EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA DE MINAS GERAIS
EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA DE MINAS GERAIS
Xx. Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, 0000, - Xxxxxx Xxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx/XX, XXX 00000-000
Contrato 339/2023
Processo nº 3050.01.0001191/2022-83
CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM A EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA DE MINAS GERAIS E A EMPRESA CLEAR SALE S/A PARA OS FINS QUE MENCIONA
A CLEAR SALE S/A, pessoa jurídica de direito privado com sede na Avenida Xxxxxx Xxxxxxxx de Xxxxx Xxxxxxxxx, 939, 3º andar, Torre Jacaranda, Conj. 301 e 302, Tamboré, Barueri - SP, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ/MF sob nº 03.802.115/0001-98 e com filial no mesmo endereço, inscrita no CNPJ/MF sob nº 03.802.115/0002-79, doravante denominada CONTRATADA e/ou “CLEAR SALE” e a CONTRATANTE, Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais, empresa com sede na Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, 0000 - Xxxxx - Xxxx Xxxxxxxxx/XX - CEP: 31170-495, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 17.138.140/0001-23 e Inscrição Estadual 062.150146.00-47, ambas neste ato representadas na forma de seus atos constitutivos.
Resolvem celebrar o presente contrato, originário da dispensa de licitação com fulcro no art. 29, II da Lei 13.303/2016, Processo de Compras nº 3051002 000195/2022, Processo SEI nº 3050.01.0001191/2022-83 com base na Lei nº 13.303/2016 com suas alterações posteriores, aplicando-se, ainda, no que couber, as demais normas específicas aplicáveis ao objeto, ainda que não citadas expressamente, sob as seguintes condições:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA
1. CONSIDERANDO QUE
1.1. A CLEAR SALE é empresa responsável pelo desenvolvimento de soluções antifraude em diversos segmentos;
1.2. A CONTRATANTE possui interesse em contratar solução antifraude desenvolvida pela CLEAR SALE; e
1.3. O processo de negociação havido entre as Partes foi pautado nos conceitos e princípios da ética, moralidade e boa-fé na condução dos negócios, bem como nas práticas de mercado.
1.4. Resolvem, CLEAR SALE e CONTRATANTE, quando em conjunto denominados “Partes” e isoladamente “Parte”, acordar o CONTRATO DE LICENÇA DE USO DE SOFTWARE E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS(“Contrato”)e seus anexos (“Anexos”), ora integrantes deste Contrato, de conhecimento e aceitação por parte da CONTRATANTE, que será regido pelas cláusulas e condições abaixo estabelecidas.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – ACEITE
A aceitação deste Contrato e a utilização da Solução TG-CS pode ser formalizada por uma das seguintes hipóteses: (i) Pela assinatura deste Contrato ou (ii) pela utilização, por parte da CONTRATANTE, da solução descrita no objeto do Contrato. Ao assinar o Contrato ou fazer uso da Solução TG-CS, a CONTRATANTE estará automaticamente declarando o seu aceite, sem qualquer ressalva, aos termos e condições aqui previstos.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DEFINIÇÕES
Para perfeito entendimento e interpretação deste Contrato, são adotadas as definições constantes no Anexo I, as quais as Partes declaram ter conhecimento.
4. CLÁUSULA QUARTA – OBJETO
Este Contrato tem como objeto a disponibilização, a título oneroso, da solução de gestão de risco TG- ClearSale (“Solução TG-CS”), para a loja virtual xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/ e referenciada na proposta comercial Q-56870 versão 4 (Anexo IV), conforme suas condições, englobando: (i)licença de uso intransferível, não exclusiva e em quantidade ilimitada, pelo prazo deste Contrato, do Software TG- Clearsale na modalidade Software as a Service (Saas)(“software TG-CS”);(ii)prestação de serviços de suporte técnico as referidas licenças;(iii) proteção de dados pessoais, conforme previsto no Anexo III; e (iv)prestação de serviços de gestão de investigação de fraude feita pelo call center da CLEAR SALE.Os serviços objeto deste Contrato obedecerão ao SLA – Service Level Agreement descrito no Anexo II.
4.1. A CONTRATANTE está ciente e manifesta sua concordância de que as informações fornecidas pela Solução TG-CS (incluindo a resposta fornecida pelo software TG-CS e pelo call center responsável pela investigação de eventual fraude) tem a finalidade exclusiva de subsidiar decisões de riscos e negócios, assumindo a CONTRATANTE a responsabilidade única e exclusiva sobre acatar o subsídio como sua decisão final.
4.2.A CONTRATANTE desde já se declara ciente e autoriza que a propriedade dos dados, incluindo dados pessoais, tratados pelo Software TG-CS seja transferida para a CLEAR SALE, bem como que o armazenamento destes dados seja feito no Banco de Dados próprio daClear Sale, a critério exclusivo desta, em conformidade com o estabelecido no Anexo III deste Contrato.
O Termo de Referência (evento Sei nº XXXX[GMV1] ) e a proposta da contratada Q-56870 versão 4 integram este instrumento independente de transcrição.
Discriminação do objeto:
VALOR
VALOR
ITEMDESCRIÇÃO UNIDADEQTDUNITÁRIOTOTAL
Contratação de empresa especializada em serviço antifraudes para
(R$)
(R$)
1 melhorar a segurança do e-commerce de publicações da EPAMIG com média de 50 consultas/mês.
Serviço 01 1.800,00 1.800,00
TOTAL
5. CLÁUSULA QUINTA – LICENÇA DE USO
A CONTRATANTE declara-se ciente que para o funcionamento da Solução TG-CS nos termos definidos neste Contrato, todas as especificações constantes no Manual de Integração deverão ser observadas, não restando qualquer responsabilidade da CLEAR SALE em razão de sua não observância. A CLEAR SALE poderá disponibilizar novas versões do Software TG-CS, que poderão ser processadas pela CONTRATANTE, desde que previamente acordado pelas Partes, arcando cada Parte com os custos envolvidos no processo de atualização envolvendo o software de sua titularidade.
5.1. O Software TG-CS será executado em servidor da CLEAR SALE e indicará à CONTRATANTE, dentre outros status definidos neste Contrato, o percentual de propensão ao risco, relativo aos pedidos de vendas não presenciais, efetuados por meio da(s) loja(s) virtual(ais) indicada(s) no Anexo IV, cuja forma de pagamento indicada no momento do envio do pedido seja passível de gerar ajuste de preço em função do chargeback.
5.2. Suporte Técnico ao Software TG-CS. O suporte técnico consiste na assessoria para a integração do Software TG-CS com os sistemas da CONTRATANTE e a resolução de eventuais dúvidas ou problemas sobre a referida integração, bem como solução de problemas que envolvam a inoperância do Software TG- CS e esclarecimento de dúvidas no uso de suas funcionalidades. Sendo assim, não estão inseridas no suporte técnico a resolução de problemas de inoperância do Software TG-CS causados por culpa exclusiva d a CONTRATANTE, mau uso das funcionalidades, troca de equipamentos e ausência da configuração mínima necessária para o funcionamento do Software TG-CS.A CONTRATANTE deve seguir as instruções e especificações necessárias para o processo de integração constante no Manual de Integração.
5.2.1. A CONTRATANTE desde já se declara ciente de que poderá haver alterações futuras nos parâmetros da integração, especialmente no que se refere ao envio de informações, pelo que desde já se obriga a processar todas as alterações solicitadas, visando a segurança dos dados e a execução dos serviços objeto do presente Contrato, sob pena de desobrigar a CLEAR SALE ao cumprimento do SLA previsto no Anexo II. Parágrafo Único. Caso a CONTRATANTE solicite a alteração de tecnologia utilizada na integração (“plataforma”) e esta alteração implique em uma nova configuração na integração, a CLEAR SALE poderá cobrar um novo valor de SETUP (Anexo IV), ainda que este não tenha sido cobrado inicialmente.
5.2.2. A CONTRATANTE desde já se declara ciente da necessidade do envio das informações classificadas como obrigatórias no Manual de Integração, disponível em xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxx/xxxxx- totalGarantido-application, pelo que desde já se obriga ao envio destas. Caso haja alteração destas informações após a integração, a CONTRATANTE deverá comunicar a CLEAR SALE para que seja feita uma nova análise do pedido, sob pena de desobrigar a CLEAR SALE ao cumprimento do SLA previsto no Anexo II, em especial quando o endereço ou forma de entrega forem alterados.
5.2.2.1.A CONTRATANTE neste ato declara entender e reconhecer que alguns itens apesar de classificados como "opcionais" no Manual de Integração, são de suma importância para garantir uma segurança reforçada nos pedidos integrados, sendo assim, desde já as partes declaram e garantem que, caso ocorra um descontrole de risco e ataques devido à não integração dos itens classificados como "opcionais" no Manual de Integração ("evento") ou devido a vulnerabilidades no canal de venda (site/app) da CONTRATANTE, a CLEAR SALE, a seu exclusivo critério, se desobriga à reduzir o preço das transações classificadas como chargeback, conforme previsto na cláusula 10 do presente Contrato e Anexo II, de todos os pedidos classificados como "fraude" oriundos desse "evento" pelos próximos 60 (sessenta) dias. Sendo certo que, tal desobrigação se dará mediante apresentação de estudo e alinhamento pela CLEAR SALE à CONTRATANTE.
5.2.2.2. A CONTRATANTE deverá integrar todas as informações classificadas como obrigatórias no Manual de Integração em pelo menos 90% dos pedidos enviados, caso contrário a CLEAR SALE, a seu exclusivo critério, não reembolsará 100% (cem por cento) das transações de chargeback do período e pelos 60 (sessenta) dias posteriores a correção da integração das informações obrigatórias.
5.2.3. O suporte técnico para assessoria de integração do Software TG-CS e esclarecimento de dúvidas será prestado exclusivamente através de telefone do suporte técnico a ser fornecido via e-mail para CONTRATANTE ou do endereço de correio eletrônico xxxxxxx@xxxxx.xxxx, em horário comercial (segunda a sexta-feira, das 09:00 às 18:00 horas, exceto feriados nacionais, estaduais ou do município de São Paulo).
5.2.4. O Atendimento de suporte técnico para solução de problemas que envolvam a inoperância do Software TG-CS será fornecido 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, prestado exclusivamente através de telefone do plantão do suporte técnico a ser fornecido via e-mail para a CONTRATANTE.
5.2.5. Se houver contratação de múltiplas camadas de segurança oferecidas pela Solução TG-CS. A utilização desse componente deve seguir as condições abaixo descritas.
5.2.5.1. Durante o processo de autenticação objeto deste Contrato, a Solução TG-CS poderá realizar a validação das informações fornecidas nos termos aqui descritos, conforme detalhado em Proposta Comercial. Esta validação será realizada da seguinte forma, a critério exclusivo da CLEAR SALE:
(i) validação pelo segundo fator de autenticação (2FA) que pode ser feita pelo envio de SMS e/ou whatsapp ao telefone celular mais utilizado pelo Cliente Final(“Hotphone”).;
(ii) validação pelo envio de e-mail ao e-mail mais utilizado pelo Cliente Final(“HotE-mail”); e
(iii) validação pelo Token que pode ser feita pelo envio de SMS ao telefone celular constante no cadastro do Cliente Final e/ou validação pelo envio de e-mail ao e-mail constante no cadastro do Cliente Final.
Parágrafo Primeiro. A CONTRATANTE concorda que a CLEAR SALE poderá, a seu exclusivo critério, realizar a validação por quaisquer outras tecnologias disponíveis no mercado, desde que tal alteração/inclusão da tecnologia, seja previamente comunicada à CONTRATANTE com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Segundo. As Partes desde já reconhecem que a resposta ao whatsapp/SMS, e-mail, token e/ou outras tecnologias, objeto da cláusula acima será encaminhada a CONTRATANTE apenas em caráter informativo, não tendo a CLEAR SALE responsabilidade sobre a decisão final adotada pela CONTRATANTE.
Parágrafo Terceiro. O whatsapp/SMS, e-mail token e/ou outras tecnologias será(ão) enviados(as) ao Cliente
Final pela CLEAR SALE em nome da CONTRATANTE, que desde já autoriza a realização deste processo. Parágrafo Terceiro. As partes acordam que o SLA indicado no Anexo I não se aplica ao tempo de resposta do whatsapp/SMS, e-mail token e/ou outras tecnologias objeto do item acima uma vez que esta resposta dependerá de uma ação direta do Cliente Final, que poderá, inclusive, não retornar ao contato.
