TERMO DE CONTRATO Nº 034/2018
TERMO DE CONTRATO Nº 034/2018
Contrato de Prestação de Serviços
Contrato oriundo da Licitação n° 022/2018 – Tomada e Preços n° 007/2018 e Processo Administrativo nº 1920/2018
O MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE PAULA, inscrito no CNPJ/MF sob nº 88.756.879/0001-47, com sede administrativa junto ao prédio nº 444, situado à Avenida Xxxxx xx Xxxxxxxxx – Centro –, neste ato representado pelo Prefeito, Sr. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, residente e domiciliado neste município, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, adiante denominado CONTRATANTE, e, de outro lado, a empresa CABRINI SOLUÇÕES METÁLICAS LTDA ME, com sede na Rua Xxxxxxxx Xxxxxxx, nº 1096, bairro Santa Catarina, no Município de Caxias do Sul/RS, inscrita no CNPJ nº 21.138.178/0001-73, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada pela Sr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliada na Av. Xxxxxx Xxxxxxxx, nº 739, bairro Forqueta, no Município de Caxias do Sul/RS, por este instrumento e na melhor forma de direito, tem justo e contratado em conformidade a Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações o que segue:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO DO CONTRATO
1.1. O presente contrato tem por objeto a construção de Pórtico Municipal, localizado na Av. Xxxxx xx Xxxxxxxxx, entroncamento com a RS-020, Xxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx – RS, tudo em conformidade com o Memorial Descritivo (Projeto Básico), com o Cronograma Físico Financeiro, com as Planilhas de Custos Unitários, com a proposta apresentada pela contratada, com o edital e seus anexos, todos sendo parte integrante do presente Contrato.
1.2. O acompanhamento e a supervisão deste trabalho estão sob a responsabilidade dos seguintes servidores: Xxxxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxxx (Gestora do Contrato); Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx (Fiscal Técnico); e Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx (Fiscal Administrativo), sendo designados para acompanhar, medir e receber os serviços, ficando responsáveis pela fiscalização da obra em sua totalidade.
CLÁUSULA SEGUNDA – NORMAS, SEGURANÇA, FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS:
2.1 Deverão ser obedecidas todas as recomendações, com relação à segurança do trabalho, contidas na Norma Regulamentadora NR – 18, aprovada pela Portaria nº 3.214 do Ministério do Trabalho.
2.2 É de inteira responsabilidade da contratada, o fornecimento de todos os equipamentos de Segurança do Trabalho, que sejam necessários para o desenvolvimento seguro das atividades propostas.
CLÁUSULA TERCEIA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
3.1. Constituem obrigações da Contratada o atendimento dos serviços mencionados na Cláusula primeira, tudo em conformidade com as especificações constantes na proposta e na forma do Projeto Básico – anexo I, do edital; mais o seguinte:
a) Xxxxxx, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação exigidas para a contratação;
b) Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, nos termos do artigo 65, § 1º da Lei nº. 8.666/93, salvo disposto no § 2º do mesmo artigo, assinando aditivos no prazo de 48h a contar da comunicação;
c) Responsabilizar-se por todo e qualquer dano causado por seus empregados, direta ou indiretamente, ao patrimônio da contratante ou a terceiro por dolo ou culpa, decorrentes da execução dos serviços;
d) Assumir a responsabilidade pelos encargos fiscais e comerciais da contratação, inclusive todos e quaisquer encargos sociais, trabalhistas e previdenciários e Seguro de Acidente de Trabalho oriundos das obrigações com seus colaboradores e ou empregados;
e) Permitir livre acesso para o fiscal do contrato;
f) Não transferir a terceiros, no todo ou em parte, as obrigações decorrentes do contrato, sem prévia anuência do Contratante;
g) Atender todas as solicitações da Secretaria Municipal responsável e dos servidores designados para acompanhar, aferir e receber os serviços;
h) Sanar imediatamente quaisquer irregularidades ou defeitos verificados pelo fiscal do contrato e/ou pelo servidor encarregado de acompanhar, aferir e receber os serviços prestados.
