TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
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DIRETORIA DE CONTROLE DE LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES
PROCESSO Nº: | RLA-11/00358010 |
UNIDADE GESTORA: | Prefeitura Municipal de Caçador |
RESPONSÁVEL: | Xxxxx Xxxxxxxx |
INTERESSADO: | Xxxx Xxxxx |
ASSUNTO: | Auditoria em Licitações e Contratos oriundos de prestação de serviços, aquisições de materiais e execução de obras |
RELATÓRIO DE REINSTRUÇÃO: | DLC - 671/2012 |
1. INTRODUÇÃO
A Prefeitura Municipal de Caçador, em cumprimento ao que determinam o inciso IV do art. 59 da Constituição Estadual, os arts. 1º, V, e 25 da Lei Complementar 202/00 e os arts. 1º, V, e 46 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas (Resolução TC-06/2001), foi auditada pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC) deste Tribunal, através do Ofício n.º TCE/DLC 9.216/2011 (folha 19 dos autos), com autorização através do Memorando DLC n.° 030/2011, autorizado pelo Diretor Geral de Controle Externo em 24/05/2011 (folha 06), conforme solicitação do Prefeito Municipal (folha 05).
A presente auditoria teve por objeto a fiscalização, por amostragem, dos Processos licitatórios e respectivos Contratos, dos exercícios de 2010 e 2011, bem como de exercícios anteriores, os quais se encontravam vigentes na data da auditoria.
A fiscalização foi realizada com a utilização de Matrizes de Planejamento (fls.07/09) e de Procedimentos (fls.10/16), o que resultou na inspeção in loco efetuada entre os dias 30 e 31/05/2011 e 01 a 03/06/2011. Em seguida, foi confeccionado o Relatório de Auditoria DLC n.º 543/2011, datado de 16.08.2011 (fls. 2.057 a 2.221).
No referido Relatório, em sua conclusão, foram sugeridas audiências para vários responsáveis, no que foram acatadas pela Exma. Sra. Relatora, folha
2.221. Dessa forma, em 08.03.2012, foram exarados os Ofícios de Audiência para os responsáveis (fls. 2.223 a 2.233), bem como de Conhecimento para o Sr. Prefeito Municipal e para o Controle Interno do Município (fls. 2.234 e 2.235).
Todos os responsáveis tomaram ciência da Audiência, conforme atestam os comprovantes de recebimento às fls. 2236 a 2248, tanto que praticaram seu direito ao contraditório e à ampla defesa, ao responderem os questionamentos oriundos do Relatório de Auditoria DLC n.º 543/2011, fls. 2.249 a 2.395, à exceção do Sr. Xxxxxx Xxxxxxxx – Assessor Jurídico à época. Conforme Despacho do Exmo. Sr. Relator, de 06.06.2012, fls. 2.403 a 2.404, foi procedida a Audiência por Edital, mesmo assim, restando infrutífera, fls. 2.405 a 2.406.
2. ANÁLISE
2.1. No tocante aos aspectos de engenharia do referido Relatório, a análise das respostas encaminhadas dar-se-á a partir de cada item da conclusão, identificando cada responsável pela resposta.
Inicialmente, a título de conhecimento, em relação aos Editais que versam sobre obras ou serviços de engenharia, foram observados os seguintes Processos:
QUADRO 1: PROCESSOS ANALISADOS
Nº/ANO | OBJETO | VALOR (R$)* | CONTRATATO |
TP 02/2010 | Construção de Unidade de Saúde – Bairro Martello | 348.727,12 | Construtora Exata |
TP 03/2010 | Ampliação de Unidade de Saúde – Bairro Martello | 368.968,49 | Construtora Exata |
CC 01/2010 | Coleta e transporte de lixo domiciliar e reciclável | 6.394.800,00 | Meiooeste Ambiental Ltda. |
CC 01/2009 | Operação e manutenção do Aterro Sanitário – R$ 69,90/ton | 3.944.457,00** | ESA – Serviços de Engenharia Ltda. |
TP 10/2010 | Limpeza e conservação das vias municipais | 153.000,00 | Meiooeste Ambiental Ltda. |
CV 27/2010 | Construção de arquibancada e alambrado do kartódromo | 126.950,86 | Hilton Xxxxxxx Xxxx e Cia. Ltda. |
TP 08/2010 | Pavimentação em blocos de concreto em cinco esquinas da Av. Santa Catarina | 331.000,00 | FGT Construtora Ltda. |
TP 11/2010 | Construção do novo xxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxx xxxxxxxxx | 000.000,00 | Xxx Xxxxxx Engenharia Ltda. |
TOTAL | 12.369.339,86 |
* Valores sem aditivos.
** valor aproximado com base numa disposição de 940,50 toneladas/mês.
Além disso, em linhas gerais, da análise desses 8 (oito) Processos Licitatórios, observou-se algumas irregularidades, que não foram levadas à Audiência, e que devem ser corrigidas quando da elaboração de novos
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procedimentos licitatórios e que foi dado ciência à atual Administração Municipal. São elas:
- Visita técnica obrigatória em todos os processos;
- Ausência de fixação de preços máximos unitários;
- Ausência de orçamento básico com a composição de todos os custos unitários e indicação de BDI;
- Ausência de demonstração de BDI das empresas proponentes;
- Não permissão de subcontratação;
- Indicação, no Edital, de empreitada por preço global, quando se executa a obra na forma do regime de execução por preços unitários;
- Pouca competição nos certames licitatórios; e
- Ritmo lento das obras.
Estabelecido isto, passa-se, agora, à análise individualizada de cada restrição apontada no Relatório de Auditoria DLC n.º 543/2011:
2.1.1. Ausência de Orçamento Básico – Concorrência n.º 01/2009 – Responsável: Sr. Xxxxx Xxxxxxxx (item 2.1.2.4 do Relatório n.º 543/2011)
Do Relatório inicial extrai-se (fl. 2.205):
Ausência de orçamento básico propriamente avaliado em relação à Concorrência n.º 01/2009 – Ampliação e Operação do Aterro Sanitário, não se verificando como se chegou ao valor de R$ 69,00/ton para o serviço, contrariando os artigos 6.º e 7.º da Lei de Licitações,
A resposta do Sr. ex-Prefeito foi nos seguintes termos (fl. 2.360):
Inicialmente, destaca-se que fora prefixado um valor máximo considerando a expressividade do volume correspondente à prestação do serviço. Tratou-se de um preço máximo, impondo limites à contratação em observância ao que dispõe a lei.
Cita este Tribunal, a infringência do princípio da igualdade, quando do edital constou a exigência de qualificação técnica capaz de suportar o volume do aterro do município. Definitivamente, tal especificação não fere qualquer princípio da administração pública, pelo contrário, busca dar efetividade ao que será objeto de contrato, evitando que empresas que não possuem capacidade de realização do serviço firmem contrato coma Administração.
Não bastasse, o que a legislação veda é o tratamento desigual de forma a impedir qualquer participação, ou que deságue em um direcionamento. Agora, quando há uma exigência técnica que comporta o que será objeto da prestação de serviço, nada mais coerente do que se especificar de modo a que somente aqueles que realmente disponham de condições para realização do serviço exigido estejam participando. Não se trata de
infringir o princípio da igualdade, trata-se de exigência técnica que comporta o que restou estipulado no edital.
O Sr. Xxxxx Xxxxxxxx não se manifestou acerca da ausência de orçamento básico, mas sim em relação à qualificação técnica, que não guarda relação alguma com orçamento básico propriamente avaliado.
Logo, mantém-se a restrição por contrariar os artigos 6.º e 7.º da Lei de Licitações, que assim versam:
Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se: [...]
IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
[...]
f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;
[...]
Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços. [...]
§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: [...]
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários; (sem grifo no original)
A ausência de orçamento básico propriamente avaliado contraria também a Súmula n.º 258 do TCU:
As composições de custos unitários e o detalhamento de encargos sociais e do BDI integram o orçamento que compõe o projeto básico da obra ou serviço de engenharia, devem constar dos anexos do edital de licitação e das propostas das licitantes e não podem ser indicados mediante uso da expressão „verba‟ ou de unidades genéricas.
2.1.2. Exigências Restritivas para a participação na Concorrência n.º 01/2009 – Responsável: Sr. Xxxxx Xxxxxxxx (item 2.1.2.4 do Relatório n.º 543/2011)
O Relatório inicial apontou o seguinte (fl. 2.205):
Exigências restritivas para a participação na Concorrência n.º 01/2009 – Ampliação e Operação do Aterro Sanitário, ao admitir a participação
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apenas de empresas que já tivessem operado aterros sanitários do mesmo porte do Município de Caçador, contrariando o disposto no art. 37, inc. XXI da CF, bem como o art. 3.º da Lei de Licitações.
Resposta do Sr. Saulo Sperotto (fl. 2.361):
A presente justificativa, apresenta-se como uma extensão do que restou logo acima especificado.
A partir do momento em que resta fixada a participação de empresa que já tivessem operado aterros sanitários do mesmo porte do município de Caçador, busca-se uma maior eficiência ao serviço objeto da prestação, igualmente princípio legalmente previsto e que merece ser observado.
Tais condições justificam-se a partir do momento em que se busca evitar que empresas que não disponham de condições de realizar o serviço sejam ganhadoras de processo Iicitatório e criem um problema para a administração futuramente, vindo a descumprir o que restaria entabulado.
O fato é que a especificação posta justifica-se na medida em que evita- se que empresas que não disponham de condições, sejam ineficientes na prestação de um serviço de grande importância quanto afeto ao aterros sanitários em um município com mais de 70.000 (setenta mil) habitantes.
Não visualiza-se nenhuma infração ao atender o princípio da eficiência dos serviços na administração pública; justamente em razão da expressividade do serviço objeto de discussão.
Verificou-se que a qualificação técnica constante do Edital (item 4.1.2.2) exigia que a empresa comprovasse que já tivesse operado um aterro com um volume mínimo de 1000 toneladas/mês, sendo que o volume depositado pelo Município atinge cerca de 950 toneladas/mês, conforme Notas Fiscais verificadas na Auditoria. Normalmente, adota-se uma quantidade a ser comprovada de 50%, no máximo, do objeto licitado. Mais que isso, apenas com devidas justificativas, o que não ocorreu.
A operação de um aterro sanitário envolve, na imensa maioria dos serviços mais relevantes, uma grande repetição das atividades. Desta forma, uma empresa que operasse um aterro com um volume mínimo de 500 toneladas/mês (cerca de 50% do licitado), teria plenas condições técnicas de operar um aterro com o dobro da capacidade.
Dessa forma, a inclusão de cláusulas restritivas à participação de empresa contraria o disposto no art. 37, inc. XXI da CF, bem como o art. 3.º da Lei de Licitações, que assim versam:
Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (sem grifo no original)
Lei de Licitações:
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 1º É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12 deste artigo e no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991; (grifou-se)
Portanto, a restrição fica mantida.
2.1.3. Ausência de Orçamento Básico – Tomada de Preços n.º 10/2010 – Responsável: Sr. Xxxxx Xxxxxxxx (item 2.1.2.5 do Relatório n.º 543/2011)
2.205):
2.362):
Extrai-se o seguinte do Relatório de Auditoria DLC n.º 543/2011 (fl.
Ausência de orçamento básico propriamente avaliado em relação à Tomada de Preços n.º 10/210 – Limpeza e conservação das vias municipais, não se verificando como se chegou aos valores pagos mensalmente para os serviços, contrariando os artigos 6.º e 7.º da Lei de Licitações.
A resposta do Sr. Saulo Sperotto ocorreu nos seguintes termos (fl.
Neste âmbito, aponta-se como irregularidade a infração dos artigos 62 e 72 da lei n. 8.666/93. Contudo, limita-se este órgão a discorrer sobre a dita infração sem mencionar qual prejuízo teria o município sofrido com a contratação dos serviços de limpeza das vias públicas.
Definitivamente, o texto da lei encontra-se posto e merece ser interpretado em conformidade com a realidade e o efetivo fim da
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administração pública, evitando-se que da conduta do agente público os cofres encontrem-se lesados.
Ademais, não há nenhuma tabela ou informação adicional posta que possa nos levar a concluir que os serviços pagos tenham sido por valores superiores aos praticados diariamente pela administração.
Insiste-se, não há qualquer prejuízo comprovado passível de responsabilização. Já que em nenhum momento há informação, em valores, em quanto o município teria sido lesado, pela não apresentação de orçamento prévio.
Acredita-se que o texto da lei, com a disposição que ora se discute, busca evitar o pagamento superfaturado de obras/serviços que venham a prejudicar o município. Contudo, não havendo qualquer circunstância capaz de concluir que o serviço prestado trouxe prejuízos ao município, infração não há. Ademais, nem se discute que o serviço restou efetivamente prestado.
O responsável procura levar sua resposta no sentido de demonstrar que não acarretou prejuízo ao Erário Municipal a ausência de orçamento básico propriamente avaliado.
Realmente, em princípio, tal irregularidade não acarretou prejuízo. Mas a inexistência deste prejuízo não obsta a aplicação de multa pela ausência de orçamento básico propriamente avaliado contrariando os artigos 6.º e 7.º da Lei de Licitações, bem como a Súmula n.º 258 do TCU, já citados.
Portanto, mantém-se a restrição.
2.1.4. Liquidação irregular – Tomada de Preços n.º 10/2010 – Responsável: Sr. Xxxxx Xxxxxxxx (item 2.1.2.5 do Relatório n.º 543/2011)
Extrai-se o seguinte do Relatório de Auditoria DLC n.º 543/2011 (fl.
2.079):
Apesar do Edital e Contrato indicarem a necessidade do Município acompanhar e fiscalizar a execução do contrato (item 13.1.2 do Edital e item 13.1.2 do Contrato), não se verificou qualquer fiscalização por parte do Município. As Notas fiscais (fls. 281, 282, 284, 285, 289, 295, 296,
297 e 301) não possuem indicação pormenorizada dos serviços realizados. Além disso, conforme relatório encaminhado pela própria FUNDEMA, em 06.06.2011 (fls. 298 e 299), muitas das ruas indicadas no Memorial Descritivo para serem limpas periodicamente, conforme declaração de moradores e fotos registradas, não receberam a devida limpeza e capina, o que pode ter gerado pagamento por serviços não realizados. Dessa forma, verifica-se a possibilidade de haver uma liquidação inadequada, sem controle algum por parte da Administração Municipal de Caçador, contrariando os artigos 62 e 63 da Lei Federal n.º 4.320/64:
Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:
I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exata a pagar;
III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II - a nota de empenho;
III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. (sem grifo no original)
O Sr. Xxxxx Xxxxxxxx assim respondeu (fl. 2.363):
A irregularidade aqui, cinge-se ao fato de que as ruas descritas no memorial "não estariam recebendo a devida limpeza e conservação"; ou seja, é inquestionável o fato de que o serviço restou prestado.
O que seria para fins de responsabilização não ter havido a devida limpeza e conservação das ruas, já que o objeto do contrato licitado restou cumprido.
Novamente, insiste o tribunal em apontar irregularidade quanto à possível restrição à participação do processo licitatório, quando exige das participantes que já tenham prestado o mesmo serviço em municípios com o porte de Caçador/SC. Nada mais coerente que tal exigência. O fato de tratar-se de limpeza e conservação de ruas exige daquela disposta a prestar o serviço que detenha condições para sua prestação, trata-se de um município com expressivo número de ruas, de modo que uma empresa que não tenha prestado ou não se preste a serviços de tal expressividade, não comportam a realização efetiva do serviço.
Mais uma vez afirma-se que, a busca do princípio da efetividade não pode ensejar a responsabilização de qualquer administrador, já que este o faz para atender,igualmente, a princípios previstos na Constituição Federal, diga-se de interpretação cumulativa.
Da resposta acima constata-se que o responsável não focou sua resposta no objetivo de responder ao questionamento levantado. Mais uma vez, assim como já respondido em item anterior procura demonstrar que não houve restrição à participação no certame, tema este que não guarda qualquer relação com a liquidação irregular.
Desta forma, mantém-se a restrição por contrariar os artigos da Lei Federal n.º 4.320/64 retrocitados.
2.1.5. Liquidação irregular – Convite n.º 27/2010 – Responsável: Sr. Xxxxx Xxxxxxxx (item 2.1.2.6 do Relatório n.º 543/2011)
Extrai-se do Relatório inicial (fls. 2.079 e 2.080):
No entanto, conforme se depreende no registro fotográfico abaixo, ainda falta a colocação das arquibancadas de madeira e o selador acrílico para madeira, no valor total de R$ 23.235,36. Segundo o Eng.º Fiscal, Xxxxxxx Xxxxxxx, as madeiras ainda não tinham sido entregues, pois estavam recebendo tratamento. Ressalta-se que a medição e
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pagamento por serviços não realizados configura irregularidade por contrariar os artigos 62 e 63 da Lei Federal n.º 4.320/64, já citados.
O Sr. Xxxxx Xxxxxxxx assim respondeu (fl. 2.364): “Aqui, ressalta-se que houve o pagamento/liquidação em razão do cumprimento do objeto contratado, não havendo qualquer irregularidade.”
As fotos constantes à folha 2.080, bem como a informação do Engenheiro Fiscal quando da inspeção in loco confirmam que não houve a regular liquidação. Não houve débito, conforme informado pelo Engenheiro Fiscal da Obra em sua resposta, às folhas 2.250 a 2.257, uma vez que os assentos de madeiras das arquibancadas foram, posteriormente, instalados.
No entanto, persiste a irregularidade pela liquidação irregular, pois quando houve a medição e o pagamento tais materiais ainda não haviam sido instalados, contrariando, assim, os artigos 62 e 63 da Lei Federal n.º 4.320/64.
As fotos a seguir ilustram a constatação feita à época da inspeção in
loco:
Foto 1: Vista geral das arquibancadas, sem as madeiras. | Foto 2: Detalhe da arquibancada, sem as madeiras. |
2.1.6. Projeto Básico deficiente Concorrência n.º 03/2006 – Responsável: Sr. Xxxxx Xxxxxxxx (item 2.2.1.1 do Relatório n.º 543/2011)
Extrai-se o que segue do Relatório de Auditoria (fls. 2.092 e 2.093):
O presente edital trata apenas da implantação de lombadas eletrônicas, equipamento que é recomendado quando outras medidas falham, de acordo com o art. 3º, § 4º, da Resolução N.º 214, do CONTRAN, que estabelece:
Art. 3º Cabe à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via determinar a localização, a sinalização, a instalação e a operação dos instrumentos ou equipamentos medidores de velocidade.
[...]
§ 4º Sempre que os estudos técnicos previstos no Anexo I constatarem o elevado índice de acidentes ou não comprovarem sua redução
significativa, recomenda-se a adoção de barreira eletrônica. (grifou- se)
No estudo realizado para o presente Edital, não se verificou o motivo que determinou a instalação desses equipamentos nos locais descritos.
O ex-Prefeito Municipal respondeu da seguinte forma a esse questionamento (fls. 2.364 e 2.365):
Neste momento, aponta o relatório infração ao artigo 19, inciso X, § 3º do CTB,o qual dispõe:
"Art. 19. Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União:
X - organizar a estatística geral de trânsito no território nacional, definindo os dados a serem fornecidos pelos demais órgãos e promover sua divulgação;
§ 3º Os órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários da União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios fornecerão, obrigatoriamente, mês a mês, os dados estatísticos para os fins previstos no inciso X."
Definitivamente, totalmente descabida a infração apontada. O fato de ter havido projeto para colocação de lombadas eletrônicas não está condicionado ao atendimento do que dispõe o CTB. Por óbvio que o tráfego de veículos pode ser regularizado por cada município, em conformidade com o próprio CTB. Contudo, o projeto posto justifica-se justamente em razão da competência de que dispõe o município para regular tal situação. O fato de o município buscar prevenir acidentes com o projeto em questão, apresenta-se como um argumento suficiente à realização da obra, não estando condicionado à necessidade tão somente em razão de acidentes ou coisas do tipo.
O município de Caçador/SC apresenta um média de 70.720 habitantes -
32.369 veículos sendo que hab/veí. correspondem a 2,18; número bastante significativo e que comporta qualquer medida que venha a ser adotada para evitar-se acidentes.
Definitivamente, não há que se condicionar a ocorrência de acidentes à instalação de medidas de transito preventivas. O número expressivo de veículos que circulam no município representa informação suficiente ao município na busca da efetividade de um maior controle de tráfego para evitar acidentes, não comportando qualquer irregularidade neste âmbito.
No tocante à resposta encaminhada pelo Sr. Xxxxx Xxxxxxxx ressalta-se que o projeto básico com os competentes estudos que demonstrem a necessidade de instalação desses controladores deve atender à legislação e normas pertinentes, não bastando apenas listar requisitos mínimos para cada um dos equipamentos e serviços em licitação informando o número de acidentes ao longo da via.
Conforme mencionado no relatório inicial, deve existir o demonstrativo do número de acidentes e suas causas, o fluxo de veículos, número de vítimas, etc., para que justifique a necessidade e a localização dos equipamentos a serem licitados. E esta é uma exigência do Código de Trânsito Brasileiro, em seus artigos 19 e 21:
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Art. 19 [...]
§ 3º - Os órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios fornecerão, obrigatoriamente, mês a mês, os dados estatísticos para os fins previstos no Inciso X. [...]
X - Organizar a estatística geral de trânsito no território nacional, definindo os dados a serem fornecidos pelos demais órgãos e promover sua divulgação.
[...]
Art. 21 Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
[...]
IV - coletar dados e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas; (grifou-se)
E tais dados, obrigatoriamente, dentre outros, serão os subsídios para a consecução do Projeto Básico da licitação. A Lei Federal nº 8.666/93 estabelece em seu art. 7°:
As licitações para execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, a seguinte sequência:
[...]
§ 2° As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
Por sua vez, a mesma lei, na Seção II, das Definições, em seu art.
6°:
IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com o nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução [...] (grifou-se).
Dessa forma, o principal papel do Projeto Básico está em demonstrar os tipos e origem dos acidentes, evidenciando claramente todas as iniciativas anteriores (medidas de engenharia) para evitá-los com outras medidas, tais como: sinalização adequada (horizontal e vertical), procedimentos de conscientização e educação dos usuários da via, regularização dos pavimentos, calçadas, cercas de proteção, se for o caso, lombadas (elevações transversais na pista), itens que deverão ser analisados e implementados de forma criteriosa, antes de se pensar em sistemas eletrônicos contratados.
Portanto, para se implantar os controladores eletrônicos, é preciso definir ações específicas destinadas à educação para o trânsito, requalificação do sistema viário, harmonização dos conflitos viários, estudos de acidentes com as suas causas e valoração dos seus custos, conforme dispõe o Código de Trânsito Brasileiro.
Desse modo, deve ser claramente evidenciado: quantos são os acidentes? Onde eles ocorrem? Quais as suas causas? Os seus efeitos? Quantos são os feridos? Os mortos? Como será feita a conscientização para o trânsito seguro? E a conscientização das vantagens da automação da fiscalização serve a que propósito? A esses se poderia ainda acrescentar: quais os efeitos da fiscalização eletrônica?
O projeto básico de engenharia deve se apoiar em números, estatísticas de trânsito e suas análises. Reduzir os acidentes em quanto? A que níveis? Qual o índice anual de mortes para cada 10.000 veículos por ano nas vias municipais?
Por fim, o projeto básico não é uma especificação demasiada e exageradamente detalhada de um sofisticado sistema destinado à autuação, emissão, cobrança e controle de multas, tendo como principal ferramenta a adoção de recursos tecnologicamente avançados, quando muitos possuem objetivo meramente arrecadatório.
Isto posto, entende-se em manter a restrição apontada.
2.1.7. Pagamento total do contrato de radares – Responsável: Sr. Xxxxx Xxxxxxxx (item 2.2.1.4 do Relatório n.º 543/2011)
Extrai-se o que segue do Relatório inicial (fls. 2.099 e 2.100):
O edital apresenta o objeto da licitação da seguinte forma:
OBJETO: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de engenharia visando a locação, instalação, operação e manutenção de equipamentos, para implantação de sistema de gerenciamento, monitoramento e controle de trânsito, com objetivo de monitorar e fiscalizar permanentemente as vias do Município, compreendendo:
Instalação, operação e manutenção de 04 (quatro) equipamentos de propriedade da CONTRATADA, específicos para sensoriamento e registro de infrações de trânsito cometidas por excesso de velocidade, do tipo Registradores Eletrônicos de Excesso de Velocidade Fixos com sistema de reconhecimento óptico de caracteres, nos locais determinados pela CONTRATANTE, conforme indicado no ANEXO IV. Instalação e manutenção de 01 (um) equipamento de propriedade da CONTRATADA, específico para sensoriamento e registro de infrações
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de trânsito cometidas por excesso de velocidade, do tipo Registrador Eletrônico de Excesso de Velocidade Estático conjugado com sistema de reconhecimento óptico de caracteres, para fiscalização em todas as ruas e avenidas do Município.
Processamento, cadastramento e arquivamento em meio eletrônico das anotações de infração e emissão de relatórios estatísticos para a CONTRATANTE.
Elaboração de lotes de documentos base, arquivo digitalizado de registro de flagrante fotográfico dos veículos infratores e demais informações de modo a permitir a sua perfeita identificação, de maneira a permitir o envio pela CONTRATANTE dos Autos de Infração de Trânsito aos infratores.
Envio à CONTRATANTE dos dados referidos no item anterior em tempo hábil que possibilite a expedição de notificação ao infrator no prazo legal. Coleta de imagens e dados obtidos pelos equipamentos.
Retirada dos equipamentos instalados quando findo o contrato.
Os locais de implantação dos equipamentos constam do Anexo IV, da seguinte forma:
LOCAIS – Equipamentos Registradores Eletrônicos de Excesso de Velocidade FIXOS
Item | Via/Trecho/Referencial | Velocidade (Km/h) | Sentido |
01 | Rod. Lourenço Faoro, frente nº 4.470 | 60 | Duplo |
02 | Xxx. Xxxxxxx Xxxxx, xx 00 | 60 | Duplo |
03 | Xxx. Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, Xx 0,0 | 60 | Duplo |
04 | Xxx. Xxxxxxxx Xxxx, xx 0,0 | 60 | Duplo |
LOCAIS – Equipamento Registrador Eletrônico de Excesso de Velocidade Estático
Para a fiscalização em todas as ruas e avenidas do Município.
Contudo, constatou-se quando da auditoria in loco, que a Lombada eletrônica localizada na Rodovia Xxxxxxx Xxxxxxxxxx – Direção Rio das Antas está desativada por conta de estar fora da jurisdição municipal. Neste caso, a Prefeitura deveria ter revisto o contrato, quando da desativação da lombada eletrônica. Contudo, o contrato continuou a ser pago integralmente, como se todas as lombadas estivessem funcionando normalmente.
Resposta do Sr. Saulo Sperotto (fls. 2.365 e 2.366):
Da mesma forma que todas as demais irregularidades apontadas, esta igualmente não prospera.
A infração aqui consiste no funcionamento de 04 dos 05 radares, em desacordo com a legislação.
Contudo, veja-se o objeto do contrato:
"Instalação, operação e manutenção de 04 (quatro) equipamentos de propriedade da contratada, específicos para sensoriamento e registro de infrações de trânsito cometidas por excesso de velocidade, do tipo Registradores Eletrônicos de Excesso de Velocidade Fixos com sistema de reconhecimento óptico de caracteres, (...).
Instalação e manutenção de 01 (um) equipamento de propriedade da contratada, (...) conjugado com sistema de reconhecimento óptico de caracteres, (...)."
Portanto, um dos equipamentos seria conjugado aos demais, e não há qualquer comprovação da inexistência deste, já que os demais restaram devidamente instalados. O tipo do equipamento, faz concluir que estaria conjugado com o sistema de reconhecimento óptico citado quando da instalação dos outros quatro radares; de forma que não há pagamento por serviço não prestado. Todos os radares foram instalados, assim como todas as especificidades restaram observadas.