6. CLÁUSULA SEXTA – GESTÃO DE INVESTIGAÇÃO DE FRAUDE
O serviço de investigação de fraude corresponde a análise manual dos pedidos de venda na qual é dada a resposta “Aguardando Análise” pelo Software TG-CS, por estar em desacordo com as regras de aprovação automática estabelecidas pela CLEAR SALE. Fica desde já acordado que esta investigação é feita pelo call center da CLEAR SALE composto por analistas/operadores e, após a avaliação das informações levantadas, será fornecida uma das seguintes respostas: (i) Parecer Aprovado; (ii) Parecer Fraude confirmada;(iii)Parecer Suspeito de Fraude;(iv)Parecer Cancelado pelo Cliente;e (v) Parecer Reprovado sem suspeita, devidamente descritas no Anexo I.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Sem prejuízo das demais disposições contidas neste Contrato, a CONTRATANTE se obriga a: (i) zelar pela segurança do login e senha de acesso a Solução TG-CS, sendo vedado o seu fornecimento para terceiros não autorizados; (ii) disponibilizar informações sobre os seus processos comerciais, bem como envidar esforços na busca e no fornecimento de informações relacionadas ao processo de venda e sobre os seus Clientes Finais, de modo a viabilizar o aperfeiçoamento dos modelos estatísticos desenvolvidos e garantir a eficácia da prestação de serviços pela CLEAR SALE; (iii) zelar pela manutenção da qualidade dos dados, conforme validado em ambiente de homologação e de acordo com as diretrizes especificadas no Manual de Integração, sob pena de não cumprimento dos indicadores acordados neste Contrato pela CLEAR SALE;
(iv) não utilizar, reter ou duplicar as informações que lhe forem fornecidas pela Solução TG-CS, para a criação de qualquer arquivo, lista ou banco de dados de sua utilização particular ou de quaisquer terceiros;
(v) não utilizar a funcionalidade “lista de alerta” disponibilizada na Solução TG-CS para obter informações de pessoas naturais ou jurídicas com outra finalidade que não a de subsídio à tomada de decisões acerca da realização de negócios; (vi) não utilizar as informações obtidas para constranger ou coagir terceiros ou ainda, como justificativa para atos que violem ou ameacem interesses de terceiros; (vii) não vender, repassar ou estabelecer convênios de repasse de informações com outras empresas, salvo mediante prévia e expressa autorização da CLEAR SALE, a qual jamais será presumida; (viii) não divulgar ou utilizar as informações fornecidas pela Solução TG-CS como matéria de defesa em processo administrativo ou judicial sem autorização prévia e expressa da CLEAR SALE, sob pena de responder integral e isoladamente por quaisquer danos ou condenações decorrentes dos respectivos processos; (ix) Não contratar qualquer colaborador da CLEAR SALE pelo prazo de até 12 (doze) meses contados do término do Contrato. Caso isto venha a ocorrer, a indenização devida pela CONTRATANTE a CLEAR SALE, no ato do desligamento do colaborador, será de 12 (doze) vezes a última remuneração bruta mensal paga pela CLEAR SALE ao colaborador. A contratação de qualquer colaborador da CLEAR SALE pela CONTRATANTE, antes de findo o prazo determinado no presente item, poderá ser efetuada, sem qualquer ônus, desde que com prévia e expressa anuência da CLEAR SALE; (x) proceder com a integração dos sistemas no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data de aceite pela CONTRATANTE nos termos do Anexo IV; (xi) adequar-se e implementar junto aos seus sistemas, sempre que houver necessidade e após comunicação da CLEAR SALE, às novas tecnologias desenvolvidas por esta; (xii) A CONTRATANTE é obrigada a informar para a CLEAR SALE sua política de validação de CVV (Código de Segurança) do cartão de crédito do Cliente Final, se aplicável; (xiii)A CONTRATANTE é obrigada a informar para a CLEAR SALE se houver qualquer alteração relativa a política de validação do CVV do Cliente Final durante a vigência deste Contrato, se aplicável; (xiv) A CONTRATANTE se compromete a cumprir a legislação brasileira referente à proteção de dados pessoais, Lei nº13.709/18, e em especial, ao artigo 14º e seus parágrafos, bem como, às disposições das Leis 12.414/2011, 12.965/14 e doCódigo de Defesa do Consumidor;(xv) tratar os dados pessoais de acordo com o previsto no Anexo III; (xvi) A CONTRATANTE se obriga a repassar as informações sobre eventuais incidentes de segurança da informação que envolvam a prestação de serviços objeto deste Contrato, sob pena de responder única e exclusivamente sobre eventuais prejuízos causados em razão da omissão destas informações e (xvii)Realizar a integração Fingerprint API(xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxx/xxxxxxxxxxxxxxxxx).
7.1. Fica vedada a CONTRATANTE a divulgação a terceiros, incluindo seus Clientes Finais, sobre a prestação de serviços objeto deste Contrato.
7.2. A CONTRATANTE se obriga, em adição, a informar aos Clientes Finais de forma clara e precisa, bem como tratar os Dados Pessoais de acordo com a LGPD e demais Leis e Regulamentos de Proteção de Dados, que seus dados pessoais serão validados e arquivados por parceiro de negócio em seu banco de dados e poderão, a exclusivo critério deste parceiro, ser tratados: (i) para mitigar as fraudes eletrônicas considerando a análise do perfil do Cliente Final, histórico de transações realizadas e informações existentes nos bancos de dados do parceiro de negócio, aplicando o modelo estatístico de indicador de propensão à fraude pelas mesas de análise de risco, a fim de conferir o status sobre a suspeita de fraude eletrônica e evitar que sejam realizadas transações por terceiros em nome do Cliente Final e/ou utilizando informações falsas; (ii) para criar um cadastro de pontuação baseada no histórico de transações realizadas pelos Clientes Finais e (iii) para fins estatísticos sem a individualização dos referidos dados.
7.2.1 A CONTRATANTE fica ciente que será a exclusiva responsável por qualquer falha, inadequação, falta de especificidade, uso de texto genérico ou omissão em cumprir com o disposto nesta cláusula no todo ou em parte.
7.2.2. A CONTRATANTE está ciente de que deverá manter a confidencialidade para seus Clientes Finais sobre o objeto do Contrato, em respeito ao segredo comercial e industrial das partes. Caso haja a necessidade de quebra da confidencialidade, a CONTRATANTE deverá solicitar autorização prévia e expressa da CLEAR SALE explicando o caso previamente antes da tomada de decisão.
8. CLÁUSULA OITAVA – FILTRO
As Partes reconhecem o interesse da CLEAR SALE no combate à fraude e, por esta razão, reconhecem também a necessidade de enxergar o comportamento de compra dos Clientes Finais da CONTRATANTE. O não envio de todos os pedidos da CONTRATANTE, conforme indicado na cláusula abaixo, dificulta que a CLEAR SALE possa detectar ataques de fraudes de forma mais efetiva, omite o histórico de pedidos aumentando a aprovação automática de pedidos propensos a ocorrência de fraude e, com isso, aumenta o risco de pedidos futuros contendo dados fraudulentos. Neste sentido, o não envio da totalidade de pedidos prejudica a assertividade do subsídio oferecido pela CLEAR SALE e o combate à fraude como um todo, uma vez que as informações que compõe o banco de dados confidencial da CLEAR SALE colaboram para a identificação da fraude no mercado em geral.
8.1.Em razão do quanto disposto acima, as Partes acordam que a CONTRATANTE deverá enviar 100% (cem por cento) dos pedidos cuja forma de pagamento tenha sido acordada no Anexo IV, sob pena de não cumprimento dos indicadores acordados no Contrato. Na hipótese de descumprimento desta obrigação, a CLEAR SALE poderá, a seu exclusivo critério, auditar a referida situação, mediante comunicação expressa com 24h (vinte e quatro horas) de antecedência a ser enviada à CONTRATANTE, ficando terminantemente vedada qualquer forma de desvio, filtragem, roteamento ou regramento de pedidos por parte da CONTRATANTE.
8.2.Independentemente do motivo, na eventual possibilidade de a CONTRATANTE não enviar 100% (cem por cento) dos pedidos de forma intencional, esta fica compelida ao pagamento de multa no importe de 3 (três) vezes o valor médio dos últimos 03 (três) faturamentos, podendo a CLEAR SALE optar pela rescisão imediata deste Contrato de forma unilateral. Caso a aplicação da multa ocorra antes dos 03 (três) meses iniciais de vigência do Contrato, o valor a ser considerado pela CLEAR SALE para o cálculo será de 3 (três) vezes o valor do faturamento mínimo mensal.
8.3. As Partes acordam que a CONTRATANTE envidará os melhores esforços para compartilhar pedidos cuja forma de pagamento não esteja descrita no Anexo IV. O envio desses pedidos viabiliza o aperfeiçoamento dos modelos estatísticos desenvolvidos, e, consequentemente, atua na melhora de resultados da solução contratada. As obrigações previstas nas cláusulas de filtro não se aplicam a este item.
9. CLÁUSULA NONA - OBRIGAÇÕES DA CLEAR SALE
Sem prejuízo das demais disposições contidas neste Contrato, a CLEAR SALE se obriga a: (i) executar os serviços objeto do Contrato através de empregados registrados e/ou profissionais legalmente contratados, com qualificação técnica e habilidades adequadas;(ii) realizar o objeto do Contrato, em conformidade com as especificações técnicas e padrões acordados com a CONTRATANTE neste Contrato e em cada Anexo;
(iii) executar o objeto deste Contrato conforme a legislação brasileira vigente e aplicável; (iv)emitir os competentes documentos fiscais e recolher todos os tributos e encargos incidentes sobre as notas fiscais emitidas; (v) dar garantia de que o licenciamento do software e a prestação de serviços será cumprida na forma do contrato firmado; (vi) não transferir ou ceder, total ou parcialmente, os serviços ora contratados; (viii). atender a todas as obrigações contidas no Regulamento Interno de Licitações, Contratos e
Convênios da EPAMIG naquilo que couber, sendo certo que, em caso de divergência entre o previsto do presente Contrato e no Regulamento mencionado, prevalecerá a disposição deste Contrato; (ix) manter durante a vigência deste Contrato todas as condições de habilitação exigidas quando da contratação, comprovando-as sempre que solicitado pela EPAMIG; (x) comunicar a imposição de penalidade que acarrete o impedimento de contratar com a EPAMIG, nos termos da Lei nº 13.303/2016.(xi). cumprir, dentro dos prazos assinalados, as obrigações contratadas; (xii) reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, de forma imediata e às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do Contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções decorrentes da execução ou de materiais empregados, apontados pelo CONTRATANTE, limitadas às previsões de tais responsabilidades descritas no presente Contrato; (xiii) responder pela correção e qualidade dos serviços nos termos da proposta apresentada, observadas as normas éticas e técnicas aplicáveis; (xv) alocar os recursos materiais e humanos necessários à execução do objeto contratual, assumindo integral e exclusiva responsabilidade sobre todos e quaisquer ônus trabalhistas e previdenciários, bem como os atinentes a seguro com acidentes de trabalho de seus empregados, zelando pela fiel observância da legislação incidente; (xvi) pagar todos os encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, que incidam ou venham a incidir, direta ou indiretamente, sobre o objeto deste Contrato, podendo a EPAMIG, a qualquer momento, solicitar do Contratado a comprovação de sua regularidade; (xvii) permitir vistorias e acompanhamento da execução do objeto contratual pelo fiscal, mediante acordo prévio entre as Partes e, respeitado o segredo de negócio; (xx) não infringir quaisquer direitos autorais, patentes ou registros, inclusive marcas, know-how ou trade-secrets, durante a execução do contrato, sendo responsável pelos prejuízos, inclusive honorários de advogado razoáveis, custas e despesas decorrentes de qualquer medida ou processo judicial ou administrativo iniciado em face da EPAMIG, por acusação da espécie, desde que seja comprovadamente responsável por tal infração;
(xxi) designar 01 (um) preposto como responsável pelo Contrato para participar de eventuais reuniões e ser o interlocutor da CONTRATADA, zelando pelo fiel cumprimento das obrigações previstas neste Instrumento. Toda solicitação pela CONTRATANTE deverá ser realizada com antecedência pelo e-mail xxxxxxx.xxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxxx, para que um responsável do pós-vendas possa acompanhar a reunião;
(xxii) a inadimplência da CONTRATADA quanto aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à EPAMIG a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto deste contrato.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – PREÇO
O presente contrato terá o valor estimado, conforme discriminado na Proposta Comercial. Nesse sentido, em caso de divergência entre os valores descritos nesta cláusula a na Proposta Comercial, prevalecerão os valores previstos na Proposta Comercial. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução contratual, inclusive tributos e/ou impostos, bem como diferencial de alíquota, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro, e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação. Na ocorrência de modificação na legislação pertinente a quaisquer dos tributos incidentes, inclusive que determine a criação ou a extinção, ou mesmo o aumento ou diminuição das alíquotas e bases de cálculo vigentes, posteriormente à data de assinatura deste Contrato, os preços previstos nos itens contratados sofrerão exclusivamente as alterações correspondentes às respectivas incidências, na exata proporção em que tais modificações possam aumentar ou diminuir os preços inicialmente estabelecidos. A CONTRATANTE pagará à CLEAR SALE, os valores descritos no Anexo IV, nas condições nele estabelecidas, observadas as condições de redução de preço prevista nesta cláusula e subitens.
10.1 Da variação do preço em razão do Chargeback. As Partes acordam que o preço deverá ser reduzido de acordo como volume de transações classificadas como chargebackapuradonos termos do Anexo II. As regras e as condições para a redução do preço pelo volume de chargeback estão detalhadas no Anexo II.Para que sejam consideradas como chargeback, as transações serão objeto de classificação pela CLEAR SALE conforme Anexo I, não sendo consideradas as transações classificadas como “Desacordo Comercial” e “Estorno Recuperado” (Anexo I).
10.2.Somente serão consideradas como chargeback as transações assim definidas no Anexo I, excetuados os Desacordos Comerciais e Estorno Recuperado, desde que sejam processadas por meio de cartão de crédito e observadas as seguintes situações: (i) se a transação de venda for obrigatoriamente processada através do SoftwareTG-CS; (ii) se a carta de não reconhecimento da compra estiver em nome da CONTRATANTE, caso contrário, a CONTRATANTE deverá apresentar para a CLEAR SALE documento referente à recusa de compra por parte do cliente final da CONTRATANTE, com validade legal, cuja aceitação, enquanto documento próprio a uma recusa de compra será feita exclusivamente conforme o entendimento da CONTRATADA; e (iii) se a CONTRATANTE estiver adimplida com todas as suas
obrigações contratuais.
10.3. A CONTRATANTE deverá enviar para a CLEAR SALE o número do pedido em que ocorreu o chargeback, bem como os dados de todos os eventuais chargebacks em meio digital, juntamente com a carta de não reconhecimento da compra, enviada pela administradora de cartão de crédito, relacionados ao número do pedido, em até 30 (trinta) dias da data do recebimento da informação e 120 (cento e vinte) dias da data em que o pedido foi efetuado, sendo que o não envio desta informação integral e no prazo mencionado ensejará: (i)a impossibilidade da execução dos serviços objeto deste Contrato e a manutenção do SLA – Service Level Agreement constante no Anexo II, bem como (ii) a não aplicação de variação de preços nele estipulada, como também (iii) na impossibilidade de execução das obrigações de aplicação da redução de preço em função dochargeback para fins de formulação do preço, tal como previsto neste Contrato.
10.4.Todas as transações, para fins de cômputo como chargeback devem, obrigatoriamente, conter os seguintes dados a serem repassados pela CONTRATANTE: (a) CPF; (b) Nome e sobrenome completo; (c) Endereço de cobrança e/ou endereço de entrega com CEP; (d) Telefone de contato; (e) E-mail; (f) Data da compra; (g) Valor do pedido; (h) Itens do pedido; e (i) Descrição do item. Para fins de cálculo como chargeback, somente serão considerados transações com produtos com entrega física, o que não engloba qualquer espécie de serviços(neste caso, a CONTRATANTE deverá informar a CLEAR SALE no prazo de 15 (quinze) dias da data do recebimento da informação indicando os produtos com entrega física, o não envio desta informação ensejará nas penalidades previstas na cláusula 10.3 acima).
10.5. Caso ocorra a solicitação de alteração de dados de um pedido, para que este seja considerado como chargeback, o pedido original deverá ser cancelado, o cancelamento deverá ser informado à CONTRATADA, e enviado novamente (novo pedido) para análise da CLEAR SALE como um novo pedido, nos termos deste Contrato.
