2º ADITIVO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
2º ADITIVO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LACTICÍNIOS FORTUNA LTDA. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, doravante denominada “RECUPERANDA” tendo em vista a exigências de diversos credores, a necessidade de adequação do Plano à expectativa destes, bem ainda, a necessidade de fazer com que todos os interesses venham a convergir na APROVAÇÃO de um PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL justo e equilibrado, com fundamento ao artigo 170 da Constituição Federal de 1988, bem ainda, de acordo com os artigos 50 e 53 da Lei nº 11.101/05 (LRE), vem, atendendo aos anseios dos credores e após negociações com todas as partes interessadas apresentar, seu SEGUNDO ADITIVO ao PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (PRJ), da
seguinte forma:
1) CREDORES CLASSE I - TRABALHISTAS
Os Credores Classe I – Trabalhistas sujeitos ao procedimento recuperacional, serão pagos considerando:
i. A natureza alimentar das verbas trabalhistas em aberto e seu consequente impacto social;
ii. Que o artigo 54 da LRE não prevê dies a quo para início dos pagamentos das verbas trabalhistas;
iii. A atual capacidade de pagamento da empresa comparado ao aumento significativo do passivo trabalhista de quando apresentado o Plano de Recuperação Judicial e o que consta da atual Relação de Credores (art. 7,
§2º da LRE) somada as posteriores com suas habilitações de crédito, oriundas de certidões expedidas pela Justiça Obreira;
iv. As recentes alterações na LRE que, dentre outras medidas, altera substancialmente a forma de pagamento dos Credores da Classe I da
Recuperação Judicial, com a inclusão do parágrafo segundo do artigo 54 do aludido diploma legal.
Diante dos motivos acima, a Recuperanda pagará os credores dessa da seguinte forma:
(i) Os pagamentos das verbas de natureza salariais serão realizados em 12 (doze) parcelas mensais, com correção do TRT da 12ª Região, com primeiro pagamento após 30 (trinta) dias da data da publicação da decisão que homologar o Plano de Recuperação Judicial e o presente aditivo;
(ii) Os créditos oriundos dos honorários advocatícios e as verbas de natureza indenizatórias serão liquidadas com 30% (trinta por cento) de deságio. Haverá o pagamento a título de sinal no percentual de 10% (dez por cento) do valor do crédito, já considerado o deságio aqui previsto, a ser liquidado em 05 (cinco) dias contados da decisão que homologar o plano de recuperação judicial. Após o pagamento do sinal, haverá uma carência de 08 (oito) meses. O saldo remanescente será pago em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas;
(iii) Os credores trabalhistas cujo os créditos forem habilitados após o termo inicial previsto acima, terão os pagamentos iniciados a partir da intimação acerca do trânsito em julgado da sentença que determinar sua habilitação de crédito a ser proferida pelo D. Juízo Recuperacional em incidente processual próprio, recebendo o crédito nos mesmos moldes previsto nesse Aditivo. O pagamento do sinal previsto no item (ii) acima será realizado no mesmo prazo, mas contados da intimação acerca do trânsito em julgado;
(iv) Haverá a exclusão de todas as multas, sejam legais, convencionais ou judiciais.
(v) Os pagamentos serão realizados nos termos acima, salvo acordo mais vantajoso a Recuperanda, livremente pactuado pelo credor;
(vi) Em cumprimento a determinação do art. 54, §2º da LRE, a Recuperanda dá em garantia integral do pagamento a Relação de Bens relacionadas no anexo I.
2) CREDORES PARCEIROS – Pagamento aos credores que acreditam na Recuperanda
2.1. Condições Gerais:
2.1.1 A Recuperanda se valerá do auxílio de todos seus credores para sua reestruturação, mediante o fornecimento de créditos, produtos ou serviços, a fim de fomentar e potencializar a recuperação da empresa, colaborando para a viabilizar seu soerguimento, com recebimento privilegiado dos créditos, na medida em que estes assumem riscos que nem todos estão dispostos a assumir, conforme expressamente previsto na recente alteração do artigo 67 da LRE.
