CONTRATO DE SOCIEDADE
CONTRATO DE SOCIEDADE
Capítulo I Denominação, duração, sede e objeto
Artigo 1º
A sociedade adota a forma de sociedade anónima e a denominação REN - REDES ENERGÉTICAS NACIONAIS, SGPS, S.A., e a sua duração é indeterminada.
Artigo 2º
1. A sede social é em Lisboa, na Avenida dos Estados Unidos da América, nº 55.
2. Por deliberação do conselho de administração, a sociedade pode deslocar a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como criar e encerrar, no território nacional ou fora dele, agências, sucursais, delegações ou quaisquer outras formas de representação.
Artigo 3º
A sociedade tem por objeto a gestão de participações noutras sociedades que exerçam atividades nos sectores do transporte de eletricidade, do transporte e armazenamento de gás natural e da receção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito e ainda de outras que com estas estejam relacionadas, como forma indireta do exercício de atividade económica.
Capítulo II
Capital social, ações e obrigações Artigo 4º
1. O capital social é de 667.191.262 euros e está integralmente realizado.
2. O capital social é dividido por 667.191.262 ações ordinárias com o valor nominal de um euro cada uma.
Artigo 5º
1. As ações são nominativas e assumem exclusivamente a forma escritural.
2. A sociedade pode adquirir, deter e alienar ações próprias, nos casos previstos na lei e dentro dos limites nela fixados.
Artigo 6º
1. A sociedade pode emitir obrigações ou quaisquer outros valores mobiliários nas modalidades e nos termos da legislação aplicável no momento da emissão, e bem assim efetuar sobre obrigações próprias ou valores mobiliários por si emitidos as operações que forem legalmente permitidas.
2. A emissão de obrigações ou de outros instrumentos ou valores mobiliários, designadamente representativos de dívida, sob qualquer tipo ou modalidade que sejam ou venham a ser legalmente permitidos, pode ser deliberada pelo conselho de administração que fixará o montante e as demais condições da respetiva emissão.
Capítulo III Órgãos sociais Artigo 7º
1. São órgãos da sociedade a assembleia geral, o conselho de administração, compreendendo uma comissão de auditoria e o revisor oficial de contas.
2. A sociedade dispõe, também, de um secretário da sociedade, bem como de um suplente, designados pelo conselho de administração.
3. A sociedade tem, ainda, uma comissão de vencimentos, nomeada pela assembleia geral.
Incompatibilidades Artigo 7º-A
1. Sem prejuízo do imperativamente disposto na lei, do disposto no número 5 do artigo 7º-B e salvo o disposto nos números 3 e 4 deste artigo, o exercício de funções em qualquer órgão social é incompatível com:
a) a qualidade de pessoa coletiva em situação de potencial conflito de interesses com a REN ou de sociedade em relação de domínio ou de grupo com esta;
b) a qualidade de pessoa, singular ou coletiva, relacionada com pessoa coletiva em situação de potencial conflito de interesses com a REN;
c) o exercício de funções, de qualquer natureza ou a qualquer título, designadamente por investidura em cargo social, por contrato de trabalho ou por contrato de prestação de serviço, em pessoa coletiva em situação de potencial conflito de interesses com a REN ou em pessoa coletiva relacionada com pessoa coletiva em situação de potencial conflito de interesses com a REN;
d) a indicação, ainda que apenas de facto, para membro de órgão social por pessoa coletiva em situação de potencial conflito de interesses com a REN ou pessoa, singular ou coletiva, relacionada com pessoa coletiva em situação de potencial conflito de interesses com a REN.
2. Para os devidos efeitos, considera-se como pessoa coletiva em situação de potencial conflito de interesses com a REN a pessoa coletiva que exerça, direta ou indiretamente, atividade no sector elétrico ou no sector do gás natural, em Portugal ou no estrangeiro.
3. Para os efeitos acima descritos, considera-se que exerce indiretamente atividade em situação de potencial conflito de interesses com a REN a pessoa coletiva que, direta ou indiretamente, participe ou seja participada em, pelo menos, 10% do capital ou dos direitos de voto de sociedade que exerça alguma atividade no sector elétrico ou no sector do gás natural, em Portugal ou no estrangeiro.