10.6. Após a conclusão final e classificação do pedido, a CLEAR SALE poderá solicitar à CONTRATANTE os documentos abaixo relacionados relativos à transação na qual ocorreu o chargeback:(i)E-mail, descrevendo o número do pedido, valor e número da nota fiscal;(ii)Carta de não reconhecimento da compra, enviada pela administradora de cartão de crédito ou extrato do sistema que comprove a ocorrência do chargeback, neste caso poderá ser enviado "carta de débito" ou um "print do portal”; (iii) Nota Fiscal (que deve detalhar o valor da transação e eventuais taxas); (iv)Comprovante de entrega da mercadoria, se possível assinado ou outro documento que comprove a entrega da mercadoria no endereço de entrega constante no pedido; e(v)Numeração parcial (6 primeiros e 4 últimos dígitos) do cartão de crédito do comprador, quando disponível para o estabelecimento. Os documentos solicitados deverão ser enviados em até 30 dias corridos a contar da data do débito da venda para e-mail que será informado pela CLEAR SALE.
10.7.A CONTRATANTE se compromete a comunicar todos os casos de pré-chargeback (contestação) através da plataforma ClearSale ou via API (xxxxx://xxx.xxxxx.xxxx/xxxxxxxxxx_xxx_xxxxx-xxxxxxxxx) dentro do prazo de 120 dias (cento e vinte) corridos contados a partir da data de integração do pedido.
10.8.Após o envio dos documentos aqui indicados e da redução do preço aqui prevista, que valerão como instrumentos de cessão, a CLEAR SALE ficará sub-rogada, até o limite da redução do preço, em todos os direitos e ações daCONTRATANTE contra aqueles que por ato, fato ou omissão, tenham causado o chargeback ou para eles concorrido, obrigando a CONTRATANTE a facilitar os meios necessários ao exercício dessa sub-rogação, podendo a CLEAR SALE exigir da CONTRATANTE em qualquer tempo, o instrumento de cessão e os documentos hábeis para o exercício desses direitos. A CONTRATANTE declara- se ciente e de acordo que não pode praticar qualquer ato que venha a prejudicar o direito de sub-rogação da CLEAR SALE contra terceiros responsáveis pelo chargeback, não se permitindo que faça a CONTRATANTE, com os mesmos, acordo ou transações.
10.9. A CLEAR SALE poderá entrar em contato com a pessoa que realizou a transação para entender a ocorrência do chargeback. Este contato será feito sempre em nome da CONTRATANTE. Caso ocorra a devolução do produto ou o pagamento do pedido, a CLEAR SALE não considerará este pedido no indicador do chargeback.
10.10. As Partes acordam que a manutenção da garantia ofertada pelo TG-CS está condicionada ao cumprimento de todas as regras contidas no Manual de Integração.
00.00.Xx informações constantes nas cláusulas acima estão disponíveis em: xxxxx://xxx.xxxxx.xxxx/xxxxxxxxxx_xxx_xxxxx-xxxxxxxxx.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – PAGAMENTO
Serão cobrados 100% (cem por cento) dos pedidos, cuja forma de pagamento esteja descrita no Anexo IV, com as reduções decorrentes do chargeback descritas no Anexo II. As solicitações que a CONTRATANTE fizer acerca de pedidos de forma não sistêmica, por e-mail ou por telefone, será cobrada a tarifa de R$14,00 (quatorze reais) por cada pedido. Esta tarifa somente será aplicada caso o pedido não seja enviado para a CLEAR SALE pela integração sistêmica entre as Partes.
11.1.O período mensal será contado a partir do dia 01 até o dia 30/31 de cada mês, sendo enviado à CONTRATANTE até o dia 10 (dez) a nota fiscal referente aos serviços. A CONTRATANTE efetuará o pagamento da mensalidade referente ao mês corrente até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da prestação dos serviços. A eventual alegação de não recebimento pela CONTRATANTE não importará na prorrogação do prazo para pagamento, visto que além do envio pela CLEAR SALE, a nota fiscal também é enviada mensalmente pelo sistema da Municipalidade de São Paulo. A CONTRATANTE deverá sempre indicar mais de um e-mail afim de evitar o risco de não recebimento da respectiva nota fiscal, deverá solicitar a atualização quando qualquer do(s) e-mail(s) indicado(s) tenha sido descontinuado. A CONTRATANTE poderá, complementarmente, solicitar por meio do e-mail [xxxxxxxx@xxxxx.xxxx], o reenvio de eventual nota fiscal não recebida.
11.1.1. O atraso no pagamento das parcelas acarretará juros mensais de 1% (um por cento), correção monetária calculada de acordo com a variação do IGP-M/FGV e multa de 2% (dois por cento). O atraso no pagamento por período superior a 60 (sessenta) dias, poderá ensejar a suspensão temporária ou a rescisão unilateral deste Contrato sem notificação prévia e, por consequência, a suspensão das garantias aqui ofertadas, a critério da CLEAR SALE. Fica facultado a CLEAR SALE, ainda, contratar empresa terceira para efetuar cobranças oriundas do objeto deste Contrato, bem como a efetuar a cessão dos créditos a quaisquer terceiros.
11.2. O valor da análise dos pedidos será cobrado de acordo com a tabela de preços constante no Anexo IV.
11.3. A CONTRATANTE reconhece que os preços são definidos conforme classificação de segmento e deverá manter a classificação do seu segmento atualizada, nesse sentido eventuais modificações significativas dos pressupostos comerciais definidos no Contrato e no AnexoIV, especialmente, mas não se limitando, alteração do segmento e perfil de grupo de itens integrados pela CONTRATANTE, ensejarão renegociação dos termos e preços acordados, prevalecendo o preço do segmento mais arriscado. Caso seja observado pela CLEAR SALE que houve alteração do segmento dos produtos da CONTRATANTE, a CLEAR SALE fica desobrigada de reembolsar os chargeback superior a 20% (vinte por cento) das transações originadas de segmento distinto ao contratado. As novas condições deverão ser ratificadas pelas partes mediante termo aditivo.
O pagamento pela execução do objeto deste Contrato será efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da apresentação da nota fiscal e/ou fatura, com carimbo de veracidade do solicitante, para crédito do beneficiário em Banco e conta indicados pelo fornecedor após a entrega do objeto.
A CONTRATADA deverá enviar para CONTRATANTE, sob os cuidados do Fiscal do contrato, o documento de cobrança (Nota Fiscal/Fatura), com no mínimo 05 (cinco) dias úteis de antecedência ao vencimento.
Não sendo observado o prazo previsto no parágrafo anterior e demais condições previstas nesta cláusula, o atraso no pagamento será imputado à CONTRATADA, não decorrendo disso quaisquer ônus para a CONTRATANTE.
Os pagamentos serão efetuados em conta bancária a ser informada pela CONTRATADA.
Se o documento de cobrança apresentar incorreções, o mesmo será devolvido à CONTRATADA e a contagem do prazo para o pagamento previsto no caput reiniciará a partir da data da apresentação do documento corrigido e certificado pelo Fiscal do contrato.
Poderá ocorrer o reajuste do valor ao final de cada período de 12 (doze) meses, na situação de ocorrência de variação inflacionária no período e para que seja mantido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, hipótese em que será aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - IPCA, apurado na forma prevista na Resolução Conjunta SEPLAG/SEF nº 8898, de 14 de junho de 2013, ou outro que venha a ser fixado em razão de alteração na referida Resolução Conjunta.
Na hipótese de ocorrência de fato imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis, anormal e extraordinário, decorrentes da teoria da imprevisão e a causar desequilíbrio econômico-financeiro, poderá ocorrer a revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro em sentido estrito, desde que atendido os requisitos exigidos pelo Regulamento Interno de Licitação, Contratos e Convênios da EPAMIG.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
A CLEAR SALE obriga-se a indenizar a CONTRATANTE exclusivamente pelas perdas e danos diretos que, comprovadamente, em virtude do objeto deste Contrato, por culpa exclusiva ou dolo seu, vier a causar à
CONTRATANTE.A responsabilidade integral da CLEAR SALE sob este Contrato limitar-se-á 20% (vinte por cento) do valor pago pela CONTRATANTE até o evento danoso. Caso a vigência deste Contrato ultrapasse o período de 12 (doze) meses, essa responsabilidade fica limitada a 20% (vinte por cento) do valor recebido pela CLEAR SALE nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao referido evento. Em nenhuma hipótese a CLEAR SALE responderá por danos indiretos, lucros cessantes e danos emergentes.
12.1. A CONTRATANTE assume todos os ônus e responsabilidades decorrentes de seus atos e de sua conduta, bem como do não cumprimento do disposto neste Contrato, respondendo, ainda, pelos atos que seus empregados, prepostos, colaboradores e terceiros praticarem em seu nome, por meio do uso de nome de usuário e da senha de acesso ao Software TG-CS.
12.2. A CONTRATANTE responsabiliza-se integralmente e com exclusividade perante os seus Clientes Finais e/ou terceiros por quaisquer perdas e danos decorrentes da utilização das informações fornecidas pela solução TG-CS.
12.3. Não caracteriza evento danoso para fins da aplicação do limite aqui definido ochargeback objeto da cláusula de preço e Anexos.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – EXCEÇÕES DE RESPONSABILIDADE
A CLEAR SALE não se responsabilizará por: (i) mau uso do Software TG-CS e por quaisquer problemas decorrentes deste mau uso, pelos empregados, prepostos, colaboradores ou terceiros vinculados à CONTRATANTE; (ii) perdas e danos decorrentes do uso incorreto ou indevido do Software TG-CS pela CONTRATANTE(iii) indisponibilidade total ou parcial do Software TG-CS, em decorrência de manutenção técnica e/ou operacional; (iv) problemas no Software TG-CS decorrentes da utilização ou configuração de software ou hardware da CONTRATANTE em desacordo com as especificações fornecidas pela CLEAR SALE; (v) qualquer garantia, manutenção ou suporte com relação à qualidade, capacidade, operacionalidade, funcionalidade ou adequação de softwares da CONTRATANTE ou de terceiros com o Software TG-CS; e (vi) não recebimento, pela CONTRATANTE, de quaisquer valores decorrentes da venda de seus produtos ou serviços.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – CONFIDENCIALIDADE
A Parte Receptora obriga-se a manter o mais completo e absoluto sigilo sobre quaisquer Informações Confidenciais recebidas da Parte Divulgadora, em decorrência deste Contrato, seja verbalmente ou contida em formato físico, eletrônico ou magnético, devendo a Parte Receptora fazer uso de tais informações exclusivamente para finalidades relacionadas às suas atividades. São consideradas confidenciais as informações técnicas, financeiras e comerciais, projetos, modelos, nomes de clientes ou sócios (potenciais ou existentes), propostas, estratégias corporativas, relatórios, planos, checklists, apresentações, ativos físicos e de software, marcas e patentes, direitos de autor e qualquer outro conteúdo ou material gerado em decorrência da disponibilização da solução de gestão de risco XX-XxxxxXxxx.Xx partes devem zelar para que seus empregados, prepostos e colaboradores cumpram com as obrigações de confidencialidade, respondendo solidariamente com estes na hipótese de descumprimento. As Informações Confidenciais somente deverão ser divulgadas às pessoas autorizadas da Parte Receptora, na estrita medida em que se fizer necessária tal divulgação, sendo vedada sua revelação, cópia, cessão ou transferência para quaisquer outras pessoas. Qualquer das partes, sem prejuízo das demais obrigações previstas neste contrato, compromete-se, por si e pelas respectivas pessoas autorizadas, a comunicar previamente à outra parte, na hipótese das Informações Confidenciais terem que ser divulgadas em razão de cumprimento de lei, determinação judicial ou de órgão competente fiscalizador das atividades desenvolvidas por qualquer das partes, sendo, em qualquer caso, divulgadas somente nos limites estritamente requeridos para a sua divulgação. Caso qualquer das Partes venha a tomar conhecimento do uso não-autorizado, comunicação, publicação ou disseminação de Informações Confidenciais, deverá comunicá-lo imediatamente à outra Parte, por escrito, descrevendo as circunstâncias do acontecido, e ainda, cooperar com a outra parte de toda e qualquer maneira possível, se necessário judicialmente, a fim de compensar tal uso não-autorizado, divulgação, publicação ou disseminação de Informação Confidencial. As partes não estão obrigadas a manter a confidencialidade das Informações que: (i) sejam ou subsequentemente se tornem genericamente disponíveis ao público, sem que para isso tenha concorrido a Parte Receptora; e, (ii) tornem-se publicamente conhecidas, sem violação da confidencialidade ora estipulada, por meio de outra fonte, sem qualquer culpa ou interferência da Parte Receptora. Havendo o descumprimento dos termos desta cláusula, a Parte Infratora estará sujeita a reparação de eventuais danos, perdas ou prejuízos que vierem a ser causados à outra Parte em consequência da infração. A obrigação de confidencialidade prevista nesta Cláusula não se extingue com o encerramento do presente Contrato, devendo a CONTRATANTE salvaguardar o sigilo das Informações
Confidenciais mesmo após o término do Contrato, por tempo indeterminado, salvo se a CLEAR SALE, a seu exclusivo critério, renunciar prévia e expressamente ao sigilo das Informações Confidenciais.
Parágrafo Único. As partes acordam que dados compartilhados para análise das transações respeitada a finalidade de prevenção à fraude em favor da CONTRATANTE não serão considerados como confidenciais para os fins previstos nesta cláusula.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – PROPRIEDADE INTELECTUAL
Toda a propriedade intelectual referente à Solução TG-CS, incluindo o programa de computador Software TG-CS em si e os respectivos manuais, documentos, relatórios, e quaisquer outros materiais de treinamento, suporte e manutenção que o acompanhem, ou seja, adicionalmente contratados, pertencem exclusivamente à CLEAR SALE, que detém todos os direitos associados, incluindo os direitos de autor, programa de computador, marcas, patentes, know-how, segredos comerciais, e quaisquer outros, referentes ao Produto e ao software nele incorporado, aqui considerados no seu todo e em quaisquer de suas partes, bem como à metodologia e tecnologia subjacentes.Quaisquer relatórios, apresentações e pareceres produzidos pelo Software TG-CS ou pelos analistas da CLEAR SALE não poderão ser copiados, alterados, transmitidos, licenciados ou vendidos, pela CONTRATANTE, para terceiros.Caso da prestação dos Serviços realizada pela CLEAR SALE resulte em invenção, descobertas, aperfeiçoamentos ou inovações, os direitos de propriedade pertencerão à CLEAR SALE.Quaisquer customizações ou melhorias efetuadas em software da CLEAR SALE, a pedido ou não da CONTRATANTE, são de propriedade exclusiva da CLEAR SALE, e poderão, mediante liberalidade desta, passar a integrar o objeto deste contrato, não podendo a CONTRATANTE reivindicar quaisquer direitos autorais morais e patrimoniais sobre tais customizações ou melhorias.A CLEAR SALE é a exclusiva titular de todos os direitos de propriedade intelectual sobre do software,especificações de webservices e códigos de integração com softwares de terceiros, o que inclui protocolos, conectores e scripts desenvolvidos pela CLEAR SALE.
