CURSO DE FISCALIZAÇÃO DOS
CURSO DE FISCALIZAÇÃO DOS
CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO
Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Federal
Terceirização – lei 6.019/74
Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Decreto 2.271/1997
Art . 1º No âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade.
§ 1º As atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações serão, de preferência, objeto de execução indireta.
§ 2º Não poderão ser objeto de execução indireta as atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.
ACORDÃO 895/2018 – CASO IBAMA
O TCU tem entendido que a contratação de tarefas inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos de entidade ou órgão da Administração Pública afronta o disposto no art. 1º, § 2º, do Decreto 2.271/1997 e a regra do concurso público, somente podendo ser admitida temporariamente para fazer frente a comprovada necessidade do contratante (Acórdão 525/2012 – Plenário).
Tribunais: cargo de Técnico Judiciário/Segurança e Transporte ACÓRDÃO 3030/2015 - TCU
Ainda que a contratação de motoristas terceirizados esteja, no caso, vedada, salvo se entidade vier a extinguir, total ou parcialmente, o cargo de Técnico Judiciário/Segurança e Transporte, restam outras possíveis soluções para atender a demanda de transporte de pessoas, tais como a locação de veículos. É, pois, a esse estudo que o TRF 2ª Região deve proceder.
Acórdão 2902/2015
Na contratação dos serviços de transporte de servidores, o TRT6 não realizou, previamente à terceirização de serviços de motorista, um estudo técnico para a identificar os diferentes tipos de solução passíveis de contratar e que atendessem à necessidade de transportar pessoas, o que pode levar à adoção de uma solução que não apresenta a melhor relação custo/benefício para a organização
TRT 7- ACÓRDÃO 2750/15
Determinar ao TRT-7º Região que, em atenção à Lei 8.666/1993, art. 6º, inc. IX, alínea c, inclua, nos estudos técnicos preliminares da contratação, a avaliação das alternativas de soluções disponíveis no mercado para atender à necessidade que originou a atual forma de prestação de serviços (resolver o problema do transporte de pessoas e cargas em regiões metropolitanas), a fim de identificar a solução mais vantajosa dentre as existentes, considerando, por exemplo, as alternativas de contratação, compra de veículos, locação de veículos e contratação de serviços de transporte pagos por quilômetro rodado.
Necessidade de Planejamento das Terceirizações - Acórdão 2750/2015
“As deficiências no estabelecimento de diretrizes para as aquisições (item 3.3), em especial a ausência de estratégia de terceirização, contribuem para que não seja realizada a análise do parcelamento ou não das contratações (item 3.15), podendo acarretar diminuição da competição nas licitações e dependência de um único fornecedor.”
2. recomendar, com fulcro na Lei 8.443/1992, art. 43, inciso I, c/c o Regimento Interno do TCU, art. 250, inciso III, ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região que avalie a conveniência e a oportunidade de adotar os seguintes procedimentos, com vistas a melhoria do sistema de controle interno da organização:
2.3. estabeleça diretrizes para área de aquisições incluindo:
a) estratégia de terceirização (aqui considerada como execução indireta de serviços de forma generalizada, com ou sem cessão de mão de obra
RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO NOS CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO
Lei n. 8.666/93
Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
• Súmula n. 331 do TST
• IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
•STF: AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 16
• Em conclusão, o Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação declaratória de constitucionalidade movida pelo Governador do Distrito Federal, para declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93
• Então a Administração ficou assim:
• APÓS ADC 16, O TST INCLUI MAIS 2 INCISOS NA SÚMULA 331
V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.”
TCU –ACÓRDÃO 1521/2016
Após pronunciamento do STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, a nova redação da Súmula TST 331 implica responsabilidade subsidiária da Administração pelos débitos trabalhistas na terceirização no setor público, em razão da inobservância do dever legal de fiscalização sobre a empresa contratada (culpa in vigilando) .
