CONTRATO Nº 13/2022
CONTRATO Nº 13/2022
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA COBERTURA FOTOGRÁFICAS Nº 13/2022, QUE FAZEM ENTRE SI A CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ-BAHIA, POR INTERMÉDIO DO SEU PRESIDENTE E A EMPRESA FACILITA PUBLICIDADE DIGITAL LTDA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ – BAHIA, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 13.238.803/0001-20, com sede administrativa na Xxx Xxxx xx Xxxxx, 00, Xxxxxx – Xxxxxx
– Bahia, neste ato representada pelo seu Presidente, o Sr. XXXXXXX XXXXXX XXXXX, brasileiro, casado, agente político, Inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00 e RG sob o nº. 1137154047 – SSP/BA, residente e domiciliado no Caminho 22 CJ Urbis III 10 Jequiezinho no município de Jequié – BA, doravante denominada CONTRATANTE e a empresa FACILITA PUBLICIDADE DIGITAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 23.309.571/0001-08, com sede à Xxx 0 xx Xxxxxxxx, xx 00 Xxxxxxx Xxxxx - XXX: 00.000-000 bairro Centro no município de Jequié-Bahia, doravante designada CONTRATADA neste ato representada pelo Sr. XXXXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXX, brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00 e RG sob o nº 13.234.096-88 SSP/BA, residente e domiciliado à Xxx X Xxxxxx Xxxxxxx xx 00 XXX: 00.000-000 bairro Jequiezinho no município de Jequié-BA, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 13/2022, e em observância às disposições da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, pela Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006 e demais legislações e normas legais pertinentes à matéria, resolvem celebrar o presente instrumento contratual, decorrente da DISPENSA DE LICITAÇÃO nº 06/2022, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Contratação de empresa especializada em serviço na cobertura fotográficas das sessões legislativas e pós- produção de vídeos, referente à transmissão da pauta legislativa e / ou relacionados a atividade parlamentar em todas as sessões legislativas (Sessões Ordinárias, Extraordinárias, Especial, Solenes), para a Câmara Municipal de Jequié-BA, conforme as especificações constantes no Projeto Básico.
1.2. A CONTRATADA ficará obrigada a aceitar nas mesmas condições aqui contratadas, acréscimos ou supressões do objeto do presente contrato, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, conforme previsto no § 1º do Artigo 65 da Lei 8.666/93.
1.3. A prestação dos serviços obedecerá ao estipulado neste contrato, bem como, às obrigações assumidas nos documentos adiante enumerados constantes do Processo Administrativo sob o nº 13/2022, e que independentemente de transcrição, fazem parte integrante e complementar deste contrato, no que não o contrariem:
a) Dispensa de Licitação sob o nº 06/2022
b) Projeto Básico;
c) Proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. O planejamento técnico na cobertura fotográficas das sessões legislativas e pós-produção de vídeos consubstanciado no presente instrumento foi objeto de dispensa em razão do valor, de acordo com o disposto no inc. II, do art. 24, da Lei nº 8.666/93, além de submeter-se aos preceitos de direito público aplicáveis a matéria.
2.2. O presente contrato tem como fundamento legal o processo de Dispensa de Licitação nº 06/2022, Processo Administrativo nº 13/2022, pelo qual foi escolhida a proposta apresentada pela Contratada, tendo sido observadas as disposições contidas na Lei no 8.666/93 e suas alterações posteriores.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA
3.1. O presente Contrato terá vigência a partir de 03 de março de 2022 até o dia 31 de dezembro de 2022.
3.2. Podendo ser prorrogado até o limite de 60 (sessenta) meses na forma do art. 57, da Lei nº 8.666/93, com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, este instrumento poderá ser alterado na ocorrência de quaisquer dos fatos estipulados no artigo 65, da Lei 8.666/93 e alterações posteriores.
CLÁUSULA QUARTA – DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
4.1. A prestação dos serviços deverá ser executada em estrita obediência a este contrato, devendo ser observado, integral e rigorosamente, a Dispensa de Licitação nº 06/2022 e ao Projeto Básico, a proposta da CONTRATADA e outros documentos gerados até a assinatura deste contrato, os quais passarão a integrar este instrumento, para todos os fins de direito e deverão permanecer arquivados na sede da CONTRATANTE na Câmara Municipal de Jequié-BA.
