ILMO. SR. PREGOEIRO VINICIUS LEITAO MACHADO FILHO, DA EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO PORTUARIA - EMAP.
ILMO. SR. PREGOEIRO XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXX, DA EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO PORTUARIA - EMAP.
REF.: EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO N.º 30/2020 PROCESSO Nº 0743/2020
A Inteligate Tecnologia de Acesso Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº 10.493.063/0001/80, com sede na Av. São Gabriel, 481 – Planta Bom Jesus – Fone: (00) 0000-0000, na cidade de Colombo, Estado do Paraná, por seu representante legal infra assinado, vem, com fulcro no § 2º, do art. 41, da Lei nº 8666/93, em tempo hábil, à presença de Vossa Excelência a fim de
RECURSO ADMINISTRATIVO
DO MÉRITO
DA NÃO CUMPRIMENTO À PARTE DO ITEM 8.7 DO EDITAL
Em termos de procedimentos licitatórios, a habilitação tem o fito de demonstrar a regularidade da empresa para com o mercado, a regularidade para com o fisco, o know-how técnico, tudo isso para, de certa forma, pelo menos a princípio, demonstrar sua capacidade técnica para honrar com as obrigações decorrentes daquela nova contratação para a qual se candidatou.
Em termos de segurança, legalidade, eficiência e, principalmente, interesse público (princípios que norteiam a administração pública), os requisitos específicos de habilitação técnica devem ser não só observados, mas seguidos à risca da legalidade e formalidade.
Nos termos do item 8.7 do Edital, o licitante, para ser habilitado, deveria apresentar Atestados de Capacidade Técnica.
8.7.1 Qualificação Técnica; (...)
Atestado(s) fornecido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado que comprove(m) ter o licitante fornecido para órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, federal estadual, municipal ou do Distrito Federal, ou ainda, para empresa privada, que não o próprio licitante (CNPJ diferente), em papel timbrado, assinado por sócio, diretor, administrador, procurador, gerente ou servidor responsável, equipamentos que fazem reconhecimento de containers, vagões e/ou veículos, através de Reconhecimento Óptico de Caracteres (OCR).
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Ocorre que, em literal afronta ao que dispõe o Edital, a empresa Fonmart apresentou um atestado de Capacidade Técnica, sendo ele:
Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, tendo fornecido como objeto (Circuito Fechado de TV, execução de pontos, serviços afins e correlatos em comunicação e telecomunicação, planejamento, alarmes, equipamentos eletrônicos etc.)
Cumpre observar que o objeto do referido edital é bem claro, o objeto da presente licitação é a contratação de empresa especializada para o fornecimento de equipamentos para reconhecimento automático de containers via
sistema de reconhecimento óptico de caracteres (OCR), incluindo todos os serviços de licenciamento, desmobilização, instalação, configuração e implantação destes equipamentos integrados aos sistemas de Gestão Portuária, inclusive com os serviços de instalação e treinamentos, conforme especificações do Termo de Referência Anexo I deste edital.
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICA. DECISÃO ADMINISTRATIVA DE INABILITAÇÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA.
Inviável a concessão de tutela antecipada para fins de considerar habilitada empresa Fonmart que não apresenta prova de sua qualificação técnica para a execução do objeto licitado, de acordo com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório. No caso, não demonstrou a agravante experiência em executar serviços de fornecimento de Equipamentos para Reconhecimento automático de CONTAINERS via sistema de reconhecimento óptico de caracteres (OCR), compatíveis com o exigido no certame, em seu atestado apresentado, constando apenas o fornecimento de Câmeras de CFTV, o que não tem a mesma finalidade do objeto do referido edital. Portanto, observa-se um equívoco ao aceitar e habilitar a empresa Fonmart, tendo em vista a falta de atendimento ao que dispõe o edital, no que se refere ao Atestado de Capacidade Técnica, constituindo violação aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia.
A Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências, determina que:
"Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
A priori, o consulente deverá demonstrar tecnicamente que o atestado apresentado não atende as regras do edital, assim, em conformidade a estrita vinculação ao edital deve ser inabilitação. A saber:
A Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências, estabelece que:
"Art. 3º. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
VI - condições para participação na licitação, em conformidade com os arts. 27 a 31 desta Lei, e forma de apresentação das propostas;
VII - critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos;
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada."
Vale frisar que o caminho a seguir é o caminho da Lei, sobretudo porque, como bem ensinou o saudoso mestre
Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx:
“Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa ‘pode fazer assim’; para o administrador público significa ‘deve fazer assim’”.[i]
Como não poderia ser diferente, com sapiência, o mestre Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx ensina:
"A vinculação ao edital significa que a Administração e os licitantes ficam sempre adstritos aos termos do pedido ou do permitido no instrumento convocatório da licitação, quer quanto ao procedimento, quer quanto à documentação, às propostas, ao julgamento e ao contrato. Em outras palavras, estabelecidas as regras do certame, tornam-se obrigatórias para aquela licitação durante todo o procedimento e para todos os seus participantes, inclusive para o órgão ou entidade licitadora." (in Licitação e contrato administrativo, 14º ed. 2007, p. 39) (Grifei e negritei)
Xxxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx leciona:
“O instrumento convocatório cristaliza a competência discricionária da Administração, que se vincula a seus termos. Conjugando a regra do art. 41 com aquela do art. 4º, pode-se afirmar a estrita vinculação da Administração ao edital, seja quanto a regra de fundo quanto àquelas de procedimento. Sob um certo ângulo, o edital é o fundamento de validade dos atos praticados no curso da licitação, na acepção de que a desconformidade entre o edital e os atos administrativos praticados no curso da licitação se resolve pela invalidade destes últimos. Ao descumprir normas constantes do edital, a Administração Pública frustra a própria razão de ser da licitação. Viola os princípios norteadores da atividade administrativa, tais como a legalidade, a moralidade, a isonomia." (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 11º Ed, São Paulo: Dialética, 2005, p. 401)
O TCU já se manifestou sobre o tema:
"É obrigatória, em observância ao princípio da vinculação ao edital, a verificação de compatibilidade entre as regras editalícias e as propostas de licitantes. Propostas em desacordo com o instrumento convocatório devem ser desclassificadas."(Acórdão: 460/2013 - Segunda Câmara. Data da sessão: 19/02/2013. Relator: Xxx Xxxxxx).
Sendo assim, a prova e a contraprova estão amparadas nos dispositivos legais, pois se o edital foi obedecido pela licitante, de rigor sua habilitação ou classificação, ao passo que se ele foi inobservado, cogente a sua inabilitação ou desclassificação.
DO PEDIDO
De sorte que, com fundamento nas razões precedentemente aduzidas, requer-se o PROVIMENTO do presente recurso, com efeito para que seja
Anulada a decisão em apreço, na parte atacada neste, declarando-se a Fonmart Tecnologia Ltda., inabilitada para prosseguir no pleito.
Outrossim, lastreada nas razões recursais, requer-se que essa Comissão de Licitação reconsidere sua decisão e, na hipótese não esperada disso não ocorrer, faça este subir, devidamente informado, à autoridade superior, em conformidade com o § 4°, do art. 109, da Lei n° 8666/93, observando-se ainda o disposto no § 3° do mesmo artigo.
Caso a celeuma não seja dirimida na esfera administrativa, o Poder Judiciário poderá ser acionado.
Nestes Termos
P. Deferimento
Colombo, 01 de dezembro de 2020
Xxxxxxx Xxxxxxxx CPF.: 000.000.000-00
Sócio Diretor
Inteligate Tecnologias de Acesso Ltda.