• Notícias STF
• Quinta-feira, 30 de março de 2017 Terceirização: Plenário define limites da
responsabilidade da administração pública
• O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu, nesta quinta-feira (30), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, com repercussão geral reconhecida, que discute a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada. Com o voto do ministro Xxxxxxxxx xx Xxxxxx, o recurso da União foi parcialmente provido, confirmando-se o entendimento, adotado na Ação de Declaração de Constitucionalidade (ADC) 16, que veda a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos.
• Da Fiscalização Técnica e Administrativa
• Art. 48. Na fiscalização técnica e administrativa dos contratos deverá ser observado o disposto no Anexo VIII.
• ANEXO VIII-A
• DA FISCALIZAÇÃO TÉCNICA
• 1. A fiscalização técnica dos contratos deve avaliar constantemente a execução do objeto e, se for o caso, poderá utilizar o Instrumento de Medição de Resultado (IMR), conforme modelo previsto no Anexo V-B, ou outro instrumento substituto para aferição da qualidade da prestação dos serviços,(...)
• 2. Durante a execução do objeto, fase do recebimento provisório, o fiscal técnico designado deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar a sua degeneração, devendo intervir para requerer à contratada a correção das faltas, falhas e irregularidades constatadas.
• 3. O fiscal técnico do contrato deverá apresentar ao preposto da contratada a avaliação da execução do objeto ou, se for o caso, a avaliação de desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizada.
• 3.1. O preposto deverá apor assinatura no documento, tomando ciência da avaliação realizada.
• 3.2. A contratada poderá apresentar justificativa para a prestação do serviço com menor nível de conformidade, que poderá ser aceita pelo fiscal técnico, desde que comprovada a excepcionalidade da ocorrência, resultante exclusivamente de fatores imprevisíveis e alheios ao controle do prestador.
• 3.3. Na hipótese de comportamento contínuo de desconformidade da prestação do serviço em relação à qualidade exigida, bem como quando esta ultrapassar os níveis mínimos toleráveis previstos nos indicadores, além dos fatores redutores, devem ser aplicadas as sanções à contratada de acordo com as regras previstas no ato convocatório.
• 4. Para efeito de recebimento provisório, ao final de cada período mensal, o fiscal técnico do contrato deverá apurar o resultado das avaliações da execução do objeto e, se for o caso, a análise do desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizados em consonância com os indicadores previstos no ato convocatório, que poderá resultar no redimensionamento de valores a serem pagos à contratada, registrando em relatório a ser encaminhado ao gestor do contrato.
ATENÇÃO PARA QUALIFICAÇÃO DOS PROFISSIONAIS
Nos contratos decorrentes de licitação do tipo técnica e preço, a Administração deve certificar-se de que os profissionais que estejam efetivamente atuando na prestação dos serviços tenham qualificação compatível com a dos profissionais nominalmente elencados na proposta técnica e em consonância com os requisitos exigidos no edital. (Acórdão 532/2016 – Plenário)
• Fiscalização Administrativa: é o acompanhamento dos aspectos administrativos da execução dos serviços nos contratos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como quanto às providências tempestivas nos casos de inadimplemento
• 1. A fiscalização administrativa, realizada nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, poderá ser efetivada com base em critérios estatísticos, levando-se em consideração falhas que impactem o contrato como um todo e não apenas erros e falhas eventuais no pagamento de alguma vantagem a um determinado empregado.
• Documentos a serem entregues no primeiro mês:
1) Relação dos empregados com a respectiva qualificação;
2) CTPS de todos os empregados devidamente assinadas
3) Exames médicos admissionais
• Até o dia 30 do mês seguinte ao da prestação dos serviços (salvo possibilidade de análise no sicaf):
1. Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND);
2. certidões que comprovem a regularidade perante as Fazendas Estadual, Distrital e Municipal do domicílio ou sede do contratado;
•3. Certidão de Regularidade do FGTS (CRF); e
•4. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).
