obrigação em si mesma, que subsistirá, pelo prazo previsto na pretensão monitória.
obrigação em si mesma, que subsistirá, pelo prazo previsto na pretensão monitória.
lei civil. Subsistindo a obrigação principal e inocorrendo uma
das formas expressamente previstas na lei civil para extinção DES. XXXXXXX XX XXXXX - De acordo com o Relator.
da hipoteca, esta subsistirá vinculada à obrigação principal.
(TJMG. Apelação Cível 1.0000.00.340547-9/000. Des. Rel. Súmula - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Schalcher Ventura. 3ª Câmara Cível, p. em 20.02.2004.)
...
TJMG - Jurisprudência Cível
Dessa forma, persistindo o gravame sobre o bem a despeito da prescrição da cambial, mantenho incólume a sentença.
Prejudicada, assim, a análise da questão referente aos danos morais.
Conclusão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Custas, pelo apelante, suspensa a exigibilidade nos moldes da assistência judiciária anteriormente deferida.
É como voto.
DES. XXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX -
Acompanho o Relator.
Pelo art. 1.499, I, do Código Civil, extingue-se a hipoteca quando se extinga a obrigação principal.
Com mínima diferença redacional (com o desapa- recimento da obrigação principal), é a mesma regra do art. 849, I, do Código Civil de Bevilácqua.
Os artigos ostentam o mesmo rol de hipóteses, nas quais não se inclui a prescrição da ação cambial, isto é, do título representativo da obrigação, porque subsiste o direito do credor, ainda exercitável por pretensão outra, de cobrança ou monitória, como é o caso.
Acresce considerar que a regra do art. 189 do Código Civil estabelece que a prescrição atinge a preten- são, não o direito.
Desnecessariamente, a apelação procura distinguir o caso de prescrição da própria hipoteca, como se a sen- tença houvesse feito tal confusão - o que é argumento impertinente à causa petendi.
Todavia, a inicial e a apelação insistem em que teria havido a extinção da obrigação principal, coisa inteira- mente diversa de ter-se extinto uma das pretensões hábeis a exigi-la.
Ação civil pública - Perturbação do sossego - Laudo pericial - Descumprimento de normas da ABNT - Nulidade - Inexistência - Bar - Poluição sonora - Prova - Fechamento - Necessidade
Ementa: Apelação. Ação civil pública. Perturbação do sossego. Nulidade do laudo pericial em razão do descum- primento de normas da ABNT. Inexistência. Bar. Ruídos sonoros. Prova. Fechamento. Necessidade.
- Não cabe falar em nulidade do laudo pericial, se ele foi elaborado por peritos oficiais especializados do Instituto de Criminalística da Secretaria do Estado de Segurança Pública, entidade de idoneidade moral e plenamente ha- bilitada para tanto, levando-se em conta a legislação es- tadual que dispõe sobre a proteção sonora no Estado de Minas Gerais.
- A prática de qualquer atividade é livre, mediante a au- torização do Poder Público, e dentro dos limites legais estabelecidos. Contudo, não é aceitável o uso abusivo da proteção conferida pelo ordenamento jurídico à pessoa jurídica, causando prejuízos aos direitos da coletividade.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0210.09.063754-2/003 -
Comarca de Xxxxx Xxxxxxxx - Xxxxxxxx: Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx - Xxxxxxx: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relator: DES. XXXXXXX XXXXXXXX
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na
conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em REJEITAR PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 11 de agosto de 2011. - Xxxxxxx Xxxxxxxx - Relator.
Notas taquigráficas
DES. XXXXXXX XXXXXXXX - Xxxxx-se de recurso de apelação interposto por Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, contra a sentença de f. 453/458, proferida nos autos da ação civil pública intentada pelo Ministério Público de Minas Gerais, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Xxxxx Xxxxxxxx, que julgou procedente o pedido cominatório para determinar o fechamento do estabelecimento do re- querido até a comprovação de seu fechamento acústico, mediante prova técnica hábil; condenou o requerido ao pagamento de dano moral ambiental em R$2.250,00, sobre o qual incidirão juros e correção monetária nos termos das súmulas 54 e 362 do STJ; ratificou a liminar deferida nos autos e, por fim, condenou o apelante ao pagamento das custas, suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Inconformado, recorre o autor (f. 464/470), aduzin- do, em síntese, que as Leis Estadual e Municipal determi- nam que, para a medição dos níveis de som o aparelho medidor deverá estar com o microfone afastado, no míni- mo, 1,5m da divisa do imóvel que contém a fonte de ruí- do é à altura de 1,20m do solo e, todavia, de acordo com o laudo “foram realizadas medições defronte do imóvel cerca de 7m de distância do mesmo”.