15.1. Qualquer reclamação de empregados, prepostos e colaboradores da CONTRATANTE ou de terceiros, relativos aos direitos de propriedade intelectual sobre as especificações de webservices e códigos de integração com softwares de terceiros, desenvolvidos unicamente pela CONTRATANTE, serão de exclusiva responsabilidade desta, não podendo causar qualquer prejuízo, direto ou indireto, à CLEAR SALE, devendo a CONTRATANTE se sub-rogar em toda e qualquer obrigação ou ônus opostos em face da CLEAR SALE. A CONTRATANTE, por si e por seus empregados, prepostos, colaboradores e terceiros que venham a ter acesso a softwares da CLEAR SALEem função deste Contrato, se comprometem a não fazer ou permitir engenharia reversa, nem traduzir, descompilar, copiar, modificar, reproduzir, alugar, sublicenciar, publicar, divulgar, transmitir, emprestar, distribuir, ou de outra maneira dispor destes softwares da CLEAR SALE, sem a prévia autorização, por escrito.A CONTRATANTE compromete-se a não remover, ocultar ou alterar, total ou parcialmente, qualquer notificação de patente, direito de autor, marca, programa de computador, segredo industrial ou aviso de reserva de direitos, existente nos softwares da CLEAR SALE e em suas respectivas documentações, bem como a não remover ou contornar qualquer bloqueio ou mecanismo de segurança porventura existente nos softwares da CLEAR SALEque restrinja o acesso a determinada funcionalidade.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – AUTONOMIA
Não se estabelece, por força deste Contrato, qualquer vínculo empregatício entre a CONTRATANTE e os empregados, prepostos ou colaboradores da CLEAR SALE designados para a prestação dos serviços ora contratados, correndo por conta exclusiva da CLEAR SALE os encargos decorrentes da legislação vigente, seja trabalhista, tributária, previdenciária, securitária ou quaisquer outros que vierem a ser criados pelos Órgãos Públicos. Na hipótese de um empregado, preposto ou colaborador da CLEAR SALE ajuizar uma ação judicial ou processo administrativo que tenham ligação direta com o objeto deste Contrato contra a CONTRATANTE, toda e qualquer responsabilidade correrá por conta da CLEAR SALE, respondendo esta, integralmente, pelos valores eventualmente imputados à CONTRATANTE, decorrentes de multa administrativa ou condenação judicial obrigando-se a nomear em Juízo advogado para defesa da CONTRATANTE, até que se dê a efetiva exclusão da CONTRATANTE do polo passivo da demanda.Não se cria, por força deste Contrato, nenhum tipo de agência, consórcio, mandato de representação ou responsabilidade solidária, entre as Partes aqui contratantes.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – VIGÊNCIA
Este contrato terá vigência por 12 (doze) meses, iniciando-se a contagem na data de sua assinatura, podendo ser prorrogado nos termos do artigo 71 da Lei nº 13.303/2016.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – MULTA POR INVESTIMENTO
Caso a CONTRATANTE opte por rescindir este Contrato durante o Período Inicial de vigência e sem justo motivo, esta deverá indenizar a CLEAR SALE o valor correspondente a multiplicação de 1/3 da quantidade de meses faltantes para o término do Período Inicial vezes o valor médio dos últimos 03 (três) faturamentos. Caso a rescisão ocorra antes de 03 (três) primeiros meses de vigência o valor a ser considerado será o do faturamento mínimo mensal, se houver. Esta indenização visa manter o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato considerando a recuperação e amortização dos investimentos, custos e despesas necessários para atender as obrigações aqui assumidas.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – RESILIÇÃO
(i) a qualquer momento e independentemente de motivação, o presente Contrato poderá ser resilido unilateralmente/bilateralmente mediante notificação escrita à outra Parte, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, observados os arts. 472 e 473 do Código Civil. Nesta hipótese, a CONTRATANTE deverá efetuar o pagamento dos valores devidos pelos serviços prestados e/ou pela licença de uso do software até o momento da rescisão;
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA - RESCISÃO
Constituirá motivo para rescisão imediata do Contrato pela Parte inocente, independentemente de aviso prévio e/ou interpelação judicial, a ocorrência de qualquer das seguintes situações: (i) Inobservância, descumprimento ou cumprimento irregular de qualquer das cláusulas deste Contrato, em especial quanto às obrigações de preservação da propriedade intelectual e confidencialidade; e (ii) pedido ou instauração de processo de recuperação judicial ou extrajudicial, pedido ou decretação de falência ou insolvência de qualquer uma das Partes. (ii) praticar ato lesivo à administração pública previsto na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. E (iii) enquadrar-se nas demais hipóteses previstas no artigo 240 e seguintes do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios – Deliberação EPAMIG nº 781.
20.1. A CLEAR SALE se reserva o direito de suspender sem notificação prévia todos os serviços prestados à CONTRATANTE quando ficar caracterizada infração contratual pelo uso indevido pela CONTRATANTE das informações/dados obtidos através da Solução TG-CS.
20.2. Rescindido o Contrato, por qualquer que seja o motivo, a CLEAR SALE não fica obrigada a manter disponível, funcional, acessível ou armazenar cópia de segurança de dados, arquivos ou informações de qualquer natureza que pertençam ou estejam relacionadas à CONTRATANTE ou ao Cliente Final da CONTRATANTE e que tenham sido colocadas, armazenadas ou geradas nos ativos de software e hardware da CLEAR SALE, bem como não se obrigará a descartar, deletar, descontinuar, modificar, despersonalizar ou inutilizar tais cópias de segurança de dados, arquivos ou informações.
21. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR
Se qualquer das Partes ficar temporariamente impedida de cumprir suas obrigações, no todo ou em parte, em consequência de caso fortuito ou de força maior, deverá comunicar o fato de imediato à outra Parte e ratificar por escrito a comunicação em até 2 (dois) dias úteis, informando os efeitos danosos do evento.
21.1. Constatada a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, ficarão suspensas, enquanto perdurar o evento, as obrigações que as Partes ficarem impedidas de cumprir, comprometendo-se a retomá-las tão logo cesse a ocorrência em questão.
21.2. Para efeito do disposto nesta cláusula 21, entendem-se como caso fortuito ou de força maior, mas sem limitar-se a, (i) incêndios; (ii) inundações; (iii) desastres naturais; (iv) greves; (v) interceptação das vias de comunicação por fatores alheios à vontade das Partes; (vi) rompimento de alimentação de rede elétrica, telefônica ou de telecomunicação; (vii) decisões judiciais; (viii) descumprimento de obrigação assumida por terceiros para a qual a Parte envolvida não tiver dado causa; e (ix) ataques cibernéticos invasivos direitos ou indiretos.
22. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – COMUNICAÇÃO
Todas as notificações e demais comunicações entre as Partes deverão ser efetuadas por escrito, enviadas aos endereços constantes do preâmbulo deste Contrato através de cartório de Títulos e Documentos ou carta registrada, bem como por correio eletrônico no endereço que será fornecido oportunamente por cada uma das Partes. A Parte que tiver alterado o endereço constante do preâmbulo deste Contrato deverá de imediato comunicar o novo endereço à outra Parte. Até que seja feita essa comunicação, serão válidos e
eficazes os avisos, as comunicações, as notificações e as interpelações enviadas para o endereço constante do preâmbulo deste Contrato. As Partes obrigam-se a preservar quaisquer mensagens enviadas por meios eletrônicos em seu formato original e reconhecem que todas as mensagens enviadas por meio eletrônico constituem evidência e prova legal em âmbito judicial. É dever das Partes checar diariamente o correio eletrônico informado a outra Parte bem como adotar as medidas necessárias para garantir que as mensagens e e-mails enviados pela outra Parte não sejam bloqueadas por mecanismo antispam ou de natureza similar.
23. CLAUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES ÉTICAS
As Partes, em cumprimento aos princípios e às normas gerais, nacionais e internacionais, que têm por objetivo o combate à corrupção, reconhecem que (i) não deverão prometer, oferecer ou dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, por conta própria ou por meio de terceiros, vantagens financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção sob as leis de qualquer país, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste Contrato, ou de outra forma que não relacionada a ele, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma; (ii) não deverão prometer, oferecer ou dar, por conta própria ou por meio de terceiros, vantagens financeiras ou benefícios de qualquer espécie a órgãos, agentes e repartições públicas, cartórios, candidatos a cargo público, partidos políticos e terceiros a qualquer destes relacionados; (iii) não deverão financiar, custear, patrocinar ou de qualquer forma subvencionar a prática de atos ilícitos, com ou sem a finalidade de obter vantagens indevidas para si, para a outra Parte ou ainda para empresa/companhia a ela coligada ou pertencente ao seu grupo; (iv) não deverão se utilizar de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários da prática de atos ilícitos, bem como outros fatos dela decorrentes; (v) não violarão quaisquer leis, normas ou regulamentos anticorrupção, notadamente os termos da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, sob pena da resolução contratual e respectiva comunicação às autoridades competentes, sendo a respectiva infração considerada insanável; e
(vi) deverão conscientizar e garantir que todos os seus empregados, agentes, representantes, entre outros terceiros envolvidos no cumprimento das obrigações assumidas, estejam cientes e cumpram com o disposto nesta cláusula.
24. CLAUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA FRAUDE E CORRUPÇÃO
Nos procedimentos licitatórios realizados pela EPAMIG serão observadas as determinações que se seguem: A EPAMIG exige que os licitantes/contratados, observem o mais alto padrão de ética durante a licitação e execução dos contratos. Em consequência desta política, define, com os propósitos dessa disposição, os seguintes termos:
“prática corrupta” significa a oferta, a doação, o recebimento ou a solicitação de qualquer coisa de valor para influenciar a ação de um agente público no processo de licitação ou execução do contrato;
“prática fraudulenta” significa a deturpação dos fatos a fim de influenciar um processo de licitação ou a execução de um contrato em detrimento do contratante;
“prática conspiratória” significa um esquema ou arranjo entre os concorrentes (antes ou após a apresentação da proposta) com ou sem conhecimento do contratante, destinado a estabelecer os preços das propostas a níveis artificiais não competitivos e privar o contratante dos benefícios da competição livre e aberta;
“prática coercitiva” significa prejudicar ou ameaçar prejudicar, diretamente ou indiretamente, pessoas ou suas propriedades a fim de influenciar a participação delas no processo de licitação ou afetar a execução de um contrato;
“prática obstrutiva” significa:
destruir, falsificar, alterar ou esconder intencionalmente provas materiais para investigação ou oferecer informações falsas aos investigadores com o objetivo de impedir uma investigação do contratante ou outro órgão de Controle sobre alegações de corrupção, fraude, coerção ou conspiração; significa ainda ameaçar, assediar ou intimidar qualquer parte envolvida com vistas a impedir a liberação de informações ou conhecimentos que sejam relevantes para a investigação; ou
agir intencionalmente com o objetivo de impedir o exercício do direito do contratante ou outro órgão de Controle de investigar e auditar
EPAMIG rejeitará uma proposta e aplicará as sanções previstas na legislação vigente se julgar que o licitante, diretamente ou por um agente, envolveu-se em práticas corruptas, fraudulentas, conspiratórias ou coercitivas durante o procedimento licitatório.
A ocorrência de qualquer das hipóteses acima elencadas, assim como as previstas no Anexo I da Portaria SDE nº 51 de 03 de julho de 2009, deve ser encaminhada à Controladoria Geral do Estado - CGE para denúncia à Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Ministério da Justiça para adoção das medidas cabíveis.
25. CLAUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA NOVAÇÃO
A abstenção, pela EPAMIG, do exercício dos direitos que lhe são assegurados neste contrato, ou a tolerância no cumprimento de qualquer obrigação contratada, não será considerada novação, renúncia ou extinção da obrigação, que poderá ser exigida a qualquer tempo, caracterizando-se como mera liberalidade da parte, para a situação específica.
26. CLAUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DAS PENALIDADES
A recusa total ou parcial na execução do contrato, bem como o atraso em desconformidade com o termo de referência caracterizam descumprimento das obrigações assumidas, e permitem a aplicação das sanções prevista na Lei Nº 13.303/2016 e no Regulamento de Licitações, Contratos e Convênios da EPAMIG.
O licitante cuja conduta esteja prevista em um dos incisos dos Artigos 82 a 84 da Lei 13.303/2016 e no Regulamento de Licitação, Contratos e Convênios da EPAMIG, ficará sujeito às sanções, incluindo a de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a EPAMIG, pelo prazo de até 2 (anos) anos.
O procedimento para a aplicação de sanções é aquele previsto no Regulamento Interno de Licitação, Contratos e Convênios da EPAMIG, o qual observa o devido processo administrativo, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
As sanções previstas em Lei, serão obrigatoriamente registradas no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual (CAFIMP) e no cadastro de empresas inidôneas de que trata o art. 23 da Lei no 12.846, de 1o de agosto de 2013.
27. CLAUSULA VIGÉSIMA SETIMA - ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
Desde que não altere a natureza do objeto contratado ou descumpra o dever de licitar, o presente contrato poderá ser alterado, por acordo entre as partes, nos termos e limites da Lei nº 13.303/2016 e do Regulamento de Licitação, Contratos e Convênios da EPAMIG - Deliberação EPAMIG nº 781;
As alterações mencionadas no item 13.1 serão formalizados mediante a celebração de termo aditivo, salvo as hipóteses do artigo 81, §7 da Lei nº 13.303/2016 que dispõe sobre termo de apostila.
TRIGESIMA– DA CESSÃO DO CONTRATO
O presente contrato não poderá ser cedido ou utilizado sob qualquer hipótese como título de circulação comercial, caução, cessão de crédito e/ou documento exequível a ser apresentado contra a EPAMIG por terceiros.
