PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Seção Especializada em Dissídio Coletivo
DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA PROCESSO nº 1004589-07.2021.5.02.0000 (DC)
SUSCITANTE: SINDICATO DOS FISIOTERAPEUTAS, TERAPEUTAS OCUPACIONAIS, AUXILIARES DE FISIOTERAPIA E AUXILIARES DE TERAPIA OCUPACIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO.
SUSCITADO: SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS NO ESTADO DE SÃO PAUL
RELATOR: XXXXX XXXXXXX XXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX
RELATÓRIO
Trata-se de Dissídio Coletivo de Natureza Social e Econômica instaurado por SINDICATO DOS FISIOTERAPEUTAS, TERAPEUTAS OCUPACIONAIS, AUXILIARES DE FISIOTERAPIA E AUXILIARES DE TERAPIA OCUPACIONAL, Suscitante, em face de SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDHOSP, Suscitado.
Sustenta o suscitante na petição inicial, em síntese, inicialmente que é entidade sem fins lucrativos, motivo pelo qual deve ser deferido os benefícios da gratuidade; que a pauta de reivindicações aprovada em assembleia da categoria autora não restou acolhida pelo suscitado na sua integralidade, o qual não respondeu às convocações para tratativas prévias e, ocorrendo o esgotamento do prazo de vigência da Convenção Coletiva de Trabalho vigente no período anterior, não restou outra alternativa senão o ajuizamento da presente. .
Juntou documentos de representação e relativos ao dissídio.
O Suscitado apresentou contestação, ID 080a2ec, arguindo preliminar de ausência de comum acordo para ajuizamento do dissídio, ausência de fundamentação dos pedidos, indeferimento de cláusulas previstas em lei e, no mérito, impugna uma a uma as cláusulas componentes da pauta de reivindicações, buscando a improcedência dos pedidos.
Realizada audiência, ID c492584, restou consignado, verbis: "(...)
Dada a palavra ao advogado do sindicato suscitante, Dr. Xxxxxxx, por ele foi dito que:
"Em relação ao índice de reajuste proposto pela categoria, foi de 7,59% a ser aplicado nos salários retroativos ao mês de maio de 2021, não sendo aprovado pela categoria as propostas inicialmente apresentadas pelo patronal de forma parcelada. Estando em comum acordo, a manutenção das cláusulas sociais, conforme dito anteriormente. Nada mais."
Dada a palavra ao advogado do sindicato suscitado, Dr. Xxxxxxx, por ele foi dito que:
"O sindicato suscitado submeteu às assembleias os pleitos formulados pelo sindicato suscitante das quais surgiram os termos da proposta apresentada nos autos, a qual fica reiterada juntamente com os
demais termos da contestação. Nada mais."
Pelo I. Representante do Ministério Público do Trabalho foi dito que:
"A controvérsia nos presentes autos diz respeito ao parcelamento do reajuste a ser concedido aos trabalhadores. As partes concordam com o índice mas os trabalhadores não concordam que o reajuste seja aplicado de forma fracionada. A questão deve, portanto, ser dirimida pela nossa SDC, que aplicará o direito ao caso. O MPT, nesta oportunidade, requer ainda, a remessa dos autos para Parecer. Nada mais."
DECIDO INCONCILIADOS
Determino o envio dos autos ao MPT para emissão de Parecer.
Após, encaminhem-se à distribuição e encaminhamento à Relatoria, para as providências
cabíveis.
Nada mais.
Cientes as partes e o MPT".
Parecer do Ministério Público do Trabalho, conforme ID e29cac2, verbis: "(...)
II. 1. DAS PRELIMINARES ADUZIDAS EM CONTESTAÇÃO
As preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de comum acordo para instauração do dissídio coletivo, aduzidas em contestação, merecem ser rejeitadas.
Com efeito, houve mero erro formal na inclusão do SINDHOSFIL - SINDICATO DAS SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA E HOSPITAIS FILANTRÓPICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO no polo passivo da exordial,
posto que toda petição e os documentos com ela juntados dizem respeito ao SINDHOSP, ora suscitado. De outro lado, tal erro formal não acarretou qualquer prejuízo processual ao SINDHOSP, eis que o suscitante corrigiu a falha na petição de Id.c55d5b1, anterior à citação do suscitado, que, por sua vez, participou ativamente de todos os atos processuais.
De outro giro, a alegação de ausência de comum acordo para instauração do dissídio coletivo não se justifica quando o próprio suscitado apresenta em contestação proposta para solução harmoniosa do conflito (vide Id 080a2ec, p. 18/19), reiterada em audiência de Instrução e Conciliação realizada aos 08/02/2022 (Id. c492584, p. 2).
Pela rejeição das preliminares, pois.
II. 2. DO MÉRITO
Analisados os autos, o Ministério Público do Trabalho não se opõe à homologação da conciliação no tocante à manutenção das cláusulas sociais. Cumpre salientar que as cláusulas objeto de consenso não atentam contra norma de ordem pública, dispondo sobre condições de trabalho mais benéficas, o que prestigia, inclusive, o disposto no art. 7º, caput, da Constituição da República.
No entanto, quanto à cobrança de contribuição assistencial (cláusula 34ª), a redação da cláusula merece parcial adequação para que se dirija aos empregados filiados ao sindicato suscitante e condicione sua incidência aos não filiados mediante autorização prévia, expressa (por escrito) e individual do empregado nestas condições, facultando-se o exercício, a qualquer tempo, do direito de arrependimento, o que se adequa ao disposto nos
artigos 545 e 611-B, inciso XXVI, ambos da CLT, bem como ao decidido em repercussão geral pelo STF no ARE n. 1018459, cuja tese transcrevemos:
STF. Tema 935. É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados. Destacou-se.
Quanto às cláusulas concernentes aos reajustes salariais, as partes concordam com o índice de 7,59% e discordam quanto ao parcelamento do reajuste.
No particular, em linha com o decidido recentemente por esta C. SDC, em votação unânime no acórdão proferido no DC n. 1002144-16.2021.5.02.0000 (Relator Des. Dr. Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx, julgado aos 22/09/2021 e publicado aos 28/09/2021), não deve ser deferido o parcelamento dos reajustes salariais proposto pelo suscitado, retroativos a maio de 2021, pois, além de se tratar de retrocesso social, retiraria parte da reposição da inflação do período.
Por fim, as cláusulas econômicas devem observar o parâmetro objetivo técnico da assessoria econômica desse E. TRT e o quanto acordado pelas partes.
Portanto, somos pela procedência parcial do dissídio, nos termos da fundamentação.
III- CONCLUSÃO
Isto posto, o Ministério Público do Trabalho opina pela rejeição das preliminares arguidas e no mérito, pela parcial procedência do dissídio, nos termos da fundamentação."
Vieram os autos em gabinete. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
DECIDE-SE:
O ajuizamento do presente Dissídio Coletivo de Natureza Econômica foi autorizada pela categoria, consoante assembleia convocada para esse fim, consoante documentos de fls. 30 (edital com finalidade específica) e fls 31/35 (ata da assembleia).
Da Ilegitimidade de Parte:
Em contestação de ID 080a2ec, o Suscitado SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS NO ESTADO DE SÃO PAULO argui
sua ilegitimidade, tendo em vista que na petição inicial a indicação pertinente ao pólo passivo é direcionada ao SINDHOSFIL - SINDICATO DAS SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA E HOSPITAIS FILANTRÓPICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Sem razão.
Embora a denominação do Suscitado esteja incorreta no introito processual, infere-se do processado que o SINDHOSP contestou a presente demanda, por coerente a notificação inicial recebida em seu endereço, tendo inclusive participado das mesas de negociação, a exemplo da Ata de ID 4fb1ad8, onde constam tanto a Suscitada como o SindHosFil como participantes, demandando pois mero erro material.
Ademais, em audiência de ID c492584, apresentaram proposta tendente à conciliação, formando-se pois a litiscontestatio, hipótese em que restou retificado o pólo passivo da demanda, constando como Suscitado o SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E
ANÁLISES CLÍNICAS NO ESTADO DE SÃO PAULO, já retificado na autuação.
Rejeito a preliminar.
Da Ausência de Comum Acordo:
A Suscitada argui ainda a preliminar de necessidade de comum acordo para instauração do Dissídio Coletivo de Natureza Econômica.
Da análise dos autos, constou na ata de Mediação realizada perante o Ministério do Trabalho
(fls. 36/37):
"A representação do sindicato profissional declara que "não tem nem mesmo a possibilidade de acatar uma pequena flexibilização da proposta de parcelamento do patronal, porque a categoria chegou ao seu limite de privação de renda salarial. Consideram que o mínimo de reajuste integral de 7,59% proposto já é ruim diante do avanço da inflação e se opõe a perpetuar a prática de protelação da celebração de CCTs. Assim, não se trata de estarmos irredutíveis à negociação, posto que não há nenhum exagero na nossa reivindicação". Diante do impasse configurado por essas posições irredutíveis das partes, foi proposto o encerramento da presente Mediação, para recorrer a providências junto à Justiça do Trabalho, particularmente a abertura de uma Ação de Dissídio Coletivo entre as partes. Contudo, a representação patronal manifesta-se de forma expressa que não concorda com a instauração de Dissídio Coletivo, não havendo comum acordo para esse xxx.Xx partes estão cientes de que poderão a qualquer momento, se necessário, requerer à SRTb-SP nova Mediação".
Da leitura da ata de mediação, verifica-se que foi proposto pelo representante do Ministério do Trabalho, em face do impasse, que o conflito coletivo fosse resolvido pela instauração de dissídio coletivo, "Diante do impasse configurado por essas posições irredutíveis das partes, foi proposto o encerramento da presente Mediação, para recorrer as providências junto à Justiça do Trabalho, particularmente a abertura de uma Ação de Dissídio entre as partes", com o que não concordou a categoria patronal. Já na ata, fez menção expressa que não daria o comum acordo.
Chama atenção a referida ata a manifestação do sindicato patronal "...não tem nem mesmo a possibilidade de acatar uma pequena flexibilização da proposta de parcelamento do patronal, porque a categoria chegou ao seu limite de privação de renda salarial."
Com efeito, o comum acordo entre as partes para a instauração de instância é requisito essencial relativo ao Dissídio Coletivo de Natureza Econômica (art. 114, § 2º, da CF) e foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Esta Seção Especializada entende que a exigência de comum acordo é constitucional.
Entretanto, as questões relativas da sua formalização, refere-se a questão infraconstitucional, cujo preenchimento será verificado abaixo.
Com efeito, o direito de buscar a solução pela via heterônoma pela jurisdição pertence as categoriais -- profissional e econômica -- cuja manifestação ocorre pelas respectivas assembleias, todavia, a suscitada não trouxe aos autos ata da assembleia autorizando a Diretoria do Sindicato Patronal a arguir a ausência de comum acordo.
Esta é a posição deste Colegiado, que adoto, conforme precedente Proc. TRT/SP 1002004- 16.2020.5.02.0000, a saber:
"PROC. TRT/SP 1002004-16.2020.5.02.0000
2. Ausência de comum acordo para a instauração do dissídio coletivo de natureza econômica
Aponta o suscitado a ausência de comum acordo das partes para a instauração do presente dissídio coletivo de natureza econômica, nos termos exigidos pelo disposto no art. 114, § 2º, da Constituição Federal, o que deve acarretar a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Ao exame.
Ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3392, 3423, 3431, 3432 e 3520, o Plenário do Supremo Tribunal Federal considerou necessária a exigência de mútuo acordo (ADI 3423, Relator(a): XXXXXX XXXXXX, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2020, Processo Eletrônico, DJe-151; Divulgação 17-06-2020; Publicação 18-06-2020; Trânsito em Julgado: 30-06-2020), sendo pertinente relembrar que do § 2º do art. 102 da Constituição Federal pode-se extrair que as decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ações diretas de constitucionalidade e inconstitucionalidade possuem efeitos "erga omnes" e vinculante, produzindo eficácia contra todos os demais órgãos do Poder Judiciário.
No mesmo sentido, deu-se com o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1002295 (STF, Tribunal Pleno, Relator: Ministro Xxxxx Xxxxxxx, Redator para o acórdão: Ministro Xxxxxxxxx xx Xxxxxx, Julgamento: 22/9/2020, Publicação: 13/10/2020 - Repercussão geral
Tema 841), sendo a sua síntese: "É constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, conforme o artigo 114, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004".
Com efeito, no voto do Ministro Relator Xxxxxx Xxxxxx, restou registrado que a ausência do comum acordo não impediria a entrega da tutela jurisdicional, como se verifica a seguir:
"I. Necessidade de "mútuo acordo" para ajuizamento do dissídio coletivo Inicialmente, cabe afastar as alegações de ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF pelo art. 114, §2º e §3º, da Constituição Federal.
Em relação à exigência de "mútuo acordo" entre os litigantes para o ajuizamento do dissídio coletivo, tal previsão consubstancia-se em norma de procedimento, condição da ação, e não em barreira a afastar a atuação da jurisdição." (g.n)
Assim, o Supremo Tribunal Federal concluiu que a redação trazida pela Emenda Constitucional nº 45/2004 confirma o prestígio dado às negociações coletivas pela CF/1988, reforçando o princípio da autonomia privada coletiva extraído do art. 7º, XXVI, do mesmo instrumento constitucional.
O § 2º do art. 114 da CF/1988 não pode servir de barreira ao acesso à Justiça, sendo necessária a atuação do Judiciário nas negociações materialmente inexistentes, sem o real interesse de buscar uma conciliação.
Nesse sentido, precedentes desta E. SDC:
"EMENTA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO COMUM ACORDO DESFUNDAMENTADA AUSÊNCIA DO DEVER DE COOPERAÇÃO E DA BOA FÉ OBJETIVA. DESPRESTIGIO AO DIREITO E DEVER DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA COMO
EPICENTRO DA REGULAÇÃO DO TRABALHO. FUNDAMENTOS DA ADIN 3423. DISTINGUISHING. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 8º, III e VI CF /88. ARTIGO 7º, XXVI, CF/88. ARTIGO 616, DA CLT. ARTIGOS 122 E 442, DO CC. ARTIGOS 5º E 6º
CPC. A Carta Federal assegura aos trabalhadores o direito de representação sindical (8º, I e III) e o direito à negociação coletiva. A todo direito há um dever que o corresponde: o dever de negociação coletiva. Por isso, a razão de ser da existência dos Sindicatos é o dever- poder de representação e o dever-poder de participação nas negociações coletivas de trabalho (art. 8º VI, CF/88 e art. 616. CLT). O texto constitucional assegura aos trabalhadores o poder social de, com voz e voto, participarem da fixação e da melhoria das suas
condições de trabalho (art. 7º caput, CF/88) e empresta força normativa aos instrumentos da convenção e acordo coletivo de trabalho (art. 7º, XXVI). Ainda, aponta os agentes negociadores (sindicatos) e o respectivo conteúdo da negociação coletiva, em duas etapas constitucionais: melhoria da condição social e procedimento de solução de conflitos (art. 114, § 1º e 2º CF/88) Em matéria de preliminar de ausência de "comum acordo" para ajuizamento do Dissidio Coletivo, mister se faz a analise: 1) dos fundamentos do julgado STF/ ADIN 3423; 2) do direito e do dever constitucional de negociação coletiva; 3) do cumprimento das duas etapas da negociação coletiva de trabalho: negociação quanto as reivindicações; acaso frustradas segue-se a negociação do procedimento de
solução do conflito por conciliação, mediação ou arbitragem 4) se há distinguishing a respeito da aferição da recusa a negociação e da existência, validade da eficácia da manifestação de vontade da "recusa ao comum acordo" a luz das circunstâncias e prova dos autos da "recusa a negociação coletiva". A arguição da preliminar de "ausência comum acordo" não é mera escolha técnica do corpo jurídico; os representados e membros da categoria real detentores da vontade coletiva devem ser ouvidos, sob pena de configuração de desvio da determinação assemblear. Na ADIN 3423 em que se reputou constitucional a preliminar de "ausência de comum acordo" ficou claro a necessidade de observar as duas etapas da negociação: "a negociação entre as partes e a tentativa de solução extrajudicial do conflito" Descumpre o "dever constitucional de negociar e revela conduta antissindical e falta de boa-fé objetiva (art. 422, CC e 5º e 6º CPC) a inércia dos atores sociais frente as duas etapas da negociação coletiva: quanto ao mérito das reinvindicações (art. 7º, caput e
XXVI,CF/88) e quanto ao procedimento de conciliação, mediação, arbitragem (art. 114, § 1º, CF/88). A preliminar de "ausência de comum acordo", para ajuizamento do Dissidio Coletivo, pode e deve ser rejeitada quando, a luz das provas e das circunstâncias dos autos, for despida da prova da sua existência, validade e eficácia, quando: vem desfundamentada; retratar mero ato potestativo, e portanto írrito (art. 122, do CC); não tiver esteio na vontade expressa da categoria de recusa da atuação judicial, pois para ajuizar
dissidio coletivo exige-se autorização em assembleia (art. 8º,III, CF/88), arts. 612 e 859, CLT); de igual modo, por similitude, exige-se assembleia para recusa do ajuizamento de dissidio coletivo; quando não indica outra alternativa para solução do conflito, porque a ordem constitucional preconiza no preâmbulo a solução pacífica das controvérsias cujo desiderato é a paz social." (TRT da 2ª Região - SDC, Processo nº 1000771-81.2020.5.02.0000 - Dissídio Coletivo de Natureza Econômica, Desembargadora Relatora Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, Publicado em 05/04/2021).
"Dissídio coletivo. Preliminar. "Comum acordo". Julgamento das ADIs nº 3392, 3423, 3431, 3432, 3520 pelo STF. O conflito deve ser dirimido, seja pela via negocial, seja pela via arbitral ou, em última oportunidade, seja pela via judicial. Recusando-se as partes à negociação coletiva, cabe à Justiça do Trabalho decidir o conflito, nos termos do art. 114, § 2º, da Constituição Federal. Ao recusar a solução do conflito pela via judicial, devem as entidades suscitadas em dissídio fundamentar sua rejeição, pois o suscitante necessita da tutela normativa para obter um patamar mínimo de condições de trabalho que os suscitados se negam a conceder. O impasse não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário, que possui o dever constitucional de pacificar os conflitos, instaurados mediante provocação de
alguma das partes envolvidas, eis que, ainda que não haja interesse público diretamente envolvido no conflito coletivo, existe o interesse indireto da sociedade em conviver dentro dos parâmetros da paz social. Ao pretenderem a exclusão do feito da apreciação do Poder Judiciário, sob arguição ausência de "comum acordo", sem qualquer fundamentação quanto à razão de tal ausência, caracteriza-se o abuso de direito dos Suscitados. Vale dizer, não basta a simples ausência de "comum acordo". Esta deve ser fundamentada. A conduta do suscitado que se recusa à instauração da instância coletiva compromete o princípio da inafastabilidade da jurisdição, desprezando o
fato de que o acesso ao devido processo legal tem um limite fixado pelo bom senso e pela lógica do razoável, além do qual a ausência singela de comum acordo perde sua qualidade de exceção legal e passa a configurar flagrante abuso de direito, não respaldado pela ordem jurídica. As partes devem estar sempre cientes de que "também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo,
excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes", consoante o disposto no art. 187 do Código Civil, fato que gera, em tese, direito a indenização. Não há garantias e direitos absolutos, podendo-se dizer com firmeza que nem mesmo aqueles catalogados como fundamentais representam exceção à regra. A ausência de "comum
acordo" também deve ser encarada dentro de sua função social, sob pena de ser consagrado o abuso de direito. A recente decisão do STF nas ADIs 3392, 3423, 3431, 3432, 3520, que pacificou a questão atinente à constitucionalidade da expressão "comum acordo", inserida no § 2º do art. 114 da Constituição da República, não altera esse entendimento. Preliminares de ilegitimidade ativa rejeitadas." (TRT da 2ª Região; Processo: 1002593-47.2016.5.02.0000; Data: 27-08-2020; Órgão Julgador: SDC - Cadeira 8 - Seção Especializada em Dissídio Coletivo; Relator(a): DAVI FURTADO MEIRELLES)
Destarte, o conflito deve ser dirimido, seja pela via negocial, seja pela via arbitral ou, em última oportunidade, seja pela via judicial, sendo esta última a solução aplicável ao caso dos autos, em que o interesse real pela negociação autônoma mostrou-se materialmente inexistente.
Rejeito a preliminar."
Na hipótese vertente, foram esgotadas as tentativas de negociação, conforme documentos encartados com a petição inicial, mas, mesmo assim, o Suscitado rejeita a instauração do Dissídio Coletivo, objetivando impasse vedado constitucionalmente.
Rejeita-se a preliminar de ausência de comum acordo.
Da ausência de fundamentação dos pedidos:
Da análise da petição inicial, observa-se que todos os pedidos encontram-se fundamentados, tanto que possibilitou o oferecimento de adequada contestação de mérito.
A Pauta de Reivindicação reflete a norma coletiva anterior. Rejeito a preliminar.
Do indeferimento de cláusulas previstas em lei:
Não existe nenhum impedimento para constar em norma coletiva cláusulas que refletem o
texto legal.
A autonomia coletiva privada possibilita a negociação coletiva ampla, com representação da
liberdade sindical.
Portanto, rejeita-se a arguição.
Mérito:
A instauração do presente Dissídio Coletivo decorreu, conforme denunciado no libelo, da negativa da Suscitada em renovar vigência à norma coletiva anterior, cujo lapso decorreu de 01/05/2020 a 30/04/2021.
Embora em contestação a Suscitada tenha confirmado a negativa às tratativas, o fez manifestando que apenas não concordava com o índice de reajuste postulado no libelo, não se opondo à manutenção das cláusulas vigente no período anterior; e conforme constou em Ata de Audiência de ID c492584, as partes reconhecem validade às cláusulas que vigeram no período anterior como aplicáveis à categoria, inclusive quanto ao índice de 7,59% para reajuste, intransigindo apenas no que toca à forma de aplicação desse reajuste, porquanto o Suscitante pretende o pagamento imediato, retroativo à data-base de 1º maio de 2021, ao passo que o Suscitado pretende o pagamento parcelado.
Com efeito não há controvérsia quanto à aplicabilidade da Xxxxx Xxxxxxxx relativamente ao último período de vigência, inclusive quanto ao índice de reajuste a ser aplicado, divergindo somente no que toca ao parcelamento do reajuste, conforme constou em Ata de Audiência de ID c492584.
Assim exposto, considerando o princípio da manutenção das condições mínimas de trabalho alcançadas pela categoria, aliado à vedação ao retrocesso social, ratifico integralmente a norma anterior, bem como, adoto, para as cláusulas econômicas, o índice de correção salarial consistente em 7,59%, consistente na mera reposição das perdas inflacionárias, decorrente do uso do INPC-IBGE do período, remanescendo apreciação no tocante ao parcelamento do reajuste, bem assim, a data de vigência da presente Sentença Normativa.
No que tange ao parcelamento do reajuste, não há razão para a acolhida da pretensão da Suscitada. Isto porque, em se tratando de reposição de perdas inflacionárias, o parcelamento pretendido postergaria a perda do trabalhador na recomposição do salário, transferindo para o mesmo o risco da atividade empresária.
Conforme bem sinalizado pelo Parquet, em seu parecer circunstanciado, "No particular, em linha com o decidido recentemente por esta C. SDC, em votação unânime no acórdão proferido no DC n. 1002144- 16.2021.5.02.0000 (Relator Des. Dr. Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx, julgado aos 22/09/2021 e publicado aos 28/09/2021), não deve ser deferido o parcelamento dos reajustes salariais proposto pelo suscitado, retroativos a maio de 2021, pois, além de se tratar de retrocesso social, retiraria parte da reposição da inflação do período."
Assim, Rejeito a pretensão defensiva e fixo a recomposição salarial em 7,59% incidente sobre os salários pagos em 30/04/2021, com a correspondente correção das demais cláusulas econômicas, conforme atualização em cada cláusula a seguir deferida.
Adoto, ainda, os termos do PN 36 deste E. TRT (PRECEDENTE NORMATIVO Nº 36 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. (Ata publicada no DOEletrônico 29/10/2012. Nova redação - Ata publicada no DOEletrônico 25/04/2014)
Os empregados terão estabilidade provisória na pendência da Negociação Coletiva, até 30 (trinta) dias após a sua concretização, ou, inexistindo acordo, até 90 (noventa) dias após o julgamento do dissídio coletivo
).
Ressalte-se que a exigência relativamente ao cumprimento da presente sentença normativa retroage à data-base, se dará na forma do Artigo 867, § único, alínea "b" da CLT, quer seja, a partir do dia imediato ao termo final de vigência da Convenção Coletiva de Trabalho, que se deu aos 30/04/2021, permanecendo vigente por 4 anos quanto às cláusulas sociais, e 1 ano quanto às cláusulas econômicas.
Nos termos do § único do artigo 868 da CLT, fixa-se a vigência da presente Sentença Normativa de 01/05/2021 a 30/04/2025, para as cláusulas sociais, e até 30/04/2022 para as cláusulas econômicas, hábil a possibilitar a recomposição salarial dos trabalhadores representados anualmente.
Passa-se, assim, ao exame das cláusulas da Pauta de Reivindicações.
Conforme retro fundamentado, as partes reconhecem vigência à CCT anterior (ID ea3d26c), pretendendo a sua vigência nos exatos termos, apenas com a correção das cláusulas econômicas decorrentes da recomposição inflacionária.
Fixo, assim, as cláusulas a regular as relações de trabalho entre as categorias litigantes, consignando-se as respectivas adaptações:
CLÁUSULA 1ª - REAJUSTE SALARIAL
Fica estabelecido o reajuste salarial total de 7,59% (sete inteiros e cinquenta e novecentésimos por cento), a incidir sobre os salários de maio de 2019, a serem pagos a partir de 30 de abril de 2021.
Parágrafo primeiro - As diferenças salariais relativas ao período compreendido de 1º maio de 2021 até 30 de abril de 2021 serão quitadas na forma de abono em valor único, correspondente à soma dos valores correspondentes ao reajuste do período, na folha de pagamento posterior à data do trânsito em julgado desta decisão.
Parágrafo segundo - os salários reajustados serão pagos a partir do mês posterior ao trânsito em julgado, até o 5º dia útil de cada mês.
CLÁUSULA 2ª - COMPENSAÇÕES
Serão compensados todos os reajustes e aumentos espontâneos concedidos no período de 1º de maio de 2019 a 30 de setembro de 2020, salvo os decorrentes de promoção, transferência, reclassificação, equiparação salarial e os aumentos reais expressamente concedidos a esse título.
CLÁUSULA 3ª - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS
Os salários serão corrigidos nos termos e épocas determinados pela política salarial vigente, ou outra que venha substituí-la.
CLÁUSULA 4ª - PISO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2021, o piso salarial dos Fisioterapeutas e dos Terapeutas Ocupacionais será de R$ 3.243,16 (três mil e duzentos e quarenta e tres reais e dezesseis centavos).
Parágrafo primeiro - As diferenças dos pisos relativas ao período compreendido até o trânsito em julgado serão quitadas na forma de abono em valor único, correspondente à soma dos valores correspondentes ao reajuste do período, na folha de pagamento do mês subsequente ao trânsito em julgado, até o 5º dia útil do mês respectivo.
Parágrafo segundo - os pisos reajustados serão pagos a partir do mês de competência do mês posterior ao trânsito em Julgado, até o 5º dia útil de março de 2021.
CLÁUSULA 5ª - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais obedecerá a legislação vigente, ou seja, no máximo 30 (trinta) horas semanais.
Parágrafo único: Faculdade de Empregados e Empregadores estabelecerem a jornada especial de trabalho de 12x60 (doze horas de trabalho por sessenta horas de descanso), com 1 (uma) hora de intervalo para repouso e alimentação, que totalizará 150 horas mensais.
CLÁUSULA 6ª - SALÁRIO DO ADMITIDO EM LUGAR DE OUTRO
Fica garantido aos recém-contratados pela empregadora, o mesmo salário daquele que exercia a mesma função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA 7ª - ADMISSÃO APÓS DATA-BASE
Fica estabelecido igual aumento aos empregados admitidos após a data-base, respeitando-se o limite dos empregados mais antigos na função.
CLÁUSULA 8ª - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Garantia ao empregado substituto, do mesmo salário percebido pelo substituído.
CLÁUSULA 9ª - AVISO DE DISPENSA
Ao empregado dispensado sob alegação de falta grave, deverá ser entregue pelo empregador carta aviso, com os motivos da dispensa, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
CLÁUSULA 10ª - AVISO PRÉVIO
Concessão de aviso prévio na forma da Lei nº 12.506, de 11/10/2011.
CLÁUSULA 11 - EMPREGADO COM MAIS DE 45 ANOS
Aos empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, dispensados sem justa causa, será assegurado um aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias, sem prejuízo da cláusula 10ª acima, limitando a soma total do período de aviso prévio a 90 (noventa) dias. Os dias excedentes a 30 (trinta) serão sempre indenizados.
CLÁUSULA 12 - ADICIONAL NOTURNO
Pagamento de 45% (quarenta e cinco por cento) de adicional para o trabalho prestado entre
22h e 5h.
CLÁUSULA 13 - HORAS EXTRAS
Concessão de 100% (cem por cento) de sobretaxa para as horas extras prestadas.
CLÁUSULA 14 - BANCO DE HORAS
Os empregadores poderão adotar o sistema de banco de horas, através do qual o excesso de horas trabalhadas em um dia, poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período de até 1 (um) ano, a referida compensação. O empregador poderá optar pela compensação no período destinado à concessão de férias, adicionando aos dias de férias, os correspondentes à compensação prevista nesta cláusula.
Parágrafo único - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, ou após o decurso do prazo supra estabelecido, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, ou do efetivo pagamento, observando-se os adicionais estabelecidos na presente norma coletiva.
CLÁUSULA 15 - CONDIÇÕES DE TRABALHO
Fica garantido a todo profissional Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional, local adequado para a prestação dos serviços.
CLÁUSULA 16 - CESTA BÁSICA
As empresas fornecerão cesta básica aos empregados abrangidos pela presente Xxxxx Xxxxxxxx, nos mesmos termos e condições da cesta básica existente no acordo, convenção ou julgamento de dissídio da categoria preponderante do local da prestação de serviços, quando houver.
CLÁUSULA 17 - AUXÍLIO-CRECHE
As empresas que não possuírem creches próprias, pagarão às empregadas-mães um auxílio creche equivalente a 20% (vinte por cento) do salário normativo, por mês e por filho até 06 (seis) anos completos de idade, ou fornecerão xxxxxxxx xxxxxx.
CLÁUSULA 18 - LICENÇA ADOTANTE
À empregada mãe adotante será concedida licença na forma da Lei nº 10.421, de 15/04/2002.
CLÁUSULA 19 - ESTABILIDADE À GESTANTE
Fica garantida a estabilidade provisória à empregada gestante desde o início da gravidez até 60 (sessenta) dias após o término da licença compulsória, incluindo nesse prazo, eventual período de férias e, se houver demissão no retorno da licença, a correspondente indenização.
CLÁUSULA 20 - ESTABILIDADE POR DOENÇA
O empregado afastado do trabalho por doença tem estabilidade provisória por igual prazo do afastamento, até 60 (sessenta) dias após a alta.
CLÁUSULA 21 - AUXÍLIO FUNERAL
A empresa se compromete a pagar ao profissional, à título de auxílio funeral, 20% (vinte por cento) do salário normativo na data do evento.
CLÁUSULA 22- ESTABILIDADE EM PRÉ-APOSENTADORIA
Garantia de emprego e salário aos empregados que estejam a menos de 2 (dois) anos da aposentadoria, sendo que, adquirido o direito, cessa a estabilidade.
CLÁUSULA 23 - ESTABILIDADE POR ACIDENTE DE TRABALHO
Estabilidade ao empregado vitimado por acidente de trabalho, de acordo com a legislação
vigente.
CLÁUSULA 24 - ATESTADOS
Reconhecimento pelas empresas de atestados médicos e odontológicos, passados pelos facultativos da entidade suscitante, desde que mantenha convênio com o SUS/INSS.
CLÁUSULA 25 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
Será fornecida pela empresa, comprovante de pagamento com a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados contendo a identificação da empresa e os recolhimentos do FGTS.
CLÁUSULA 26 - FORMA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
As empresas que não efetuarem o pagamento dos salários e vales em moeda corrente, deverão proporcionar aos empregados tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, excluindo-se horários de refeição.
CLÁUSULA 27 - ATRASOS DE SALÁRIO
A inobservância do prazo legal para pagamento dos salários acarretará multa diária de 2% (dois por cento) do valor do salário em atraso, em favor do trabalhador.
CLÁUSULA 28 - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS
As empresas fornecerão ao Sindicato Suscitante, relação nominal dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais que tenham contribuído com a contribuição sindical, assistencial e confederativa, podendo ser enviada via eletrônica.
CLÁUSULA 29 - UNIFORMES
Fornecimento gratuito de uniformes aos empregados, quando exigidos pelas empresas na
prestação de serviços.
CLÁUSULA 30 - QUADRO DE AVISOS
Será garantido ao sindicato a utilização do quadro de avisos da empresa, para noticiar assuntos exclusivos da categoria.
CLÁUSULA 31 - FÉRIAS COLETIVAS OU INDIVIDUAIS
É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado, de repouso semanal remunerado ou dias já compensados.
CLÁUSULA 32 - DIÁRIAS
No caso de prestação de serviços fora da base territorial, não se tratando de hipótese de transferência, será pago ao trabalhador diária correspondente a 10% (dez por cento) do salário normativo, independentemente do fornecimento de transporte, hospedagem e alimentação.
CLÁUSULA 33 - DIRIGENTE SINDICAL
A empresa garantirá licença, nos termos da legislação vigente, aos dirigentes sindicais que estiverem no exercício de suas funções.
CLÁUSULA 34 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL:
Fica estabelecida uma contribuição assistencial, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor do piso salarial estipulado na cláusula 4ª acima (R$ 3.243,16), já reajustado pelo índice estabelecido na presente norma, a incidir sobre a folha de pagamento do mês de maio de 2021, a ser repassado ao Sindicato Suscitante até o dia 10 do mês subsequente, estabelecendo-se ainda uma multa de 2% (dois por cento) e juros de mora diária de 0,2% ao dia de atraso, em caso de inadimplência pela empresa, respeitados os termos do Precedente 119 do C. T.S.T.
Parágrafo Único: O repasse ao sindicato suscitante poderá ser feito por boleto bancário ou depósito, tendo como titulariedade o suscitante.
CLÁUSULA 35 - MULTA
Multa de 3% (três por cento) por empregado, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas na presente norma coletiva, sem cumulatividade, revertendo os seus benefícios em favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA 36 - DATA-BASE
A data-base da categoria, para fins de negociação é 1º de maio.
CLÁUSULA 37 - VIGÊNCIA:
A presente Xxxxx Xxxxxxxx de Trabalho terá vigência com início em 1º de maio de 2021 e término em 30 de abril de 2025, para as cláusulas sociais e com início em 1º de maio de 2021 e término em 30 de abril de 2022 para as cláusulas econômicas.
CLÁUSULA 38 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
Os empregados terão estabilidade provisória na pendência da Negociação Coletiva, até 90 (noventa) dias após o julgamento do dissídio coletivo, considerada como tal a data da publicação do Acórdão.
ANEXO
SENTENÇA NORMATIVA
Entre SINDICATO DOS FISIOTERAPEUTAS, TERAPEUTAS OCUPACIONAIS, AUXILIARES EM FISIOTERAPIA E AUXILIARES DE TERAPIA OCUPACIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINFITO-SP, e SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E
ANÁLISES CLÍNICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDHOSP, para o período de1º de maio de 2021 até 30 de abril de 2025 para as cláusulas sociais e 1º de maio de 2021 até 30 de abril de 2022 para as cláusulas econômicas.
CLÁUSULA 1ª - REAJUSTE SALARIAL
Fica estabelecido o reajuste salarial total de 7,59% (sete inteiros e cinquenta e novecentésimos por cento), a incidir sobre os salários de maio de 2019, a serem pagos a partir de 30 de abril de 2021.
Parágrafo primeiro - As diferenças salariais relativas ao período compreendido de 1º maio de 2021 até 30 de abril de 2021 serão quitadas na forma de abono em valor único, correspondente à soma dos valores correspondentes ao reajuste do período, na folha de pagamento posterior à data do trânsito em julgado desta decisão.
Parágrafo segundo - os salários reajustados serão pagos a partir do mês posterior ao trânsito em julgado, até o 5º dia útil de cada mês.
CLÁUSULA 2ª - COMPENSAÇÕES
Serão compensados todos os reajustes e aumentos espontâneos concedidos no período de 1º de maio de 2019 a 30 de setembro de 2020, salvo os decorrentes de promoção, transferência, reclassificação, equiparação salarial e os aumentos reais expressamente concedidos a esse título.
CLÁUSULA 3ª - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS
Os salários serão corrigidos nos termos e épocas determinados pela política salarial vigente, ou outra que venha substituí-la.
CLÁUSULA 4ª - PISO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2021, o piso salarial dos Fisioterapeutas e dos Terapeutas Ocupacionais será de R$ 3.243,16 (três mil e duzentos e quarenta e tres reais e dezesseis centavos).
Parágrafo primeiro - As diferenças dos pisos relativas ao período compreendido até o trânsito em julgado serão quitadas na forma de abono em valor único, correspondente à soma dos valores correspondentes ao reajuste do período, na folha de pagamento do mês subsequente ao trânsito em julgado, até o 5º dia útil do mês respectivo.
Parágrafo segundo - os pisos reajustados serão pagos a partir do mês de competência do mês posterior ao trânsito em Julgado, até o 5º dia útil de março de 2021.
CLÁUSULA 5ª - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais obedecerá a legislação vigente, ou seja, no máximo 30 (trinta) horas semanais.
Parágrafo único: Faculdade de Empregados e Empregadores estabelecerem a jornada especial de trabalho de 12x60 (doze horas de trabalho por sessenta horas de descanso), com 1 (uma) hora de intervalo para repouso e alimentação, que totalizará 150 horas mensais.
CLÁUSULA 6ª - SALÁRIO DO ADMITIDO EM LUGAR DE OUTRO
Fica garantido aos recém-contratados pela empregadora, o mesmo salário daquele que exercia a mesma função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA 7ª - ADMISSÃO APÓS DATA-BASE
Fica estabelecido igual aumento aos empregados admitidos após a data-base, respeitando-se o limite dos empregados mais antigos na função.
CLÁUSULA 8ª - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Garantia ao empregado substituto, do mesmo salário percebido pelo substituído.
CLÁUSULA 9ª - AVISO DE DISPENSA
Ao empregado dispensado sob alegação de falta grave, deverá ser entregue pelo empregador carta aviso, com os motivos da dispensa, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
CLÁUSULA 10ª - AVISO PRÉVIO
Concessão de aviso prévio na forma da Lei nº 12.506, de 11/10/2011.
CLÁUSULA 11 - EMPREGADO COM MAIS DE 45 ANOS
Aos empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, dispensados sem justa causa, será assegurado um aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias, sem prejuízo da cláusula 10ª acima, limitando a soma total do período de aviso prévio a 90 (noventa) dias. Os dias excedentes a 30 (trinta) serão sempre indenizados.
CLÁUSULA 12 - ADICIONAL NOTURNO
Pagamento de 45% (quarenta e cinco por cento) de adicional para o trabalho prestado entre
22h e 5h.
CLÁUSULA 13 - HORAS EXTRAS
Concessão de 100% (cem por cento) de sobretaxa para as horas extras prestadas.
CLÁUSULA 14 - BANCO DE HORAS
Os empregadores poderão adotar o sistema de banco de horas, através do qual o excesso de horas trabalhadas em um dia, poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período de até 1 (um) ano, a referida compensação. O empregador poderá optar pela compensação no período destinado à concessão de férias, adicionando aos dias de férias, os correspondentes à compensação prevista nesta cláusula.
Parágrafo único - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, ou após o decurso do prazo supra estabelecido, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, ou do efetivo pagamento, observando-se os adicionais estabelecidos na presente norma coletiva.
CLÁUSULA 15 - CONDIÇÕES DE TRABALHO
Fica garantido a todo profissional Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional, local adequado para a prestação dos serviços.
CLÁUSULA 16 - CESTA BÁSICA
As empresas fornecerão cesta básica aos empregados abrangidos pela presente Xxxxx Xxxxxxxx, nos mesmos termos e condições da cesta básica existente no acordo, convenção ou julgamento de dissídio da categoria preponderante do local da prestação de serviços, quando houver.
CLÁUSULA 17 - AUXÍLIO-CRECHE
As empresas que não possuírem creches próprias, pagarão às empregadas-mães um auxílio creche equivalente a 20% (vinte por cento) do salário normativo, por mês e por filho até 06 (seis) anos completos de idade, ou fornecerão xxxxxxxx xxxxxx.
CLÁUSULA 18 - LICENÇA ADOTANTE
À empregada mãe adotante será concedida licença na forma da Lei nº 10.421, de 15/04/2002.
CLÁUSULA 19 - ESTABILIDADE À GESTANTE
Fica garantida a estabilidade provisória à empregada gestante desde o início da gravidez até 60 (sessenta) dias após o término da licença compulsória, incluindo nesse prazo, eventual período de férias e, se houver demissão no retorno da licença, a correspondente indenização.
CLÁUSULA 20 - ESTABILIDADE POR DOENÇA
O empregado afastado do trabalho por doença tem estabilidade provisória por igual prazo do afastamento, até 60 (sessenta) dias após a alta.
CLÁUSULA 21 - AUXÍLIO FUNERAL
A empresa se compromete a pagar ao profissional, à título de auxílio funeral, 20% (vinte por cento) do salário normativo na data do evento.
CLÁUSULA 22- ESTABILIDADE EM PRÉ-APOSENTADORIA
Garantia de emprego e salário aos empregados que estejam a menos de 2 (dois) anos da aposentadoria, sendo que, adquirido o direito, cessa a estabilidade.
CLÁUSULA 23 - ESTABILIDADE POR ACIDENTE DE TRABALHO
Estabilidade ao empregado vitimado por acidente de trabalho, de acordo com a legislação
vigente.
CLÁUSULA 24 - ATESTADOS
Reconhecimento pelas empresas de atestados médicos e odontológicos, passados pelos facultativos da entidade suscitante, desde que mantenha convênio com o SUS/INSS.
CLÁUSULA 25 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
Será fornecida pela empresa, comprovante de pagamento com a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados contendo a identificação da empresa e os recolhimentos do FGTS.
CLÁUSULA 26 - FORMA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
As empresas que não efetuarem o pagamento dos salários e vales em moeda corrente, deverão proporcionar aos empregados tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, excluindo-se horários de refeição.
CLÁUSULA 27 - ATRASOS DE SALÁRIO
A inobservância do prazo legal para pagamento dos salários acarretará multa diária de 2% (dois por cento) do valor do salário em atraso, em favor do trabalhador.
CLÁUSULA 28 - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS
As empresas fornecerão ao Sindicato Suscitante, relação nominal dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais que tenham contribuído com a contribuição sindical, assistencial e confederativa, podendo ser enviada via eletrônica.
CLÁUSULA 29 - UNIFORMES
Fornecimento gratuito de uniformes aos empregados, quando exigidos pelas empresas na
prestação de serviços.
CLÁUSULA 30 - QUADRO DE AVISOS
Será garantido ao sindicato a utilização do quadro de avisos da empresa, para noticiar assuntos exclusivos da categoria.
CLÁUSULA 31 - FÉRIAS COLETIVAS OU INDIVIDUAIS
É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado, de repouso semanal remunerado ou dias já compensados.
CLÁUSULA 32 - DIÁRIAS
No caso de prestação de serviços fora da base territorial, não se tratando de hipótese de transferência, será pago ao trabalhador diária correspondente a 10% (dez por cento) do salário normativo, independentemente do fornecimento de transporte, hospedagem e alimentação.
CLÁUSULA 33 - DIRIGENTE SINDICAL
A empresa garantirá licença, nos termos da legislação vigente, aos dirigentes sindicais que estiverem no exercício de suas funções.
CLÁUSULA 34 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL:
Fica estabelecida uma contribuição assistencial, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor do piso salarial estipulado na cláusula 4ª acima (R$ 3.243,16), já reajustado pelo índice estabelecido na presente norma, a incidir sobre a folha de pagamento do mês de maio de 2021, a ser repassado ao Sindicato Suscitante até o dia 10 do mês subsequente, estabelecendo-se ainda uma multa de 2% (dois por cento) e juros de mora diária de 0,2% ao dia de atraso, em caso de inadimplência pela empresa, respeitados os termos do Precedente 119 do C. T.S.T.
Parágrafo Único: O repasse ao sindicato suscitante poderá ser feito por boleto bancário ou depósito, tendo como titulariedade o suscitante.
CLÁUSULA 35 - MULTA
Multa de 3% (três por cento) por empregado, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas na presente norma coletiva, sem cumulatividade, revertendo os seus benefícios em favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA 36 - DATA-BASE
A data-base da categoria, para fins de negociação é 1º de maio.
CLÁUSULA 37 - VIGÊNCIA:
A presente Xxxxx Xxxxxxxx de Trabalho terá vigência com início em 1º de maio de 2021 e término em 30 de abril de 2025, para as cláusulas sociais e com início em 1º de maio de 2021 e término em 30 de abril de
2022 para as cláusulas econômicas.
CLÁUSULA 38 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
Os empregados terão estabilidade provisória na pendência da Negociação Coletiva, até 90 (noventa) dias após o julgamento do dissídio coletivo, considerada como tal a data da publicação do Acórdão.
Em 22/06/2022 - Sessão Virtual
CERTIFICO que a Pauta de Julgamento da Sessão Virtual da Seção de Dissídios Coletivos marcada para o dia 22 de junho de 2022 foi disponibilizada no DeJT no Caderno Judiciário do TRT 2ª Região do dia 10.06.2022. Enviado em 10.06.2022 às 16:19:14 Código 120694782.
Presidente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal do Trabalho DAVI FURTADO
MEIRELLES.
Tomaram parte do julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Federais do Trabalho: XXXXX XXXXXXX XXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX (RELATOR), XXXXX XXXX XX XXXXX (REVISORA), XXXXXXXX XXX XXXXX, XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX, XXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXX, XXXXX XX XXXXXX XX XXXXX, XXXXXX XXXXXXXX (VICE JUDICIAL), XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX, XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX, XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX (CADEIRA 3) e XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX.
Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Exmo. Desembargador Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxx, sendo substituído pela Exma. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx.
Pelo D. Ministério Público do Trabalho, compareceu o Excelentíssimo Senhor Procurador Dr.
XXXXX XXXXX XX XXXXXX XXXXX.
Os Exmos. Magistrados Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx e Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx juntaram voto divergente.A Exma. Desembargadora Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx juntou voto convergente.
POSTO ISTO,
ACORDAM os Magistrados integrantes da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região, por maioria de votos, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, para:
1. Rejeitar as preliminares de carência de ação, ausência de comum acordo, ausência de fundamentação e indeferimento de cláusulas repetidoras de lei;
2. Julgar Procedente o presente Dissídio Coletivo e estabelecer as condições de trabalho na forma do Anexo I, concedendo-se o reajuste de 7,59% para recomposição salarial, cujas cláusulas terão vigência de 01/05/2021 a 30/04/2025 para cláusulas sociais e 01/05/2021 a 30/04/2022 para cláusulas econômicas;
3. Declarar, para todos os empregados abrangidos por esta decisão o direito à estabilidade de 90 dias contados da data do julgamento desta demanda, nos termos do PN 36, SDC, deste Tribunal.
Ficaram vencidos: a Exma. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx e o Exmo. Desembargador Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx que acolhiam a preliminar de ausência de comum acordo, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
O Exmo Desembargador Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, em relação ao mérito, ficou vencido, no tocante à cláusula 34ª, pois a indeferia, por violar a inteligência da súmula vinculante nº 40 e o disposto no inciso XXVI do art. 611-B da CLT.
A Exma. Desembargadora Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, acompanhou o relator quanto a preliminar de ausência de comum acordo, mas com fundamento diverso, julgando prejudicada a preliminar.
As Exmas. Desembargadoras Sueli Xxxx xx Xxxxx e Xxxxxxxx Xxx Xxxxx ressalvaram entendimento pessoal com relação à cláusula 34ª, pois entendem que há necessidade de autorização prévia do empregado não associado para o desconto da contribuição assistencial.
4. Custas pelo Suscitado, fixadas no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), arbitradas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
4.1. Após o trânsito em julgado e o recolhimento das custas, ao arquivo, ficando o suscitado desde já ciente de que o inadimplemento das custas processuais implicará em sua inscrição no Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas - BNDT, devendo tal advertência constar nas respectivas intimações, que deverão ser providenciadas na forma do art. 62, I, do Provimento GP no. 1/2008.
XXXXX XXXXXXX XXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX
Desembargador Relator
mnc
VOTOS
Voto do(a) Des(a). XXXXX XXXXXX XXXXX / SDC - Cadeira 1
PROCESSO TRT/SP SDC Nº 1004589-07.2021.5.02.0000 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE
Data venia do entendimento do Excelentíssimo Relator, divirjo em relação à prejudicial de mérito, por ausência de comum acordo para a instauração da instância em relação ao suscitado que a arguiu. Assim, transcrevo os fundamentos da divergência:
O tema relativo ao comum acordo já se encontra superado pelo STF (RE 1002295, tema 841).
Por sua vez, o Tribunal Superior do Trabalho decide, reiteradamente, que o comum acordo constitui condição da ação, desde a emenda 45.
Não havendo comum acordo, torna-se inviável o exame do mérito da controvérsia, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Portanto, acolheria a preliminar. Superada, acompanho o relator.
É como voto.
XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX
Juíza do Trabalho
Voto do(a) Des(a). XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX / SDC - Cadeira 6
PROCESSOS TRT/SP (DC) Nº 1004589-07.2021.5.02.0000 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE
Data maxima venia do entendimento do Excelentíssimo Senhor Relator, divirjo nos capítulos abaixo
indicados:
I - Carência de ação - Ausência de "comum acordo"
No caso dos autos, a discordância para o ajuizamento do Dissídio Coletivo foi claramente manifestada
na contestação (ID. 080a2ec).
Tal insurgência determina a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual que é o comum acordo, previsto no artigo 114, § 2º, da Constituição Federal, com redação conferida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, in verbis:
"Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
(...)
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente."
Deste modo, o comum acordo entre as partes para a instauração de instância é requisito essencial para o exercício do Poder Normativo da Justiça do Trabalho, portanto, sua ausência impede que a pacificação do conflito se dê através do manejo do dissídio coletivo econômico, cabendo à Justiça do Trabalho a solução do conflito através de outros institutos e normas
aplicáveis à espécie.
Não havendo comum acordo torna-se inviável o exame do mérito de questão controvertida por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Ademais, este é o entendimento pacífico do C. Tribunal Superior do Trabalho, que exaustivamente debateu a questão e chegou ao consenso de que a alteração ocorrida no § 2º, do artigo 114, da Constituição Federal após a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, não representa violação do amplo direito de ação ou do princípio de inafastabilidade ou controle jurisdicional, previstos no artigo 5º, XXXIV e XXXV, da Carta Magna.
Neste sentido, os seguintes precedentes da SDC do C. TST nos Processos: RO - 20236- 49.2014.5.04.0000 (publ. DEJT em 19/10/2016) - Rel. Ministra Xxxx Xxxxx xx Xxxxx; RO 6869-49.2014.5.15.0000 (publ. DEJT 19/10/2016) Rel. Ministra Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx; RO - 5609.02.2014.5.09.0000 (publ. DEJT 19/10/2016) Rel. Ministro Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx.
Recentemente, o E. Supremo Tribunal Federal, através do julgamento do Tema 841 de Repercussão Geral, entendeu constitucional a norma em comento. Então, negar a sua vigência se constitui em flagrante desafio ao julgamento de
efeito vinculante da Excelsa Corte.
Por tais motivos, data venia do entendimento da Exma. Sr. Relator, divirjo para acolher a prejudicial de mérito, por ausência de comum acordo para a instauração da instância.
II - Mérito
Concessa venia do entendimento do i. Relator, divirjo quanto ao tema relacionado à contribuição assistencial, veiculado na cláusula 34ª da pauta de reivindicações, para indeferi-la. A cláusula foi deferida nos seguintes termos:
CLÁUSULA 34 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL:
Fica estabelecida uma contribuição assistencial, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor do piso salarial estipulado na cláusula 4ª acima (R$ 3.243,16), já reajustado pelo índice estabelecido na presente norma, a incidir sobre a folha de pagamento do mês de maio de 2021, a ser repassado ao Sindicato Suscitante até o dia 10 do mês subsequente, estabelecendo-se ainda uma multa de 2% (dois por cento) e juros de mora diária de 0,2% ao dia de atraso, em caso de inadimplência pela empresa, respeitados os termos do Precedente 119 do C. T.S.T.
Parágrafo Único: O repasse ao sindicato suscitante poderá ser feito por boleto bancário ou depósito, tendo como titularidade o suscitante.
Penso, data venia, que a pretensão da categoria profissional não possa ser deferida, nem da forma proposta pelo n. Relator. A negociação de qualquer desconto no salário do empregado deve ser prévia e expressamente autorizada por ele, sob pena de se criar por norma coletiva de trabalho um verdadeiro tributo, o que é vedado às categorias.
Em decisão proferida nos autos da Reclamação 36.933, o Ministro Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx suspendeu os efeitos das cláusulas homologadas por este Regional que criavam contribuições sem observar o disposto no inciso XXVI do Art. 611-B da CLT. Em sua decisão, o Ministro citou a decisão proferida no ARE 1.018.459/PR, de relatoria do Ministro Xxxxxx Xxxxxx que fixou a seguinte tese de Repercussão Geral:
"Tema 935: É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se impunham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados."
A fundamentação determinante do julgado foi adotada na Sumula Vinculante 40:
"A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV da Constituição Federal só é exigível dos filiados
ao sindicato respectivo."
Referida fundamentação no qual repousa o entendimento do STF é no sentido de que atribuir caráter
compulsório da deliberação em assembleia criadora da contribuição importaria na criação de um tributo em arrepio do que dispõe o art. 149 da Constituição Federal:
"Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio
econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo".
O v. Xxxxxxx que julgou o RE 198.092-3/SP, de relatoria do Min. Xxxxxx Xxxxxx, não deixa dúvidas
quanto a esta conclusão:
"EMENTA: CONSTITUCIONAL. SINDICATO. CONTRIBUIÇÃO INSTITUÍDA PELA ASSEMBLÉIA GERAL: CARÁTER NÃO TRIBUTÁRIO. NÃO COMPULSORIEDADE. EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS: IMPOSSIBILIDADE DO DESCONTO. C.F., art. 8º, IV.
I. - A contribuição confederativa, instituída pela assembléia geral - C.F., art. 8º, IV - distingue-se da contribuição sindical, instituída por lei, com caráter tributário - C.F., art. 149 - assim compulsória. A primeira é compulsória apenas para os filiados do sindicato.
II. - R.E. não conhecido."
Com este entendimento, concluiu o v. Xxxxxxx que a assembleia não pode criar contribuição
compulsória para toda a categoria. Daí a razão do entendimento do PN 119 da SDC/TST e de outros que limitavam a extensão da exigibilidade das contribuições criadas por normas coletivas apenas aos associados.
Com a alteração dada pela Lei 13.467/2017, incluindo na CLT o Art. 611-B, houve uma mudança de pressuposto: antes o desconto era possível, desde que o trabalhador fosse associado ao sindicato; agora, o desconto somente será possível se houver prévia e expressa autorização do trabalhador.
De outra sorte, não existe muita lógica defender que o trabalhador possa autorizar o desconto sem a consulta individual. Se estamos tratando de uma contribuição, vale dizer, de um pagamento espontâneo, o trabalhador poderá
comparecer à Sede do Sindicato e fazer a sua colaboração ou poderá o sindicato emitir boleto de cobrança por adesão. Ressalto que as associações existem e se mantêm sadias financeiramente sem qualquer imposição de contribuição compulsória, pois sobrevivem às
custas do excelente trabalho que realizam. Xxxxxx que a Associação dos Advogados de São Paulo sobrevive com a contribuição dos seus associados, e não da categoria. No caso em questão, o sindicato está impondo um tributo ao trabalhador, o que lhe é vedado nos termos do Art. 149 da CF, conforme concluído no julgamento do RE 198.092-3/SP.
Assim, indefiro a cláusula 34ª da pauta de reivindicações, que trata da contribuição assistencial. É como voto.
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Desembargador do Trabalho
Voto do(a) Des(a). XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX / SDC - Cadeira 7
Declaração de voto convergente.
Não obstante o entendimento desta Relatora acerca do comum acordo, curvo-me ao entendimento do C. STF que entende ser constituição sua existência para o processamento do dissídio coletivo.
Entretanto, no caso, há evidente distinguishing.
O suscitado, em defesa, invocou preliminar de ausência de comum acordo. Entretanto, em audiência, o patrono do suscitado relatou que:
"O sindicato suscitado submeteu às assembleias os pleitos formulados pelo sindicato suscitante das quais surgiram os termos da proposta apresentada nos autos, a qual fica reiterada juntamente com os demais termos da contestação. Nada mais."
As técnicas adotadas pelo Supremo Tribunal Federal e as diretrizes sulcadas pelo Conselho Nacional de Justiça na senda do: (i) Julgamento na Perspectiva de aplicação dos Tratados e Convenções Internacionais seguida do controle de
convencionalidade, bem como de cumprimento das decisões da Corte Interamericana; (ii) Julgamento na Perspectiva de gênero e das pessoas vulneráveis, objetivam das concretude a uma concepção de justiça que parte da diversidade em busca da unidade, e na ideia de sociedade como sistema equitativo de cooperação e de dever natural de respeito mútuo.
O princípio do processo moderno busca a verdade real e o devido processo legal justo e adequado e
eficaz, bem como assegurar o direito das partes de influenciar na convicção do juiz, mediante uma atividade probatória fundada na boa fé, na cooperação processual e na paridade de tratamento.
Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé (art. 5º, CPC).Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º, CPC). Ademias, e assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório (art. 7º, CPC). O art. 8º, do CPC, prevê que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum,
resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência
Destarte, as partes negociaram de forma livre, não tendo, no entanto, chegado a acordo, pelo que, diante das tratativas entabuladas pelas partes, em pelo princípio da cooperação, previsto no artigo 6o, do CPC demonstrado pelas partes no presente caso, resta claro que restou prejudicada a preliminar de ausência de comum acordo, prática logicamente incompatível com as negociações realizadas, pelo que, no caso concreto, resta prejudicada a preliminar de ausência de comum acordo.
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