Em função da existência do outro radar, do tipo Registrador Eletrônico de Excesso de Velocidade Estático, conforme mencionado pelo Sr. ex- Prefeito e não considerado na Instrução inicial, entende-se em sanar a presente restrição.
2.1.8. Liquidação irregular – Convite n.º 27/2010 – Responsável: Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx (item 2.1.2.6 do Relatório n.º 543/2011)
Extrai-se do Relatório inicial (fls. 2.079 e 2.080):
No entanto, conforme se depreende no registro fotográfico abaixo, ainda falta a colocação das arquibancadas de madeira e o selador acrílico para madeira, no valor total de R$ 23.235,36. Segundo o Eng.º Fiscal, Xxxxxxx Xxxxxxx, as madeiras ainda não tinham sido entregues, pois estavam recebendo tratamento. Ressalta-se que a medição e pagamento por serviços não realizados configura irregularidade por contrariar os artigos 62 e 63 da Lei Federal n.º 4.320/64, já citados.
O Engenheiro fiscal, em sua resposta às folhas 2.250 a 2.257, demonstra através de fotos que as arquibancadas foram efetivamente instaladas. No entanto, confirma que as arquibancadas foram entregues após a realização da medição.
Dessa forma, conforme já mencionado, não houve débito, uma vez que os assentos de madeiras das arquibancadas foram, posteriormente, instalados.
No entanto, persiste a irregularidade pela liquidação irregular, pois quando houve a medição e o pagamento, tais materiais ainda não haviam sido instalados (deveria ser medido o serviço como um todo e não apenas os materiais), por mais que houvesse a “garantia” de que seriam entregues, contrariando, assim, os artigos 62 e 63 da Lei Federal n.º 4.320/64.
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2.1.9. Liquidação irregular – Tomada de Preços n.º 10/2010 – Responsável: Sr. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx (item 2.1.2.5 do Relatório n.º 543/2011)
Conforme já citado, extrai-se o seguinte do Relatório de Auditoria DLC n.º 543/2011 (fl. 2.079):
Apesar do Edital e Contrato indicarem a necessidade do Município acompanhar e fiscalizar a execução do contrato (item 13.1.2 do Edital e item 13.1.2 do Contrato), não se verificou qualquer fiscalização por parte do Município. As Notas fiscais (fls. 281, 282, 284, 285, 289, 295, 296,
297 e 301) não possuem indicação pormenorizada dos serviços realizados. Além disso, conforme relatório encaminhado pela própria FUNDEMA, em 06.06.2011 (fls. 298 e 299), muitas das ruas indicadas no Memorial Descritivo para serem limpas periodicamente, conforme declaração de moradores e fotos registradas, não receberam a devida limpeza e capina, o que pode ter gerado pagamento por serviços não realizados. Dessa forma, verifica-se a possibilidade de haver uma liquidação inadequada, sem controle algum por parte da Administração Municipal de Caçador, contrariando os artigos 62 e 63 da Lei Federal n.º 4.320/64:
O Sr. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx assim respondeu (fls. 2.260 e 2.261):
Haja vista que estes serviços anteriormente eram prestados pela Prefeitura Municipal a cargo da secretaria de Infraestrutura, esta equipe era composta por servidores efetivos e contratados sob a coordenação do Sr. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx (funcionário do quadro efetivo).
Por determinação do Secretario Municipal de infraestrutura da época, Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxx, estes serviços de limpeza e conservação das vias municipais deveriam ser terceirizados, ficando sob a responsabilidade da montagem do edital e fiscalização dos serviços prestados da pessoa que mais conhecia os trabalhos, Sr. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx.
Senhor Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx na época era o funcionário que montou o quadro das ruas com nomes e o período para realização dos serviços, devido sua experiência em estar a muito tempo executando a chefia da equipe quando pertencia a Prefeitura, sendo assim designado pelo secretario da época Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxx para fiscalizar os serviços que trata o memorial descritivo da Tomada de preços n.º 10/2010, sob sua responsabilidade estaria um veiculo Kombi placas MHL- 8416 com motorista para que pudesse acompanhar a limpeza de todas as ruas diariamente como previa o edital.
Muito embora as assinaturas nas notas fiscais 16, 17, 30, 35, 41, 44, 104 são minhas devido determinação do secretario municipal da época Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxx, os serviços executados referente a Tomada de preços nº. 10/2010 eram fiscalizados e aferidos pelo Sr. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx que devido a esta responsabilidade imposta lhe foi concedido o cargo de Coordenador de Serviços da lnfraestrutura, cargo alto e com salário compatível a estas atribuições.
Minha função dentro do quadro da secretaria de lnfraestrutura em nenhum momento era fiscalizar os serviços inerentes a Tomada de preços no. 10/2010, como nenhum outro processo ou contrato, apenas recebimento de materiais dentro do departamento de obras, como cimento, areia, óleo diesel e outros materiais que fossem entregues no local onde trabalhava, pois havia recomendação do secretario para que verificasse os materiais que chegavam e saiam do Departamento de Obras, neste local onde trabalhei no escritório em um período compreendido entre 01/03/2001 até 23/04/2011, em nenhum momento tinha algum veículo disponível para aferição de trabalhos externos como
este citado nesta justificativa, quando por muitas vezes perguntei ao secretário sobre as notas assinadas por xxx, me respondia que a responsabilidade era integralmente dele pois era o titular e responsável pela pasta da secretaria e que quem assinava todos os empenhos era ele.
Para comprovação da justificativa apresentada por mim Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, existem todas as pessoas pertencentes ao quadro de funcionários da secretaria de Infraestrutura que comprovam integralmente que não executava nenhum trabalho externo como aferição, fiscalização, medição ou qualquer outro trabalho fora do departamento de obras localizado na Xxx Xxxxx 000.
Também para comprovação de que a responsabilidade sob a fiscalização da Tomada de preços n.º 10/2010 era do funcionário efetivo Sr. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, descrevo nomes dos funcionários que comprovam que ele era seu chefe imediato quando serviço pertencia ainda a prefeitura. Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, Xxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx, Xxxxxx xxx Xxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, muitos destes funcionários são efetivos na prefeitura, outros foram dispensados e por conhecerem a rotina de trabalho foram contratados pela empresa que foi vencedora do processo licitatório.
Também se solicitado aos responsáveis da empresa prestadora do serviço de limpeza e varrição de ruas referente à Tomada de preços n.º 10/2010, qual funcionário mantinha o contato solicitando os trabalhos com absoluta certeza também indicará o nome do Sr. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx.
Como funcionário efetivo a mais de 10 anos lotado na secretaria de infra estrutura não posso contestar as determinações de meus superiores sob pena de insubordinação, "A desobediência a urna ordem específica, verbal ou escrita, constitui ato típico de insubordinação"; como aparece na CLT.
O responsável afirma que apenas assinou a Nota Fiscal, não tendo verificado a efetiva realização do serviço, sendo que tal verificação era feita por outro funcionário. Entretanto, para fins de responsabilização, para se constatar o devido nexo de causalidade tem-se, para este caso, a assinatura como prova do referido nexo. Logo, mesmo com todas as justificativas apresentadas pelo servidor, foi ele quem assinou as Notas Fiscais e tornou-se o responsável por aquele ato considerado irregular.
Espera-se que, a partir de agora, o Sr. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx tenha maior cuidado no momento de assinar um recebimento em uma Nota Fiscal sem ter ciência do que foi efetivamente entregue ou executado. Em resumo, quem deve assinar tais notas deveria ser quem realmente acompanhou os serviços e não um servidor que não acompanhou a execução do contrato.
Enfim, mantém-se a restrição por contrariar os artigos da Lei Federal n.º 4.320/64, já citados.
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2.1.10. Liquidação irregular – Tomada de Preços n.º 10/2010 – Responsável: Sra. Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx (item 2.1.2.5 do Relatório n.º 543/2011)
A irregularidade apontada é a mesma do item anterior.
A resposta apresentada pela Responsável ocorreu nos seguintes termos (fls. 2.320 a 2.322):
No dia 20 de abril de 2011, em decorrência da cassação do então Prefeito Municipal, Sr. Xxxxx Xxxxxxx, foi realizada sob a responsabilidade da Câmara de Vereadores, a primeira eleição indireta ocorrida no Município de Caçador para a escolha do novo Prefeito Municipal, tendo sido eleito na ocasião, o Sr. Xxxx Xxxxx, cuja posse e início de mandato ocorreram na data supra.
Diante da atipicidade do caso, não houve transição de mandato, ocorrendo a posse do Prefeito e Vice, com os respectivos secretários e presidentes de fundações, de forma muito célere.
Em consequência, a Fundação de Meio Ambiente do Município de Caçador, iniciou os seus trabalhos já no dia 21 de abril de 2011, tendo que estruturar uma equipe nova de trabalho, começando pelo chamamento daqueles servidores que estavam em exercício em outras secretarias, bem como, iniciaram-se os trabalhos de revisão de todos os contratos licitatórios existentes.
Obviamente que este trabalho de análise de todos os trabalhos em andamento, exigiu muita técnica e cuidado para não haver interrupção de serviços essenciais, ao mesmo tempo em que exigia extremo cuidado para não serem efetuados pagamentos indevidos aos prestadores de serviços.
Especificamente em relação à empresa contratada através da Tomada de Preços n° 10/2010 para a limpeza e conservação das vias municipais, como já dito, foi assumido o trabalho na FUNDEMA no dia 21 de abril de 2011, com o mês em curso já decorrido em 20 dias, obviamente que a Nota Fiscal n° 105, de 02 de maio de 2011, referiu-se a trabalhos realizados no mês de abril no qual foram vivenciados à frente da FUNDEMA tão somente 9 (nove) dias.
Neste caso, é cristalino que houve um curto espaço de tempo para as conclusões a respeito da viabilidade ou não da continuidade dos contratos em andamento, bem como, diante de tantos projetos em pleno andamento, foi impossível a conferência in loco da efetividade dos serviços ali relacionados e cobrados.
Ademais, seria impossível em 9 (nove) dias a estruturação de uma nova equipe, pois como é sabido, toda a contratação temporária tem que ser justificada a sua excepcionalidade e temporariedade e, de qualquer modo, sempre precedida do devido processo seletivo.
Assim, a Nota Fiscal em epígrafe foi assinada, pois referia-se a trabalhos realizados no mês de abril de 2011, cujos serviços prestados não foram fiscalizados, pois como já exposto, o tempo no mês de abril de 2011 foi exíguo para a fiscalização, obviamente necessária para haver a comprovação de que os serviços não haviam sido elaborados na sua totalidade.
Porém, a partir do mês de maio de 2011, a FUNDEMA iniciou um trabalho de fiscalização in loco de todos os trabalhos que estavam em andamento, em especial aqueles prestados por terceiros.
Neste trabalho de avaliação da efetividade dos serviços prestados, observou-se que a empresa prestadora de serviços e emitente da Nota Fiscal em pauta, não estava há muito tempo realizando em 100% (cem por cento) os serviços cobrados.
Foi então que, no inicio do mês de junho de 2011, resolveu-se romper o referido contrato e os serviços até então efetivados de forma terceirizada, passaram a ser efetuados por equipe própria, composta por servidores da casa e remanejados de outras secretarias do Município.
Na sequência, foram providenciados os devidos processos seletivos para estruturação da equipe para dar atendimento em todos os bairros da cidade de Caçador.
Insta ressaltar neste momento, que a FUNDEMA tão logo tomou conhecimento do fato de que os serviços que estavam sendo cobrados não estavam efetivamente executados, foram tomadas as providências (rompimento do contrato) e, os serviços foram assumidos, em total obediência ao princípio da continuidade, o qual deve ser praticado especialmente quando das transições das administrações públicas.
De outro lado, é imperioso esclarecer que precedendo do rompimento do contrato terceirizado, foi efetuado pela equipe técnica da FUNDEMA um estudo de viabilidade e custos para que o serviço voltasse a ser efetuado pelos servidores.
Este estudo demonstrou uma economia financeira para o Município, na época, no valor de mais de 50% (cinquenta por cento), mês, impulsionando assim para o rompimento do contrato - Tomada de Preços n° 10/2010 - Limpeza e conservação das vias municipais.
Analisando-se a resposta apresentada e considerando o curto período (9 dias) compreendido entre a posse da responsável na Fundação e a assinatura da referida Nota Fiscal, e que houve a rescisão do referido Contrato, entende-se, para este caso, sanar a presente irregularidade.
2.2. No que tange aos aspectos jurídicos do referido Relatório, a análise das respostas encaminhadas dar-se-á a partir de cada item da conclusão, identificando cada responsável pela resposta.
Cabe ressaltar que em virtude da analogia entre várias restrições, as mesmas serão condensadas em um mesmo item.
2.2.1. Projeto básico referente à Concorrência Pública nº 03/2006 , Lombadas Eletrônicas, com ausência das informações necessárias referentes às estatísticas de tráfego, acidentes e as suas causas, número de feridos e mortos, que possam subsidiar a tomada de decisões, em descumprimento ao artigo 19, inciso X, § 3º, combinado com o artigo 21, incisos I e IV, ambos do Código de Trânsito Brasileiro - Lei Federal nº 9.503/97 (item 2.2.1.1 do Relatório n.º 543/2011)
Em relação ao presente item, o Sr. Xxxxx Xxxxxxxx, ex-Prefeito Municipal de Caçador, manifestou-se nos termos que seguem (fls. 2.364 a 2.365):
Neste momento, aponta o relatório infração ao artigo 19, inciso X, §3º do
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CTB, o qual dispõe:
“Art. 19. Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União:
X – organizar a estatística geral de trânsito no território nacional, definindo os dados a serem fornecidos pelos demais órgãos e promover sua divulgação;
§ 3º Os órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios fornecerão, obrigatoriamente, mês a mês, os dados estatísticos para fins previstos no inciso X.”
Definitivamente, totalmente descabida a infração apontada. O fato de ter havido projeto para colocação de lombadas eletrônicas não está condicionado ao atendimento do que dispõe o CTB. Por óbvio que o tráfego de veículos pode ser regularizado por cada município, em conformidade com o próprio CTB. Contudo, o projeto posto justifica-se justamente em razão da competência de que dispõe o município para regular tal situação. O fato de o município buscar prevenir acidentes com o projeto em questão, apresenta-se como um argumento suficiente à realização da obra, não estando condicionado à necessidade tão somente em razão de acidentes ou coisas do tipo.
O município de Caçador/SC apresenta um média de 70.720 habitantes –
32.369 veículos sendo que hab/veí. Correspondem a 2,18;número bastante significativo e que comporta qualquer medida que venha a ser adotada para evitar-se acidentes.
Definitivamente, não há que se condicionar a ocorrência de acidentes à instalação de medidas de transito preventivas. O número expressivo de veículos que circulam no município representa informação suficiente ao município na busca da efetividade de um maior controlede tráfego para evitar acidentes, não comportando qualquer irregularidade neste âmbito.
Em que pese os argumentos apresentados pelo responsável, os mesmos não têm o condão de elidir a irregularidade constatada, haja vista que a equipe de auditoria verificou que o estudo elaborado apresentava uma falha comum a todos os projetos básicos já analisados por esta Instrução em outros municípios: a falta de conexão entre os acidentes e os pontos escolhidos para a instalação dos equipamentos.
Ocorre que os acidentes aparecem computados pela Polícia Militar ou Guarda Municipal para toda a via, sem indicar o tipo, os locais onde os mesmos ocorreram e tampouco as suas causas. Destaca-se que a responsabilidade de coletar dados e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas são do Município.
Cumpre salientar que para se resolver qualquer problema, primeiro é necessário conhecê-lo. Consoante se constatou in loco a definição dos locais para a instalação dos equipamentos, à época em processo de contratação, não estava adequadamente embasada em estatísticas de trânsito e/ou estudos de acidentes e, principalmente, as suas causas, número de feridos e mortos, enfim, dados concretos que podiam subsidiar a tomada de decisões.
Esses estudos deveriam ser elaborados, em função do previsto artigo 19, inciso X, § 3º, combinado com o artigo 21, incisos I e IV, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, Lei Federal nº 9.503/97.
Art. 19. Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União: [...]
§ 3º Os órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios fornecerão, obrigatoriamente, mês a mês, os dados estatísticos para os fins previstos no inciso X.
[...]
X - organizar a estatística geral de trânsito no território nacional, definindo os dados a serem fornecidos pelos demais órgãos e promover sua divulgação;
Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
[...]
IV - coletar dados e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas; (grifou-se)
2.2.2. Ausência de definição prévia de dotação orçamentária, em desacordo com o art. 7°. § 2, inc. III, art. 38 e art. 55, inc. V, todos da Lei Federal n°. 8.666/93 (item 2.2.1.2 do Relatório n.º 543/2011)
O Sr. Xxxxx Xxxxxxxx, ex-Prefeito Municipal de Caçador, manifestou- se acerca deste item na forma que segue (fls. 2.365 a 2.366):
Neste âmbito a irregularidade apontada consiste na inexistência de dotação prévia.
O fato é que, de acordo com a legislação posta, as obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: “I – houver projeto básico aprovado pela autoridade competende e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório; II – existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários; III – houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma. “
Conforme restou constatado pelo relatório, há documentos contábeis em que há certificação de saldo orçamentário para locação de equipamentos para fiscalização eletrônica nas vias municipais – radares, em que prevê como recurso para as despesas as multas válidas recebidas, e saldo, na época, de R$ 100.000,00.
Portanto, não há qualquer infração neste sentido. Pois, além de haver orçamento comprovado, e a planilha citada pela lei; havia ainda a previsão de recebimentos quanto às multas recebidas. Se o relatório atesta tais condições, não há que se desvirtuar o que resta documentalmente comprovado. Havendo orçamento, descrito pela contabilidade, além de uma previsão futura para complementação do serviço não há qualquer irregularidade passível de responsabilização.
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Não obstante as alegações de defesa do Sr. Xxxxx Xxxxxxxx, não há nos autos qualquer documentação comprobatória apta a ratificá-las nesta oportunidade.
Segundo apurou-se in loco, o Edital de Concorrência nº 03/2006 não havia prévia dotação orçamentária para as despesas decorrentes do processo licitatório nº 127/2006 - Concorrência nº 03/2006. Consta dos autos, documentos contábeis datados de 24 de agosto de 2007 e de janeiro de 2008, em que a Contabilidade certifica saldo orçamentário para a Locação de equipamentos para fiscalização eletrônica nas vias municipais-radares, em que previa como recurso para as despesas as “Multas válidas recebidas”, e apresentava como saldo existente na época, o montante de R$ 1.080.000,00. Ora, se o recurso orçamentário dependeria das multas para fazer frente às despesas, significa que inexistia saldo orçamentário á época.
A ausência de orçamento, ou seja, a dependência das multas para comportar a despesa, caracteriza a realização de contrato de risco, em desconformidade com o entendimento deste Tribunal exarado nos processos nº CON 02/03429850, 03/06751623, 03/03065230 e REP 01/01640226, e em afronta
aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, bem como ao princípio da supremacia do interesse público, além de contrariar os artigos 55, V, e 7º, § 2º, III, da Lei nº 8.666/93.
Os contratos de risco, a princípio, tratam-se de figuras atípicas no Direito Administrativo, por sujeitarem o Poder Público à realização de despesas não conhecidas previamente, em inobservância às normas de planejamento e execução orçamentário-financeiras a que está vinculado por força de lei.
Por esta razão, o posicionamento deste Tribunal quanto à formalização de contrato de risco é no sentido de que o mesmo reveste-se de regularidade desde que (e somente nesta hipótese) a Administração Pública não realize qualquer despesa em razão da contratação, o que, como se verifica, não ocorre no presente caso.
EMENTA. Inexigibilidade de licitação. Contratação de empresa de notória especialização. Serviços técnicos. Objeto singular. Contrato de risco. Considerações. 1. Somente é admissível o contrato de risco (ad exitum) na Administração Pública quando o Poder Público não despender qualquer valor, sendo a remuneração do contratado exclusivamente os honorários pela sucumbência devidos pela parte vencida, nos montantes determinados pelo juízo na sentença condenatória;
2. Não é admissível a celebração de contrato pela Administração Pública onde esteja previsto que o contratado perceberá a título de remuneração um percentual sobre as receitas auferidas pelo ente com as ações administrativas ou judiciais exitosas promovidas pelo contratado, pois neste caso seria imperiosa a inclusão de cláusula contendo o valor do contrato e observância das normas orçamentárias e financeiras, que exigem previsão de receitas e despesas;
3. O contrato de risco (ad exitum) não exonera a administração da realização do processo licitatório, salvo os casos de dispensa e inexigibilidade previstos em lei. (grifo nosso)
(Processo: CON-02/03429850; Parecer: COG-407/02; Origem: Associação dos Municípios da Região de Laguna – AMUREL; Data da Sessão: 19/08/2002).
[...]
Veja-se que a decisão desta Corte de Contas é no sentido de ser possível a celebração de contrato ad exitum, todavia, o contratado só poderá receber a título de remuneração os honorários de sucumbência, haja vista que eventual fixação de percentual sobre ganho econômico em demanda exitosa implicaria na obrigatória inclusão de cláusula contendo o valor do contrato com observância das normas orçamentárias e financeiras.
Portanto, a pretensão da Consulente em fixar remuneração com base em valores a serem recuperados não se torna possível. Repita- se, somente os honorários de sucumbência é que serão devidos na hipótese de contratação ad exitum.
Ademais, o contrato de risco não exime a Administração Pública da realização de certame licitatório, nos termos previstos na Lei nº 8.666/93, salvo nos casos de dispensa e de inexigibilidade. (grifo nosso) (Processo: CON-03/06751623; Parecer: COG-533/03; Origem: Prefeitura Municipal de Florianópolis; Data da Sessão: 03/11/2003).
[...]
O contrato a ser firmado com o profissional do direito deverá ter valor fixo, não podendo prever percentual sobre as receitas auferidas pelo ente com as ações administrativas ou judiciais exitosas pelo contratado, salvo se a Administração firmar contrato de risco puro, onde não despenda nenhum valor com a contratação, sendo a remuneração do contratado exclusivamente provenientes dos honorários de sucumbência devidos pela parte vencida, nos montantes determinados pelo juízo na sentença condenatória.Reformar o prejulgado nº 902, revogando a segunda parte do referido decisum. (grifo nosso)
Processo: CON-03/03065230; Parecer: COG-415/03;
Prejulgado 1213 |
Somente é admissível o contrato de risco ("ad exitum") na Administração Pública quando o Poder Público não despender qualquer valor, sendo a remuneração do contratado exclusivamente o valor das inscrições em concurso público pago pelos interessados. A Concorrência é a modalidade de licitação adequada para a celebração deste tipo de contrato, onde o critério de julgamento será a oferta do menor valor por inscrição, limitado a um valor máximo especificado pela Administração no edital. Processo: CON-01/02063613 Parecer: COG-448/02 Decisão: 2162/2002 |
Fls
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Ressalta-se que a Unidade deve firmar contrato com valor determinado, constante do orçamento da Unidade, além de estabelecer expressamente o montante que será despendido com a execução do objeto, em conformidade com a previsão constante do artigo 55, inciso V, da Lei de Licitações, submetido previamente a processo licitatório, sendo vedada a vinculação do pagamento do adjudicante à receita a ser futuramente auferida, a qual é impossível mensurar.
Portanto, os valores apresentados no orçamento são superficiais, pois não demonstram sequer a fonte das despesas, onde se constata ausência de orçamento detalhado dos custos atinentes à prestação dos serviços, situação que contraria o art. 7º, § 2º, III, da Lei nº 8.666/93.
2.2.3. Divergência no prazo de vigência do contrato, em comparação com o estabelecido no edital, em descumprimento aos arts. 41, caput 54, § 1º e 63, § 3º da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.1.3 do Relatório n.º 543/2011)
O Sr. Xxxxx Xxxxxxxx, ex-Prefeito Municipal de Caçador, pronunciou- se na forma que segue (fls. 2.366 a 2.367):
Destaca-se que o edital figura como a lei afeta à licitação do que será contratado. Contudo, há possibilidade de se adequar o conteúdo ante as necessidades e considerando a expressividade do município de Caçador.
A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada, e, definitivamente não descumpriu. A irregularidade restringe-se à divergência de datas entre a homologação e a assinatura, o que não apresenta-se como irregularidade passível de responsabilização.
Em âmbito administrativo, a existência do “fato do príncipe”, o que em razão da imprevisibilidade de certas situações justifica-se uma atuação diferenciada.
O fato é que os atos seguiram-se em uma ordem cronológica, não havendo qualquer problema afeto à negociação, apenas adequou-se à disposição do município. É consabido que muitos são os fatores aptos a interferir na realização final do contrato, burocracias, recursos e discussões que acabam por atrasar o bom andamento do processo licitatório.
Não há qualquer descumprimento das normas e condições do edital, já que as normas previstas no edital buscam garantir primeiramente a Administração Pública, criando um vínculo indisponível ao contratante, que não poderá agir em desconformidade com o que resta negociado; diferentemente da administração que dispõe de certa liberalidade a fim de melhor atender as suas necessidades.
Ademais, insiste-se, os atos seguiram-se cronologicamente, observando ao que dispôs o edital.
As alegações expendidas pelo Sr. Xxxxx Xxxxxxxx merecem procedência, haja vista que a irregularidade restringiu-se à divergência de datas entre a homologação e a assinatura, o que não apresenta-se como irregularidade passível de responsabilização.
Outrossim, esclereceu o responsável que os atos seguiram-se em uma ordem cronológica, observando ao que dispôs o edital, sem prejuízo ao erário.
Pelo exposto, sana-se o presente apontamento e recomenda-se à Unidade que atente para o cumprimento dos prazos estabelecidos no edital, em atenção ao que preconiza a legislação vigente.
2.2.4. Pagamento do total contratado quando se verifica o funcionamento de apenas 04 (quatro) dos 05 (cinco) radares, em desacordo com os artigos 62 e 63, parágrafo 2º, inciso III, ambos da Lei Federal nº 4.320/64, alínea a, do inciso I, do art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93, e consequentemente, do art. 3º, caput da mesma Lei, e do art. 37, caput, da Constituição Federal (item 2.2.1.4 do Relatório n.º 543/2011)
Em relação ao presente item, o Sr. Xxxxx Xxxxxxxx, ex-Prefeito Municipal de Caçador, manifestou-se nos termos que seguem (fls. 2.367 a 2.368):
Da mesma forma que todas as demais irregularidades apontadas, esta igualmente não prospera.
A infração aqui consiste no funcionamento de 04 dos 05 radares, em desacordo com a legislação.
Contudo, veja-se o objeto do contrato:
“Instalação, operação e manutenção de 04 (quatro) equipamentos de propriedade da contratada, específicos para sensoriamento e registro de infrações de trânsito cometidas por excesso de velocidade, do tipo Registradores Eletrônicos de Excesso de Velocidade Fixos com sistema de reconhecimento óptico de caracteres, (...).
Instalação e manutenção de 01 (um) equipamento de propriedade da contratada, (...) conjugado com sistema de reconhecimento óptico de caracteres, (...).”
Portanto, um dos equipamentos seria conjugado aos demais, e não há qualquer comprovação da inexistência deste, já que os demais restaram devidamente instalados. O tipo de equipamento, faz concluir que estaria conjugado com o sistema de reconhecimento óptico citado quando da instalação dos outros quatro radares; de forma que não há pagamento por serviço não prestado. Todos os radares foram instalados, assim como todas as especificidades restaram observadas.
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Considerando que as justificativas apresentadas pelo Sr. Xxxxx Xxxxxxxx são as mesmas expendidas no item 2.1.7 do presente relatório, elaborado pela área da engenharia, e que o objeto apontado é o mesmo, culminando a instrução em sanar o apontamento em função da existência do outro radar, do tipo Registrador Eletrônico de Excesso de Velocidade Estático, conforme mencionado pelo Sr. ex-Prefeito e não considerado na Instrução inicial, entende-se por bem acompanhar o entendimento exposto no item 2.1.7, sanando a presente restrição.