4. Para os efeitos acima descritos, considera-se como pessoa relacionada com pessoa coletiva em situação de potencial conflito de interesses com a REN:
a) aquela cujos direitos de voto sejam imputáveis a esta última nos termos do artigo 20º do Código dos Valores Mobiliários ou disposição que o venha a modificar ou substituir;
b) aquela que, direta ou indiretamente, detenha, em pessoa coletiva em situação de potencial conflito de interesses com a REN, em sociedade com ela em relação de domínio ou de grupo, tal como configurada no artigo 21º do Código dos Valores Mobiliários, ou em dependência, direta ou indireta, da mesma sociedade, participação igual ou superior a 10% dos direitos de voto correspondentes ao capital social da sociedade participada.
5. Na medida do permitido por lei, a incompatibilidade prevista nos números anteriores não se aplica às pessoas coletivas em situação de potencial conflito de interesses com a REN em que esta detenha uma participação igual ou superior a 50% do respetivo capital social ou direitos de voto ou às pessoas singulares que exerçam funções de qualquer natureza ou a qualquer título, ou que sejam indicadas, ainda que apenas de facto, nessas pessoas coletivas em situação de potencial conflito de interesses com a REN, quando a investidura em cargo social de pessoa coletiva em situação de potencial conflito de interesses com a REN ou o contrato com pessoa coletiva em situação de potencial conflito de interesses com a REN hajam sido efetuados com base em indicação da REN ou de sociedade por si dominada.
6. Sem prejuízo do disposto nos números 7 e 8, as incompatibilidades referidas nos números anteriores poderão não se aplicar ao exercício de funções como membro do conselho de administração, na medida do permitido por lei, mediante autorização dada por deliberação prévia, tomada pela:
a) maioria dos votos emitidos na assembleia geral que proceder à eleição, se o membro estiver relacionado com uma pessoa coletiva em situação de potencial conflito de interesses com a REN que detenha não mais de 10% do capital social da REN;
b) maioria de dois terços dos votos emitidos da assembleia geral que proceder à eleição, se o membro estiver relacionado com uma pessoa coletiva em situação de potencial conflito de interesses com a REN que detenha mais de 10% do capital social da REN, salvo quando essa pessoa coletiva seja, individualmente, titular de ações representativas de um máximo de 15% do respetivo capital social, não lhe sejam imputáveis direitos de votos correspondentes a mais de 15% do capital social da REN e, diretamente ou através de pessoa coletiva em relação de domínio, celebre e mantenha em vigor com a sociedade acordo de parceria
estratégica para cooperação empresarial, de médio ou longo prazo, nas atividades de transporte de energia elétrica, de transporte ou armazenamento subterrâneo de gás natural ou de receção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, aprovado nos termos legais e estatutários pelo conselho de administração, caso em que não será considerado como pessoa coletiva concorrente ou em situação de potencial conflito de interesses com a REN, sendo, em tais circunstâncias, dispensada a necessidade de autorização por deliberação prévia da assembleia geral.
A situação de potencial conflito de interesses com a REN deve encontrar-se expressamente referida e precisamente identificada na proposta de designação e podendo a deliberação de autorização ser subordinada a condições, nomeadamente a manutenção dos limites estabelecidos nas alíneas a) e b).
7. O membro do conselho de administração eleito nos termos do número 6 deste artigo, salvo se eleito ao abrigo das exceções previstas na parte final da alínea
b) do aludido número ou do número 10, não poderá assistir ou participar nas reuniões, ou nas partes de reuniões, em que sejam discutidas matérias com risco ou sensibilidade empresarial, designadamente matérias com incidência nos mercados em que exista potencial conflito de interesses com a REN, nem ter acesso à respetiva informação e documentação, cabendo ao conselho de administração velar pelo cumprimento da presente norma, podendo decidir a qualificação como matéria com risco ou sensibilidade empresarial.
