CONTRATO ADMINISTRATIVO PROCESSO LICITATÓRIO Nº. 080/2017 DISPENSA DE LICITAÇÃO 019/2017
CONTRATO ADMINISTRATIVO PROCESSO LICITATÓRIO Nº. 080/2017 DISPENSA DE LICITAÇÃO 019/2017
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº. 055/2017.
CONTRATANTE: Município de Rosário da Limeira – Estado de Minas Gerais – pessoa jurídica de direito público interno - Poder Executivo, com sede à Praça Nossa Senhora do Rosário, n. 232, Centro, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal Sr. Xxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado nesta cidade de Rosário da Limeira/MG, portador da Cédula de Identidade MG 5.881.636 e CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na cidade de Rosário da Limeira-MG.
CONTRATADA: GLOBALTECH INFORMATICA LTDA-ME,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº. 09.316.095/001-21, com sede à Xx. Xxxxxxxx Xxxxxxx,00,XXXX X, Xxxxxx Ervália/MG CEP:36.555-000, neste ato representada por seu sócio Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, brasileiro, empresário, casado, portador do CPF: 000.000.000-00 e da Carteira de Identidade nº MG- 10.683.458 expedida pela SSP/MG com domicilio e residência à Xxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, 00, Xxxxxx Xxxx xx Xxx, em Ervalia/MG, CEP: 36.555-000.
EMBASAMENTO: Processo n. 080/2017 – Dispensa n. 019/2017, nos termos do art. 24, inc. II, da Lei Federal n. 8.666/93 e suas posteriores alterações, ficam contratados mediante as cláusulas e condições abaixo especificadas:
CLÁSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
o objeto do presente contrato administrativo é a contratação de empresa para aquisição de câmeras para o monitoramento dos órgãos públicos.
CLÁUSULA SEGUNDA - OBRIGAÇÕES DAS PARTES NA EXECUÇÃO
2.1 - DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA: A CONTRATADA assume por força do presente instrumento a responsabilidade de indenizar a CONTRATANTE dos danos ou prejuízos, inclusive causados a terceiros, em razão de defeitos, erros, falhas e outras irregularidades provenientes de negligência, desídia, má fé ou imperfeição do material, peça ou mão de obra empregada, que tornarem objeto contratado impróprio a finalidades a que se destinam, tudo isso sem prejuízo de responsabilidade criminal cabível.
2.1.1. - Além das responsabilidades previstas na cláusula acima citada, obriga-se, ainda, a
CONTRATADA a:
I. Cumprir normas gerais e regulamentares de medicina e segurança do trabalho nas suas instalações, inclusive o uso por seus empregados dos equipamentos de proteção individual.
II. Não transferir a terceiros, ou subcontratar, o objeto do presente contrato, no todo ou em parte, sem prévia e expressa autorização da CONTRATANTE.
III. Comunicar à CONTRATANTE qualquer alteração que ocorra na sua constituição.
IV. Apresentar, sempre que solicitado, as cópias das guias de recolhimento dos encargos previdenciários, devidamente autenticadas.
V. Manter, durante toda a execução do objeto, as condições de habilitação exigidas.
2.2 - DAS RESPONSABILIDADES DO CONTRATANTE: Obriga-se o contratante:
I. Efetuar os pagamentos nos respectivos vencimentos.
II. Fiscalizar por intermédio de servidor ou empresa especialmente contratada para esse fim, que terá a atribuição de, entre outras, atestar a execução do objeto em conformidade com o previsto neste instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
3 - Para a execução integral do objeto deste contrato, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor mensal de R$6.720,00(seis mil setecentos e vinte reais),que cobre todas as despesas, bem como os encargos sociais e quaisquer outros que incidam o venham a incidir sobre o objeto contratado.
3.1 – O pagamento se dará da seguinte forma:
3.1.1 – Pagamento será efetuado 30 dias após a emissão da nota fiscal;
3.1.2 – Os impostos incidentes serão retidos proporcionalmente em cada pagamento;
3.1.3 - Incidirá descontos de ISSQN na fonte, IRRF e também do INSS, salvo mediante apresentação de comprovação de recolhimento.
3.2 - O preço é considerado completo não podendo, em qualquer fase de execução deste instrumento, ser exigido seu complemento sob qualquer fundamento.
CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO
4.1 - O prazo de vigência deste contrato será quatro meses, a contar da data de sua assinatura, podendo, entretanto, ser prorrogado mediante termo aditivo, conforme preceitua o art. 57, II, da Lei Federal 8.666/93.
CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1 - As despesas decorrentes da execução deste contrato correrão a conta da dotação do orçamento vigente: 3.3.90.39.00.2.02.00.04.122.0002.2.0016 - Manutenção dos Serviços de Administração.
CLÁUSULA SEXTA – DAS ALTERAÇÕES E DA TRANSFERÊNCIA
6.1 - Este contrato poderá ser alterado, nos temos dos arts. 57 e 58 da Lei 8.666/93, se necessário e havendo repercussão no preço implicará a formalização de Termo Aditivo, reservando-se o direito ao CONTRATANTE aumentar ou diminuir o quantitativo dos serviços, conforme art. 65 da mesma Lei.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR
7.1 - As partes não serão responsáveis pelo inadimplemento que resultar de caso fortuito ou de força maior, assim entendidos os fenômenos naturais, tais como inundações e outros, ou circunstancias alheias às vontades das partes, imprevisíveis, sempre na medida em que impeçam ou retardem o cumprimento das respectivas obrigações.
7.2 - A parte cuja prestação seja impedida ou retardada por quaisquer dos fatos ou atos acima mencionados, deverá comunicar e provar a ocorrência a outra parte, imediatamente e por escrito, expondo-lhe as razões pelas quais está compelida a sustar ou retardar a execução do pactuado.
7.3 - Cessado o impedimento, retorne-se à execução do objeto, prorrogando-se o prazo contratual pelo número de dias de sua paralisação, ressalvado ao CONTRATANTE a faculdade de rescindir o contrato, caso tal período tenha sido superior a 10% (dez por cento) do prazo pactuado.
CLÁUSULA OITAVA - DAS SANÇÕES E PENALIDADES
8.1 – Pelo descumprimento total ou parcial das condições contratuais, o CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA as sanções previstas no art. 87 da Lei n. 8.666/93, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabíveis.
8.2 - O descumprimento total ou parcial deste contrato poderá ensejar à CONTRATADA as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Multa, para cada infração cometida, de até 10% (dez por cento) do valor faturado até a data da ocorrência ou de até 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato;
c) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 5 (cinco) anos;
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
8.3 – O recolhimento das multas referidas, eventualmente aplicadas, deverá ser efetivado, através de guia própria, ao CONTRATANTE, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da data em que for formalmente aplicada.
CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO E DO RECONHECIMENTO
9.1 - A rescisão deste Contrato Administrativo, reconhecida os direitos do CONTRATANTE conforme art. 77, poderá ser efetivada, caso ocorra os motivos mencionados no art. 78, regendo- se pelo art. 79, da legislação já referida acima, bem como o descumprimento, devidamente comprovado, total e/ou parcial, de qualquer das obrigações estabelecidas neste Instrumento e outras normas que regem a Administração Pública.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS CASOS OMISSOS E DO FORO
10.1 - Nos casos omissos e não previstos neste Contrato, serão aplicadas normas e regulamentações vigentes, que também prevalecerão quando houver conflitos nas suas Cláusulas.
10.2 - As partes elegem o Foro da Comarca de Muriaé - MG para dirimir as questões decorrentes deste Instrumento, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
11.1 - A CONTRATADA, ainda que demandado, administrativa ou judicialmente, não poderá opor à CONTRATANTE qualquer tributo, seja federal, estadual ou municipal, incidente sobre mão-de- obra, materiais ou peças empregados no objeto, correndo à sua conta exclusiva os pagamentos que sobre esses títulos tiverem sido feitos, ou opor, ainda, qualquer cobrança oriunda de encargos decorrentes de processos que contra si forem instaurados, ainda que por sua natureza sejam suscetíveis de transação.
11.2 - O não exercício pelas partes de qualquer dos direitos contratuais ou legais, representará ato de mera tolerância e não implicará, com relação a esse instrumento, em novação quanto a seus termos ou em renúncia ou desistência dos referidos direitos, os quais poderão ser exercidos a qualquer tempo.
E assim, ajustados e contratados na melhor forma de direito, as partes por seus representantes legais, assinam o presente contrato administrativo, em duas vias de igual teor e forma para um só e jurídico efeito, perante as testemunhas abaixo identificadas e assinadas.
Prefeitura Municipal de Rosário da Limeira, 14 de Agosto de 2017.
Prefeitura de Rosário da Limeira GLOBALTECH INFORMATICA LTDA-ME C O N T R A T A N T E C O N T R A T A D A
Testemunhas:
RG: RG:_