2.2.5. Ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços objeto da Concorrência nº 03/2006 – Contrato nº 03/08, em desacordo ao que dispõem os artigos 62 e 63, parágrafo 2º, inciso III, ambos da Lei nº 4.320/63, bem como ao que preconiza o art. 67 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.1.5 do Relatório n.º 543/2011)
O Sr. Xxxxx Xxxxxxxx, ex-Prefeito Municipal de Caçador, em relação ao presente item, assim manifestou-se (fls. 2.368):
Neste âmbito, menciona-se que os serviços foram prestados e devidamente liquidados, já que o objeto licitado restou cumprido, ratificando-se aqui, tudo o que já foi justificado no item anterior.
Em vista das justificativas expendidas, tem-se a considerar o que
segue:
Ao analisar a documentação atinente à Concorrência nº 03/2006, constatou a equipe de auditoria que não houve a devida comprovação dos serviços prestados pela empresa Fiscal Tecnologia e Automação Ltda.
Destarte, depreende-se que para a realização do pagamento era necessário a apresentação de comprovação dos serviços, tais como notas fiscais, relatórios, para que fosse constatada a prestação dos serviços avençados e para a realização do pagamento correspondente. Entretanto, tais documentos não foram encontrados e apresentados pela unidade auditada e tampouco foram trazidos nesta oportunidade pelo responsável.
Sendo assim, não foi possível verificar in loco e nesta oportunidade se o implemento de condição foi cumprido, ou seja, o direito da credora, empresa Fiscal Tecnologia e Automação Ltda., ao pagamento, em
virtude do cumprimento da obrigação avençada no Contrato nº 03/08, remanescendo prejudicada a comprovação da regular liquidação da despesa, em atenção ao preceito contido nos artigos 62 e 63, parágrafo 2º, inciso III, ambos da Lei nº 4.320/64, bem como o estabelecido no art. 67 da Lei nº 8.666/93, ipsis litteris:
Lei nº 4.320/63
Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 1º. Essa verificação tem por fim apurar:
I. a origem e o objeto do que se deve pagar;
II. a importância exata a pagar;
III. a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. § 2º. A liquidação da despesa, por fornecimentos feitos ou serviços prestados, terá por base:
I. o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
II. a nota de empenho;
III. os comprovantes da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço.
Lei nº 8.666/93
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
2.2.6. Objetos dos Pregões Presenciais nºs 45 e 77/2010 realizados de forma imprecisa, em desacordo com o inciso II, do art. 3º da Lei Federal nº 10.520/02, e art. 40, I, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.2.1. do Relatório n.º 543/2011)
No que tange ao presente item, o Sr. Xxxxx Xxxxxxxx, ex-Prefeito Municipal de Caçador, manifestou-se nos termos que seguem(fls. 2.368 a 2.369):
Discute-se neste momento, a afirmada imprecisão quando da realização dos pregões 45 e 77/2010. Contudo, referida licitação observou o que dispõe a legislação correlata justificando a contratação e definindo seu objeto.
Em que pese a justificativa expendida pelo Sr. Xxxxx Xxxxxxxx, remanesceu caracterizada in loco a forma imprecisa com que foi definido o objeto dos Pregões Presenciais nºs 45 e 77/2010, fato que corroborou para a indefinição dos preços, onde a equipe de auditoria observou a inexistência de orçamento, em
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função de que não ficou definido se serão adquiridas peças genuínas da marca do veículo ou peças homologadas pelas montadoras.
Face o exposto, permanece o apontado.
2.2.7. Ausência do orçamento e dos indispensáveis elementos técnicos para definição do objeto e dos preços estabelecidos para peças e serviços, nos Pregões Presenciais nºs 45 e 77/2010, em desacordo com os incisos II e III, do art. 3º, da Lei Federal nº 10.520/02, podendo caracterizar descumprimento ao art. 37, XXI, da CF/88 e art. 3º, caput e § 1º, inc. I, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.2.2. do Relatório n.º 543/2011)
O Sr. Xxxxx Xxxxxxxx, ex-Prefeito Municipal de Caçador, apresentou suas alegações de defesa nos termos que seguem (fls. 2.369 a 2.370):
Aponta o tribunal, como irregularidade, a ausência de orçamentos tidos por indispensáveis para a definição do objeto.
Contudo, analisando a documentação a respeito dos serviços que restaram prestados, não há como afirmar-se que os preços pagos não corresponderiam ao preço de mercado. Ademais, a administração cumpriu exatamente com o escopo da licitação buscando o melhor preço para a prestação do serviço, sem onerar de forma injustificada os cofres públicos.
A partir do momento em que se aponta uma irregularidade no âmbito da prestação de um serviço, forçoso constatar-se, igualmente, como tal medida afetou a municipalidade. É óbvio que os serviços foram feitos e pagos em conformidade com o que se apresenta razoável pelo objeto contratado. Não há, tanto que não houve qualquer estipulação a respeito, de ter havido supervaloriazação do objeto contratado.
segue:
Em vista das justificativas expendidas, tem-se a considerar o que
Consoante apurou a equipe de auditoria, a Prefeitura Municipal de
Caçador não elaborou o orçamento e não realizou os elementos técnicos indispensáveis, entre eles o termo de referência, pois, não consta dos Pregões Presenciais nºs 45 e 77/2010 – Registro de Preços, as reais necessidades do Órgão para aquisição do serviço de manutenção dos veículos e máquinas da Prefeitura, não havendo definição dos preços, os quais foram definidos de forma aleatória, ou seja, para cada veículo um valor total, sem especificar as possíveis peças e os possíveis tipos de serviços a serem contratados.
Outrossim, não foram estabelecidos os preços de cada serviço, dentro dos parâmetros de mercado, deixando de apresentar a estimativa de valor e a fixação de preço máximo, fatores indispensáveis ao registro de preços.
O inciso III, do art. 3º, da Lei nº 10.520/02, prevê que, dos autos do procedimento relativo à fase preparatória do pregão deve constar orçamento elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens e serviços a serem licitados, e os indispensáveis elementos técnicos, entre eles o termo de referência, elaborado pelo requisitante, em conjunto com a área de compras, obedecidas as especificações praticadas no mercado.
Destarte, por meio do termo de referência, realiza-se um planejamento da licitação, visando estabelecer os valores e a melhor contratação possível, dentro do prazo determinado.
Com o fito de corroborar o entendimento formado, cabe citar algumas das decisões em acórdãos do Tribunal de Contas da União:
Na licitação na modalidade pregão, o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários deverá constar obrigatoriamente do Termo de Referência, ficando a critério do gestor, no caso concreto, a avaliação da oportunidade e conveniência de incluir tal Termo de Referência ou o próprio orçamento no edital ou de informar, no ato convocatório, a disponibilidade do orçamento aos interessados e os meios para obtê-lo.
Acórdão 1925/2006 Plenário (Sumário)
Anexe aos instrumentos convocatórios para aquisição de produtos e contratação de serviços o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, ressalvada a modalidade pregão, cujo orçamento deverá constar obrigatoriamente do termo de referência, ficando a critério do gestor, no caso concreto, a avaliação da oportunidade e conveniência de incluir tal termo de referência ou o próprio orçamento no edital ou de informar, nesse mesmo edital, a disponibilidade do orçamento aos interessados e os meios para obtê-los. Defina o objeto de forma precisa, suficiente e clara, não se admitindo discrepância entre os termos do edital, do termo de referência e da minuta de contrato, sob pena de comprometer o caráter competitivo do certame, em atendimento aos arts. 3º, inciso II, e 4º, inciso III, da Lei nº 10.520/2002 c/c art. 8º, inciso I, do Decreto nº 3.555/2000.
Acórdão 531/2007 Plenário
Providencie, nas licitações na modalidade pregão, orçamento atualizado e detalhado que possa subsidiar o preço de referência e assegurar, desta forma, o princípio da economicidade, nos termos do art. 8°, inciso II, do Decreto nº 3.555/2000.
Acórdão 845/2005 Segunda Câmara
Constata-se que as alegações de defesa do responsável são insuficientes para elidir a irregularidade apontada, haja vista que não foi comprovada a realização do respectivo orçamento para definição do objeto e dos preços estabelecidos para peças e serviços, concernentes aos Pregões Presenciais nºs 45 e 77/2010, motivo em que mantém-se a restrição.
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2.2.8. Utilização de tipo de licitação “Menor Preço por Lote – Maior Desconto”, sem especificar o tipo de peça e/ou serviço a ser licitado, e com preços que não correspondem ao valor de mercado, pela ausência de termo de referência, podendo resultar em preços superestimados, em desacordo com o art. 37, caput e inciso XXI da CF/88 e caput, do art. 3º da Lei nº 8.666/93 (item 2.2.2.3. do Relatório n.º 543/2011)
Em relação ao presente item, o Sr. Xxxxx Xxxxxxxx, ex-Prefeito Municipal de Caçador, manifestou-se como segue (fls. 2.370):
A insurgência aqui, da mesma forma, reside na inexistência de termo de referência a justificar o preço pago.
Da mesma forma, e ratificando-se o que já restou acima ventilado, o que restou pago pela municipalidade pela prestação do serviço representa o preço de mercado. Tanto que da própria irregularidade apontada menciona-se que o termo de referência seria necessário, já que poderia resultar em preços superestimados. Como bem disse ´poderiam´, mas não o foram.
Impossível afirmar-se que, diante da documentação apresentada, os preços apresentam-se incompatíveis com o que se pratica no mercado para o serviço realizado. Dessa forma, não há qualquer irregularidade.
O Sr. Xxxxx Xxxxxxxx apresentou o mesmo teor da justificativa do item anterior, sem demonstrar com documentos comprobatórios que a irregularidade constatada in loco está desprovida de fundamentação legal, razão pela qual permanece o apontamento original.
2.2.9. Ausência de definições claras e parâmetros objetivos para o critério de julgamento das propostas, conforme estabelecido no item 7.2 dos editais de Pregão Presencial nºs 45 e 77/2010, em descumprimento aos incisos X e XI do art. 4º da Lei Federal nº 10.520/02, bem como ao art. 37, caput da Constituição Federal e art. 3º da Lei Federal nº 8.666/93 (item
2.2.2.4. do Relatório n.º 543/2011)
O Sr. Xxxxx Xxxxxxxx, ex-Prefeito Municipal de Caçador, assim manifestou-se acerca do presente item(fls. 2.370 a 2.371):
Diversamente do alegado, o edital continha todas as informações necessárias ao julgamento das propostas. Se assim não fosse os interessados teriam impugnado o edital, o que inocorreu no presente caso.
Como já restou dito em outras justificativas, a administração dispõe de uma posição privilegiada quando da realização de negócios com particulares, podendo adequá-los a sua melhor realização em atendimento as fins e princípios da administração.
O fato é que não houve qualquer situação apta a desconstituir/ invalidar
ou passível de questionar o conteúdo do edital posto. Ante a publicidade dada aos mesmos, por óbvio que se este não estivesse claro, seria objeto de impugnação. Ademais, cabe aos administrados, da mesma forma, insurge-se se porventura algo estiver em desconformidade com a legislação; situação que incorreu no presente caso.
seguinte:
Em virtude das alegações do responsável, cabe esclarecer o
Segundo apurou a equipe de auditoria, o julgamento das licitações
sob a modalidade pregão deve ocorrer apenas mediante o critério de menor preço, consoante dispõe o inciso X do art. 4º da Lei Federal nº 10.520/02, sendo que, numa primeira etapa, as propostas são apresentadas por escrito, e posteriormente, os licitantes com as melhores propostas, são convidados a formular lances orais.
Os incisos X e XI, do artigo 4º da Lei nº 10.520/02, preconizam:
Art. 4º. A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
(...)
X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;
XI - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;
A título de esclarecimento, cabe registrar que no caso específico de registro de preços há duas modalidades de licitação possíveis de serem adotadas (concorrência e pregão). Considerando tratar-se de registro de preços na modalidade pregão, neste caso, como regra geral, o certame licitatório deve ser do tipo menor preço.
Ainda verificou-se na auditoria ser inconcebível o estabelecimento de preços através de critério de maior desconto e índices diferenciados para peças e serviços com valores aleatórios, quando se tratar de registro de preços, na modalidade pregão.
Em que pese os esclarecimentos do responsável, os mesmos não são capazes de elidir a irregularidade apurada na auditoria, carecendo de justificativa plausível, motivo pela qual permanece o apontado.
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2.2.10. Irregular Credenciamento de farmácias, para aquisição de medicamentos, através da Inexigibilidade de Licitação nº 07/2010, valendo-se do art. 25 da Lei nº 8.666/93, sendo constatada ausência de caracterização da Inexigibilidade de Licitação, em desacordo com o art. 37, caput, e inc. XXI, da Constituição Federal, e arts. 2º e 3º da Lei Federal 8.666/93 (item 2.2.3.1 do Relatório n.º 543/2011)
Em pertinência ao item em questão, o Sr. Xxxxx Xxxxxxxx, ex-Prefeito Municipal de Caçador, pronunciou-se na forma a seguir(fls. 2.371 a 2.372):
Inicia-se a presente justificativa. Com o seguinte precedente deste Tribunalde Contas:
“1. A regra geral expressa no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal compele à realização de prévia licitação para a contratação de obras, serviços, compras, alienações, objetivando assegurar a igualdade de condições a todos os concorrentes.
2. (...).
3. Quando se tratar da execução das ações e serviços de saúde, compreendendo a prestação dos serviços médicos-assistenciais, médico hospitalares e laboratoriais, entre outros, nada impede que o Poder Público utilize o sistema de credenciamento, que se vincula ao manifesto interesse da Administração em colocar à disposição da comunidade toda rede de serviços de profissionais da aréa da saúde, bem como de pessoas jurídicas que prestam serviços assistenciais, hospitalares, laboratoriais, mediante condições, (...).
4. Caracterizado o interesse de absolver todos os profissionais, e pessoas jurídicas que satisfaçam os requisitos e que expressamente aceitem as condições do Poder Público, configurar-se-á a inviabilidade de competição, (...). (Prejulgado n. 0519).
Totalmente regular o credenciamento das farmácias na busca de atender de forma adequada os municípes em um setor tão importante quanto à saúde. Não há qualquer irregularidade quanto ao credenciamento levado a efeito, tanto que em casos análogos entendeu este Tribunal por sua possibilidade.
O fato é que a providência tomada pelo município buscou dar efetividade na prestação do atendimento na aréa da saúde, justificando o credencimento feito.
Ademais, encontra-se amparado pela urgência e expressividade, na busca de efetivar o atendimento da sociedade no âmbito da saúde.
Inobstante, a assessoria jurídica apresentou parecer quanto a possibilidade de contratar-se serviços de saúde através de credenciamento. E dessa forma, não há que se falar em responsabilidade do gestor, já que irregularidade não se verifica.
Não há qualquer irregularidade, tampouco infringência da legislação correlata, vez que o município, por observar a legislação, optou pelo credenciamento para atender a demanda significativa do município na aréa da saúde.
Diante das justificativas apresentadas pelo Sr. Xxxxx Xxxxxxxx, cabe tecer as considerações que seguem:
Apurou a equipe de auditoria que o objetivo da inexigibilidade de licitação em questão correspondeu ao fornecimento de medicamentos, destinados
a pacientes em situação grave ou por ordem judicial, dos quais a Secretaria Municipal de Saúde não possuía estoque. Contudo, apesar da maioria das notas fiscais não apresentarem a especificação do medicamento fornecido, em algumas, conforme demonstrado no item 2.2.3.1 do Relatório n.º 543/2011, os medicamentos fornecidos não se relacionaram com o objeto pretendido, sendo que a maioria correspondeu a medicamentos fornecidos pela farmácia básica.
Constatou-se in loco que as notas fiscais constantes do processo de inexigibilidade de licitação não especificaram devidamente os medicamentos fornecidos pelas farmácias, inclusive verificou-se que o percentual de desconto estabelecido, muitas vezes, não foi repassado aos consumidores. Todavia, os medicamentos que foram especificados, em sua maioria, não eram medicamentos destinados a pacientes em situação grave ou indicada por ordem judicial, sendo que na maior parte, referiam-se a medicamentos da Farmácia Básica.
A justificativa apresentada pela Assessoria Jurídica sobre a inexigibilidade de licitação, correspondeu à ausência de competição, com fundamento no o art. 25 da Lei nº 8.666/93, o que impossibilitaria a abertura de um certame licitatório.
Entretanto, considerando que foram credenciadas diversas farmácias, e os valores cobrados pelos medicamentos foram diferenciados, sendo que em alguns casos as notas fiscais não discriminaram os medicamentos fornecidos, ficando comprovada a competição entre os diversos fornecedores, sendo necessário o procedimento licitatório.
Constatou-se nos documentos acostados pela Sra. Xxxxx Xxxxxxxx, Secretária Municipal de Saúde de Caçador, às fls. 2.286 a 2.305, que não constam alegações acerca do presente item.
No que tange ao presente item, foi procedida a Audiência por Edital do Sr. Xxxxxx Xxxxxxxx, Assessor Jurídico da Prefeitura à época, conforme comprova a documentação acostada às fls. 2.402 a 2.406, que, entretanto, restou infrutífera, haja vista que o mesmo não se pronunciou.
Destarte, mantém-se o apontamento da equipe de auditoria, onde restou configurado irregular o credenciamento, evidenciando a ausência de caracterização da Inexigibilidade de Licitação e burla ao processo licitatório, em
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desacordo com o art. 37, caput, e inc. XXI, da Constituição Federal, e arts. 2º e 3º da Lei n. 8.666/93.
2.2.11. Ausência de orçamento detalhado e justificativa do preço estipulado na Inexigibilidade de Licitação 07/2010, em desacordo com o inciso II do § 2º do art. 7º e inciso III do parágrafo único do art. 26 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.3.2 do Relatório n.º 543/2011)
Em relação ao presente item, o Sr. Xxxxx Xxxxxxxx, ex-Prefeito Municipal de Caçador, manifestou-se nos termos que seguem(fls. 2.373):
A irregularidade aqui apontada, versa sobre a ausência de orçamento prévio justificar a inexigibilidade da licitação. Contudo, merece ser observada todas as disposições atinentes à inexigibilidade de licitação, no presente caso especificada pelo credenciamento das farmácias.
O preço fixado se deu em razão de atender – se à distribuição de medicamentos destinados a pacientes em situação grave ou por ordem judicial. Assim a previsão/ estimativa dos valores se deu em razão do objeto do contrato, qual seja, a disponibilização de medicamentos nas referidas condições.
Mais uma vez, forçoso destacar o princípio da eficiência, efetividade dos atos administrativos, já que a dispensa da licitação em nada prejudicou o erário, pelo contrário, a este foram praticados descontos nas ordens de 15 a 35%; não havendo qualquer prejuízo passível da responsabilização.
Nos moldes em que apurou a equipe de auditoria, os preços praticados na Inexigibilidade de Licitação n. 07/2010 não foram devidamente justificados, conforme preconiza o inciso III do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.666/93.
Outrossim, verificou-se a ausência de orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários, como dispõe o inciso II do § 2º do art. 7º da Lei nº 8.666/93.
Constatou-se nos documentos acostados pela Sra. Xxxxx Xxxxxxxx, Secretária Municipal de Saúde de Caçador, às fls. 2.286 a 2.305, que não constam alegações acerca do presente item.
Pelas justificativas apresentadas pelo responsável, conclui-se serem insuficientes para sanar a irregularidade apresentada, motivo em que se mantém a restrição.
2.2.12. Previsão indevida de prorrogação do prazo dos contratos correspondentes a Inexigibilidade de Licitação nº 07/10, com fundamento no inciso II, do art. 57, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.3.3 do Relatório n.º 543/2011)
O Sr. Xxxxx Xxxxxxxx, ex-Prefeito Municipal de Caçador, apresentou a seguinte manifestação(fls. 2.373 a 2.374):
segue:
Não há que se falar em prorrogação indevida do prazo dos contratos em discussão. Tal estipulação além de possível, apresentar-se por vezes adequada em razão do serviço prestado. O fato é que, paralisar o atendimento à saúde para iniciar-se um processo licitatório, sendo que a respeito do contrato já existe um credenciamento que justifica o fornecimento dos medicamentos.
Serviço eficaz dentro da administração é aquele que, dentro da legalidade, realiza suas funções da melhor forma aos administrados. É o que se verifica no presente caso.
Ademais, a dispensa da licitação com a possibilidade de credenciamento se deu a partir de um parecer emitido pela assessoria jurídica, orgão municipal com competência para auxiliar os atos administrativos que demandem um conhecimento técnico específico.
O fato é que não há qualquer irregularidade no credenciamento posto, quanto mais em sua prorrogação, já que está justifica-se em razão da expressividade do serviço.
Em vista das justificativas expendidas, tem-se a considerar o que
Conforme verificou a equipe de auditoria, o objeto correspondeu à contratação de farmácias e drogarias para fornecimento de medicamentos destinados a pacientes em situação grave ou por ordem judicial, dos quais a Secretaria Municipal de Saúde não possuía em estoque, junto às empresas credenciadas.
Na sequência foram os contratos prorrogados com fulcro no inciso II do art. 57 da Lei n. 8.666/93, que preceitua:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
[...]
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
A Sra. Xxxxx Xxxxxxxx, Secretária Municipal de Saúde de Caçador, às fls. 2.286 a 2.305, não apresentou alegações acerca do presente item.
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Nos termos apurados in loco, a prorrogação dos contratos com fundamento na prestação de serviços executados de forma contínua não está em consonância com o objeto contratado, haja vista não se tratar de serviço continuado, remanescendo irregular a prorrogação com base no citado dispositivo legal, razão pela qual permanece a restrição, face a improcedência dos esclarecimentos apresentados pelo Sr. Saulo Sperotto.
2.2.13. Contratação de empresas que apresentaram Alvarás com prazo vencido, na Inexigibilidade de Licitação nº 07/2010, em desacordo com o inciso II, do art. 29 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.3.4 do Relatório n.º 543/2011)
Em relação ao presente item, o Sr. Xxxxx Xxxxxxxx, ex-Prefeito Municipal de Caçador, manifestou-se nos termos que seguem(fls. 2.374 a 2.375):
Neste âmbito, a irregularidade apontada cinge-se ao fato de existirem empresas com alvarás vencidos quando da participação do credenciamento.
Contudo, mesmo que o gestor municipal apresente-se como principal responsável pelos atos administrativos, por óbvio que existem setores a auxiliar o gestor, na tentativa de atender efetivamente aos princípios da administração.
Neste caso havia uma comissão específica e preparada para tanto, a qual cabia a análise de toda a documentação. Se porventura atestaram a regularidade de tudo, como poderia o peticionante insurgir-se; já que a comissão específica para tanto, subentende-se, tenha conhecimento de toda a documentação.
Não bastasse, quando da prestação efetiva do serviço todas encontram- se com alvarás devidamente em dia, ou então, em fase de deferimento. Não apresenta-se razoável permitir qualquer responsabilidade neste âmbito.
Depreende-se das justificativas apresentadas que o Sr. Xxxxx Xxxxxxxx admite a ocorrência da irregularidade constatada in loco, entretanto, não acata ser o responsável.
A Sra. Xxxxx Xxxxxxxx, Secretária Municipal de Saúde de Caçador, acerca do presente item, não apresentou manifestação.
Face o que se apresenta, configura-se a situação constatada in loco, caracterizada pela contratação de empresas que apresentaram Alvarás com prazo vencido na Inexigibilidade de Licitação nº 07/2010, em desacordo com o inciso II, do art. 29 da Lei Federal nº 8.666/93.
2.2.14. Ausência dos requisitos para contratação direta, fundada em inexigibilidade de licitação, com fulcro no artigo 25, I, da Lei nº 8.666/93 (item 2.2.4.1 do Relatório n.º 543/2011)
Essas são as alegações de defesa do Sr. Xxxxx Xxxxxxxx, ex-Prefeito Municipal de Caçador(fls. 2.375):
A irregularidade aqui reside na contratação direta para “substituição da transmissão da máquina n. 58 – Motoniveladora120 X Xxxxxxxxxxx (2001) junto a revenda autorizada”.
Analisando os documentos que integraram a realização da contratação direta, é possível constatar que esta obedece à legislação posta a fim de apresentar justificativa condizente para tanto.
Não trata-se de um procedimento de compra sumária, sem a especificação do objeto. Ademais, este é de tal especificidade que exigia fosse feito por revenda autorizada. Por óbvio a realização do serviço apresenta-se cabível e justificável, muito mais do que a compra de uma máquina nova, por exemplo.
Ademais, como já dito, todas as especificidades à contratação restaram observadas, e não há que se falar que são insuficientes, pois prestam-se a atingir os fins da administração.
A Sra. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Presidente da Comissão de Licitação, pronunciou-se nos seguintes termos (fls. 2282 a 2283):
Com referência da Inexigibilidade da Licitação nº 10/2010 que resultou nos contratos nº 109 e 110/2010, nos valores respectivos de R$ 5.900,00 e R$34.900,00 justifica-se respaldado no dispositivo legal art. 25 da lei 8.666/93 que diz: é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
Para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca.
Conforme a justificativa apresentada pela Secretaria de Infraestrutura dizendo da necessidade da máquina estar em funcionamento visto a grande quantidade de estradas que possui o Município e por existir apenas uma empresa autorizada a consertar a transmissão com peças originais a Administração realizou o Processo, visando o atendimento da solicitação da Secretaria de Infraestrutura.
O Processo foi elaborado pelo Departamento de licitações do Município o qual julgamos competente para a sua atribuição.
Enfatizamos que os serviços foram executados de forma a atender os objetos licitados pela Inexigibilidade de Licitação, que não houve prejuízo à Administração Municipal.
Também temos a dizer; que os Processos foram verificados pela auditoria enquanto esta se encontrava no Município e que; as pessoas que exercem as funções em seus departamentos tenham recebido as orientações faltantes para que em novos processos em que a Administração venha a realizar, esses tornem-se sempre mais aperfeiçoados para o bom andamento da administração municipal.
Sendo estas as considerações, nos colocamos à disposição para maiores esclarecimentos.
Fls
2425
Ante os esclarecimentos expendidos, tem-se a considerar:
Segundo apurou a equipe de auditoria, a Inexigibilidade de Licitação
n. 10/2010 foi respaldada no artigo 25, I, da Lei nº 8.666/93, que dispõe:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
Constatou também que ficou comprovado pela Unidade a existência de outras empresas no mercado aptas a atender a necessidade da Administração, ou seja, em condições de fornecer o serviço e as peças para recuperação da retroescavadeira ano 2001.
Por outro lado, trata-se de mão de obra e peças para recuperação de uma retroescavadeira ano 2001, onde caberia verificar primeiramente, a relação custo-benefício de se buscar o serviço junto ao representante exclusivo. Ocorre, que existem diversas oficinas no Estado, em condições de realizar o serviço em causa.
Destarte, deveria ter sido comprovada a exclusividade da empresa contratada para realizar os serviços solicitados, por meio de documentação que atestasse ser a única apta a realizar o serviço e a fornecer as peças necessárias. Todavia, não houve a comprovação durante a auditoria e nem nesta oportunidade, motivo que afasta a existência de inviabilidade de competência.
Outrossim, não foi devidamente justificado pela Administração que a compra de peças não originais poderia colocar em risco o funcionamento, bem como, a vida útil da máquina retroescavadeira.
A Corte de Contas Catarinense apresenta o seguinte entendimento a respeito do assunto:
Prejulgado 1916:
A aquisição, mediante inexigibilidade de licitação, com fulcro no art. 25, inciso I, da Lei (federal) n. 8.666/93, de equipamento acompanhado de sistema é regular, quando a empresa contratada comprova ter exclusividade de fornecimento, mediante apresentação da respectiva documentação (atestados), e o contratante (Poder Público) demonstra que apenas o referido produto atende às necessidades da Administração.