Fica vedado à CONTRATADA transferir ou ceder, a qualquer título, os direitos e obrigações assumidos nesse contrato.
28. CLAUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DISPOSIÇÕES GERAIS
(i) a CLEAR SALE não oferecerá garantias e condições além daquelas identificadas expressamente neste Contrato; (ii) as disposições sobre confidencialidade, propriedade intelectual e coleta de dados de terceiros sobreviverão ao término deste Contrato, por prazo indeterminado; (iii) qualquer serviço adicional incluindo, mas não se limitando a, consulta de bureaux, alteração de regras de aprovação que demandem estudos e análises, desde que acordado entre as deverá ser realizado de comum acordo entre as Partes em termo aditivo ao instrumento original, por escrito e por meio de seus representantes legais e/ou procuradores (iv) o licenciamento de uso e a prestação dos serviços objeto deste Contrato não tem caráter de exclusividade, podendo a CLEAR SALE prestá-la para outras empresas, incluindo concorrentes da CONTRATANTE; (v) as cláusulas e condições estabelecidas neste Contrato poderão ser alteradas mediante acordo entre as Partes, a qualquer tempo, através de documento escrito e firmado por ambas por meio de seus representantes legais e/ou procuradores com poderes para tanto, sendo certo que os acordos verbais não produzirão quaisquer efeitos; (vi) este Contrato obriga as Partes e seus sucessores, sendo vedado a qualquer das Partes transferir os direitos e obrigações oriundos do presente Xxxxxxxx, sem o prévio e expresso consentimento da outra
parte, salvo nas hipóteses previstas neste Contrato; (vii) este Contrato, uma vez firmado pelas partes, constitui o acordo completo e final entre elas, substituindo todos os entendimentos, compromissos, mensagens, cartas ou correspondências anteriores relativas ao assunto objeto deste Contrato; (viii) qualquer omissão ou tolerância de qualquer das partes em exigir o estrito cumprimento das obrigações ora contratadas ou em exercer qualquer direito decorrente deste Contrato não constituirá novação ou renúncia, nem afetará seu direito de exercê-lo a qualquer tempo; (ix) no caso de qualquer disposição deste Contrato vir a ser invalidada judicialmente, sendo declarada ilegal, ineficaz ou inexequível, as disposições remanescentes permanecerão em pleno vigor e manterão sua eficácia; (x) as Partes alterarão o Contrato para dar efeito à cláusula declarada ilegal, ineficaz ou inexequível, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da intimação da decisão judicial, desde que não implique desnaturação de seu objeto ou torne iníquas as obrigações e objetivos das Partes quando da negociação da cláusula invalidada e o contexto em que se insere; (xi) este contrato não acarreta nenhuma licença ou cessão de uso da marca ClearSale, razão pela qual a CONTRATANTE não poderá utilizar, exceto mediante prévia e expressa aprovação por escrito da diretoria d e marketing da CLEAR SALE, qualquer nome, marca, logotipo ou símbolo de propriedade da CLEAR SALE, bem como a CONTRATANTE reconhece que lhe é vedada a veiculação da marca CLEAR SALE em seus sites na Internet, sob pena de responder pelas perdas e danos causados; (xii) os casos omissos serão resolvidos de comum acordo, mediante reunião das Partes para tal finalidade, devendo ser elaborado termo aditivo a este contrato e assinado pelas partes contratantes, por meio de seus representantes legais e/ou procuradores com poderes para tanto e observada a legislação vigente; (xiii) fica desde já estabelecido entre as Partes que, ao assinarem o presente Contrato, concordam em aceitar a integralidade de seus termos e declaram que as pessoas que o firmaram possuíam poderes específicos, seja através de seus atos constitutivos, por intermédio de procuração, para representar, assumir obrigações, contratar e transigir; (xiv)Este Contrato será governado pela legislação da República Federativa do Brasil, que deverá prevalecer em caso de qualquer interpretação ou entendimento do estabelecido nas cláusulas deste Contrato e (xv) As Partes, inclusive suas Testemunhas, reconhecem a forma de contratação por meios eletrônicos, digitais e informáticos como válida e plenamente eficaz, constituindo título executivo extrajudicial para todos os fins de direito, ainda que seja estabelecida com assinatura eletrônica ou certificação fora dos padrões ICP-BRASIL, conforme disposto pelo art. 10 da Medida Provisória nº 2.200/2001 em vigor no Brasil.
29. CLAUSULA VIGÉSIMA NONA - ANEXOS
Os seguintes anexos fazem parte integrante deste contrato, independentemente de transcrição: (i) Anexo I – Definições; (ii) Anexo II – Acordo de Nível de Serviço ( Service Level Agreement - SLA) ; (iii) Anexo III – Tratamento de Dados Pessoais; e(iv) Anexo IV –Proposta Comercial Q-56870 versão 4. Na hipótese de conflito entre o disposto neste Contrato e o disposto nos Anexos Contratuais, prevalecerá o disposto neste Contrato
30. CLAUSULA TRIGÉSIMA - PUBLICAÇÃO
A CONTRATANTE publicará o extrato deste contrato no Diário Oficial Eletrônico do Estado de Minas Gerais e no site da EPAMIG.
31. CLAUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FORO
Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente Contrato, as partes elegem o foro da comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Por estarem assim justos e contratados, firmam o presente Contrato, em 2 (duas) vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas para que possa produzir seus efeitos legais e de título executivo extrajudicial.
CLEAR SALE S/A
CONTRATANTE
TESTEMUNHAS:
1. Nome:
RG: CPF/MF:
2.
Nome: RG: CPF/MF:
ANEXO I - DEFINIÇÕES
Para perfeito entendimento e interpretação deste instrumento contratual, são adotadas as seguintes definições:
1. Venda não presencial com cartão de crédito: Modalidade de venda na qual o estabelecimento não tem contato físico com o portador e/ou o cartão utilizado para a compra. São caracterizados como venda não presencial as transações via e-commerce e televendas.
2. Autenticação do e-consumidor: autenticar, através de sistemas, técnicas especializadas e analistas treinados, que o comprador não presencial, que utiliza cartão de crédito é o verdadeiro portador do cartão em questão ou está devidamente autorizado pelo mesmo.
3. SLA: Acordo de nível de serviço, que define os indicadores da operação de gestão de risco, conforme descrito no Anexo II.
4. Chargeback: não reconhecimento da compra por parte do portador do cartão.
5. Score e-confy: O score e-confy é um modelo estatístico de indicador de propensão à fraude, que detecta perfis e comportamentos (do cliente legítimo e do ilegítimo), informando o risco da compra. Ferramenta utilizada na autenticação.
6. Mesas de análise de Risco (pessoas analistas): Analistas de Risco responsáveis por dar status ao pedido (Aprovado, Suspeito de Fraude, Cancelado pelo cliente, Reprovado por política do cliente (sem suspeita de Xxxxxx), e Fraude confirmada, quando este não é aprovado/ reprovado sistematicamente.
7. Ticket Médio: Valor médio dos pedidos processados pelo canal de vendas do e-commerce ou televendas.
8. Estabelecimento: a CONTRATANTE qualificada acima.
9. Cliente Final ou Usuário: Consumidor ou potencial consumidor cliente da CONTRATANTE.
10. Resultados da Análise automática fornecida pelo Software TG-CS: Parecer Aprovado:Ocorre quando o pedido foi aprovado e liberado para venda.
Parecer Aguardando Análise: Ocorre quando o pedido é direcionado para a validação Manual.
Reprovado por política: Reprovação automática sob condições demandas exclusivamente pela
CONTRATANTE.
11. Leis e Regulamentos de Proteção de Dados: significam qualquer lei e regulação (como o Marco Civil da Internet), além de incluir qualquer decisão publicada por qualquer Autoridade Fiscalizadora competente, aplicável ao Tratamento dos Dados Pessoais que ocorra no contexto do Contrato;
12. Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”): significa Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados, e suas respectivas alterações posteriores);
13. Dado Pessoal:informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável, o que pode incluir dado pessoal sensível que é dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
14. Tratamento:toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração; e
15. Autoridades Fiscalizadoras: significa qualquer autoridade, inclusive judicial, competente para fiscalizar, julgar e aplicar a legislação pertinente, incluindo, mas não se limitando, à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”).
16. Resultados da Validação Manual:
Parecer Aprovado: Ocorre quando o pedido foi aprovado e liberado para venda.
Parecer Fraude confirmada: Ocorre quando se consegue contato com o verdadeiro proprietário dos dados e este informa, durante o processo de análise, o não reconhecimento da transação, e o pedido não é liberado para venda.
Parecer Suspeito de Fraude: Ocorre quando há fortes indícios de que uma compra seja objeto de fraude, com base na análise detalhada do pedido que não é liberado para venda.
Parecer Cancelado pelo Cliente: Ocorre quando o cliente do estabelecimento solicita o cancelamento do pedido; quando o pedido é duplicado; quando o cliente solicita a alteração do pedido ou quando a loja solicita o cancelamento do pedido.
Parecer Reprovado sem suspeita: Ocorre nas hipóteses de utilização de CPF em nome de terceiros; CPF suspenso; impossibilidade de contato com o cliente que supostamente adquiriu o produto.
Parecer Reprovado por política: Reprovação automática sob condições demandas exclusivamente pela CONTRATANTE.
17. Resultados da Classificação de chargeback:
Classificação do pedido como Fraude Xxxxxxxxxx:Ocorre quando realmente o proprietário do cartão não fez a compra ou não possui qualquer relação com o pedido.
Classificação do pedido como AutoFraude: Ocorre quando o proprietário dos dados realizou a compra e dissimula dizendo que não realizou.
Classificação do pedido como Desacordo Comercial: É configurado quando o verdadeiro titular do cartão efetuou a compra e, por motivos diversos, não reconhece a compra: (i)insatisfação com os produtos/serviços; (ii) cancelamento do pedido; (iii) não lembrança da compra; e (iv) não relacionamento do nome site com o da fatura, entre outros.
Classificação do pedido como Fraude Amigável: É configurado quando uma pessoa próxima ao portador do cartão (e.g., filho, marido, esposa) realiza a compra sem a ciência do portador.
Classificação do pedido como Estorno Recuperado: É configurado quando não há perda financeira para o lojista em decorrência da fraude. Como exemplo temos casos em que o bem físico é recuperado, não há entrega do bem ou quando o serviço não é prestado.
18. Customizações e melhorias: são novas funcionalidades ou modificações que resultem em alterações desenvolvidas no software a partir das necessidades específicas ou não da CONTRATANTE.
19. Nome de usuário: é o nome a ser fornecido pelo usuário autorizado da CONTRATANTE para acesso ao Software.
20. Parte Divulgadora: é a entidade que divulga suas Informações Confidenciais para a Parte Receptora.
21. Parte Receptora: é a entidade que recebe as Informações Confidenciais da Parte Divulgadora.
22. Senha: conjunto de caracteres, de conhecimento único do usuário, utilizado no processo de verificação de sua identidade, assegurando que ele é realmente quem diz ser.
23. Usuário: é a pessoa autorizada pela CONTRATANTE para acessar o Software.
24. Manual de Integração: Documento técnico que contempla os fluxos de integração entre os sistemas da CLEAR SALE e CONTRATANTE para o envio de informações descrevendo os tipos de dados, tabelas de domínio das informações, tamanho dos campos, formatos, campos obrigatórios e métodos para troca de informações.
25. Banco de Dados próprio da CLEAR SALE: conjunto estruturado e organizado de dados de qualquer natureza, coletados e armazenados em um ou vários locais, em meio eletrônico ou não, sob critério de estrutura, segregação, acesso e indexação definidos exclusivamente pela CLEAR SALE.
XXXXX XX–ACORDO DE NÍVEL DE SERVIÇO- SLA
A CLEAR SALE garante à CONTRATANTE que os serviços prestados atenderão aos níveis de serviços e tempos de respostas definidos no presente Anexo de acordo com os seguintes quesitos:
1) DISPONIBILIDADE:
1.1. A CLEAR SALE garante a disponibilidade do Software TG-CS de 98% (noventa e oito por cento) ao mês. Esta disponibilidade será medida através de monitoramento periódico da CONTRATANTE aos serviços de integração de informações constantes no Manual de Integração.
1.2. Caso não seja alcançada a disponibilidade na porcentagem prevista de 98% (noventa e oito por cento), obriga-se a CLEAR SALE ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor a ser pago pela CONTRATANTE no mês em que a disponibilidade não foi alcançada, servindo tal multa como única e exclusiva compensação por quaisquer perdas e danos decorrentes do descumprimento do nível de serviço.
1.3. Não serão computadas, para apuração da porcentagem prevista acima as indisponibilidades decorrentes de interrupções programas, previamente notificadas para a CONTRATANTE para manutenção do sistema, bem como as indisponibilidades decorrentes de caso fortuito ou força maior ou em decorrência de ataques de malwares ou ações de terceiros que impeçam a sua disponibilidade.
2) TEMPO DE RESPOSTA DA ANÁLISE:
2.1. As partes acordam que as definições de tempos de resposta devem seguir os termos indicados na proposta comercial.
2.2. Durante a fase de definição dos parâmetros da operação as Partes deverão acordar tempos de resposta, a fim de evitar suspensões de pedidos devido à falta de contato com o Cliente Final.
2.3. OBSERVAÇÃO: Nos primeiros 15 (quinze) dias de operação - em produção - o SLA não será aplicado. Este período é necessário para alinhar a operação da análise manual com o perfil do negócio da CONTRATANTE.
3) DOCHARGEBACK E SEUS IMPACTOS NO PREÇO DO SERVIÇO DEVIDO À CONTRATADA
3.1. A CLEAR SALE garante à CONTRATANTE a redução do preço nos termos deste item, mediante sub- rogação, em transações cujo parecer foi APROVADA pelo Solução TG-CS e houve o chargeback, observado o valor discriminado no documento fiscal, incluindo o frete se este também estiver indicado no referido documento, limitado ao valor do pedido integrado com a Clear Salee respeitada a limitação de valor aqui prevista, bem como as condições estipuladas no Contrato.
3.2. Observadas as regras previstas no instrumento principal deste Contrato e em seus anexos, o preço do serviço devido à CONTRATADA será calculado com base nos preços constantes da Proposta Comercial do Anexo IV, reduzidoscom base nas regras de chargeback abaixo descritas.
