CONTRATO PÚBLICO ADMINITRATIVO Nº 194/2020 CONCESSÃO PARA A EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS
CONTRATO PÚBLICO ADMINITRATIVO Nº 194/2020 CONCESSÃO PARA A EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS
Aos doze dias do mês de novembro de 2020, pelo presente instrumento, de um lado, o Município de Campos Novos, neste ato representado pelo Secretário de Administração e Fazenda, Sr. Dari Xxxxxx Xxxxxxxxx, inscrito no CPF 000.000.000-00, doravante simplesmente denominado PODER CONCEDENTE e, de outro lado, FUNERÁRIA ROSEMAR LTDA ME, inscrita no CNPJ sob nº 03.788.843/0001-92, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxx, 000, Centro, município de Campos Novos/SC, CEP 89.620-000, neste ato representada por seu representante legal Sr. Xxxxxx Xxxxxxxxxx, inscrito no CPF 000.000.000-00, conforme poderes previstos no Contrato Social, doravante neste instrumento denominada CONCESSIONÁRIA, resolvem, de comum acordo, firmar o presente contrato de concessão para exploração dos serviços funerários do Município de Campos Novos, o qual será regido pelas Cláusulas e condições a seguir:
1. DEFINIÇÕES
1.1. Além das definições utilizadas no Edital, neste CONTRATO e em seus Anexos, os termos a seguir indicados, sempre que grafados em letras maiúsculas, terão o significado a seguir transcrito, salvo se do seu contexto resultar sentido claramente diverso:
2. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
2.1. A CONCESSÃO e o CONTRATO são regidos pela Constituição Federal, Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, pela Lei Estadual nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983, Decreto Estadual nº 30.570, de 14 de outubro de 1986, Lei Municipal nº 4.646 de 25 de agosto de 2020 (e alterações), Decreto Municipal nº 8.732 de 08 de outubro de 2020 e, no que for cabível, pela Lei Federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995 e Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (e alterações) e demais normas que regem a matéria.
3. ANEXOS
3.1. Integram o CONTRATO, para todos os efeitos legais, os seguintes Anexos:
O Edital da Licitação, os anexos, o Termo de Referência de Serviços, e demais legislações aplicáveis.
4. INTERPRETAÇÃO
4.1. Em caso de divergência entre as normas previstas na legislação aplicável, no Edital, neste CONTRATO e em seus Anexos, prevalecerá o seguinte:
4.1.1. Em primeiro lugar, as normas legais e regulamentadoras;
4.1.2. Em segundo lugar, as normas do corpo do Edital;
4.1.3. Em terceiro lugar, as normas deste CONTRATO e
4.1.4. Em quarto lugar, as normas dos demais Anexos a este CONTRATO.
5. REGIME JURÍDICO DO CONTRATO
5.1. Este CONTRATO regula-se pelas suas disposições e por preceitos de Direito Público, aplicando-se, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e disposições de Direito Privado que lhe sejam específicas.
5.2. O regime jurídico deste CONTRATO confere ao PODER CONCEDENTE, por si ou pelos entes integrantes da Administração Pública Municipal, as prerrogativas de:
5.2.1. Alterá-lo, unilateralmente, para melhor adaptação às finalidades de interesse público, assegurado o equilíbrio econômico-financeiro, nos termos deste CONTRATO;
5.2.2. Fiscalizar sua execução;
5.2.3. Aplicar as sanções estipuladas neste CONTRATO, além das previstas em lei, em razão de inexecução parcial ou total e.
5.2.4. Promover sua extinção nos casos pertinentes.
6. OBJETO, MODO, FORMA E CONDIÇÕES DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
6.1. O objeto do presente CONTRATO é a outorga onerosa da CONCESSÃO para a exploração dos SERVIÇOS FUNERÁRIOS, no Município de CAMPOS NOVOS, nos termos e condições estabelecidas neste instrumento e demais Anexos deste CONTRATO.
6.2. A CONCESSIONÁRIA deverá, em até 90 (noventa) dias, contados da assinatura do CONTRATO, apresentar catalogo de preços que serão praticados, sendo este exposto publicamente no seu estabelecimento.
6.3. É facultado ao PODER CONCEDENTE solicitar revisões e/ou correções na metodologia de execução e operação, sempre que identificar erros e/ou inadequações.
6.4. A CONCESSIONÁRIA deverá providenciar os ajustes solicitados, em prazo razoável, que nunca será inferior a 10 (dez) dias, devolvendo a metodologia de execução e operação para análise pelo PODER CONCEDENTE.
6.5. A aprovação da metodologia de execução e operação pelo PODER CONCEDENTE não exime ou diminui a responsabilidade integral e exclusiva da CONCESSIONÁRIA pela execução do objeto do CONTRATO.
7. GESTÃO COMERCIAL E DOCUMENTAL
7.1. A CONCESSIONÁRIA ficará responsável pela realização das atividades relativas à gestão comercial dos SERVIÇOS objeto do presente CONTRATO.
7.2. A emissão da nota fiscal de serviço (nota fiscal eletrônica) aos USUÁRIOS dos SERVIÇOS FUNERÁRIOS, É OBRIGATÓRIA para todos os serviços realizados e será feita pela CONCESSIONÁRIA, sendo fiscalizado mensalmente pelo Departamento de Fiscalização Tributária.
7.3. Além do faturamento e cobrança relativos aos SERVIÇOS FUNERÁRIOS, a gestão comercial compreenderá, dentre outras atividades pertinentes:
7.3.1. Fornecimento do conjunto de dados comerciais;
7.3.2. Gestão do cadastro dos USUÁRIOS dos SERVIÇOS FUNERÁRIOS;
7.3.3. Arrecadação das tarifas referentes aos SERVIÇOS FUNERÁRIOS;
7.3.4. Outras atividades correlatas, necessárias à gestão comercial dos SERVIÇOS FUNERÁRIOS.
8. LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES, INTERAÇÃO COM OS DEMAIS ÓRGÃOS PÚBLICOS
8.1. A CONCESSIONÁRIA será responsável pela obtenção das licenças, certidões, alvarás e autorizações necessárias para a prestação dos SERVIÇOS da CONCESSÃO.
8.1.1. Não serão imputáveis à CONCESSIONÁRIA os atrasos decorrentes da demora na emissão de documentos de responsabilidade do CONCEDENTE, desde que o atraso não tenha sido causado pela CONCESSIONÁRIA.
8.1.2. As condicionantes impostas pelos órgãos do PODER PÚBLICO responsáveis pela emissão das licenças deverão ser atendidas pela CONCESSIONÁRIA, sem que tais exigências autorizem o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
8.2. A CONCESSIONÁRIA deverá interagir com os órgãos públicos responsáveis pela emissão de autorizações, licenças e/ou permissões relacionadas com a execução do CONTRATO, contando, para tanto, com o apoio do PODER CONCEDENTE. O PODER CONCEDENTE deverá auxiliar a CONCESSIONÁRIA no seu relacionamento com as DEMAIS CONCESSIONÁRIAS com a finalidade de implementar as ações necessárias para a execução do objeto do CONTRATO.
8.3. A CONCESSIONÁRIA deverá cumprir as competências expressamente contidas neste CONTRATO e na Legislação em vigor.
8.4. Sempre que solicitada e houver justificativa e pertinência com o objeto deste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA indicará representante(s) para participar de reuniões, integrarem comissões ou grupos de trabalho, efetuar exposições ou de outra forma interagir com órgãos públicos com competência sobre a área da CONCESSÃO. Tal(is) representante(s) deverá(ão) oferecer suas contribuições pautando-se pelos objetivos, regras e princípios previstos neste CONTRATO.
8.5. A CONCESSIONÁRIA deverá interagir com as DEMAIS CONCESSIONÁRIAS para a realização das intervenções necessárias para os SERVIÇOS. Para a realização dessas intervenções, a CONCESSIONÁRIA, quando solicitado pelas DEMAIS CONCESSIONÁRIAS, agendará horário específico para tanto.
8.5.1. A CONCESSIONÁRIA deverá indicar um canal de comunicação direto com as DEMAIS CONCESSIONÁRIAS para o agendamento das intervenções, bem como instituir um plano de ação para as intervenções necessárias.
