TERMO DE ACORDO PARA IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS SOCIOECONÔMICAS DESTINADAS À REQUALIFICAÇÃO DA ÁREA DO FLEXAL QUE CELEBRAM AS PARTES
TERMO DE ACORDO PARA IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS SOCIOECONÔMICAS DESTINADAS À REQUALIFICAÇÃO DA ÁREA DO FLEXAL QUE CELEBRAM AS PARTES
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, inscrito no CNPJ 12.472.734/0001-52, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxx Xxxx x Xxxxx, xx 00, Xxxx, Xxxxxx – XX, representado por seu Procurador-Geral de Justiça e Promotores abaixo assinados, doravante denominado “MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL” ou “MPE”;
Assinado digitalmente em 06/10/2022 18:30. Para verificar a autenticidade acesse xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.xx/xxxxxxxxxxxxxxxxxx. Chave 8616e0a2.59868def.7b2603b2.c01b4e9c
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, inscrito no CNPJ 26.989.715/0007-06, com sede na Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, xx 0000, Xxxxx Xxxx, Xxxxxx – XX, representado pelas Procuradoras da República abaixo assinadas, doravante denominado “MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL” ou “MPF”;
A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, inscrita no CNPJ 00.375.114/0003-88, com sede na xxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxxx, xx 0000, Xxxxxxxx, Xxxxxx – XX, xxxxxxxxxxxx pelo Defensor Público abaixo assinado, doravante denominada “DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO” ou “DPU”;
As partes acima, em conjunto, denominadas “INSTITUIÇÕES”,
O MUNICÍPIO DE MACEIÓ, inscrito no CNPJ 12.200.135/0001-80, com sede na Xxx Xx x Xxxxxxxxxxx, 000 - Xxxxxxx, Xxxxxx – XX, doravante denominado “MUNICÍPIO DE MACEIÓ” ou “MUNICÍPIO”; e
A BRASKEM S.A., pessoa jurídica de direito privado, sociedade anônima aberta, inscrita no CNPJ 42.150.391/0001-70, com matriz localizada na Xxx Xxxxx, xx 0000, Xxxx Xxxxxxxxxxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxxxxx – XX (“BRASKEM”),
Em conjunto, denominadas doravante “PARTES”,
CONSIDERANDO que em março de 2018 a cidade de Maceió foi atingida por fenômeno geológico cujos reflexos se fizeram sentir de forma mais gravosa nos bairros do Pinheiro, Mutange, Bebedouro, Bom Parto e Farol (“BAIRROS”), onde vem ocorrendo a subsidência do solo;
CONSIDERANDO que a Defesa Civil Municipal (“DEFESA CIVIL”) estabeleceu perímetro de desocupação de indivíduos e atividades (“ÁREA DE DESOCUPAÇÃO”), representada no Mapa de Linhas de Ações Prioritárias, elaborado em conjunto com a Defesa Civil Nacional e com o apoio técnico do Serviço Geológico do Brasil- CPRM, cuja última atualização ocorreu em dezembro de 2020, com a emissão da versão 4 do referido mapa;
CONSIDERANDO que a BRASKEM celebrou o “TERMO PARA APOIO NA DESOCUPAÇÃO DAS ÁREAS DE RISCO” e
“ACORDO SOCIOAMBIENTAL” homologados judicialmente no âmbito dos processos nº 0803836- 61.2019.4.05.8000 e no 0806577-74.2019.4.05.8000 em razão dos efeitos gerados pela
subsidência percebida nos Bairros;
CONSIDERANDO que a comunidade da região do Flexal apresentou demandas perante as INSTITUIÇÕES quanto à deficiência de acesso a serviços públicos essenciais, relatando também o esvaziamento de comércios e rompimento da dinâmica de vida e das relações socioeconômicas, após a desocupação das áreas inseridas no Mapa de Linhas de Ações Prioritárias;
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CONSIDERANDO que as informações técnicas não indicam que esta região seja alcançada pelos efeitos da subsidência do solo, consoante informado pela Defesa Civil Municipal, Defesa Civil Nacional e Serviço Geológico do Brasil em documentos que aportaram aos autos do Inquérito Civil Público n° 1.11.000.000826/2021-72 (MPF);
CONSIDERANDO, entretanto, que a DEFESA CIVIL MUNICIPAL indicou uma situação de ilhamento socioeconômico (“ILHAMENTO”) da população localizada na região conhecida como Flexal, delimitada pelo mapa Anexo 1 (“ÁREA DO FLEXAL”), que se encontra situada fora do Mapa de Linhas de Ações Prioritárias e, portanto, também fora da ÁREA DE DESOCUPAÇÃO;
CONSIDERANDO a realização de diferentes estudos específicos para a área por parte da DEFESA CIVIL MUNICIPAL, de perito em antropologia integrante do quadro do MPF (Parecer Técnico n° 02/2021) e da empresa Diagonal, mesma empresa anteriormente contratada pela Braskem para a elaboração do Plano de Ações Sociais, conforme previsto no acordo firmado no âmbito da ação civil pública de n. 0806577-74.2019.4.05.8000 (“ACP SOCIOAMBIENTAL”);
CONSIDERANDO que as PARTES concordam que a definição da ÁREA DE DESOCUPAÇÃO gerou impacto específico à ÁREA DO FLEXAL, dadas as características únicas da região;
CONSIDERANDO que as PARTES concordam que existe a possibilidade de requalificação da ÁREA DO FLEXAL para reverter a circunstância atual de ILHAMENTO ("REQUALIFICAÇÃO”) e que processos de deslocamento de populações devem ser evitados ou minimizados, à exceção de situações de riscos que não sejam passíveis de solução alternativa, sem prejuízo da rediscussão das medidas necessárias, incluindo-se a possibilidade de realocação especificamente para o caso de eventual descumprimento das obrigações assumidas pela Braskem no presente Termo, conforme disciplinado na Cláusula Décima Terceira, ou outras medidas para o caso de descumprimento pelo Município de Maceió das obrigações por ele assumidas;
CONSIDERANDO que o ILHAMENTO constatado na ÁREA DO FLEXAL representa situação singular, dadas as suas características geográficas, sem paralelo com a situação de qualquer outra região do Município de Maceió, inclusive aquelas inseridas na ÁREA DE DESOCUPAÇÃO ou a ela limítrofes;
RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE ACORDO PARA IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS SOCIOECONÔMICAS DESTINADAS À REQUALIFICAÇÃO DA ÁREA DO FLEXAL (“TERMO”), mediante as
seguintes cláusulas e condições:
Objeto
CLÁUSULA PRIMEIRA. Este TERMO tem por objeto estabelecer mútua cooperação entre as PARTES para a implementação de medidas destinadas à Requalificação da ÁREA DO FLEXAL, delimitada no mapa Anexo 1, considerando a sua circunstância atual de ILHAMENTO, bem como para o pagamento, pela Braskem, de compensação ao MUNICÍPIO DE MACEIÓ e indenizações por danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes dessa circunstância aos ATINGIDOS que voluntariamente optarem pelo seu recebimento.