4.2. Todos os equipamentos necessários à produção de conteúdo audiovisual e na captação de imagem, pós- produção com edição de vídeo deverá ser providenciados pela CONTRATADA, que continuará sua proprietária.
4.3. Os direitos autorais dos materiais produzidos referentes aos atos legislativos são propriedade da CONTRATANTE e poderão ser gratuitamente retransmitidos por outras plataformas de transmissão, desde que previamente autorizado pela Diretoria de Comunicação.
4.4. A cobertura fotográfica das sessões legislativas e pós-produção de vídeo será realizadas na sede da CONTRATANTE.
4.5. A cobertura fotográfica das sessões legislativas e pós-produção de vídeo dos atos legislativos serão disponibilizados pela CONTRATADA a CONTRATANTE em mídia para ser transmitido pelo site da Câmara, YouTube, Instagram e outras plataformas de transmissão.
4.6. A CONTRATADA será responsável pelo transporte dos equipamentos até a sede da Câmara Municipal de Jequié, na Xxx Xxxx xx xxxxx, xx 00, xxxxxx, xx Xxxxxx/XX, arcando com todos os ônus relativos a esse transporte.
4.7. Será rejeitado pela Câmara Municipal de Jequié o serviço que não corresponder às especificações exigidas no Projeto Básico, cabendo a CONTRATADA promover a sua substituição no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, sem prejuízo da aplicação das penalidades legais cabíveis.
4.8. As despesas decorrentes da retirada dos equipamentos da CMJ por esta rejeitado e da prestação do serviço ou entrega do material substituto no mesmo local também correrão por conto da CONTRATADA.
CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO DO OBJETO
5.1. Constatadas irregularidades no objeto contratual, o Contratante poderá:
a. se a irregularidade se referir à especificação, rejeitá-lo no todo ou em parte, determinando sua substituição ou rescindindo a contratação, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
a.1. na hipótese de substituição, a Contratada deverá fazê-la em conformidade com a indicação da Administração, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, contados da notificação por escrito, mantido o preço inicialmente contratado;
b. referindo-se à diferença de quantidade ou de partes, determinar sua complementação ou rescindir a contratação, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
b.1. na hipótese de complementação, a Contratada deverá fazê-la em conformidade com a indicação do Contratante, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, contados da notificação por escrito, mantido o preço inicialmente contratado.
CLÁUSULA SEXTA – DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
6.1. Pela prestação dos serviços objeto deste Contrato, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância total de R$ 17.470,00 (dezessete mil e quatrocentos e setenta reais), dividida em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$ 1.747,00 (mil e setecentos e quarenta e sete reais) cada uma, conforme adjudicação, homologação e ratificação da Dispensa de Licitação.
6.2. O valor de que trata esta cláusula abrange todas as despesas com administração, materiais, peças, mão-de- obra, encargos trabalhistas, previdenciários e sociais, transportes, frete, ferramentas e equipamentos auxiliares, todos os tributos incidentes e demais encargos, enfim tudo o que for necessário para a perfeita execução dos serviços.
6.3. O pagamento devido à contratada será efetuado até 30 (trinta) dias da data da apresentação da Nota Fiscal/Xxxxxx, devidamente datada, desde que não haja pendência a ser regularizada pela contratada.
CLAUSULA SÉTIMA - DO CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO PELO QUAL CORRERÁ A DESPESA
7.1. As despesas correspondentes ao pagamento do preço de compra ajustado no Contrato correrão por conta de crédito previsto na Lei Municipal, que fixou o Orçamento Anual Municipal para o exercício financeiro de 2022, conforme a seguinte dotação orçamentária:
Unidade Orçamentária: | 01.01 – Câmara de Municipal de Jequié |
Projeto / Atividade: | 2.002 – Manutenção dos Serviços Administrativos - CMJ |
Elemento de Despesa: | 3.3.9.0.39.00 - Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica. |
Fonte de Recursos | 00 – Ordinário |
Valor | R$ 17.470,00 (dezessete mil e quatrocentos e setenta reais) |
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
8.1. Constituem obrigações da CONTRATADA, além das demais previstas na dispensa de licitação, no Projeto Básico e neste contrato ou dele decorrentes.
8.2. Responsabilizar-se por todos os ônus referentes aos serviços contratados, inclusive exame admissional, salários de pessoal, alimentação, transporte e assistência à saúde, quando em serviço, bem como tudo que as leis trabalhistas e previdenciárias prevêem e demais exigências legais para o exercício da atividade objeto deste Contrato.