8.5.2. O agendamento das intervenções será feito, sempre que possível, em horários de menor tráfego de veículos, com vistas a diminuir o impacto na fluidez de trânsito.
8.6. A CONCESSIONÁRIA será responsável pelos custos decorrentes do remanejamento de interferências.
9. OBJETIVOS, CRITÉRIOS E METAS DA CONCESSÃO
9.1. A CONCESSIONÁRIA, durante todo o prazo da CONCESSÃO, deverá prestar os SERVIÇOS FUNERÁRIOS, visando ao pleno e adequado atendimento e tratamento dos USUÁRIOS.
9.2. Para os efeitos do que estabelece o item 9.1 anterior, serviço adequado é o que tem condições efetivas de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na sua prestação e modicidade das TARIFAS DE SERVIÇOS cobradas dos USUÁRIOS.
9.3. Para os fins previstos nesta Cláusula, considera-se:
9.3.1. Regularidade: a regular prestação dos SERVIÇOS FUNERÁRIOS, nas condições estabelecidas neste CONTRATO, no REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO e em outras normas em vigor, no que se incluem as normas técnicas;
9.3.2. Continuidade: a prestação dos SERVIÇOS FUNERÁRIOS, de modo contínuo, sem interrupções, exceto nas situações previstas neste CONTRATO, no REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO e nas demais normas em vigor;
9.3.3. Eficiência: a execução dos SERVIÇOS FUNERÁRIOS, de acordo com as normas, inclusive as de ordem técnica, aplicáveis e em padrões satisfatórios estabelecidos no REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, que assegurem, qualitativa e quantitativamente, em caráter permanente, o cumprimento dos objetivos e das metas da CONCESSÃO;
9.3.4. Segurança: a execução dos SERVIÇOS FUNERÁRIOS, com a utilização de técnicas que visem à prevenção de danos aos USUÁRIOS, aos empregados da CONCESSIONÁRIA e às instalações dos SERVIÇOS, em condições de factibilidade econômica.
9.3.5. Atualidade: a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações, sua conservação e manutenção, bem como a melhoria e expansão dos SERVIÇOS FUNERÁRIOS;
9.3.6. Generalidade: a universalidade do direito ao atendimento dos SERVIÇOS CEMITERIAIS E FUNERÁRIOS, em conformidade com os termos deste CONTRATO, do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO e demais normas aplicáveis;
9.3.7. Cortesia na prestação dos SERVIÇOS FUNERÁRIOS: o tratamento aos USUÁRIOS com civilidade e urbanidade, assegurando o amplo acesso para a apresentação de reclamações e ainda a observância ao Código de Ética Funerária;
9.3.8. Modicidade das TARIFAS DE SERVIÇOS: a justa correlação entre os encargos da CONCESSÃO e as TARIFAS DE SERVIÇOS pagas pelos USUÁRIOS.
10. PRAZO DA CONCESSÃO
10.1. O prazo de vigência da CONCESSÃO é de 10 (dez) anos, contados a partir da data de assinatura do contrato, prorrogáveis por igual período, nos termos legais.
11. EMISSÃO DA ORDEM DE INÍCIO E INÍCIO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
11.1. O Município emitirá ordem de serviço contendo a especificação clara do momento de início dos serviços concedidos.
12. CONCESSIONÁRIA
12.1. A CONCESSIONÁRIA, deve sempre manter como único objeto a execução dos SERVIÇOS FUNERÁRIOS.
12.2. A CONCESSIONÁRIA não poderá, durante todo o prazo da CONCESSÃO, reduzir o seu capital social, a nenhum título, sem prévia e expressa autorização do PODER CONCEDENTE.
12.3. A CONCESSIONÁRIA deverá submeter à aprovação do PODER CONCEDENTE, durante todo o prazo da CONCESSÃO, qualquer modificação em seu contrato social, se houver.
12.3.1. Os documentos que formalizarem a alteração de que trata o item 12.4 deverão ser encaminhados ao PODER CONCEDENTE para arquivamento.
12.4. A CONCESSIONÁRIA deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, nas normas contábeis emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC e nas regras e regulamentações da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, se for o caso.
13. TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO
13.1. Durante todo o prazo de vigência deste CONTRATO, a transferência da CONCESSÃO somente poderá ocorrer mediante prévia anuência do PODER CONCEDENTE e desde que não coloque em risco a execução deste CONTRATO.
13.2. A transferência da CONCESSÃO somente será autorizada mediante comprovação do cumprimento regular das obrigações assumidas neste CONTRATO.
13.3. Ressalvados os casos previstos neste CONTRATO, para fins de obtenção da anuência para transferência da CONCESSÃO, o interessado deverá:
13.3.1. Atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS do objeto da CONCESSÃO;
13.3.2. Prestar e/ou manter as garantias pertinentes, conforme o caso; e.
13.3.3. Comprometer-se a cumprir todas as cláusulas deste CONTRATO.
14. ESTRUTURA DA CONCESSIONÁRIA
14.1. O contrato social da CONCESSIONÁRIA somente poderá ser alterado com anuência prévia do PODER CONCEDENTE.
14.2. Durante todo o prazo da CONCESSÃO, a sede da CONCESSIONÁRIA será no Município de Campos Novos.
14.3. A CONCESSIONÁRIA deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas.
14.4. O exercício social da CONCESSIONÁRIA deverá coincidir com o ano civil.
15. ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS
15.1. A partir da data de assinatura do CONTRATO DE CONCESSÃO, as concessionárias deverão assumir a execução dos SERVIÇOS FUNERÁRIOS, constantes do objeto do CONTRATO.
16. FONTES DE RECEITA
16.1. A remuneração da CONCESSIONÁRIA advirá, essencialmente, da receita decorrente da arrecadação das TARIFAS DE SERVIÇO cobradas diretamente dos USUÁRIOS, em razão da prestação dos SERVIÇOS FUNERÁRIOS na ÁREA DA CONCESSÃO, nos moldes mencionados neste CONTRATO e seus anexos.
16.2. A CONCESSIONÁRIA, a seu exclusivo critério e por sua conta e risco, poderá conceder descontos tarifários, bem como realizar promoções tarifárias de caráter sazonal, sem que isso, todavia, possa gerar qualquer direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
16.3. Será vedado ao PODER CONCEDENTE estabelecer isenções, gratuidades ou privilégios tarifários que beneficiem segmentos específicos de USUÁRIOS, exceto se no cumprimento de lei.
16.3.1. As isenções, gratuidades ou privilégios tarifários, legalmente amparadas na data da publicação do Edital, referentes à CONCESSÃO, serão obrigatoriamente cumpridas e assumidas pela CONCESSIONÁRIA.
16.3.2. As perdas decorrentes de benefícios que venham a ser criados após a data da publicação do Edital serão ressarcidas à CONCESSIONÁRIA, mediante reequilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO, conforme determinado na lei, ou, caso essa seja omissa, mediante acordo entre as PARTES, desde que devidamente comprovado e instruído em procedimento administrativo.
16.3.3. Os ganhos decorrentes de benefícios tarifários existentes na data de publicação do Edital que sejam revogados também darão ensejo ao reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO em favor do PODER CONCEDENTE.
16.4. A cobrança das TARIFAS DE SERVIÇOS relativas à prestação dos SERVIÇOS FUNERÁRIOS, na ÁREA DA CONCESSÃO, será de única e exclusiva responsabilidade da CONCESSIONÁRIA e terá início no momento da ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS.
16.5. A CONCESSIONÁRIA poderá, também, a partir da ASSUNÇÃO INTEGRAL DOS SERVIÇOS, mediante prévia e expressa aprovação do PODER CONCEDENTE, auferir RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, desde que a execução dessas atividades (I) não ultrapasse o prazo da CONCESSÃO ou de sua eventual prorrogação, (II) contenha anuência expressa do CONCEDENTE, (III) concorra para a modicidade das tarifas e (IV) não acarrete prejuízo à normal prestação dos SERVIÇOS FUNERÁRIOS, observado o disposto no artigo 11 da Lei Federal nº 8.987/95.