• Sempre que solicitado pela Administração:
1) Extrato de INSS ou FGTS de qualquer empregado
2) Cópia da folha de pagamento de qualquer mês
3) Cópia dos contracheques ou recibos de depósito de qualquer mês
4) Comprovante de pagamento de benefícios suplementares
5) Comprovante de cursos ou treinamentos exigidos pelo contrato
• Quando da extinção, rescisão, ou após o ultimo mês após o término do contrato:
1) Termos de rescisão de contratos homologados;
2) FGTS e INSS referente às rescisões;
3) Extratos de depósito de FGTS;
4) Exames demissionais.
• ANEXO VIII- IN 05/2017
• Tipos de Fiscalização:
• 1) FISCALIZAÇÃO INICIAL
• 2) FISCALIZAÇÃO MENSAL
• 3) FISCALIZAÇÃO DIÁRIA
• 4) FISCALIZAÇÃO PROCEDIMENTAL
• 5) FISCALIZAÇÃO POR AMOSTRAGEM
• 1) FISCALIZAÇÃO INICIAL
• PASSOS A SEREM DADOS:
• 1.1 Elaboração de uma planilha resumo, contendo dados de todos os empregados do respectivo contrato, com:
• Nome / CPF / FUNÇÃO / SALÁRIO / HORÁRIO DE TRABALHO / FÉRIAS / LICENÇAS / HORAS EXTRAS / FALTAS / OCORRÊNCIAS.
• 1.2) Fiscalização das CTPS`s (por amostragem) – verificar as informações contidas nas CTPS`s notadamente: DATA DE INÍCIO DO CONTRATO / FUNÇÃO/REMUNERAÇÃO
• 1.3) Verificar se o número de terceirizados por função coincide com o número previsto no contrato
• 1.4) Verificar salário da CCT e eventuais outros direitos
• 1.5) Verificar se a atividade será exercida em locais insalubres ou perigosos – finalidade: direito aos adicionais e fornecimento de EPI
• 1.6) Documentos que devem ser entregues no primeiro mês da prestação de serviços (autenticada):
• a) relação dos empregados, com nome completo, cargo ou função, horário do posto de trabalho, números da carteira de identidade (RG) e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), e indicação dos responsáveis técnicos pela execução dos serviços, quando for o caso;
• b) CTPS dos empregados admitidos e dos responsáveis técnicos pela execução dos serviços, quando for o caso, devidamente assinadas pela contratada; e
• c) exames médicos admissionais dos empregados da contratada que prestarão
os serviços.
• 2) FISCALIZAÇÃO MENSAL (ANTES DO PAGAMENTO DA FATURA)
• 2.1. Exigir comprovantes de pagamento dos salários,
vales-transporte e auxílio-alimentação dos empregados;
• 2.2. Retenção da contribuição previdenciária (11% do valor da fatura) e dos impostos incidentes sobre a prestação do serviço;
• 2.3. Exigir da empresa os recolhimentos do FGTS;
• 2.4. Exigir da empresa os recolhimento das contribuições do INSS;
• 2.5. Consultar a situação da empresa junto ao SICAF;
• 2.6. Exigir certidão negativa de débito junto ao INSS (CND), a certidão negativa de débitos de tributos e contribuições federais e o certificado de regularidade do FGTS (CRF), sempre que expire o prazo de validade
• 2.7 ) Exigir, quando xxxxxx, comprovação de que a empresa mantém reserva de cargos para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social, conforme disposto no art. 66-A da Lei nº 8.666, de 1993.
• 3) FISCALIZAÇÃO DIÁRIA
•3.1 – Evitar ordens diretas aos terceirizados – Manter contato sobre solicitações/reclamações com o preposto.
Assunto: TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 28.07.2010, S. 1, p.
193. Ementa: alerta ao TRF/5ª Região no sentido de que a contratação de empresas com disponibilização de mão de obra para prestar serviços nas dependências do próprio órgão, sob a sua gerência, exercendo o poder hierárquico e disciplinar sobre os empregados da empresa contratada, ao invés de contratar serviços predeterminados e quantificados, em função da demanda, caracteriza contratação indireta de pessoal, com infringência ao inc. II do art.