3.2 Constituem ainda obrigações da Contratada:
a) Apresentar, no início da execução, a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) quitada, da execução da obra objeto deste contrato;
b) Matricular a obra junto ao INSS e obter a CNDT (Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas);
c) Responsabilizar-se técnica e financeiramente por todos os equipamentos, ferramentas, dispositivos de sinalização e equipamentos de segurança individual, incluindo todas as recomendações fornecidas pelos fabricantes, dos equipamentos acerca de seu funcionamento e operação a fim de permitir sua adequada utilização.
d) Obedecer todas as normas de segurança pertinentes aos serviços e em especial, ao disposto na NR-18.
e) Submeter-se à apreciação da fiscalização, e acatar as determinações, que serão efetuadas em duas vias com a devida assinatura derecebimento.
f) Responsabilizar-se pelo recolhimento das taxas, conforme determina a legislação em vigor;
g) Executar, imediatamente, os reparos que se fizerem necessários, no serviço sob sua responsabilidade, independente das penalidades cabíveis;
h) Participar à fiscalização a ocorrência de qualquer fato ou situação que possa impedir, parcialmente ou totalmente, a conclusão dos serviços, em relação ao Cronograma Físico Financeiro, indicando as medidas para corrigir o problema;
i) Assegurar a perfeita execução da obra, atendendo fielmente o que dispõe o Memorial Descritivo, as plantas e a planilha de quantitativos, anexos deste contrato e do edital e, também, apresentados junto à proposta.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
4.1. Constituem obrigações do Município de São Francisco de Paula – RS:
a) Conceder as informações necessárias para a execução dos serviços contratados;
b) Receber os serviços sempre que atenderem aos requisitos contratados ou indicar as razões da recusa;
c) Efetuar os pagamentos, observado o atendimento dos serviços previstos na Cláusula Primeira;
d) Designar representante para relacionar-se com a Contratada como responsável pela fiscalização, acompanhamento nas vistorias, aferição e recebimento dos serviços prestados;
e) Cumprir fielmente as condições e exigências previstas no art. 66 e seguintes da Lei n° 8.666/1993;
f) Acordar com a Contratada, formalmente, eventuais alterações, no objeto, que se façam necessárias no curso deste contrato;
g) Notificar, formal e tempestivamente, a CONTRATADA sobre as irregularidades observadas no cumprimento deste contrato.
CLÁUSULA QUINTA
5.1. O objeto da presente Licitação deverá ser realizado nas especificações, periodicidades, quantidades e locais constantes nos anexos I ao III do edital e em todos os documentos apresentados na proposta da contratada.
5.2. O prazo de prestação de cada serviço será o mesmo descrito no Cronograma Físico Financeiro – Xxxxx XXX do edital.
5.3. Servidores do Contratante serão designados para acompanhar os serviços e receber os relatórios, conforme subitem 1.2 deste Contrato.
5.4. O prazo de início da prestação dos serviços é imediato, a contar da assinatura deste contrato.
5.5. O pagamento será efetuado mensalmente, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços, mediante apresentação da respectiva Nota Fiscal devidamente aprovada e fiscalizada por servidor público responsável pelo acompanhamento dos serviços realizados.
5.6. No caso de empresas sediadas em outros Municípios, a Fazenda Municipal efetuará a Retenção de Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN), na alíquota de 3,0% (três por cento), exceto para empresas optantes pelo Simples Nacional que comprovem o recolhimento do tributo na DAS-SN, na forma do art. 18, § 4º-A, V, da LC 123/06.
5.7. A Administração poderá efetuar, por intermédio da Fazenda Municipal, a Retenção Previdenciária, no percentual de 11% (onze por cento), nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212/91, e mais os percentuais adicionais, quando for o caso, nos termos da Lei nº 8.666/93, excetuadas as empresas enquadradas no art. 274-C da IN MPS 03/2005.
CLÁUSULA SEXTA – DA REGÊNCIA E DA ALTERAÇÃO
6.1. O presente CONTRATO rege-se pela Lei n° 8.666/1993 e suas alterações posteriores e pelas cláusulas deste instrumento.