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Parágrafo Primeiro. A área de ILHAMENTO objeto deste TERMO corresponde única e exclusivamente à área delimitada no mapa constante do Anexo 1, excluindo-se todas as demais áreas, dentre elas as: (i) que já estejam contempladas no Programa de Compensação Financeira e Apoio à Realocação da população situada na ÁREA DE DESOCUPAÇÃO – acordo homologado no âmbito dos processos nº 0803836- 61.2019.4.05.8000 e no 0806577-74.2019.4.05.8000 – e (ii) outras áreas limítrofes à ÁREA DE DESOCUPAÇÃO.
Parágrafo Segundo. Os recursos necessários à satisfação das obrigações previstas no presente termo não se confundem com os previstos no âmbito do “TERMO PARA APOIO NA DESOCUPAÇÃO DAS ÁREAS DE RISCO”, datado de dezembro de 2019, e do “ACORDO SOCIOAMBIENTAL”, datado de dezembro de 2020, comprometendo-se a BRASKEM a disponibilizar os valores adicionais necessários, conforme disciplinado a seguir.
Parágrafo Terceiro. O presente TERMO não afasta a previsão da Cláusula Quarta, Parágrafos Quinto, Sexto e Sétimo do TERMO PARA APOIO NA DESOCUPAÇÃO DAS ÁREAS DE RISCO (com
redação do Segundo Termo Aditivo), em caso de eventual modificação das circunstâncias fáticas na região do Flexal, que trata das possíveis medidas a serem implementadas em caso de atualização do Mapa de Linhas Prioritárias – Versão 4.
Parágrafo Quarto. Sem prejuízo das medidas previstas no presente TERMO e sem de qualquer forma as substituir, a região do Flexal poderá ser ainda beneficiada de forma indireta com ações e medidas adotadas no âmbito do ACORDO SOCIOAMBIENTAL.
Da Requalificação Sociourbanística da Área
CLÁUSULA SEGUNDA. Nos termos do presente acordo, sem prejuízo das obrigações já assumidas pela BRASKEM no ACORDO SOCIOAMBIENTAL, a empresa compromete-se a, em cooperação com o MUNICÍPIO DE MACEIÓ, conforme responsabilidades definidas, implementar as medidas destinadas à REQUALIFICAÇÃO da ÁREA DO FLEXAL previstas em sua integralidade no Anexo 2, no prazo estimado de até 24 (vinte e quatro) meses (“Período de Requalificação”) estabelecido pelas PARTES com base em critérios técnicos.
Parágrafo Primeiro. A Braskem e o Município de Maceió declaram que as medidas estabelecidas no Anexo 2:
I - são capazes e suficientes ao restabelecimento e/ou à superação das deficiências em serviços públicos essenciais em condição equivalente à situação anterior ao ILHAMENTO;
II - são capazes e suficientes ao restabelecimento da dinâmica socioeconômica da região em condição equivalente à situação anterior ao ILHAMENTO;
III - consideraram as peculiaridades e potenciais da região;
IV- consideraram as peculiaridades e o perfil socioeconômico da comunidade;
V – preservam a comunidade pesqueira, além de proteger seus usos e costumes;
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Parágrafo Segundo. A comunidade do Flexal, entidades da sociedade civil organizada e INSTITUIÇÕES afins serão ouvidas para trazerem contribuições e sugestões aos projetos definidos no Anexo 2.
Parágrafo Terceiro. As medidas estabelecidas no Anexo 2, cuja execução seja de responsabilidade do Município, serão custeadas pela Braskem pelo prazo máximo do Período de Requalificação.
Parágrafo Quarto. A Braskem realizará o custeio das medidas mencionadas no parágrafo terceiro acima, por meio de reembolsos periódicos, mediante apresentação pelo Município da documentação comprobatória e demais requisitos estabelecidos para cada um dos projetos do Anexo 2.
Parágrafo Quinto. A execução das medidas estabelecidas no Anexo 2 dependem da obtenção de todas as licenças, autorizações e/ou implemento de toda e qualquer condição precedente, razão pela qual as estimativas de prazo que compõem o cronograma constante do Anexo 2 têm como marco inicial, invariavelmente, a inexistência de condições precedentes.
CLÁSULA TERCEIRA. O Município, por meio de suas Secretarias, demais órgãos da administração direta e entes da administração indireta, compromete-se também a, nos termos e forma previstos no Anexo 2:
(i) no que diz respeito às intervenções de sua responsabilidade, obter ou expedir, observados os parâmetros legais, todos os alvarás, autorizações, licenças, vistorias, solicitações e demais documentos que se façam necessários, em quaisquer esferas da administração pública, seja municipal, estadual ou federal, para a regular execução das intervenções sociourbanísticas previstas neste TERMO;
(ii) no que diz respeito às medidas de responsabilidade da XXXXXXX, expedir, observados os parâmetros legais, todos os alvarás, autorizações, licenças de sua competência para a regular execução das intervenções sociourbanísticas previstas neste TERMO;
(iii) Instalar 01 escola municipal nas proximidades da região do Flexal ou ampliar a capacidade de
escolas municipais próximas e em funcionamento, em substituição aos serviços prestados pela antiga escola Major Xxxxxxxxx, nos termos e com os recursos previstos na Cláusula Terceira do Termo de Acordo celebrado em 14 de fevereiro de 2020 com o Ministério Público do Trabalho e a participação do MUNICÍPIO DE MACEIÓ nos autos da ação nº 0000648-42.2019.5.19.0007, garantindo a matrícula de alunos que residem no Flexal em escolas públicas próximas de sua residência, nos termos do art. 53, V do ECA;
iv) enquanto não cumprido o item iii, garantir transporte escolar, de modo a permitir a frequência escolar das crianças residentes nas áreas em questão e matriculadas na rede pública municipal;
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v) para cumprimento do item iv, o Município deverá enviar lista das crianças que residem na região do Flexal, com indicação da escola em que estão matriculadas, quantificar a necessidade de transporte para atendimento da demanda, informar horários de atendimento e de embarque, com suporte financeiro integral da Braskem para eventuais gastos extraordinários que decorram dessa operação específica. Caso as crianças não estejam matriculadas no ensino educacional, apresentar motivação e as soluções ao problema;
vi) instalar ou ampliar serviços básicos de Saúde próximo à região do Flexal, com o estabelecimento de vinculação/referência à Unidade Básica de Saúde específica, assegurando atendimento aos moradores da região, além da garantia de atendimento domiciliar através dos serviços do Estratégia de Saúde da Família, Consultório na Rua, bem como outra ação, projeto, programa ou estratégia que beneficie diretamente a comunidade atingida;
vii) através do programa Consultório na Rua, apresentar lista de pacientes que são atendidos em domicílio na região e periodicidade do atendimento, com apresentação dos relatórios;
viii) ampliar e alterar rotas existentes de ônibus, de modo a suprir as falhas de transporte atualmente existentes;
ix) ampliar rondas da guarda municipal;
x) mapear a insuficiência de iluminação pública na região e instalar iluminação LED necessária;
xi) organizar a coleta domiciliar e limpeza urbana, divulgando a periodicidade e horários aos ATINGIDOS;
xii) adotar medidas para evitar ocupação e construção irregular de centenas de imóveis em curso na região, a cargo da SEMSCS, devendo apresentar relatório mensal às INSTITUIÇÕES até a finalização da REQUALIFICAÇÃO;
Parágrafo Único. A execução das obrigações e medidas administrativas assumidas pelo MUNICÍPIO, nos termos e forma previstos no Anexo 2, que comprovadamente impliquem ônus financeiro extraordinário ao erário, vale dizer, que não sejam objeto de despesa corrente para execução de suas atribuições normais, após acordadas entre BRASKEM e
MUNICÍPIO, serão custeadas pela BRASKEM.
