PARECER JURÍDICO 006/2024 - ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER JURÍDICO 006/2024 - ASSESSORIA JURÍDICA
RELATÓRIO
Tratam os autos de análise jurídica a respeito da “Dispensa de chamada Pública para celebração de Termo de fomento com Pessoas Jurídicas sem fins lucrativos – Organizações da Sociedade Civil – OSC, para Execução de forma descentralizada do Bloco Proteção Social Especial de Média complexidade do Ministério de desenvolvimento Social-MDS, do Fundo Nacional da Assistência Social – FNAS, sendo Transferência de Recursos Financeiros para despesas correntes visando a Proteção sócio assistencial a pessoa portadora de deficiência – APAE DE RIO DAS ANTAS NO ESTADO DE SANTA CATARINA”.
O pedido de parceria formulado pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais –APAE do Município de Rio das Antas-SC, por meio do ofício n. 82/2023, recebido em 21/12/2023 sob o número de protocolo 2083/2023, visa o repasse à entidade, pelo Fundo de Assistência Social – FUMAS, no valor de R$ 5.261,40 (cinco mil, duzentos e sessenta e um reais e quarenta centavos), com desembolso financeiro de forma parcelada durante o exercício de 2024. Referido valor será utilizado nas despesas correntes da entidade. O pedido veio acompanhado do estatuto social da entidade, cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual, relação de dirigentes devidamente qualificados, comprovação de que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado, e de plano de trabalho devidamente aprovado.
Restou comprovada a existência de dotação orçamentária ao repasse pretendido e foi anexado aos autos termo de referência, justificativa para a celebração e minuta do termo de fomento.
É o relato do necessário.
FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, cumpre ressaltar que a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei Federal nº 13.204, de 14 de outubro de 2016, estabelece normais gerais para as parcerias entre a administração pública e as
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organizações da sociedade civil em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidade de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.
Ainda, em 30 de março de 2017, visando adequar-se aos ditames da Lei Federal nº 13.204/2015, o Município de Rio das Antas editou o Decreto nº 16/2017, dispondo sobre o credenciamento das organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho, nos termos da citada Lei Federal.
Conforme disposto nos artigos 16 e 17, da Lei Federal nº 13.019/2014, a administração pública pode formalizar em favor das entidades consideradas como de organizações da sociedade civil, termo de colaboração ou de fomento, distinguindo-se ambos pela iniciativa acerca do projeto de trabalho, senão vejamos:
Art. 16. O termo de colaboração deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho de sua iniciativa, para celebração de parcerias com organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Parágrafo único. Os conselhos de políticas públicas poderão apresentar propostas à administração pública para celebração de termo de colaboração com organizações da sociedade civil.
Art. 17. O termo de fomento deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho propostos por organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
No presente caso, o instrumento jurídico a balizar a relação jurídica estabelecida pela parceria se amolda ao termo de fomento.
A formalização de qualquer transferência voluntária de recursos deve se consubstanciar através de Contrato de Fomento, seguindo-se todas as regras constantes da Lei Federal n. 13.019/14.
De acordo com os ditames da Lei Federal n. 13.019/14, precedendo esta formalização, deve a administração pública realizar Chamamento
Público competente pela execução do projeto, ou então, em sendo o caso, proceder a dispensa ou inexigibilidade para tanto.
Via de regra, nos termos da Lei Federal n. 13.019/2014, a sociedade civil é selecionada por intermédio de um chamamento público pela administração.
Entretanto, em alguns casos expressamente previstos no rol do artigo 30, da lei em comento, a administração pública pode dispensar a realização do chamamento público, in verbis:
Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público:
[...]
VI - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
No presente caso, está devidamente justificada a formalização do termo nos moldes do citado artigo 30, VI. É o que se observa da justificativa do administrador público juntada aos autos, que, inclusive, defende também o seguinte: “presente caso a APAE também se enquadra na hipótese prevista no disposto no art. 31, da mencionada Lei Federal”, pela inviabilidade de competição.
O extrato da referida justificativa deve ser publicado, sob pena de nulidade, na mesma data em que for efetivado, no sítio oficial da administração pública na internet e, eventualmente, a critério do administrador público, também no meio oficial de publicidade da administração pública, nos termos do § 1º do artigo 32 da Lei n. 13.019/2014.
Vale lembrar que é imprescindível que haja respeito a publicação resumida também do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, conforme artigo 38 da Lei Federal n° 13.019/2014.
Foram, ainda, devidamente apresentadas as certidões negativas para fins de habilitação e participação de acordo com a legislação de regência.
Importa mencionar ainda, que as organizações da sociedade civil e demais movimentos sociais acumularam, durante anos, um grande capital de experiências e conhecimentos sobre formas inovadoras de enfrentamento das
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questões sociais e de garantia de direitos. A partir dessa colaboração é possível qualificar políticas públicas e promover sua aderência às demandas sociais.
Neste escopo, as APAE’s no Brasil, iniciaram seus trabalhos em 1955, tendo à frente um grupo de pais que vivenciavam o drama de não encontrarem escola para seus filhos com deficiência intelectual.
A APAE do Município de Rio das Antas, reconhecida de Utilidade Pública Municipal pela Lei n. 715 de 10 de maio de 1990, trata-se de associação civil, beneficente (sem fins lucrativos ou de fins não econômicos), com atuação nas áreas de assistência social, educação, saúde, prevenção, trabalho, esporte, cultura, lazer, estudo, pesquisa entre outros, e vem desenvolvendo atividades em parceria com o Poder Público Municipal de maneira satisfatória, na prestação de serviços essenciais à população no âmbito da saúde, educação e assistência social.
No mais, haja vista tratar-se de entidade a qual vem sendo destinada subvenção social, há muitos anos. A formalização do Termo de Fomento é medida que se impõe para possibilitar à APAE de Rio das Antas, por meio da conjugação de esforços com o Município, o atendimento à sua finalidade social.
O Município tem a obrigação através de um conjunto integrado de ações, de garantir o atendimento às necessidades básicas promovendo e incentivando a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Com vistas, ao acima exposto, é de se ressaltar que não se cogita da falta de interesse público na presente parceria, eis que destinada ao cumprimento de finalidades ínsitas ao setor da educação, assistência social e saúde, bem como, por razões de ordens variadas, há incapacidade momentânea do poder público cumprir satisfatoriamente com toda demanda inerente neste campo, de ofício.
Nesse contexto, mediante a inegável natureza pública dos serviços ofertados pela APAE nas áreas essenciais supramencionadas, estes não podem sofrer descontinuidade. Logo, o incremento da oferta mediante repasse de recursos é medida que se impõe, eis que são prerrogativas/direitos constitucionalmente reconhecidos aos cidadãos, em caráter público de prestação, sendo facultado ao gestor, na administração pública, a celebração de parcerias com entidades civis para a execução dos mesmos.
CONCLUSÃO
Ante todo o exposto, o parecer dessa assessoria é no sentido de que a parceria pretendida poderá ser efetivada, na modalidade de dispensa de Chamamento Público, consubstanciado por Contrato de Fomento, respeitando os ditames da legislação aplicável, notadamente a Lei Federal nº 13.019/2014 e o Decreto nº 16/2017, devendo o procedimento seguir seu trâmite.
Rememore-se que o extrato da justificativa prestada pelo administrador público deve ser publicado, sob pena de nulidade, na mesma data em que for efetivado, no sítio oficial da administração pública na internet e, eventualmente, a critério do administrador público, também no meio oficial de publicidade da administração pública, nos termos do § 1º do artigo 32 da Lei n. 13.019/2014.
Por fim, vale lembrar que é imprescindível que haja respeito a publicação resumida também do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, conforme artigo 38 da Lei Federal n° 13.019/2014.
Nesse sentido, é o parecer.
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Rio das Antas/SC, 15 de janeiro de 2024.
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXX Xxxxx: 2024.01.15
09:16:53 -03'00'
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Assessora Jurídica OAB/SC nº 36.478