CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 39/2018 DISPENSA POR JUSTIFICATIVA N° 46/2018
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 39/2018 DISPENSA POR JUSTIFICATIVA N° 46/2018
O Município de Mostardas, pessoa jurídica de direito público interno, sito à rua Bento Gonçalves, n° 1020 nesta cidade, criado pela Lei Estadual nº 4691, CNPJ nº 88.000.922/0001-40, neste ato representado por seu Prefeito Municipal em Exercício, Sr. MARNE XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX, brasileiro, solteiro, portador do CPF nº 000.000.000-00 e CI nº 3021013572, com os poderes que lhe são conferidos pela Lei Orgânica do Município,com os poderes que lhe são conferidos pela Lei Orgânica do Município, doravante denominado CONTRATANTE, de outro lado à empresa RADIOLÓGICA & DIAGNÓSTICOS POR IMAGEM SOCIEDADE SIMPLES LTDA - ME, CNPJ nº 03.940.926/0001-55, com sede na Xx. Xxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxxx xx Xxxxx, 00.000-000, Xxxxx Xxxxxx/XX, representada neste ato pelo Sr. Rafael Kern Sant’Xxxx xx Xxxx, brasileiro, solteiro, empresário, portador do CPF nº 000.000.000-00 e CI nº 1018776854 SJS/RS, residente e domiciliado na Rua Xxxxx Xxxxx, nº 1811, casa 104, Tristeza, 91.920-130 Porto Alegre/RS, doravante denominada CONTRATADA, pactuam com o presente Contrato, cuja celebração foi autorizado pelo despacho do Processo Licitatório nº 81/2018, Protocolo Interno n° 85/2018 da Dispensa por Justificativa n° 46/2018, o qual rege-se pelo art. 24, IV, da Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações posteriores, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O objeto do presente contrato corporifica-se serviços de radiologia (responsabilidade técnica e emissão de laudos dos exames de Raio X) emissão semanal conforme a demanda da SMS, conforme descrições abaixo:
Item | Lote | Qtde | Un | Especificação Material ou Serviço | V. Uni | V. Total |
1 | 1 | 400,00 | Un | SERVIÇO DE RADIOLOGIA (LAUDO DE RAIO X) | 12,50 | 5.000,00 |
Total | R$ 5.000,00 |
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
a) A CONTRATADA se compromete a realizar (interpretação) e emissão de laudos para exames de raio-x dos pacientes, previamente, agendados pela SMS.
b) Assinatura pela Responsabilidade Técnica dos serviços de Radiologia do Município.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
a) Os exames para laudos serão enviados e retirados semanalmente pela CONTRATANTE no endereço do CONTRATADA.
CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO
O prazo para a realização do objeto contratual é até 31 de dezembro de 2018, ou o término do número de exames.
CLÁUSULA QUINTA – DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
a) Pelo serviço de emissão de laudos de raio-x, a contratada receberá o valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias úteis, após a assinatura do CONTRATO, ficando condicionada à apresentação da Nota Fiscal (ou equivalente) acompanhados do relatório nominal dos pacientes com os respectivos exames laudados, aprovado pela SMS;
b) Nos pagamentos realizados após a data de vencimento, incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die, até a data de efetivação do pagamento;
c) O pagamento será suspenso se observado algum descumprimento das obrigações assumidas pelo(a) contratado(a) no que se refere à habilitação e qualificação exigidas na licitação.
d) A CONTRATADA deverá informar à CONTRATANTE Banco, Agência e Conta Corrente para depósito online, sendo esta a única forma de pagamento a ser efetuada.
CLÁUSULA SEXTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta da rubrica:
(2632) 2.068 - 3.3.90.39.50.0000 – Serv. Médicos, Hospitalares, Odont..
CLÁUSULA SÉTIMA – RESCISÃO
Constituirão motivos para a rescisão do contrato, independente da conclusão do seu prazo:
a) Razões de interesse público;
b) Alteração social ou modificação da finalidade ou estrutura da empresa contratada que venha a prejudicar a execução do
contrato;
partes;
c) Mudanças na legislação em vigor sobre licitações, impossibilitando a execução do presente contrato;
d) Descumprimento de qualquer cláusula contratual;
e) Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do acordado entre as
f) Por acordo entre as partes, reduzido a termo no processo licitatório, desde que haja conveniência para o CONTRATANTE;
g) A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a rescisão do instrumento com as conseqüências nele estabelecidas e as
previstas nos artigos 77 a 80 da Lei Federal nº 8666/93.
CLÁUSULA OITAVA - PENALIDADES E MULTAS
A CONTRATADA se sujeita as seguintes penalidades:
a) Caso ocorram pequenas irregularidades: advertência;
b) Por atraso na disponibilidade do sistema aos usuários: multa de 0,25% por dia de atraso, sobre o valor estimado para contratação;
c) Deixar de manter proposta (recusa injustificada para contratar): suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 05 (cinco) anos e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor estimado da contratação;
d) Executar o contrato com irregularidades, exceto a prevista na letra b: passíveis de correção durante a execução e sem prejuízo ao resultado: advertência e ressarcimento ao erário público dos prejuízos causados;
e) Executar o contrato com atraso injustificado, até o limite de 10 (dez) dias, após os quais será considerado como inexecução contratual: multa diária de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor atualizado do contrato pelo IGPM;
f) Inexecução parcial do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 01 (um) ano e multa de 8% (oito por cento) sobre o valor correspondente ao montante não adimplido do contrato;
g) Inexecução total do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 02 (dois) anos e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato pelo IGPM;
h) Observação: as multas serão calculadas sobre o montante não adimplido do contrato,
i) A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na Lei federal nº 8.666/1993
j) declaração de idoneidade para licitar ou contratar com a Administração;
k) Após este contrato ser firmado pelas partes, o mesmo só poderá ser suspenso nos casos previstos em lei, respondendo aquele que der causa pelo inadimplemento imotivado às cominações pertinentes.
l) O atraso citado na alínea “b” do item anterior, por mais de 10(dez) dias, implicará na aplicação da multa de 20% sobre o valor total da mesma e poderá acarretar a anulação da contratação.
CLÁUSULA NONA – CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão resolvidos à luz da Lei nº 8666/93, legislação e demais princípio jurídicos aplicáveis à espécie.
CLÁUSULA DÉCIMA – FORO
Fica eleito o foro da cidade de Mostardas para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste contrato.
E, por estarem as partes justas e contratadas, firmam o presente contrato em três vias de igual teor e forma, que após lido, conferido e achado conforme, vai assinado pelas partes e por duas testemunhas instrumentárias.
Mostardas, 25 de janeiro de 2018.
MAR NE XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
Prefeito Municipal em Exercício CONTRATANTE
RADIOLÓGICA & DIAGNÓSTICOS POR IMAGEM SOCIEDADE SIMPLES LTDA
Rafael Kern Sant’Anna de Lima CONTRATADA
Testemunhas:
1 -
CPF: 000.000.000-00
2 -
CPF: 000.000.000-00