16.6. As RECEITAS ACESSÓRIAS deverão ser contabilizadas em separado pela CONCESSIONÁRIA.
16.7. Os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA para o desenvolvimento e a exploração das RECEITAS ACESSÓRIAS também deverão ser contabilizados em separado e não serão considerados para fins de equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO e pagamento de eventuais indenizações nos casos de extinção do CONTRATO.
16.8. Não serão admitidas atividades que deteriorem os locais de prestação dos SERVIÇOS pela produção de fumaça, umidade, detritos, odores, calor, ruídos excessivos ou outros agentes poluidores de qualquer natureza, como tais definidas por autoridade competente em matéria de legislação ambiental.
16.8.1. A ocupação de espaços para exploração comercial estará subordinada ao privilégio de trânsito e da segurança do público, respeitada a legislação em vigor.
16.8.2. Não serão permitidas a exploração de atividades ou a veiculação de publicidade que infrinjam a legislação em vigor, que atentem contra a moral e os bons costumes, de cunho religioso ou político partidário, ou que possam prejudicar o desenvolvimento operacional dos SERVIÇOS.
17. SISTEMA DE COBRANÇA
17.1. As TARIFAS DE SERVIÇO serão cobradas pela CONCESSIONÁRIA diretamente dos USUÁRIOS em relação aos SERVIÇOS prestados na ÁREA DA CONCESSÃO.
17.2. A cobrança dos SERVIÇOS FUNERÁRIOS, será realizada pelo meio que preferir a concessionária, contendo o valor dos produtos e serviços prestados, e as TARIFAS DE SERVIÇOS referente à prestação dos SERVIÇOS FUNERÁRIOS, discriminando o valor correspondente a eventuais tributos incidentes diretamente sobre o valor faturado.
17.3. As CONCESSIONÁRIAS ficam obrigadas a emitirem Notas Fiscais e declararem todos os serviços efetuados perante a Secretaria da Fazenda Municipal, independentemente do local da prestação.
18. REAJUSTE TARIFÁRIO
18.1. Os preços dos serviços funerários serão fixados e reajustados conforme a Tabela de Preços da Associação Brasileira de Empresas Funerárias, Crematórios e Administradoras de Planos Funerários – ABREDIF.
19. PAGAMENTO PELA OUTORGA DA CONCESSÃO E REAJUSTE DA OUTORGA
19.1. A CONCESSIONÁRIA deverá pagar mensalmente a outorga ao PODER CONCEDENTE no valor de 717 UFM’s, que em 2020 totaliza R$ 2.652,90 (dois mil seiscentos e cinquenta e dois reais e noventa centavos), sempre até 10° (décimo) dia subsequente a prestação do serviço funerário.
19.2. O valor da outorga mensal será atualizado anualmente, conforme atualização do valor da UFM.
20. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
20.1. Sempre que atendidas as condições deste CONTRATO, considera-se mantido o seu equilíbrio econômico-financeiro.
20.2. A CONCESSIONÁRIA somente poderá alegar o rompimento do equilíbrio econômico- financeiro deste CONTRATO nas hipóteses expressamente previstas nesta Cláusula, sendo que
eventual desequilíbrio será apurado mediante a aplicação da metodologia estabelecida na Cláusula seguinte e mediante procedimento administrativo próprio.
20.3. A CONCESSIONÁRIA é integral e exclusivamente responsável por todos os riscos relacionados à CONCESSÃO, a seguir arroladas, ressalvados os casos decorrentes dos eventos previstos neste contrato:
20.3.1. Variação da demanda, independentemente do motivo que a ensejar.
20.3.2. Não obtenção do retorno econômico previsto pela CONCESSIONÁRIA.
20.3.3. Custos excedentes relacionados à prestação dos SERVIÇOS FUNERÁRIOS.
20.3.4. Obtenção de licenças, permissões e autorizações necessárias à execução do objeto do CONTRATO.
20.3.5. Atualidade da tecnologia empregada nas obras e na prestação dos SERVIÇOS FUNERÁRIOS.
20.3.6. Perecimento, destruição, roubo, furto, perda ou quaisquer outros tipos de danos causados aos bens integrantes das CONCESSIONÁRIAS.
20.3.7. Aumento do custo de capital, inclusive os resultantes de aumentos das taxas de juros.
20.3.8. Variação das taxas de câmbio.
20.3.9. Prejuízos decorrentes da gestão ineficiente dos SERVIÇOS FUNERÁRIOS.
20.3.10. Superveniência de decisão judicial que integre a CONCESSIONÁRIA no polo passivo de ações judiciais ajuizadas em face do concessionário anterior ou que lhe sejam originalmente opostos.
20.3.11. Responsabilidade civil, administrativa e criminal por danos ambientais decorrentes da operação do SISTEMA.
20.3.12. Prejuízos causados a terceiros, pela CONCESSIONÁRIA ou seus administradores, empregados, prepostos ou prestadores de serviços ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, no exercício das atividades abrangidas pela CONCESSÃO.
20.3.13. Prejuízos decorrentes de riscos inerentes à atividade empresarial.
20.3.14. Gastos resultantes de defeitos ocultos nos bens que integram o SISTEMA EXISTENTE, não cobertos pelas apólices de seguros ou garantias do fabricante.
20.3.15. Ocorrência de dissídio, acordo ou convenção coletiva de trabalho.
20.3.16. Ocorrência de greve do seu pessoal ou a interrupção ou falha de fornecimento de materiais e serviços pelos seus contratados.
20.4. A CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE, conforme o caso, terão direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, exclusivamente, nos casos abaixo relacionados:
20.4.1. Descumprimento, pelo PODER CONCEDENTE, de suas obrigações contratuais ou regulamentares, desde que causem desequilíbrio econômico-financeiro do ajuste.
20.4.2. Modificação unilateral do CONTRATO que importe variação dos custos e/ou receitas da CONCESSIONÁRIA, tanto para mais quanto para menos.
20.4.3. Excetuado o imposto de renda e a Contribuição Social sobre o Xxxxx Xxxxxxx (CSLL), sempre que forem criados, alterados ou extintos tributos ou encargos legais ou sobrevierem novas disposições legais, desde que acarretem repercussão nos custos e/ou na receita da CONCESSIONÁRIA, tanto para mais quanto para menos, em conformidade com o disposto na alínea “d” do inciso II do artigo 65 da Lei Federal nº 8.666/93 (e alterações).
20.4.4. Em razão de ato da Administração que resulte, comprovadamente, em variações dos custos e/ou receitas da CONCESSIONÁRIA, incluindo determinações de autoridades ambientais.
20.4.5. Em caso de alteração legislativa de caráter específico que produza impacto direto sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA, tais como as que concedam isenção, redução, desconto ou qualquer outro privilégio tributário ou tarifário.
21. REVISÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONTRATO
21.1. O CONTRATO apenas será objeto de revisão extraordinária caso se verifique a ocorrência de, pelo menos, uma das hipóteses previstas no item 22.4 deste CONTRATO.
21.2. O requerimento de revisão extraordinária será dirigido ao órgão fiscalizador e obrigatoriamente instruído com relatório técnico ou laudo pericial, sob pena de o pedido não ser conhecido.
21.2.1. No caso de recomposição em favor do PODER CONCEDENTE, este deverá comunicar a CONCESSIONÁRIA para que se manifeste em eventual defesa no prazo de até 30 (trinta) dias.
21.3. A manifestação do PODER CONCEDENTE dar-se-á por meio de notificação, por escrito, enviada às PARTES ou por despacho em processo administrativo.
21.4. Verificada hipótese de direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, assim decidido pelo PODER CONCEDENTE, ela será implementada, mediante acordo entre o PODER CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA, tomando-se como base os efeitos dos eventos que lhe deram causa, descritos em um relatório técnico, que poderá vir acompanhado de laudo pericial.
21.4.1. O relatório técnico deverá demonstrar os efeitos dos eventos nele citados por meio de um fluxo de caixa elaborado especificamente para sua demonstração.
21.4.2. No caso de as PARTES não alcançarem um acordo acerca da forma de implementação da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, a respectiva decisão caberá ao PODER CONCEDENTE.