37 da Constituição Federal (item 1.5.1, TC- 017.434/2006-5, Acórdão nº 4.453/2010-1ª Câmara).
Art. 4º A prestação de serviços de que trata esta Instrução Normativa não gera vínculo empregatício entre os empregados da contratada e a Administração, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
• 3.2 – Evitar alteraçãoes na prestação do serviço, negociar folgas, compensar jornadas.
• 3.3 – Conferir (por amostragem) a correta prestação dos serviços e cumprimento da carga horária.
Art. 5º É vedado à Administração ou aos seus servidores praticar atos de
ingerência na administração da contratada, a exemplo de:
I - possibilitar ou dar causa a atos de subordinação, vinculação hierárquica, prestação de contas, aplicação de sanção e supervisão direta sobre os empregados da contratada;
V - considerar os trabalhadores da contratada como colaboradores eventuais do próprio órgão ou entidade responsável pela contratação, especialmente para efeito de concessão de diárias e passagens;
VII - conceder aos trabalhadores da contratada direitos típicos de servidores públicos, tais como recesso, ponto facultativo, dentre outros.
Lei 6.019/74
Art. 4o – A
§ 1o A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
§ 2o Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
• 4) FISCALIZAÇÃO PROCEDIMENTAL
• 4.1) Observar a data base da categoria para fins e reajuste e respectiva repactuação
• 4.2) Observar o cumprimento da legislação relativa à concessão de férias e licenças
• 4.3) Administração deve se certificar do respeito aos períodos de estabilidade provisória (cipeiro/gestante/acidentária)
• 5) FISCALIZAÇÃO POR AMOSTRAGEM
• 5.1) Solicitar aos empregados que verifiquem suas contribuições previdenciárias e FGTS, inclusive solicitando os respectivos extratos
• 5.2) Como a análise é feita por amostragem, a idéia é que ao final do ano todos os funcionários tenham tido os extratos avaliados
• 5.3) Solicitação à contratada: extrado do INSS E FGTS, folha de pagamento de qualquer mês, contracheques assinados, depositos bancários, comprovante de entrega de vale alimentação/transporte
Acórdão 3030/2015 – PLENÁRIO ÓRGÃO FISCALIZADO: TRF 2a Região
“Fiscalização das contribuições previdenciárias e dos depósitos do FGTS, por meio da análise dos extratos retirados pelos próprios empregados terceirizados utilizando-se do acesso às suas próprias contas (o objetivo é que todos os empregados tenham tido seus extratos avaliados ao final de um ano - sem que isso signifique que a análise não possa ser realizada mais de uma vez para um mesmo empregado,
garantindo assim o “efeito surpresa” e o benefício da expectativa do controle);”
• 6. Fiscalização quando da extinção ou rescisão dos contratos
• A contratada deve entregar em até 10 dias após o últimos mês da prestação do serviço (pode ser cópia autenticada):
• 6.1 termos de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados prestadores de serviço, devidamente homologados, quando exigível pelo sindicato da categoria;
• 6.2 guias de recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, referente às rescisões contratuais;
• 6.3 extratos dos depósitos efetuados nas contas vinculadas individuais do FGTS de cada empregado dispensado; e
• 6.4 exames médicos demissionais dos empregados dispensados.
• 7. Providências em caso de indícios de irregularidade
• 7.1 – Irregularidade no recolhimento de contribuições previdenciárias, o fiscal ou gestor deve oficiar o MPS E RFB
• 7.2 Irregularidade no recolhimento de FGTS, o fiscal ou gestor deve oficiar o MTE
•INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO DE RESULTADO
• Definição da IN 05/2017)
• “mecanismo que define, em bases compreensíveis, tangíveis, objetivamente observáveis e comprováveis, os níveis esperados de qualidade da prestação do serviço e respectivas adequações de pagamento. ”.