CLÁUSULA QUARTA. É de responsabilidade das PARTES, de acordo com as competências e responsabilidades definidas neste TERMO, elaborar e protocolar, semestralmente, perante todas as outras PARTES, relatório periódico de suas atividades que indique os avanços na execução das medidas previstas no Anexo 2 e aprovadas na forma deste TERMO.
Da Compensação Financeira Devida Pela Braskem
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CLÁUSULA QUINTA. Em razão de impactos decorrentes da situação de ILHAMENTO, para os ATINGIDOS que residam ou que exerçam atividades empresariais em imóveis localizados na ÁREA DO FLEXAL, a BRASKEM pagará, a título de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais, uma parcela única no valor de R$ 25.000,00 por núcleo familiar ou estabelecimento empresarial (“PARCELA ÚNICA”), sem possibilidade de cumulação.
Parágrafo Primeiro. Em caso de imóvel misto, em que haja exercício concomitante de moradia e comprovada atividade econômica exercida antes de dezembro de 2020, com estabelecimento empresarial por algum dos integrantes do mesmo núcleo familiar, a PARCELA ÚNICA será acrescida do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por estabelecimento devidamente comprovado.
Parágrafo Segundo. A PARCELA ÚNICA prevista no caput não será prejudicada nem objeto de compensação por ocasião de eventual indenização devida no caso de futura ampliação do Mapa de Linhas Prioritárias alcançar a região do Flexal.
Parágrafo Terceiro. O presente Xxxxx não vincula e não gera quaisquer obrigações para os cidadãos que não concordarem com as medidas propostas neste Capítulo, deixando de aderir aos Termos do presente acordo, ficando livres para adotar as medidas que entenderem cabíveis.
CLÁUSULA SEXTA. O pagamento da PARCELA ÚNICA será realizado para os (I) residentes em imóveis localizados na ÁREA DO FLEXAL, (ii) proprietários de imóveis vagos ou (iii) empresários que exercem atividade econômica em imóveis na ÁREA DO FLEXAL (em conjunto, “ATINGIDOS”), conforme acordos individuais a serem celebrados entre os ATINGIDOS, devidamente assistidos por Advogado ou Defensor Público, e a BRASKEM.
Parágrafo Primeiro. O pagamento da PARCELA ÚNICA independe da comprovação de prejuízos e liquidação de valores por parte dos ATINGIDOS e não importa reconhecimento de sua ocorrência por parte da BRASKEM.
Parágrafo Segundo. O empresário formal poderá, alternativamente, apresentar pleito de lucros cessantes diretamente à Braskem, por escrito e acompanhado da documentação
contábil e/ou fiscal comprobatória dos lucros cessantes e do nexo de causalidade com o ILHAMENTO.
Parágrafo Terceiro. A Braskem terá o prazo de 30 (trinta) dias, a partir do envio da documentação completa, para avaliar e responder ao pleito do empresário formal, podendo recusar fundamentadamente o pleito ou apresentar uma proposta específica de indenização por lucros cessantes, sem vinculação com a Parcela Única.
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Parágrafo Quarto. A identificação dos ATINGIDOS por este TERMO se dará a partir de levantamento, a ser realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da homologação do presente TERMO, feito por empresa contratada pela BRASKEM, nos termos do Item 1 do Anexo 2, que identificará todos os imóveis, núcleos familiares e empresários da ÁREA DO FLEXAL, de acordo com critérios técnicos e sociais pautados na celeridade e simplificação, e apresentará às PARTES lista exaustiva, mas não vinculativa, de indivíduos / imóveis que poderão fazer jus ao recebimento da PARCELA ÚNICA.
Parágrafo Quinto. A partir da referida lista, caberá à BRASKEM, justificadamente, fazer a análise de elegibilidade dos ATINGIDOS a partir da verificação dos documentos a serem apresentados por eles para tanto.
Parágrafo Sexto. As listas referidas nos Parágrafos Segundo e Terceiro serão encaminhadas às PARTES, no prazo de 05 (cinco) dias após sua elaboração, sujeitando-se às análises institucionais cabíveis.
Parágrafo Sétimo. O cidadão não considerável elegível, caso discorde da decisão referida no Parágrafo Xxxxxxxx, poderá buscar as INSTITUIÇÕES públicas ou advogados particulares para adoção das providências que entender cabíveis.
Parágrafo Oitavo. Feita análise de elegibilidade dos ATINGIDOS prevista no Parágrafo Terceiro, a BRASKEM apresentará proposta de pagamento da PARCELA ÚNICA, e o ATINGIDO terá o prazo máximo de 30 dias corridos para aceitá-la.
Parágrafo Nono. O pagamento dos valores não transfere à BRASKEM quaisquer direitos possessórios ou de propriedade sobre os imóveis localizados na ÁREA DO FLEXAL, sendo que nenhum pagamento será feito a este título.
Parágrafo Décimo. No caso de o imóvel localizado na ÁREA DO FLEXAL encontrar-se alugado ou emprestado em comodato, os pagamentos previstos neste TERMO serão realizados apenas ao locatário ou comodatário (residente no imóvel).
Parágrafo Décimo Primeiro. O valor da PARCELA ÚNICA será pago no prazo de até 15 dias úteis a partir da celebração do acordo individual com os ATINGIDOS.
Parágrafo Décimo Segundo. Não havendo adesão do ATINGIDO ao título coletivo para recebimento do valor previsto no caput, fica resguardado o direito de cada ATINGIDO de
pleitear em juízo os eventuais direitos que se entender devidos, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo Décimo Terceiro. O MUNICÍPIO não terá responsabilidade solidária nem subsidiária quanto à inclusão ou não de qualquer ATINGIDO na elegibilidade referida nos parágrafos anteriores, nem das suas repercussões jurídicas, econômicas ou de qualquer espécie.