21.5. Para fins de recomposição, dever-se-á adotar, observado o interesse público, uma ou mais das seguintes formas de recomposição:
21.5.1. Revisão do valor das TARIFAS DE SERVIÇOS;
21.5.2. Supressão ou aumento de encargos para a CONCESSIONÁRIA;
21.5.3. Alteração do prazo da CONCESSÃO;
21.5.4. Outras alternativas admitidas legalmente.
21.6. Havendo revisão do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE celebrarão o respectivo TERMO ADITIVO com vistas a refletir a revisão, cujo extrato deverá ser publicado pelo PODER CONCEDENTE, na imprensa oficial, no prazo legal, uma vez autorizada, motivadamente, pela autoridade competente.
21.7. Para fins de reequilíbrio decorrente de alteração unilateral do CONTRATO que importe a realização de novos investimentos, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar, previamente ao processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro e a pedido do PODER CONCEDENTE, a elaboração do projeto básico dos serviços, considerando que:
21.7.1. O projeto básico deverá conter todos os elementos necessários à precificação do investimento e as estimativas do impacto dos investimentos e serviços sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA, segundo as melhores práticas e critérios de mercado, tudo de acordo com as normas técnicas e diretivas eventualmente estabelecidas pelo PODER CONCEDENTE sobre o assunto;
21.7.2. O PODER CONCEDENTE estabelecerá o valor limite do custo das obras e serviços a serem considerados para efeito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, tomando como base, para tanto, conforme os valores previstos na Tabela de Preços da Associação Brasileira de Empresas Funerárias, Crematórios e Administradoras de Planos Funerários – ABREDIF, e, se for o caso, os valores praticados no mercado.
22. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
22.1. São obrigações dos USUÁRIOS, ademais do disposto na legislação aplicável, respeitar e fazer valer o que se encontra disposto no presente CONTRATO, no REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO e na legislação.
22.2. Sem prejuízo das demais disposições deste CONTRATO, são direitos e deveres dos USUÁRIOS:
22.2.1. Receber os SERVIÇOS FUNERÁRIOS em condições adequadas.
22.2.2. Receber da CONCESSIONÁRIA e do PODER CONCEDENTE as informações necessárias para a defesa dos interesses individuais ou coletivos.
22.2.3. Levar ao conhecimento da CONCESSIONÁRIA, ou do PODER CONCEDENTE, as irregularidades das quais venham a ter conhecimento, referentes à CONCESSÃO.
22.2.4. Comunicar ao PODER CONCEDENTE os atos ilícitos ou irregulares porventura praticados pela CONCESSIONÁRIA ou seus prepostos na execução do CONTRATO.
22.2.5. Contribuir para a permanência das boas condições do SISTEMA e dos bens públicos, por intermédio dos quais lhes são prestados os SERVIÇOS FUNERÁRIOS.
22.2.6. Pagar pontualmente o valor das tarifas cobradas emitidas pela CONCESSIONÁRIA.
22.2.7. Pagar as multas, em caso de inadimplemento.
22.2.8. Exigir da concessionária que os preços das tarifas cobradas pelos serviços funerários não sejam superiores aqueles praticados pela Tabela de Preços da Associação Brasileira de Empresas Funerárias, Crematórios e Administradoras de Planos Funerários – ABREDIF.
23. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE
23.1. Sem prejuízo de suas demais obrigações, incumbe ao PODER CONCEDENTE:
23.1.1. Regulamentar os SERVIÇOS FUNERÁRIOS.
23.1.2. Fiscalizar, neste caso, através Comissão fiscalizadora competente, os SERVIÇOS FUNERÁRIOS prestados pela CONCESSIONÁRIA.
23.1.3. Fixar as TARIFAS DE SERVIÇOS, neste caso aplicando conforme a Tabela de Preços da Associação Brasileira de Empresas Funerárias, Crematórios e Administradoras de Planos Funerários – ABREDIF, bem como seus reajustes.
23.1.4. Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, regulamentares e contratuais pertinentes à CONCESSÃO, zelando pela boa qualidade dos SERVIÇOS FUNERÁRIOS, e demais direitos previstos em REGULAMENTO.
23.1.5. Aplicar as penalidades legais, regulamentares e contratuais.
23.1.6. Promover a revisão do CONTRATO, na forma da legislação aplicável e do disposto neste CONTRATO.
23.1.7. Alterar unilateralmente este CONTRATO, desde que mantido o seu equilíbrio econômico-financeiro, na forma deste instrumento.
23.1.8. Intervir na CONCESSÃO, nos casos e nas condições previstos neste Edital e no CONTRATO.
23.1.9. Extinguir a CONCESSÃO, nos casos previstos em lei e no CONTRATO.
23.1.10. Cumprir demais obrigações previstas no REGULAMENTO DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS.
23.1.11. Declarar de utilidade pública, em caráter de urgência, instituir servidão administrativa, estabelecer limitações administrativas e autorizar ocupações temporárias de todos os bens imóveis para assegurar a realização e a conservação de serviços e obras vinculados à CONCESSÃO, observado o disposto no CONTRATO.
23.1.12. Estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio ambiente, natural e artificial e conservação da ÁREA DE CONCESSÃO, bem como dos BENS AFETOS ao serviço.
23.1.13. Pagar à CONCESSIONÁRIA as indenizações previstas na legislação aplicável, quando devidas, decorrentes da extinção da CONCESSÃO.
23.1.14. Aplicar as penalidades legais, regulamentares e contratuais;
23.1.15. Extinguir a Concessão, nos casos e formas previstos neste Contrato de Concessão;
23.1.16. Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares dos serviços e cláusulas contratuais;
23.1.17. Zelar pela boa qualidade dos materiais fornecidos, e a qualidade do serviço prestado, bem como receber, apurar e solucionar queixas e reclamações da população, observando as disposições deste Contrato de Concessão;
23.2. Compete a uma Comissão Fiscalizadora, especialmente nomeada para este fim, a fiscalização dos serviços funerários do Município, e a Secretaria Municipal de Administração e a Secretaria de Assistência Social o exame e deliberação acerca de assuntos concretos ligados ao serviço funerário municipal, a elaboração de planos e estudos inerentes a esses serviços, às tarifas, a intermediação de todos os ajustes entre usuários e empresas delegatárias, de modo a garantir a perfeita execução dos serviços funerários e observância das regras estabelecidas nesta na Legislação aplicável.
23.3. A fiscalização exercida pelos órgãos da Administração Pública não exclui ou atenua a responsabilidade das Concessionárias pela utilização dos espaços concedidos, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder Concedente, aos munícipes ou a terceiros.
24. CENTRAL DE ATENDIMENTO E ÓRGÃOS SUPERVISORES
24.1. A Central de Atendimento e os órgãos supervisores deverão:
24.1.1. Fiscalizar os serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA;
24.1.2. Fiscalizar os preços praticados pelas CONCESSIONÁRIAS
24.1.3. Aplicar sanções à CONCESSIONÁRIA nos casos de descumprimento do contrato;
24.1.4. Praticar todos os atos inerentes ao exercício do poder de polícia funerária;
24.1.5. Fiscalizar a execução do atendimento, bem como as demais obrigações previstas na Legislação aplicada a esta concessão.
25. ATRIBUIÇÕES ESPECIFICAS DA CENTRAL DE ATENDIMENTO
25.1. São atribuições especificas da CENTRAL DE ATENDIMENTO:
25.1.1. Fiscalizar diuturnamente os serviços realizados pelas Empresas Funerárias;
25.1.2. Fazer o atendimento dos familiares que lá acorrerem, e, somente após este procedimento chamar a Empresa Funerária que será responsável pelos serviços;
25.1.3. Organizar o funcionamento do sistema de rodízio previsto na Lei N° 4.646/2020 e demais itens relativos à Central de Serviços Funerários;
25.1.4. Manter controle de óbitos juntamente com as concessionárias;
25.1.5. Comunicar ao Departamento de Fiscalização qualquer irregularidade constatada na emissão de notas fiscais ou recolhimento de tributos para que seja emitida a notificação e/ou Auto de Infração.
