RESOLUÇÃO. Nº 1.506, DE 07 DE AGOSTO DE 2017
RESOLUÇÃO. Nº 1.506, DE 07 DE AGOSTO DE 2017
Documento nº 00000.050843/2017-11
Define os valores anuais dos contratos a serem firmados no âmbito do Segundo Ciclo do Programa de Consolidação do Pacto Nacional pela Gestão de Águas – PROGESTÃO e dá outras providências.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 103, inciso XVII, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 828, de 15 de maio de 2017, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 667ª Reunião Ordinária, realizada em 07 de agosto de 2017, considerando o disposto no art. 7º, da Lei nº 9.984 de 17 de julho de 2000, e com base nos elementos constantes do processo nº 02501.001283/2017 resolveu:
Art. 1º - Fica instituído o Segundo Ciclo do Programa de Consolidação do Pacto Nacional pela Gestão de Águas - PROGESTÃO, que será regido pela presente resolução e pelas disposições da Resolução ANA nº 379, de 21 de março de 2013, que aprovou o Regulamento do Programa.
Art. 2º - Os Estados e Distrito Federal poderão participar do Segundo Ciclo do PROGESTÃO mediante o encaminhamento de ofício subscrito pelo respectivo Governador, dirigido ao Presidente da XXX, com a manifestação de interesse em participar deste Segundo Ciclo, ratificando a adesão do ente federado ao Programa, conforme Decreto específico de adesão do ente federado ao Programa, editado nos termos do art. 5º, § 1º, do Anexo I da Resolução ANA nº 379/2013.
Parágrafo Primeiro. O ofício deverá atestar que os recursos destinados ao Estado pela Agência Nacional de Águas no Primeiro Ciclo do Programa PROGESTÃO foram exclusivamente aplicados em ações de gerenciamento de recursos hídricos e de fortalecimento dos Sistemas Estaduais de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGREHs que integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SINGREH.
Parágrafo Segundo. O Estado e Distrito Federal interessados em participar do Segundo Ciclo do Programa PROGESTÃO deverão encaminhar o ofício de que trata o presente artigo no prazo máximo de 9 (nove) meses, contados a partir da data de encerramento da vigência do contrato celebrado para o Primeiro Ciclo.
Parágrafo Terceiro. A adesão intempestiva do Estado ou Distrito Federal ao Segundo Ciclo do Programa PROGESTÃO importará na interrupção do Programa no respectivo ente federado.
Art. 3º - Formalizada a participação dos Estados e Distrito Federal no Segundo Ciclo do Programa PROGESTÃO, a ANA celebrará contrato individual (Contrato PROGESTÃO II) com cada uma das entidades estaduais indicadas para a implementação do Pacto Nacional pela Gestão das Águas, conforme minuta de contrato constante do Anexo I e em observância ao Decreto específico de adesão do ente federado ao Programa, editado nos termos do art. 5º, § 1º, do Anexo I da Resolução ANA nº 379/2013.
Parágrafo Primeiro. O Contrato PROGESTÃO II tem por finalidade transferir recursos financeiros da ANA à Entidade Estadual, no âmbito do Programa de Consolidação do Pacto Nacional pela Gestão das Águas – PROGESTÃO, na forma de pagamento pelo alcance de metas de gerenciamento de recursos hídricos, mediante o cumprimento das metas de cooperação federativa e de gerenciamento de recursos hídricos em âmbito estadual.
Parágrafo Segundo. São requisitos para a celebração do Contrato PROGESTÃO II:
I – manifestação formal, da entidade estadual indicada, de interesse em participar
do Segundo Ciclo do Programa PROGESTÃO;
II – comprovação do ato de eleição, designação ou nomeação dos respectivos representantes legais da entidade estadual indicada;
III – indicação da conta bancária onde serão depositados os recursos financeiros
decorrentes da celebração do contrato; e
IV – comprovação da regularidade fiscal da entidade estadual indicada, mediante consulta ao Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias para Estados e Municípios – CAUC, de que trata a Instrução Normativa nº 02, de 2 de fevereiro de 2012, da Secretaria do Tesouro Nacional, ou outra que a substitua.
