CONTRATO Nº 008/2024-PMA
CONTRATO Nº 008/2024-PMA
Proc. nº 2757/2023, 2791/2023 e 2819/2023; ID CidadES nº 2023.008E0700001.01.0007;
Pregão Presencial nº 008/2023.
TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE FAZEM ENTRE SI O MUNICÍPIO DE APIACÁ-ES E A EMPRESA TRÍPLICE PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA.
DAS PARTES:
I - MUNICÍPIO DE APIACÁ-ES, pessoa jurídica de direito público, com sede na Alameda Dr. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx - Centro - Apiacá-ES, inscrito no CNPJ sob o nº 27.165.604/0001-44, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, doravante denominado CONTRATANTE;
II - TRÍPLICE PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ-MF sob o nº 30.510.364/0001-82, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxx, xx 000 – Xxxxxxxxx – Xxx Xxxxx xx Xxxxx – XXX.: 00.000-000, representada por Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx, CPF nº 000.000.000-00 e RG nº 10.607.885-0 DETRAN RJ, doravante denominada CONTRATADA.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO:
1.1 O objeto do presente Contrato é CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE APARELHOS DE AR CONDICIONADO, conforme especificações e quantitativos estabelecidos no Edital e seus anexos.
1.2 Este Contrato vincula-se ao Edital do Pregão e seus anexos, à proposta vencedora, independentemente de transcrição.
1.3 O quantitativo e a discriminação do objeto encontram-se no Quadro de Vencedores anexo.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - VIGÊNCIA
2.1 O prazo de vigência deste Contrato é de 12 (doze) meses, contados da data de sua assinatura, encerrando-se em 22 de fevereiro de 2025.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - PREÇO
3.1 O valor do presente Contrato é de R$ 98.265,00 (noventa e oito mil e duzentos e sessenta e cico reais), conforme descrição no Quadro de Vencedores Anexo.
3.2 No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução contratual, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
4. CLÁUSULA QUARTA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1 As despesas decorrentes desta contratação estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento para o atual exercício, podendo ser alterada para atendimento do próximo exercício:
00085-150000000000 - OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS-PESSOA JURIDICA (040001.0412200042.020.33903900000.150000000000), 00181-150000250000 - OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS-PESSOA JURIDICA (070001.1212200042.119.33903900000.150000250000 - 1001) e
00373-170400000000 - OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS-PESSOA JURIDICA (110001.0412200082.035.33903900000.170400000000)
5. CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO
5.1. O pagamento será feito em até 30 (trinta) dias após a apresentação das notas fiscais devidamente atestadas, segundo a legislação vigente.
5.2. A nota fiscal não aprovada pela CONTRATANTE será devolvida ao CONTRATADO para as devidas correções, passando a contar o prazo de 10 (dez) dias previstos, a partir da data de sua reapresentação e consequente aprovação pelos órgãos competentes;
5.3. O pagamento será creditado em conta corrente do CONTRATADO, através de ordem bancária contra qualquer instituição bancária indicada na proposta, devendo para isto ficar explicitado o nome do Banco, agência, localidade e número da conta-corrente em que deverá ser efetivado o crédito ou através de nota- fatura.
5.4. O CONTRATANTE reserva-se o direito de suspender o pagamento se o serviço for entregue em desacordo com as condições estabelecidas neste contrato.
5.5. Os pagamentos somente serão realizados após a comprovação da regularidade fiscal do CONTRATADO.
5.6. Caso haja aplicação de multa, o valor será descontado de qualquer fatura ou crédito existente no âmbito da Administração Pública Municipal de Apiacá em favor do CONTRATADO. Caso a mesma seja superior ao crédito eventualmente existente, a diferença será cobrada administrativamente ou judicialmente, se necessário;
6. CLÁUSULA SEXTA- REAJUSTE
6.1 Os preços constantes do contrato poderão ser reajustados, lavando-se em consideração o IGPM, divulgado pela FGV, ou outro índice que vier a substituí-lo.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - DOS SERVIÇOS:
7.1. Os serviços contratados compreendem basicamente a instalação, manutenção preventiva e corretiva dos aparelhos de ar condicionado, compreendendo a retirada/reinstalação, limpeza, higienização, lubrificação, verificação da carga de gás, recarga de gás, kit instalação, tubulação de até 02 (dois) metros, fiação entre as unidades, desinstalação e reinstalação, limpeza de filtro etc, não estando inclusas peças importantes, conforme quadro abaixo.