Processo: CON- 07/00437797 Parecer:
COG-672/07 Decisão:
2963/2007
Prejulgado 0694:
Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, nos termos do art.37, inciso XXI, da Constituição Federal.
Nos termos do caput do art. 2º, da Lei Federal nº 8.666/93, as obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da administração pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação legalmente previstas.
A Lei Federal nº 8.666/93 permite que a administração pública contrate com particulares sem estabelecer o procedimento licitatório, por intermédio da dispensa ou da inexigibilidade de licitação, desde que o fato concreto comprovado, aliado do comprovado interesse público específico, se enquadre em uma das hipóteses previstas pelo art. 24 ou pelo art. 25, e apontarem excepcionalmente para a preferência a diretriz da contratação direta, observada a norma contida no art. 26.
Processo: COM-TC 6281701/90 Parecer: 291/99
Prejulgado 0440
A inexigibilidade de licitação só poderá originar compra da Administração Pública, em se tratando de exclusividade e, em função de processo de padronização, caso reste claramente comprovado, nos termos da legislação vigente, que existe somente uma firma que poderá fornecer o bem desejado.
O atestado fornecido deverá assegurar de forma clara e inequívoca que somente referida empresa poderá fornecer à administração. Para tanto, deverá se embasar em pesquisa de mercado e não em declaração do próprio interessado.
Processo COM-TC0185104/75 Parecer: COG-219/97
União:
Xxxxxxx também transcrever a posição do Tribunal de Contas da
Restrinja a aplicação do que dispõe o inciso I do art. 25 da Lei no 8.666/1993 aos casos em que inequivocamente ficar caracterizada a inviabilidade de competição pela existência de um único fornecedor do produto pretendido, de modo a evitar nova contratação direta sem preenchimento dos requisitos legais e com afronta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da probidade administrativa, insculpidos no art. 3º da lei citada.
Acórdão 295/2005 Plenário
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Pelo exposto e diante da insuficiência das alegações de defesa do Sr. Saulo Sperotto e da Sra. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, para sanar a irregularidade em questão, mantém-se a restrição.
2.2.15. Contratação de pessoa jurídica, para prestação de serviços especializados de auditoria, consultoria técnica e assessoramento jurídico podendo ser executada por servidores da Administração, nos termos dos Prejulgados 923 e 1911 deste Tribunal (item 2.2.5.1 do Relatório n.º 543/2011)
Em pertinência ao presente item, o Sr. Xxxxx Xxxxxxxx, ex-Prefeito Municipal de Caçador, manifestou-se como segue(fls. 2.376 a 2.377):
A inconsistência aqui, reside no fato de que entende o TCU pela afronta do texto constitucional a contratação para serviços de assessoria jurídica na área tributária, os quais entende admissível somente em casos excepcionais e emergenciais, não previstas no presente caso.
Neste âmbito necessário reconhecer que a Administração não dispõe de todos os recursos materiais e humanos necessários para a realização de sua função, necessitando recorrer ao particular para adquirir bens que necessite e não possua ou para solicitar os serviços deste, para comprar, contratações de prestação de serviços (terceirização), alienação de bens, concessão de sreviços públicos, etc.
Surge aqui a figura do contrato celebrado entre a Administração Pública e o particular, o que neste caso se deu para prestação de serviços especializados, em âmbito de recuperação de tributos, comportando assim as despesas levadas a efeito.
Forçoso reconhecer, no presente caso, o reconhecimento do Princípio da eficiência, insculpido pelo art. 37 da Constituição Federal Brasileira, que aduz a necessidade de que as ações públicas sejam revestidas das intenções que melhor se enquandrem à economia, maior otimização dos atos coletivos, bem como sejam realizados de modo a trazer maior benefício à população.
No caso em tela, não se pode olvidar que mesmo já existindo assessor jurídico para a Prefeitura, pela complexidade das ações envolvidas, uma pessoa sozinha, mesmo com a maior expertise possível, consiga realizar todas as tarefas jurídicas necessárias para que o orgão público tenha o melhor de todos os serviços jurídicos possível, ainda mais em se tratando de matéria tributária.
Faz-se necessário reconhecer que a complexidade de assuntos os quais são tratados por um assessor jurídico de órgão público traz à tona a questão relativa à possibilidade de se possuir cooperação externa para a consecução de maneira mais eficiente e econômica das responsabilidades jurídicas, o que restou providenciado no presente caso.
Não se vislumbra aqui, portanto, a possibilidade de se existir contratação ilegal, descabida ou em confronto à Constituição Federal.
Destarte, uma sociedade de advogados, por exemplo, possui em seu quadro, ao menos dois profissionais, mas geralmente há um número maior, que, especializam-se em aréas diferentes, e muitas vezes voltados à própria Administração Pública, e que podem realizar, de forma
concentrada, e por preços mais vantajosos, diversos serviços que um só profissional talvez não conseguisse, pelo excesso de trabalho, grande carga de matérias envolvidas, tempo reduzido, dentre outros fatores desfavoráveis.
Portanto, a contratação dos serviços em questão, verifica-se cumpridor dos princípios constitucionais do interesse público, eficiência, razão pela qual a inconsistência apontada não merece prevalecer.
seguinte:
Em virtude das alegações do responsável, cabe esclarecer o
Conforme apurou a equipe de auditoria, no Edital correspondente ao
Pregão Presencial nº 11/2010, constava o seguinte objeto:
Contratação de pessoa jurídica, para prestação de serviços especializados de auditoria, consultoria técnica e assessoramento jurídico relacionados com a área do gênero tributos e contribuições e áreas de gestão, com objetivo de executar auditorias em notificações fiscais lançadas contra a municipalidade em datas pretéritas e compensações, recuperação administrativa ou judicial de créditos tributários devidos ao município e retidos indevidamente pela Receita Federal do Brasil, dos tributos de Imposto de Renda, PIS, COFINS, PASEP, IOF, IPI, CIDE, Recuperação de créditos tributário Estaduais, ICMS, recuperação de créditos tributários de ISS devido pelas instituições financeiras, Cartórios, empreiteiras, Cartão de Crédito, Unimed, Operacionalizar os créditos públicos emanados da dívida ativa inscrita ou não, ajuizada ou não, através do Programa de Monetização de Créditos Públicos – PMCP, nos termos do Anexo I – Termo de Referência.
O responsável embasou seu procedimento no princípio da eficiência, insculpido pelo art. 37 da Constituição Federal, ressaltando a necessidade de que as ações públicas sejam revestidas das intenções que melhor se enquandrem à economia, maior otimização dos atos coletivos, bem como sejam realizados de modo a trazer maior benefício à população.
Outrossim, justificou ainda com base na ausência de funcionários no setor jurídico, sendo necessária a contratação de profissionais aptos a realizar os serviços especializados.
Contudo, o entendimento deste Tribunal de Contas é no sentido de que este tipo de serviço deve ser realizado pelos próprios servidores do Órgão, conforme apresentam os Prejulgados 923 e 1911:
Prejulgado 923:
...
2. Os serviços de controle e auditoria interna competem exclusivamente a pessoal dos quadros do próprio ente, constituindo atividade permanente do órgão, nos termos do art. 74 da Constituição Federal, e exigência da Lei Complementar n° 101/00.
3. O
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s serviços de consultoria jurídica de escopo genérico (análise de normas legais, de documentos, de processos administrativos, de projetos de lei, defesa administrativa do Município ou em ações judiciais, assessoria e outras atividades afins), devem ser executados por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, mediante concurso público. Admite-se a contratação de consultoria jurídica externa somente para defesa dos interesses do ente em questões de alta complexidade, serviços singulares ou que exijam notória especialização na matéria.
4. Em caso excepcional de necessidade, devidamente justificado, podem ser contratados serviços de auditoria externa, consultoria ou assessoria, mediante processo licitatório, com escopo definido e prazo certo (contrato de escopo), adstrito aos respectivos créditos orçamentários, vedada a prorrogação sucessiva com fundamento no art. 57, II, i, da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, pois não se tratam de serviços contínuos ou de natureza continuada.
Prejulgado 1.911:
1. É de competência da Câmara Municipal decidir qual a estrutura necessária para execução dos seus serviços jurídicos, considerando entre outros aspectos, a demanda dos serviços se eventual ou permanente; o quantitativo estimado de horas necessárias para sua execução; o quantitativo e qualificação dos servidores necessários para realização dos serviços; e a estimativa das despesas com pessoal.
2. De acordo com o ordenamento legal vigente a execução das funções típicas e permanentes da Administração Pública, das quais decorram atos administrativos, deve ser efetivada, em regra, por servidores de seu quadro de pessoal, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou comissionado, estes destinados exclusivamente ao desempenho de funções de direção, chefia ou assessoramento, conforme as disposições do art. 37, II e V, da Constituição Federal.
Salutar transcrever as seguintes decisões desta Corte de Contas:
Processo ELC 10/00445060 – Edital de CP nº 147/2010 Prefeitura Municipal de Biguaçu
OBJETO: Contratação de pessoa jurídica, para prestação de serviços especializados de auditoria, consultoria técnica/administrativa e assessoramento jurídico relacionados com a área do Gênero Tributos, “Contribuições Previdenciárias” e “Impostos” nas suas esppcies.
3.1.1. Contratação de empresa para a prestação de serviços que deveriam ser executados por servidores capacitados do quadro de pessoal próprio da Administração, em número suficiente e devidamente equipados para atender à demanda de serviços, nos termos do Prejulgado 1953 deste Tribunal, art. 37 da Constituição Federal e art. 8º da Lei Orgânica Municipal de Biguaçu (item 2.1 deste relatório);
Processo ELC 10/00144884 - Edital de Concorrência nº 05/2010 PM Lages
OBJETO: Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de auditoria, consultoria técnica/administrativa na área do gênero tributos e contribuições previdenciárias, especialmente no que concerne ao instituto da compensação.
1) Ilegalidade da contratação de empresa para a execução da prestação de serviços de auditoria, consultoria técnica/administrativa na área do
gênero tributos e contribuições previdenciárias, especialmente no que concerne ao instituto da compensação, por caracterizar-se atividade permanente e rotineira da Administração, que visa à compensação financeira, devendo ser executada por servidores capacitados do quadro de pessoal próprio da Administração, em número suficiente e devidamente equipados para atender à demanda de serviços, nos termos do Prejulgado nº 1953 deste Tribunal (item 2.1 do Relatório DLC);
Pelo exposto, conclui-se que se não há funcionários suficientes para desempenhar os encargos atinentes a área jurídica, impreterível se apresenta a necessidade de realização de concurso público para prover os cargos concernentes à assessoria jurídica, com vistas ao desempenho das atividades permanentes e rotineiras da Administração, como é o caso do objeto do Pregão Presencial nº 11/2010 em questão.
2.2.16. Ausência de Orçamento detalhado, com todos os custos unitários, em desacordo com o inciso II, do § 2º, do art. 7º, e alíneas “a” e “b”, do inciso XIV, e inciso II, do § 2º, do inciso XVII, ambos do art. 40, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.5.2 do Relatório n.º 543/2011)
O Sr. Xxxxx Xxxxxxxx, ex-Prefeito Municipal de Caçador, assim apresentou suas justificativas(fls. 2.377 a 2.378):
Aqui, refere-se a ausência de orçamento como irregularidade. Contudo, no objeto existe a especificação e limitação de valores, e analisando o que restou efetivado, os valores não comportam qualquer pagamento superior ao que efetivamente seria devido.
Há estipulação inclusive quanto à observância dos preços ofertados, os quais deveriam apresentar compatibilidade àqueles praticados no mercado.
Afirma-se novamente que a administração não realizou qualquer negócio prejudicial ao erário, pelo contrário, optou sempre, pela manutenção e efetividade de todos os serviços com a menor onerosidade possível.
Apresentadas as alegações do responsável, cabe tecer as seguintes considerações:
Consoante averiguou a equipe de auditoria, não constava nos autos do Pregão Presencial nº 11/2010 qualquer orçamento ou pesquisa de preço médio de mercado à respeito do objeto licitado, o que foi corroborado pelo responsável nesta oportunidade.
A Lei nº 10.520/02 estabelece em seu artigo 9º, que se aplicam subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21
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de junho de 1993, portanto, neste caso, valem as regras estabelecidas na Lei de Licitações, as quais são as seguintes:
Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
[...]
§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: [...]
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
[...]
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
[...]
XIV - condições de pagamento, prevendo:
a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros;
[...]
XVII - outras indicações específicas ou peculiares da licitação. [...]
§ 2o Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Portanto, não obstante os esclarecimentos expendidos pelo Sr.
Xxxxx Xxxxxxxx, permanece o apontado.
2.2.17. Exigência de que a empresa possua profissionais habilitados em seu quadro permanente, na data da abertura da licitação, em desacordo com o inciso I, do § 1º, e § 6º, do art. 30 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.5.3 do Relatório n.º 543/2011)
No que tange ao item em questão, o Sr. Xxxxx Xxxxxxxx, ex-Prefeito Municipal de Caçador, manifestou-se nos termos que seguem(fls. 2.378 a 2.379):
Totalmente insubsistente a irregularidade apontada.
Se o serviço a ser prestado cingem-se àqueles de auditoria, especificamente nas áreas contábeis, advocatícias, por óbvio que a exigência posta comporta ao que figura como objeto de contratação.
Trata-se de serviço técnico, específico, que exige grau de conhecimentos elevados e diferenciados para atingir o objeto contratado. Dessa forma, nada mais correto e coerente em exigir que a empresa contratada tenha profissionais aptos para tanto. Trata-se de garantir à administração que o serviço objeto do contrato final será efetivamente prestado.
Não há que se falar que tal exigência, a fim de garantir à administração um serviço de qualidade e efetivo, redunde em irregularidade.
O Sr. Xxxxx Xxxxxxxx admitiu que houve a exigência no Edital de Pregão n. 11/2010, o qual foi considerada irregular pela equipe de auditoria, e ratifica a mesma como em consonância com a legislação vigente.
Ocorre, que o inciso I do § 1º do art. 30 da Lei nº 8.666/93, assim
preconiza:
litteris:
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
§ 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
Salutar transcrever os ensinamentos de Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx0, ipsis
O cumprimento das exigências se avalia tendo em vista a data de entrega dos envelopes. Se o requisito fosse referido à data de divulgação do edital, o universo de potenciais licitantes seria restrito a apenas aqueles que já preenchessem, de antemão, os requisitos do edital. Logo, poderiam surgir editais dirigidos a beneficiar ou a prejudicar determinados particulares.
Infere-se da legislação e da doutrina pátria que o cumprimento das exigências do edital será efetivado na data prevista para entrega das propostas, logo, o cumprimento da exigência de que a empresa possua profissionais habilitados em seu quadro permanente, dar-se-á na data da entrega das propostas e não na data de abertura da licitação, consoante estabeleceu o Edital de Pregão n. 11/2010, em atenção ao preconizado no inciso I, do § 1º, e § 6º, do art. 30 da Lei nº 8.666/93.
Sendo assim, em que pese os argumentos apresentados pelo responsável, permanece o apontado.
1 Comentários à Lei das Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo: Dialética. 2005. p.334.
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2.2.18. Ausência de Parecer Jurídico a respeito do processo licitatório, em desacordo com o inciso VI, do art. 38 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.5.4 do Relatório n.º 543/2011)
Acerca do presente item, o Sr. Xxxxx Xxxxxxxx, ex-Prefeito Municipal de Caçador, pronunciou-se desse modo(fls. 2.379):
Neste momento, verifica-se que há assinatura e carimbo da Sra. Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx, uma das advogadas que representam o município. Mesmo que inexista parecer, tal formalidade encontra-se suplantada pela aposição de seu carimbo e assinatura, atestando não só a veracidade dos atos, como a regularidade do procedimento.
Se de outra forma fosse, por óbvio que não haveria qualquer assinatura do responsável jurídico. A assinatura posta, serve de argumento suficiente à constatar-se a regularidade do procedimento.
Em suas justificativas o Sr. Xxxxx Xxxxxxxx aduziu que a assinatura e o carimbo da Sra. Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx, por si só, atestam a veracidade do procedimento Pregão Presencial nº 11/2010, mesmo sem a existência de parecer.
O artigo 38, inciso VI, da Lei n. 8.666/93, assim preceitua:
Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:
(...)
VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade;
(...)
E o parágrafo único do mesmo diploma legal, estabelece:
Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
A título de contribuição, salutar fazer menção à definição doutrinária de Parecer Jurídico:
Como termo jurídico, pode-se definir parecer como uma opinião manifestada por jurisconsulto sobre questão jurídica a respeito da qual existe dúvida.
Ou uma opinião emitida por profissional especializado ou servidor público sobre determinado tema.
Ou ainda, peça textual, de aspecto formal próprio, que visa à análise de agente público ou órgão colegiado sobre determinada matéria, onde os
mesmos emitem juízo de valor sobre o assunto tratado.
Desta feita, constata-se claramente que o parecer jurídico consiste na manifestação de profissional habilitado acerca de determinado tema, de forma expressa.
Portanto, apenas a assinatura do parecerista no documento sem a emissão de sua opinião sobre o teor do Edital de Pregão Presencial nº 11/2010, não está em consonância com o que preconiza o artigo 38, inciso VI, da Lei n. 8.666/93.
2.2.19. Pagamentos efetuados à empresa contratada, no exercício de 2010, sem que fosse comprovada a prestação dos serviços correspondentes aos pagamentos efetuados no período, em descumprimento ao art. 63 da Lei Federal nº 4.320/64 (item 2.2.5.5 do Relatório n.º 543/2011)
Em relação a este item, o Sr. Xxxxx Xxxxxxxx, ex-Prefeito Municipal de Caçador, manifestou-se nos termos que seguem(fls. 2.379 a 2.380):
Aqui o tribunal argumenta a ausência de prova efetiva da prestação do serviço.
Basta analisar os fundamentos que discorrem neste ponto para atestar- se a fragilidade de tal constatação.
Primeiramente, as notas com os serviços prestados restaram devidamente assinadas justamente pelo fato de que os serviços foram realizados. Do contrário, não teriam assinado.
Ademais, trata-se, basicamente, de serviços de consultoria e assessoria, devidamente prestados pelos profissionais que restaram contratados.
Tratando-se de assessoramento permanente no período contratado, não há que se falar que a ausência de datas específicas sejam aptas a figurar como ausência do serviço.
O Sr. Nereu Baú, Secretário da Administração, e o Sr. Xxxxxxxx X. Haudsh, Secretário da Fazenda, manifestaram-se na forma que segue (fls. 2326 a 2344)
A inconsistência aqui, reside no fato de que entende a Auditoria pela afronta do texto constitucional a contratação para serviços de assessoria jurídica na aréa tributária, os quais entende admissível somente em casos excepcionais e emergenciais, não previstas no presente caso.
Neste âmbito necessário reconhecer que a Administração não dispõe de todos os recursos materiais e humanos necessários para a realização de sua função, necessitando recorrer ao particular para adquirir bens que necessite e não possua ou para solicitar os serviços deste, para compras, contratações de prestação de serviços (terceirização), alienação de bens, concessão de serviços públicos, etc.
Surge aqui a figura do contrato celebrado entre a Administração Pública
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e o particular, o que neste caso se deu para prestação de serviços especializados, em âmbito de recuperação de tributos, comportando assim as despesas levadas a efeito.
Forçoso reconhecer, no presente caso, o reconhecimento do Princípio da eficiência, insculpido pelo art. 37 da Constituição Federal brasileira, que aduz a necessidade de que as ações públicas sejam revestidas das intenções que melhor se enquadrem à economia, maior otimização dos atos coletivos, bem como sejam realizados de modo a trazer maior benefício à população.
No caso em tela, não se pode olvidar que mesmo já existindo assessor jurídico para a Prefeitura, pela complexidade das ações envolvidas, uma pessoa sozinha,mesmo com a maior expertise possível, consiga realizar todas as tarefas jurídicas necessárias para que o orgão público tenha o melhor de todos os serviços jurídicos possível, ainda mais em se tratando de matéria tributária.
Faz-se necessário reconhecer que a complexidade de assuntos os quais são tratados por um assessor jurídico de orgão público traz a tona questão relativa à possibilidade de se possuir cooperação externa para a consecução de maneira mais eficiente e econômica das responsabilidades jurídicas, o que restou providenciado no presente caso.
Não se vislumbra aqui, portanto, a possibilidade de se existir contratação ilegal, descabida ou em confronto à Constituição Federal.
Destarte, uma sociedade de advogados, por exemplo, possue em seu quadro, ao menos dois profissionais, mas geralmente há um número maior, que, especializam-se em áreas diferentes, e muitas vezes voltados à própria Administração Pública, e que podem realizar, de forma concentrada, e por preços mais vantajosos, diversos serviços que um só profissional talvez não conseguisse, pelo excesso de trabalho, grande carga de natérias envolvidas, tempo reduzido, dentro outros fatores desfavoráveis.
Portanto, a contratação de serviços advocatícios, verifica-se cumpridor dos Princípios Constitucionais do interesse público, eficiência, razão pela qual a inconsistência apontada não merece prevalecer.
Extrai-se da conclusão proferida pela Auditoria que a Prefeitura Municipal de Caçador procedeu á contratação de empresa especializada em assessoria e consultoria administrativa de recursos humanos, o qual entendeu por execução de função típica e permanente da Administração Pública, razão esta da inconsistência apontada no relatório.
Contudo, faz-se necessário tecer as seguintes considerações. Inicialmente, compulsando a lei 8.666, verifica-se, que o histórico da prestação de serviço no presente caso envolve empresa especializada em treinamento de pessoal, assessoria e consultoria em recursos humanos, recrutamento e seleção de pessoal, serviço técnico profissional:
“Art. 13”. Para os fins desta Lei, consideram-se os serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I – estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; II – pareceres, perícias e avaliação em geral;
III – assessorias pu consultorias técnicas e auditorias financeiras;
III – assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
IV – fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; V – patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI – treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII – “ restauração de obras de arte e bens de valor histórico”. Traduzindo tais serviços como técnicos especializados, acredita-se que não integram atividades do quadro efetivo de pessoal da Administração Pública, razão pela qual não há razão para manter-se a inconsistência que ora se discute.
Não há que se falar em afronta ao artigo 37 da Constituição Federal,
especificamente em seu inciso II, já que da redação da referida norma não há como estender sua aplicação no âmbito de contratação de serviço técnico especializado:
“Art. 37”. A administração públicadireta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obdecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
(“...).”
Ademais, se tal contratação fosse de encontro ao texto constitucional, por óbvio que não estaria prevista como espécie de contratação afeta à Administração Pública.
O artigo 18, §1º da Lei de Responsabilidade Fiscal determina que sejam contabilizados como outras despesas os valores contratados de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos – situação possível e que não afronta o texto constitucional.
Forçoso reconhecer que a terceirização é um processo de gestão pelo qual se repassam alguma atividades para terceiros – com os quais se estabelece uma relação de parceria, e através dos contratos firmados estes se apresentam legais sob o amparo da legislação que lhe é pertinente.
Ademais, trata-se de prestação de serviços específicos, relacionados ao setor de recursos humanos, que constituem um aprimoramento em relação aos comuns, já exercidos pela Administração, por exigir de quem os realiza acurados conhecimentos, teóricos e práticos, situando quem os presta em um nível superior aos demais profissionais da mesma categoria.
Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, disciplina que:
“Os serviços técnicos profissionais especializados – tais como estudos, planejamentos e projetos em geral; perícias pareceres e avaliações em geral; assessorias, consultorias e auditorias; fiscalização e gerenciamento, supervisão de obras e serviços; patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal – autorizam a inexigibilidade de licitação, (...)”. (in Direito Administrativo Brasileiro). 34 ed. Xxxxxxxxx, p. 261.
Portanto, totalmente cabível o contrato firmado, com as despesas que lhe foram consequentes em razão da prestação dos serviços discutidos e apresentamos documentos comprobatórios através de GFIPS da realização dos serviços pelas compensações previdenciárias que ocorreram em favor da Prefeitura Municipal de Caçador.
Desta forma, esperamos ter sanado as restrições apontadas no relatório em questão.
Preliminarmente, cabe ressaltar que a justificativa expendida pelos Srs. Nereu Baú e Xxxxxxxx X. Haudsh tece considerações acerca de assunto divergente do apontado pela equipe de auditoria no presente item.
Portanto, em que pese os argumentos apresentados pelos responsáveis, remanesceu caracterizada in loco a ausência de comprovação efetiva dos serviços, indicando quais serviços foram prestados e em que data, correspondente as despesas efetuadas no montante de R$ 167.691,18 (cento e
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sessenta e sete mil, seiscentos e noventa e um reais e dezoito centavos), em desacordo com o art. 63 da Lei nº 4.320/64.
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:
I - a origem e o objeto do que se deve pagar;
II - a importância exata a pagar; (Vide Medida Provisória nº 581, de 2012)
III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II - a nota de empenho;
III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
Face o exposto, permanece o apontado.
2.2.20. Ausência de informes do edital correspondente ao Pregão Presencial nº 11/2010 no website deste Tribunal, para cumprimento do art. 2º da Instrução Normativa N. TC-05/2008 (item 2.2.5.6 do Relatório n.º 543/2011)
O Sr. Xxxxx Xxxxxxxx, ex-Prefeito Municipal de Caçador, acerca do presente, assim pronunciou-se(fls. 2.380):
O fato é que o edital em questão restou devidamente publicado. O fato de não ter havido tal publicação no site do Tribunal de Contas não figura qualquer irregularidade, já que pela legislação maior e superior, tal previsão não se encontra como condicionante.
O fato é que a administração merece observar, sempre, a legislação superior para todos os atos. Existindo a possibilidade de publicidade através do site do TCU representa, apenas, mais uma forma de publicação possível, sem contudo, haver na legislação hierarquicamente superior como condição de validade a publicidade através do referido site.
Forçoso reconhecer que restou observada a devida publicidade no presente caso, a exigência apontada não apresenta-se, definitivamente, como condição de validade à publicidade levada a efeito de outra forma, já que observada legislação hierarquicamente superior para tanto.
Ante os termos das alegações do responsável, cabe tecer as considerações que seguem:
Preliminarmente, cumpre esclarecer que o presente apontamento não está questionando a ausência de publicidade nos moldes da legislação vigente, conforme asseverou o responsável.
Outrossim, apenas constatou a equipe de auditoria que o edital do Pregão Presencial n. 11/2010 não foi informado no website desta Corte de Contas, em descumprimento ao art. 2º da Instrução Normativa n. TC 05/2008.
Art. 2° Os titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública do Estado e dos Municípios devem informar ao Tribunal de Contas por meiodo seu website xxx.xxx.xx.xxx.xx ) na rede mundial de computadores (internet), os dados sobre os editais lançados na modalidade de:
I - Concorrência, inclusive concessão e permissão de serviços públicos, até o dia seguinte à primeira publicação do aviso da licitação no órgão oficial, prevista no art. 21, II, da Lei n. 8.666/93, enviando arquivo eletrônico do edital e seus anexos previstos no § 2° do art. 40 da mencionada Lei;
II - Pregão presencial e eletrônico, cujo valor previsto para a contratação esteja enquadrado a partir do limite para a modalidade de Concorrência estabelecido no inciso II, alínea "c", do art. 23 da Lei n. 8.666/93, até o dia seguinte à primeira publicação do aviso de convocação no órgão oficial, em conformidade com o regulamento do ente, enviando arquivo eletrônico do edital e seus anexos.
Destarte, mediante a ratificação pelo responsável do descumprimento apontado, mantém-se o mesmo.