25.1.6. Estar à disposição, através de telefone, no acompanhamento da execução do serviço funerário, bem como no primeiro atendimento aos familiares da pessoa falecida ou de seu representante legalmente constituído;
26. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
26.1. Sem prejuízo do cumprimento dos encargos estabelecidos no Edital, no Termo de Referência, neste CONTRATO e, em conformidade com a legislação aplicável, incumbe à CONCESSIONÁRIA respeitar e fazer valer os termos do Edital, deste CONTRATO e do REGULAMENTO FUNERÁRIO, com vistas ao atendimento das metas e dos objetivos da CONCESSÃO.
26.2. Além das demais obrigações constantes do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, deste CONTRATO e do Edital, são direitos e deveres da CONCESSIONÁRIA:
26.2.1. Prestar adequadamente os SERVIÇOS FUNERÁRIOS, na forma prevista no Edital, no TERMO DE REFERÊNCIA (Anexo I), no CONTRATO e nas demais disposições técnicas aplicáveis.
26.2.2. Fornecer ao PODER CONCEDENTE, na forma e prazos fixados em instrumento de regulação pertinente, toda e qualquer informação disponível relativa aos SERVIÇOS FUNERÁRIOS, bem como qualquer modificação ou interferência causada por si ou por terceiros.
26.2.3. Cumprir e fazer cumprir as disposições do Edital, do CONTRATO, do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO e demais normas aplicáveis.
26.2.4. Manter em dia o inventário e o registro dos bens empregados para realização dos serviços objeto do Contrato.
26.2.5. Responder pelos encargos e obrigações comerciais, fiscais, sociais, tributárias, trabalhistas e previdenciárias ou quaisquer outras previstas na legislação em vigor, a partir da data da ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS.
26.2.6. Obedecer às normas trabalhistas vigentes, no que concerne à despesa da contratação com vínculo empregatício do pessoal a ser empregado nos SERVIÇOS FUNERÁRIOS, englobando todas e quaisquer despesas decorrentes da execução dos contratos de trabalho em razão de horário, condição ou demais peculiaridades.
26.2.7. Manter à disposição do PODER CONCEDENTE os documentos, projetos, registros contábeis e demais informações técnicas, operacionais e financeiras relativas à CONCESSÃO.
26.2.8. Permitir, aos encarregados pela fiscalização, livre acesso às obras, aos equipamentos, às instalações, aos documentos, aos livros, às fichas, à informação financeira, aos títulos representativos de direitos e às escriturações vinculadas à CONCESSÃO.
26.2.9. Zelar pela integridade dos bens afetos à CONCESSÃO, mediante a contratação dos respectivos seguros.
26.2.10. Captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação dos SERVIÇOS FUNERÁRIOS.
26.2.11. Sempre que for necessário, informar aos USUÁRIOS sobre as condições imprescindíveis para melhor fruição dos SERVIÇOS, inclusive no que se refere a questões de sanitárias.
26.2.12. Colaborar com as autoridades públicas, nos casos de emergência ou calamidade, que envolvam os SERVIÇOS FUNERÁRIOS.
26.2.13. Obter, junto às autoridades competentes, as licenças e autorizações necessários à execução das obras ou prestação dos SERVIÇOS FUNERÁRIOS, sendo ainda responsável pelo pagamento dos custos correspondentes.
26.2.14. Receber dos USUÁRIOS as TARIFAS DE SERVIÇOS pelos SERVIÇOS FUNERÁRIOS prestados.
26.2.15. Informar ao PODER CONCEDENTE sobre a necessidade de declaração de utilidade ou necessidade pública, arguição de urgência e todos os atos administrativos necessários à instituição de servidões.
26.2.16. Realizar sua escrituração contábil e elaborar suas demonstrações financeiras de acordo com a LEGISLAÇÃO APLICÁVEL;
26.3. A CONCESSIONÁRIA assume totalmente o risco de quaisquer erros ou omissões na sua proposta financeira e não terá direito a qualquer forma de indenização, reivindicação ou qualquer outro direito frente ao PODER CONCEDENTE por qualquer perda ou dano que sofra em consequência de tais erros ou omissões.
27. INADIMPLEMENTO DA CONCESSIONÁRIA
27.1. A inexecução total ou parcial do CONTRATO enseja a sua rescisão e a aplicação das penalidades nele previstas.
27.2. Constituem motivos para rescisão do CONTRATO e aplicação de penalidades, sem prejuízo de eventual intervenção, os eventos abaixo elencados:
27.2.1. Paralisação dos SERVIÇOS, ressalvadas as hipóteses admitidas neste CONTRATO;
27.2.2. Atraso de qualquer data programada para o início da prestação dos SERVIÇOS;
27.2.3. Deficiências no desenvolvimento das atividades abrangidas pela CONCESSÃO;
27.2.4. Prestação de SERVIÇO de forma inadequada ou deficiente;
27.2.5. Descumprimento de penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos, ou falha da CONCESSIONÁRIA em atender a intimações do PODER CONCEDENTE no sentido de regularizar a prestação do SERVIÇO;
27.2.6. Condenação da CONCESSIONÁRIA em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais;
27.2.7. Falha da CONCESSIONÁRIA em atender à intimação do PODER CONCEDENTE para apresentar à documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da CONCESSÃO;
27.2.8. Perda das condições econômicas, financeiras, técnicas ou operacionais necessárias para manter a adequada prestação do SERVIÇO concedido;
27.2.9. Situações que ponham em risco o meio ambiente e a segurança de pessoas ou bens;
27.2.10. Prática de infrações reiteradas, nos termos deste CONTRATO, que coloquem em risco a segurança dos USUÁRIOS ou a própria existência dos SERVIÇOS;
27.2.11. Falha da CONCESSIONÁRIA em efetuar o pagamento de quaisquer valores devidos ao PODER CONCEDENTE, nos termos deste CONTRATO, desde que não sanada pelo pagamento integral, ou pela suspensão da sua exigibilidade nos termos da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL e deste CONTRATO;
27.2.12. Solicitação de autofalência ou requerimento de recuperação judicial pela CONCESSIONÁRIA;
27.2.13. Cobrança de TARIFAS DE SERVIÇOS em valor superior ao permitido e praticado pela Tabela Referencial; e
27.2.14. Atraso ou descumprimento de qualquer outra obrigação estabelecida neste CONTRATO que deva ser observada ou cumprida pela CONCESSIONÁRIA.
28. FISCALIZAÇÃO
28.1. A fiscalização da CONCESSÃO será exercida pelo PODER CONCEDENTE, em atendimento aos princípios dos serviços públicos, da transparência, tecnicidade e eficiência das decisões, perseguindo os objetivos constantes da legislação em vigor e do REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
28.2. Para exercício da fiscalização, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter cadastro atualizado, conferindo livre acesso, por parte do PODER CONCEDENTE, ao SISTEMA e a todos os dados, livros, registros e documentos relacionados à CONCESSÃO, prestando, a respeito desses, os esclarecimentos que lhe forem solicitados, em prazo razoável, estabelecido de comum acordo com a CONCESSIONÁRIA.
28.3. As atividades de fiscalização do PODER CONCEDENTE poderão ser acompanhadas pela CONCESSIONÁRIA, por intermédio de seus representantes especialmente indicados para esta finalidade.
28.4. O PODER CONCEDENTE poderá, às suas custas, realizar auditorias técnicas no SISTEMA, ou indicar terceiro para fazê-lo, sempre na presença dos representantes da CONCESSIONÁRIA.
28.5. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE relatórios técnicos, operacionais e financeiros, quando for solicitado, com a finalidade de prestar contas acerca da execução das obras e SERVIÇOS objeto do CONTRATO, na forma e prazos estabelecidos nas normas de regulação.
28.6. O PODER CONCEDENTE deverá, durante todos os anos em que vigorar a CONCESSÃO, preferencialmente, dar publicidade aos dados técnicos, operacionais e financeiros relevantes referentes aos SERVIÇOS FUNERÁRIOS.
28.7. O PODER CONCEDENTE anotará, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a CONCESSÃO, determinando à CONCESSIONÁRIA a regularização das faltas ou defeitos verificados e emitindo os autos de infração, quando for o caso, nos termos previstos neste CONTRATO.