8. Para além do especialmente disposto nestes estatutos, aplicar-se-ão sempre, em todos os órgãos sociais e atividade da sociedade, as normas legais e regulamentares destinadas a prevenir a intervenção em situação de conflito de interesses.
9. O disposto no número 7 deste artigo aplicar-se-á igualmente aos membros de comissões específicas criadas por órgãos sociais que não sejam titulares de
nenhum destes, e relativamente aos quais, se o fossem, se verificaria qualquer uma das incompatibilidades estabelecidas neste artigo.
10. Não será considerado como pessoa coletiva concorrente ou em situação de potencial conflito de interesses com a REN o acionista que, individualmente, seja titular de ações representativas de um mínimo de 24% e de um máximo de 25% do capital social da REN e, diretamente ou através de pessoa coletiva em relação de domínio, celebre e mantenha em vigor com a sociedade, na qualidade de principal parceiro estratégico industrial da REN, um acordo de parceria estratégica para cooperação de natureza industrial, de médio ou longo prazo, nas atividades de transporte de energia elétrica, de transporte ou armazenamento subterrâneo de gás natural ou de receção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, aprovado nos termos legais e estatutários pelo conselho de administração, sendo, em tais circunstâncias, dispensada a necessidade de autorização por deliberação prévia da assembleia geral.
As pessoas coletivas abrangidas pela ressalva constante da alínea b) do número
6 e pelo número 10 anterior podem livremente, e sem necessidade de autorização por deliberação prévia da assembleia geral, nomear para o exercício de funções como membro do conselho de administração da REN pessoa singular em exercício de funções num órgão social de uma pessoa coletiva em situação de potencial conflito de interesses com a REN, não sendo de aplicação, em tais circunstâncias, a incompatibilidade prevista na alínea c) do número 1 do presente artigo.
Outras Incompatibilidades Artigo 7º-B
1. As pessoas que exerçam controlo ou direitos sobre empresas que exerçam qualquer das atividades de produção ou comercialização de eletricidade ou de gás natural não podem, em caso algum, direta ou indiretamente, designar
membros do conselho de administração ou o revisor oficial de contas da Sociedade ou de órgãos que legalmente a representam, só por si ou por outros com quem esteja ligado por acordos parassociais, salvo reconhecimento pela ERSE – Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, da não existência de risco de conflito de interesses.
2. Para efeitos do número anterior entende-se por:
a) Designar: fazer eleger, só por si ou por outros com quem esteja ligado por acordos parassociais;
b) Exercer controlo ou direitos: (i) o poder de exercer direitos de voto; (ii) o poder de designar, nos termos de alínea a) acima, membros do conselho de administração ou revisor oficial de contas da sociedade; (iii) deter a maioria do capital social da sociedade.
3. A pessoa designada membro do conselho de administração deve declarar que não desenvolve nem desenvolverá durante o mandato em causa atividades de produção ou comercialização de eletricidade ou gás natural em Portugal ou em áreas geográficas que têm interface ou conexão, direta ou indireta, com as redes portuguesas e não controla ou exerce direitos, nem o virá a fazer durante o mandato em causa, relativamente a entidades que desenvolvam tal atividade naquelas áreas, seja direta seja indiretamente.
4. Em alternativa à apresentação da declaração prevista no número anterior, a pessoa coletiva designada membro do conselho de administração e que se encontre numa das situações previstas no número anterior deverá apresentar documento emitido pela ERSE – Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos em que esta reconheça a inexistência de conflito de interesses.