2.2.21. Proposta da Empresa Vencedora “Rádio Caçanjurê”, anterior a data de abertura do processo licitatório - Pregão Presencial nº 14/2010, sendo que esta foi a única convidada e única participante e vencedora da licitação, em desacordo com o art. 3º, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.6.1 do Relatório n.º 543/2011)
Estas são as justificativas apresentadas pelo Sr. Xxxxx Xxxxxxxx, ex- Prefeito Municipal de Caçador(fls. 2.381):
Aqui a insurgência reside na contratação de empresa que foi a única participante do processo licitatório.
Considerando o objeto a ser contratado, por óbvio que muitas não seriam as participantes, já que esta cingia-se a contratação de emissora de rádio AM e FM com alcance em toda a extensão territorial do município.
Não há que se falar em infringência dos princípios da legalidade, isonomia. Fora publicado edital para tanto, contudo, uma única participante veio ao processo para formalizar a sua proposta, o que inclusive redundou no fechamento de um contrato vantanjoso à administração, na medida em que pode discutir, expressivamente, o valor final a ser contratado.
As alegações de defesa do responsável merecem as seguintes considerações:
Constatou a equipe de auditoria que a empresa vencedora do Processo Licitatório nº 22/2010 – Pregão Presencial nº 14/2010, Rádio Caçanjurê,
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encaminhou por e-mail, à Prefeitura Municipal de Caçador, na data de 20 de janeiro de 2010, documento datado de 10 de janeiro de 2010, atinente à proposta de preços para participar da licitação, sendo que esta, somente foi lançada em 09/02/2010.
Foi verificado ainda que os valores propostos na licitação são os mesmos apresentados pela empresa em sua proposta, e contratados pela Prefeitura.
O Sr. Xxxxx Xxxxxxxx não apresentou qualquer documento apto a eximir a irregularidade apontada, remanescendo o descumprimento ao art. 3º, da Lei nº 8.666/93, em especial aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, igualdade, probidade administrativa e do julgamento objetivo.
2.2.22. Ausência nos autos do Pregão Presencial nº 14/2010, de orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários dos serviços contratados, violando o disposto no inciso II, do parágrafo 2º, do artigo 7º da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.6.2 do Relatório n.º 543/2011)
Em relação ao presente item, o Sr. Xxxxx Xxxxxxxx, ex-Prefeito Municipal de Caçador, manifestou-se nos termos que seguem(fls. 2.381 a 2.382):
Aqui, refere-se a ausência de orçamento como irregularidade.
Contudo, no objeto existe a especificação e limitação de valores, e analisando o que restou efetivado, os valores não comportam qualquer pagamento superior ao que efetivamente seria devido.
Há estipulação inclusive quanto à observância dos preços ofertados, os quais deveriam apresentar compatibilidade àqueles praticados no mercado.
Afirma-se novamente que a administração não realizou qualquer negócio prejudicial ao erário, pelo contrário, optou sempre, pela manutenção e efetividade de todos os serviços com a menor onerosidade possível.
A ausência de orçamento aqui, apontada como irregularidade, não se presta a configurar qualquer responsabilidade. O contrato nos valores que restaram firmados, apresentam-se adequados ao serviço prestado, não havendo qualquer prejuízo a municipalidade. Da mesma forma não há que se falar em superfaturamento de preço ou pagamento a maior de forma indevida.
O que restou contratado, restou efetivamente prestado. A compensação em valores se deu em conformidade com o que se pratica no mercado. Assim, não há que se falar em irregularidade.
Apresentadas as alegações do responsável, cabe tecer as seguintes considerações:
Consoante averiguou a equipe de auditoria, não constava nos autos do Pregão Presencial nº 14/2010 qualquer orçamento ou pesquisa de preço médio de mercado à respeito do objeto licitado, o que foi corroborado pelo responsável nesta oportunidade.
A Lei nº 10.520/02 estabelece em seu artigo 9º, que se aplicam subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, portanto, neste caso, valem as regras estabelecidas na Lei de Licitações, as quais são as seguintes:
Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
[...]
§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: [...]
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
[...]
Assim, para definição do preço do serviço a ser contratado, ou seja, contratação de emissora de rádio para divulgação de campanhas promovidas pelo Município, seria necessária a realização de Orçamento detalhado em planilhas, com a composição de todos os custos unitários, bem como as inserções, datas, períodos, bem como todos os detalhes da divulgação pretendida.
Portanto, não obstante os esclarecimentos expendidos pelo Sr.
Xxxxx Xxxxxxxx, permanece o apontado.
2.2.23. Ausência nos autos do Pregão Presencial nº 7/2010, de orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários dos serviços contratados, violando o disposto no inciso II, do parágrafo 2º, do artigo 7º da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.7.1 do Relatório n.º 543/2011)
Quanto ao presente item, o Sr. Xxxxx Xxxxxxxx, ex-Prefeito Municipal de Caçador, manifestou-se nos moldes que seguem(fls. 2.382 a 2.383):
Aqui, refere-se a ausência de orçamento como irregularidade.
Contudo, no objeto existe a especificação e limitação de valores, e analisando o que restou efetivado, os valores não comportam qualquer
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pagamento superior ao que efetivamente seria devido.
Há estipulação inclusive quanto á observância dos preços ofertados, os quais deveriam apresentar compatibilidade àqueles praticados no mercado.
Afirma-se novamente que a administração não realizou qualquer negócio prejudicial ao erário, pelo contrário, optou sempre, pela manutenção e efetividade de todos os serviços com a menor onerosidade possível.
A ausência de orçamento aqui, apontada como irregularidade, não se presta a configurar qualquer responsabilidade. O contrato nos valores que restaram firmados, apresentam-se adequados ao serviço prestado, não havendo qualquer prejuízo à municipalidade. Da mesma forma não há que se falar em superfaturamento de preço ou pagamento a maior de forma indevida.
O que restou contratado, restou efetivamente prestado. A compensação em valores se deu em conformidade com o que se pratica no mercado. Assim, não há que se falar em irregularidade.
Considerando os esclarecimentos prestados, constata-se que: Analisou-se in loco os autos do procedimento licitatório Pregão
Presencial nº 7/2010, cujo objeto era a Contratação de Serviços Médicos especializados em Ginecologia para realização de consultas na sua especialidade, incluindo procedimentos ginecológicos como colocação de DIU, realização de Coloscopia, cauterização, biopsia, drenagem bartolite e punção de mama, a serem realizados na Unidade Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, com materiais e equipamentos próprios da Unidade. O proponente vencedor deveria dispor de um profissional para realização de aproximadamente
130 (cento e trinta) consultas mensais da Unidade Sanitária, no horário de expediente em vigor.
Verificou-se nos referidos autos que não constava o orçamento detalhado em planilhas que expressassem a composição de todos os custos unitários dos serviços contratados, nos termos do artigo 7º, inciso II, parágrafo 2º, da Lei nº 8.666/93.
Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
I - projeto básico; [...]
§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
Cumpre salientar que a ausência do orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários dos serviços
contratados, pressupõe o comprometimento do caráter competitivo do certame, tendo em vista que não há, diante da descrição dos serviços constantes nos autos, como dimensionar, precisamente, o valor estimado da contratação.
Em relação a este item, não houve manifestação da Sra. Xxxxx Xxxxxxxx, Secretária Municipal de Saúde de Caçador.
Em vista disto, reitera-se o apontamento verificado in loco pela equipe de auditoria, referente à ausência nos autos do Pregão Presencial nº 7/2010, de orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários dos serviços contratados, violando o disposto no inciso II, do parágrafo 2º, do artigo 7º da Lei nº 8.666/93.
2.2.24. Ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços pela empresa ATHENA CLÍNICA MÉDICA LTDA., no Pregão Presencial nº 7/2010, em desacordo com os artigos 62 e 63, parágrafo 2º, inciso III, ambos da Lei nº 4.320/64, bem como ao que preconiza o art. 67 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.7.2 do Relatório n.º 543/2011)
O Sr. Xxxxx Xxxxxxxx, ex-Prefeito Municipal de Caçador, assim manifestou-se acerca do presente(fls. 2.383):
Ressalta-se que, em que pese a irregularidade apontada, os serviços restaram devidamente prestados. Se assim não fosse o município não teria procedido ao pagamento.
A liquidação da despesa restou devidamente procedida, não havendo qualquer irregularidade apta a desconstituir os serviços prestados pela empresa.
Constatou-se nos documentos acostados pela Sra. Xxxxx Xxxxxxxx, Secretária Municipal de Saúde de Caçador, às fls. 2.286 a 2.305, que não constam alegações acerca do presente item.
Em vista das justificativas expendidas, tem-se a considerar o que
segue:
Ao analisar a documentação atinente ao Pregão Presencial nº
07/2010, constatou a equipe de auditoria que não houve a devida comprovação dos serviços prestados pela empresa ATHENA CLÍNICA MÉDICA LTDA., vencedora do Pregão Presencial nº 7/2010.
Verificou-se in loco que foram pagas mensalmente 130 (cento e trinta) consultas, sem qualquer comprovação de que estas tenham ocorrido.
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Questiona-se o fato de ter sido pago exatamente o que previa o edital, quando é praticamente impossível que todos os meses tenham ocorrido o mesmo número de consultas.
Destarte, depreende-se que para a realização do pagamento era necessário a apresentação de comprovação dos serviços para que fosse constatada a prestação dos serviços avençados e para a realização do pagamento correspondente. Entretanto, tais documentos não foram encontrados e apresentados pela unidade auditada e tampouco foram trazidos nesta oportunidade pelo responsável.
Sendo assim, não foi possível verificar in loco e nesta oportunidade se o implemento de condição foi cumprido, ou seja, o direito da credora, empresa ATHENA CLÍNICA MÉDICA LTDA., ao pagamento, em virtude do cumprimento da obrigação contratada, remanescendo prejudicada a comprovação da regular liquidação da despesa, em atenção ao preceito contido nos artigos 62 e 63, parágrafo 2º, inciso III, ambos da Lei nº 4.320/64, bem como o estabelecido no art. 67 da Lei nº 8.666/93, ipsis litteris:
Lei nº 4.320/63
Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 1º. Essa verificação tem por fim apurar:
IV. a origem e o objeto do que se deve pagar;
V. a importância exata a pagar;
VI. a quem se deve pagar a importância, , para extinguir a obrigação. § 2º. A liquidação da despesa, por fornecimentos feitos ou serviços prestados, terá por base:
IV. o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
V. a nota de empenho;
VI. os comprovantes da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço.
Lei nº 8.666/93
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
2.2.25. Ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços pela empresa CLÍNICA MÉDICA DR. NORTHON LTDA., em desacordo com os artigos 62 e 63, parágrafo 2º, inciso III, ambos da Lei nº 4.320/64, bem como ao que preconiza o art. 67 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.8.1 do Relatório n.º 543/2011)
As alegações a seguir compreendem as justificativas do Sr. Xxxxx Xxxxxxxx, ex-Prefeito Municipal de Caçador(fls. 2.383 a 2.384):
Reafirma-se, aqui, o que já restou dito: que os serviços restaram devidamente prestados, tendo havido a regular liquidação dos valores.
A Sra. Xxxxx Xxxxxxxx, Secretária Municipal de Saúde de Caçador, apresentou suas alegações de defesa nos termos que seguem(fls. 2.302):
Objeto: Contratação de Serviços Médicos profissionais especializados em Cirurgia Geral para realização de procedimentos cirúrgicos, incluindo: Cantoplastia ungueal, Cantoplastia medial, Eletrocoagulação.
CLÍNICA MÉDICA DR. NORTHON LTDA.
Informamos que diferente do que apurou a auditoria quando esteve no Município de Caçador, os serviços médicos foram realizados de maneira a atender o que constava no objeto licitado, para a demanda do Município. Também informamos que o trabalho exercido na Secretaria de Saúde teve o acompanhamento da Equipe de Controle e Avaliação, onde eram verificados os processos, contratos, notas fiscais e por fim a autorização para pagamento com a declaração de que os serviços foram executados.
Acerca do presente item, ambos os responsáveis asseveram que houve o acompanhamento dos serviços contratados e os pagamentos foram realizados com base na execução dos serviços. Todavia, não apresentam qualquer documento que ateste se o implemento de condição foi cumprido, ou seja, o direito da credora, empresa CLÍNICA MÉDICA DR. NORTHON LTDA., ao pagamento, em virtude do cumprimento da obrigação contratada, remanescendo prejudicada a comprovação da regular liquidação da despesa, em atenção ao preceito contido nos artigos 62 e 63, parágrafo 2º, inciso III, ambos da Lei nº 4.320/64, bem como ao que preconiza o art. 67 da Lei nº 8.666/93, ipsis litteris:
Lei nº 4.320/63
Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 1º. Essa verificação tem por fim apurar:
VII. a origem e o objeto do que se deve pagar;
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VIII. a importância exata a pagar;
IX. a quem se deve pagar a importância, , para extinguir a obrigação.
§ 2º. A liquidação da despesa, por fornecimentos feitos ou serviços prestados, terá por base:
VII. o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
VIII. a nota de empenho;
IX. os comprovantes da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço.
Lei nº 8.666/93
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
Sendo assim, não foi possível verificar in loco e nesta oportunidade se o implemento de condição foi cumprido, ou seja, o direito da credora, empresa CLÍNICA MÉDICA DR. NORTHON LTDA., ao pagamento, em virtude do cumprimento da obrigação contratada, remanescendo prejudicada a comprovação da regular liquidação da despesa.
2.2.26. Credenciamento n. 01/2011 de empresas para veiculação de publicidade, realizado por Inexigibilidade de Licitação, em descumprimento ao disposto no inciso II do art. 25 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.9.1 do Relatório n.º 543/2011)
Em relação ao presente item, o Sr. Xxxxx Xxxxxxxx, ex-Prefeito Municipal de Caçador, manifestou-se nos termos que seguem(fls. 2.384):
De acordo com o prejulgado n. 0951, A contratação de emissora de rádio para divulgação dos atos do Poder Público está condicionada a prévio procedimento licitatório, desde que viável a competição, conforme interpretação conjunta do art.37, XXI, da Constituição Federal, art. 17 da Constituição Estadual e arts. 2º e 25 da Lei nº 8.666/93.
Portanto, é possível a contratação direta dos referidos serviços através de processo de inexigibilidade de licitação, por inviabilidade de competição, no que se refere à formação de processo devidamente justificado, situações comprovadas no presente caso, e que não redundam em qualquer irregularidade.
A Sra. Xxxxx Xxxxxxxx, Secretária Municipal de Saúde de Caçador, assim pronunciou-se (fls. 2.302 a 2.303):
Objeto: Credenciar jornais, revistas e sites, para veiculação na forma impressa de publicidade governamental, em especial a publicidade de utilidade pública e a publicidade institucional.
KEMELI SORGATTO-ME, GENECI DOS SANTOS, PORTAL CAÇADOR ON LINE LTDA., EJL SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO LTDA., FATOS DIÁRIOS EDITORA JORNALÍSTICA LTDA. EPP.
Conforme prejulgado 1788 que diz: Para divulgação de atos
administrativos, avisos e outros procedimentos que venham ao encontro do interesse da coletividade por meio de transmissão radiofônica, os Poderes Executivo e Legislativo da municipalidade, além da contratação por meio de licitação, podem realizar sistema de credenciamento de todas as emissoras interessadas, mesmo no caso de rádio comunitária, quando não for a única a ser captada pela população do município.
O Sr. Xxxxx Xxxxxxxx restringiu-se a justificar a irregularidade apontada transcrevendo o teor do Prejulgado 0951desta Corte de Contas, sem se ater em esclarecer o descumprimento legal constatado.
Por outro lado, a Sra. Xxxxx Xxxxxxxx justificou a irregularidade apontada transcrevendo apenas o teor do Prejulgado 1788 desta Corte de Contas.
8.666/93:
Impende ressaltar o que estabelece o inciso II do art. 25 da Lei n.
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
(...)
II – para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; ( grifou-se)
(...)
O dispositivo legal é taxativo ao vedar a inexigibilidade de licitação para serviços de publicidade e divulgação, ainda que haja inviabilidade de competição.
Esta Corte de Xxxxxx, ao exarar decisões acerca do assunto em
tela, manifestou-se nos termos que seguem:
Prejulgado 1359 Decisão 1171/2003
Os serviços de publicidade do Poder Público podem ser classificados em legal (obrigatória) e institucional (divulgação de atos e ações da Administração) e lhes ser conferido caráter de serviços contínuos, aplicando-se o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666/93.
A publicidade legal (publicação de leis e atos administrativos municipais que produzam efeitos externos) deve ser feita, obedecida a ordem, no órgão oficial de publicação do Município, instituído por lei; ou no órgão de divulgação da respectiva associação municipal; ou em jornal local de circulação diária ou semanal na localidade, contratado mediante processo licitatório; ou em jornal da microrregião a que pertencer o município, de circulação diária ou semanal na localidade; ou conforme dispuser a Lei Orgânica do município, consoante determinação do art. 111, parágrafo único, da Constituição do Estado de Santa Catarina, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21/2000.
Não existindo imprensa oficial, permite-se a publicação em imprensa privada, selecionada mediante processo licitatório e qualificada como oficial por lei municipal. Havendo motivo legítimo e suficiente capaz de
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afastar as alternativas anteriores, a publicação se dará na conformidade da Lei Orgânica Municipal, inclusive, se nela prevista, mediante afixação dos textos legais, em lugar visível e de amplo acesso, nas sedes do Executivo e do Legislativo municipais.
A publicidade e propaganda governamental de caráter institucional nos meios de comunicação privada depende de prévia licitação nos termos da Lei nº 8.666/93, recomendando-se que seja realizada mediante a contratação de agência de publicidade, abrangendo todos os órgãos e entidades (administração direta e indireta) do Poder Executivo municipal, inclusive para fins de definição da modalidade de licitação, observadas, no que couber, as normas da Lei Federal nº 4680/65, do Decreto nº 57.690/66, com as modificações do Decreto nº 2262/97, as NormasPadrão da Atividade Publicitária e o Código Brasileiro de AutoRegulamentação Publicitária editado pelo CONAR - Conselho Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária.
Prejulgado 0829 Decisão 1500/2000
1. A publicidade de atos do Poder Público é admissível, desde que presente o caráter educativo, informativo ou de orientação social.
2. O Poder Legislativo pode divulgar seus atos administrativos, os atos da Mesa, as Resoluções, os Decretos Legislativos e as leis que vier a promulgar em órgão regularmente eleito, respeitados os procedimentos licitacionais para a sua escolha, sendo vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.
A equipe de auditoria apurou in loco que o Fundo Municipal de Saúde de Caçador realizou o Credenciamento n. 01/2011, folhas 1864 a 1880 dos autos, por Inexigibilidade de Licitação, com valor previsto de R$ 192.000,00 (cento e noventa e dois mil reais), cujo objeto consistiu em credenciar jornais e revistas para veiculação na forma impressa de publicidade governamental, em especial a publicidade de utilidade pública e a publicidade institucional.
Todavia, realizar credenciamento de empresas para prestação de serviços de publicidade impressa, por meio de inexigibilidade de licitação, infringiu o preceito contido no inciso II do art. 25 da Lei n. 8.666/93, motivo pelo qual permanece o apontamento.
2.2.27. Realização do Credenciamento n. 01/2011 de empresas para prestação de serviços de publicidade impressa, sem o devido processo licitatório, em descumprimento ao que preconiza o artigo 2º da Lei n. 8.666/93, e o inciso XXI do art. 37, da Carta Magna (item 2.2.9.2 do Relatório n.º 543/2011)
No que tange à restrição supra, o Sr. Xxxxx Xxxxxxxx, ex-Prefeito Municipal de Caçador, manifestou-se nestes termos(fls. 2.384 a 2.385):
De acordo com o Prejulgado n.1994:
“A contratação por inexigibilidade de licitação, mediante sistema de credenciamento, cuja convocação é aberta a todos os profissionais interessados na prestação de serviço, implica a contratação daqueles que tiverem interesse e que satisfaçam as condições exigidas no edital”. Tais circunstâncias restaram devidamente observadas no presente caso, não havendo que se falar em irregularidade.
A Sra. Xxxxx Xxxxxxxx, Secretária Municipal de Saúde de Caçador, pronunciou-se como segue (fls. 2.302 a 2.303):
Objeto: Credenciar jornais, revistas e sites, para veiculação na forma impressa de publicidade governamental, em especial a publicidade de utilidade pública e a publicidade institucional.
KEMELI SORGATTO-ME, GENECI DOS SANTOS, PORTAL CAÇADOR ON LINE LTDA., EJL SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO LTDA., FATOS DIÁRIOS EDITORA JORNALÍSTICA LTDA. EPP.
Conforme prejulgado 1788 que diz: Para divulgação de atos administrativos, avisos e outros procedimentos que venham ao encontro do interesse da coletividade por meio de transmissão radiofônica, os Poderes Executivo e Legislativo da municipalidade, além da contratação por meio de licitação, podem realizar sistema de credenciamento de todas as emissoras interessadas, mesmo no caso de rádio comunitária, quando não for a única a ser captada pela população do município.
Da mesma forma, vem o Sr. Xxxxx Xxxxxxxx nesta oportunidade justificar transcrevendo o teor do Prejulgado 1994 desta Corte de Contas, e a Sra. Xxxxx Xxxxxxxx apresentou os mesmos argumentos do item 2.2.26, ambos sem se ater em esclarecer o descumprimento legal constatado.
Primeiramente, cumpre salientar que o Prejulgado em questão refere-se aos casos de inexigibilidade de licitação por credenciamento que estão em consonância com a legislação vigente. No entanto, o presente caso consiste no credenciamento para prestação de serviços de publicidade, por meio de inexigibilidade de licitação, cuja realização é expressamente vedada pelo inciso II do art. 25 da Lei n. 8.666/93.
Outrossim, o diploma legal que rege as licitações estabelece o que
segue:
Art. 2º. As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei. (grifou-se)
A Carta Magna, em seu art. 37, caput, assim preconiza:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
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2437
(...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Este Tribunal de Contas, ao exarar decisões acerca do assunto em tela, manifestou-se nos termos que seguem:
Prejulgado 0135 Parecer COG 533/93
A imposição normativa à publicação dos atos administrativos está prevista nos artigos 37, caput, da Constituição Federal e 21, da Lei Federal nº 8666/93, e no caso do Município de Capinzal, hão de ser observados as prescrições da Lei Orgânica. A contratação de serviços de publicidade e propaganda por parte da Administração Pública deverá ser precedida de licitação.
Prejulgado 1876 Decisão 1378/2007
É possível a contratação de agências de comunicação e de publicidade, bem como de espaços publicitários, pelo Poder Público, para divulgação institucional, contanto que seja precedida de licitação, de acordo com os ditames da Lei Federal n. 8.666/93 e, ainda, observado o caráter educativo, informativo ou de orientação social, não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, conforme previsão contida no § 1º do art. 37 da Constituição Federal.
Em virtude do exposto, remanesce ratificada a Realização de Credenciamento para contratação de empresas para prestação de serviços de publicidade impressa, por meio de Inexigibilidade de Licitação, carecendo do respectivo processo licitatório, em descumprimento ao que preconiza o artigo 2º da Lei n. 8.666/93 e ao inciso XXI do art. 37, da Carta Magna.
2.2.28. Despesas com prestação de serviços e fornecimento de produtos de sinalização viária, placas, postes, adesivos, personalização de veículos, pinturas e outros, realizadas sem o devido processo licitatório, no montante de R$ 90.825,82 (noventa mil, oitocentos e vinte e cinco reais e oitenta e dois centavos), em desacordo ao que preconiza o inciso XXI do art. 37, da Constituição Federal, e o artigo 2º da Lei Federal nº 8.666/93 (item
2.2.10.1 do Relatório n.º 543/2011)
O Sr. Xxxxx Xxxxxxxx, ex-Prefeito Municipal de Caçador, em relação ao presente, pronunciou-se como segue(fls. 2.385):
A dispensa de licitação fica a cargo do município, desde que observada a legislação correlata.
No presente caso, e considerando, que tudo restou devidamente cumprido, não há que se falar em irregularidade.
As alegações do responsável são insuficientes para elidir a irregularidade constatada pela equipe de auditoria, haja vista que não estão corroboradas por documentação comprobatória da legalidade do procedimento realizado.
Conforme apurou-se in loco, com fulcro no teor da denúncia subscrita pelo Sr. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, fls. 1886 a 1888, e do Parecer n. 175/2011 da Procuradoria Municipal, fls. 1882 a 1885 dos autos, houve a realização de despesas com prestação de serviços e fornecimento de produtos de sinalização viária, placas, postes, adesivos, personalização de veículos, pinturas e outros, no montante de R$ 90.825,82 (noventa mil, oitocentos e vinte e cinco reais e oitenta e dois centavos), sem o devido processo licitatório, em desacordo ao que preconiza o inciso XXI do art. 37, da Carta Magna, e o artigo 2º da Lei n. 8.666/93, razão em que permanece a restrição.
2.2.29. Realização de processo licitatório na modalidade Convite
n. 04/2011, cujo objeto configura-se na aquisição de placas de advertência, regulamentação e indicação e aquisição de suportes para placa, destinados à sinalização viária, no montante de R$ 74.172,00 (setenta e quatro mil, cento e setenta e dois reais), sem observância dos princípios consignados no artigo 3º da Lei n. 8.666/93 (item 2.2.11.1 do Relatório n.º 543/2011)
Em relação a este item, o Sr. Xxxxx Xxxxxxxx, ex-Prefeito Municipal de Caçador, manifestou-se desta forma(fls. 2.385 a 2.386):
No presente caso, informa-se que a administração não teria observado os princípios consignados no art. 3º da Lei 8.666/93.
Por mais uma vez afirma-se que o gestor tomou todas as precauções para o bom andamento da licitação, tanto que restaram observados todos os princípios correlatos à lei 8.666.
Advirta-se que, igualmente, o departamento jurídico acompanhou todo o procedimento, atestando a regularidade dos atos que se seguiam. Dessa forma, não há que se falar em descumprimento da legislação.
Fls
2438
Em pertinência aos argumentos expendidos, tem-se a considerar o
que segue:
Não obstante as alegações apresentadas, o responsável se restringe a afirmar que o procedimento questionado observou os ditames da Lei n. 8.666/93.
Consoante averiguou a equipe de auditoria, com base no teor da informação contida na denúncia subscrita pelo Sr. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, fls. 1886 a 1888, e o teor do Parecer n. 175/2011 da Procuradoria Municipal, fls. 1882 a 1885 dos autos, os quais relatam com detalhes que o Município de Caçador realizou o Processo Licitatório n. 13/2011, na modalidade Convite n. 04/2011, com o objetivo precípuo de viabilizar a quitação dos créditos decorrentes da prestação de serviços e do fornecimento de produtos de sinalização viária, placas, postes, adesivos, personalização de veículos, pinturas e outros, durante o exercício de 2010, para o Departamento de Trânsito da Secretaria de Infra-Estrutura de Caçador, restou a evidência da inobservância dos princípios consignados no artigo 3º da Lei n. 8.666/93, persistindo o apontamento original.
2.2.30. Ausência de publicação legal dos Contratos nºs 25/2011, 26/2011 e 27/2011 na imprensa oficial, descumprindo o disposto no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/93 (item 2.2.11.2 do Relatório n.º 543/2011)
Quanto à restrição supra, o Sr. Xxxxx Xxxxxxxx, ex-Prefeito Municipal de Caçador, pronunciou-se nestes termos(fls. 2.386):
A irregularidade apontada apresenta-se em razão do descumprimento da formalidade quanto a publicidade dos contratos.
Ocorre que o contrato firmado restou devidamente cumprido dentro das formalidades, não havendo qualquer irregularidade passível de resposabilidade pelo gestor municipal.
As alegações do responsável são insuficientes para elidir a irregularidade constatada pela equipe de auditoria, haja vista que não estão corroboradas por documentação comprobatória da publicação dos Contratos nºs 25/2011, 26/2011 e 27/2011 na imprensa oficial.