Alega que não há como determinar, pelo laudo pe- ricial, se as distâncias horizontal e vertical foram obedeci- das, estando a perícia, dessa forma, eivada de vício.
Afirma que a distância vertical é exigida para que a medição seja feita de forma direta, evitando-se distorção nos dados.
Sustenta que a perícia foi realizada de forma inefi- ciente, fato que deixa ausente a prova da materialidade, e, por conseguinte, a responsabilidade civil.
Argumenta que inexiste, na espécie, prova há- bil a demonstrar que os ruídos ultrapassam o limite da normalidade.
Ressalta que não foi constatada pela perícia que as caixas do home theater, responsável pelo barulho, ficam na calçada do estabelecimento comercial.
Registra que a ação civil pública teve início com base em apenas um reclamante.
Aduz que restou provado nos autos que tem aten- dido à determinação judicial de cessação das atividades às 22 horas.
Sem preparo regular, posto litigar sob os auspícios da justiça gratuita.
Contrarrazões às f. 484/495.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça às f. 505/512.
Conheço do recurso próprio e tempestivo. Preliminar. Imprestabilidade do laudo pericial.
Suscita o apelante a nulidade do laudo pericial em razão do desrespeito às normas contidas nas Leis 10.100/90 e 2.205/96, que dispõem acerca da forma de realização da medição dos níveis de som, mormente no que diz respeito às distâncias de posicionamento do microfone do aparelho medidor do nível de som.
Cumpre frisar, apesar dos argumentos trazidos no bojo da apelação ora em exame, que a preliminar não comporta acolhimento.
A perícia técnica foi realizada por peritos oficiais es- pecializados do Instituto de Criminalística da Secretaria do Estado de Segurança Pública, entidade de idoneidade moral e plenamente habilitada para tanto, levando-se em conta a legislação estadual que dispõe sobre a proteção sonora no Estado de Minas Gerais, não assistindo razão ao apelante em querer desconstituir o laudo pericial.
Demonstram os peritos que foram feitas medições defronte dos imóveis citados, cerca de 7,0 metros de dis- tância do mesmo e defronte ao bar, na calçada.
Consta no laudo pericial (f. 86), na parte referente à aparelhagem utilizada e metodologia empregada:
Utilizou-se o aparelho medidor de nível de pressão sonora sound level meter - Marca SIMPSON 886-2 TYPE 2, o qual atende às recomendações da NBR 7731 da ABNT (f. 86).
À f. 95, por sua vez, consta um documento da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente da Comarca de Xxxxx Xxxxxxxx, que solicitou esclarecimentos da perita acerca do laudo pericial, atestando que as medições fo- ram feitas de acordo com as normas da ABNT:
A perita Regina informou que foram feitas as medições con- forme as normas da ABNT e que não procede a irresignação do Sr. Xxxxxxx acerca do barulho dos veículos que trafegam no local, pois a medição do ruído é feita de forma total nas fontes.
O depoimento da perita deixa claro, à f. 452, ao contrário do que pretende fazer crer o apelante, que “[...] vão conforme as regras da ABNT, e as medidas da me- dição usadas foram exatamente as indicadas no laudo”.
Além do mais, não obstante os argumentos apre- sentados pelo recorrente, entendo ser prescindível a rea- lização de perícia para a aferição do abuso na produção de ruídos emitidos por instrumento sonoro, bastando a existência de outros meios de prova.
Posto isso, rejeito a preliminar. Mérito.
A sentença não merece nenhum reparo. Dispõe a Lei estadual 10.100/90 que:
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança ou ao sossego públicos quaisquer ruídos que:
I - atinjam, no ambiente exterior do recinto em que têm ori- gem, nível de som superior a 10 (dez) decibéis - dB (A) acima do ruído de fundo existente no local, sem tráfego;
II - independentemente do ruído de fundo, atinjam, no am- biente exterior do recinto em que têm origem, nível sonoro superior a 70 (setenta) decibéis - dB (A), durante o dia e 60 (sessenta) decibéis - dB (A), durante a noite, explicitado o ho- rário noturno como aquele compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas e as 6 (seis) horas, se outro não estiver estabele- cido na legislação municipal vigente.
O Código de Posturas do Município de Xxxxx Xxxxxxxx (Lei 2.205/96), por sua vez, dispõe:
Art. 27. O nível de som emitido em decorrência de quaisquer atividades, não poderá ultrapassar os limites máximos de 65 dB (A), no horário diurno e 55 dB (A), entre 22:00 e 07:00h.
TJMG - Jurisprudência Cível
Os peritos foram claros ao afirmar:
Esta medição foi realizada no período compreendido entre 23h40min e 23h45min, defronte do bar em questão, na cal- çada. Obteve-se um nível médio de pressão acústica da or- dem de 55 a 62 db (A).