Parágrafo Terceiro. O Contrato PROGESTÃO II será regido pelas disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo a sua celebração condicionada à certificação da prévia disponibilidade orçamentária pela ANA, acompanhada da emissão da respectiva nota de empenho para o custeio das despesas naquele exercício financeiro.
Parágrafo Quarto. A indicação dos recursos orçamentários e da respectiva nota de empenho para os exercícios financeiros seguintes ao da celebração do contrato será feita por apostilamento.
Parágrafo Quinto. O Contrato PROGESTÃO II poderá ser suspenso por até 120 (cento e vinte) dias ou rescindido caso não haja disponibilidade orçamentária suficiente para o atendimento das despesas nos exercícios futuros ao da contratação.
Art. 4º - A definição das metas do Segundo Ciclo do Programa PROGESTÃO observará as disposições do art. 7º do Anexo I da Resolução ANA nº 379/2013, e deverão incluir, no mínimo, metas de cooperação federativa e de gerenciamento de recursos hídricos em âmbito estadual.
Art. 5º - Os desembolsos dos recursos orçamentários do PROGESTÃO observarão as condições gerais estabelecidas pela Resolução ANA nº 379/2013.
Parágrafo Primeiro. Os valores anuais dos contratos firmados no âmbito do
Segundo Ciclo do Programa PROGESTÃO serão de:
I – até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o valor do primeiro desembolso, sendo R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) condicionados à aprovação do Quadro de Metas pelo respectivo Conselho de Recursos Hídricos do Estado ou do Distrito Federal, ou em sua ausência, pelo órgão estadual que exercer função correlata e, até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), mediante o cumprimento das metas de caráter não cumulativo estabelecidas no Quadro de Metas; e
II – R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o valor máximo dos desembolsos anuais nos quatro exercícios subsequentes, limitados proporcionalmente ao alcance das metas definidas para o exercício anterior e uma vez atendidos critérios estabelecidos.
Parágrafo Segundo. Para o primeiro desembolso do Segundo Ciclo do PROGESTÃO, a ser realizado pela ANA, será exigida a aprovação do Quadro de Metas pelo Conselho de Recursos Hídricos ou entidade que exercer função correlata, nos termos previstos pela Resolução ANA nº 379/2013, e a certificação das metas de caráter não cumulativo correspondentes ao primeiro período de avaliação.
Parágrafo Terceiro. A avaliação das metas de caráter cumulativo no Segundo
Ciclo do PROGESTÃO terá repercussão financeira a partir do segundo período de avaliação.
Parágrafo Quarto. A execução anual do Contrato PROGESTÃO II ficará condicionada à disponibilidade orçamentária de cada exercício financeiro, que deverá ser previamente certificada mediante termo de apostilamento próprio, com a emissão e indicação da respetiva nota de empenho.
Art. 6º - O Segundo Ciclo do Programa PROGESTÃO, bem como suas contratações decorrentes, serão regidas pelas disposições do Regulamento do Programa, definido no Anexo I da Resolução ANA nº 379/2013.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(assinado eletronicamente) XXXXXXX XXXXXX
ANEXO I
CONTRATO PROGESTÃO II Nº /2017/ANA
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM A AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA E O ESTADO DO , POR INTERMÉDIO DA
- E O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS, COMO INTERVENIENTE, OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE ESTÍMULO FINANCEIRO PELO ALCANCE DE METAS DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE CONSOLIDAÇÃO DO PACTO NACIONAL PELA GESTÃO DAS ÁGUAS - PROGESTÃO.
CONTRATANTE:
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS – ANA, autarquia sob regime especial, criada pela Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, com sede no Setor Policial - SPO, Área 0, Xxxxxx 0, Xxxxx "X", CEP 70.610-200, em Brasília/DF, inscrita no CNPJ sob nº 04.204.444/0001-08, doravante designada CONTRATANTE, neste ato representada por seu Diretor-Presidente, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, brasileiro, casado, bacharel em estatística, portador da carteira de identidade nº 8.656.438, expedida pela SSP/SP, e inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, domiciliado em Brasília/DF.