8.3. A contratada, além do fornecimento da mão-de-obra, dos equipamentos, materiais e ferramentas necessários para a perfeita execução dos serviços, obriga-se a:
8.3.1. Responsabilizar-se integralmente pelos serviços contratados, nos termos da legislação vigente;
8.3.2. Responsabilizar-se, também, pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do serviço, conforme exigência legal;
8.3.3. Assumir inteira responsabilidade pela efetiva entrega do objeto da dispensa de licitação e efetuá-lo de acordo com as especificações constantes da proposta e/ou instruções do Projeto Básico;
8.3.4. Corrigir e/ou re-executar os serviços e substituir os materiais não aprovados pela FISCALIZAÇÃO, caso os mesmos não atendam às especificações constantes no Projeto Básico;
8.3.5. Submeter à aprovação da CONTRATANTE toda e qualquer alteração ocorrida nas especificações, em face de imposições técnicas ou de cunho administrativo e legal.
8.3.6. Sujeitar-se à fiscalização da CONTRATANTE, prestando todos os esclarecimentos solicitados e atendendo às reclamações procedentes, caso ocorram.
8.3.7. Assumir o ônus decorrente de todas as despesas, tributos, contribuições, fretes, seguros e demais encargos inerentes à prestação dos serviços objeto desta contratação.
8.3.8. Responsabilizar-se integralmente pelas despesas com transporte e quaisquer outras adicionais referentes ao objeto contratado, de natureza direta e indireta decorrentes do cumprimento de suas obrigações, sem qualquer ônus adicional para a CONTRATANTE, incluídos tributos, contribuições e seguros.
8.3.9. Utilizar, na execução dos serviços, pessoal de comprovada capacidade técnica, de bom comportamento, podendo ser exigida pela CONTRATANTE a substituição de qualquer elemento, cuja capacidade ou comportamento seja julgado, pelo órgão, impróprio ao desempenho dos serviços contratados.
8.3.10. Responder pelos danos causados direta ou indiretamente ao patrimônio da CMJ ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo, quando da execução do serviço. O acompanhamento ou fiscalização da instituição não exclui ou reduz a responsabilidade.
8.3.11. Recolher aos cofres da CMJ, conforme lhe seja instruído na oportunidade, as importâncias referentes às multas que lhe forem aplicadas ou às indenizações devidas, sob pena de serem descontadas do pagamento de suas faturas.
8.3.12. Remover o entulho, o lixo e todo o material restante, promovendo a limpeza do local, durante o período de execução e, especialmente, ao seu final, dando destinação adequada com estrita observância às normas ambientais.
8.3.13. Comunicar à CONTRATANTE, por escrito, qualquer anormalidade de caráter urgente, inclusive acidentes de trabalho e, prestar os esclarecimentos que julgar necessário.
8.3.14. Os funcionários relacionados à execução do serviço deverão usar uniformes e equipamentos adequados à execução dos serviços EPI - Equipamentos de Proteção Individual (cintos de segurança, capacetes, luvas, botas e óculos).
8.3.15. Não subcontratar, ceder ou transferir total ou parcialmente, o objeto deste contrato, salvo, com o consentimento prévio e por escrito da CONTRATANTE e desde que não afete a boa execução do mesmo.
8.3.16. Manter todas as condições exigidas no processo de Dispensa de Licitação.
8.4. Responsabilizar-se pela divulgação não autorizada ou pelo uso indevido de qualquer informação pertinente à CONTRATANTE, bem como atender de imediato as reclamações.
8.5. Exercer controle sobre a assiduidade e a pontualidade da mão-de-obra utilizada na execução dos serviços;
8.6. Acatar as orientações da CONTRATANTE, sujeitando-se a mais ampla e irrestrita fiscalização, prestando os esclarecimentos solicitados e atendendo às reclamações formuladas.
8.7. Adotar as providências e assumir as obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes do trabalho, quando forem vítimas os seus empregados no desempenho dos serviços.
8.8. Em nenhuma hipótese veicular publicidade ou qualquer outra informação acerca das atividades objeto deste Contrato, sem prévia autorização da CONTRATANTE.