2.1.3. A partir dessa premissa fica instituída a figura do CREDOR PARCEIRO, observadas as seguintes condições:
(a) As condições gerais aqui estabelecidas se aplicam aos credores parceiros financeiros, credores parceiros fornecedores e prestadores de serviços;
(b) Poderão figurar como CREDORES PARCEIROS todos os credores que estiverem arrolados nas Classes III e IV ou que venham a ser arrolados em alguma dessas classes após o julgamento de impugnações e/ou habilitações pendentes;
(c) Os credores poderão usufruir deste incentivo enquanto não quitadas todas as obrigações sujeitas à RECUPERAÇÃO JUDICIAL;
(d) O fornecimento de produtos ou serviços, inclusive crédito, deverá ser realizado em condições de mercado, no que se refere a preços, qualidade e prazos de entrega, observadas as necessidades da Recuperanda;
(e) Eventuais ações ou execuções ajuizadas pelo CREDOR PARCEIRO em face da Recuperanda e/ou de quaisquer coobrigados não serão extintas em razão da adesão a esta cláusula, mas ficarão suspensas até o integral cumprimento dos pagamentos e, consequente, quitação dos créditos. Apenas após o pagamento integral dos valores previstos é que será requerida a extinção das demandas, haja vista não haver mais interesse em seu prosseguimento;
(f) Com o pagamento das verbas, nos termos acima citados, haverá a QUITAÇÃO DO CRÉDITO, sendo inexigível a cobrança de quaisquer diferenças ou taxas, seja da RECUPERANDA, seja de terceiros garantidores.
2.1.4. Para habilitação como PARCEIRO será necessário que o CREDOR:
(a) Manifeste de forma favorável ao PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL e seu aditivo;
(b) Formalize sua intenção de ser Credor Parceiro Financiador nos autos da Recuperação Judicial em até 5 (dias) dias contados da Data de Aprovação do Plano ou na própria assembleia geral de credores, registrando na ata da assembleia seu interesse em aderir nas condições aqui previstas;
(c) Celebre contrato com a Recuperanda, regulando a forma pela qual as condições comerciais serão concedidas, obedecidos os critérios previstos neste aditivo, que deverá ser formalizado em até 60 dias da Aprovação do Plano.
2.2 - Credor Parceiro – Financeiro:
2.2.1. No presente caso, para implementar a atividade empresarial da Recuperanda, cria- se a previsão da cláusula de CREDOR PARCEIRO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ou seja, todas aquelas instituições financeiras e assemelhados que se interessarem na continuidade da prestação de serviços financeiros para a Recuperanda e que cumpram
todas as demais condições previstas neste aditivo terão posição diferenciada para o recebimento dos seus créditos.
2.2.2. Para isso a Recuperanda obrigatoriamente terá ao seu dispor, ao menos dois dos serviços abaixo, sendo que, as taxas cobradas por estes serviços, deverão ser idênticas às praticadas para empresas que não estão em recuperação judicial, devendo ser adotado este mesmo critério em caso de revisão futura das referidas taxas, salientando que não haverá risco de crédito:
(i) Contratos de Conta-Corrente;
(ii) Contratos de Câmbio Pronto ou Trade Services como Cobranças de Exportação ou Desconto de Carta de Crédito Exportação;
(iii)Soluções para RH – folha de pagamento;
(iv)Cobranças simples, sem antecipação ou desconto de recebíveis.
2.2.3. As condições para o pagamento do CREDOR PARCEIRO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA serão as seguintes:
(i) Deságio de 20% (vinte por cento);
(ii) Carência de 12 (doze) meses a contar da publicação da decisão que homologar o Plano de Recuperação Judicial e Conceder a Recuperação Judicial;
(iii)Atualização do saldo devedor: por TR + 0,5% a.m (6,17% a.a), incidentes desde a data do pedido da Recuperação Judicial até a data da aprovação do PRJ em AGC. Os encargos serão incorporados ao valor de capital;
(iv) Encargos financeiros: TR + 1,00% a.m (12,68% a.a)., incidentes sobre o saldo devedor total a partir da aprovação do PRJ em AGC; a) Os
respectivos valores de encargos financeiros incidentes no período de carência, serão incorporados ao saldo devedor de capital da operação; b) Os encargos financeiros calculados após o período de carência deverão ser pagos de forma integral, juntamente com as parcelas de capital.