CONTRATADO(A):
, na qualidade de entidade responsável pela coordenação das ações do Poder Executivo Estadual inerentes à implementação do Pacto Nacional pela Gestão no Estado do , nos termos estabelecidos pelo Decreto Estadual nº , CNPJ nº
, sediada na , doravante denominada ENTIDADE ESTADUAL, neste ato representada por , portador da cédula de identidade nº e CPF nº , residente em ; e
INTERVENIENTE:
CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS, instituído por meio do
, em conformidade com a Lei nº , de , sediado , neste ato representado pelo seu Presidente, ,
, residente , portador da identidade nº e do CPF
nº ,
têm entre si justo e acordado, à vista dos elementos constantes no Processo nº
02501.00xxxx/2017 e na forma do art. 538 do Código Civil, o presente Contrato, firmado em
conformidade com as cláusulas a seguir indicadas, e observadas as disposições contidas na Resolução ANA nº 379, de 21 de março de 2013, na Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e na Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Contrato tem por finalidade transferir recursos financeiros da ANA à ENTIDADE ESTADUAL, no âmbito do Programa de Consolidação do Pacto Nacional pela Gestão das Águas – PROGESTÃO, na forma de pagamento pelo alcance de metas de gerenciamento de recursos hídricos, mediante o cumprimento de metas de cooperação federativa, de gerenciamento dos recursos hídricos em âmbito estadual e de investimentos estaduais.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS ANEXOS
Integram este Contrato, Independentemente de transcrição, os Anexos I a V aqui referidos e os demais documentos a eles vinculados.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES
Os contratantes ratificam a Resolução ANA nº 379, de 21 de março de 2013, e obrigam-se a observar as suas disposições, bem como as disposições da Resolução nº XXX, de XX de XXXX de 2017, que institui o Segundo Ciclo do PROGESTÃO, além dos termos dos demais documentos pertinentes ao PROGESTÃO e às ações consequentes, estabelecendo-se ainda como obrigações das partes:
I - Da ANA:
a) definir, em articulação com as Entidades Estaduais, as metas do PROGESTÃO a serem incorporadas no Quadro de Metas;
b) estabelecer as metodologias e instrumentos de avaliação das metas do PROGESTÃO incorporadas no Quadro de Metas;
c) certificar o cumprimento das metas contratuais do PROGESTÃO atinentes aos itens I e II da Cláusula Quinta, estabelecidas temporalmente conforme disposto nos Anexos III, IV e V, respectivamente;
d) transferir à ENTIDADE ESTADUAL as parcelas de recursos financeiros de que tratam os incisos I e II da Cláusula Quarta deste Contrato, mediante depósito em conta corrente de sua titularidade, específica e expressamente vinculada a este Contrato, denominada Conta PROGESTÃO (Conta) - Banco - Operação - Agência nº - Conta nº , quando comprovada a situação de regularidade fiscal da Entidade Estadual, nos termos da legislação em vigor à época do saque e inclusive, quando for o caso, do cumprimento do disposto no art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
e) prestar assistência técnica, no que couber, às atividades relativas ao Pacto sob coordenação da ENTIDADE ESTADUAL;
f) apoiar a ENTIDADE ESTADUAL na avaliação da situação atual bem como no prognóstico para a gestão de recursos hídricos nos seus respectivos estados, com vista à definição das metas do Programa previstas na Cláusula Quinta, itens I e II;
g) divulgar o PROGESTÃO; e
h) dar publicidade, por meio de publicação na imprensa oficial, do extrato deste
Contrato e de suas alterações, com base nas normas em vigor.