CLÁUSULA SÉTIMA. Os valores previstos na cláusula anterior serão pagos diretamente ao responsável pelo núcleo familiar, conforme o que for ajustado em termo de compromisso a ser firmado com cada família.
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Parágrafo Único. Não havendo consenso na indicação do responsável pelo núcleo familiar, serão utilizados os critérios previstos no artigo 35 da Lei n° 11.977, de 07 de dezembro de 2009, vigente na data da celebração deste TERMO.
CLÁUSULA OITAVA. Como compensação por todo e qualquer dano eventualmente experimentado em razão do Ilhamento, a Braskem realizará o pagamento, em favor do Município, do valor fixo e irreajustável de R$ 64.000.000,00 (sessenta e quatro milhões de reais), mediante depósito em conta judicial do procedimento de homologação do presente TERMO.
Parágrafo Primeiro. O Município compromete-se a direcionar a totalidade deste valor para ações na região do Flexal e adjacências, objetivando a realização de medidas adicionais à Requalificação.
Parágrafo Segundo. O Município compromete-se a acordar em instrumento específico com as INSTITUIÇÕES a utilização dos recursos levantados em atendimento ao disposto no parágrafo primeiro, assim como a prestar contas periodicamente sobre a sua utilização.
Quitação
CLÁUSULA NONA. Os pagamentos feitos aos ATINGIDOS e ao Município com fundamento neste TERMO ou em decorrência dos instrumentos a ele correlatos serão considerados como quitação integral por todos os prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes ou originados direta e/ou indiretamente do ILHAMENTO da ÁREA DO FLEXAL.
Parágrafo Único. A quitação prevista no caput não alcança eventual indenização devida em caso de futura ampliação do Mapa de Linhas Prioritárias alcançar a região do Flexal, nos moldes previstos na Cláusula Quarta, parágrafo quinto do TERMO PARA APOIO NA DESOCUPAÇÃO DAS ÁREAS DE RISCO.
CLÁUSULA DÉCIMA. As PARTES concordam e reconhecem que este TERMO é celebrado única e exclusivamente em função da situação específica, especial e única constatada na ÁREA DO FLEXAL, sendo certo que (i) não é nem será interpretado como anuência prévia da BRASKEM com a possibilidade de reconhecimento de qualquer outra área que eventualmente possa a vir ser alvo de alegações de ILHAMENTO e (ii) em nada se confunde com as atividades desempenhadas no
âmbito do Programa de Compensação Financeira e Apoio à Realocação da BRASKEM aplicável à ÁREA DE DESOCUPAÇÃO.
Parágrafo Único. Sem prejuízo do acima exposto, a celebração do presente TERMO não exclui a atuação das INSTITUIÇÕES em relação a outras áreas contínuas ao Mapa de Linhas de Ações Prioritárias, na medida e formato que se mostrem necessários.
Descumprimento e Inexecução
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. O cumprimento das obrigações previstas neste TERMO de modo distinto do que pactuado implica seu descumprimento, salvo quando decorrente de termo aditivo ou de orientação de órgão e/ou entidade com expertise no tema.
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Parágrafo Primeiro. Em caso de descumprimento de suas responsabilidades previstas no presente TERMO e mediante notificação, a BRASKEM terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprir a obrigação indicada ou, justificadamente, solicitar às PARTES a dilação do prazo para cumprir integralmente as obrigações indicadas.
Parágrafo Segundo. Decorrido o prazo definido, ou a dilação eventualmente deferida, sem que reste comprovado o cumprimento integral das obrigações indicadas, a Braskem ficará obrigada ao pagamento de multa por item de sua responsabilidade que permaneceu descumprido, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Parágrafo Terceiro. Em caso de descumprimento de suas responsabilidades previstas no presente TERMO e mediante notificação, o MUNICÍPIO DE MACEIÓ terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprir a obrigação indicada ou, justificadamente, solicitar às PARTES a dilação do prazo para cumprir integralmente as obrigações indicadas.
Parágrafo Quarto. Decorrido o prazo definido, ou a dilação eventualmente deferida, sem que reste comprovado o cumprimento integral das obrigações pelo Município, caberá às INSTITUIÇÕES pleitear o arbitramento de multa com base em critério de razoabilidade.
Parágrafo Quinto. O valor total da multa não excederá o valor da obrigação descumprida, sem prejuízo de cumprimento integral da obrigação.
Parágrafo Sexto. Nas situações em que o cumprimento de obrigações assumidas por uma das PARTES depender do cumprimento de obrigações antecedentes, cujo cumprimento esteja sob a responsabilidade de outra PARTE, o descumprimento da obrigação subsequente não poderá ser invocado pelas demais PARTES para fins da rescisão ou mesmo de aplicação das penalidades previstas no presente TERMO.
Parágrafo Sétimo. Passados 15 (quinze) dias do tempo estimado para o cumprimento da obrigação antecedente, e não recebendo qualquer justificativa para o atraso, a PARTE responsável pela obrigação subsequente notificará a outra PARTE acerca do atraso, solicitando justificativas.
Parágrafo Oitavo. As PARTES concordam que os prazos previstos para o cumprimento das obrigações assumidas por meio deste TERMO serão acrescidos da diferença entre o prazo previsto para o cumprimento da obrigação antecedente e o prazo de seu efetivo cumprimento pela PARTE responsável, sem que, para isso, seja necessário realizar o aditamento do presente TERMO.
Parágrafo Nono. A BRASKEM e, no que couber ao MUNICÍPIO DE MACEIÓ, adotarão todos os esforços para integral cumprimento do cronograma estabelecido no Anexo 2.
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Parágrafo Décimo. Não será qualificado como descumprimento do presente TERMO aqueles causados por culpa comprovada de terceiros e também por caso fortuito e força maior, comprovados nos termos do Código Civil, no que se refere ao cumprimento das obrigações pactuadas neste TERMO e/ou seus anexos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA. As multas referidas neste capítulo serão aplicadas somente após a notificação formal da PARTE infratora, indicando precisamente a obrigação descumprida e observados os prazos estabelecidos na Cláusula Décima Primeira para que a PARTE infratora possa justificar o descumprimento e solicitar prazo adicional para o seu cumprimento.
Parágrafo Primeiro. O valor de todas as multas aplicadas em razão deste TERMO será revertido, a título de recursos suplementares, para a execução de ações complementares de REQUALIFICAÇÃO na ÁREA DO FLEXAL.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA. Ao final do prazo previsto neste TERMO para implementação das ações de REQUALIFICAÇÃO da ÁREA DO FLEXAL, caso seja identificado que as ações pactuadas no Anexo 2 sob a responsabilidade da BRASKEM não foram executadas a ponto de comprovadamente afastar o ILHAMENTO nos termos deste Acordo, as PARTES, se reunirão para definir novos encaminhamentos.