3.3. Para os serviços prestados o preço indicado no Anexo IV será reduzido pelo valor das transações classificadas como chargeback, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por transação devendo o valor excedente ser suportado exclusivamente pela CONTRATANTE e desde que o recebimento das informações referente ao chargeback ocorra no prazo máximo de 30 (trinta dias) contados do recebimento da notificação (cláusula 10.6); e (ii) 120 (cento e vinte) dias da data em que o pedido foi efetuado.
3.4. Para fins de cômputo e redução do preço do serviço devido à CONTRATADA, as transações serão computadas de forma mensal(ano civil) tendo por base a competência do chargeback, ou seja, o chargeback será considerado na data do respectivo pedido feito pelo cliente final da CONTRATANTE, para fins de definição de qual mês estará alocado.
3.5. Na hipótese em que a aplicação de redução do preço do serviço em função do chargeback resulte em valor negativo, isto é, valor da redução do preço do serviço ser superior ao valor do próprio preço do serviço, a diferença entre a redução calculada e o preço do serviço será utilizada para redução do preço do serviço nos meses subsequentes, até que todo o valor da redução do preço do serviço em função de chargeback tenha sido utilizado para reduzir a contraprestação devida à CONTRATADA.
3.6. Caso ocorra a extinção do Contrato, sem justa causa, a CLEAR SALEserá responsável pela apuração e consequente aplicação da redução de preço referente aos valores ainda não realizados sobre os períodos apurados ou não até a data da extinção, sendo que tais valores serão apurados e pagos de acordo com os prazos originais da política de variação de preços.
As informações constantes neste item 3 estão disponíveis em: xxxxx://xxx.xxxxx.xxxx/xxxxxxxxxx_xxx_xxxxx- garantido
ANEXO III – DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
1. As Partes, por si e por seus colaboradores, obrigam-se, sempre que aplicável, a atuar em conformidade com a Legislação vigente sobre proteção de dados relativos a uma pessoa física (“Titular”) identificada ou identificável (“Dados Pessoais”) e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial a Lei 13.709/2018 (“Lei Geral de Proteção de Dados”), além das demais normas e políticas de proteção de dados de cada país onde houver qualquer tipo de tratamento dos Dados Pessoais.
1.2. As Partes se comprometem a atuar como controladoras singulares/independentes e distintas de Dados Pessoais na execução do presente Contrato.
1.3. As Partes declaram que:
(i) cumprem com todas as exigências legais e regulatórias relativas ao armazenamento que mantém em seus bancos de dados;
(ii) os dados foram obtidos de fontes legítimas e observada a legislação existente à época da coleta;
(iii) realizam o tratamento de dados pessoais de acordo com a legislação vigente;
(iv) garantem ao titular do dado pessoal o exercício de seus direitos conforme previsto na Legislação de Proteção de Dados;
(v) possuem registros da origem dos dados pessoais utilizados ou compartilhados na execução do objeto deste contrato; e
(vi) mantem registros das operações de tratamento de dados pessoais que realizam, especialmente quando baseadas no legítimo interesse.
2. Propriedade e Responsabilidade dos Dados Pessoais. Cada Parte continuará sendo a proprietária de seus Dados Xxxxxxxx, bem como será responsável por quaisquer Dados Pessoais de terceiros compartilhados no âmbito da execução do objeto deste Contrato, a qualquer título.
2.1. Cada Parte monitorará, por meios adequados, sua própria conformidade e a de seus funcionários e operadores, com as respectivas obrigações relativas à proteção de Dados Pessoais.
2.2. As Partes deverão tratar os Dados Pessoais de forma confidencial e com o mesmo nível de segurança que tratam seus dados e informações de caráter confidencial, ainda que este instrumento venha a ser resolvido e independentemente dos motivos que deram causa ao seu término ou resolução.
2.3. Cada Parte é responsável por garantir o exercício e cumprimento dos direitos dos Titulares, em observância à legislação de proteção de Dados Pessoais.
2.4. Se uma das Partes receber uma solicitação do Titular relativa a um tratamento que não seja de sua responsabilidade, deverá notificar a Parte responsável sobre a solicitação do Titular recebida.
3. Formação do Banco de Dados da Clear Sale. A Clear Sale como proprietária legítima de bancos de dados, considera ter como atividade principal o desenvolvimento de soluções antifraudes em diversos segmentos, atuando como Controladora Singular de seu banco de dados.
4. Obrigações das Partes como Controladoras Singulares de Dados. As Partes, quando figuram como Controladoras Singulares determinam, individualmente, os objetivos e meios do tratamento de Dados Pessoais, e por assim se declaram responsáveis por cumprir com todas as obrigações legais e regulatórios visando a proteção da privacidade das pessoas naturais, cada qual na medida da sua responsabilidade e considerando a finalidade do tratamento que realizam.
5. Política de Privacidade das Partes. Com relação a Política de Privacidade, as Partes declaram que (i) possuem documento escrito e adequado as leis e regulamentações que regem a privacidade e proteção de dados pessoais vigentes; (ii) dá à ela a publicidade necessária não só nos termos da legislação citada como também em atendimento as leis que regem o direito do consumidor; (iii) Os clientes da ClearSale garantem que os titulares dos dados que constam da sua base de informações estão cientes sobre a finalidade do tratamento, especialmente, mas não exclusivamente com relação ao uso destes dados em seu modelo de negócio, especificamente mas não exclusivamente sobre o compartilhamento dos dados com terceiros e (iv) Os clientes da ClearSale possuem registros de que os titulares dos dados pessoais que estão em sua base de informações darem o aceite em sua Política de Privacidade.
6. Confidencialidade dos Dados Pessoais. As Partes incluindo os seus colaboradores, compromete-se a tratar todos os Dados Xxxxxxxx como confidenciais, exceto se já eram de conhecimento público prévio, ainda que este Contrato venha a ser resolvido e independentemente dos motivos que derem causa ao seu término ou resolução.
7. Governança e segurança. As Partes comprometem-se a adotar medidas, ferramentas e tecnologias necessárias para garantir a segurança dos dados e cumprir com suas obrigações, sempre considerando o estado da técnica disponível.
7.1. As Partes deverão cumprir com os requisitos das medidas de segurança técnicas e organizacionais para garantir a confidencialidade e a criptografia dos Dados Pessoais, inclusive no seu armazenamento e transmissão.
7.2. Sempre em observância ao estado da técnica, as Partes comprometem-se a utilizar tecnologias visando à proteção das informações em todas as comunicações, especialmente nos compartilhamentos de Dados Pessoais entre as Partes, a exemplo de padrão seguro de transmissão dados e criptografia.
7.3. As Partes deverão manter registro das operações de tratamento de Dados Pessoais que realizarem, bem como implementar medidas técnicas e organizacionais necessárias para proteger os dados contra a destruição, acidental ou ilícita, a perda, a alteração, a comunicação ou difusão ou o acesso não autorizado, além de garantir que o ambiente (seja ele físico ou lógico) utilizado por ela para o tratamento de Dados Pessoais são estruturados de forma a atender os requisitos de segurança, aos padrões de boas práticas e de governança e aos princípios gerais previstos em Lei e às demais normas regulamentares aplicáveis.
8. Conformidade. As Partes deverão monitorar, por meios adequados, sua própria conformidade e a de seus funcionários e Suboperadores com as respectivas obrigações de proteção de Dados Pessoais.
9. Notificação. Cada Parte deverá notificar a outra Parte:
a) Em até 24 (vinte e quatro) horas
(i) de qualquer não cumprimento (ainda que suspeito) das disposições legais relativas à proteção de Dados Pessoais;
(ii) de qualquer descumprimento das obrigações contratuais relativas ao tratamento dos Dados Pessoais;
(iii) de qualquer violação de segurança na parte notificante ou nos seus Suboperadores;
(iv) de qualquer exposições ou ameaças em relação à conformidade com a proteção de Xxxxx Xxxxxxxx; ou
b) Em período menor, se necessário, em resposta a qualquer ordem de Tribunal, autoridade pública ou órgão
regulador competente.
10. Colaboração. Cada Parte compromete-se a auxiliar a outra Parte:
a) Com a suas obrigações judiciais ou administrativas, de acordo com a Lei de Proteção de Dados Pessoais aplicável, fornecendo informações relevantes disponíveis e qualquer outra assistência para documentar e eliminar a causa e os riscos impostos por quaisquer violações de segurança, respeitado o segredo de negócio; e
b) No cumprimento das obrigações decorrentes dos Direitos dos Titulares dos Dados Pessoais, principalmente por meio de medidas técnicas e organizacionais adequadas.
10.1. Adequação legislativa. Caso exista modificação dos textos legais acima indicados ou de qualquer outro de forma que exija modificações na estrutura da prestação de serviços à Contratante ou na execução das atividades ligadas a este Contrato, as Partes deverão adequar-se às condições vigentes.
10.2. Se qualquer legislação nacional ou internacional aplicável ao tratamento de Dados Pessoais no âmbito do Contrato vier a exigir adequação de processos e/ou instrumentos contratuais por forma ou meio determinado, as Partes desde já acordam em celebrar termo aditivo escrito neste sentido.
11. Solicitação de Dados Pessoais ou Registros. Sempre que uma Parte Solicitar Dados Pessoais ou Registros à outra, e seja possível acessar tais informações sem prejuízo do segredo de negócio ou obrigação de sigilo e confidencialidade firmado entre a Parte demandada e terceiros, esta deverá disponibilizá-los em prazo previamente acordado.
12.Atendimento aos órgãos administrativos/judiciais. Na eventualidade de uma Parte ser requerida, por ordem judicial ou de autoridades governamentais ou, ainda, por requerimento/notificação de órgãos administrativos (“ordem”) com poderes para tal, a revelar qualquer informação, processo ou procedimento (incluindo este contrato) relativo ao tratamento de dados executado pela outra Parte, desde que tenha relação com o objeto contratado, deverá a Parte requerida notificar à outra Parte da sua existência, dos seus termos e das circunstâncias relativas a ela, com prazo não superior a 48 (quarenta e oito) horas úteis a contar do seu recebimento.
13. Responsabilidade. As partes deverão observar as disposições da Lei 13.709/2018 quanto as responsabilidades em relação ao tratamento de dados.
14. Violação de dados pessoais. Na hipótese de ocorrer violação de dados pessoais, independentemente do motivo que o tenha ocasionado, a Parte que sofreu o incidente de segurança enviará comunicação por escrito à outra Parte, direcionada ao Encarregado de Proteção de Dados/DPO, em até 2 (dois) dias úteis a partir da ciência da violação de dados, contendo as principais informações envolvidas na referida violação.
15. Subcontratação.É de responsabilidade das Partes, na hipótese de subcontratação, garantir que os subcontratados estarão sujeitos às mesmas obrigações estabelecidas neste Anexo.
10. Uso exclusivo. Os Dados Pessoais tratados no âmbito da execução do objeto do Contrato deverão ser utilizados exclusivamente para as atividades necessárias a este fim, especificamente a prevenção a fraude e proteção ao crédito, não podendo ser utilizados para outros fins alheios ao referido objeto.
11. Vigência. As obrigações deste Anexo sobreviverão ao término do Contrato, permanecendo válidas enquanto as Partes mantiverem ou realizarem qualquer forma de Tratamento dos Dados Pessoais obtidos e/ou coletados em função da execução do Contrato, e desde que o armazenamento dos Dados Pessoais esteja fundamentado em uma das bases legais estabelecidas pela Lei Geral de Proteção de Dados.
ANEXO IV – PROPOSTA COMERCIAL
Documento assinado eletronicamente por Clear Sale SA registrado(a) civilmente como Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Usuário Externo, em 19/10/2023, às 18:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017 .
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Diretor (a), em 20/10/2023, às 15:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 75380773 e o código CRC A46B44A5.
Referência: Processo nº 3050.01.0001191/2022-83 SEI nº 75380773
40 – SÁBADO, 21 DE OUTUBRO DE 2023 DIÁRIO DO EXECUTIVO MINAS GERAIS
EDITAL DE VISTA
O Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso de suas atribuições, em cumprimento ao art. 52 do Decreto 34.801/1993, observadas as demais exigências legais, faz publicar o presente EDITAL DE VISTA informando que se acham na sede desta Secretaria, os seguintes processos de regularização fundiária rural e comunica que ocorreram as medições dos terrenos devolutos abaixo relacionado no município de IAPU:
REQUERENTE | CPF/CNPJ | IMÓVEL | ÁREA (HA) |
XXXXXX XXX XXXX XXXXX | XXX.666.896-XX | CÓRREGO SANTO AGOSTINHO | 0,7848 |
O presente edital será afixado em locais públicos e os processos referenciados estarão disponíveis aos interessados, nesta Secretaria, no endereço Rodovia Papa Xxxx Xxxxx XX, nº 4001 – xxxxxx Xxxxx Xxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx - XX, XXX 00000-000, 10º andar, edifício Gerais, na Subsecretaria de Assuntos Fundiários ou por meio de requerimento formal constante no formulário disponível no site da xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx (linkhttp://www. xxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxx.xxx/xxxxxxx/0000-00-00-00-00-00/xxxxxxxxxxxxx) que terão o prazo de 20 DIAS, contados da disponibilização do processo, para se manifestarem a respeito.
Belo Horizonte, 20 de outubro de 2023 Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx
Secretário de Estado Agricultura, Pecuária e Abastecimento
8 cm -20 1858842 - 1
INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA - IMA
NOTIFICAÇÃO Nº 488 /2023
O Instituto Mineiro de Agropecuária, por ato do seu Diretor-Geral Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx, na forma do Art.12, do Decreto Nº 47.859, de 07de fevereiro de 2020, faz publicar os AUTOS DE INFRAÇÃO, cujos autuados(as) não foram localizados. Ficam os autuados abaixo relacionados notificados das respectivas autuações impostas, bem como do prazo de 30 (trinta) dias a partir do 5º (quinto) dia após essa publicação para apresentar defesa em uma das unidades de fiscalização do IMA. Notificados:
Nome do Autuado | CPF/CNPJ | Auto de Infração nº | Dispositivos Infringidos |
XXXX XXXXX XX XXXXX XXXXX | ***.903.738-** | 3110082023162314 | Decreto 15.697 de 25/07/2005 Art.12, inciso II, alínea “f” |
4 cm -20 1858678 - 1
NOTIFICAÇÃO Nº 489/2023
O Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA, por ato do seu Diretor-Geral Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx, na forma do Art.40, §2°, Inciso II, do Decreto nº 46.668, de 15 de dezembro de 2014, diante da impossibilidade de localização do autuado, faz publicar a notificação do JULGAMENTO PROCEDENTE do auto de infração dos autuados a seguir relacionados, cabendo recurso a ser apresentado em uma das unidades de fiscalização do IMA, no prazo da lei. A não apresentação de recurso à penalidade imposta no prazo de até 20 (vinte) dias a partir do 5º (quinto) dia após essa publicação, exaure a instância administrativa.Notificados:
Nome do Autuado | CPF/CNPJ | Auto de Infração nº | Dispositivos Infringidos |
Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx | ***.395.446-** | 3117022021160546 | Lei 10.021, art 5º, inciso I |
Xxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxx | ***.470.676-** | 3119072021135719 | Lei 10.021, art 5º, inciso I |
Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx | ***.236.361-** | 061597 C | Lei 10.021, art 5º, inciso IV |
6 cm -20 1858713 - 1
NOTIFICAÇÃO Nº 488 /2023
O Instituto Mineiro de Agropecuária, por ato do seu Diretor-Geral Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx, na forma do Art.12, do Decreto Nº 47.859, de 07de fevereiro de 2020, faz publicar os AUTOS DE INFRAÇÃO, cujos autuados(as) não foram localizados. Ficam os autuados abaixo relacionados notificados das respectivas autuações impostas, bem como do prazo de 30 (trinta) dias a partir do 5º (quinto) dia após essa publicação para apresentar defesa em uma das unidades de fiscalização do IMA. Notificados:
Nome do Autuado | CPF/CNPJ | Auto de Infração nº | Dispositivos Infringidos |
XXXX XXXXX XX XXXXX XXXXX | ***.903.738-** | 3110082023162314 | Decreto 15.697 de 25/07/2005 Art.12, inciso II, alínea “f” |
4 cm -20 1858351 - 1
NOTIFICAÇÃO Nº 490/2023
O Instituto Mineiro de Agropecuária, por ato do seu Diretor-Geral Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx, na forma do Art.12, do Decreto Nº 47.859, de 07 de fevereiro de 2020, faz publicar os AUTOS DE INFRAÇÃO, cujos autuados (as) não foram localizados. Ficam os autuados abaixo relacionados notificados das respectivas autuações impostas, bem como do prazo de 30 (trinta) dias a partir do 5º (quinto) dia após essa publicação, para apresentar defesa em uma das unidades de fiscalização do IMA.Notificados:
Nome do Autuado | CPF/CNPJ | Auto de Infração nº | Dispositivos Infringidos |
Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx | ***117.146-** | 3102052023155531 | LEI 10.021, Art. 5°, Inciso II |
Xxxxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx | ***990.856-** | 3124042023142612 | LEI 10.021, Art. 5°, Inciso II |
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx | ***095.836-** | 3110022022144201 | LEI 10.021, Art. 5°, Inciso I |
Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx | ***267.531-** | 3120042023155446 | LEI 10.021, Art. 5°, Inciso II |
Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx | ***932.201-** | 3120042023102841 | LEI 10.021, Art. 5°, Inciso II |
6 cm -20 1858719 - 1
ANEXO II - MODELO DE PROPOSTA
RAZÃO SOCIAL | |
CNPJ | |
ENDEREÇO | |
TELEFONE | |
NOME DO REPRESENTANTE LEGAL | |
Identidade e CPF do Representante Legal | |
PROPOSTA |
Belo Horizonte, 20 de outubro 2023. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx - Presidente da Fundação Xxxxxx Xxxxxxx.
13 cm -20 1858730 - 1
CONTRATO ADMINISTRATIVO
Contrato Parte: XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX. Objeto: prestação de serviços de Professor de Arte, do Centro de Formação Artística e Tecnológica, Edital Processo Seletivo para Contratação Temporária de Professores de Arte n° 01/2023, Vigência: 19/10/2023 a 17/10/2024.
1 cm -20 1858307 - 1
EXTRATO DE TERMO DE AUTORIZAÇÃO
Termo de Autorização de Uso nº 212/23-Entre a Fundação Xxxxxx Xxxxxxx/FCS eStefania Xxxxx xx Xxxxx; Objeto: é a Autorização de uso do Grande Teatro Cemig Palácio das Artes; Vigência: 06 (seis) meses, a partir da publicação do seu extrato na imprensa oficial; Valor: R$ 74.060,00 (setenta e quatro mil e sessenta reais); Signatários: Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx/FCS e Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx; Processo SEI: 2180.01.0001921/2023-23.
2 cm -20 1858331 - 1
INSTITUTO DE ESTADUAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO DE MINAS GERAIS - IEPHA-MG
AVISO DE LICITAÇÃO
O Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais torna público aos interessados a realização do Convite nº 05/2023. Objeto: Contratação de empresa de Engenharia/Arquitetura para elaboração de estudos, atualização do Projeto de Intervenção, atualização e dos Projetos Complementares, elaboração de Planilha Orçamentária da Capela Nossa Senhora da Soledade de São José do Gorutuba, município de Porteirinha/MG,conforme especificações e diretrizes contidas no Termo de Referência - ANEXO I. Edital disponível a partir de 21/10/2023 às 12h00. Endereço Eletrônico: xxx.xxxxx.xx.xxx.xx – INSTITUCIONAL - EDITAIS. Abertura: 31/10/2023, às 10h00. Belo Horizonte, 19/10/2023. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx - Presidente da CPL. Maiores informações através do e-mail xxxxxxxxx@xxxxx.xx.xxx.xx.
3 cm -20 1858395 - 1
XXXXXXXX XX XXXXXX X XXXXXXXX XX XXXXXX XX XXXXX XXXXXX - FAPEMIG
DECISÃO
O Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG, no uso da competência conferida pelo Decreto Estadual nº 47.931, de 29 de abril de 2020, tendo em vista a inércia do coordenadorNeif Chalae da outorgada gestoraFundação de Apoio ao Desenvolvimento da Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais – FADECIT, também presente no polo passivo do processo, acata a manifestação da Gerência de Monitoramento e Avaliação de Resultados – GMR, nos termos doParecer Técnico FAPEMIG/GMR nº. 9/2023 (62972120), bem como noParecer Técnico FAPEMIG/ GMR nº. 21/2023 (67323150)eParecer Técnico FAPEMIG/GMR nº. 61/2023 (74500444). Assim, em face da não reconsideração de decisão proferida pelo Ordenador de Despesas (74504506), e considerando a ausência de apresentação de recurso por parte dos partícipes,torno definitiva a decisão de reprovação integral da prestação de contas do
EXTRATO DE TERMO DE OUTORGA
che ; apq-00822-23 ; a dimensão pedagógica da gestão escolar: sujeitos, processos e organização do trabalho na educação básica pública ; xxxxxx xxxxxxxx s. dos santos ; 2071 19 571 001 4009 0001 332041 0 10
1 , 2071 19 571 001 4009 0001 335043 0 10 1 , 2071 19 571 001 4009
0001 339039 0 10 1 , 2071 19 571 001 4009 0001 442042 0 10 1 , 2071
19 571 001 4009 0001 445042 0 10 1 , 2071 19 571 001 4009 0001
449039 0 10 1 ; início a partir da publicação ; duração 36 meses ; universidade federal de minas gerais ; R$ 86.997,20 ; che ; apq- 01145-23 ; mobilização eleitoral e experiência democrática nas eleições presidenciais no brasil (1945-1960) ; xxxxxxx xxxxx angeli ; 2071 19 571 001 4009 0001 332041 0 10 1 , 2071 19 571 001 4009 0001 335043
0 10 1 , 2071 19 571 001 4009 0001 339039 0 10 1 , 2071 19 571 001
4009 0001 442042 0 10 1 , 2071 19 571 001 4009 0001 445042 0 10 1
, 2071 19 571 001 4009 0001 449039 0 10 1 ; início a partir da publicação ; duração 30 meses ; universidade do estado de minas gerais
; R$ 26.478,80 ; cds ; apq-01228-23 ; avaliação de parâmetros hemostáticos, inflamatórios e cognitivos em pacientes com fibrilação atrial em uso de anticoagulantes orais diretos ; xxxxxxx xxxxxxx xxxxxxxx ; 2071 19 571 001 4009 0001 332041 0 10 1 , 2071 19 571 001 4009
0001 335043 0 10 1 , 2071 19 571 001 4009 0001 339039 0 10 1 , 2071
19 571 001 4009 0001 442042 0 10 1 , 2071 19 571 001 4009 0001
445042 0 10 1 , 2071 19 571 001 4009 0001 449039 0 10 1 ; início a
partir da publicação ; duração 36 meses ; universidade federal de minas gerais ; R$ 85.300,00 ; cag ; apq-01396-23 ; recomendação de cultivares de café arábica desenvolvidas pela epamig para áreas do cerrado mineiro com base em dados agrometeorológicos ; xxxxxxxxx xx xxxxxxxx xxxxx ; 2071 19 571 001 4009 0001 332041 0 10 1 , 2071 19 571 001
4009 0001 335043 0 10 1 , 2071 19 571 001 4009 0001 339039 0 10 1
, 2071 19 571 001 4009 0001 442042 0 10 1 , 2071 19 571 001 4009
0001 445042 0 10 1 , 2071 19 571 001 4009 0001 449039 0 10 1 ; início
a partir da publicação ; duração 24 meses ; empresa de pesquisa agropecuária de minas gerais ; R$ 200.002,00 ; cds ; apq-01432-23 ; fatores urbanos de cidades latino-americanas associados a dietas saudáveis para o indivíduo e sustentáveis para o planeta ; xxxxxxx xxxxxxxx xx xxxxxxx ; 2071 19 571 001 4009 0001 332041 0 10 1 ,
2071 19 571 001 4009 0001 335043 0 10 1 , 2071 19 571 001 4009
0001 339039 0 10 1 , 2071 19 571 001 4009 0001 442042 0 10 1 , 2071
19 571 001 4009 0001 445042 0 10 1 , 2071 19 571 001 4009 0001
449039 0 10 1 ; início a partir da publicação ; duração 36 meses ; universidade federal de ouro preto ; R$ 81.580,78 ; cds ; apq-01522-23
; a fraqueza muscular inspiratória como preditor de morte em pessoas em hemodiálise: uma coorte prospectiva ; xxxxx xxxxxxxx xxxxxxx xxxxxxxxxx ; 2071 19 571 001 4009 0001 332041 0 10 1 , 2071 19 571
001 4009 0001 335043 0 10 1 , 2071 19 571 001 4009 0001 339039 0
10 1 , 2071 19 571 001 4009 0001 442042 0 10 1 , 2071 19 571 001
4009 0001 445042 0 10 1 , 2071 19 571 001 4009 0001 449039 0 10 1
; início a partir da publicação ; duração 36 meses ; universidade federal dos vales do jequitinhonha e mucuri ; R$ 64.578,80 ; cds ; apq- 01553-23 ; desenvolvimento de nanoplataforma a base de oleorresina de sucupira e doxorrubicina como estratégia para o tratamento de tumores de mama ; xxxxx xxxx xxxxxx xx xxxxxx ; 2071 19 571 001 4009
0001 332041 0 10 1 , 2071 19 571 001 4009 0001 335043 0 10 1 , 2071
19 571 001 4009 0001 339039 0 10 1 , 2071 19 571 001 4009 0001
442042 0 10 1 , 2071 19 571 001 4009 0001 445042 0 10 1 , 2071 19
571 001 4009 0001 449039 0 10 1 ; início a partir da publicação ; duração 36 meses ; universidade federal de minas gerais ; R$ 99.746,00
; cds ; apq-01722-23 ; efeito da crioterapia na função, dor, edema e amplitude de movimento em pessoas com uma entorse aguda do tornozelo: um ensaio controlado randomizado (estudo frost) ; xxxxxxxx xxxxx xx xxxxxxxx ; 2071 19 571 001 4009 0001 332041 0 10 1 , 2071 19
571 001 4009 0001 335043 0 10 1 , 2071 19 571 001 4009 0001 339039
0 10 1 , 2071 19 571 001 4009 0001 442042 0 10 1 , 2071 19 571 001
4009 0001 445042 0 10 1 , 2071 19 571 001 4009 0001 449039 0 10 1
; início a partir da publicação ; duração 36 meses ; universidade federal dos vales do jequitinhonha e mucuri ; R$ 88.510,00 ; tec ; apq-01849-23
; proposta de um plano de ação e desenvolvimento para inserção de hidrogênio no processo de transição energética no estado de minas gerais ; xxxxxxxxx xxxxxxxx costa ; 2071 19 571 001 4009 0001 332041
0 10 1 , 2071 19 571 001 4009 0001 335043 0 10 1 , 2071 19 571 001
4009 0001 339039 0 10 1 , 2071 19 571 001 4009 0001 442042 0 10 1
, 2071 19 571 001 4009 0001 445042 0 10 1 , 2071 19 571 001 4009
0001 449039 0 10 1 ; início a partir da publicação ; duração 36 meses ; universidade federal de minas gerais ; R$ 99.993,40 ; cds ; apq- 01956-23 ; lipossomas com compostos eugenólicos-terpênicos como potencial sistema com atividade antimicrobiana e antibiofilme ; xxxxxxx xxxxx ; 2071 19 571 001 4009 0001 332041 0 10 1 , 2071 19 571 001
4009 0001 335043 0 10 1 , 2071 19 571 001 4009 0001 339039 0 10 1
, 2071 19 571 001 4009 0001 442042 0 10 1 , 2071 19 571 001 4009
0001 445042 0 10 1 , 2071 19 571 001 4009 0001 449039 0 10 1 ; início
a partir da publicação ; duração 36 meses ; universidade federal de itajubá ; R$ 97.341,60 ; cds ; apq-02203-23 ; nanopartículas poliméricas
EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA DE MINAS GERAIS - EPAMIG
EXTRATO DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS:
Nº. 339/2023 - Contrato - Partes: EPAMIG e CLEAR SALE S/A. Objeto: Disponibilização da solução de gestão de risco. Processo nº: 3051002 000195/2022 Assinatura: 20/10/2023. Vigência: 20/10/2023 a 20/10/2024. Valor: R$1.800,00. Assinam: (a) Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx– EPAMIG (b) Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx – CLEAR SALE S/A.