6.2. O contrato poderá ser alterado na forma estabelecida no art. 65, incisos I e II, da Lei nº 8.666/1993.
6.3. A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e supressões que se fizerem, em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA, DO REEQUILÍBRIO E DO REAJUSTE
7.1. O prazo de vigência do contrato se encerra em 240 (duzentos e quarenta) dias, com a conclusão da obra, em conformidade com o Cronograma Físico Financeiro, podendo ser prorrogado na forma do inciso II do art. 57 da Lei. 8.666/93.
7.2. Ocorrendo às hipóteses previstas no artigo 65, inciso II, alínea “d”, da Lei n. 8.666/1993, será concedido reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, requerido pela contratada, desde que suficientemente comprovado, de forma documental, o desequilíbrio contratual.
7.3. Na eventualidade de prorrogação do contrato oriundo desta licitação, o Município reajustará os valores pelo IGP- M/FGV.
7.4. O reajuste somente poderá ser concedido a cada 12 (doze) meses, independentemente da data de vencimento ou de prorrogação do contrato, ocorrendo sempre no dia e mês que ocorreu a assinatura do contrato.
CLÁUSULA OITAVA – DO VALOR E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8.1. O valor do Contrato é estipulado em R$ 197.536,30 (cento e noventa e sete mil quinhentos e trinta seis reais com trinta centavos).
8.2. O preço ajustado inclui todos e quaisquer encargos trabalhistas e previdenciários, assumindo a CONTRATADA a mais ampla responsabilidade no que concerne à mão de obra, inclusive Seguro de Acidente de Trabalho, deslocamentos, alimentação, pernoites, emissão de ARTs; e decorrente de ação ou omissão contra terceiros.
8.3. A inadimplência da Contratada com relação aos encargos sociais, trabalhistas, fiscais e comerciais ou indenizações, não transfere ao Contratante, a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto contratado, de acordo com o art. 71, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 8.666/93.
8.4. O recurso para a prestação dos serviços ora contratados está alocado nas seguintes dotações orçamentárias: 87 – Atividade 1106; Rubrica 44.90.51; recurso 0001; e 438 – Atividade 1104; Rubrica 44.90.51; recurso 1021.
CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO
9.1. O presente contrato poderá ser rescindido nos termos do art. 78 e com a observância do art. 79, ambos da Lei 8.666/1993.
9.2. A EMPRESA CONTRATADA reconhece os direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista na Lei 8.666/1993.
9.3. O contrato poderá ser alterado na forma estabelecida nos incisos I e II, do art. 65, da Lei 8.666/1993.
9.4. Caberá rescisão do presente instrumento, sem que assista direito à CONTRATADA à indenização de qualquer espécie quando:
a) A CONTRATADA não cumprir as obrigações assumidas no presente instrumento, tendo a parte inadimplente o prazo de 05 (cinco) dias para alegar o que entender de direito;
b) A CONTRATADA transferir, o presente contrato, a terceiros, no todo ou em parte, sem prévia e expressa autorização do CONTRATANTE;
c) No caso de acordo entre as partes, atendida a conveniência dos serviços, mediante lavratura de termo próprio ou conclusão dos serviços contratados ou por ocasião da conclusão destes, conforme objeto da licitação;
d) Decorrido o prazo de vigência do presente contrato;
9.4.1. Ocorrendo qualquer uma das hipóteses previstas nos artigos 77 a 80 da Lei n. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
10.1. Pelo inadimplemento das obrigações, na condição de contratada, as empresas ficam sujeitas às seguintes penalidades:
a) deixar de apresentar a documentação exigida no certame ou apresentar documento falso: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 02 (dois) anos e multa de 10% sobre o valor total estimado da contratação;
b) manter comportamento inadequado durante a sessão licitatória: afastamento do certame e suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 02 (dois) anos;
c) deixar de manter a proposta (recusa injustificada para contratar): suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 02 (dois) anos e multa de 30% sobre o valor total estimado da contratação;
d) executar os serviços com irregularidades, passíveis de correção durante a execução e sem prejuízo ao resultado: advertência;
e) executar os serviços com atraso injustificado, até o limite de 30 (trinta) dias, após o qual será considerado como inexecução contratual: multa de 1% (um por cento) ao dia sobre o valor total do contrato;