II - Da ENTIDADE ESTADUAL
a) manifestar, por meio de comunicação oficial, seu interesse em participar do ciclo 2017-2021 do PROGESTÃO, na condição de entidade coordenadora da implementação do Programa em âmbito estadual, ;
b) prestar as informações e apresentar as documentações requeridas pela ANA
para participação no PROGESTÃO;
c) avaliar a situação atual e o prognóstico para o ciclo 2017-2021da gestão de recursos hídricos em seu respectivo estado, a partir de relatórios e demais instrumentos de avaliação pertinentes;
d) propor os patamares mínimos de gestão de recursos hídricos a serem alcançados em âmbito estadual, a partir da confirmação ou da alteração da tipologia de gestão e dos demais parâmetros dispostos no item 2.1.2 do Anexo I que serão validados pela ANA no âmbito do PROGESTÃO, nos termos do art. 7º do Anexo I da Resolução ANA nº 379, de 21 de março de 2013;
e) encaminhar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos ou à entidade estadual com atribuições correspondentes, o "Quadro de Metas de Gestão de Águas para o Sistema Estadual", para efeito de transferência dos recursos financeiros para sua anuência e aprovação;
f) responsabilizar-se pela organização e mobilização dos recursos humanos e
materiais necessários à viabilização das ações necessárias ao alcance das Metas do Programa;
g) apoiar a ANA no processo de certificação das metas, apresentando informações suficientes para aplicação de metodologias e instrumentos de avaliação definidos pela ANA;
h) comprovar perante a XXX sua situação de regularidade fiscal e demais
requisitos legais necessários à transferência dos recursos financeiros do Programa;
i) informar à XXX o andamento das ações em curso no estado e quaisquer fatos supervenientes que possam comprometer o alcance dos resultados almejados ao longo do cronograma previsto no Quadro de Metas do PROGESTÃO;
j) solicitar à ANA eventuais revisões do Quadro de Metas, nos termos do art. 7°,
§ 3° do Anexo I da Resolução ANA nº 379, de 21 de março de 2013;
k) requerer à ANA a transferência anual dos recursos financeiros a que tiver direito, mediante comunicação oficial, remetendo à ANA os documentos e informações necessários à certificação das metas e verificação do cumprimento das obrigações contratuais;
l) apresentar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CRH) ou entidade com atribuições correspondentes, um plano para aplicação plurianual dos recursos financeiros do PROGESTÃO transferidos ao estado e, anualmente, informar os desembolsos ou empenhos realizados com os devidos ajustes no planejamento;
m) aplicar os recursos do PROGESTÃO exclusivamente em ações de gerenciamento de recursos hídricos e de fortalecimento do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos; e
n) prestar ao Governo do Estado todas as informações necessárias ao acompanhamento do cumprimento das Metas do Programa e à supervisão da administração e aplicação dos recursos depositados na Conta, por meio de seus órgãos de controle interno e externo.
III - Do CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS:
a) aprovar o Quadro de Metas do PROGESTÃO;
b) acompanhar o cumprimento das obrigações das entidades estaduais estabelecidas no inciso II deste artigo;
c) apreciar, anualmente, a execução do plano de aplicação dos recursos transferidos pelo PROGESTÃO; e
d) atestar, previamente à certificação final pela ANA, o cumprimento das metas contratuais do PROGESTÃO atinentes ao item II da Cláusula Quinta, para efeito de transferência dos recursos financeiros.
Parágrafo Único. A execução das atividades estabelecidas no Quadro de Metas para cada período de certificação das metas está condicionada à autorização formal da ANA mediante a emissão da nota de empenho, em cada exercício financeiro.
CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR
O valor total dos recursos financeiros aportados pelo PROGESTÃO para a consecução do objeto deste Contrato será de até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), conforme definido pela Resolução ANA nº xxx, de xx de xxx de 2017, sendo:
I - uma parcela referente ao primeiro exercício de até R$ 1.000.000.00 (um milhão de reais) a ser repassada à ENTIDADE ESTADUAL, sendo R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) após definição e aprovação do Quadro de Metas pelo respectivo Conselho Estadual de Recursos Hídricos, ou entidade estadual com atribuições correspondentes, nos termos previstos no art. 9º do Anexo I da Resolução ANA nº 379, de 21 de março de 2013 e, até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) mediante o cumprimento das metas atinentes ao item I da Cláusula Quinta;
II - quatro parcelas de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) a serem repassadas à ENTIDADE ESTADUAL mediante o cumprimento das metas e compromissos contratuais nos exercícios subsequentes, nos termos previstos no art. 10 do Anexo I da Resolução ANA nº 379, de 21 de março de 2013;
Parágrafo Primeiro. As despesas com a execução deste Contrato correrão à conta de créditos orçamentários consignados no Orçamento Geral da União para o exercício de 2017, a cargo da CONTRATANTE, conforme a seguir:
Funcional programática:
UGR:
Fonte:
Natureza da Despesa:
Valor:
Nota de Empenho nº: , de de de
Parágrafo Segundo. A execução e eficácia anual deste Contrato ficará suspensa até que seja certificada previamente a disponibilidade orçamentária anual e indicada a respectiva nota de empenho.