5. Um acionista não terá os seus direitos políticos inibidos tal como previsto no artigo 7º-A ou neste artigo 7º-B, incluindo o direito de indicar e eleger, direta ou indiretamente membros para o órgão de administração ou de fiscalização
da sociedade ou para quaisquer outros órgãos com funções de representação desta, caso (i) a ERSE – Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos tenha reconhecido que não existe risco de conflito de interesses com os operadores de rede de transporte devido ao facto, nomeadamente, de a respetiva atividade de produção ou de comercialização de eletricidade e ou gás natural desse acionista ser exercida em localizações geográficas que não têm ligação ou interface, direta ou indiretamente com as redes portuguesas e (ii) não se tenham verificado alterações quanto aos fundamentos ou circunstâncias objetivas que levaram a ERSE – Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos a reconhecer não existir risco de conflito de interesses com os operadores de rede de transporte portugueses
6. Os acionistas estão obrigados a informar a REN e a ERSE – Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, prontamente e, em qualquer caso, em momento anterior ao exercício de direitos sociais, sobre todas e quaisquer circunstâncias, alterações e/ou transações que possam determinar a inibição dos seus direitos sociais e/ou a reapreciação das condições de certificação pela ERSE – Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e, ainda, sobre o teor de quaisquer acordos parassociais que celebrem respeitantes à REN.
Secção I Assembleia Geral Artigo 8º
1. A assembleia geral delibera sobre todos os assuntos para os quais a lei e este contrato lhe atribuam competência.
2. Compete especialmente à assembleia geral:
a) apreciar o relatório do conselho de administração, discutir e votar o balanço, as contas e o parecer da comissão de auditoria e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
b) eleger e destituir os membros da mesa da assembleia geral, do conselho de administração e da comissão de auditoria;
c) nomear, sob proposta da comissão de auditoria, e destituir o revisor oficial de contas;
d) designar os membros da comissão de vencimentos;
e) deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos, incluindo aumentos de capital, salvo quando deliberado pelo conselho de administração ao abrigo da autorização constante no número três do artigo 4.º dos estatutos da sociedade;
f) autorizar o conselho de administração a proceder à aquisição ou alienação de bens, direitos ou participações sociais de valor económico superior a 10% dos cativos fixos da Sociedade;
g) autorizar o conselho de administração a proceder à aquisição e alienação de ações próprias;
h) tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Artigo 9º
A mesa da assembleia é constituída por um presidente e um vice-presidente, eleitos pela assembleia geral, e pelo secretário da sociedade.
Artigo 10º
1. As assembleias gerais são convocadas pelos modos exigidos por lei e com observância dos prazos mínimos e demais termos legais.
2. Os avisos convocatórios farão menção expressa dos assuntos a tratar.
3. Caso um acionista pretenda requerer a convocação de assembleia geral, o aditamento de pontos à ordem de trabalhos e/ou a inclusão de propostas para deliberação, para além de ter que preencher os requisitos legais, deverá ainda enviar, juntamente com o respetivo requerimento, a declaração prevista no número 13 do Artigo 12º.
Artigo 11º
1. Para que a assembleia possa reunir e deliberar, em primeira convocação, é indispensável a presença ou representação de acionistas que detenham, pelo menos, 51% do capital.
2. Tanto em primeiro como em segunda convocação, as deliberações sobre alterações do contrato de sociedade, cisão, fusão, transformação ou dissolução da sociedade, só se consideram aprovadas por dois terços dos votos emitidos.
3. As deliberações de alteração dos estatutos que versem sobre qualquer disposição do artigo 7º-A e/ou o n.º 3 do artigo 12º, assim como sobre qualquer disposição do presente artigo, enquanto a cada um deles se refere, carecem de ser aprovadas por três quartos dos votos emitidos.
Artigo 12º
1. Às reuniões da assembleia geral só podem assistir acionistas com direito de voto.
2. A cada ação corresponde um voto.
3. Não são contados os votos emitidos por qualquer acionista, em nome próprio ou como representante de outrem, que excedam 25% da totalidade dos votos correspondentes ao capital social.
4. Para efeitos do número anterior, consideram-se emitidos pelo mesmo acionista os direitos de voto inerentes a ações que, nos termos do artigo 20º, número 1,
do Código dos Valores Mobiliários, ou de norma legal que o venha a modificar ou substituir, lhe sejam imputáveis.