(v) Forma de pagamento: serão devidas 108 (cento e oito) parcelas mensais e consecutivas (Sistema SAC), acrescida dos encargos financeiros dispostos no item (iv) acima, os quais deverão ser pagos integralmente com as parcelas de capital;
(vi)Em caso de inadimplemento: juros remuneratórios contratados para o período de adimplência, juros moratórios de 1% ao mês, multa de 2%, admitido pelo prazo máximo de 30 dias do vencimento da parcela. Após esse período, sem que haja e regularização do valor da parcela em aberto, o PRJ será considerado descumprido.
2.3. Credores Parceiros - Fornecedores e Prestadores de Serviços:
2.3.1. As condições para habilitação e sujeição à cláusula de Credor Parceiro Fornecedores e Prestadores de Serviços, desde que não sejam classificados como credor parceiro financeiro, bem como cumpram os demais requisitos previstos neste aditivo, são as seguintes:
(i) O credor deverá colocar à disposição da Recuperanda, produtos ou serviços nas mesmas condições negociais em que atuam com empresas que não estão em Recuperação Judicial, na sua melhor proposta comercial;
(ii) A Recuperanda não poderá recusar a aquisição dos produtos ou contratação dos serviços, caso os valores sejam iguais ou melhores aos por ela praticados;
(iii) Uma vez enquadrado como parceiro, nos termos das condições acima, o credor ficará integral e irrestritamente sujeito às condições desta cláusula, desde que mantida a parceria nas condições acima previstas.
2.3.2. Cumprindo os requisitos acima, os Credores Parceiros da Classe III e IV, receberão seus créditos da seguinte forma:
(i) Deságio de 25% (vinte e cinco por cento);
(ii) 12 (doze) meses de carência contados da publicação da decisão que homologar o Plano de Recuperação Judicial e seu aditivo;
(iii) O crédito será corrigido no percentual de 4% (quatro por cento) ao ano, se tratando de taxa hibrida com juros e correção;
(iv) Pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas após o escoamento da carência;
(v) Os pagamentos serão realizados nos termos acima, salvo acordo mais vantajoso para a Recuperanda livremente celebrado entre os Credores Parceiros Fornecedor e Prestador de Serviços e a Recuperanda.
3) CREDORES COMUNS – CREDORES NÃO PARCEIROS – Classe III e IV
4.1. Os Credores desta classe serão pagos nos mesmos moldes do Plano originário, contudo, em virtude dos ajustes no fluzo de caixa, o deságio passa a ser do percentual de de 70% (setenta por cento), restando mantidas as demais disposições, mas mantendo-se a proporcionalidade do rateio das parcelas trimestrais considerando todos os credores.
4) DA DESALAVANCAGEM – DESMOBILIZAÇÃO DE ATIVOS
4.1. DA SEDE DA EMPRESA
A Recuperanda possui imóvel localizado na Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx, xx 0000 – Xxxxxx, XXX 00.000-00, Xxx Xxxxxxx/XX, com área de terreno 22.700 m² (vinte e dois mil e
setecentos metros quadrados, sob matrícula nº 13.989, registrada no cartório de imóveis em Braço do Norte/SC, o qual atualmente é a sede da empresa.
Assim, propõe-se a desmobilização de ativos, como forma precípua de poder gerar recursos necessários para o caixa da empresa, diminuindo a necessidade de capital de terceiros, da conta de juros, e, por óbvio, melhorando sua eficácia financeira.