• Fundamento do IMR:
• NÃO CONFUNDAM IMR E SANÇÃO CONTRATUAL
• MODELO DE INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO DE RESULTADO (anexo 5- b)
• Indicador Nº + Título do Indicador que será utilizado
• Item Descrição Finalidade
• Meta a cumprir Instrumento de medição
• Forma de acompanhamento Periodicidade
• Mecanismo de Cálculo Início de Vigência
• Faixas de ajuste no pagamento Sanções
• Exemplo de Indicador
• N 01 Prazo de atendimento º de demandas (OS).
• Item Descrição
• Finalidade Garantir um atendimento célere às demandas do órgão.
• Meta a cumprir 24h
• Instrumento de medição Sistema informatizado de solicitação de serviços – Ordem de Serviço (OS) eletrônica.
• Forma de acompanhamento Pelo sistema.
• Periodicidade Mensal
• Mecanismo de Cálculo: Cada OS será verificada e valorada individualmente. Nº de horas no atendimento/24h = X
• Início de Vigência Data da assinatura do contrato.
• Faixas de ajuste no pagamento
• X até 1 – 100% do valor da OS
• De 1 a 1,5 – 90% do valor da OS
• De 1,5 a 2 – 80% do valor da OS
• Sanções
• 20% das OS acima de 2 – multa de XX
• 30% das OS acima de 2 – multa de XX + rescisão contratual
• Observações
Acórdão 2902/2015
O TRT6 também não definiu adequadamente os requisitos de qualidade para avaliar a prestação dos serviços de limpeza e vigilância, o que caracteriza o pagamento pela mera disponibilidade de mão de obra e não vinculado a resultados
ACÓRDÃO 1606/2015 - PLENÁRIO
Nas contratações de serviços continuados, a previsão no edital de critério de remuneração por resultados, em contraposição ao pagamento por postos de trabalho, não exime a Administração de fixar no contrato que vier a ser firmado o quantitativo de postos de trabalho, de modo a viabilizar a fiscalização sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas.
•CONTA VINCULADA
•IN 05/2017 – DEFINIÇÃO – ANEXO I
• CONTA-DEPÓSITO VINCULADA – BLOQUEADA PARA MOVIMENTAÇÃO: conta aberta pela Administração em nome da empresa contratada, destinada exclusivamente ao pagamento de férias, 13º (décimo terceiro) salário e verbas rescisórias aos trabalhadores da contratada, não se constituindo em um fundo de reserva, utilizada na contratação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra.
• ANEXO XII CONTA-DEPÓSITO VINCULADA ― BLOQUEADA PARA MOVIMENTAÇÃO
• 1. As provisões realizadas pela Administração contratante para o pagamento dos encargos trabalhistas de que trata este Anexo, em relação à mão de obra das empresas contratadas para prestar serviços de forma contínua, por meio de dedicação exclusiva de mão de obra, serão destacadas do valor mensal do contrato e depositadas pela Administração em Conta-Depósito Vinculada ― bloqueada para movimentação, aberta em nome do prestador de serviço.
• O QUE SERÁ DEPOSITADO ?
• 2. O montante dos depósitos da Conta-Depósito Vinculada ― bloqueada para movimentação será igual ao somatório dos valores das seguintes provisões:
• a) 13o (décimo terceiro) salário;
• b) férias e 1/3 (um terço) constitucional de férias;
• c) multa sobre o FGTS e contribuição social para as rescisões sem justa causa; e
• d) encargos sobre férias e 13o (décimo terceiro) salário
• 7. Os valores referentes às provisões de encargos trabalhistas mencionados no item 2 acima, retidos por meio da Conta-Depósito Vinculada ― bloqueada para movimentação, deixarão de compor o valor mensal a ser pago diretamente à empresa
• MOVIMENTAÇÃO DA CONTA:
• 11. A empresa contratada poderá solicitar a autorização do órgão ou entidade contratante para utilizar os valores da Conta-Depósito Vinculada ― bloqueada para movimentação para o pagamento dos encargos trabalhistas previstos no item 2 deste Anexo ou de eventuais indenizações trabalhistas aos empregados, decorrentes de situações ocorridas durante a vigência do contrato.