5. Os acionistas podem exercer o seu direito de voto por correspondência sobre cada um dos pontos da ordem de trabalhos, mediante carta, devendo, no caso de acionista que seja pessoa singular, a sua assinatura ser idêntica à do documento de identificação e acompanhada de fotocópia legível deste e, no caso de acionista que seja pessoa coletiva, a assinatura do seu representante ser reconhecida nessa qualidade. A referida carta deverá ser dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral por correio registado com aviso de receção, que dê entrada na sede social, pelo menos, até ao terceiro dia útil anterior à data da realização da assembleia, salvo se da convocatória resultar prazo diferente.
6. Havendo indicação expressa na convocatória da reunião da Assembleia Geral, os acionistas poderão exercer o direito de voto mediante comunicação eletrónica, nos termos, prazo e condições que venham a ser definidos na respetiva convocatória.
7. Cabe ao presidente da mesa verificar a autenticidade e regularidade dos votos exercidos por correspondência e por voto eletrónico, quando aplicável, bem como assegurar a sua confidencialidade até ao momento da votação, considerando-se que estes votos valem como votos negativos em relação a propostas de deliberação apresentadas posteriormente à data em que esses mesmos votos tenham sido emitidos.
8. Apenas podem participar e votar na assembleia geral os acionistas que às zero horas (GMT) do quinto dia de negociação anterior ao da realização da Assembleia (a “Data de Registo”) forem titulares de ações que lhes confiram o direito a, pelo menos, um voto e que cumpram o disposto nos números 12 a 14 deste Artigo.
9. Os acionistas que pretendam participar, pessoalmente ou através de representante, na assembleia geral devem declarar essa intenção, por escrito, ao intermediário financeiro junto do qual tenham aberto a conta de registo individualizado relevante, até ao dia anterior à Data de Registo, podendo fazê- lo por correio eletrónico.
10. Apenas serão admitidos a participar e votar em assembleia geral os acionistas referidos no número 7 deste Artigo que tenham manifestado a intenção de participar na assembleia geral nos termos do número anterior e cujo intermediário financeiro junto do qual tenham aberto a conta de registo individualizado relevante tenha enviado ao presidente da mesa da assembleia geral, até ao fim do dia correspondente à Data de Registo, informação sobre o número de ações registadas em seu nome, por referência à Data de Registo, informação essa que pode ser remetida por correio eletrónico.
11. Os acionistas podem fazer-se representar por pessoas com capacidade jurídica plena, comunicando a designação do(s) representante(s), mediante documento escrito, remetido ao presidente da mesa nos termos previstos na lei e na convocatória, podendo fazê-lo por correio eletrónico.
12. Os acionistas que, direta ou indiretamente, exercerem controlo sobre uma empresa que exerça uma das atividades de entre a produção ou a comercialização de eletricidade ou gás natural estão inibidos de exercer direitos sociais na assembleia geral relativamente a quaisquer ações da Sociedade, salvo se a ERSE – Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos tiver reconhecido a não existência de risco de conflito de interesses.
13. Qualquer acionista que pretenda participar, pessoalmente ou através de representante, na assembleia geral devem declarar por escrito, em documento entregue ao presidente da mesa da assembleia geral até ao dia anterior à Data de Registo, que não se encontra inibido de exercer direitos de voto nos termos do número anterior
14. Os acionistas relativamente aos quais a ERSE – Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos tenha reconhecido a não existência de risco de conflito de interesses, ficam dispensados de juntar prova do aludido reconhecimento com a referida declaração, salvo se entretanto se tiver verificado uma alteração nos fundamentos e circunstâncias objetivas que presidiu a esse reconhecimento que determine a inibição dos respetivos direitos políticos e/ou ao reexame das condições de certificação por parte daquela entidade.
15. O teor da declaração escrita que, nos termos do número 13, é condição do exercício do direito de voto na assembleia geral pode ser estabelecido em termos padronizados pelo presidente da mesa.
16. É vedado aos acionistas a emissão de votos que, nos termos estatutários, não possam ser exercidos.
Artigo 13º
Para efeitos do disposto nos números 3 e 4 do artigo 12º, os acionistas têm o dever de prestar ao conselho de administração, de forma completa, objetiva e verídica, todas as informações que este lhes solicite, relacionadas com o cômputo dos votos a que têm direito, sob pena da inibição do exercício do direito de voto relativamente a quaisquer ações que excedam o limite aplicável nos termos do número 3 do artigo 12º.