28.8. A fiscalização da CONCESSÃO, pelo PODER CONCEDENTE, não poderá obstruir ou prejudicar a exploração normal da CONCESSÃO pela CONCESSIONÁRIA.
29. RESPONSABILIDADE DO FISCALIZADO
29.1. A fiscalização do PODER CONCEDENTE não exime nem diminui a responsabilidade única, integral e exclusiva da CONCESSIONÁRIA no âmbito do CONTRATO no que concerne aos SERVIÇOS contratados, à sua execução e às consequências e implicações,
próximas ou remotas, perante o PODER CONCEDENTE, ou perante terceiros, do mesmo modo que a ocorrência de eventuais irregularidades na execução dos SERVIÇOS não implicará em corresponsabilidade do PODER CONCEDENTE ou de seus prepostos.
30. RESPONSABILIDADE E INDENIZAÇÕES
30.1. A CONCESSIONÁRIA responderá, nos termos da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, por quaisquer prejuízos causados a terceiros e/ou ao PODER CONCEDENTE, que tenha dado causa, por si ou seus administradores, empregados, prepostos, subcontratados e prestadores de serviços ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, no exercício das atividades abrangidas pela CONCESSÃO, sem prejuízo do direito de regresso contra terceiros, isentando o PODER CONCEDENTE de qualquer responsabilidade decorrente ou relacionada à prestação do SERVIÇO.
30.2. A CONCESSIONÁRIA se obriga a ressarcir o PODER CONCEDENTE de todos os desembolsos provenientes de determinações judiciais ou administrativas, para satisfação de obrigações originalmente imputáveis à CONCESSIONÁRIA ou a subcontratadas desta, incluindo sem limitação reclamações trabalhistas propostas por empregados ou terceiros vinculados à CONCESSIONÁRIA e indenizações por perdas e danos.
30.3. A CONCESSIONÁRIA é a única e exclusiva responsável pelos ônus trabalhistas, tributários, previdenciários e fundiários gerados por seus empregados que porventura serão utilizados na execução do presente CONTRATO.
30.3.1. Em caso de ajuizamento de ações trabalhistas interpostas pelos empregados da CONCESSIONÁRIA ou da verificação da existência de débitos previdenciários, decorrentes da execução do presente CONTRATO, com a inclusão do MUNICÍPIO no polo passivo como responsável subsidiário, o PODER CONCEDENTE poderá reter o valor correspondente ao montante dos valores em cobrança, que serão complementados a qualquer tempo com nova retenção em caso de insuficiência.
30.3.2. Ocorrendo o término da CONCESSÃO sem que tenha se dado a decisão final da ação trabalhista ou decisão final sobre o débito previdenciário, o valor ficará retido e será pleiteado em processo administrativo após o trânsito em julgado e/ou o pagamento da condenação/dívida.
30.4. O PODER CONCEDENTE responderá, nos termos da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, por quaisquer prejuízos causados à CONCESSIONÁRIA, que tenha dado causa, por si ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ele vinculada, decorrentes de atos de responsabilidade do PODER CONCEDENTE praticados ou ocorridos antes da data de assinatura do CONTRATO, ainda que tais fatos ou atos sejam descobertos ou materializados após a data de ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS.
30.5. O PODER CONCEDENTE se obriga a ressarcir a CONCESSIONÁRIA de todos os desembolsos provenientes de determinações judiciais para satisfação de obrigações originalmente imputáveis ao PODER CONCEDENTE, incluindo sem limitação reclamações trabalhistas propostas por empregados ou terceiros vinculados ao PODER CONCEDENTE e indenizações por perdas e danos.
30.6. Quando for o caso, será utilizado para o cálculo de qualquer fator relacionados às indenizações, perícia contábil.
30.7. O pagamento das indenizações previstas em contrato serão efetuadas em conformidade com cronograma de desembolso financeiro previsto na legislação orçamentária do Município.
31. TRIBUTOS
31.1. A remuneração da CONCESSIONÁRIA está sujeita aos tributos e encargos vigentes na DATA DA PROPOSTA, conforme LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
31.2. A CONCESSIONÁRIA ficará sujeita, nos termos e nas condições da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, ao regime fiscal e previdenciário que vigorar no prazo de vigência deste CONTRATO, obrigando-se ao pontual recolhimento de todas as contribuições sociais e outros encargos a que porventura estiver sujeita, ressalvado o seu direito à revisão do CONTRATO, para mais ou para menos, objetivando a preservação do seu equilíbrio econômico-financeiro em caso de alteração da carga fiscal subsequente à DATA DA PROPOSTA que altere o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
31.3. Em se tratando de aumento de tributos sobre a renda, a CONCESSIONÁRIA não terá direito ao reequilíbrio da equação econômico-financeira, nos termos do artigo 9º, § 3º, da lei 8987/95.
31.4. Na forma da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, a CONCESSIONÁRIA deverá cuidar para que todos os seus subcontratados cumpram regularmente suas obrigações fiscais e previdenciárias.
32. CONTRATOS DA CONCESSIONÁRIA COM TERCEIROS E COM OS USUÁRIOS
32.1. Sem prejuízo das responsabilidades e dos riscos previstos neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades acessórias ou complementares aos SERVIÇOS FUNERÁRIOS, bem como a implantação de projetos associados, desde que tal contratação não ultrapasse o prazo da CONCESSÃO.
32.2. Não será permitida a cessão ou subcontratação total ou parcial dos SERVIÇOS relativos às funções de operação dos SERVIÇOS FUNERÁRIOS.
32.3. Os contratos de que trata esta Cláusula serão regidos pelo Direito Privado e, no que se refere aos seus empregados, pela legislação trabalhista, não se estabelecendo nenhuma relação jurídica entre esses terceiros e o PODER CONCEDENTE.
32.4. A execução das atividades contratadas com terceiros impõe o cumprimento das normas regulamentares da CONCESSÃO.
32.5. Ainda que o PODER CONCEDENTE tenha tido conhecimento dos termos de qualquer contrato assinado pela CONCESSIONÁRIA com terceiros, por força do estabelecido no Edital ou neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA não poderá alegar ato ou fato decorrente desses contratos para pleitear ou reivindicar qualquer alteração no cumprimento de suas obrigações, ressarcimento de prejuízos ou perda de benefícios.
33. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
33.1. A falta de cumprimento, por parte da CONCESSIONÁRIA, de qualquer cláusula ou condição deste CONTRATO e demais normas técnicas pertinentes, sem prejuízo do disposto nas demais cláusulas do CONTRATO, ensejará a aplicação das seguintes sanções, isolada ou cumulativamente, nos termos da legislação aplicável:
33.1.1. Advertência escrita.
33.1.2. Multa de 5% (cinco por cento), mais juros de mora de 1% (um por cento) ao dia de atraso no pagamento do valor da taxa mensal correspondente à outorga da Concessão.
33.1.3. Multa de 200 (duzentas) UFM’s (Unidades Fiscais do Município), a ser aplicada em dobro no caso de reincidência;
33.1.4. Revogação da concessão.
33.1.5. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal por prazo não superior a 2 (dois) anos.
33.1.6. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da lei, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
33.1.7. Caducidade do CONTRATO.
33.2. As penalidades previstas nesta Cláusula serão aplicadas pelo PODER CONCEDENTE de acordo com a gravidade da infração, observado o princípio da razoabilidade.
33.3. A penalidade de advertência escrita imporá à CONCESSIONÁRIA o dever de cumprir, no prazo estabelecido, as obrigações contratuais em que esteja inadimplente.
33.4. Sem prejuízo das demais sanções de multa ou parâmetros para tais sanções estabelecidos neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA se sujeitará às seguintes sanções pecuniárias:
33.4.1. Por impedir ou obstar a fiscalização pelo PODER CONCEDENTE, multa, por infração, de 10% (dez por cento) do valor da outorga mensal da CONCESSIONÁRIA no mês de ocorrência da infração;
33.4.2. Pela suspensão injustificada dos SERVIÇOS FUNERÁRIOS, multa, por infração, de 20% (vinte por cento) do valor da outorga mensal da CONCESSIONÁRIA no mês de ocorrência da infração;
33.4.3. Pelo atraso no pagamento da Outorga Mensal, multa de 5% (cinco por cento), mais juros de mora de 1% (um por cento) ao dia de atraso no pagamento do valor correspondente à outorga da Concessão.
