CONTRATOS
CONCEITO: Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, em conformidade com a ordem jurídica, destinada a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.
REQUISITOS
ART. 82, DO CÓDIGO CIVIL
Requisitos subjetivos : existência de duas ou mais pessoas; capacidade genérica para praticar os atos da vida civil.; aptidão específica para contratar ; consentimento das partes contratantes.
Requisitos objetivos : licitude do objeto do contrato; possibilidade física ou jurídica do objeto do negócio jurídico; determinação do objeto do contrato ; economicidade de seu objeto.
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO CONTRATUAL
• Princípio da autonomia da vontade
• Liberdade de contratar, escolhendo com quem, sobre o que com conteúdo que
quiserem.
• Princípio do consensualismo
• O contrato se aperfeiçoa a partir do acordo de vontades, ou seja do consenso entre as partes.
• Princípio da obrigatoriedade da convenção
• As partes que contratarem serão obrigadas a cumprir o contrato que celebraram.
• Princípio da boa-fé
• As partes se comportam de forma correta durante as combinações, a formação e o
cumprimento do contrato.
FASE PRÉ CONTRATUAL – RESPONSABILIDADE CIVIL
NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES
Difere-se o pré-contrato da proposta, esta é entendida como oferta e é prevista legalmente nos artigos 427 a 435 do Código Civil, compreende uma manifestação de vontade determinado com exatidão de contratar, e se não impedida até o momento permitido pela Lei, tornar-se-á obrigatória, ou seja, cria um vínculo jurídico.
Já as conversações prévias, sondagens e estudos sobre os interesses de cada contratante, tendo em vista o contrato futuro, não pressupõem qualquer vinculação jurídica entre os participantes, vez que não constituem uma fase de formação do contrato, ou seja, não acarretam nenhum efeito no âmbito contratual. Esta fase não está prevista no Código Civil de 2002, vez que é anterior à formalização da proposta.
A responsabilidade pré-contratual se faz presente quando da presença de tais requisitos: consentimento às negociações, confiança da seriedade das tratativas, dano patrimonial, relação de causalidade e inobservância ao princípio da boa-fé, vez que a obrigação não se esgota ou limita à obrigação principal, mas, concomitantemente, impõe o respeito aos deveres anexos ou secundários.
Destarte, aquele que consente a outra parte a efetuar despesas e trabalhos acerca das negociações, tem responsabilidade pelo seu rompimento arbitrário ou imprudente, pois gerou confiança na outra parte em relação à efetivação do contrato. Não pode, assim, o indivíduo incorrer em prejuízo por uma atitude arbitrária ou imprudente da outra parte.
Ademais, a parte prejudicada deve demonstrar a legítima confiança da seriedade das tratativas. O indivíduo necessita provar a sua convicção de que o contrato seria realizado. Por fim, deve existir um dano efetivo, pois sem ele não haverá responsabilidade e muito menos o consequente dever de indenizar.
A responsabilidade passa a existir nesta fase, como via de exceção, quando este direito é exercido de modo puramente potestativo, ou seja, quando se verifica abuso do direito de contratar, ou seja, quando um dos participantes, sem motivo justo interrompe ou abandona de forma arbitrária a negociação, comportando-se de forma desleal. Pode acontecer, também, que uma das partes inclua na proposta comercial um aspecto ilícito ou não reconhecido pelo ordenamento jurídico.
Exemplos:
um empresário estabelecido em uma cidade que convida um colega a viajar a outra cidade bem distante daquela, a fim de negociarem um contrato. Informa que este convidado efetua gastos com passagens de avião, aluguel de automóvel, reserva de hotel e que, posteriormente, após chegar ao escritório do anfitrião, este lhe informa já ter celebrado o contrato com um terceiro. O autor admite a possibilidade de o convidado pleitear a responsabilização do anfitrião, solicitando o reembolso das despesas feitas, bem como indenização pela perda da oportunidade de celebrar o mesmo contrato com um terceiro, em razão de haver descumprido deveres de conduta que integram a relação entre as partes negociantes.
FASE CONTRATUAL
O contrato é a materialização da vontade das partes, têm como
base o princípio da autonomia privada, na medida em que, somente podem ser legitimamente celebrados quando da convergência de dois ou mais anseios congruentes
Xxxx o citado princípio que, cada indivíduo, dentro da sua individualidade e subjetividade declarada, tem a liberdade de querer ou não algo, e consequentemente, celebrar ou não contrato com determinado teor – é claro que, respeitando-se a função social do contrato, oportunamente analisada.
A comunicação dentre tais indivíduos é imprescindível, de modo que, sem ela, seria impossível verificar a conformidade de desejos e possibilidade de realização destes através da negociação que se pretende estipular.