8.9. Responsabilizar-se pelos ônus resultantes de quaisquer ações, demandas, custos e despesas decorrentes de danos, ocorridos por culpa sua ou de quaisquer de seus empregados e prepostos, obrigando-se, igualmente, por quaisquer responsabilidades decorrentes de ações judiciais movidas por terceiros, que lhe venham a ser exigidas por força da lei, ligadas ao cumprimento deste Contrato.
8.10. Seguir rigorosamente as pautas, formato e indicação pela Diretoria de Comunicação da Câmara Municipal, cumprindo rigorosamente com todas as programações e atividades constantes do objeto do contrato.
8.11. Disponibilizar toda a infraestrutura necessária, sem ônus para a CONTRATANTE, para o fiel cumprimento do objeto deste Contrato.
8.12. É expressamente vedado à CONTRATADA:
8.12.1. A contratação de servidor pertencente ao quadro de pessoal da CONTRATANTE, durante a execução dos serviços;
8.12.2. Veiculação de publicidade acerca do objeto deste contrato, salvo se houver prévia autorização da CONTRATANTE.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
9.1. Constituem obrigações da CONTRATANTE, além das demais previstas na dispensa de licitação, no Projeto Básico e neste contrato ou dele decorrentes.
9.2. A Câmara Municipal de Jequié deverá permitir amplo e livre acesso às localidades para execução dos serviços observando as normas internas de segurança.
9.3. Acompanhar e fiscalizar a execução deste Contrato sob os aspectos qualitativo e quantitativo, por intermédio do gestor do contrato e da Comissão de Recebimento de Bens e Serviços da Câmara Municipal, conforme prevê o art. 67, da Lei n.º 8.666/93, devendo rejeitar, no todo ou em parte, o serviço executado em desacordo com este Contrato, não eximindo a CONTRATADA de total responsabilidade quanto à execução dos serviços.
9.4. Prestar ao representante legal da CONTRATADA, as informações e esclarecimentos pertinentes ao desenvolvimento de suas atribuições.
9.5. Notificar, por escrito, à CONTRATADA a ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para sua correção.
9.6. Efetuar o pagamento à CONTRATADA, pelos serviços prestados, nas condições e preços pactuados, à vista da Nota Fiscal/Fatura, após a apresentação das respectivas certidões negativas: Prova de regularidade com a Fazenda Federal (Certidão Negativa de Débito de Tributos e Contribuições Federais, expedida pela Secretaria da Receita Federal e Certidão Negativa de Débitos quanto à dívida ativa da União, expedida pela Procuradoria Geral) e Prova de regularidade relativa à Seguridade Social (CND/INSS), demonstrando situação regular nos cumprimentos dos encargos sociais instituídos em Lei através da CERTIDÃO CONJUNTA emitida pela “RFB”; Prova de regularidade com a Fazenda Estadual, relativa à sede ou domicílio do proponente, dentro de seu período de validade; Prova de regularidade com a Fazenda Municipal, relativa à sede ou domicílio do proponente, dentro de seu período de validade; Prova de regularidade (CRF) junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); Prova de regularidade (CNDT) junto a Justiça do Trabalho, bem como após a certificação da Nota Fiscal pela Comissão de Recebimento de Bens e Serviços da Câmara Municipal.
9.7. A CONTRATANTE será responsável pela disponibilização de fotografias das reuniões, sessões, audiências públicas, solenidades e demais eventos realizados pela CMJ no horário das sessões, e que apresente qualidade para ser transmitido pelo site da Câmara, YouTube, Instagram e outras plataformas de transmissão.
9.8. Certificar, tempestivamente, se os serviços obedecem às condições contratuais estipulados.
9.9. Oferecer a Contratada todas as informações e condições indispensáveis ao pleno e desembaraço cumprimento do fornecimento a ela contratualmente imposta.
9.10. Proporcionar todas as facilidades indispensáveis à boa execução dos serviços.
9.11. Comunicar irregularidades observadas na prestação dos serviços fornecidos, para imediata correção.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO
10.1. O presente contrato poderá ser rescindido pelos motivos previstos nos art. 77 e 78 e nas formas estabelecidas no art. 79, todos da Lei nº 8.666/93.
10.2. O descumprimento das condições ora ajustadas, que impliquem inexecução total ou parcial deste instrumento, ensejar-lhe-á, conforme o caso, rescisões administrativas, amigáveis ou judiciais, observadas as situações típicas, as condutas, as cautelas, as conseqüências e os direitos assegurados a Administração, conforme a legislação aplicável.