7.2. No caso de haver necessidade de substituição de peças importantes, a Secretaria Municipal interessada providenciará a devida aquisição.
8. CLAÚSULA OITAVA - FISCALIZAÇÃO
8.1 A fiscalização da execução do objeto será efetuada pelo (a) funcionário (a): SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Nome: Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx; CPF nº 000.000.000-00.
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Nome: Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx; CPF nº 569.564.617-20.
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS
Nome: Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxx Xxxxxx; CPF nº 127.324.127-05.
9. CLÁUSULA NONA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE E DA CONTRATADA
9.1 - São obrigações da CONTRATADA:
a. Prestar serviços de correção de problemas nos equipamentos especificados, nos endereços acima, para conservá-los em perfeitas condições de funcionamento, podendo, em caso de extrema necessidade, deslocar os equipamentos para seu laboratório para melhor execução dos serviços contratados;
b. Responder pelos danos causados aos equipamentos da PMA pelos seus funcionários;
c. Executar manutenção corretiva de acordo com a necessidade do equipamento, incluindo ajustes e substituição de peças, estas a serem adquiridas pelo Contratante;
d. Manter as mesmas condições de habilitação no decorrer do contrato.
9.2 - São obrigações da CONTRATANTE:
a. Acompanhar, fiscalizar e avaliar o serviço, objeto do presente contrato;
b. Disponibilizar o acesso a todas as dependências para permitir a realização dos serviços e designar um funcionário para fiscalizar os serviços;
c. Xxxxxxxx ao CONTRATADO toda a informação solicitada por ela relativa ao fornecimento destes serviços e notificar a CONTRATADO de quaisquer mudanças;
d. Efetuar o pagamento em observância à forma estipulada pela Administração.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
10.1 - A licitante deverá observar rigorosamente as condições estabelecidas no Edital e seus anexos, sujeitando-se às penalidades constantes no art. 7º da Lei nº 10.520/2002 e nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/1993.
10.2 - Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520/02 a licitante que:
a) não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;
b) apresentar documentação falsa;
c) deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
d) ensejar o retardamento da execução do objeto;
e) não mantiver a proposta;
f) cometer fraude fiscal;
g) comportar-se de modo inidôneo;
10.3 - Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os licitantes, em qualquer momento da licitação, mesmo após o encerramento da fase de lances.
10.4 - O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a) Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
b) Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do (s) item (s) prejudicado (s) pela conduta do licitante;
c) Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
10.5 - A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
10.6 - A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa ao licitante/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto em Lei.
10.7 - A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
10.8 - A notificação deverá ocorrer pessoalmente ou por correspondência com aviso de recebimento, onde será indicada a conduta considerada irregular, a motivação e a espécie de sanção administrativa que se pretende aplicar, o prazo e o local de entrega das razões de defesa. Se restarem infrutíferas as tentativas de notificação pessoal ou por correspondência, poderá ser realizada a notificação através de publicação nos mesmos meios de divulgação do presente edital.
10.9 - O prazo para apresentação de defesa prévia será de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação, onde deverá ser observada a regra de contagem de prazo estabelecida no art. 110 da Lei nº 8.666/1993.
10.10 - Pelo atraso injustificado no fornecimento dos produtos, ou na recusa em fornecê-los, a empresa estará sujeita à multa de 1% (um por cento) por dia, limitado a 15% (quinze por cento), incidente sobre o valor dos produtos constantes na Autorização de Fornecimento / Execução (AF), calculada pela fórmula: M = 0,01 x C x D, onde M = valor da multa, C = valor da obrigação e D = número de dias em atraso.
10.11 - Os montantes relativos às multas moratória e compensatória aplicadas pelo Município de Apiacá- ES poderão ser cobrados judicialmente ou descontados dos valores devidos ao licitante contratado, relativos às parcelas efetivamente executadas do contrato.