• 11.1. Para a liberação dos recursos em Conta-Depósito Vinculada – bloqueada para movimentação para o pagamento dos encargos trabalhistas ou de eventuais indenizações trabalhistas aos empregados, decorrentes de situações ocorridas durante a vigência do contrato, a empresa deverá apresentar ao órgão ou entidade contratante os documentos comprobatórios da ocorrência das obrigações trabalhistas e seus respectivos prazos de vencimento.
• 11.2. Após a confirmação da ocorrência da situação que ensejou o pagamento dos encargos trabalhistas ou de eventual indenização trabalhista e a conferência dos cálculos, o órgão ou entidade contratante expedirá a autorização para a movimentação dos recursos creditados em Conta-Depósito Vinculada ― bloqueada para movimentação e a encaminhará à Instituição Financeira no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da apresentação dos documentos comprobatórios pela empresa.
• 15. O saldo remanescente dos recursos depositados na Conta-Depósito Vinculada ― bloqueada para movimentação será liberado à empresa no momento do encerramento do contrato, na presença do sindicato da categoria correspondente aos serviços contratados, após a comprovação da quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado.
Recebimento (execução contratual)
• Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
• I – em se tratando de obras e serviços:
• a) Provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 dias da comunicação escrita do contratado;
• b) Definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei;
• (...)
IN 05/2017
Art. 40 (...)§ 2º O recebimento provisório dos serviços ficará a cargo do fiscal técnico, administrativo ou setorial, quando houver, e o recebimento definitivo, a cargo do gestor do contrato.
Art. 50 da IN 05/2017 – DIRETRIZES PARA RECEBIMENTO
I - o recebimento provisório será realizado pelo fiscal técnico, fiscal administrativo, fiscal setorial ou equipe de fiscalização, nos seguintes termos:
a) elaborar relatório circunstanciado, em consonância com as suas atribuições, contendo o registro, a análise e a conclusão acerca das ocorrências na execução do contrato e demais documentos que julgarem necessários, devendo encaminhá-los ao gestor do contrato para recebimento definitivo; e
b) quando a fiscalização for exercida por um único servidor, o relatório circunstanciado deverá conter o registro, a análise e a conclusão acerca das ocorrências na execução do contrato, em relação à fiscalização técnica e administrativa e demais documentos que julgar necessários, devendo encaminhá-los ao gestor do contrato para recebimento definitivo;
II - o recebimento definitivo pelo gestor do contrato, ato que concretiza o ateste da execução dos serviços, obedecerá às seguintes diretrizes:
a) realizar a análise dos relatórios e de toda a documentação apresentada pela fiscalização técnica e administrativa e, caso haja irregularidades que impeçam a liquidação e o pagamento da despesa, indicar as cláusulas contratuais pertinentes, solicitando à contratada, por escrito, as respectivas correções;
b) emitir termo circunstanciado para efeito de recebimento definitivo dos serviços prestados, com base nos relatórios e documentação apresentados; e
c) comunicar a empresa para que emita a Nota Fiscal ou Fatura com o valor exato dimensionado pela fiscalização com base no Instrumento de Medição de Resultado (IMR), observado o Anexo VIII-A ou instrumento substituto, se for o caso.
- Assunto: PAGAMENTO. DOU de 06.08.2010, S. 1, p. 110. Ementa:
determinação ao DNIT para que apenas receba definitivamente o objeto contratado e, consequentemente, libere quaisquer pagamentos e a garantia contratual sob responsabilidade objetiva da contratada após a verificação da conformidade e perfeito estado dos serviços executados, nos termos do art. 67, § 1º, art. 80, incisos III e IV, da Lei nº 8.666/1993, bem como do art. 618 da Lei nº 10.406/2002 (item 9.2.4, TC-008.222/2010-0, Acórdão nº
1.818/2010-Plenário).
A liquidação regular da despesa deve estar amparada em documentos comprobatórios da efetiva realização dos serviços. Não pode a Administração atestar a execução de despesa pública unicamente por meio de visita aos locais de execução dos serviços. (Acórdão 6230/2014 – Segunda Turma)
• PREPOSTO
Lei n. 8.666/93
Art. 68. O contratado deverão manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.
• IN 05/2017
• Art. 44. O preposto da empresa deve ser formalmente designado pela contratada antes do início da prestação dos serviços, em cujo instrumento deverá constar expressamente os poderes e deveres em relação à execução do objeto.
Necessidade de indicar preposto nos serviços terceirizados (evitar a subordinação direta)
- Assunto: CONTRATOS. DOU de 26.02.2010, S. 1, p.
148. Ementa: determinação à Caixa Econômica Federal para que exija das empresas contratadas, formalmente, a designação de preposto a ser mantido no local dos serviços, para representá-las durante a execução do contrato de prestação de serviços, em atenção à disposição contida no art. 68 da Lei nº 8.666/1993 e ao disposto no Decreto nº 2.271/1997, art. 4º, inc. IV (item 9.1.38, TC-024.267/2008-1, Acórdão nº 265/2010- Plenário).
- Assunto: TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DOU de 14.07.2010,
S. 1, p. 914. Ementa: determinação ao Ministério do Esporte para que, nas contratações de serviços de tecnologia da informação, em atenção ao disposto no art. 68 da Lei nº 8.666/1993 c/c inc. IV do art. 4º do Decreto nº 2.271/1997, exija das empresas contratadas a designação formal de preposto a ser mantido no local dos serviços, para representá-la durante a execução contratual, efetivamente intermediando as solicitações entre o contratante e os funcionários terceirizados, por meio de instrumento específico, a exemplo das ordens de serviço, de modo a não caracterizar subordinação direta dos profissionais da contratada ao Ministério do Esporte, bem como adote providências para aceite do indicado e sua efetiva atuação no local onde os serviços são prestados (item 9.2.21, TC-010.290/2009-6, Acórdão nº 1.597/2010-Plenário).
“Por fim, outra constatação de relevo diz respeito ao processo de gestão de contratos adotado pelo TRT6. Nesse sentido foram diversas constatações voltadas para os controles internos das contratações: ausência de designação formal do preposto,...” Acórdão 2902/2015
Acórdão 2750/2015
Por meio do Ofício de Requisição EA 05/2014- Secex/CE (peça 5), foi solicitado ao TRT-7º Região que apresentasse documentos de designação dos prepostos das contratadas para representá-las na execução dos contratos 13/2011 e 13/2012, nos termos do art. 68 da Lei 8.666/1993.
Resposta do TRT: Ressaltou que não houve designação formal do preposto por parte das empresas contratadas para os serviços de limpeza e de vigilância.
Acórdão 2750/2015
Registre-se que o TRT-7ª Região não se utilizou de empregado terceirizado, vinculado ao contrato, como preposto para representar a contratada, o que não seria a solução adequada, visto que as atribuições de preposto são diferentes daquelas definidas para os terceirizados e, para desempenhá-las, o preposto não precisa estar dedicado exclusivamente ao contratante.
Regra interna de vedação ao nepotismo Resolução 200/2014 – TRT7 Art. 53. Nos contratos de prestação de serviços, é vedada a contratação de empresa que detenha empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento, de membros ou magistrados deste Tribunal, devendo constar tal condição como cláusula nos editais de licitação.
O gestor de contrato responde por ne potismo ao não coibir a admissão de familiar seu por empresa prestadora de serviço terceirizado em contratações sob a
sua fiscalização, por afronta aos princípios da moralidade e da impessoalidade.