Ainda foram realizadas medições defronte do imóvel, cerca de 7,0 metros de distância do mesmo, no período compre- endido entre 23h45min e 23h50min. Observou-se um nível medido de pressão acústica da ordem de 55 a 62 db (A).
Verifica-se, pois, que o barulho, no momento da medição, estava superior ao permitido pelas legislações estadual e municipal, sendo forçoso concluir que certa- mente causava desconforto aos vizinhos.
Tal fato é corroborado pelos depoimentos das testemunhas:
[...] que o bar funciona há muitos anos, não sabendo exa- tamente há quanto tempo; que tem mais de 15 anos; que nesses anos o barulho sempre incomodou a requerente; que vizinhos que moram mais acima também reclamam do ba- rulho [...]; que durante muitos anos a depoente convive com o som despropositado e elevado; que o som incomodava a depoente de ver televisão e até falar ao telefone; que tinha vezes em que sequer conseguia falar com outra pessoa dentro de sua própria casa ou mesmo dormir; que, do final de 2009 para cá, houve uma diminuição; que ainda há dias em que o nível de barulho atual incomoda e há dias em que está suportável (f. 381).
[...] que de um tempo pra cá o barulho não parou, mas di- minuiu; que, após o horário fixado na liminar, é costume a existência de pessoas no interior do estabelecimento após as 22h; que tudo indica que sejam clientes do bar, e não crê que haveria motivos para os familiares do réu irem lá todos os dias; que era constante o barulho, em horários dos mais va- riados; que não conseguia dormir e nem assistir TV; que, atu- almente, está um pouco melhor; que continua funcionando, mas o incômodo diminuiu; que hoje consegue dormir, mas depois de ter levantado um muro alto em sua casa (f. 383).
[...] que o bar funciona há muitos anos; [...] que nesses anos o barulho sempre incomodou a requerente; [...] que, em re- lação ao funcionamento, não pode dar informação exata, pois tem horas em que o réu recolhe as mesas colocadas na rua, mas fica com clientes dentro do estabelecimento; que
não sabe até que horas essas pessoas ficam no interior do estabelecimento; que, nesses casos, as pessoas sobem para o ambiente superior do bar; que, nestes casos, a música con- tinua em menor volume; que as pessoas, mesmo assim, falam muito alto a ponto de o barulho chegar à casa do depoente; [...] que há dias em que o nível do barulho atual incomoda e há dias em que está suportável (f. 385).
Registre-se, oportunamente, que, conforme infor- mações prestadas pela perita ao Ministério Público (f. 95), “a medição do ruído é feita de forma total nas fontes”, o que significa dizer que o tráfego de veículos no local não interfere na medição.
A prática de qualquer atividade é livre, mediante a autorização do Poder Público, e dentro dos limites legais estabelecidos. Contudo, não é aceitável o uso abusivo da proteção conferida pelo ordenamento jurídico à pessoa jurídica, causando prejuízos aos direitos da coletividade.
É sabido que a poluição sonora é incompatível com o descanso necessário ao homem comum, provocando distúrbios no organismo, afetando tanto o seu trabalho intelectual e físico, além de constituir um desrespeito ao direito de vizinhança e um desrespeito ao ser humano.
Em sua obra Direito ambiental brasileiro (8. ed., São Paulo: Malheiros, p. 596-597), Xxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx alerta que:
Estudo publicado pela Organização Mundial da Saúde as- sinala como efeitos do ruído: perda da audição; interferên- cia com a comunicação; dor; interferência no sono; efeitos clínicos sobre a saúde; efeitos sobre a execução de tarefas; incômodo; efeitos não específicos.
E mais:
[...] sintomas de grande fadiga, lassidão, fraqueza. O ritmo cardíaco acelera-se e a pressão arterial aumenta. Quanto ao sistema respiratório, pode-se registrar dispnéia e impressão de asfixia. No concernente ao aparelho digestivo, as glân- dulas encarregadas de fabricar ou regular os elementos quí- micos fundamentais para o equilíbrio humano são atingidas (como suprarrenais, hipófise etc.).
O vasto conjunto probatório corrobora a assertiva do douto Sentenciante acerca da poluição sonora causa- da pelo apelante, através de som mecânico e o seu tardio horário de fechamento.
Verifica-se dos autos que o apelante teve várias oportunidades de regularizar o seu negócio. Há, nos au- tos, registro de reclamações datadas de agosto de 1997 (f. 46) e notícia da celebração de acordo com o apelante referente à utilização da aparelhagem de som em novem- bro de 1997 (f. 47), bem como termo de ajustamento de conduta elaborado pelo Ministério Público (f. 88/91), com o qual, todavia, o réu não aquiesceu (f. 97/98).