10.12 - Em qualquer caso, se após o desconto dos valores relativos às multas restar valor residual em desfavor da empresa, é obrigatória a cobrança judicial da diferença.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÃO
11.1 O presente Contrato poderá ser rescindido:
a) por ato unilateral e escrito da Administração, nas situações previstas nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, e com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Edital e seus anexos;
b) amigavelmente, nos termos do art. 79, inciso II, da Lei nº 8.666, de 1993.
11.2 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa.
11.3 A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666, de 1993.
11.4 O termo de rescisão será precedido de Relatório indicativo dos seguintes aspectos, conforme o caso:
a) Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
b) Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
c) Indenizações e multas.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VEDAÇÕES
12.1 É vedado à CONTRATADA:
a) caucionar ou utilizar este Termo de Contrato para qualquer operação financeira;
b) interromper a execução contratual sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALTERAÇÕES
13.1 Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
13.2 A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
13.3 As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS CASOS OMISSOS.
14.1 Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666/93, na Lei nº 10.520/02 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PUBLICAÇÃO
15.1 Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, nos locais de costume.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORO
16.1 É eleito o Foro da Comarca de Apiacá-ES para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Contrato que não possam ser compostos pela conciliação, conforme art. 55, §2º da Lei nº 8.666/93.
16.2 Para firmeza e validade do pactuado, o presente Contrato foi lavrado em duas vias de igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelas partes.
Apiacá-ES, 22 de fevereiro de 2024.
MUNICÍPIO DE APIACÁ-ES
Representado pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx
CONTRATANTE
TRÍPLICE PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA
Representada por Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx CONTRATADA
FISCAL DO CONTRATO
TESTEMUNHAS:
1 - Nome: Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx. CPF nº: 000.000.000-00.
2 - Nome: Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx. CPF nº: 000.000.000-00.
Pregão Presencial Nº 000008/2023 - 19/12/2023 - Processo Nº 002757/2023
Vencedor | TRIPLICE PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA 30.510.364/0001-82 RUA NAHIN JABOR, 072 - BELVEDERE - BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460000 |
CNPJ | |
Endereço | |
Contato |
Secretaria | SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO | ||||||
Ítem | Lote | Código | Especificação | Unidade | Quantidade | Unitário | Valor Total |
MANUTENÇÃO AR CONDICIONADO - CONVENCIONAL/XXXXXX
00001 | 00005 | 00000449 |
00002 | 00006 | 00000450 |
00003 | 00001 | 00000451 |
00004 | 00003 | 00000452 |
00005 | 00002 | 00000453 |
00006 | 00004 | 00000090 |
UN | 15,00 | 270,00 | 4.050,00 |
UN | 40,00 | 365,00 | 14.600,00 |
KG | 10,00 | 295,00 | 2.950,00 |
UN | 20,00 | 630,00 | 12.600,00 |
UN | 5,00 | 420,00 | 2.100,00 |
UN | 60,00 | 135,00 | 8.100,00 |
manutenção preventiva/corretiva de aparelho de ar condicionado convencional do tipo janela: retirada/reinstalação, limpeza, higienização, lubrificação, verificação da carga de gás etc (troca de peças importantes não inclusa)
MANUTENÇÃO AR CONDICIONADO - SPLIT
manutenção preventiva/corretiva de aparelho de ar condicionado do tipo split de até 18 mil btu's: retirada/reinstalação, limpeza higienização, lubrificação, verificação da carga de gás etc (troca de peças importantes não inclusa)
CARGA DE GÁS
INSTALAÇÃO AR CONDICIONADO SPLIT
instalação de aparelho de ar condicionado do tipo split de até 18 mil btu's com kit instalação (tubulação de até 02 (dois) metros, fiação entre as unidades, suporte, fita pvc, esponjoso, buchas e parafusos). serviços de eletricista não incluso.
DESINSTALAÇÃO / INSTALAÇÃO AR CONDICIONADO SPLIT
desinstalação e reinstalação de aparelho de ar condicionado do tipo split em locais diversos. serviços de eletricista não incluso.