10.3. A rescisão, por algum dos motivos previstos na Lei nº 8.666/93, não dará à CONTRATADA direito a indenização a qualquer título, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial.
10.4. A rescisão acarretará, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial por parte da CONTRATANTE, a retenção dos créditos decorrentes deste contrato, limitada ao valor dos prejuízos causados, além das sanções previstas neste ajuste, até a completa indenização dos danos.
10.5. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES
11.1. Qualquer atraso na execução das obrigações assumidas deverá, obrigatoriamente, constar de justificativa protocolada na CMJ, dirigida à autoridade competente;
11.2. Pela inexecução total ou parcial do Contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação, aplicar à CONTRATADA, concomitantemente, as seguintes sanções:
a) - Advertência;
b) – Multa de:
I - 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subseqüente ao trigésimo.
11.3. A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
11.4. A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do contratado faltoso.
11.4.1. Se o valor da multa exceder ao da garantia prestada, além da perda desta, a contratada responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.
11.4.2. Não tendo sido prestada garantia, à Administração se reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido à contratada o valor de qualquer multa porventura imposta.
11.4.3. As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
11.5. Serão punidos com a pena de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com administração, enquanto, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade competente para aplicar a punição.
11.6. Para a aplicação das penalidades previstas serão levadas em conta as naturezas e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS ALTERAÇÕES
12.1. O presente contrato poderá ser alterado, nos casos previstos no art. 65 do estatuto licitatório.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
13.1. Os tributos que sejam devidos em decorrência direta ou indireta da execução dos serviços, serão da exclusiva responsabilidade da Contratada.
13.2. Os casos omissos decorrentes da aplicação deste contato serão dirimidos pela Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Jequié-BA, com fundamento na legislação aplicável à espécie, em especial pela Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANTICORRUPÇÃO
14.1. Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS RESPONSÁVEIS PELA FISCALIZAÇÃO.
15.1. Fica designado neste ato, o servidor da CMJ Xxxxxx Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx, como Gestor de Contrato nomeado através da Portaria sob o nº 004/2021 e os Servidores Xxxxxxx Xxxxx Xxxx e Xxxxxxxxx xx Xxxxx
Xxxxxxx, nomeados através da Portaria nº 005/2021 para fiscalizar em nome da Contratante, a execução do presente Contrato de acordo com o estabelecido no Artigo 67, da Lei 8.666/93.
15.2. O gestor fica obrigado de gerenciar o contrato, tomar decisões relativas a sua execução e sobre eventuais e possíveis alterações das condições avençadas por meio de aditamentos ou apostilamentos;
15.3. Os fiscais de contrato anotarão em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para o fim de eventual aplicação de sanção.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO
16.1. Fica eleito o foro do Município de Jequié - Bahia, em detrimento de qualquer outro por mais privilegiado que seja para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao presente Contrato.
16.2. Assim, por estarem justas e acertadas, subscrevem as partes o presente Termo de Contrato, em 3 (três) vias de igual teor e forma, dando-o como bom e valioso, na presença de duas testemunhas.
Jequié - BA, 03 de março de 2022.
CÂMARA MUNICIPAL DE XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXX
Presidente da Câmara Municipal Contratante
FACILITA PUBLICIDADE DIGITAL LTDA. CNPJ: 23.309.571/0001-08
XXXXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXX CPF/MF: 000.000.000-00
Representante Legal Contratada
XXXXXX XXXXXXXXX XXX XXXXXX
Gestor de Contratos
Testemunhas:
XXXXX XXXXXXX XXXXXX
Assessor jurídico
1)
2)
PUBLICAÇÃO
Nos termos do único Art. 61 da Lei Federal nº 8.666/93 a CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ, publica o presente contrato em local apropriado, para que seja dado o fiel cumprimento para produção dos seus efeitos de direito.
Jequié - BA, 03 de março de 2022
SETOR DE PUBLICAÇÃO
REGISTRADO
Este documento foi registrado eletronicamente conforme Art. 9º da Resolução Nº 001/2022 que alterou a Resolução nº 001/2010 (Regimento Interno) da Câmara Municipal de Jequié (BA).
Data: 03/03/2022
Secretário Administrativo