FASE CONTRATUAL
O contrato não mais se configura como simples instrumento jurídico destinado única e especificamente a movimentar as riquezas no mercado, hoje ele destina-se, sobretudo, à realização dos legítimos interesses das partes contratantes. Neste caso, exige, portanto, um regramento legal rigoroso e imperativo de seus efeitos
DO CONTRATO DE ADESÃO
O contrato de adesão é aquele no qual a parte signatária não tem a oportunidade de discutir as cláusulas ali dispostas, cujo conteúdo fora previamente elaborado pelo fornecedor do produto ou serviço, a autonomia privada foi consideravelmente relativizada ou até mesmo mitigada.
PRINCÍPIO DA BOA FÉ
Na nova órbita contratual, não se pode deixar de abordar, especificamente, o princípio da boa-fé, principalmente a objetiva, visto ser ela um verdadeiro corolário contratual. A boa- fé, exigível tanto na formação quanto na execução do contrato, constitui regra de conduta nas relações obrigacionais.
Pode-se se dizer, em linhas gerais, que a boa-fé é aquela que analisa a intenção, ações, etc do agente, se contrapondo à má- fé.
A boa-fé subjetiva consiste em crenças internas, conhecimentos e desconhecimentos, convicções internas, reais intenções. Consiste, basicamente, no desconhecimento de situação adversa.
Ex. quem compra de quem não é dono, sem saber, age de boa- fé, no sentido subjetivo.
A boa-fé objetiva baseia-se em fatos de ordem objetiva. Baseia- se na conduta das partes, que devem agir com correção e honestidade, correspondendo à confiança reciprocamente depositada. As partes devem ter motivos objetivos para confiar uma na outra.”
RESPNSABILIDADES CONTRATUAIS
A efetiva celebração do contrato encerra determinadas responsabilidades, das quais as partes não podem esquivar-se. Quando o fornecedor realiza a oferta de determinado produto ou serviço, em tese, colocando-o a disposição no mercado consumerista, há que atentar para as disposições do Código de Defesa do Consumidor, artigos 30 a 35:
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado
RESPNSABILIDADES CIVIL NA ENGENHARIA E ARQUITETURA
Pretende-se analisar a responsabilidade civil do profissional de engenharia ou arquitetura. Assim questionando-se até que ponto engenheiro civil e ou arquiteto é responsável pela sua obra ou pelo resultado desta.
Este deve ser responsável pelo projeto que elaborou, pela solidez e segurança da obra, utilizando os materiais adequados e por danos causados a terceiros na execução da obra.
A Responsabilidade Civil é a consequência jurídica da violação de um dever ou direito, que acarretou dano a outrem, assim surge o dever de reparar a vítima
A Responsabilidade civil subjetiva é a obrigação de reparar danos causados por ações ou omissões intencionais, negligentes ou imprudentes.
A Objetiva é a obrigação de reparar danos independentemente
de qualquer ideia de xxxx ou culpa.
Os pressupostos da responsabilidade civil: A) ação ou omissão do agente; B) culpa do agente; C) relação de causalidade; D) dano experimentado pela vítima”.
A responsabilidade civil do engenheiro/arquiteto está fundamentada no Novo Código Civil brasileiro. Nos artigos:
Art. 186 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Tem obrigação de indenizar no seu art. 927 do CC que diz:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (Arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
É indispensável a existência de dano ou prejuízo para a configuração da responsabilidade civil e podemos conceituar dano como a lesão a um bem jurídico.
O Código Civil em vigor, em seus artigos 186 e 927, caput, é fundado na responsabilidade civil subjetiva, com respaldo na teoria da culpa.
Entretanto, o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil estabelece uma verdadeira cláusula geral da responsabilidade objetiva. Ao adotar a teoria do risco criado, ou seja, a obrigação de indenizar surge mesmo que a conduta não seja culposa.
Tal dispositivo visa que aqueles que prestam atividades de risco ajam com diligência, pois, caso contrário, poderão arcar com o ônus produzido por sua atividade, ou seja, o dano causado a outrem.
Os profissionais liberais como o Engenheiros e arquitetos, a sua responsabilidade, dar-se-á mediante a comprovação de sua culpa, esta previsão tem seu fulcro no art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, lei n.º 8.078/90 que dispõe:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 4.º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais
será apurada mediante a verificação de culpa.
É mais que cediço que a relação tratada há de ser regida, em sua grande parte, pelo Código Consumerista, simplesmente pelo fato de estarmos diante de um consumidor (cliente) e um fornecedor de serviços (arquiteto/engenheiro).
Mas afinal, o que seria a responsabilidade subjetiva? Diferentemente da responsabilidade objetiva, onde, pelo próprio risco exercido pela atividade, não há que se provar absolutamente nenhum evento culposo, mas apenas a conduta; o dano; e o nexo causal, a responsabilidade subjetiva requer, para restar caracterizado o ato ilícito e o dever de indenizar, a necessidade de comprovação do cometimento de culpa do profissional, como imprudência, negligência ou imperícia.