Secção II Conselho de Administração
Artigo 14º
1. O conselho de administração, compreendendo a comissão de auditoria, é composto por um número de membros, entre um mínimo de sete e um máximo de quinze, fixado pela assembleia geral que os eleger.
2. Na eleição dos administradores é aplicável o disposto nos números 6 e 7 do artigo 392º do Código das Sociedades Comerciais.
3. O presidente do conselho de administração é escolhido pela assembleia geral, de entre os administradores eleitos, e dispõe de voto de qualidade.
4. O conselho designa qual dos seus membros substitui o presidente, nas faltas e impedimentos deste.
5. O administrador que atue em substituição do presidente, dispõe também de voto de qualidade.
Artigo 15º
1. Ao conselho de administração compete especialmente:
a) definir os objetivos e as políticas de gestão da sociedade;
b) elaborar os planos de atividade e financeiros anuais;
c) gerir os negócios sociais e praticar todos os atos e operações relativos ao objeto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da sociedade;
d) representar a sociedade em juízo e fora dele, ativa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;
e) adquirir, vender ou por outra forma alienar ou onerar direitos ou bens, móveis ou imóveis;
f) constituir sociedades e subscrever, adquirir, onerar e alienar participações sociais;
g) propor à assembleia geral a aquisição e alienação de ações próprias, dentro dos limites fixados na lei;
h) estabelecer a organização técnico-administrativa da sociedade e as normas de funcionamento interno, designadamente relativas ao pessoal e sua remuneração;
i) designar o secretário da sociedade e o respetivo suplente;
j) constituir mandatários com os poderes que julgar convenientes, incluindo os de substabelecer;
k) exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pela assembleia geral.
2. O conselho de administração deve submeter à aprovação prévia da assembleia geral a aquisição e alienação de bens, direitos ou participações sociais de valor económico superior a 10% dos cativos fixos da Sociedade.
Artigo 16º
1. O conselho de administração pode delegar a gestão corrente da sociedade numa comissão executiva, indicando os administradores que a compõem e designando o respetivo presidente.
2. A deliberação do conselho que constituir a comissão executiva definirá as matérias que são delegadas, sem prejuízo da competência do conselho relativamente às mesmas, nos termos previstos na lei.
Artigo 17º
Compete especialmente ao presidente do conselho de administração:
a) representar o conselho de administração;
b) coordenar a atividade do conselho de administração e convocar e presidir às respetivas reuniões;
c) zelar pela correta execução das deliberações tomadas.
Artigo 18º
1. A sociedade vincula-se perante terceiros:
a) pela assinatura de dois administradores;
b) pela assinatura de um administrador no âmbito dos poderes que lhe hajam sido delegados pelo conselho de administração;
c) pela assinatura de mandatários constituídos, nos termos dos correspondentes mandatos.
2. O conselho de administração pode determinar que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos, digitais ou por chancela.
Artigo 19º
1. O conselho de administração fixará a periodicidade das suas reuniões ordinárias, sendo, no entanto obrigatória uma reunião bimestral e reunirá extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por dois administradores, ou a pedido do revisor oficial.
2. O conselho de administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
3. Os membros do conselho de administração, que façam parte da comissão de auditoria, devem assistir às reuniões do conselho, mas estão impedidos de exercer funções executivas.
4. Qualquer administrador pode fazer-se representar numa reunião por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, a qual apenas será válida para tal reunião.
5. Em cada reunião do conselho, nenhum administrador pode representar mais de um administrador.
6. Nem os administradores com funções executivas podem fazer-se representar por membros da comissão de auditoria, nem os membros desta podem fazer-se representar por administradores com funções executivas.
7. O conselho de administração pode deliberar que, quando necessário, as suas reuniões se realizem com recurso a meios telemáticos, desde que seja assegurada a autenticidade e segurança das intervenções e o respetivo conteúdo seja integralmente registado.