Observou-se in loco a ausência de publicação resumida na imprensa oficial dos Contratos nºs 25/2011, 26/2011 e 27/2011, conforme folhas 1894 a 1907 dos autos, referentes ao Convite n. 04/2011, haja vista ser condição indispensável para sua eficácia, consoante preceitua o parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/93, in verbis:
Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.
Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.
Esta Corte de Xxxxxx, ao exarar decisões acerca do assunto em tela, manifestou-se nos termos que seguem:
Prejulgado 1934 Decisão 4191/2007
1. Com fundamento nos arts. 111, parágrafo único, da Constituição Estadual e 6º, XIII, da Lei (federal) n. 8.666/93, as exigências de publicações previstas nos arts. 26, caput, e 61, parágrafo único, da Lei (federal) n. 8.666/93 e 4º, I, da Lei (federal) n. 10.520/02 podem ser cumpridas pela publicação dos atos neles previstos no diário oficial eletrônico, desde que lei municipal defina este meio como o oficial de publicação.
2. A publicação dos atos normativos somente pelo diário oficial eletrônico é possível desde que lei municipal defina este meio como o oficial de publicação também para este tipo de ato - aplicação analógica do art. 111, parágrafo único, da Constituição Estadual e da Lei (federal) n. 11.419/06.
3. Em ambos os casos, a lei deve garantir que sejam cumpridos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade previstos no âmbito da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil.
4. Quando a lei exigir outros meios de publicidade e divulgação dos atos administrativos além do diário oficial, como na hipótese do art. 21 da Lei (federal) n. 8.666/93, deverá a Administração Pública realizar os referidos procedimentos.
Pelos termos propostos, mantém-se o apontado.
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2439
2.2.31. Ausência de comprovação do efetivo fornecimento dos produtos, em consonância com o disposto na cláusula nona dos Contratos nºs 25/2011, 26/2011 e 27/2011, oriundos do Convite n. 04/2011, representando também violação ao disposto nos artigos 62 e 63, parágrafo 2º, inciso III, ambos da Lei nº 4.320/63, bem como ao que preconiza o art. 67 da Lei nº 8.666/93 (item 2.2.11.3 do Relatório n.º 543/2011)
O Sr. Xxxxx Xxxxxxxx, ex-Prefeito Municipal de Caçador, acerca do presente, justificou que(fls. 2.386 a 2.387):
Ressalte-se que, em que pese a irregularidade apontada, os serviços restaram devidamente prestados. Se assim não fosse o município não teria procedido ao pagamento.
A liquidação da despesa restou devidamente procedida, não havendo qualquer irregularidade apta a desconstituir os serviços prestados pela empresa.
segue:
Em vista das justificativas expendidas, tem-se a considerar o que
Ao analisar a documentação atinente ao Convite nº 04/2011,
constatou a equipe de auditoria que não houve a devida apresentação dos comprovantes de entrega do material objeto da licitação para que fosse constatado o fornecimento dos produtos avençados com os credores Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx ME, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx ME, e Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx ME.
Ressalta-se que, de acordo com os contratos firmados, a comprovação efetiva do fornecimento dos produtos deve atender as determinações contratuais contidas na cláusula nona dos Contratos nºs 25/2011, 26/2011 e 27/2011, folhas 1894 a 1907 dos autos, oriundos do Convite n. 04/2011, atendendo, consequentemente, ao que dispõe os artigos 62 e 63, parágrafo 2º, inciso III, ambos da Lei nº 4.320/64, bem como o art. 67 da Lei nº 8.666/93.
Destarte, depreende-se que para a realização do pagamento era necessário a apresentação dos comprovantes de entrega do material objeto da licitação. Entretanto, tais documentos não foram encontrados e apresentados pela unidade auditada e tampouco foram trazidos nesta oportunidade pelo responsável.
Sendo assim, não foi possível verificar in loco e nesta oportunidade se o implemento de condição foi cumprido, ou seja, o direito dos credores Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx ME, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx ME, e Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx ME. ao pagamento, em virtude do cumprimento da obrigação contratada, tampouco se houve ou não a entrega dos materiais adquiridos, remanescendo prejudicada a comprovação da regular liquidação da despesa, em atenção ao preceito contido nos artigos 62 e 63, parágrafo 2º, inciso III, ambos da Lei nº 4.320/64, bem como o estabelecido no art. 67 da Lei nº 8.666/93, ipsis litteris:
Lei nº 4.320/63
Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 1º. Essa verificação tem por fim apurar:
I.a origem e o objeto do que se deve pagar;
II.a importância exata a pagar;
III.a quem se deve pagar a importância, , para extinguir a obrigação.
§ 2º. A liquidação da despesa, por fornecimentos feitos ou serviços prestados, terá por base:
I.o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
II.a nota de empenho;
III.os comprovantes da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço.
Lei nº 8.666/93
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
2.2.32. Contratação de empresas para veiculação de publicidade governamental, pelo procedimento de Inexigibilidade de Licitação, em descumprimento ao disposto no inciso II do art. 25 da Lei n. 8.666/93 (item
2.2.12.1 do Relatório n.º 543/2011)
No que tange ao presente item, o Sr. Xxxxx Xxxxxxxx, ex-Prefeito Municipal de Caçador, manifestou-se assim(fls. 2.387):
De acordo com o Prejulgado n.1994:
“1. A contratação por inexigibilidade de licitação, mediante sistema de credenciamento, cuja convocação é aberta a todos os profissionais interessados na prestação do serviço, implica a contratação daqueles que tiverem interesse e que satisfaçam as condições exigidas no edital.” Tais circunstâncias restaram devidamente observadas no presente caso,
Fls
2440
não havendo que se falar em irregularidade.
A Sra. Xxxxx Xxxxxxxx, Secretária Municipal de Saúde de Caçador, apresentou suas alegações de defesa nos termos que seguem (fls. 2.302 a 2.303):
Objeto: Credenciar jornais, revistas e sites, para veiculação na forma impressa de publicidade governamental, em especial a publicidade de utilidade pública e a publicidade institucional.
KEMELI SORGATTO-ME, GENECI DOS SANTOS, PORTAL CAÇADOR ON LINE LTDA., EJL SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO LTDA., FATOS DIÁRIOS EDITORA JORNALÍSTICA LTDA. EPP.
Conforme prejulgado 1788 que diz: Para divulgação de atos administrativos, avisos e outros procedimentos que venham ao encontro do interesse da coletividade por meio de transmissão radiofônica, os Poderes Executivo e Legislativo da municipalidade, além da contratação por meio de licitação, podem realizar sistema de credenciamento de todas as emissoras interessadas, mesmo no caso de rádio comunitária, quando não for a única a ser captada pela população do município.
Feitas as considerações dos responsáveis, cumpre tecer os argumentos que seguem:
A Sra. Xxxxx Xxxxxxxx nesta oportunidade apresentou os mesmos argumentos dos itens 2.2.26 e 2.2.27 deste Relatório, sem se ater em esclarecer o descumprimento legal constatado.
Por outro lado, o Sr. Xxxxx Xxxxxxxx justificou transcrevendo o teor do Prejulgado 1994 desta Corte de Contas, também sem se ater em esclarecer o descumprimento legal constatado.
Primeiramente, cumpre salientar que o Prejulgado em questão refere-se aos casos de inexigibilidade de licitação por credenciamento que estão em consonância com a legislação vigente. No entanto, o presente caso consiste no credenciamento para prestação de serviços de publicidade, por meio de inexigibilidade de licitação, cuja realização é expressamente vedada pelo inciso II do art. 25 da Lei n. 8.666/93.
Impende ressaltar o que estabelece o inciso II do art. 25 da Lei n.
8.666/93:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
(...)
II – para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; ( grifou-se)
(...)
O dispositivo legal é taxativo ao vedar a inexigibilidade de licitação para serviços de publicidade e divulgação, ainda que haja inviabilidade de competição.
Esta Corte de Xxxxxx, ao exarar decisões acerca do assunto em
tela, manifestou-se nos termos que seguem:
Prejulgado 1359 Decisão 1171/2003
Os serviços de publicidade do Poder Público podem ser classificados em legal (obrigatória) e institucional (divulgação de atos e ações da Administração) e lhes ser conferido caráter de serviços contínuos, aplicando-se o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666/93.
A publicidade legal (publicação de leis e atos administrativos municipais que produzam efeitos externos) deve ser feita, obedecida a ordem, no órgão oficial de publicação do Município, instituído por lei; ou no órgão de divulgação da respectiva associação municipal; ou em jornal local de circulação diária ou semanal na localidade, contratado mediante processo licitatório; ou em jornal da microrregião a que pertencer o município, de circulação diária ou semanal na localidade; ou conforme dispuser a Lei Orgânica do município, consoante determinação do art. 111, parágrafo único, da Constituição do Estado de Santa Catarina, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 21/2000.
Não existindo imprensa oficial, permite-se a publicação em imprensa privada, selecionada mediante processo licitatório e qualificada como oficial por lei municipal. Havendo motivo legítimo e suficiente capaz de afastar as alternativas anteriores, a publicação se dará na conformidade da Lei Orgânica Municipal, inclusive, se nela prevista, mediante afixação dos textos legais, em lugar visível e de amplo acesso, nas sedes do Executivo e do Legislativo municipais.
A publicidade e propaganda governamental de caráter institucional nos meios de comunicação privada depende de prévia licitação nos termos da Lei nº 8.666/93, recomendando-se que seja realizada mediante a contratação de agência de publicidade, abrangendo todos os órgãos e entidades (administração direta e indireta) do Poder Executivo municipal, inclusive para fins de definição da modalidade de licitação, observadas, no que couber, as normas da Lei Federal nº 4680/65, do Decreto nº 57.690/66, com as modificações do Decreto nº 2262/97, as Normas- Padrão da Atividade Publicitária e o Código Brasileiro de Auto- Regulamentação Publicitária editado pelo CONAR – Conselho Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária.
Prejulgado 0829 Decisão 1500/2000
3. A publicidade de atos do Poder Público é admissível, desde que presente o caráter educativo, informativo ou de orientação social.
4. O Poder Legislativo pode divulgar seus atos administrativos, os atos da Mesa, as Resoluções, os Decretos Legislativos e as leis que vier a promulgar em órgão regularmente eleito, respeitados os procedimentos licitacionais para a sua escolha, sendo vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.
A equipe de auditoria apurou in loco que o Fundo Municipal de Saúde de Caçador realizou o Credenciamento n. 03/2010, folhas 1909 a 2004 dos autos, por Inexigibilidade de Licitação 09/2010, com valor previsto de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), cujo objeto consistiu na contratação de
Fls
2441
empresa jornalística nos termos do Decreto Municipal n. 4.196, de 02 de março de 2009 para veiculação na forma impressa de publicidade governamental, em especial a publicidade de utilidade pública e a publicidade institucional.
Outrossim, realizou-se o procedimento de Inexigibilidade de Licitação n. 12/2010, Processo Licitatório n. 147/2010, folhas 1957 a 1968 dos autos, com valor de R$ 231.600,00 (duzentos e trinta e um mil e seiscentos reais), cujo objeto consistiu na contratação de empresa jornalística nos termos do Decreto Municipal n. 4.657, de 20 de outubro de 2010, para veiculação na forma impressa de publicidade governamental, em especial a publicidade de utilidade pública e a publicidade institucional.
Ambos os procedimentos foram fundamentados no inciso II do art.
25 da Lei n. 8.666/93. Todavia, realizar credenciamento de empresas para prestação de serviços de publicidade impressa, por meio de inexigibilidade de licitação, infringiu o preceito contido no inciso II do art. 25 da Lei n. 8.666/93, motivo pelo qual permanece o apontamento.
2.2.33. Subjetividade nas descrições dos objetos das contratações correspondentes as Inexigibilidades de Licitação nºs 9/2010 e 12/2010, em desacordo com o inciso I, do art. 40, da Lei nº 8.666/93 (item
2.2.12.3 do Relatório n.º 543/2011)
Assim justificou-se o Sr. Xxxxx Xxxxxxxx, ex-Prefeito Municipal de Caçador(fls. 2.387 a 2.388):
Totalmente insubsistente tal irregularidade, já que o objeto encontra-se devidamente estipulado, com descrição, unidade e valor por publicação. Não há a configuração de critérios subjetivos capazes de macular o procedimento levado a efeito, tendo sido criteriosamente e objetivamente estipulado.
que segue:
Em pertinência aos argumentos expendidos, tem-se a considerar o
Constatou a equipe de auditoria a ausência de plano de
comunicação, bem como de um briefing que estabeleça a definição clara e precisa dos objetos das contratações correspondentes as Inexigibilidades de Licitação nºs 9/2010 e 12/2010.
Neste caso, ficou caracterizada a subjetividade nas descrições dos objetos, fato este, que dificulta o estabelecimento dos preços pelas empresas interessadas, ao mesmo tempo em que resulta na imprecisão dos preços determinados pela Prefeitura, em desacordo ao que preceitua o inciso I, do art. 40, da Lei nº 8.666/93.
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
I – objeto da licitação, em descrição sucinta e clara; (...)
Face o exposto e diante da ineficiência dos esclarecimentos apresentados pelo responsável para elidir a irregularidade apontada, a mesma permanece.
2.2.34. Ausência de critério e justificativa dos preços estabelecidos nas Inexigibilidades de Licitação nºs 9/2010 e 12/2010, em com o inciso III, do parágrafo único, do art. 26 da Lei nº 8.666/93, bem como, aos
§§ 9º e 2º, inciso II, do art 7º, e art. 3º, § 1º, inciso I, da mesma Lei (item
2.2.12.4 do Relatório n.º 543/2011)
Em relação ao presente item, o Sr. Xxxxx Xxxxxxxx, ex-Prefeito Municipal de Caçador, manifestou-se nos termos que seguem(fls. 2.388 a 2.389):
Aqui, refere-se a ausência de critério e justificativa dos preços como irregularidade. Contudo, no objeto existe a especificação e limitação de valores, e analisando o que restou efetivado, os valores não comportam qualquer pagamento superior ao que efetivamente seria devido.
Há estipulação inclusive quanto à observância dos preços ofertados, os quais deveriam apresentar compatibilidade àqueles praticados no mercado.
Afirma-se novamente que a administração não realizou qualquer negócio prejudicial ao erário, pelo contrário, optou sempre, pela manutenção e efetividade de todos os serviços com a menor onerosidade possível.
A irregularidade apontada, não se presta a configurar qualquer responsabilidade. O contrato nos valores que restaram firmados, apresentam-se adequados ao serviço prestado, não havendo qualquer prejuízo à municipalidade. Da mesma forma não há que se falar em superfaturamento de preço ou pagamento maior de forma indevida.
O que restou contratado, restou efetivamente prestado. A compensação em valores se deu em conformidade com o que se pratica no mercado. Assim, não há que se falar em irregularidade.
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Constatou-se nos documentos acostados pela Sra. Xxxxx Xxxxxxxx, Secretária Municipal de Saúde de Caçador, às fls. 2.286 a 2.305, que não constam alegações acerca do presente item.
Nos moldes em que apurou a equipe de auditoria, os preços praticados nas Inexigibilidades de Licitação nºs 9/2010 e 12/2010 não foram devidamente justificados, conforme preconiza o inciso III do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.666/93.
Art. 26. As dispensas previstas nos incisos III a XV do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do § 2º do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados dentro de 3 (três) dias à autoridade superior para ratificação e publicação na imprensa oficial no prazo de 5 (cinco) dias, como condição de eficácia dos atos.
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
[...]
III – justificativa do preço.
Outrossim, verificou-se a ausência de critérios objetivos para definição dos preços, como dispõe o inciso II do § 2º do art. 7º c/c § 9º da Lei nº 8.666/93.
Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
[...]
§ 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: [...]
II – existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
§ 9º O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, aos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
Constatou-se também in loco a ausência de definição objetiva para os preços estabelecidos na licitação, caracterizando ainda descumprimento ao inciso I, do § 1º, o art. 3º, da mesma Lei.:
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 1º É vedado aos agentes públicos:
I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do
contrato;
Pelas justificativas apresentadas pelo responsável, conclui-se serem insuficientes para sanar a irregularidade apresentada, motivo em que mantém-se a restrição.
2.2.35. Excesso de especificações na definição do objeto do Edital de Pregão n. 09/2011, restringindo o caráter competitivo do certame, em descumprimento ao que preconiza o artigo 3º, inciso II, da Lei nº 10.520/2002, e o artigo 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/93 (item 2.2.13.1 do Relatório n.º 543/2011)
O Sr. Xxxxx Xxxxxxxx, ex-Prefeito Municipal de Caçador, apresentou as seguintes alegações de defesa(fls. 2.389):
Necessário reconhecer que as especificidades quanto a definição do objeto não restringem o caráter competitivo, prestam-se somente a buscar o melhor cumprimento do contrato. Trata-se de cumprimento de contrato ao Fundo Municipal de Saúde, que exige o cumprimento de todas as condições necessárias a prestação do serviço.
A Sra. Xxxxx Xxxxxxxx, Secretária Municipal de Saúde de Caçador, apresentou suas alegações de defesa nos termos que seguem (fls. 2.304):
Informamos que a solicitação dos serviços ou materiais para atendimento ao Fundo Municipal de Saúde eram encaminhados ao Setor competente da Prefeitura para que este providenciasse os devidos processos. Quanto ao excesso das especificações do Pregão Presencial acreditamos que a auditoria tenha feito referência ao setor para que providencia as regularizações deste período para a frente.
A Sra. Xxxxx Xxxxxxxx nesta oportunidade corroborou com a irregularidade constatada in loco.
Em que pese a justificativa expendida pelo Sr. Xxxxx Xxxxxxxx, remanesceu caracterizada in loco o excesso de especificações na definição do objeto do Edital de Pregão n. 09/2011, haja vista que constam de modo detalhado itens desnecessários, que restringem o caráter competitivo do certame, tais como “pés palito, bordas emborrachadas, pés painel, detalhes em wengue, metragens específicas”.
Configura-se clara infringência ao preceito contido na Lei nº 10.520/2002, reguladora do Pregão, que dispõe em seu art. 3º, II:
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Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte: [...]
II – a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx0, ao abordar o dispositivo contido na Lei nº 10.520/2002, artigo 3º, inciso II, ensina que:
A descrição do objeto talvez seja a fase mais delicada da licitação pública. Acontece que, por um lado, a Administração Pública não pode restringir em demasia o objeto do contrato, sob pena de frustrar a competitividade. Por outro, ela não pode definir o objeto de maneira excessivamente ampla, haja vista que, nesse caso, além de falecerem critérios objetivos para o julgamento das propostas, a própria consecução do interesse público é posta num segundo plano, em virtude de a Administração ter admitido propostas díspares, por força do que, é transparente, não soube ou não envidou os esforços necessários para delimitar, como devido, qual a utilidade que melhor o contempla. E isso porque, se a Administração Pública descreveu o objeto de modo amplo demais, acaba por aceitar soluções díspares, inclusive as que não satisfazem o interesse público.
A virtude a ser adotada por ocasião da descrição do objeto do contrato administrativo é o meio-termo, sem que se admita restringi-lo nem ampliá-lo em demasia.
Pois bem, importa que a definição do objeto da licitação e todas as suas especificidades são atividades entregues à discricionariedade dos agentes administrativos, que devem sentir o quadro social, político e econômico, bem como priorizar as demandas a serem atendidas pela Administração Pública. Não obstante tais considerações, toda competência discricionária é limitada. Por isso é que o inciso II do artigo 3º da Lei nº 10.520/02 exige que “a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição.” Isso significa que o agente administrativo, no uso de sua competência discricionária, não pode escolher o objeto que pessoalmente lhe convenha, salientando características que não sejam relevantes para a consecução do interesse público, mas que sirvam a restringir o acesso à licitação, direcionando-a a pessoas predeterminadas.
Impende frisar ainda o mandamento disposto no art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 8.666/93, in verbis:
[...]
§ 1º É vedado aos agentes públicos:
I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12 deste artigo e no art. 3º da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;
Face o exposto, permanece o apontado.
2 Pregão Presencial e Eletrônico. Curitiba: Zenite, 2005, p. 110 e 111;
2.2.36. Ausência nos autos do Pregão Presencial nº 76/2010, de orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários dos serviços contratados, violando o disposto no inciso II, do parágrafo 2º, do artigo 7º da lei nº 8.666/93 (item 2.2.14.1 do Relatório n.º 543/2011)
No que tange ao questionamento supra, o Sr. Xxxxx Xxxxxxxx, ex- Prefeito Municipal de Caçador, manifestou-se nos moldes que seguem(fls. 2.389 a 2.390):
Aqui, refere-se a ausência dos orçamentos e dos preços como irregularidade. Contudo, no objeto existe a especificação e limitação de valores, e analisando o que restou efetivado, os valores não comportam qualquer pagamento superior ao que efetivamente seria devido.
Há estipulação inclusive quanto à observância dos preços ofertados, os quais deveriam apresentar compatibilidade àqueles praticados no mercado.
Afirma-se novamente que a administração não realizou qualquer negócio prejudicial ao erário, pelo contrário, optou sempre, pela manutenção e efetividade de todos os serviços com a menor onerosidade possível.
A irregularidade apontada, não se presta a cofigurar qualquer responsabilidade. O contrato nos valores que restaram firmados, apresentam-se adequados ao serviço prestado, não havendo qualquer prejuízo à municipalidade. Da mesma forma não há que se falar em superfaturamento de preço ou pagamento a maior de forma indevida.
O que restou contratado, restou efetivamente prestado. A compensação em valores se deu em conformidade como que se pratica no mercado. Assim, não há que se falar em irregularidade.
Apresentadas as alegações do responsável, cabe tecer as seguintes considerações:
Consoante averiguou a equipe de auditoria, não constava nos autos do Pregão Presencial nº 76/2010 qualquer orçamento ou pesquisa de preço médio de mercado à respeito do objeto licitado, o que foi corroborado pelo responsável nesta oportunidade.
A Lei nº 10.520/02 estabelece em seu artigo 9º, que se aplicam subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, portanto, neste caso, valem as regras estabelecidas na Lei de Licitações, as quais são as seguintes:
Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
[...]
§ 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: [...]
II – existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a
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composição de todos os seus custos unitários; [...]
Assim, para definição do preço do serviço a ser contratado, ou seja, contratação de empresa especializada para prestação dos serviços de inspeção semanal e manutenção (mecânica, lanternagem, pintura, eletricidade e tapeçaria de veículos) preventiva e corretiva, com aplicação e fornecimento de peças e produtos genuínos da marca do veículo ou originais e peças homologadas pelas montadoras destinadas à frota dos veículos pertencentes à Polícia Civil, seria necessária a realização de Orçamento detalhado em planilhas, com a composição de todos os custos unitários, bem como as inserções, datas, períodos, bem como todos os detalhes da divulgação pretendida.
A ausência do orçamento detalhado pressupõe o comprometimento do caráter competitivo do certame, tendo em vista que não há, diante da descrição dos serviços constantes nos autos, como dimensionar, precisamente, a amplitude dos serviços a serem prestados, fator que supostamente restringe o caráter competitivo do certame.
Portanto, não obstante os esclarecimentos expendidos pelo Sr.
Xxxxx Xxxxxxxx, permanece o apontado.
2.2.37. Ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços objeto das Atas de Registro de Preços nºs 183, 184 e 185/2010, em desacordo ao que dispõem os artigos 62 e 63, parágrafo 2º, inciso III, ambos da Lei nº 4.320/64, bem como ao que preconiza o art. 67 da Lei nº 8.666/93 (item 2.2.14.2 do Relatório n.º 543/2011)
Em relação ao presente item, o Sr. Xxxxx Xxxxxxxx, ex-Prefeito Municipal de Caçador, manifestou-se nos termos que seguem(fls. 2.390 a 2.391):
Reafirma-se, aqui, o que já restou dito: que os serviços restaram devidamente prestados, tendo havido a regular liquidação dos valores.
segue:
Em vista das justificativas expendidas, tem-se a considerar o que
Ao analisar a documentação atinente às Atas de Registro de Preços
nºs 183, 184 e 185/2010, constatou a equipe de auditoria que não houve a devida comprovação dos serviços prestados pelas empresas Mecânica de veículos
Exclusiva Ltda. – ME, França Eletricidade para veículos Ltda. – ME, Centro Car Comércio de peças e serviços Ltda., vencedoras do Pregão Presencial nº 76/2010.
Destarte, depreende-se que para a realização do pagamento era necessário a apresentação de comprovação dos serviços, tais como notas fiscais, relatórios, para que fosse constatada a prestação dos serviços avençados e para a realização do pagamento correspondente. Entretanto, tais documentos não foram encontrados e apresentados pela unidade auditada e tampouco foram trazidos nesta oportunidade pelo responsável.
Sendo assim, não foi possível verificar in loco e nesta oportunidade se o implemento de condição foi cumprido, ou seja, o direito das empresas credoras ao pagamento, em virtude do cumprimento da obrigação contratada, tampouco se houve ou não a prestação do serviço contratado, remanescendo prejudicada a comprovação da regular liquidação da despesa, em atenção ao preceito contido nos artigos 62 e 63, parágrafo 2º, inciso III, ambos da Lei nº 4.320/64, bem como o estabelecido no art. 67 da Lei nº 8.666/93, ipsis litteris:
Lei nº 4.320/63
Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 1º. Essa verificação tem por fim apurar:
I.a origem e o objeto do que se deve pagar;
II.a importância exata a pagar;
III.a quem se deve pagar a importância, , para extinguir a obrigação.
§ 2º. A liquidação da despesa, por fornecimentos feitos ou serviços prestados, terá por base:
I.o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
II.a nota de empenho;
III.os comprovantes da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço.
Lei nº 8.666/93
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
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2.2.38. Ausência nos autos do Processo Licitatório nº 31/2011, modalidade Pregão Presencial nº 18/2011, do orçamento e dos indispensáveis elementos técnicos, em desacordo com o preceito contido no inciso III, do artigo 3º, da Lei nº 10.520/02 (item 2.2.15.1 do Relatório n.º 543/2011)
O Sr. Xxxxx Xxxxxxxx, ex-Prefeito Municipal de Caçador, acerca do presente, alegou que(fls. 2.391):
Aqui, refere-se a ausência dos orçamentos e dos preços como irregularidade. Contudo, no objeto existe a especificação e limitação de valores, e analisando o que restou efetivado, os valores não comportam qualquer pagamento superior ao que efetivamente seria devido.
Há estipulação inclusive quanto à observância dos preços ofertados, os quais deveriam apresentar compatibilidade àqueles praticados no mercado.
Afirma-se novamente que a administração não realizou qualquer negócio prejudicial ao erário, pelo contrário, optou sempre, pela manutenção e efetividade de todos os serviços com a menor onerosidade possível.
A irregularidade apontada, não se presta a configurar qualquer responsabilidade. O contrato nos valores que restaram firmados, apresentam-se adequados ao serviço prestado, não havendo qualquer prejuízo à municipalidade. Da mesma forma não há que se falar em superfaturamento de preço ou pagamento a maior de forma indevida.
O que restou contratado, restou efetivamente prestado. A compensação em valores se deu em conformidade com o que se pratica no mercado. Assim, não há que se falar em irregularidade.
seguinte:
Quanto às justificativas do Sr. Xxxxx Xxxxxxxx, tem-se a considerar o
Consoante apurou a equipe de auditoria, a Prefeitura Municipal de
Caçador não elaborou o orçamento e não realizou os elementos técnicos indispensáveis para definir o objeto do Pregão Presencial nº 18/2011, cujo objeto era a aquisição de gasolina, álcool e óleo diesel, destinados a veículos e máquinas da municipalidade, para o FMAS, FUNDEMA, FME, FMS e demais secretarias.