f) inexecução parcial dos serviços contratados: suspensão do direito de licitar e contratar com o Município pelo prazo de 02 (dois) anos e multa de 40% (quarenta por cento) sobre o valor total do contrato;
g) inexecução total dos serviços contratados: suspensão do direito de licitar com o Município pelo prazo de 02 (dois) anos e multa de 70% (setenta por cento) sobre o valor total do contrato;
h) causar prejuízo material resultante diretamente de execução contratual: declaração de inidoneidade cumulada com a suspensão do direito de licitar e contratar com o Município pelo prazo de 02 (dois) anos e multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato;
i) Declaração de Inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da Lei, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
10.2. Nenhum pagamento será efetuado, pela Administração, enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta ao prestador dos serviços, em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
10.3. O valor de eventual multa aplicada será deduzido pela Administração do Município, por ocasião do pagamento e mediante comunicação à fornecedora.
10.4. Não sendo possível o pagamento por meio de desconto, a fornecedora ficará obrigada a efetuar o recolhimento do valor, via DARM – Documento de Arrecadação de Receita Municipal. Não o fazendo, será encaminhado ao órgão competente para cobrança e processo de execução.
10.5. Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo administrativo, o qual respeitará a defesa prévia, os recursos, os prazos legais e vistas ao processo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO RECEBIMENTO E GARANTIA DA OBRA:
11.1 Para acompanhamento e fiscalização da obra, objeto desta licitação, o Município receberá o objeto contratado da seguinte forma:
a) Provisoriamente, pelo responsável pela fiscalização, mediante termo circunstanciado, para efeito de posterior verificaçãoda conformidade do mesmo com o solicitado na licitação;
b) Definitivamente, pelo responsável pela fiscalização, mediante termo circunstanciado, após o decurso de prazo de observação, em até 15 (quinze) dias consecutivos contados após o recebimento provisório e depois de cumpridas todas as exigências contratuais.
11.2 A fiscalização da obra e dos serviços contratados será efetuada pelos técnicos designados, que deverão dispor de amplo acesso às informações, obras e serviços que julgarem necessários.
11.3 O recebimento definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra nem ético profissional, pela perfeita execução do Contrato.
11.4 A Administração Municipal rejeitará no todo ou em parte, obra serviço ou fornecimento em desacordo com o Contrato.
11.5 A obra executada com base neste contrato, após transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias da garantia legal que trata a Lei 8.078/90, terá ainda a garantia de 05 (cinco) anos, no que se refere aos serviços e materiais utilizados na sua execução.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS RESPONSABILIDADES RESIDUAIS
12.1. A responsabilidade técnica por trabalhos elaborados pela CONTRATADA não se extinguirá com a rescisão pela aplicação de termo final, amigável ou contenciosa, deste Contrato, incumbindo-lhe, ainda, nessa hipótese, transferir ao CONTRATANTE ou a quem este indicar, todos os documentos e informações relacionados aos serviços objeto deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA VINCULAÇÃO:
13.1. Este contrato fica vinculado ao edital de Tomada de Preços nº 007/2018, todos seus anexos e a proposta apresentada e aceita no certame licitatório, os quais passam a integrar este instrumento contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO:
14.1. As partes elegem o Foro da Comarca de Xxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx – RS, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as questões judiciais provenientes do presente Contrato.
Justos e contratados firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor e forma na presença de duas testemunhas, para que produza legítimos efeitos legais.
São Francisco de Paula RS, 07 de maio de 2018.
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Cabrini Soluções Metálicas Ltda ME
Prefeito Municipal
Contratante Contratada
TESTEMUNHAS:
Nádia Klein Xxxxxxxx Xxxxxxx
CPF:000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00