O fato é que o réu, mesmo após a liminar con- cedida pelo MM. Juiz para que o estabelecimento fun- cionasse apenas até às 22h (f. 244), decisão confirmada pelo Tribunal (f. 377/378), continuou a praticar abusos, conforme depoimentos:
[...] que, pelo que se apura, após determinado horário, as mesas são retiradas, mas a clientela fica no lado de dentro, ainda sendo atendida; que isso ocorre depois das 22 horas; que o barulho, em menor proporção, chega à casa da de- poente; que, mesmo em menor grau e intensidade, ainda incomoda (f. 379).
[...] é costume a existência de pessoas no interior do estabele- cimento após as 22 horas; que tudo indica que sejam clientes do bar, e não crê que haveria motivos para os familiares do réu irem lá todos os dias; [...] (f. 383).
De acordo com o boletim de ocorrência elaborado pela Polícia Militar, em 11.02.2011, após a verificação de funcionamento do estabelecimento, determinado pelo MM. Juiz a quo:
O antigo espaço utilizado pelo bar estava fechado, mas a ga- ragem existente aparentemente no mesmo lote e a 10 metros da entrada do referido bar estava aberta e lá dentro foi en- contrado o Sr. Willian, o qual estava comercializando bebida alcoólica (cerveja), existindo no interior da referida garagem vasilhames da referida bebida, um freezer com cerveja ge- lada, um aparelho se som ligado e muitas mesas e cadeiras espalhadas pela calçada, inclusive com bebidas em cima das mesmas, o som estava bastante alto e as caixas acústicas es- tavam realmente instaladas e voltadas para a rua, sendo que três delas se encontram afixadas na frente do antigo espaço do bar (vide foto) (f. 479/480).
Verifica-se, pois, que, mesmo diante da diminuição do som, após o deferimento da liminar, o barulho conti- nua alto, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. A poluição sonora é evidente e tira o sossego e tranquilidade da vizinhança.
Por fim, com relação à alegação de que a ação civil pública teve início com base em apenas um reclamante, mais uma vez não assiste razão ao apelante.
Conforme documentos de f. 27/29, foi realiza- do abaixo-assinado pelos moradores das redondezas do “Bar do Willian”, solicitando a adoção de providên- cias, pelo Ministério Público, em relação ao xxxxxxx xxx produzido.
Saliente-se que em momento anterior, datado de 13.08.2007, alguns moradores já haviam se dirigido ao Delegado de Polícia de Xxxxx Xxxxxxxx informando a perturbação sonora e solicitando a proibição da realiza- ção de som ambiente no local (f. 48/49).
Com tais considerações, rejeito a preliminar e nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença.
Custas, pelo apelante, observado o disposto na Lei 1.060/50.
DES. XXXX XXXXXX XXXXX XX XXXX - De acordo
com o Relator.
DES. XXXXXXX XXXXXXX - De acordo com o Relator.
Súmula - REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO.
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Ação de acidente do trabalho - Capacidade labo- rativa - Redução - Auxílio-acidente - Incidência - Juros de mora - Correção monetária - Honorários advocatícios - Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça
Ementa: Ação ordinária. Acidente do trabalho. Redução da capacidade laborativa habitual. Auxílio-acidente. Inci- dência. Juros de mora. Correção monetária. Honorários advocatícios. Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Se a doença ocupacional que atinge o segurado não implica a sua incapacidade total, insuscetível de reabilita- ção para o exercício de atividade que lhe garanta a sub- sistência, mas na redução parcial e permanente de sua capacidade laborativa habitual, deve ser-lhe concedido o benefício do auxílio-acidente.
- Na cobrança judicial de benefício previdenciário, a cor- reção monetária das parcelas pagas com atraso incide na forma prevista na Lei nº 6.899/81 e deve ser aplicada a partir do momento em que eram devidas, compatibilizan- do-se a aplicação simultânea das Súmulas nos 43 e 148 do Superior Tribunal de Justiça.
- Nas condenações impostas à Fazenda Pública, são devi- dos juros de mora de 1% ao mês até 29.06.2009 e, a par- tir daí, pelos índices da caderneta de poupança, confor- me critério estabelecido no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados dentro dos limites do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, com a observância aos exatos termos da Súmula nº 111 do STJ.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0647.09.098929-2/001 - Co-
marca de São Sebastião do Paraíso - Apelante: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Apelada: Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx - Relator: DES. ALVIMAR DE ÁVILA
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, incorporando neste o relatório de fls., na conformida- de da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM, NO REEXAME NECESSÁRIO, REFORMAR A SENTENÇA EM PARTE, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.
Belo Horizonte, 6 de julho de 2011. - Alvimar de Ávila - Relator.