LIMPEZA
limpeza de filtro
Total da Secretaria: 44.400,00
Secretaria | SECRETARIA M. DE OBRAS, TRANSP. E SERV. URBANOS | ||||||
Ítem | Lote | Código | Especificação | Unidade | Quantidade | Unitário | Valor Total |
MANUTENÇÃO AR CONDICIONADO - CONVENCIONAL/XXXXXX
00013 | 00005 | 00000449 |
00014 | 00006 | 00000450 |
00015 | 00001 | 00000451 |
00016 | 00003 | 00000452 |
00017 | 00002 | 00000453 |
00018 | 00004 | 00000090 |
UN | 10,00 | 270,00 | 2.700,00 |
UN | 4,00 | 365,00 | 1.460,00 |
KG | 4,00 | 295,00 | 1.180,00 |
UN | 2,00 | 630,00 | 1.260,00 |
UN | 2,00 | 420,00 | 840,00 |
UN | 15,00 | 135,00 | 2.025,00 |
manutenção preventiva/corretiva de aparelho de ar condicionado convencional do tipo janela: retirada/reinstalação, limpeza, higienização, lubrificação, verificação da carga de gás etc (troca de peças importantes não inclusa)
MANUTENÇÃO AR CONDICIONADO - SPLIT
manutenção preventiva/corretiva de aparelho de ar condicionado do tipo split de até 18 mil btu's: retirada/reinstalação, limpeza higienização, lubrificação, verificação da carga de gás etc (troca de peças importantes não inclusa)
CARGA DE GÁS
INSTALAÇÃO AR CONDICIONADO SPLIT
instalação de aparelho de ar condicionado do tipo split de até 18 mil btu's com kit instalação (tubulação de até 02 (dois) metros, fiação entre as unidades, suporte, fita pvc, esponjoso, buchas e parafusos). serviços de eletricista não incluso.
DESINSTALAÇÃO / INSTALAÇÃO AR CONDICIONADO SPLIT
desinstalação e reinstalação de aparelho de ar condicionado do tipo split em locais diversos. serviços de eletricista não incluso.
LIMPEZA
limpeza de filtro
Total da Secretaria: 9.465,00
Secretaria | SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO | ||||||
Ítem | Lote | Código | Especificação | Unidade | Quantidade | Unitário | Valor Total |
MANUTENÇÃO AR CONDICIONADO - CONVENCIONAL/XXXXXX
00007 | 00005 | 00000449 |
00008 | 00006 | 00000450 |
00009 | 00001 | 00000451 |
00010 | 00003 | 00000452 |
00011 | 00002 | 00000453 |
00012 | 00004 | 00000090 |
UN | 15,00 | 270,00 | 4.050,00 |
UN | 40,00 | 365,00 | 14.600,00 |
KG | 10,00 | 295,00 | 2.950,00 |
UN | 20,00 | 630,00 | 12.600,00 |
UN | 5,00 | 420,00 | 2.100,00 |
UN | 60,00 | 135,00 | 8.100,00 |
manutenção preventiva/corretiva de aparelho de ar condicionado convencional do tipo janela: retirada/reinstalação, limpeza, higienização, lubrificação, verificação da carga de gás etc (troca de peças importantes não inclusa)
MANUTENÇÃO AR CONDICIONADO - SPLIT
manutenção preventiva/corretiva de aparelho de ar condicionado do tipo split de até 18 mil btu's: retirada/reinstalação, limpeza higienização, lubrificação, verificação da carga de gás etc (troca de peças importantes não inclusa)
CARGA DE GÁS
INSTALAÇÃO AR CONDICIONADO SPLIT
instalação de aparelho de ar condicionado do tipo split de até 18 mil btu's com kit instalação (tubulação de até 02 (dois) metros, fiação entre as unidades, suporte, fita pvc, esponjoso, buchas e parafusos). serviços de eletricista não incluso.
DESINSTALAÇÃO / INSTALAÇÃO AR CONDICIONADO SPLIT
desinstalação e reinstalação de aparelho de ar condicionado do tipo split em locais diversos. serviços de eletricista não incluso.
LIMPEZA
limpeza de filtro