Parágrafo Primeiro. Caso o ILHAMENTO não se reverta por descumprimento atribuído exclusivamente à Braskem, as PARTES, de boa-fé, comprometem-se a rediscutir as soluções ora propostas, inclusive, a reavaliar a possibilidade de realocação e definição do suporte que deve ser dado aos ATINGIDOS.
Parágrafo Segundo. Concluída a execução da implementação das ações de REQUALIFICAÇÃO da ÁREA DO FLEXAL, será realizada por empresa independente (“EMPRESA INDEPENDENTE”), contratada pela BRASKEM, avaliação técnica acerca da aferição da efetividade das medidas e ações propostas no Anexo 2 com a finalidade de REQUALIFICAÇÃO da região.
Parágrafo Terceiro. Na metodologia da avaliação técnica prevista no parágrafo segundo deverá ser incluída ação que envolva a oitiva da comunidade, experts, entidades da sociedade civil organizada e afins.
Parágrafo Quarto. A EMPRESA INDEPENDENTE deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após sua contratação, apresentar às PARTES a metodologia e o plano de trabalho a ser utilizado para fins da avaliação referida na presente cláusula.
Parágrafo Quinto. Em caso de constatada limitação à isenção e/ou à independência nas atividades desempenhadas pela EMPRESA INDEPENDENTE, as PARTES, justificadamente, poderão solicitar a sua substituição por outra empresa.
Parágrafo Sexto. Nesta hipótese, a PARTE que tiver a intenção de promover a substituição notificará as demais PARTES sobre a necessidade de substituição, dando prazo de 10 (dez) dias úteis para manifestação. A substituição da EMPRESA INDEPENDENTE seguirá prazo e rito estabelecido em conjunto pelas PARTES.
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CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA. Quaisquer intercorrências ou ocorrência de novas circunstâncias fáticas que descontinuem ou inviabilizem o cumprimento das obrigações nos termos em que pactuadas deverão ser formal e imediatamente notificadas por quaisquer das PARTES para fins de deliberação e repactuação.
Disposições Finais
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA. As PARTES se comprometem a agir de forma colaborativa e de acordo com os ditames da boa-fé, em atenção às recomendações técnicas, a fim de buscar a eficaz Requalificação da ÁREA DO FLEXAL.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA. O presente TERMO não vincula e não gera obrigações para os cidadãos que a ele não aderirem ao recusar as propostas da BRASKEM, ficando livres para adotar as medidas que entenderem cabíveis, tampouco limita ou afasta obrigações estabelecidas no TERMO PARA APOIO NA DESOCUPAÇÃO DAS ÁREAS DE RISCO.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA. Este TERMO é celebrado sem prejuízo da adesão de outras autoridades, desde que expressamente convencionado pelas PARTES signatárias deste TERMO.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA. As obrigações previstas neste TERMO não limitam ou substituem as prerrogativas legalmente atribuídas aos órgãos ou entidades do poder público e aos órgãos e entidades competentes.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA. As INSTITUIÇÕES e o MUNICÍPIO DE MACEIÓ se reservam o direito de indicar profissionais com expertise para acompanhar todas as obrigações que o presente TERMO envolve.
CLÁUSULA VIGÉSIMA. Todas as obrigações inseridas no presente TERMO serão consideradas de relevante interesse público, para todos os fins de direito, devendo as PARTES fornecerem aos órgãos públicos interessados todos os documentos e informações necessários ao regular cumprimento da finalidade a que se destina, não podendo opor alegação de sigilo, com exceção das hipóteses previstas na legislação em vigor e aquelas classificadas legalmente como dados pessoais, razão pela qual as PARTES deverão observar a legislação aplicável, incluindo a Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e qualquer outra regulamentação completar sobre o tema.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA. A BRASKEM e o MUNICÍPIO deverão realizar suas atividades em conformidade com as leis anticorrupção, devendo, ainda, se abster de praticar quaisquer atos
contrários à Lei Anticorrupção brasileira (Lei Federal nº 12.846/2013), comprometendo-se a observá-la, bem como responsabilizando-se pelo cumprimento de todas as outras leis e normas que tenham finalidade e efeitos semelhantes, inclusive aquelas aplicáveis para a Administração Pública, bem como todos os regulamentos, leis, normas e legislações relacionadas a corrupção, suborno, conflito de interesse, lavagem de dinheiro, fraude ou improbidade administrativa.
Assinado digitalmente em 06/10/2022 18:30. Para verificar a autenticidade acesse xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.xx/xxxxxxxxxxxxxxxxxx. Chave 8616e0a2.59868def.7b2603b2.c01b4e9c
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA. Em caso de futura ampliação do Mapa de Linhas Prioritárias alcançar a região do Flexal, uma vez observado o rito previsto no TERMO PARA APOIO NA DESOCUPAÇÃO DAS ÁREAS DE RISCO e caso seja estabelecida a realocação como medida necessária, as medidas de REQUALIFICAÇÃO estabelecidas no presente instrumento e detalhadas no Anexo 2 serão interrompidas, ocorrendo a rescisão parcial do presente instrumento, especificamente quanto às medidas de REQUALIFICAÇÃO, por perda de objeto, permanecendo válidas e vigentes todas as demais cláusulas não relacionadas e este tema.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL promoverá o arquivamento do Inquérito Civil Público n° 1.11.000.000826/2021-72, com o respectivo encaminhamento para o Conselho Superior do Ministério Público, reconhecendo que as obrigações assumidas pela Braskem satisfazem o objeto do mencionado Inquérito, bem como todos os incidentes e feitos processuais cujo objeto esteja relacionado às matérias tratadas neste TERMO.
Parágrafo Único. Para fins de acompanhamento das obrigações assumidas no presente Acordo, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL instaurará procedimento administrativo, nos termos da Resolução n° 174/2017 do CNMP.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA. Este Termo será levado para homologação judicial perante o Foro da Justiça Federal do Estado de Alagoas, onde serão também dirimidas todas e quaisquer questões oriundas da interpretação e aplicação deste TERMO.
Maceió/AL, 06 de outubro de 2022.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
XXXXX XXXX XXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXX XXXX
XXXX XXXXXXX Xxxxxxxx de forma
TAVARES
XXXXX:0876613 XXXXX:08766134404
4404
Dados: 2022.10.06
10:08:26 -03'00'
MALTA MARQUES:0000 0000000
digital por XXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXX:1237791049 1
Dados: 2022.10.06
11:33:25 -03'00'
XXX XXXXXXX XX XXXXXXXX E
Assinado de forma digital por XXX XXXXXXX XX XXXXXXXX X XXXXX:41289684472
SILVA:41289684472 -03'00'
Dados: 2022.10.06 11:57:46
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
MUNICÍPIO DE MACEIÓ
BRASKEM S.A.