Parágrafo Terceiro. A indicação dos créditos orçamentários para os exercícios posteriores
poderá ser realizada mediante apostilamento deste Contrato.
CLÁUSULA QUINTA - DAS METAS DO PROGESTÃO
As metas do PROGESTÃO incluem:
I - metas de cooperação federativa, relacionadas ao desenvolvimento e fortalecimento institucional do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SINGREH, criado pela Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997; e
II - metas de implementação dos instrumentos e das ferramentas de apoio ao
gerenciamento de recursos hídricos em âmbito estadual.
Parágrafo Primeiro. As metas de que tratam os incisos I e II têm horizonte de 5 (cinco) anos e encontram-se organizadas conforme disposto nos Anexos III, IV e V deste Contrato.
Parágrafo Segundo. As metas poderão ser revisadas a qualquer tempo, por meio de aditamento contratual, desde que mantidas as condições para adesão e participação no PROGESTÃO previstas no art. 5º do Anexo I da Resolução ANA nº 379, de 21 de março de 2013, e observado o disposto no Parágrafo Primeiro desta Cláusula.
CLÁUSULA SEXTA - DA CERTIFICAÇÃO DAS METAS E DAS AUDITORIAS
O processo de certificação do cumprimento das metas do PROGESTÃO previstas nos Anexos III e IV será realizado pela ANA utilizando-se os procedimentos, instrumentos, requisitos e critérios de avaliação das metas constantes nos Anexos I e II do Contrato.
Parágrafo Primeiro. Os recursos transferidos à ENTIDADE ESTADUAL no
âmbito do Programa PROGESTÃO não estarão sujeitos à prestação de contas perante a XXX.
Parágrafo Segundo. Os recursos transferidos à ENTIDADE ESTADUAL no âmbito do Programa PROGESTÃO deverão ser aplicados, exclusivamente, em ações de gerenciamento de recursos hídricos e de fortalecimento do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
Parágrafo Terceiro. Observado o contraditório e ampla defesa, constatado o descumprimento da obrigação prevista no parágrafo anterior, o ente federativo deverá devolver os recursos aplicados em desconformidade com o Programa, corrigidos pela SELIC, no prazo de trinta dias contados da notificação da ANA, sob pena de rescisão contratual, instauração de Tomada de Contas Especial, inscrição em Dívida Ativa, cobrança administrativa e judicial, sem prejuízo da comunicação do fato aos órgãos de controle estadual.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS PRAZOS
Este Contrato terá vigência até 30 de setembro de 2022, iniciando-se na data de
publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União.
CLÁUSULA OITAVA - DAS SANÇÕES
À vista dos resultados do processo de certificação e das informações colhidas mediante avaliação da ANA e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, a ENTIDADE ESTADUAL poderá sofrer as seguintes sanções, a serem aplicadas por ato fundamentado da ANA:
I - perda parcial dos recursos financeiros: quando do cumprimento parcial, para o período avaliado, das metas estabelecidas nos Anexos III e IV, com nota de avaliação igual ou superior a 50%, conforme fórmula de cálculo prevista no item 3.1.2 do Anexo I;
II - perda total da parcela anual dos recursos financeiros: quando do cumprimento parcial, para o período avaliado, das metas estabelecidas nos Anexos III e IV, com nota de avaliação inferior a 50%, conforme fórmula de cálculo prevista no item 3.1.2 do Anexo I;
III - rescisão contratual, sem prejuízo de outras hipóteses previstas na legislação
específica:
a) pela constatação de fraude na aplicação das metodologias e instrumentos de
avaliação do PROGESTÃO para fins de certificação das metas pela ANA e pelo CRH;
b) pela constatação da utilização dos recursos financeiros transferidos pelo PROGESTÃO em desacordo com o previsto no inciso II da Cláusula Terceira, reiterado no inciso IV da Cláusula Décima Segunda; e
c) pela perda das condições de adesão e de participação no PROGESTÃO previstas no art. 5° do Anexo I da Resolução ANA nº 379, de 21 de março de 2013.