O inciso III, do art. 3º, da Lei nº 10.520/02, prevê que, dos autos do procedimento relativo à fase preparatória do pregão deve constar orçamento elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens e serviços a serem licitados, e os indispensáveis elementos técnicos, entre eles o termo de referência, elaborado pelo requisitante, em conjunto com a área de compras, obedecidas as especificações praticadas no mercado.
Com o fito de corroborar o entendimento formado, cabe citar algumas das decisões em acórdãos do Tribunal de Contas da União:
Na licitação na modalidade pregão, o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários deverá constar obrigatoriamente do Termo de Referência, ficando a critério do gestor, no caso concreto, a avaliação da oportunidade e conveniência de incluir tal Termo de Referência ou o próprio orçamento no edital ou de informar, no ato convocatório, a disponibilidade do orçamento aos interessados e os meios para obtê-lo.
Acórdão 1925/2006 Plenário (Sumário)
Anexe aos instrumentos convocatórios para aquisição de produtos e contratação de serviços o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, ressalvada a modalidade pregão, cujo orçamento deverá constar obrigatoriamente do termo de referência, ficando a critério do gestor, no caso concreto, a avaliação da oportunidade e conveniência de incluir tal termo de referência ou o próprio orçamento no edital ou de informar, nesse mesmo edital, a disponibilidade do orçamento aos interessados e os meios para obtê-los. Defina o objeto de forma precisa, suficiente e clara, não se admitindo discrepância entre os termos do edital, do termo de referência e da minuta de contrato, sob pena de comprometer o caráter competitivo do certame, em atendimento aos arts. 3º, inciso II, e 4º, inciso III, da Lei nº 10.520/2002 c/c art. 8º, inciso I, do Decreto nº 3.555/2000.
Acórdão 531/2007 Plenário
Providencie, nas licitações na modalidade pregão, orçamento atualizado e detalhado que possa subsidiar o preço de referência e assegurar, desta forma, o princípio da economicidade, nos termos do art. 8°, inciso II, do Decreto nº 3.555/2000.
Acórdão 845/2005 Segunda Câmara
Constata-se que as alegações de defesa do responsável são insuficientes para elidir a irregularidade apontada, haja vista que não foi comprovada a realização do respectivo orçamento e dos indispensáveis elementos técnicos para definição do objeto e dos preços, concernentes ao Pregão Presencial nº 18/2011, motivo em que mantém-se a restrição.
2.2.39. Ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços pelas empresas Auto Posto Araucária Ltda, e Bortoli, Argenta & Cia Ltda, em desacordo com os artigos 62 e 63, parágrafo 2º, inciso III, ambos da Lei nº 4.320/64 (item 2.2.15.2 do Relatório n.º 543/2011)
Em pertinência ao presente item, o Sr. Xxxxx Xxxxxxxx, ex-Prefeito Municipal de Caçador, manifestou-se nos termos que seguem(fls. 2.391 a 2.392):
Reafirma-se, aqui, o que já restou dito: que os serviços restaram devidamente prestados, tendo havido a regular liquidação dos valores.
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Em vista dos esclarecimentos expendidos, tem-se a considerar o
que segue:
Efetuada a análise da documentação atinente ao Pregão Presencial nº 18/2011, constatou a equipe de auditoria que não houve o devido controle dos combustíveis e dos lubrificantes utilizados nos veículos e máquinas da Prefeitura Municipal de Caçador, tal como a identificação do número da placa e da quilometragem do veículo, o número de litros abastecidos, o número da ordem de abastecimento e a identificação do motorista.
Outrossim, infere-se que para a realização do pagamento era necessário a apresentação de comprovação dos serviços para que fosse constatada a prestação dos serviços avençados e para a realização do pagamento correspondente. Entretanto, tais documentos não foram encontrados e apresentados pela unidade auditada e tampouco foram trazidos nesta oportunidade pelo responsável.
A Resolução X.XX – 16/1994 desta Corte de Contas, assim
preceitua:
Art. 60 - A nota fiscal, para fins de comprovação de despesa pública, deverá indicar :
I - A data de emissão, o nome e o endereço da repartição destinatária; II - A discriminação precisa do objeto da despesa, quantidade, marca, tipo, modelo, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
III -Os valores, unitário e total, das mercadorias e o valor total da operação.
Parágrafo único - As notas fiscais relativas a combustíveis, lubrificantes e consertos de veículos, conterão ainda, a identificação do número da placa e a quilometragem registrada no hodômetro, adotando-se procedimento análogo nas despesas em que seja possível aplicar controle semelhante.
Sendo assim, não foi possível verificar in loco e nesta oportunidade se o implemento de condição foi cumprido, ou seja, o direito das empresas credoras ao pagamento, em virtude do cumprimento da obrigação contratada, remanescendo prejudicada a comprovação da regular liquidação da despesa, em atenção ao preceito contido nos artigos 62 e 63, parágrafo 2º, inciso III, ambos da Lei nº 4.320/64, bem como o estabelecido no art. 67 da Lei nº 8.666/93, ipsis litteris:
Lei nº 4.320/63
Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado
após sua regular liquidação.
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 1º. Essa verificação tem por fim apurar:
I.a origem e o objeto do que se deve pagar;
II.a importância exata a pagar;
III.a quem se deve pagar a importância, , para extinguir a obrigação.
§ 2º. A liquidação da despesa, por fornecimentos feitos ou serviços prestados, terá por base:
I.o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
II.a nota de empenho;
III.os comprovantes da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço.
Lei nº 8.666/93
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
Na liquidação da despesa é verificado se o contrato foi efetivamente cumprido pelo fornecedor e é nesse momento que se faz a contabilização da despesa.
2.2.40. Ausência nos autos dos procedimentos de Pregão Presencial nºs 49/2010, 13/2011, 14/2011 e 16/2011, concernentes à Prefeitura Municipal de Caçador, e 01/2011, 10/2011 e 11/2011 e 18/2011, atinentes ao Fundo Municipal de Saúde, do orçamento e dos indispensáveis elementos técnicos, em desacordo com o preceito contido no inciso III, do artigo 3º, da Lei nº 10.520/02 (item 2.2.16.1 do Relatório n.º 543/2011)
Em relação ao presente, o Sr. Xxxxx Xxxxxxxx, ex-Prefeito Municipal de Caçador, alegou que(fls. 2.392 a 2.393):
Aqui, refere-se a ausência dos orçamentos e dos preços como irregularidade. Contudo, no objeto existe a especificação e limitação de valores, e analisando o que restou efetivado, os valores não comportam qualquer pagamento superior ao que efetivamente seria devido.
Há estipulação inclusive quanto à observância dos preços ofertados, os quais deveriam apresentar compatibilidade àqueles praticados no mercado.
Afirma-se novamente que a administração não realizou qualquer negócio prejudicial ao erário, pelo contrário, optou sempre, pela manutenção e efetividade de todos os serviços com a menor onerosidade possível.
A irregularidade apontada, não se presta a configurar qualquer responsabilidade. O contrato nos valores que restaram firmados, apresentam-se adequados ao serviço prestado, não havendo qualquer prejuízo à municipalidade. Da mesma forma não há que se falar em superfaturamento de preço ou pagamento a maior de forma indevida.
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O que restou contratado, restou efetivamente prestado. A compensação em valores se deu em conformidade com o que se pratica no mercado. Assim, não há que se falar em irregularidade.
No que tange ao item em questão, a Sra. Xxxxx Xxxxxxxx, Secretária Municipal de Saúde de Caçador, pronunciou-se como segue (fls. 2.304):
Informamos que os processos eram elaborados de acordo com o que diz respeito a legislação, se houve alguma irregularidade referente ao orçamento e aos indispensáveis elementos técnicos o município com certeza tomara as providências junto ao Setor de Licitações para estarem corrigindo e que orientados pela auditoria o Município esteja atento na realização de seus processos licitatórios.
Diante das justificativas do Sr. Saulo Sperotto e da Sra. Xxxxx Xxxxxxxx, tem-se a considerar o seguinte:
Segundo averiguou a equipe de auditoria, os procedimentos de Pregão Presencial nºs 49/2010 (Aquisição de equipamentos para wireless e para links, destinados às Escolas Municipais – PROJETO ESCOLA DIGITAL), 13/2011 (Aquisição de materiais de construção), 14/2011 (Aquisição de 2 (dois) automóveis tipo sedan para a Polícia Militar) e 16/2011 (Aquisição de material de serviços de manutenção nas escolas municipais), concernentes à Prefeitura Municipal de Caçador, e 01/2011 (Contratação de empresa especializada em serviços de monitoramento 24 horas, instalação, manutenção e locação de sistema eletrônico de segurança para conservação do patrimônio público municipal), 10/2011 (Aquisição de bilhetes de passagens rodoviárias, destinadas ao transporte de pacientes que necessitam de tratamento médico hospitalar fora do Município de Caçador) e 11/2011 (Contratação de emissora de rádio com alcance em toda extensão territorial do Município de Caçador) e 18/2011 (Aquisição de gasolina, álcool e óleo diesel, destinados a veículos e máquinas da municipalidade, para o FMAS, FUNDEMA, FME, FMS e demais secretarias), atinentes ao Fundo Municipal de Saúde, não contemplam o orçamento e os elementos técnicos indispensáveis para definir os respectivos objetos.
O inciso III, do art. 3º, da Lei nº 10.520/02, prevê que, dos autos do procedimento relativo à fase preparatória do pregão deve constar orçamento elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens e serviços a serem licitados, e os indispensáveis elementos técnicos, entre eles o termo de referência, elaborado pelo requisitante, em conjunto com a área de compras, obedecidas as especificações praticadas no mercado.
Pelo exposto, constata-se que as alegações de defesa dos responsáveis são insuficientes para elidir a irregularidade apontada, haja vista que não foi comprovada a realização do respectivo orçamento e dos indispensáveis elementos técnicos para definição do objeto e dos preços, concernentes aos procedimentos licitatórios em questão, motivo em que mantém- se a restrição.
2.2.41. Ausência dos respectivos pareceres jurídicos acerca dos procedimentos de Pregão Presencial nºs 49/2010, 13/2011, 14/2011 e 16/2011, concernentes à Prefeitura Municipal de Caçador, e 01/2011, 10/2011 e 11/2011 18/2011, atinentes ao Fundo Municipal de Saúde, em descumprimento ao inciso VI do art. 38 da Lei nº 8.666/93 (item 2.2.16.2 do Relatório n.º 543/2011)
O Sr. Xxxxx Xxxxxxxx, ex-Prefeito Municipal de Caçador, manifestou- se como segue(fls. 2.393):
Em que pese não ter havido a impressão de pareceres, o fato é que passam pela assessoria jurídica do município todos os procedimentos licitatórios, ou ainda de dispensa. A ausência do parecer da comissão não apresenta-se como argumento possível a responsabilizar o gestor, já que todos os procedimentos são repassados à procuradoria.
A Sra. Xxxxx Xxxxxxxx, Secretária Municipal de Saúde de Caçador, manifestou-se na forma que segue (fls. 2.304):
Acreditamos que as pessoas que acompanharam a auditoria e que apresentaram os documentos pertinentes ao Fundo Municipal de Saúde, tenham prestado as informações que dizem respeito a ausência de parecer jurídico nos processos.
Neste momento não podemos informar à esta Corte de Contas o que está no processo porque não temos acesso, muito embora tenha-se solicitado, mas as informações não foram prestadas.
Em suas justificativas a Sra. Xxxxx Xxxxxxxx corroborou com a irregularidade constatada in loco, embora afirme que desconhece o teor dos procedimentos licitatórios. Todavia, não apresentou qualquer documento comprobatório para sanar o apontado.
Por outro lado, o Sr. Xxxxx Xxxxxxxx corroborou com a irregularidade constatada in loco, embora afirme que todos os procedimentos licitatórios são analisados pelo setor jurídico. Também não apresentou qualquer documento
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comprobatório.
Portanto, remanesce o descumprimento do artigo 38, inciso VI, da Lei n. 8.666/93, em virtude da ausência do respectivo parecer jurídico:
Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:
(...)
VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade;
(...)
E o parágrafo único do mesmo diploma legal, estabelece:
Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
2.2.42. Ausência nos autos do Processo Licitatório nº 11/2011, modalidade Pregão Presencial nº 06/2011, do orçamento e dos indispensáveis elementos técnicos, em desacordo com o preceito contido no inciso III, do artigo 3º, da Lei nº 10.520/02 (item 2.2.17.1 do Relatório n.º 543/2011)
Acerca da restrição supra, o Sr. Xxxxx Xxxxxxxx, ex-Prefeito Municipal de Caçador, justificou o seguinte(fls. 2.393 a 2.394):
Aqui, refere-se a ausência dos orçamentos e dos preços como irregularidade. Contudo, no objeto existe a especificação e limitação de valores, e analisando o que restou efetivado, os valores não comportam qualquer pagamento superior ao que efetivamente seria devido.
Há estipulação inclusive quanto à observância dos preços ofertados, os quais deveriam apresentar compatibilidade àqueles praticados no mercado.
Afirma-se novamente que a administração não realizou qualquer negócio prejudicial ao erário, pelo contrário, optou sempre, pela manutenção e efetividade de todos os serviços com a menor onerosidade possível.
A irregularidade apontada, não se presta a configurar qualquer responsabilidade. O contrato nos valores que restaram firmados, apresentam-se adequados ao serviço prestado, não havendo qualquer prejuízo àmunicipalidade. Da mesma forma não há que se falar em superfaturamento de preço ou pagamento a maior de forma indevida.
O que restou contratado, restou efetivamente prestado. A compensação em valores se deu em conformidade com o que se pratica no mercado. Assim, não há que se falar em irregularidade.
Acerca do presente item, o Sr. Xxxxx Xxxxxxxx reitera os mesmos argumentos apresentados no item 2.2.40 do presente relatório, sem apresentar
qualquer documento que ateste a comprovação da realização do respectivo orçamento e dos indispensáveis elementos técnicos para definição do objeto e dos preços, concernentes ao procedimento licitatório Pregão Presencial nº 06/2011, cujo objeto foi a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de infraestrutura computacional, com serviço de alta disponibilidade, englobando hardwares, softwares, links de comunicação e suporte operacional aos órgãos da administração direta, e diversas secretarias do Município de Caçador. Participou e foi vencedora a empresa HBINFO Provedor Ltda. ME, no valor de R$ 149.054,40.
Face as razões apresentadas, mantém-se a restrição.
2.2.43. Ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços pela empresa HBINFO Provedor Ltda. ME, em desacordo com o art. 63 da Lei nº 4.320/64, bem como ao que preconiza o art. 67 da Lei nº 8.666/93 (item 2.2.17.2 do Relatório n.º 543/2011)
Em relação ao presente item, o Sr. Xxxxx Xxxxxxxx, ex-Prefeito Municipal de Caçador, manifestou-se nos termos que seguem(fls. 2.394):
Reafirma-se, aqui, o que já restou dito: que os serviços restaram devidamente prestados, tendo havido a regular liquidação dos valores.
Acerca do presente item, o Sr. Xxxxx Xxxxxxxx reitera os mesmos argumentos apresentados no item 2.2.39 do presente relatório, sem apresentar qualquer documento que ateste se o implemento de condição foi cumprido, ou seja, o direito da credora empresa HBINFO Provedor Ltda. ME., concernentes ao procedimento licitatório Pregão Presencial nº 06/2011, cujo objeto foi a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de infraestrutura computacional, com serviço de alta disponibilidade, englobando hardwares, softwares, links de comunicação e suporte operacional aos órgãos da administração direta, e diversas secretarias do Município de Caçador.
Neste sentido, remanesceu prejudicada a comprovação da regular liquidação da despesa, haja vista que no âmbito da execução contratual é necessário que se comprove a efetiva execução do objeto de acordo com o contrato, por meio de notas fiscais, relatórios, e com a licitação da qual aquele
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decorreu, conforme dispõe a Cláusula Sétima do Contrato nº 31/2011, fls. 2009 a 2010 dos autos, em atenção ao preceito contido no art. 63 da Lei nº 4.320/64, bem como o estabelecido no art. 67 da Lei nº 8.666/93, já citados no item 2.2.39.
Face as razões apresentadas, mantém-se a restrição.
2.2.44. Ausência de publicação legal do Contrato nº 31/2011 na imprensa oficial, descumprindo o disposto no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/93 (item 2.2.17.3 do Relatório n.º 543/2011)
O Sr. Xxxxx Xxxxxxxx, ex-Prefeito Municipal de Caçador, apresentou as seguintes alegações de defesa(fls. 2.394 a 2.395):
Forçoso reconhecer que a publicação em jornal local supre a publicação na imprensa oficial, uma vez que igualmente se presta a dar amplo conhecimento da contratação a ser efetivada.
A administração publicou da forma como entendia concernente ao presente caso, tendo dado amplo conhecimento do objeto em questão. Se assim não fosse, emergiriam processos daqueles que não foram vencedores na tentativa de anular os atos praticados; situação inocorrente no presente caso.
Diante de todo o exposto, requer sejam consideradas as justificativas apresentadas, não remanescendo qualquer irregularidade apontada.
As alegações do responsável são insuficientes para elidir a irregularidade constatada pela equipe de auditoria, haja vista que não estão corroboradas por documentação comprobatória a publicação do Contrato nº 31/2011 na imprensa oficial.
Observou-se in loco a ausência de publicação resumida na imprensa oficial do Contrato nº 31/2011, referente ao Pregão Presencial nº 06/2011, haja vista ser condição indispensável para sua eficácia, consoante preceitua o parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/93, in verbis:
Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.
Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.
Esta Corte de Xxxxxx, ao exarar decisões acerca do assunto em tela, manifestou-se nos termos que seguem:
Prejulgado 1934 Decisão 4191/2007
5. Com fundamento nos arts. 111, parágrafo único, da Constituição Estadual e 6º, XIII, da Lei (federal) n. 8.666/93, as exigências de publicações previstas nos arts. 26, caput, e 61, parágrafo único, da Lei (federal) n. 8.666/93 e 4º, I, da Lei (federal) n. 10.520/02 podem ser cumpridas pela publicação dos atos neles previstos no diário oficial eletrônico, desde que lei municipal defina este meio como o oficial de publicação.
6. A publicação dos atos normativos somente pelo diário oficial eletrônico é possível desde que lei municipal defina este meio como o oficial de publicação também para este tipo de ato - aplicação analógica do art. 111, parágrafo único, da Constituição Estadual e da Lei (federal) n. 11.419/06.
7. Em ambos os casos, a lei deve garantir que sejam cumpridos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade previstos no âmbito da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil.
8. Quando a lei exigir outros meios de publicidade e divulgação dos atos administrativos além do diário oficial, como na hipótese do art. 21 da Lei (federal) n. 8.666/93, deverá a Administração Pública realizar os referidos procedimentos.
Pelos termos propostos, fica o apontado.
2.2.45. Publicação do Aviso de Inexigibilidade 07/2010 ± FMS, das minutas dos contratos, e da prorrogação dos contratos apenas no Diário Oficial do Município, em desacordo com os incisos II e III, c/c o art. 26, caput, e parágrafo único, do art. 61, todos da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.3.5 do Relatório n.º 543/2011)
Nos documentos acostados pela Sra. Xxxxx Xxxxxxxx, Secretária Municipal de Saúde de Caçador, às fls. 2.286 a 2.305, verificou-se que não constam alegações acerca do presente item.
No que tange a esse apontamento, salienta-se que houve um equívoco da instrução no Relatório n. 543/2011 em colocar a presente restrição na conclusão, haja vista que não integra o corpo de restrições, motivo pelo qual se desconsidera a mesma.
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2.2.46. Ausência de publicação legal dos Contratos nºs 41/2010 e 42/2010, 100/2010 e 101/2010, na imprensa oficial, descumprindo o disposto no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/93 (item 2.2.12.2 do Relatório n.º 543/2011)
Quanto ao presente item, a Sra. Xxxxx Xxxxxxxx, Secretária Municipal de Saúde de Caçador, apresentou as alegações no teor que segue (fls. 2.303):
Informamos que a adjudicação das empresas credenciadas deveu-se a parecer favorável da Assessoria Jurídica da Prefeitura bem como a Inexigibilidade de Licitação e os Contratos que foram assinados.
Informamos ainda que, as publicações dos Contratos já é de responsabilidade do setor de Licitações do Município, que é o conhecedor do trabalho que está sendo realizado.
As alegações da responsável são insuficientes para elidir a irregularidade constatada pela equipe de auditoria, haja vista que não estão corroboradas por documentação comprobatória da publicação dos Contratos nºs 41/2010 e 42/2010, 100/2010 e 101/2010 na imprensa oficial.
Observou-se in loco a ausência de publicação resumida na imprensa oficial dos Contratos nºs 41/2010 e 42/2010, 100/2010 e 101/2010, referentes à Inexigibilidade de Licitação n. 09/2010, haja vista ser condição indispensável para sua eficácia, consoante preceitua o parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/93, in verbis:
Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.
Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.
Esta Corte de Xxxxxx, ao exarar decisões acerca do assunto em tela, manifestou-se nos termos que seguem:
Prejulgado 1934 Decisão 4191/2007
1. Com fundamento nos arts. 111, parágrafo único, da Constituição Estadual e 6º, XIII, da Lei (federal) n. 8.666/93, as exigências de publicações previstas nos arts. 26, caput, e 61, parágrafo único, da Lei (federal) n. 8.666/93 e 4º, I, da Lei (federal) n. 10.520/02 podem ser cumpridas pela publicação dos atos neles previstos no diário oficial eletrônico, desde que lei municipal defina este meio como o oficial de publicação.
2. A publicação dos atos normativos somente pelo diário oficial eletrônico é possível desde que lei municipal defina este meio como o oficial de publicação também para este tipo de ato – aplicação analógica do art. 111, parágrafo único, da Constituição Estadual e da Lei (federal) n. 11.419/06.
3. Em ambos os casos, a lei deve garantir que sejam cumpridos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade previstos no âmbito da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil.
4. Quando a lei exigir outros meios de publicidade e divulgação dos atos administrativos além do diário oficial, como na hipótese do art. 21 da Lei (federal) n. 8.666/93, deverá a Administração Pública realizar os referidos procedimentos.
Pelos termos propostos, mantém-se o apontado.
2.2.47. Subjetividade nas descrições dos objetos das contratações correspondentes as Inexigibilidades de Licitação nºs 9/2010 e 12/2010, em desacordo com os incisos I e X, do art. 40, da Lei Federal nº 8.666/93 e inciso II do art. 6º da Lei Federal nº 12.232/2010 (item 2.2.12.3 do Relatório n.º 543/2011)
Estas são as justificativas da Sra. Xxxxx Xxxxxxxx, Secretária Municipal de Saúde de Caçador (fls. 2.303):
O objeto da Inexigibilidade de Licitação nº 9/2010 foi definido da seguinte forma:
I – DO OBJETO DAS VAGAS
O presente edital tem por objeto Credenciar jornais e revistas nos termos do Decreto Municipal nº 4.196 de 02 de março de 2009, para veiculação na forma impressa de publicidade governamental, em especial a publicidade de utilidade pública e a publicidade institucional.
Informamos que todos os Processos de Licitação que foram realizados através do Fundo Municipal de Saúde e que foram auditados, possuem parecer da Procuradoria do Município, que havendo a concordância eram assinados pela Secretária de Saúde.
que segue:
Em pertinência aos argumentos expendidos, tem-se a considerar o
Constatou a equipe de auditoria a ausência de plano de
comunicação, bem como de um briefing que estabeleça a definição clara e precisa dos objetos das contratações correspondentes as Inexigibilidades de Licitação nºs 9/2010 e 12/2010.
Neste caso, ficou caracterizada a subjetividade nas descrições dos objetos, fato este, que dificulta o estabelecimento dos preços pelas empresas interessadas, ao mesmo tempo em que resulta na imprecisão dos preços
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determinados pela Prefeitura, em desacordo ao que preceitua o inciso I, do art. 40, da Lei nº 8.666/93.
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
I – objeto da licitação, em descrição sucinta e clara; (...)
Face o exposto e diante da ineficiência dos esclarecimentos apresentados pelo responsável para elidir a irregularidade apontada, a mesma permanece.
2.2.48. Proposta da empresa vencedora “Rádio Caçanjurê”, anterior a data de abertura do processo licitatório - Pregão Presencial nº 14/2010, sendo que esta foi a única convidada e única participante e vencedora da licitação, em desacordo com o art. 3º, da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.6.1 do Relatório n.º 543/2011)
2.2.49. Ausência nos autos do Pregão Presencial nº 14/2010, de orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários dos serviços contratados, violando o disposto no inciso II, do parágrafo 2º, do artigo 7º da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.6.2 do Relatório n.º 543/2011)
2.2.50. Ausência nos autos do Pregão Presencial nº 7/2010, de orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários dos serviços contratados, violando o disposto no inciso II, do parágrafo 2º, do artigo 7º da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.7.1 do Relatório n.º 543/2011)
2.2.51. Ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços pela empresa ATHENA CLÍNICA MÉDICA LTDA., no Pregão Presencial nº 7/2010, em desacordo com os artigos 62 e 63, parágrafo 2º, inciso III, ambos da Lei nº 4.320/64, bem como ao que preconiza o art. 67 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.7.2 do Relatório n.º 543/2011)
Ao manifestar-se acerca dos itens 2.2.65, 2.2.66, 2.2.67 e 2.2.68 do
presente relatório, a Sra. Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx, Procuradora Municipal de Caçador, aduziu o que segue (fls. 2266 a 2271)
Itens 2.2.6.1 e 2.2.6.2 – Sra. Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx – Advogado – examinou e aprovou o Edital e parecer jurídico nº 60/2011 (fls. 1688) Itens 2.2.7.1 e 2.2.7.2 – Sra. Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx – Advogado – examinou e aprovou o Edital.
Em todas as hipóteses elencadas no Relatório DLC – 543/2011, os pareceres emitidos pela procuradora, apenas referiu-se a formalização do edital licitatório, bem como contratual, porém nunca tais pareceres tiveram caráter decisório, apenas opinando de acordo com o disposto na normativa legal, senão vejamos:
Os processos em comento tiveram dois atos emitidos pela Procuradoria do Município: o primeiro quando da análise do edital, conforme cópia do parecer anexo, o qual é claro e indica todos os itens analisados pela Procuradoria, e ao final indicando que com base na análise de cumprimento dos itens editalícios, o EDITAL, na primeira fase, seguiu as formalidades da Lei nº 8.666/93 e suas alterações e da Lei 10.520/02.
PARECER:
Diante ao cumprimento dos requisitos acima, entendemos, S.M.J., que o processo licitatório, nesta primeira fase, seguiu as formalidades da Lei nº 8.666/93 e suas alterações e da Lei 10.520/02...
Ainda quando da emissão do parecer n. 60/2011, fora questionada a Procuradoria quanto a possibilidade de prorrogação do prazo contratual, tendo se manifestado da seguinte forma:
Está previsto na cláusula quinta do contrato original que o prazo de vigência do contrato é de 12 (doze)meses , contados a partir da data de assinatura do contrato, podendo ser renovado ou prorrogado nos termos do art. 57, II, da Lei 8.666/93.
Art. 57 – A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
(...) à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (grifou-se)
Assim, poderá ser prorrogado o prazo porém pelo período de 12 meses, e não pelo período solicitado, a contar da data do vencimento do contrato, desde que não sejam alteradas as demais cláusulas contratuais inicialmente pactuadas , que a contratada permaneça atendendo todas as condições de habilitação exigidas na licitação e que sejam providenciadas as adequações contábeis.
Sendo estas as considerações que nos parecem pertinentes à presente questão, sem embargo de eventuais opiniões divergentes que possam existir. É o nosso parecer, S.M.J.
Assim, resta demonstrado não possuir qualquer responsabilidade pelos atos administrativos praticados pelo administrador, tendo apenas manifestado acerca da regularidade do edital, assim como também quanto a possibilidade de prorrogação, obedecendo ao disposto na legislação.