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Anexo I
ÁREA DO FLEXAL
(Ilhamento Socioeconômico)
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Anexo II
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AÇÕES SOCIOURBANÍSTICAS DE REQUALIFICAÇÃO DA ÁREA DO FLEXAL
Gestão, Comunicação e Segurança | ||||||
Ação | Prazo Estimado | Responsável | ||||
1. | Realização | de | Cadastro | Cadastro: até 2 meses | Elaboração | e |
Multifinalitário da população da área da poligonal da DCM (Flexais e parte da Marquês de Abrantes) para definição de todas as medidas de requalificação incluindo congelamento da área (selagem). Dentre estas medidas estão mapeamento da saúde no Flexal para suporte das atividades nas unidades de saúde, mapeamento educacional e assistência social e cadastro de usuários para o transporte gratuito.
2. Implementação de Diálogo com a Comunidade, para ações de inclusão e participação da população mediante contribuições para as definições de concepção e implantação dos equipamentos de requalificação urbana.
O diálogo ocorrerá por meio de realização de oficinas e reuniões em que serão abordadas as composições dos projetos que envolvam intervenções urbanas.
após assinatura do Acordo e validação do instrumental com o Município de Maceió;
Selagem: até 2 meses após assinatura do Acordo.
Explicação inicial do acordo: até 1 mês após assinatura do Acordo;
Apresentação de cronograma de realização do Diálogo e aprovação pelo Município de Maceió: até 1 mês após assinatura do Acordo;
Mobilização da população: até 1 mês após a aprovação do cronograma;
Implantação e duração do Diálogo: até 24 meses após a assinatura do Acordo.
Sistematização do Cadastro, validação do instrumental e selagem: Braskem com participação do Município de Maceió;
Explicação inicial do acordo: Braskem e Município de Maceió;
Contratação de
profissionais e suporte técnico, com independência técnica, para as reuniões com a comunidade: Braskem;
Definição de Cronograma: Braskem e Município de Maceió;
Realização das reuniões e oficinas: Braskem e Município de Maceió.
Gestão, Comunicação | e Segurança | ||||
Ação | Prazo Estimado | Responsável | |||
3. Execução | prioritária | da | Delimitação do escopo da | Delimitação | do |
demolição das edificações no
percurso de entrada na área do Flexal (área 01).
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4. Implantação de Programa de Limpeza e Conservação da área, incluindo ações de limpeza de pontos de acúmulo de resíduos e entulho, ações de pintura de meio fio e capina e campanhas de conservação da limpeza urbana.
demolição: até 1 mês após
a assinatura do Acordo; Apresentação do Plano de Demolições da Área 1
e solicitação das
licenças: até 1 mês após a delimitação do escopo da demolição;
Execução das demolições e limpeza da área: até 6 meses após a emissão das licenças e autorizações.
Mapeamento e identificação das zonas a sofrerem intervenções: até 1 mês após a assinatura do Acordo;
Elaboração, apresentação do Programa, incluindo cronograma de ações e aprovação do Município de Maceió: 1 mês após a assinatura do Acordo;
Implementação e
manutenção do Programa: até 24 meses após a assinatura do Acordo.
escopo da demolição:
Município de Maceió;
Elaboração e
apresentação do Plano de Demolições da Área 1: Braskem;
Aprovação dos projetos: Município de Maceió;
Execução das demolições e limpeza da área: Braskem.
Mapeamento e
identificação das zonas a sofrerem intervenções: Braskem e Município de Maceió;
Elaboração, apresentação do Programa, incluindo cronograma de ações e aprovação do Município de Maceió: Braskem;
Implementação e
manutenção do Programa: Braskem com acompanhamento do Município de Maceió;
O serviço regular de LU (coleta, varrição, serviços congêneres) permanecerá sob responsabilidade do Município de Maceió.
Responsável
Prazo Estimado
Ação
Gestão, Comunicação e Segurança
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5. Adequação da iluminação pública com a instalação e/ou troca de lâmpadas por lâmpadas de LED nas principais vias da poligonal (Anexo 1) e nas suas vias de acesso. Fornecimento de materiais para trocas dos elementos de iluminação durante o período da requalificação com o objetivo de manter a estrutura de iluminação pública em funcionamento.
Manutenção do sistema existente com a
recolocação de lâmpadas: até 1 mês após a assinatura do acordo;
Desenvolvimento de Plano de Adequação com mapeamento e identificação dos pontos que necessitam intervenções dentro da área delimitada: até 4 meses após a assinatura do Acordo;
Apresentação do Plano de Adequação e aprovação do Município de Maceió: até 1 mês após a apresentação do projeto do Plano de Adequação com mapeamento e a identificação dos pontos que necessitam intervenção dentro da área delimitada;
Implementação da adequação: até 12 meses após a aprovação do Plano de Adequações;
Fornecimento de materiais para trocas dos elementos de iluminação: 24 meses após assinatura do Acordo.
Mapeamento e
identificação dos
pontos que
necessitam intervenções dentro da área delimitada: Município de Maceió e Braskem;
Apresentação do Plano de Adequação: Município de Maceió e Braskem;
Implementação da adequação: Município de Maceió e Braskem;
Fornecimento de materiais para trocas dos elementos de iluminação: Braskem.
6. Implementação de práticas da vigilância solidária, pelo período de 24 meses.
Aquisição e cessão de veículos (2 motos e 1 automóvel de passeio) para viabilização de rondas de policiamento comunitário, conforme especificações a serem fornecidas pelo Município de Maceió seguindo os padrões da frota atual.
Definição das
especificações da vigilância solidária: até 2 meses após a assinatura do Acordo;
Aquisição dos veículos: até 3 meses após assinatura do Acordo;
Definição das
especificações da vigilância solidária: Braskem e SEMSCS;
Aquisição dos veículos: Braskem.
Responsável
Prazo Estimado
Ação
Gestão, Comunicação e Segurança
7. Implantação de escritório técnico local de gerenciamento das ações de Requalificação Urbana e ponto de apoio para a comunidade.
Definição do local de implantação e lay out: até 2 meses após assinatura do Acordo;
Adequações do espaço e aquisição de mobiliário e equipamentos: até 1 mês após a definição do local e lay out;
Manutenção do escritório: até 24 meses após a assinatura do Acordo.
Definição do local de implantação e lay out: Braskem e Município de Maceió;
Adequações do espaço e aquisição de mobiliário e equipamentos: Braskem;
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Manutenção do escritório: Braskem.
Responsável
Prazo Estimado
Ação
Mobilidade
8. Implantação de rota de ônibus complementar gratuito para os moradores dos Flexais, conectando a área do Flexal aos equipamentos de saúde, assistência social e centralidades de Chã da Jaqueira, conforme trajeto definido com o Município de Maceió.