8. A falta de qualquer administrador a mais de metade das reuniões ordinárias do conselho de administração durante um exercício, sejam essas faltas seguidas ou interpoladas, e não sendo a respetiva justificação aceite pelo conselho de administração, considera-se como falta definitiva desse administrador.
9. A falta definitiva, tal como estabelecida no número anterior, deve ser declarada pelo conselho de administração, devendo proceder-se à substituição do administrador em causa nos termos da lei e dos presentes Estatutos.
Artigo 20º
1. O conselho de administração delibera por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados.
2. Em caso de deliberações urgentes, se um administrador não puder estar presente à reunião do conselho, poderá emitir o seu voto em carta dirigida ao presidente.
Secção III
Comissão de Auditoria e Revisor Oficial de Contas Artigo 21º
1. A fiscalização dos negócios sociais cabe a uma comissão de auditoria, composta por três membros e a um revisor oficial de contas, que terá um suplente.
2. A comissão de auditoria terá um presidente, designado de entre os seus membros pela assembleia geral.
Artigo 22º
1. A comissão de auditoria tem os poderes e os deveres estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
2. À comissão de auditoria compete especialmente:
a) Fiscalizar a administração da sociedade e vigiar pela observância da lei e do contrato de sociedade;
b) Verificar a exatidão dos documentos de prestação de contas fiscalizar a respetiva revisão;
c) Fiscalizar o processo de preparação e de divulgação de informação financeira;
d) Propor à assembleia geral a nomeação do revisor oficial de contas;
e) Convocar a assembleia geral sempre que o presidente da respetiva mesa o não faça, devendo fazê-lo.
3. A comissão de auditoria elaborará anualmente o relatório sobre a sua atividade e dará parecer sobre o relatório do conselho de administração.
Artigo 23º
A comissão de auditoria deverá ter pelo menos uma reunião bimestral.
Artigo 24º
O revisor oficial de contas tem os poderes e as competências estabelecidos na lei, cabendo-lhe especialmente proceder a todos os exames e verificações necessários à revisão e certificação legais das contas.
Secção IV Secretário da Sociedade
Artigo 25º
1. A sociedade tem um secretário, bem como um suplente, designados pelo conselho de administração, com as competências previstas na lei.
2. As funções do secretário cessam com o termo das funções do conselho de administração que o tiver designado.
Secção V Comissão de Vencimentos
Artigo 26º
A comissão de vencimentos é constituída por três membros, designados pela assembleia geral, com o mandato de propor os princípios da política de remuneração dos órgãos sociais, bem como de fixar as respetivas remunerações anuais, incluindo os respetivos complementos.
Capítulo IV Mandato dos órgãos sociais
Artigo 27º
1. Os membros dos órgãos sociais exercem as respetivas funções por períodos de três anos civis renováveis, contando-se como completo o ano civil da designação.
2. Os membros dos corpos sociais exercerão o seu mandato até que os novos membros eleitos iniciem o exercício dos respetivos cargos, sem prejuízo das disposições aplicáveis à renúncia e ao impedimento, temporário ou definitivo, no decurso do mandato.
Capítulo V Aplicação dos resultados
Artigo 28º
1. Os lucros do exercício, apurados em conformidade com a lei, terão a seguinte aplicação:
a) Cobertura de prejuízos de exercícios anteriores;
b) Constituição, reforço ou reintegração da reserva legal e de outras reservas determinadas por lei;
c) Dividendos a distribuir aos acionistas;
d) Xxxxxxxxxxxx a atribuir aos administradores e trabalhadores, a título de participação nos lucros, segundo critério a definir pela assembleia geral;
e) Outras finalidades conforme for deliberado pela assembleia geral.
2. O conselho de administração pode deliberar que no decurso de um exercício seja feito aos acionistas um adiantamento sobre os lucros, mediante parecer favorável do órgão de fiscalização e observando os limites prescritos na lei.
Capitulo VI Dissolução e Liquidação
Artigo 29º
1. A sociedade dissolve-se quando para isso haja causa legal.
2. A liquidação será efetuada nos termos da lei e das deliberações da assembleia geral.