A imprudência ocorre por precipitação, quando por falta de previdência, de atenção no cumprimento de determinado ato o agente causa dano ou lesão. Na imprudência, estão ausentes prática ou conhecimentos necessários para realização de ato.
A imperícia ocorre quando aquele que acredita estar apto e possuir conhecimentos suficientes pratica ato para o qual não está preparado por falta de conhecimento aptidão capacidade e competência.
A negligência se dá quando o agente não toma os devidos cuidados, não acompanha a realização do ato com a devida atenção e diligência, agindo com desmazelo.
O engenheiro e o arquiteto são ambos responsáveis por quaisquer danos resultantes de erros na elaboração do projeto, como cálculos e concepções pré-estabelecidas, etc...
EXEMPLO:
Se o profissional se incumbir de elaborar o projeto e fiscalizar a construção, estará se responsabilizando pelo eventual evento danoso que a obra gerar, pois será seu dever orientar e acompanhar a execução do projeto, desde os serviços preliminares, de preparação do solo, até o acabamento, bem como examinar os materiais empregados, tais como tijolos, canos e vergalhões, e recusá-los se inadequados ou defeituosos, ficando, deste modo, responsável pela solidez e segurança do trabalho.
Deixemos claro que, se estes profissionais estão de alguma maneira vinculados à construtora ou alguma pessoa jurídica e que a contratação foi com esta.
Há de se colocar que as PJ também serão responsabilizadas, solidariamente, e neste caso de forma objetiva, conforme estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Citemos alguns exemplos importantes:
E no caso de projetos encomendados via empreiteiras/construtoras, como ficaria a responsabilidade?
Nestes casos, como o vínculo criado fora apenas no que concerne a elaboração do projeto, ficará a responsabilidade restrita a essa parte da obra, não podendo o profissional ser responsabilizado no caso da execução do projeto erroneamente por parte da construtora, mas simplesmente à criação do projeto, como erros de cálculo, dimensionamento, etc.
Outro caso extremamente comum é quando o profissional contratado responsável pela obra for dispensado por seu cliente antes da conclusão do serviço.
Obviamente que sua responsabilidade não poderá alcançar problemas supervenientes à sua saída, salvo quando manterem algum nexo de causalidade.
Faz-se um mister na importância da baixa da sua ART ou RRT
quando não mais for da sua responsabilidade os serviços.
ALGUNS EXEMPLOS DE RESPONSABILIDADE.
1 - Responsabilidade contratual: pelo contrato firmado entre as partes para a execução de um determinado trabalho, sendo fixados os direitos e obrigações de cada uma.
2 - Responsabilidade pela solidez e segurança da construção: pelo Código Civil Brasileiro, o profissional responde pela solidez e segurança da obra durante cinco anos; é importante pois, que a data do término da obra seja documentada de forma oficial.
Se, entretanto, a obra apresentar problemas de solidez e segurança e, através de perícias, ficar constatado erro do profissional, este será responsabilizado, independente do prazo transcorrido, conforme jurisprudência existente.
Responsabilidade pelos materiais: a escolha dos materiais a serem empregados na obra ou serviço é da competência exclusiva do profissional. Logo, por medida de precaução, tornou-se habitual fazer a especificação desses materiais através do "Memorial Descritivo", determinando tipo, marca e peculiaridade outras, dentro dos critérios exigíveis de segurança. Quando o material não estiver de acordo, com a especificação, ou dentro dos critérios de segurança, o profissional deve rejeitá- lo, sob pena de responder por qualquer dano futuro.
Extremamente importante seguir as Normas (NBR’s).
Responsabilidade por danos a terceiros: é muito comum na construção civil a constatação de danos a vizinhos, em virtude da vibração de estaqueamentos, fundações, quedas de materiais e outros.
Os danos resultantes desses incidentes devem ser reparados, pois cabe ao profissional tomar todas as providências necessárias para que seja preservada a segurança, a saúde e o sossego de terceiros.
Cumpre destacar que os prejuízos causados são de responsabilidade do profissional e do proprietário, solidariamente, podendo o lesado acionar tanto um como o outro.
A responsabilidade estende-se, também, solidariamente, ao sub-
empreiteiro, naquilo em que for autor ou co-autor da lesão.
É de extrema importância para fins de se resguardar ao máximo que os profissionais enquanto liberais e mesmo pessoas jurídicas, elaborem seus contratos com o máximo de especificações, de preferencia que apresentem memoriais descritivos dentre outros, a transparência para com o cliente não é somente uma obrigação e configuração da boa fé, mas uma forma de se resguardar em decorrência de futuros contratempos, até porque quanto mais detalhado for a avença maior segurança e tranquilidade o profissional terá, pois saberá, sem embargos aos seus conhecimentos técnicos, exatamente os limites de suas obrigações e atuações.
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OAB/DF 29.662
Assessora jurídica do CAU/DF
Sócia Fundadora do Gurgel&Ribeiro Advocacia e Assessoria Jurídica.
61 - 991442266
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