O ato administrativo parecer é um documento técnico, de caráter opinativo, emitido por órgão especializado na matéria de que trata. Trata- se, pois, de manifestação unilateral emitida por órgão técnico, a respeito de determinado assunto ou matéria.
Referidos órgãos tem caráter consultivo, ou seja, só agem e editam o ato administrativo que lhe cabe quando assim solicitado, requisitado. Jamais agem de ofício em sua atribuição específica de consultoria e assessoramento do órgão.
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Os pareceres administrativos são manifestações unilaterais emitidas por órgãos técnicos, denominados consultivos, quando solicitados, jamais ex ofício, sobre assuntos submetidos à sua consideração, e tem caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares à sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subseqüente, pois o que subsiste como ato administrativo não é o parecer em si, mas o ato de sua aprovação, que poderá vir revestido de modalidade normativa, ordinatória, negocial ou punitiva.
O Supremo Tribunal Federal, sustenta que os pareceristas não podem ser judicialmente responsabilizados em solidariedade com a autoridade administrativa, tendo em vista que esses, nas palavras do Ministro Xxxxxx Xxxxxxx no MS 24.073/ DF, os pareceristas não são administradores públicos, não ordenam despesas públicas.
Ademais, afirmou o Ilustre Ministro ser incabível o controle externo dos tribunais de contas pela emissão de pareceres, visto ser esta uma atividade técnico-jurídica: o parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico- jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que constitui na execução ex officio da lei.
Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx assim definiu a natureza jurídica de parecer: Pareceres – pareceres administrativos são manifestações de órgãos técnicos sobre assuntos submetidos a sua consideração. O parecer tem caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares a sua motivação ou conclusões , salvo se aprovado por ato subseqüente. Já então, o que subsiste como ato administrativo, não é o parecer, mas sim o ato de sua aprovação, que poderá revestir a modalidade normativa, ordinária, negocial ou punitiva (Meirelles, 2001, p.185).
Em relação ao tema, o Ministro Xxxxxx Xxxxxxx conclui que o autor do parecer, que emitiu opinião não vinculante, opinião a qual não está o administrador vinculado, não pode ser responsabilizado solidariamente com o administrador, ressalvado, entretanto, o parecer emitido com evidente má-fé, oferecido, por exemplo, perante administrador inapto.
Em consonância com a posição do Ministro Xxxxxx Xxxxxxx, o Ministro Xxxxxx Xxxxx afirmou no MS 24.073/ DF que só faltava o Tribunal de Contas também envolver os eventuais doutrinadores que embasaram o parecer dos advogados. E isso está perto. No momento em que se fala de “doutrina pertinente”, a impetrante pratica o ato de improbidade (...). Divergir dessa Corte é ter responsabilidades, em termos, inclusive, de análise de questões jurídicas, aplicadas em questões técnicas, podendo atingir até contadores, técnicos de contabilidade, economistas etc.
Nas palavras de Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx: o parecer não é ato administrativo, sendo, quando muito, ato de administração consultiva, que visa a informar, elucidar, sugerir providências administrativas a serem estabelecidas nos atos de administração ativa. (XXXXX,2001, P.377).
Opinar não é o mesmo que decidir. O parecer possui caráter opinativo, é uma opinião técnico-jurídica, não podendo ser considerado um ato administrativo decisório. Desta forma, o parecer não vincula a autoridade que possui poder decisório. Ele é, apenas, uma orientação para o administrador no processo decisório.
De acordo com o disposto no informativo 475 (MS 24631) STF, pode-se definir três possibilidades distintas em relação à natureza jurídica do parecer.
Primeiramente, o parecer pode ser facultativo, ou seja, a autoridade administrativa consulente não se vincula ao conteúdo do parecer realizado.
Nas palavras de Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx:
Pareceres facultativos são os que a Administração solicita sem nenhuma norma, legislativa ou regulamentar, que a obrigue, e, pois, apenas
fundada na oportunidade, discricionariedade valorada, de ouvir a opinião do órgão consultivo. Nem mesmo existe dever da Administração de aterre-se ao conteúdo do parecer; ao contrário, tais pareceres são, de regra, destituídos de qualquer relevância jurídica, no âmbito externo. (CRETELLA XXXXXX,1999, p. 377-378).
Segundo, a natureza do parecer pode ser obrigatória, ou seja, a autoridade administrativa que realizou a consulta estaria obrigada a proceder em consonância com as informações e conteúdo submetidos à consultoria , independente de o parecer ter sido favorável ou não, podendo, posteriormente, agir de forma diversa caso novo parecer fosse feito.
A terceira hipótese seria dia do parecer vinculante, ou seja, haveria a obrigação legal de a autoridade administrativa consulente agir de acordo com o definido no parecer ou não agir. Nesta última hipótese, percebe-se que há co-responsabilidade do assessor jurídico que emitiu o parecer e da autoridade administrativa que, obrigada legalmente, agiu de acordo com o parecer.
Assim, nesta hipótese, o assessor jurídico poderia responder judicialmente em solidariedade com o administrador, visto que foi também diretamente responsável pelo ato realizado. Entende-se que, neste caso, o parecerista poderia ser considerado administrador. Ressalta-se que, neste informativo do STF, os ministros Xxxxxx Xxxxxx e Xxxxx Xxxxxxx fizeram ressalva quanto ao fundamento de que o parecerista, na hipótese da consulta vinculante, pode vir a ser considerado administrador.
O assessor jurídico também poderá ser responsável juridicamente com o administrador público caso tenha havido conluio e/ou evidente má-fé. Neste caso, considerar-se-ia a responsabilidade solidária do parecerista e da autoridade administrativa. Assim, o assessor jurídico que analisa e opina sobre a minuta de edital de licitação só poderá ser responsabilizado por tal parecer, caso se comprove os indícios de condutas suspeitas na elaboração do parecer e deste resulte ilegalidades decorrentes de tal pronunciamento.
Caso não seja comprovado o conluio entre o assessor jurídico e o administrador ou a evidente má-fé do parecerista, não poderá haver responsabilidade solidária pelo mau resultado do processo licitatório.
O assessor jurídico que, mediante interpretação da lei realiza parecer não deverá ser responsabilizado judicialmente se os danos causados aos clientes ou a terceiros não resultem de erro grave, inescusável ou de ato ou omissão decorrentes de culpa ou dolo.
De acordo com Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxxx:
(...) as leis, muitas vezes, admitem interpretações diversas; não se pode concluir, em grande parte dos casos, que um ato acarrete responsabilidade só porque a interpretação adotada pelo Tribunal de Contas é diferente daquela adotada pelo advogado que proferiu o parecer. Se o parecer está devidamente fundamentado, se defende tese aceitável, se está alicerçado em lição de doutrina e jurisprudência, não há como responsabilizar o advogado (...). Em assunto tão delicado e tão complexo como a licitação e o contrato (principalmente diante de uma lei nova, não tão bem elaborada e sistematizada como seria desejável), a responsabilidade só pode ocorrer em casos de má-fé, dolo, culpa grave, erro grosseiro, por parte do advogado. (DI XXXXXX, 2001, p. 163).
A responsabilidade do assessor jurídico por parecer emitido à Administração Pública é subjetiva e, assim, deve ser comprovada para que este possa ser responsabilizado judicialmente.
CONCLUSÃO
Ante ao exposto, tem-se que a Procuradoria Geral do Município tem atuação nas funções de assessoramento e consultoria, exerce distinto e meritório papel no desenvolvimento das funções públicas da Administração Municipal, não somente auxiliando os órgãos e entidades do Município, como igualmente determinando conteúdos e
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normatizações a serem seguidas e executadas por estes, no exercício de suas atividades.
Quanto à responsabilidade dos procuradores quando da emissão de pareceres tem-se, de acordo com à jurisprudência da Suprema Corte, que decorrerá ou não dependendo do caráter atribuído ao parecer. Assim, o parecer facultativo não gerará responsabilidade alguma para o parecerista, por ter conteúdo meramente opinativo, não havendo obrigatoriedade ou vinculação para o administrador em seguir s determinações ou o conteúdo inserto no parecer.
No caso do parecer ser obrigatório, ou seja, é determinado por lei (ou outra normatização) que o processo administrativo ou a decisão a ser tomada pelo administrador seja obrigatoriamente precedida de um parecer, a responsabilidade repousa toda sobre o próprio administrador, pois este possui o poder de julgar diante do ato, e se resolver tomar decisão diversa da proposta no parecer, deverá arcar exclusivamente com as consequências do ato.
De modo diverso, o parecer vinculante, ou seja, o parecer que a lei (ou outra normatização) determina ser vinculante para a Administração Pública, trará responsabilidade para o parecerista , pois a responsabilidade deste será compartilhada com o administrador, ou seja, nos casos em que a lei estabelece que o parecer terá caráter vinculante, o parecerista pode vir a ter que responder conjuntamente administrador. Nos casos em análise por esse E. Tribunal, os pareceres emitidos nos processos licitatórios são obrigatórios e quando da emissão verificaram a regularidade do Edital, e se obedecia as exigências da Lei 8.666/93, não gerando portanto qualquer responsabilidade ao procurador, exceto se na emissão dos mesmos configura-se má-fé, dolo, culpa grave, erro grosseiro que induzisse o administrador a praticar ato lesivo.
Ademais ao emitir os pareceres jurídicos a procuradora agiu diligentemente, indicando os dispositivos legais, respaldada pela Lei nº 8.666/93, e em escrita conformidade com os princípios básicos da Licitação, em especial os principais constitucionais que direcionam as atividades administrativas: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, isso quanto aos editais e minutas contratuais analisadas, não havendo qualquer indicativo de parecer a configurar atos administrativos.
Isto posto, requer o recebimento desta peça pugnando pela regularidade dos atos praticados pela Procuradora Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx, frente a ilegitimidade passiva em figurar nas irregularidades apontadas, no tocante aos Processos Licitatórios na modalidade Pregão Presencial nsº 07 e 14/2010.
Nestes termos, pede e aguarda Deferimento.
A Sra. Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx concentrou suas alegações de defesa na responsabilidade do parecerista, sem adentrar no mérito das irregularidades constatadas pela equipe de auditoria.
Asseverou que à luz da jurisprudência da Suprema Corte, a responsabilidade decorrerá do caráter atribuído ao parecer, ou seja, o parecer facultativo não gerará responsabilidade alguma para o parecerista, por ter conteúdo meramente opinativo, não havendo obrigatoriedade ou vinculação para o administrador em seguir as determinações ou o conteúdo inserto no parecer. Já
o parecer obrigatório, determinado por lei, a responsabilidade repousa toda sobre
o próprio administrador, que poderá acatar ou não o disposto no parecer.
Por outro lado, o parecer vinculante, isto é, o parecer que a lei (ou outra normatização) determina ser vinculante para a Administração Pública, trará responsabilidade para o parecerista, pois a responsabilidade deste será compartilhada com o administrador, ou seja, nos casos em que a lei estabelece que o parecer terá caráter vinculante, o parecerista pode vir a ter que responder conjuntamente com o administrador.
Arguiu ainda a responsável que na presente situação fática os pareceres emitidos nos processos licitatórios são obrigatórios e quando da emissão verificaram a regularidade do Edital, e se obedecia as exigências da Lei 8.666/93, não gerando portanto qualquer responsabilidade ao procurador, exceto se na emissão dos mesmos configurou-se má-fé, dolo, culpa grave, erro grosseiro que induzisse o administrador a praticar ato lesivo.
Explicitadas as considerações da Sra. Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx, cabe à instrução tecer os seguintes esclarecimentos:
No que tange ao mérito das restrições em questão, o Sr. Xxxxx Xxxxxxxx, ex-Prefeito Municipal de Caçador, já se pronunciou nos itens 2.2.21, 2.2.22, 2.2.23 e 2.2.24 deste relatório.
Quanto à responsabilidade da Sra. Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx ao emitir os pareceres sobre os Pregões Presenciais n.s 7/2010 e 14/2010 da Prefeitura Municipal de Caçador, as alegações de defesa apresentadas guardam similitude com o entendimento jurisprudencial pátrio, consoante se transcreve na sequência:
Supremo Tribunal Xxxxxxx
XX 00000 / DF - DISTRITO FEDERAL
Relator(a): Min. XXXXXXX XXXXXXX
Julgamento: 09/08/2007 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação DJe-018
DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-02 PP-00276
Parte(s)
IMPTE.(S): XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXX XXXXXXX
ADV.(A/S): XXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXX ADV.(A/S): JOYRE CUNHA SOBRINHO
IMPDO.(A/S): TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTROLE EXTERNO. AUDITORIA PELO TCU. RESPONSABILIDADE DE PROCURADOR DE AUTARQUIA POR EMISSÃO DE PARECER TÉCNICO-JURÍDICO DE NATUREZA OPINATIVA. SEGURANÇA
DEFERIDA. I. Repercussões da natureza jurídico-administrativa do parecer jurídico: (i) quando a consulta é facultativa, a autoridade não se vincula ao parecer proferido, sendo que seu poder de decisão não se altera pela manifestação do órgão consultivo; (ii) quando a consulta é
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obrigatória, a autoridade administrativa se vincula a emitir o ato tal como submetido à consultoria, com parecer favorável ou contrário, e se pretender praticar ato de forma diversa da apresentada à consultoria, deverá submetê-lo a novo parecer; (iii) quando a lei estabelece a obrigação de decidir à luz de parecer vinculante, essa manifestação de teor jurídica deixa de ser meramente opinativa e o administrador não poderá decidir senão nos termos da conclusão do parecer ou, então, não decidir. II. No caso de que cuidam os autos, o parecer emitido pelo impetrante não tinha caráter vinculante. Sua aprovação pelo superior hierárquico não desvirtua sua natureza opinativa, nem o torna parte de ato administrativo posterior do qual possa eventualmente decorrer dano ao erário, mas apenas incorpora sua fundamentação ao ato. III. Controle externo: É lícito concluir que é abusiva a responsabilização do parecerista à luz de uma alargada relação de causalidade entre seu parecer e o ato administrativo do qual tenha resultado dano ao erário. Salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa. Mandado de segurança deferido.
Supremo Tribunal Xxxxxxx
XX 00000 / DF - DISTRITO FEDERAL
MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a): Min. XXXXX XXXXXXX
Julgamento: 09/08/2007 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação DJe-112 DIVULG 19-06-2008
PUBLIC 20-06-2008
EMENT VOL-02324-02 PP-00362
Parte(s)
IMPTE.(S): ILDETE XXX XXXXXX XXXXX E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): XXXXXX XXXXXXXXX
IMPDO.(A/S): TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Ementa ADVOGADO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE - ARTIGO 38 DA LEI Nº 8.666/93 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO -
ESCLARECIMENTOS. Prevendo o artigo 38 da Lei nº 8.666/93 que a manifestação da assessoria jurídica quanto a editais de licitação, contratos, acordos, convênios e ajustes não se limita a simples opinião, alcançando a aprovação, ou não, descabe a recusa à convocação do Tribunal de Contas da União para serem prestados esclarecimentos.
Supremo Tribunal Xxxxxxx
XX 00000 / DF - DISTRITO FEDERAL
MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a): Min. XXXXXX XXXXXXX
Julgamento: 06/11/2002 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJ 31-10-2003 PP-00015 EMENT VOL-02130-02 PP-00379
Parte(s)
IMPTES. : XXX XXXXXXX XXXX E OUTROS ADVDO. : XXXX XXXXXXX XXXXXXX IMPDO. : TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS. TOMADA DE CONTAS: ADVOGADO. PROCURADOR:
PARECER. C.F., art. 70, parág. único, art. 71, II, art. 133. Lei nº 8.906, de 1994, art. 2º, § 3º, art. 7º, art. 32, art. 34, IX. I. - Advogado de empresa estatal que, chamado a opinar, oferece parecer sugerindo contratação direta, sem licitação, mediante interpretação da lei das licitações. Pretensão do Tribunal de Contas da União em responsabilizar o advogado solidariamente com o administrador que decidiu pela contratação direta: impossibilidade, dado que o parecer não é ato
administrativo, sendo, quando muito, ato de administração consultiva, que visa a informar, elucidar, sugerir providências administrativas a serem estabelecidas nos atos de administração ativa. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, "Curso de Direito Administrativo", Malheiros Ed., 13ª ed., p. 377. II. - O advogado somente será civilmente responsável pelos danos causados a seus clientes ou a terceiros, se decorrentes de erro grave, inescusável, ou de ato ou omissão praticado com culpa, em sentido largo: Cód. Civil, art. 159; Lei 8.906/94, art. 32. III. - Mandado de Segurança deferido.
Em virtude das razões de fato e de direito apresentadas, vislumbra- se que a responsabilidade pelas irregularidades apontadas pela equipe de auditoria nos itens 2.2.6.1, 2.2.6.2, 2.2.7.1 e 2.2.7.2 do Relatório n.º 543/2011, não devem ser atribuídas à Sra. Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx, Procuradora Municipal de Caçador, haja vista que os pareceres emitidos à época possuíam caráter obrigatório, ou seja, foram determinados por lei (ou outra normatização) que o processo administrativo ou a decisão a ser tomada pelo administrador fosse obrigatoriamente precedida de um parecer, sendo que a responsabilidade repousou toda sobre o próprio administrador, pois este possuía o poder de julgar diante do ato, e se resolveu tomar decisão diversa da proposta no parecer, arcará exclusivamente com as consequências do ato.
2.2.52. Credenciamento de empresas para veiculação de publicidade, realizado por Inexigibilidade de Licitação, em descumprimento ao disposto no inciso II do art. 25 da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2.9.1 do Relatório n.º 543/2011)
A Sra. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Procuradora Municipal, manifestou-se na forma que segue (fls. 2308 a 2316)
CREDENCIAMENTO DE EMPRESAS PARA VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE, REALIZADO POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, EM DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO INCISO II DO ART. 25 DA LEI FEDERAL Nº 8.666/93 – ITEM 2.2.9.1 DO RELATÓRIO
O Fundo Municipal de Saúde realizou o credenciamento de jornais, revistas e internet para veiculação na forma impressa de publicidade governamental, em especial a publicidade de utilidade pública e publicidade institucional, por inexibilidade de licitação, com fulcro no art. 25, da Lei 8.666/93, no valor de R$ 192.000,00.
Entendeu esse r. Tribunal que a forma de contratação adotada pelo Fundo Municipal de Saúde infringiu o preceito contido no art. 25, II da Lei 8.666/93 e que a ora Justificante, deve ser responsabilizada porque vistou o Edital.
Ocorre que, o processo licitatório nº 014/2011 sequer foi adjudicado e homologado e a contratação não foi concretizada, muito embora tenha sido realizado processo licitatório em questão, que credenciou as empresas: KemeliSorgato ME., para fornecer o item 2 – serviço de
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divulgação de publicidade de Revista no Município ou região; Geneci dos Santos, Portal Caçador Online Ltda. E EJL Serviços de Comunicação Ltda., para fornecerem o item 3 – serviços de internet; e Fatos Diários Editora Jornalística Ltda., para fornecer o item 4 – serviços de publicidade através de jornal.
Entretanto, a utilização do sistema de credenciamento para contratação de serviços de publicidade já foi objeto de análise desse r. Tribunal de Contas, o qual assentou entendimento pela possibilidade através dos seguintes prejulgados, os quais serviram de fundamento para a decisão do administrador público municipal:
PREJULGADOS DO TCE-SC NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DA CONTRATAÇÃO DE PUBLICIDADE ATRAVÉS DO SISTEMA DE CREDENCIAMENTO
Em que pese a restrição apontada, o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina prolatou os seguintes prejulgados cujo teor induz à interpretação pela possibilidade da utilização do sistema de credenciamento para contratação de publicidade:
Prejulgado nº 1405
Considerando que formento ao turismo é uma das atribuições da Secretaria de Estado de Organização e Lazer, não há impedimento de divulgação de material turístico do Estado de Santa Catarina em sites eletrônicos privados – internet, por parte do referido orgão.
A contratação de tais serviços de publicidade e divulgação deve ser precedida de licitação ou mediante sistema de credenciamento.
Prejulgado nº1399
A contratação de emissora de rádio comunitária, mediante licitação ou dispensa, a qual tem como presidente servidor do órgão licitante, somente poderá ser efetivada se a rádio for a única emissora captada pelos munícipes. A dispensa de licitação (art. 24,II, da Lei Federal nº 8.666/93) somente será possível se o orgão licitante despender no exercício valor inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais) em publicidade (escrita, falada, televisiva, internet). Caso o orgão licitante venha a despenderno exercício valor superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais) em publicidade (escrita, falada, televisiva, internet), deve ser realizada licitação, dada a vedação de inexigibilidade, imposta pelo art. 25, II, in fine, da Lei Federal nº 8.666/93. Na hipótese da rádio comunitária não ser a única emissora captada pelos municipes, a contratação é admissível mediante realização de sistema de credenciamento de todos os interessados”.
Prejulgados 1788
Para a divulgação de atos administrativos, avisos e outros procedimentos que venham ao encontro do interesse da coletividade por meio de transmissão radiofônica, os Poderes Executivo e Legislativo da municipalidade, além da contratação por meio de licitação, podem realizar sistema de credenciamento de todas as emissoras interessadas, mesmo no caso de rádio comunitária, quando não for a única a ser captada pela população do município.
É plausível a contratação através de credenciamento quando aberto a todos os interessados, desde que os requisitos, cláusulas e condições sejam prestabelecidos e uniformes, inclusive quanto à forma de remuneração fixada pela Administração, vinculação ao termo que autorizar o credenciamento, responsabilidade das partes, vigência e validade, casos de rescisão e penalidades, bem como o foro judicial, devendo haver publicação resumida da contratação. O objeto da divulgação contratado deve ser distribuído com equidade e imparcialidade entre as emissoras de rádio e pré-qualificadas.
Os entendimentos assentados nos Prejulgados acima transcritos deixam claro que a contratação de serviços de publicidade poderá se realizar através de prévio procedimento licitatório ou através do sistema de credenciamento.
E esse entendimento, por certo, serviu de linha mestra para a decisão do
administrador pelo credenciamento de jornais, fixando previamente os valores através de Decreto, de modo a oportunizar a participação de todos os interessados em contratar com a administração. Os valores preestabelecidos para a contratação dos serviços objeto do credenciamento nº 01/2011 foram fixados através do Decreto Municipal nº 46570 de 19 de outubro de 2010, conforme cópia em anexo.
Conclui-se, portanto, que a decisão da contratação de publicidade através do sistema de credenciamento foi anterior à formalização do processo licitatório, com a fixação dos valores através de Decreto Municipal acima referido, que fixa a tabela de preços para a contratação de serviço de publicidade governamental, veiculadas em jornais ou revistas e dá outras providências.
De forma mais elucidativa dispõe o art.5º do mesmo Decreto que a contratação deverá ser feita através de chamamento público para fins de CREDENCIAMENTO de pessoas jurídicas interessadas na prestação dos serviços acima citados.
Dito isso, não restam dúvidas de que a decisão pela contratação de serviços de publicidade através do sistema de credenciamento foi opção do administrador público, servindo-se dos fundamentos esposados nos prejulgados provenientes desse r. Tribunal, transcritos linhas acima.
Após tal decisão, o processo de credenciamento ora questionado foi então analisado pela Procuradoria do Município, que vistou a minuta do edital e emitiu parecer prévio à fase externa do processo acerca da regularidade do edital.
No presente caso, está claro o caráter não vinculante da análise da minuta do edital, bem como da prolação do parecer prévio, haja vista que tais fatos atos foram precedidos do ato administrativo decisório do Chefe do Executivo que fixou, por decreto, os valores a serem pagos pelos serviços de publicidade, seguindoorientação/manifestação desse r. Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
A propósito, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx e Xxxxxx Xxxxxx consideram difícil entender a distinção entre pareceres vinculantes, contida no art. 42 da Lei n. 9.784/99,pois parecer vinculantenãoé parecer: é decisão.
A Procuradoria é orgão técnico, de caráter consultivo, só age e edita o ato administrativo que lhe cabe quando assim solicitado, requisitado. Jamais age de ofício em sua atribuição específica de consultoria e assessoramento do órgão.
Nas palavras de Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx: o parecer não é ato administrativo, sendo, quando muito, atp de administração consultiva, que visa a informar, elucidar, sugerir providências administrativas a serem estabelecidas nos atos de administração ativa. (XXXX, 2001, p.377).
Em relação ao tema, o Ministro Xxxxxx Xxxxxxx conclui que o autor do parecer, que emitiu opinião não vinculante, opinião a qual não está o administrador vinculado, não pode ser responsabilizado solidariamente com o administrador, ressalvado, entretanto, o parecer emitido com evidente má-fé, oferecido, por exemplo, perante administrador inapto.
Em consonância com a posição do Ministro Xxxxxx Xxxxxxx, o Ministro Xxxxxx Xxxxx afirmou no MS 24.073/DF que só faltava o Tribunal de Contas também envolver os eventuais doutrinadores que embasaram o parecer dos advogados. E isso está perto. No momento em que se fala de “doutrina pertinente”, a impetrante pratica o ato de improbidade (...). Divergir dessa Corte é ter responsabilidades, em termos, inclusive, de análise de questões jurídicas, aplicadas em questões técnicas, podendo atingir até contadores, técnicos de contabilidade, economistas etc.
Assim, o assessor jurídico ou procurador que analisa e opina sobre a minuta de edital de licitação só poderá ser responsabilizado por tal parecer, caso se comprove os indícios de condutas suspeitas na elaboração do parecer e deste resulte ilegalidades decorrentes de tal pronunciamento.
O assessor jurídico que, mediante interpretação da lei realiza parecer,
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não deverá ser responsabilizado judicialmente se os danos causados aos clientes ou a terceiros não resultem de erro grave, inescusável ou de ato ou omissão decorrentes de culpa ou dolo, posto que a responsabilidade do assessor jurídico por parecer emitido à Administração Pública é subjetiva e, assim, deve ser comprovada para que este possa ser responsabilizado judicialmente.
Diante dos motivos expostos, em especial, ante a 1) não concretização da contratação objeto do edital de credenciamento nº 01/2011, que não foi sequer adjudicado e homologado, a 2) existência de Decreto fixando a tabela de preços para publicidade e indicando a forma de contratação, e 3) o caráter não vinculativo do visto no edital, requer sejam considerados justificados os atos praticados pela ora Justificante e Procuradora Municipal, isentando-a de qualquer responsabilidade ou penalidade no que diz respeito à presente restrição.
A Sra. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx restringe-se a justificar a irregularidade apontada transcrevendo o teor dos Prejulgados 1405, 1399 e 1788 desta Corte de Contas, sem se ater em esclarecer o descumprimento legal constatado.
8.666/93:
Impende ressaltar o que estabelece o inciso II do art. 25 da Lei n.
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
(...)
II – para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; ( grifou-se)
(...)
O dispositivo legal é taxativo ao vedar a inexigibilidade de licitação para serviços de publicidade e divulgação, ainda que haja inviabilidade de competição.
Esta Corte de Xxxxxx, ao exarar decisões acerca do assunto em
tela, manifestou-se nos termos que seguem:
Prejulgado 1359 Decisão 1171/2003
Os serviços de publicidade do Poder Público podem ser classificados em legal (obrigatória) e institucional (divulgação de atos e ações da Administração) e lhes ser conferido caráter de serviços contínuos, aplicando-se o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666/93.
A publicidade legal (publicação de leis e atos administrativos municipais que produzam efeitos externos) deve ser feita, obedecida a ordem, no órgão oficial de publicação do Município, instituído por lei; ou no órgão de divulgação da respectiva associação municipal; ou em jornal local de circulação diária ou semanal na localidade, contratado mediante processo licitatório; ou em jornal da microrregião a que pertencer o município, de circulação diária ou semanal na localidade; ou conforme dispuser a Lei Orgânica do município, consoante determinação do art. 111, parágrafo único, da Constituição do Estado