Parágrafo Único. Eventual recurso administrativo contra as sanções a que se referem os incisos I, II e III será recebido em efeito suspensivo exclusivamente quanto à perda definitiva dos recursos financeiros, mantida, de qualquer forma, até a decisão final da ANA, a vedação à transferência da parcela de recursos correspondentes.
CLÁUSULA NONA - DA ALTERAÇÃO
A alteração de cláusulas e condições deste Contrato poderá ser realizada de comum acordo entre as partes, mediante termo aditivo.
Parágrafo Primeiro. A ENTIDADE ESTADUAL deverá encaminhar sua solicitação de aditamento ao contrato por meio de ofício à ANA, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, juntando as justificativas e comprovantes requeridos em cada caso.
Parágrafo Segundo. É vedada a alteração do objeto deste Contrato ou qualquer
alteração que não atenda aos objetivos ou às normas do PROGESTÃO.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS REGISTROS DE OCORRÊNCIAS
As comunicações de fatos ou ocorrências relativas ao presente Contrato serão consideradas como regularmente feitas se entregues por e-protocolo, correspondência, correio eletrônico ou fax, desde que nos endereços informados no preâmbulo deste Contrato ou em outro antecipadamente informado à parte contrária, provando-se a comunicação com os respectivos comprovantes de recebimento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA REGULARIDADE FISCAL
Em cumprimento ao disposto no art. 6°, §1°, e art. 11 do Anexo I da Resolução ANA nº 379, de 21 de março de 2013, a ENTIDADE ESTADUAL apresentará, ao longo do processo de certificação, comprovação de situação fiscal regular, em especial quando da transferência dos recursos financeiros pela ANA.
Parágrafo Primeiro. A comprovação da regularidade fiscal da ENTIDADE ESTADUAL será realizada mediante consulta ao Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias para Estados e Municípios – CAUC, de que trata a Instrução Normativa nº 02, de 2 de fevereiro de 2012, da Secretaria do Tesouro Nacional, ou outra que a substitua.
Parágrafo Segundo. Constatada pendência de regularidade fiscal, o processo de certificação e as transferências dos recursos serão suspensas até a regularização da situação fiscal da ENTIDADE ESTADUAL. O prazo de suspensão não poderá ultrapassar um ano, sob pena de rescisão contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DECLARAÇÕES FINAIS
Na forma da Resolução ANA nº 379, de 21 de março de 2013 e deste Contrato, em particular nas Cláusulas Terceira, Quinta e Sexta, os partícipes, particularmente a ENTIDADE ESTADUAL, ratificam sua perfeita compreensão de que:
I - o objeto do PROGESTÃO e deste Contrato é o aporte de recursos financeiros na forma de pagamento pelo alcance de metas de cooperação federativa e de desenvolvimento
institucional dos órgãos integrantes dos Sistemas Estadual e Nacional de Gerenciamento de
Recursos Hídricos;
II - o valor da parcela anual para transferência de recursos mediante alcance das
metas do PROGESTÃO é mero referencial do limite máximo do valor a ser aportado;
III - a organização e mobilização dos recursos humanos e materiais necessários à viabilização das ações necessárias ao alcance das metas do PROGESTÃO são de responsabilidade exclusiva da ENTIDADE ESTADUAL; e
IV - os recursos do PROGESTÃO transferidos à ENTIDADE ESTADUAL mediante alcance das metas do Programa deverão ser aplicados exclusivamente em ações de gerenciamento de recursos hídricos e de fortalecimento dos Sistemas Estadual e Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
Quaisquer questões ou litígios envolvendo o presente Acordo que não forem resolvidos amigavelmente entre os partícipes, ou por intermédio da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF) da Advocacia-Geral da União, serão dirimidos pela Seção Judiciária da justiça Federal do Distrito Federal.
Este Contrato foi transcrito mediante extrato, no Livro Especial de Contratos da
ANA nº XX, e extraídas as cópias necessárias à sua execução.
Brasília – DF, xx de xxxxxx de 201x.
Pela CONTRATANTE:
(NOME EM MAIÚSCULAS)
Agência Nacional de Águas
Pela CONTRATADA:
(NOME EM MAIÚSCULAS)
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Pelo INTERVENIENTE:
(NOME EM MAIÚSCULAS)
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx