CONTRATO Nº 007/2021 - ECONOMIA
ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA
CONTRATO Nº 007/2021 - ECONOMIA
PROCESSO Nº 202100004009873 – LOCAÇÃO DE IMÓVEL LOCALIZADO EM MINEIROS-GO - QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE GOIÁS, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, E ZILENE XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX, NA FORMA ABAIXO:
O ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, neste ato representado, nos termos do artigo 84-A da Lei Estadual nº 17.928/2012, acrescido pela Lei Complementar Estadual nº 164/2021 e artigo 1º do Decreto Estadual nº 9.898/2021, pela SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, inscrita no CNPJ sob o nº 01.409.655/0001-80, com sede à Av. Vereador Xxxx Xxxxxxxx, nº 2.233, Complexo Fazendário Xxxx Xxxxx, Setor Nova Vila, nesta capital, doravante denominada LOCATÁRIO, ora representada por sua titular, Srª. XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX, brasileira, economista, portadora da CI nº 08424251-0 DGPC/IFP/RJ e do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliada em Goiânia – GO, e do outro lado a Sra. XXXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX, brasileira, portadora da CI nº 443184 PC/GO e do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliada em Mineiros-GO, doravante denominada LOCADORA, resolvem firmar o presente contrato de locação de imóvel, objeto do Processo nº 202100004009873, de 28/01/2021, resultante da DISPENSA DE LICITAÇÃO nº 02/2021, fundamentada no caput do Art. 24, X da Lei 8.666/93, e nos termos do Art. 33 da Lei Estadual nº 17.928/12, em conformidade com a Lei Federal nº 8.245/91, com as alterações promovidas pela Lei Federal nº 12.112/09, Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, Lei Estadual nº 17.928/12, no que couber, e Arts. 565/578 do Código Civil Brasileiro, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 - Constitui objeto do presente contrato a locação do Imóvel de 178,69 m2, localizado à Sétima Xxxxxxx, xx 00, Xxxxxx, Xxxxxxxx-XX, XXX 00.000-000, conforme condições constantes deste contrato.
1.2 - No imóvel será instalada a Agência Fazendária de Mineiros.
1.3 - O imóvel poderá ser utilizado por outro órgão da administração pública estadual, mediante requerimento, desde que haja consentimento do LOCADOR.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS ANEXOS DO CONTRATO
São partes integrantes deste contrato os seguintes anexos:
I) Cláusula Arbitral;
II) Planta do Imóvel (000018799832);
III) Laudo de Avaliação do Imóvel emitido pela Secretaria de Estado de Administração (SEAD-GO) (000020096125);
IV) Laudo de vistoria do Imóvel emitido pelo Locatário (000021870413).
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
3.1 - Este Contrato terá vigência de 60 (sessenta) meses, contados a partir de sua assinatura, e eficácia a partir da publicação no Diário Oficial do Estado.
3.2 - O contrato poderá ser prorrogado por meio de Termo Aditivo, nos termos da Lei Federal nº 8.245/1991 e alterações introduzidas pela Lei nº 12.112/2009 (Lei do Inquilinato).
3.3 - Caberá ao LOCATÁRIO providenciar, por sua conta, a publicação resumida do Instrumento de Contrato e de seus aditamentos, na imprensa oficial e no prazo legal, conforme o art. 61, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR E DO REAJUSTE
4.1 – O valor inicial de locação não poderá ser superior ao valor máximo estabelecido pelo Laudo de Avaliação do Imóvel emitido pela Secretaria de Estado de Administração (SEAD-GO) – Anexo II deste Contrato.
4.2 - O valor mensal a ser pago pelo aluguel do imóvel é de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais) perfazendo um total de R$ 114.000,00 (cento e quatorze mil reais) pelo período de 60 (sessenta) meses.
4.3 - O presente contrato poderá ser reajustado, após decorridos 12 (doze) meses de sua vigência, contados a partir da assinatura do mesmo, adotando-se para tanto o índice IPCA-IBGE ou outro índice que vier a substituí-lo.
4.4 – O reajuste será precedido de solicitação do LOCADOR em até 30 dias após o prazo previsto no item 4.3.
4.5 - Caso o LOCADOR não solicite o reajuste no prazo previsto no item 4.4, ocorrerá a preclusão do direito.
4.6 - A cada prorrogação do contrato, será realizada nova avaliação do imóvel visando a análise da vantajosidade econômica em manter a locação e a renegociação de valores, conforme realidade de mercado.
CLÁUSULA QUINTA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
5.1 - As despesas decorrentes desta contratação estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento o Estado de Goiás, para o exercício de 2021, conforme nota de empenho emitida pela Seção competente da Secretaria de Estado da Economia, na classificação abaixo:
Unidade orçamentária: | 1701 - GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA |
Função: | 04 - ADMINISTRAÇÃO |
Programa: | 4200 - GESTÃO E MANUTENÇÃO |
Ação: | 4243 - GESTÃO E MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES |
Grupo de despesa: | 03 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES |
Fonte de recursos: | 100 - RECEITAS ORDINÁRIAS |
5.2 - Nos exercícios seguintes a despesa correrá à conta dos recursos próprios para atender as despesas da mesma natureza cuja alocação se dará no início de cada exercício financeiro.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO
São obrigações do LOCATÁRIO:
I – pagar as despesas relativas ao fornecimento de água e de energia elétrica, taxa de lixo, iluminação pública e as relativas à coleta do esgoto sanitário;
II - Realizar as obras ou serviços exigidos para conservação e segurança do imóvel ora locado, as que disserem respeito ao desgaste ou deterioração no período abrangido por este contrato, incorporando-se ao imóvel;
III - Ao final do presente contrato, o LOCATÁRIO se obriga a indenizar o valor correspondente à reforma necessária a restituir o imóvel ao estado em que se encontrava quando de seu recebimento, de acordo com o laudo da avaliação inicial constantes dos autos, ressalvando-se as deteriorações decorrentes de seu uso normal, observadas as normas do artigo 60, e parágrafos, da Lei nº 4.320/64 (Lei de Finanças Públicas) e artigo 16 da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
IV – O montante indenizatório total será calculado por meio de nova avaliação realizada por perito nomeado pelo Locatário, que analisará quais os serviços necessários à reforma, bem como seus quantitativos, e elaborará o orçamento considerando os valores da tabela GOINFRA vigente na data final de cobertura contratual.
Parágrafo único – Quando da utilização do imóvel o LOCATÁRIO poderá exercer o direito de retenção do mesmo até que seja devidamente indenizado pela execução, nele:
a) de benfeitorias necessárias, quando o LOCADOR, previamente notificado, houver se recusado a realizá- las, ele próprio;
b) de benfeitorias úteis que, por não poderem ser levantadas, a ele se incorporaram.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO LOCADOR
São obrigações do LOCADOR:
I – pagar os impostos incidentes sobre o imóvel; II – incorrer nas despesas relacionadas com:
a) as obras ou serviços exigidos pela segurança da construção ou pela correção de falhas ocorridas na edificação do imóvel;
b) desgastes ou deteriorações anteriores, total ou parcialmente, à presente locação.
III – Xxxxxxxx declaração atestando que não pesa sobre o imóvel qualquer impedimento de ordem jurídica capaz de colocar em risco a locação, ou, caso exista algum impedimento, prestar os esclarecimentos cabíveis, inclusive com a juntada da documentação pertinente, para fins de avaliação por parte da LOCATÁRIA;
IV - Garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel; V - Responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;
VI - Fornecer à LOCATÁRIA recibo discriminando as importâncias pagas, vedada a quitação genérica; VII- Responder pelas contribuições de melhoria incidentes sobre o imóvel;
VIII - Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as suas obrigações, todas as condições de habilitação jurídica e regularidade fiscal exigidas para a contratação;
IX - Informar o LOCATÁRIO quaisquer alterações na titularidade do imóvel, inclusive com a apresentação da documentação correspondente;
X - Responder pelos débitos de qualquer natureza anteriores à locação;
XI - Pagar as taxas de administração imobiliária e de intermediações, se existirem.
CLÁUSULA OITAVA – DAS COMUNICAÇÕES
8.1 - Os atos de comunicação entre as partes, relativamente à execução deste contrato, são formalizados por meio de documento escrito, devendo o destinatário opor na segunda via a nota do recibo.
8.2 – Em caso de recusa do recibo, a entrega pode ser atestada por duas testemunhas idôneas que presenciarem o ato.
CLÁUSULA NONA – DO PAGAMENTO
9.1 – O LOCADOR deverá protocolizar a Apresentação de Contas ao Gestor do Contrato para ser atestada e encaminhada para área financeira da LOCATÁRIA.
9.2 – O pagamentos será realizado mediante depósito em conta a ser indicada pelo LOCADOR, em até 30 (trinta) dia após o ateste da Apresentação de Contas pelo gestor do contrato.
9.3 – Para efeito de liberação do pagamento, deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista do LOCADOR.
9.4 – Nenhum pagamento será efetuado ao LOCADOR, enquanto perdurar pendência correspondente ou em virtude de penalidade ou inadimplência.
9.5 – Ocorrendo atraso no pagamento em que o LOCADOR não tenha concorrido de alguma forma para o mesmo, o LOCADOR fará jus à compensação financeira devida, desde a data limite fixada para pagamento até a data correspondente ao efetivo pagamento da parcela. Os encargos moratórios pelo atraso no pagamento serão calculados pela seguinte fórmula:
EM = N x Vp x ( I / 365) onde:
EM = Encargos moratórios a serem pagos pelo atraso de pagamento;
N = Números de dias em atraso, contados da data limite fixada para pagamento e a data do efetivo pagamento;
Vp = Valor da parcela em atraso;
I = IPCA anual acumulado (Índice de Preços ao Consumidor Ampliado do IBGE)/100.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS SANÇÕES
10.1 - A inexecução total ou parcial do contrato, ou o descumprimento de qualquer dos deveres elencados no contrato, sujeitará o LOCADOR, garantida a prévia defesa, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às penalidades de:
a) advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
b) multa no valor de 2% (dois por cento) dos aluguéis vigentes à época da ocorrência do fato, nas hipóteses de inexecução total ou parcial das obrigações assumidas sem prejuízo da faculdade, para a LOCATÁRIA, caso lhe convenha, considerar automaticamente rescindida a locação;
c) suspensão de licitar e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a dois anos;
e) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o LOCADOR ressarcir a Administração pelos prejuízos causados e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no item anterior.
10.2 - Também ficam sujeitas às penalidades de suspensão de licitar e impedimento de contratar e de declaração de inidoneidade, prevista no item acima, as empresas ou profissionais que, em razão do presente contrato:
a) tenham sofrido condenações definitivas por praticarem, por meio doloso, fraude fiscal no recolhimento de tributos;
b) tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
c) demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração Pública em virtude de atos ilícitos praticados.
10.3 - As sanções de advertência, suspensão temporária e de declaração de inidoneidade poderão ser aplicadas juntamente com a de multa.
10.4 - O LOCATÁRIO poderá rescindir unilateralmente o presente contrato no caso de cometimento pelo LOCADOR de infrações graves que tornem inviável a manutenção da relação locatícia.
10.5 - Nenhuma penalidade será aplicada sem o devido processo administrativo, que prevê defesa prévia do interessado e recurso nos prazos legais, sendo-lhes franqueada vista do processo.
10.6 - O LOCATÁRIO poderá deduzir o valor da sanção de multa aplicada ao LOCADOR dos valores devidos a este último, em razão das obrigações deste contrato.
I - Se os valores dos pagamentos forem insuficientes, fica o LOCADOR obrigado a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da comunicação oficial.
II - Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pelo LOCADOR, o LOCATÁRIO encaminhará a multa para cobrança judicial."
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PUBLICAÇÃO
Caberá ao LOCATÁRIO providenciar, por sua conta, a publicação resumida do Instrumento de Contrato e de seus aditamentos, na imprensa oficial e no prazo legal, conforme o art. 61, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/93."
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO
12.1 – A rescisão do presente contrato poderá ser:
a) determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666/93;
b) consensual, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
c) judicial, nos termos da legislação.
12.2 – A rescisão administrativa ou amigável será precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
12.3 – A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a sua rescisão, conforme o disposto, no que couber, nos artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.
12.4 – Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurados ao LOCADOR o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1 – O contrato de locação vigorará no caso de alienação do imóvel, a qualquer título, ficando os herdeiros e sucessores das partes obrigados ao cumprimento de todas as cláusulas e condições, observado o disposto no art. 576 do Código Civil.
13.2 - O LOCATÁRIO tem preferência na renovação do contrato de locação.
13.3 - É vedada a transferência da locação a qualquer título, salvo com prévio consentimento por escrito do LOCADOR.
13.4 – Consideram-se resolvidas as obrigações contratuais, sem direito à indenização, na ocorrência de fato ou de ato estranho à vontade das partes que impeça o uso regular do imóvel para o fim a que estiver destinado.
13.4.1 - Se o LOCATÁRIO preferir aguardar que, sob a responsabilidade do LOCADOR se restaurem as condições de uso anteriormente apresentadas pelo imóvel, a locação ficará suspensa, reiniciando-se a contagem do prazo contratual na data em que o imóvel readquirir as condições de uso regular.
13.5 - Este contrato continuará em vigor em qualquer hipótese de alienação do imóvel locado, na forma do art. 8º, da Lei nº 8.245, de 1991, ficando desde já autorizado o LOCATÁRIO a proceder à averbação deste instrumento na matrícula do imóvel junto ao Oficial de Registro de Imóveis competente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO
14.1 - Fica eleito o foro de Goiânia para dirimir as questões oriundas da execução deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS CASOS OMISSOS
O presente contrato rege-se pelas disposições da Lei Federal nº 8.666/1993, e suas alterações, pelos preceitos do Direito Público, aplicando-se-lhe, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e disposições do Direito Privado, em especial a Lei Federal nº 8.245/91, e a Lei nº 10.406/02.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
As controvérsias eventualmente surgidas quanto à formalização, execução ou encerramento deste ajuste, serão submetidas à tentativa de conciliação ou mediação no âmbito da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual (CCMA), na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
Os conflitos que possam surgir relativamente a este contrato, acaso não puderem ser equacionados de forma amigável, serão, no tocante aos direitos patrimoniais disponíveis, submetidos à arbitragem, na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018, elegendo-se desde já para o seu julgamento a CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), outorgando a esta os poderes para indicar os árbitros e renunciando expressamente à jurisdição e tutela do Poder Judiciário para julgamento desses conflitos, consoante instrumento Anexo, integrante deste contrato (CLÁUSULA ARBITRAL).
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Ficam sujeitos, LOCADOR e LOCATÁRIO, às cláusulas contratuais estabelecidas no presente contrato, na Lei nº 8.245/91, e, em casos omissos, às normas da Lei nº 8.666/93.
E, por estarem justas e acordadas, as partes firmam o presente contrato, assinado eletronicamente, para que produza os necessários efeitos legais.
GABINETE DA SECRETÁRIA DA ECONOMIA,
Pelo LOCATÁRIO:
XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX
Secretária de Estado da Economia
Pelo LOCADOR:
XXXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Usuário Externo, em 13/07/2021, às 14:25, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX, Secretário (a) de Estado, em 27/07/2021, às 15:22, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 000021552819 e o código CRC 0B4F8E88.
GERÊNCIA DE COMPRAS GOVERNAMENTAIS
AVENIDA AVENIDA VEREADOR JOSE MONTEIRO - Bairro SETOR NOVA VILA - CEP 74653-900 - GOIANIA - GO - COMPLEXO FAZENDÁRIO , BLOCO B (00)0000-0000
Referência: Processo nº 202100004009873 SEI 000021552819
ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA
GERÊNCIA DE COMPRAS GOVERNAMENTAIS
ANEXO NºI - CLÁUSULA ARBITRAL - CONTRATO 007/2021 - GELC- 11947
1) Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste ajuste, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, no tocante a direitos patrimoniais disponíveis, e que não seja dirimida amigavelmente entre as partes (precedida da realização de tentativa de conciliação ou mediação), deverá ser resolvida de forma definitiva por arbitragem, nos termos das normas de regência da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA).
2) A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA) será composta por Procuradores do Estado, Procuradores da Assembleia Legislativa e por advogados regularmente inscritos na OAB/GO, podendo funcionar em Comissões compostas sempre em número ímpar maior ou igual a 3 (três) integrantes (árbitros), cujo sorteio se dará na forma do art. 14 da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018, sem prejuízo da aplicação das normas de seu Regimento Interno, onde cabível.
3) A sede da arbitragem e da prolação da sentença será preferencialmente a cidade de Goiânia.
4) O idioma da Arbitragem será a Língua Portuguesa.
5) A arbitragem será exclusivamente de direito, aplicando-se as normas integrantes do ordenamento jurídico ao mérito do litígio.
6) Aplicar-se-á ao processo arbitral o rito previsto nas normas de regência (incluso o seu Regimento Interno) da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, na Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018 e na Lei Estadual nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, constituindo a sentença título executivo vinculante entre as partes.
7) A sentença arbitral será de acesso público, a ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.
8) As partes elegem o Foro da Comarca de Goiânia para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da sentença arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas partes deverá ser imediatamente comunicada à CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), e não implica e nem deverá ser interpretada como renúncia à arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da presente cláusula arbitral.
GABINETE DA SECRETÁRIA DA ECONOMIA, Pelo LOCATÁRIO:
XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX
Secretária de Estado da Economia
Pelo LOCADOR:
XXXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Usuário Externo, em 13/07/2021, às 14:24, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX, Secretário (a) de Estado, em 27/07/2021, às 15:23, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 000021553345 e o código CRC 688B00D3.
GERÊNCIA DE COMPRAS GOVERNAMENTAIS
AVENIDA AVENIDA VEREADOR JOSE MONTEIRO - Xxxxxx XXXXX XXXX XXXX - XXX 00000-000 - XXXXXXX - XX 0- COMPLEXO FAZENDÁRIO , BLOCO B (00)0000-0000
Referência: Processo nº 202100004009873 SEI 000021553345
ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA
APOSTILA
TERMO DE APOSTILAMENTO
PROCESSO Nº 202100004009873 – PRIMEIRO TERMO DE APOSTILAMENTO AO CONTRATO Nº 007/2021 - FIRMADO ENTRE O ESTADO DE GOIÁS, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, E A SRA. XXXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX, DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL SITUADO À SÉTIMA XXXXXXX, Xx 00, XXXXXX, XXXXXXXX-XX, XXX 00.000-000, ONDE SE ENCONTRA INSTALADA A AGENFA DE MINEIROS - GO.
ATUALIZAÇÃO DOS PREÇOS, NOS TERMOS DO DOCUMENTO DE SOLICITAÇÃO DA LOCADORA, CONFORME PREVISÃO DA CLÁUSULA QUARTA DO CONTRATO INICIAL.
Pelo exposto nos autos, determino seja concedido o reajustamento de preço do aluguel mensal do Contrato nº 007/2021, com base nos cálculos e justificativa apresentados, aplicando-se o IPC-A (IBGE) acumulado no período de 07/2021 a 06/2022, valor percentual correspondente a 11,886730%.
Tem-se que o valor mensal do aluguel passa de R$ R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais) para R$ 2.125,85 (dois mil cento e vinte e cinco reais e oitenta e cinco centavos), acrescido em R$ 225,85 (duzentos e vinte e cinco reais e oitenta e cinco centavos), a partir de 28/07/2022 até 27/07/2026.
Assim, o valor total deste Apostilamento é de R$ 10.840,80 (dez mil oitocentos e quarenta reais e oitenta centavos). O valor total definido no Contrato inicial passa de R$ 114.000,00 (cento e quatorze mil reais) para R$ 124.840,80 (cento e vinte e quatro mil oitocentos e quarenta reais e oitenta centavos).
A locadora poderá solicitar novo reajuste de preços a partir de 28/07/2023, referente ao IPC-A (IBGE) acumulado no período de 07/2022 a 06/2023.
O embasamento legal para este apostilamento está no § 8º do Artigo 65 da Lei Federal 8.666/93 que dispõe:
“ Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
..........................................................................
§ 8º - A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite de seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento”.
As despesas decorrentes deste apostilamento correrão neste exercício à conta da verba nº 2023.17.01.04.122.4200.4243.03, fonte 15000100, do vigente orçamento estadual, conforme Notas de
Empenho nº 00038 , no valor de R$ 1.151,83 (um mil cento e cinquenta e um reais e oitenta e três centavos), e nº 00039, no valor de R$ 2.710,20 (dois mil setecentos e dez reais e vinte centavos), emitidas em 17/01/2023. Nos exercícios seguintes, em dotação orçamentária apropriada.
Permanecem inalteradas todas as demais condições contratuais pactuadas.
Face o exposto, somos pelo encaminhamento do presente Apostilamento à Gerência de Execução Orçamentária e Financeira e à Agência Fazendária Especial de Mineiros, para conhecimento e providências cabíveis.
XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX
Secretária de Estado da Economia
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX, Secretário (a) de Estado, em 18/01/2023, às 16:24, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 000037078722 e o código CRC 87980361.
GERÊNCIA DE COMPRAS GOVERNAMENTAIS
AVENIDA VEREADOR JOSE MONTEIRO - Xxxxxx XXXXX XXXX XXXX - XXX 00000-000 - XXXXXXX - XX 0- COMPLEXO FAZENDÁRIO , BLOCO B 32692068
Referência: Processo nº 202100004009873 SEI 000037078722