Com isso, a Recuperanda propõe neste aditivo a realização da desmobilização do seu ativo imobiliário como forma de desalavancagem, sendo que a desmobilização poderá se dar de duas formas distintas: (i) venda pura e simples; ou (ii) a realização da operação de venda com locação garantida - Sale&LeaseBack (SLB) da totalidade do seu parque fabril; ou (iii) alienação fiduciária do imóvel para garantia de operação de crédito.
Para quaisquer das operações acima, que serão abaixo detalhadas, será necessário, obrigatoriamente, a apresentação de 02 (duas) avaliações de corretoras locais ou outra que tenha idoneidade reconhecida, se o caso, avaliando-se judicialmente o imóvel, haja vista a falta de liquidez do mercado atual, bem como para que o valor do imóvel reflita o real valor de mercado ao tempo da realização de quaisquer das medidas aqui previstas.
Em todas as operações aqui previstas o imóvel estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do respectivo arrematante e/ou investidor em quaisquer obrigações da Recuperanda, de qualquer natureza, incluídas, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária, trabalhista, previdenciária, ou de qualquer outra natureza, nos termos do art. 60, parágrafo único e 60-A da LRE.
Ainda, todo e qualquer arrematante e/ou investidor detém privilégio previsto no art. 66- A da LRE (Art. 66-A. A alienação de bens ou a garantia outorgada pelo devedor a adquirente ou a financiador de boa-fé, desde que realizada mediante autorização judicial expressa ou prevista em plano de recuperação judicial ou extrajudicial aprovado, não poderá ser anulada ou tornada ineficaz após a consumação do negócio jurídico com o recebimento dos recursos correspondentes pelo devedor).
Assim, o possível adquirente e/ou investidor de qualquer das modalidades acima não responde, de forma alguma, pelas obrigações da Recuperanda e, melhor, tem segurança jurídica para realização da operação, o que obviamente a torna mais atraente para que seja adquirida por eventuais investidores interessados.
4.1.1. Da Venda Pura E Simples: A Recuperanda poderá alienar o imóvel acima detalhado, onde está situado seu parque fabril, definida neste como “venda pura e simples”, sendo que haverá a obrigatoriedade pelo adquirente em locar o imóvel pelo prazo mínimo de 5 anos, pelo valor locatício máximo de 0,3% do valor da venda, podendo ser alienado pelo valor de até 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação, por um dos meios previstos no art. 142 da LRE.
4.1.2. Do Sale&Leaseback (Slb) a Recuperanda poderá realizar operação de Sale&LeaseBack,(SLB) pelo valor mínimo de 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação, por um dos meios previstos no art. 142 da LRE, sendo que a condição para alienação do imóvel nesta modalidade, obviamente, será a necessidade de o arrematante manter a empresa na qualidade de Locatária do imóvel, haja vista a continuidade da atividade, bem como o valor da locação corresponderá a remuneração em torno de 0,3% a 0,8% na modalidade de Sale&LeaseBack.
4.1.3. Da Alienação Fiduciária: a Recuperanda para garantia de operações de linha de crédito para fomentar suas operações poderá dar o referido imóvel em alienação fiduciária, celebrando com eventual Investidor/Interessado contrato com tal objetivo, cumprindo todas determinações legais e previstas no presente aditivo ao PRJ, gozando este de todos os privilégios previstos na LRE e detalhados no item 5.1 acima.
4.2. DA ALIENAÇÃO DAS UNIDADES PRODUTIVAS ISOLADAS (UPI):
Pode-se dizer que a Recuperanda hoje é formada várias unidades industriais distintas, assim, um dos meios de recuperação a ser utilizado será a alienação de UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA, conforme previsto no art. 60 e 60-A, da LRE.
Assim, prevê neste aditivo ao PRJ, a alienação possibilidade alienação de UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA, em conjunto ou não, denominadas: 1 – Beneficiamento, Resfriamento, padronização estocagem de leite; 2 – Produção de queijos; 3 – Produção de Creme, Manteiga; e 4 – Produção de Requeijão de Corte,
Culinário e Xxxxxxx, a serem pormenorizada e destacadas com a manifestação de interesse de eventual investidor.