9. Requalificação viária das ruas Xxxxxx Xxxxxxx e Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx (faixa de rolamento, calçada, arborização viária, microdrenagem com reparos na macrodrenagem, se necessário, iluminação pública, ciclovias/ciclorotas e paradas de ônibus), seguindo os padrões estabelecidos no Acordo de mobilidade.
Cadastro e confecção de cartões de acesso: até 2 meses após assinatura do acordo;
Detalhamento da rota e pontos de parada: até 1 mês após assinatura do acordo;
Implantação da rota: até 2 meses após detalhamento;
Implantação de pontos de ônibus dentro dos Flexais, se necessário: até 2 meses após detalhamento;
Operação da rota: até 24 meses após a assinatura do Acordo.
Realização de Estudos Preliminares (topografia, sondagem etc.): até 4 meses após assinatura do Acordo;
Elaboração e aprovação dos Projetos: até 4 meses após conclusão dos Estudos Preliminares;
Execução das obras: até
12 meses após aprovação dos projetos e obtenção de licenças e autorizações.
Cadastro dos usuários e viabilização dos cartões e programação da gratuidade junto à Prodata: Município de Maceió, com recursos Braskem;
Detalhamento da rota e pontos de paradas: Município de Maceió e Braskem;
Operacionalização do serviço de transporte: Município de Maceió com recursos Braskem;
Implantação de pontos de ônibus na área dos Flexais: Município de Maceió com recursos Braskem.
Realização de Estudos Preliminares: Braskem; Elaboração dos Projetos:
Braskem;
Aprovação dos Projetos e obtenção de licenças: Município de Maceió;
Execução: Braskem.
Responsável
Prazo Estimado
Ação
Saúde e Assistência Social
10. Implantação de Programa de Prevenção de Pragas na área do Flexal, seguindo as diretrizes da vigilância sanitária.
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11. Instalação de Unidade Básica de Saúde - UBS no Flexal, classificação: Porte I, com mobiliário e equipamentos, conforme diretrizes da SMS. Caso seja necessário, será realizada a desapropriação de imóvel pelo Município de Maceió com recursos da Braskem.
12. Ampliação do atendimento da Casa de Apoio Psicológico (CAP), já implantada para atendimento às pessoas que estavam na área de desocupação, para atender, também, às pessoas situadas na região do Flexal, nos termos do acordo.
Detalhamento das Ações Necessárias e cronograma de execução: até 1 mês após assinatura do Acordo;
Aprovação da Vigilância Sanitária: até 2 meses após apresentação do Programa;
Implantação e Manutenção: até 24 meses após aprovação pelo Município.
Definição de local de implantação e Elaboração de Estudos Preliminares: até 4 meses após assinatura do Acordo;
Desapropriação, se necessária: até 4 meses após a definição do local;
Elaboração e aprovação dos projetos: até 6 meses após finalização dos Estudos Preliminares e desapropriação, se necessária;
Execução das obras: até 12 meses após obtenção de licenças e autorizações.
Atendimento: até 2 meses após a assinatura do Acordo, até a conclusão das intervenções nele previstas.
Elaboração do Programa: Braskem e Município de Maceió;
Implantação e Manutenção: Braskem.
Definição de Local: Município de Maceió e Braskem;
Desapropriação, se necessária: Município de Maceió com recursos Braskem;
Elaboração de Estudos Preliminares: Braskem; Elaboração dos
projetos:
Braskem;
Aprovação dos projetos e obtenção de licenças: Município de Maceió;
Execução das obras: Braskem.
Contratação da empresa que fará o atendimento: Braskem.
Responsável
Prazo Estimado
Ação
Educação, Esporte, Lazer e Meio Ambiente
13. Requalificação dos espaços livres de lazer – Praça Nossa Senhora das Dores, áreas de canteiro, jardins com a recuperação ou inclusão de equipamentos infantis, de ginástica etc.
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14. Implantação do transporte escolar para crianças (ensino fundamental 1) na região, conforme mapeamento, rota e procedimentos padrões definidos pela SEMED para atendimento às crianças no período de projeto e construção da escola infantil.
15. Projeto e Construção de equipamento de educação composto por uma creche para crianças (educação infantil de 0 a
3 anos) e uma escola de educação infantil (anos iniciais – até 5º ano), com capacidade que atenda a demanda da poligonal definida no Anexo 01. Caso seja necessário, será realizada a desapropriação de imóvel.
Realização de Estudos Preliminares (topografia, sondagem etc.): até 4 meses após assinatura do Acordo;
Elaboração e aprovação dos Projetos: até 4 meses após conclusão dos Estudos Preliminares;
Execução das obras: até 12 meses após aprovação dos projetos e obtenção de licenças e autorizações;
Manutenção dos espaços: até 6 meses após o término da implantação e execução dos projetos.
Definição de rota, especificações e modelo para custeio: até 2 meses após assinatura do Acordo;
Disponibilização do recurso: até 1 mês após a definição da rota e modelo para custeio;
Implantação e início da rota: até 1 mês após a disponibilização do recurso;
Manutenção da rota: até 24 meses após assinatura do Acordo.
Definição de local de implantação e Elaboração de Estudos Preliminares: até 4 meses após assinatura do Acordo;
Desapropriação, se necessário: até 4 meses após a definição do local;
Elaboração dos Projetos: até 6 meses após finalização dos Estudos Preliminares e desapropriação, se necessária;
Execução das obras: até 12 meses após obtenção de licenças e autorizações.
Realização de Estudos Preliminares: Braskem com apoio do Município de Maceió;
Elaboração dos Projetos: Braskem;
Aprovação dos Projetos e obtenção de licenças: Município de Maceió;
Execução: Braskem.
Definição de rota:
Município de Maceió; Implantação e início da rota: Município de
Maceió;
Custeio da rota: Braskem.
Definição de local: Braskem e Município de Maceió;
Desapropriação, se necessária: Município de Maceió com recursos do Acordo do MPT;
Elaboração de Estudos preliminares: Braskem com recursos do Acordo do MPT;
Elaboração dos Projetos e aprovação junto ao Município de Maceió: Braskem com recursos do Acordo do MPT;
Execução: Braskem com recursos do Acordo do MPT.
Responsável
Prazo Estimado
Ação
Educação, Esporte, Lazer e Meio Ambiente
16. Implementação de Programa de Educação Ambiental na área do Flexal considerando a implantação dos projetos de requalificação, envolvendo a população.
Elaboração e aprovação do Programa: até 2 meses após assinatura do Acordo;
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Implementação e duração do Programa: até 24 meses após a aprovação do Programa.
Elaboração e aprovação do Programa junto ao Município de Maceió: Braskem;
Implementação do Programa: Braskem.
17. Projeto e implantação de Píer de acesso à lagoa objetivando o acesso de pescadores e contemplação. Esse equipamento estará integrado ao Centro de Apoio aos Pescadores.
Elaboração de Estudo de Viabilidade Técnica e Econômica e Estudos Preliminares (topografia e investigação do solo): até 4 meses após assinatura do Acordo;
Elaboração e aprovação do Projeto: até 4 meses após definição do Estudo de Viabilidade;
Execução das obras: até 12 meses após a obtenção das licenças e autorizações.
Realização de Estudos Preliminares: Braskem;
Elaboração dos Projetos: Braskem; Aprovação dos Projetos
e obtenção de licenças:
Município de Maceió;
Execução: Braskem.
Responsável
Prazo Estimado
Ação
Economia e Trabalho
18. Implantação de espaço para feira com 20 boxes na Rua Xxxxxx Xxxxxxx, com funcionamento fixo ou itinerante, a ser indicado pelo Município de Maceió.
Definição de local e modelo de implantação: até 2 meses após assinatura do Acordo;
Elaboração dos Projetos e aprovação junto ao Município de Maceió: até 5 meses após a definição do local;
Implantação da Feira: até 1 mês após a aprovação dos projetos e obtenções de licenças e autorizações.
Definição de local: Município de Maceió, considerando participação da comunidade;
Elaboração dos Projetos: Braskem em conjunto com o Município;
Aprovação dos Projetos e obtenção de licenças: Município;
Implantação: Braskem.
Responsável
Prazo Estimado
Ação
Economia e Trabalho
19. Elaboração de projeto e instalação de Centro de Apoio aos Pescadores, contendo: galpão para guarda de equipamentos dos pescadores; equipamento para conservação e pesagem do pescado e área para a venda de pescado, integrado ao Píer de acesso à lagoa.
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O projeto arquitetônico e de gestão do equipamento deverão ser desenvolvidos com a participação da comunidade pesqueira.
Definição de local de implantação e Elaboração de Estudos Preliminares: até 4 meses após assinatura do Acordo;
Desapropriação, se necessário: até 4 meses após a definição do local;
Elaboração dos Projetos: até 6 meses após a finalização dos Estudos Preliminares e desapropriação;
Execução das obras: até 12 meses após obtenção de licenças e autorizações.
Definição de local: Braskem e Município de Maceió, considerando participação da comunidade;
Desapropriação, se necessária: Município de Maceió com recursos Braskem;
Elaboração de Estudos preliminares: Braskem; Elaboração dos
Projetos: Braskem em
conjunto com o Município de Maceió, considerando a participação da comunidade;
Aprovação do Projeto e obtenção de licenças: Município de Maceió;
Execução: Braskem.
20. Implantação de Programa de Capacitação Profissional para Jovens em parceria com instituições de ensino profissionalizante, conforme cadastro, análise e capacitação no SINE ou sistema S.
Serão oferecidos cursos profissionalizantes de curta e média duração (até 24 meses de duração) em áreas de interesse da população.
21. Elaboração de Estudo de Viabilidade Econômica e implementação de programa de incentivos para comércio e prestação de serviços.
Cadastro: até 2 meses após assinatura do Acordo e validação do instrumental com o Município de Maceió;
Elaboração e aprovação do Programa: até 2 meses após a assinatura do Acordo;
Implementação de parcerias e convênios e implementação do programa: até 2 meses após a aprovação do Programa;
Duração do programa: 24 meses.
Elaboração dos Estudos: 6 meses após a assinatura do Acordo;
Aprovação do Programa: 2 meses após estudos;
Assessoria para implementação: 6 meses após a aprovação do programa;
Duração do Programa: até 24 meses após a implementação.
Elaboração e
Sistematização do Cadastro: Braskem; Elaboração e aprovação
do Programa: Município
de Maceió e Braskem; Implementação de parcerias e convênios e
implementação do
programa: Braskem;
Implementação e
manutenção do Programa: Braskem.
Elaboração dos Estudos: Município; Aprovação do
Programa: Município de
Maceió e Braskem; Assessoria: Braskem; Implementação:
Município de Maceió com
recursos Braskem.
Responsável
Prazo Estimado
Ação
Economia e Trabalho
22. Elaboração de projetos e instalação do Centro Comercial de serviços básicos de pequeno porte, por exemplo loteria, farmácia, padaria e mercadinho.
Assinado digitalmente em 06/10/2022 18:30. Para verificar a autenticidade acesse xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.xx/xxxxxxxxxxxxxxxxxx. Chave 8616e0a2.59868def.7b2603b2.c01b4e9c
23. Desenvolvimento de Plano Urbanístico conceitual das ações 5,7, 8, 9, 11, 12, 14, 16, 17, 18, 21, contendo com indicação da localização, plano de massas e dimensionamento.
Definição de local de implantação e Elaboração de Estudos Preliminares: até 4 meses após assinatura do Acordo;
Desapropriação, se necessário: até 4 meses após a definição do local;
Elaboração dos Projetos: até 6 meses após a finalização dos Estudos Preliminares e desapropriação, se necessária;
Execução das obras: até 12 meses após a obtenção de licenças e autorizações.
Desenvolvimento e aprovação do Plano Urbanístico: até 2 meses após a assinatura do Acordo;
Oficinas de participação pública com a comunidade e reuniões técnicas com o Município: até 2 meses após a assinatura do Acordo.
Definição de local: Município de Maceió em conjunto com Braskem;
Desapropriação, se necessária: Município de Maceió com recursos Braskem;
Elaboração dos Projetos e aprovação junto ao Município de Maceió: Braskem;
Implantação: Braskem; Aprovação do Projeto e obtenção de licenças:
Município de Maceió;
Coordenação do espaço e permissionários: Município de Maceió.
Desenvolvimento e Oficinas: Braskem e Município;
Aprovação: Braskem e Município de Maceió, considerando participação da comunidade.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Assinatura/Certificação do documento PR-AL-00029825/2022 TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Signatário(a): XXXXXXX XX XXXXXXX SANTA ROSA CAMARA
Data e Hora: 06/10/2022 17:43:49
Assinado com login e senha
Signatário(a): XXXXXXX XXXX XXXXXXX XXXXXX
Data e Hora: 06/10/2022 18:30:46
Assinado com login e senha
Signatário(a): XXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXX
Data e Hora: 07/10/2022 10:35:13
Assinado com certificado digital
Signatário(a): XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Data e Hora: 07/10/2022 15:21:33
Assinado com login e senha
Signatário(a): XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXX
Data e Hora: 10/10/2022 16:52:44
Assinado com login e senha
Signatário(a): XXXXX XXXXXXXXX VALE CADETE
Data e Hora: 10/10/2022 17:04:23
Assinado com login e senha
Signatário(a): XXXX XXXX XXXX XXXXX Data e Hora: 10/10/2022 17:24:02 Assinado com login e senha
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