cotistas do Fundo decorrentes de tal resgate em moeda corrente nacional. A Taxa de Saída refletirá as seguintes despesas: (i) diferença positiva ou negativa entre o preço de venda dos ativos financeiros do Fundo em relação ao preço utilizado para contabilizar o valor do correspondente ativo no cálculo do valor da cota, nos termos deste Regulamento, inclusive a diferença relativa às taxas de câmbio da negociação e do cálculo da cota, (ii) despesas referentes ao fechamento de câmbio para ingresso de recursos no Brasil em decorrência da venda de ativos pelo Fundo, (iii) despesas de negociação para venda de ativos no mercado estrangeiro pelo Fundo, tais como emolumentos e corretagens, e (iv) eventuais tributos incidentes sobre a venda dos ativos ou o ingresso de recursos no Brasil oriundos dessa venda.
“Valor Patrimonial”. O valor patrimonial líquido das cotas do Fundo, calculado nos termos do Artigo 25.