Desta forma, os ativos que formam cada unidade produtiva isolada estão conectados ao desenvolvimento de uma atividade econômica específica, não se confundindo, no entanto, tal unidade com o todo.
Destaca-se que, a LRE ao prever no art. 60 consignou que o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão nas obrigações do devedor.
Como o art. 60, da LRE, prevê que para alienação da UPI deverá ser observado o art. 142 do mesmo diploma legal, ficando autorizada a realização pelas modalidades já previstas na LRE, ou, então, por meio de proposta fechada, designando data e horário para apresentação pelos interessados daa propostas, bem como audiência para abertura e homologação da proposta que atenda as exigências do presente aditivo ao PRJ.
Assim, no caso da alienação da UPI, a Recuperanda deverá reverter até 30% (trinta por cento) do valor da VENDA, como pagamento para aos credores, destacando que os pagamentos serão feitos através de LEILÕES REVERSOS, de forma a otimizar os recursos financeiros da empresa, ante seu passivo.
O percentual de 30% (trinta por cento) é o mínimo, poderá a Recuperanda realizar diversos leilões, que obviamente só ocorrerão na medida em que os CREDORES se interessem por esta modalidade de quitação.
O saldo das vendas será utilizado como capital de giro e investimentos, bem como para liquidar eventual passivo extraconcursal da empresa.
Expõe-se, ainda, que para evitar avaliações defasadas ou mesmo fora de seu tempo, será condição para o exercício de venda da UPI a contratação de uma empresa para avaliação do ATIVO-UPI a ser vendido, sendo que, o valor mínimo de venda deverá ser de 80% do valor de avaliação.
Desta feita, a Recuperanda poderá alienar bens dos seus ativos, revertendo-se, o valor da venda dos ativos para o caixa da empresa, como forma de desalavancar e conseguir, assim, diminuir sua necessidade de capital de terceiros. Aplicar-se-á a regra de não sucessão, prevista no artigo 60, parágrafo único da LRE.
4.3. Da Alienação de Bens, Arrendamento e Celebração dos Demais Contratos
A Recuperanda poderá celebrar, nos termos da Lei, contratos de façon, industrialização por encomenda, arrendamento, trespasse, locação de bens móveis e imóveis, contratos que poderão ser celebrados de imediato, e sem intervenção judicial, devendo ser informado nos autos da Recuperação Judicial, como dever se transparência.
Não há qualquer impedimento legal para realização dos referidos contratos, haja vista que, primeiro, são modalidades exemplificadas (não exauridas) como meios de recuperação previstas no art. 50, VII e XI da LRE, segundo, nos termos do artigo 64 “caput” da LRE, durante o processo de Recuperação Judicial o devedor e seus administradores são mantidos na condução empresarial.
Destaca-se ainda, que bens de capital, ou mesmo veículos, poderão ser vendidos, independentemente de autorização judicial, haja vista que com a aprovação deste plano, esta cláusula fica automaticamente aprovada, desde que, ocorra uma das seguintes condições: a) Atualização tecnológica, ou seja, substituição de bem de capital ou veículo por outro mais novo e com mais tecnologia; b) o bem esteja em desuso, obviamente, impactando de forma negativa nas finanças da empresa. Para alienação de tais bens aplicar-se-á a regra de não sucessão, prevista no artigo 60, parágrafo único da LRE.
5. DISPOSIÇÕES GERAIS:
5.1. Permanecem inalteradas e em pleno vigor todas as demais disposições constantes do Plano de Recuperação Judicial Originário (PRJ) do Processo de Recuperação Judicial que não tiverem sido expressamente revogadas por este aditivo ou não forem com ele conflitantes.
5.2. Caso alguma disposição do presente aditivo seja considerada nula ou ineficaz, tal circunstância não afetará a validade ou eficácia das demais disposições, as quais permanecerão plenamente aplicáveis aos credores.