33.4.4. Por descumprimento dos demais encargos da CONCESSIONÁRIA, não abrangidos nas alíneas anteriores multa, por infração, correspondente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor da outorga mensal da CONCESSIONÁRIA no mês de ocorrência da infração.
33.5. O não pagamento de qualquer multa fixada pelo PODER CONCEDENTE implicará a incidência de correção monetária e juros de 1% ao mês pro rata die, até o limite máximo admitido em lei.
33.5.1. As multas deverão ser recolhidas junto à Secretaria Municipal de Fazenda no prazo de 03 (três) dias úteis, contados da publicação no Diário Oficial, do ato que as impuser, do qual a CONCESSIONÁRIA terá, também, conhecimento.
33.5.2. Se, no prazo previsto no parágrafo anterior, não for feita a prova do recolhimento da multa, promover-se-ão as medidas necessárias ao seu desconto da garantia prestada.
33.5.3. O valor da multa aplicada também poderá ser pago quando do recebimento da fatura, se assim o requerer a CONCESSIONÁRIA.
33.6. As multas previstas nesta Cláusula serão aplicadas sem prejuízo da caracterização das hipóteses de intervenção ou declaração de caducidade previstas no CONTRATO.
33.7. O valor total das multas aplicadas a cada mês não poderá exceder a 50% do faturamento do exercício anterior, constante do balanço do último exercício social, correspondente à prestação dos SERVIÇOS FUNERÁRIOS.
33.8. A aplicação de multas à CONCESSIONÁRIA não a isenta do dever de ressarcir os danos eventualmente causados ao PODER CONCEDENTE.
33.9. Caso as infrações cometidas por negligência da CONCESSIONÁRIA importem a reincidência da aplicação de penalidades superiores ao limite previsto no item 39.7, o PODER CONCEDENTE poderá intervir na CONCESSÃO ou declarar sua caducidade, na forma da lei.
33.10. No prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação da penalidade, a CONCESSIONÁRIA poderá apresentar sua defesa que deverá, necessariamente, ser apreciada pelo PODER CONCEDENTE, sendo vedada qualquer anotação nos registros da CONCESSIONÁRIA enquanto não houver a decisão final sobre a procedência da autuação.
33.11. O PODER CONCEDENTE notificará a CONCESSIONÁRIA da decisão proferida em face da defesa apresentada, cabendo à CONCESSIONÁRIA recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação.
33.12. Confirmada a infração após o julgamento do recurso previsto, a CONCESSIONÁRIA será notificada a respeito, devendo a penalidade ser imposta em observância ao seguinte:
33.12.1. No caso de advertência, será anotada nos registros da CONCESSIONÁRIA junto ao PODER CONCEDENTE;
33.12.2. Em caso de multa pecuniária, a CONCESSIONÁRIA deverá efetuar o pagamento dentro do prazo de 3 (três) dias, contados do recebimento da notificação da decisão, sendo que o não pagamento, no prazo estipulado.
33.12.3. O não pagamento de qualquer multa fixada pelo PODER CONCEDENTE implicará a incidência de correção monetária e juros de 1% ao mês pro rata die, até o limite máximo admitido em lei.
33.13. O simples pagamento da multa não eximirá a CONCESSIONÁRIA da obrigação de sanar a falha ou irregularidade a que deu origem.
33.14. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas previstas no CONTRATO reverterão ao MUNICÍPIO.
33.15. As sanções previstas nesta cláusula podem cumular-se e não excluem a possibilidade de rescisão do contrato.
33.16. A aplicação das penalidades previstas neste CONTRATO e a sua execução não prejudicam a aplicação das penas cominadas, para o mesmo fato, pela legislação aplicável.
34. INTERVENÇÃO
34.1. Sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, o PODER CONCEDENTE poderá intervir na CONCESSÃO com o fim de assegurar a continuidade e adequação da prestação dos SERVIÇOS FUNERÁRIOS, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
34.2. A intervenção dar-se-á mediante edição de Decreto do Prefeito Municipal, que conterá a justificativa da intervenção, o nome do interventor, o prazo da intervenção, bem como os objetivos e limites da medida.
34.3. Decretada a intervenção na CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE assumirá, temporariamente, diretamente ou através de interventor nomeado no decreto de intervenção, a prestação do SERVIÇO, a posse dos bens da CONCESSIONÁRIA, bem como contratos, direitos e obrigações relacionadas com o SERVIÇO, ou necessários à sua prestação.
34.4. Cessada a intervenção, o PODER CONCEDENTE deverá reconduzir a CONCESSIONÁRIA à prestação do SERVIÇO, retornando-lhe a posse dos bens e o exercício da posição contratual, direitos e obrigações inerentes a tal prestação, exceto se decretada a caducidade da CONCESSÃO, nos termos da Cláusula 44.
35. EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
35.1. Extingue-se a CONCESSÃO por:
35.1.1. Advento do termo contratual.
35.1.2. Encampação.
35.1.3. Caducidade.
35.1.4. Rescisão.
35.1.5. Anulação da CONCESSÃO.
35.1.6. Falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA.
35.2. Extinta a CONCESSÃO, opera-se, de pleno direito, a reversão, ao PODER CONCEDENTE dos bens afetos aos SERVIÇOS FUNERÁRIOS, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, inclusive sociais e trabalhistas.
35.3. Em ocorrendo a extinção da CONCESSÃO antes do advento de seu prazo de vigência, o PODER CONCEDENTE poderá, a seu exclusivo critério, e de acordo com a legislação vigente, assumir os contratos celebrados pela CONCESSIONÁRIA, desde que necessários à continuidade dos SERVIÇOS públicos, sem prejuízo dos direitos ao sepulcro, que deverão ser sempre respeitados em seus exatos termos.
36. ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL
36.1. O advento do termo do CONTRATO opera, de pleno direito, a extinção da CONCESSÃO, não sendo devida nenhuma indenização à CONCESSIONÁRIA.
36.2. Quando do advento do termo contratual, a CONCESSIONÁRIA será responsável pelo encerramento de quaisquer contratos inerentes à CONCESSÃO e celebrados com terceiros, nos termos da legislação vigente, assumindo todos os ônus daí resultantes.
36.3. Até 12 (doze) meses antes da data do término de vigência contratual o PODER CONCEDENTE estabelecerá, em conjunto com a CONCESSIONÁRIA, programa de desmobilização operacional, a fim de definir as regras e procedimentos para a ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS da operação pelo PODER CONCEDENTE, ou por terceiro autorizado.
36.4. Eventuais conflitos decorrentes da aplicação do disposto nesta Cláusula poderão ser dirimidos por meio do mecanismo de solução de controvérsias previsto neste CONTRATO.
37. ENCAMPAÇÃO
37.1. A encampação é a retomada da CONCESSÃO pelo PODER CONCEDENTE, durante a vigência da CONCESSÃO, por motivo de interesse público.
37.2. O PODER CONCEDENTE, previamente à encampação da CONCESSÃO, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA, nos termos dos itens seguintes.
37.3. Caso a CONCESSÃO venha a ser extinta por encampação, a indenização devida pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA deverá ser paga previamente à reversão dos bens, nos termos do artigo 37 da Lei Federal n° 8.987/95.
38. CADUCIDADE
38.1. A inexecução total ou parcial do CONTRATO acarretará, a critério do PODER CONCEDENTE a declaração de caducidade da CONCESSÃO, independentemente da aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste CONTRATO, especialmente, desta Cláusula.
38.2. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas em lei, a caducidade da CONCESSÃO, por ação ou omissão da CONCESSIONÁRIA, poderá ser declarada quando ocorrer:
38.2.1. Paralisação dos SERVIÇOS FUNERÁRIOS, ou concorrência para tanto, ressalvadas as hipóteses admitidas neste CONTRATO.
38.2.2. Má prestação dos SERVIÇOS FUNERÁRIOS.
38.2.3. Perda das condições econômicas, técnicas ou operacionais, para manter a adequada prestação dos SERVIÇOS FUNERÁRIOS.