Nº. 340/2023 - Contrato - Partes: EPAMIG e Imperial Comissaria de Despachos Ltda. Objeto: Contratação de despachante aduaneiro. Processo nº: 3051002000146/2023. Assinatura: 20/10/2023. Vigência: 20/10/2023 a 20/10/2024. Valor: R$64.040,00. Assinam: (a) Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx– EPAMIG (b) Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx– IMPERIAL Termo Aditivo ao Instrumento Jurídico
Nº. 317/2019 - 4º TA -Partes: EPAMIG e Ticket Gestão em Manutenção Ezc S/A. Objeto: Acrescer em 25% o valor original do contrato. Assinatura: 20/10/2023. Vigência: 20/10/2023 a 19/07/2024. Valor: R$458.333,33. Assinam: (a) Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx– EPAMIG; (b) Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx e Xxxxxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxx Xxxxxxxxx - TICKET GESTÃO.
4 cm -20 1858928 - 1
SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E TURISMO
EXTRATO DE CONVÊNIO
Extrato do Convênio nº 1271000004/2023. Partícipes: SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E TURISMO e o PREFEITURA MUNICIPAL DE PAVÃO; Objeto: AQUISIÇÃO DE BENS –
Consumo / AQUISIÇÃO DE BENS – Permanente / SERVIÇOS – Apoio e Capacitação; Valor: R$ 50.000,00; Dotação Orçamentária Estadual: 4491 13 392 056 4291 0001 4 4 40 41 01 1 59 1 e 4491
13 392 056 4291 0001 3 3 40 41 01 1 59 1; Assinatura: 20/10/2023.
Vigência: 365 dias.
EXTRATO DE CONVÊNIO
Extrato do Convênio nº 1271001015/2023. Partícipes: SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E TURISMO e o MUNICÍPIO DE
COMERCINHO; Objeto: AQUISIÇÃO DE BENS – Permanente e Consumo / EVENTOS - Realização; Valor: R$ 43.440,00; Dotação Orçamentária Estadual: 4491 13 392 056 4291 0001 3 3 40 41 01 1
59 1 e 4491 13 392 056 4291 0001 4 4 40 41 01 1 59 1; Assinatura:
20/10/2023. Vigência: 365 dias.
4 cm -20 1858703 - 1
FUNDAÇÃO CLÓVIS SALGADO - FCS
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
1º Termo Aditivo ao Contrato nº 75/2021-Entre a Fundação Clóvis Salgado/FCS eLocaliza Veículos Especiais S.A; Objeto: é alteração da razão social da empresa contratada ereajuste do valor Global do Contrato nº 75/2021 para: R$ 151.895,73 (cento e cinquenta e um mil oitocentos e noventa e cinco reais e setenta e três centavos). Signatários: Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx/FCS, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx; Processo Sei nº: 2180.01.0000202/2021-76.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx, sob o número 3202310210159490140.
Publicação (75580286) SEI 3050.01.0001191/2022-83 / pg. 22
2 cm -20 1858543 - 1
EXTRATO DE TERMO DE AUTORIZAÇÃO
Termo de Autorização de Uso nº 214/23-Entre a Fundação Xxxxxx Xxxxxxx/FCS e Sindicato das Empresas Adm. Imóveis, Corretoras de Imóveis, Incorporadora de Imóveis e Urbanizadoras da Região Metropolitana de Belo Horizonte/MG; Objeto: é a Autorização de uso do Grande Teatro Cemig Palácio das Artes, Foyer Grande Teatro, Hall de Entrada, Hall de Bilheteria, Sala Xxxxxxx Xxxx, Jardim Intermo, Jardim do Parque; Vigência: 03 (três)meses, a partir da publicação do seu extrato na imprensa oficial; Conforme deliberação do Comitê de Pauta, Nota Técnica nº 226/FCS/GEC/2023,a FCS isentou o Autorizatário do pagamento de R$ 44.002,00, alterando o valor do Contrato para: R$ 223.810,00 (Duzentos e Vinte e Três Mil e Oitocentos e Xxx Xxxxx); Signatários: Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx/FCS e Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx; Processo SEI: 2180.01.0000837/2023-94.
3 cm -20 1858773 - 1
EXTRATO 01/2023 -AVISO PÚBLICO PARA OFERTA DE PATROCÍNIO Nº 01/2023
A Fundação Xxxxxx Xxxxxxx torna público que o Naming Rights com a Cemig encerra no dia 31 de dezembro de 2023. A Fundação Xxxxxx Xxxxxxx informa que está coletando Manifestação de Interesse de eventuais interessados para patrocínio de projetos culturais, aprovados através das Lei Federal e Estadual de Incentivo à Cultura, mediante Cessão Onerosa de Direito à Denominação do Grande Teatro do Palácio das Artes, pelo período de 02 (dois) anos, através da modalidade de contrapartida, conforme Anexo I. Os interessados deverão enviar as suas propostas preenchendo o formulário constante do Anexo II, para a Presidência da FCS no e-mail: xxxxxxxxxx@xxx.xx.xxx.xx; com o assunto “MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE - AVISO PÚBLICO PARA
OFERTA DE PATROCÍNIO Nº 01/2023, em até 10 (dez) dias úteis a partir da publicação desse. Informações e esclarecimentos poderão ser solicitados por qualquer interessado, em até 02 (dois) dias úteis antes da data marcada para envio das propostas pelo telefone (31) 0000- 0000, ou por escrito por meio do e-mail: xxxxxxxxxx@xxx.xx.xxx.xx,; devendo os interessados se identificar (CNPJ, Razão Social e nome do representante que pediu esclarecimentos, se pessoa jurídica e CPF para pessoa física) e disponibilizar as informações para contato (endereço completo, telefone e e-mail). As propostas serão julgadas por Comissão Técnica de Avaliação, designada pela Presidência da Fundação Xxxxxx Xxxxxxx. A Comissão analisará as propostas recebidas, classificando-as conforme o grau de aderência à Política Pública Estadual de Cultura do Estado de Minas Gerais e aos objetivos institucionais da Fundação Xxxxxx Xxxxxxx, descritas no Decreto 47.853/2020 - que institui seu Estatuto-, podendo, ainda recusar aquelas ofertas que possam causar conflito de interesses ou prejudicar a imagem da FCS ou que sejam contrárias à Política Estadual de Cultura do Estado de Minas Gerais.
ANEXO I
Cessão Onerosa de Direito à Denominação dos espaços da Fundação Xxxxxx Xxxxxxx, mediante a visibilidade do nome do patrocinador em estruturas não permanentes, como assinaturas em vídeos, em telões ou plotagem em totens. Investimentos por meio das leis de Incentivo Federal ou Estadual, em projetos previamente aprovados. A FCS adotará referência ao nome do patrocinador, em todos os meios de comunicação, assim como em seus documentos formais (inclusive ingressos). A FCS não se responsabiliza pelo uso de tal forma de denominação por terceiros, inclusive produtores culturais, artistas e atuação espontânea dos veículos de comunicação. Todas as ações de “ativação” da marca do patrocinador deverão ser assumidas com recursos próprios deste, não podendo configurar, em nenhum momento, gasto para a FCS. Todas as ações de “ativação” deverão ser submetidas à aprovação da FCS, deverão ser temporárias e respeitar as regras do Regulamento do Espaço e do Patrimônio Cultural. A parceria deverá ser formalizada em contrato que detalhará essas condicionantes.
instrumento TCT-18.027/2012, em virtude da existência de dano ao erário, conforme prevê o art. 20 do Decreto Estadual nº 46.830, de 14 de setembro de 2015.
Prof. Dr. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Presidente da FAPEMIG
5 cm -20 1858222 - 1
EXTRATO DE TERMO DE OUTORGA
cbb ; bpd-00133-22 ; xxxxxx xxxxxx xxxxx ; xxxxxxxxx xxxxxx xx xxxxx
; 2071 19 571 001 4010 0001 332041 0 10 1 , 2071 19 571 001 4010
0001 335043 0 10 1 , 2071 19 571 001 4010 0001 445042 0 10 1 ,
2071 19 571 001 4010 0001 339039 0 10 1 , 2071 19 571 001 4010
0001 449039 0 10 1 , 2071 19 571 001 4010 0001 442042 0 10 1 ;
17/10/2023 ; 16/10/2025 ; universidade federal de minas gerais ; R$ 177.700,00 ; cex ; bpd-00186-22 ; xxxxx xxx xx xxxxx xxxx ; drielly aparecida paixão ; 2071 19 571 001 4010 0001 332041 0 10 1 , 2071 19
571 001 4010 0001 335043 0 10 1 , 2071 19 571 001 4010 0001 445042
0 10 1 , 2071 19 571 001 4010 0001 339039 0 10 1 , 2071 19 571 001
4010 0001 449039 0 10 1 , 2071 19 571 001 4010 0001 442042 0 10 1
; 17/10/2023 ; 16/10/2025 ; universidade federal do triângulo mineiro
; R$ 177.919,20 ;
3 cm -20 1858716 - 1
RESULTADO DE JULGAMENTO CHAMADA FAPEMIG 09/2023
FOMENTO À INTERNACIONALIZAÇÃO DAS ICTMGS
Belo Horizonte, 20 de outubro de 2023.
Assinam Profs. Drs. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx e Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, respectivamente, Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação e Presidente da FAPEMIG.
4 cm -20 1858920 - 1
ATO DE RESULTADO
CHAMADA TRANSNACIONAL CONJUNTA WATER4ALL 2022
Belo Horizonte, 20 de outubro de 2023.
Assinam Profs. Drs. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx e Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, respectivamente, Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação e Presidente da FAPEMIG.
4 cm -20 1858923 - 1
contendo agentes antitumorais: uma estratégia para tratamento cancer
cerebral por entrega “nose-to-brain” ; xxxxxx xxxxxx xxxxx ; 2071 19 571 001 4009 0001 332041 0 10 1 , 2071 19 571 001 4009 0001 335043 0
10 1 , 2071 19 571 001 4009 0001 339039 0 10 1 , 2071 19 571 001
4009 0001 442042 0 10 1 , 2071 19 571 001 4009 0001 445042 0 10 1
, 2071 19 571 001 4009 0001 449039 0 10 1 ; início a partir da publicação ; duração 36 meses ; universidade federal de minas gerais ; R$ 99.890,00 ; cbb ; apq-02236-23 ; estudo in vitro da ação da leptina e da vitamina d em macrófagos murinos infectados com plasmodium berghei nk65 ; patrícia resende alô nagib ; 2071 19 571 001 4009 0001
332041 0 10 1 , 2071 19 571 001 4009 0001 335043 0 10 1 , 2071 19
571 001 4009 0001 339039 0 10 1 , 2071 19 571 001 4009 0001 442042
0 10 1 , 2071 19 571 001 4009 0001 445042 0 10 1 , 2071 19 571 001
4009 0001 449039 0 10 1 ; início a partir da publicação ; duração 36 meses ; universidade federal de juiz de fora ; R$ 99.004,00 ; tec ; apq- 02800-23 ; técnicas de programação de alto desempenho aplicadas ao planejamento da operação de sistemas hidro-térmico-eólicos ; xxxxx xxxx xxxxxxx xxxxxxx ; 2071 19 571 001 4009 0001 332041 0 10 1 ,
2071 19 571 001 4009 0001 335043 0 10 1 , 2071 19 571 001 4009
0001 339039 0 10 1 , 2071 19 571 001 4009 0001 442042 0 10 1 , 2071
19 571 001 4009 0001 445042 0 10 1 , 2071 19 571 001 4009 0001
449039 0 10 1 ; início a partir da publicação ; duração 36 meses ; universidade federal de juiz de fora ; R$ 98.896,72 ; cds ; apq-02831-23
; morfologia e perfil molecular de doenças glomerulares em humanos e modelos experimentais: identificação de potenciais alvos terapêuticos e marcadores diagnósticos. ; xxxxxxx xxxx xxxxxxx ; 2071 19 571 001
4009 0001 332041 0 10 1 , 2071 19 571 001 4009 0001 335043 0 10 1
, 2071 19 571 001 4009 0001 339039 0 10 1 , 2071 19 571 001 4009
0001 442042 0 10 1 , 2071 19 571 001 4009 0001 445042 0 10 1 , 2071
19 571 001 4009 0001 449039 0 10 1 ; início a partir da publicação ; duração 36 meses ; universidade federal do triângulo mineiro ; R$ 99.958,00 ; cbb ; apq-02971-23 ; avaliação do efeito da administração da toxina pha1ß em modelo de dor neuropática induzida por quimioterápico ; xxxxxxx xxxxxxxx xx xxxxx ; 2071 19 571 001 4009 0001
332041 0 10 1 , 2071 19 571 001 4009 0001 335043 0 10 1 , 2071 19
571 001 4009 0001 339039 0 10 1 , 2071 19 571 001 4009 0001 442042
0 10 1 , 2071 19 571 001 4009 0001 445042 0 10 1 , 2071 19 571 001
4009 0001 449039 0 10 1 ; início a partir da publicação ; duração 36 meses ; universidade federal de ouro preto ; R$ 91.690,00 ; cds ; apq- 03061-23 ; avaliação do efeito de pelargonium sidoides no potencial citolítico de linfócitos citotóxicos frente a linhagens tumorais de origem hematológica ; xxxxxxxx xxxxxxxxxx de vito ; 2071 19 571 001 4009 0001
332041 0 10 1 , 2071 19 571 001 4009 0001 335043 0 10 1 , 2071 19
571 001 4009 0001 339039 0 10 1 , 2071 19 571 001 4009 0001 442042
0 10 1 , 2071 19 571 001 4009 0001 445042 0 10 1 , 2071 19 571 001
4009 0001 449039 0 10 1 ; início a partir da publicação ; duração 36 meses ; universidade federal do triângulo mineiro ; R$ 83.647,00 ;
EXTRATO DE TERMO DE RESCISÃO AMIGÁVEL
APQ-01631-21 ; Termo de Rescisão Amigável ; APQ-03198-17 ; Termo de Rescisão Amigável ;
28 cm -20 1858828 - 1
EXTRATO TERMO DE OUTORGA
csa ; apq-03947-23 ; otimização e informatização dos serviços do núcleo de inovação tecnológica (critt/ufjf), em consonância com a incubadora de base tecnológica e o parque tecnológico de juiz de fora e região ; Fabrício Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx ; 2071 19 571 001 4098
0001 332041 0 10 1, 2071 19 571 001 4098 0001 335043 0 10 1, 2071
19 571 001 4098 0001 339039 0 10 1, 2071 19 571 001 4098 0001
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571 001 4098 0001 445042 0 10 1, 2071 19 571 001 4098 0001 449039
0 10 1, 2071 19 571 001 4098 0001 449041 0 10 1 ; início a partir da
publicação ; duração 36 meses ; universidade federal de juiz de fora ; R$ 556.470,00 ;
3 cm -20 1858914 - 1