38.2.4. Não cumprimento das penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos.
38.2.5. Condenação da CONCESSIONÁRIA, em sentença transitada em julgado, por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.
38.2.6. Alteração ou desvio de objeto da CONCESSIONÁRIA.
38.2.7. Solicitação de autofalência ou requerimento de recuperação judicial pela CONCESSIONÁRIA.
38.2.8. Cobrança de TARIFAS DE SERVIÇOS em valor superior ao permitido no CONTRATO.
38.3. A declaração de caducidade da CONCESSÃO deverá ser precedida da verificação da efetiva inadimplência da CONCESSIONÁRIA em processo administrativo, assegurando-se a esta o direito de ampla defesa e contraditório.
38.4. Não será instaurado processo administrativo de inadimplência para a declaração de caducidade antes de a CONCESSIONÁRIA ter sido prévia e detalhadamente comunicada a respeito das infrações contratuais praticadas, devendo ser-lhe concedido prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas, observadas as condições previstas neste CONTRATO.
38.5. Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência da CONCESSIONÁRIA, a caducidade será declarada mediante Decreto editado pelo Prefeito Municipal.
38.6. No caso da extinção do CONTRATO por caducidade, a CONCESSIONÁRIA fará jus ao recebimento de indenização correspondente aos investimentos realizados somente nos bens públicos que ainda não tenham sido amortizados ou depreciados até a data de ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS pelo PODER CONCEDENTE, corrigidos nos mesmos termos do reajuste do valor das TARIFAS DE SERVIÇOS, desde a data do investimento até a data do pagamento da indenização, não se admitindo qualquer indenização a título de lucros cessantes.
38.7. A declaração de caducidade da CONCESSÃO acarretará, ainda, para a CONCESSIONÁRIA:
38.7.1. Retenção de eventuais créditos decorrentes deste CONTRATO, até o limite dos prejuízos causados ao PODER CONCEDENTE;
38.7.2. A reversão imediata ao PODER CONCEDENTE dos bens afetos à CONCESSÃO;
38.7.3. A retomada imediata dos SERVIÇOS FUNERÁRIOS pelo PODER CONCEDENTE.
38.7.4. Declarada a caducidade, não resultará ao PODER CONCEDENTE qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros, ou com empregados da CONCESSIONÁRIA.
39. RESCISÃO
39.1. A CONCESSIONÁRIA poderá rescindir o CONTRATO no caso de descumprimento das normas legais ou contratuais pelo PODER CONCEDENTE, mediante ação judicial especialmente intentada para este fim.
39.1.1. Nessa hipótese, os SERVIÇOS FUNERÁRIOS, não poderão ser interrompidos ou paralisados até o trânsito em julgado da decisão judicial.
40. ANULAÇÃO DA CONCESSÃO
40.1. Em caso de anulação da CONCESSÃO, por eventuais ilegalidades ou irregularidades verificadas no Edital, na LICITAÇÃO ou no CONTRATO, será devida indenização pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA somente os valores investidos em bens públicos ainda não amortizados ou depreciados, corrigido nos mesmos termos do reajuste do valor das TARIFAS DE SERVIÇOS, calculado desde a data do investimento até a data do pagamento da indenização.
41. RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
41.1. A CONCESSÃO poderá ser extinta caso a CONCESSIONÁRIA tenha solicitada a sua recuperação judicial, a falência decretada ou no caso de extinção da CONCESSIONÁRIA.
41.2. A indenização eventualmente devida pelo PODER CONCEDENTE, no caso previsto nessa Cláusula, será calculada pelo PODER CONCEDENTE tomando como base os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA nos bens públicos utilizados, que ainda não tenham sido depreciados ou amortizados, no curso do CONTRATO, corrigidos monetariamente
nos mesmos termos do reajuste, desde a data do investimento até a data do pagamento da indenização.
41.3. Na hipótese de dissolução ou liquidação da CONCESSIONÁRIA, não poderá ser procedida a partilha do respectivo patrimônio social sem que o PODER CONCEDENTE ateste, mediante auto de vistoria, o estado em que se encontram os bens afetos à CONCESSÃO, que serão revertidos livres de ônus; ou sem que se efetue o pagamento das quantias devidas ao PODER CONCEDENTE, a título de indenização ou a qualquer outro título.
42. VALOR DA CONTRATAÇÃO
42.1. O valor estimado da outorga mensal, para efeito desta licitação, correspondente ao total estimado das receitas projetadas do prazo inicial até o término da concessão, perfazendo um total estimado de R$ 318.348,00 (trezentos e dezoito mil trezentos e quarenta e oito reais), considerando a variação da UFM.
42.2. A primeira parcela da outorga será devida até o 10° (décimo) dia a partir do mês subsequente a assinatura do Contrato de Concessão, pelo prazo que a empresa realizar os serviços funerários
43. EXERCÍCIO DE DIREITOS
43.1. A inexigência de uma das PARTES ou do PODER CONCEDENTE, no que tange ao cumprimento de qualquer das disposições ora pactuadas, será considerada mera liberalidade, não constituindo renúncia a esse direito, nem impedimento ao seu exercício posterior, nem constituirá novação contratual, salvo se expressamente disposto em contrário no presente CONTRATO.
44. INVALIDADE PARCIAL
44.1. Se qualquer disposição ou Cláusula deste CONTRATO for declarada ilegal ou inválida por um juízo de jurisdição competente, este CONTRATO deverá continuar em pleno vigor e efeito sem a citada disposição.
45. CONTAGEM DOS PRAZOS
45.1. Na contagem dos prazos a que alude este CONTRATO, excluir-se-á o dia de início e se incluirá o dia do vencimento, sendo considerados os dias corridos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
45.2. Os prazos só iniciam ou terminam a sua contagem em dias de expediente normal na Administração Pública Municipal.
45.3. Na ocorrência de caso fortuito ou força maior, os prazos fixados ficarão suspensos exclusivamente em relação às obrigações diretamente afetadas pelo evento extraordinário, recomeçando a contagem logo assim que cessarem os seus efeitos, sem prejuízo da prestação dos SERVIÇOS, que não comportem paralisação, como no caso dos SERVIÇOS FUNERÁRIOS que são essenciais, por lei.
46. COMUNICAÇÕES
46.1. As comunicações e as notificações entre as PARTES serão efetuadas por escrito e remetidas: (I) em mãos, desde que comprovado por protocolo; (II) por fax, desde que comprovada a recepção; ou (III) por correio registrado, com aviso de recebimento.
46.2. Consideram-se, para os efeitos de remessa das comunicações, na forma desta Cláusula, os endereços e números de fax indicados pelas PARTES quando da assinatura do CONTRATO.
47. PUBLICAÇÃO E REGISTRO DO CONTRATO
47.1. O PODER CONCEDENTE promoverá a publicação do extrato do CONTRATO no Diário Oficial dos Municípios, no prazo de 20 (vinte) dias contados da sua assinatura.
47.2. O CONTRATO será registrado e arquivado junto ao PODER CONCEDENTE e à CONCESSIONÁRIA.
48. DO FORO E DO MODO AMIGÁVEL DE SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
48.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Campos Novos, Estado de Santa Catarina, com a renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para serem dirimidas questões originárias da execução do presente Contrato.
48.2. O Município poderá promover, de ofício ou por provocação da contratada, sessão de conciliação para dirimir divergência no decorrer da execução do serviço.
48.3. E, por assim estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente Termo em 03 (três) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo.
Campos Novos/SC, em 12 de novembro de 2020.
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CONCEDENTE MUNICÍPIO DE CAMPOS NOVOS
CNPJ Nº 82.939.232/0001-74 DARI ORESTE SCARABOTO
SECRETÁRIO DE ADM. E FAZENDA CPF Nº 000.000.000-00
CONCESSIONÁRIA FUNERÁRIA ROSEMAR LTDA ME
CNPJ Nº 03.788.843/0001-92 ADELIR RECALCATTI REPRESENTANTE LEGAL CPF Nº 000.000.000-00
Testemunhas:
1ª: _ _
Nome: CPF:
2ª:_ _ Nome:
CPF: