Relator: Des. Silas Vieira - Data do julgamento: 23.09.2010
- Relator: Des. Xxxxx Xxxxxx - Data do julgamento: 23.09.2010
- Data da publicação: 12.11.2010).
Alvará judicial. Contrato de compra e venda. Suprimen- to de assinatura. Impossibilidade. - O alvará judicial não se presta a suprir assinatura nem é instrumento adequado de aperfeiçoamento de contrato de compra e venda firma- do com promitente vendedor que vem a falecer (Recurso nº 1.0707.09.191635-3/001(1) - Relator: Des. Xxxxxx Xx- xxxxx Xxxxxx - Data do julgamento: 07.10.2010 - Data da publicação: 29.10.2010).
Conclui-se, portanto, que a sentença atacada deve ser mantida, alterando-se, todavia, sua parte dispositiva para extinguir processo sem resolução de mérito nos ter- mos do art. 267, IV e VI, do CPC.
Diante do exposto, tratando-se de matéria de ordem pública, dela conheço de ofício nos termos do art. 267,
§ 3º, do CPC.
Com essas considerações, nego provimento ao recurso e, de ofício, extingo o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 267, IV e VI, do CPC.
Custas, pelos apelantes. Suspendo, todavia, a exigi- bilidade de referidas verbas, tendo em vista a assistência judiciária gratuita concedida.
É como voto.
Votaram de acordo com o Relator os DESEMBARGA- DORES WANDER MAROTTA e BELIZÁRIO DE LACERDA.
Súmula - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, ALTERANDO DISPOSITIVO DA SENTENÇA, PARA DETER- MINAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 267, § 3º, DO CPC.
...
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 29 de setembro de 2011. - Xxxxx Xxxxx - Relator.
Notas taquigráficas
Conta-corrente conjunta - Bloqueio - Solidariedade passiva - Inexistência - Liberação integral do saldo - Titularidade exclusiva - Fato constitutivo incomprovado - Constrição - Metade do saldo - Sucumbência recíproca - Condenação parcial
Ementa: Apelação cível. Embargos de terceiro. Bloqueio. Conta-corrente conjunta. Solidariedade passiva. Inexistência. Constrição. Metade do saldo.
- Entre os cotitulares da conta-corrente conjunta não há solidariedade passiva quanto às dívidas de responsabili- dade de cada um dos correntistas. Assim, a execução de um dos titulares permite apenas o bloqueio de metade do saldo disponível na conta, preservando-se a meação do outro correntista.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0390.09.026799-3/001 -
Comarca de Xxxxxxx - Xxxxxxxx: Xxxx Xxxxx xxx Xxxx
- Apelada: Bunge Fertilizantes S.A. - Litisconsorte: Romeu Ananias dos Reis - Relator: DES. XXXXX XXXXX
196 | Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, xx 000, x. 00-000, jul./set. 2011
DES. XXXXX XXXXX - Xxxx Xxxxxx xxx Xxxx opôs embargos de terceiros a execução movida por Bunge Fertilizantes S.A. a Romeu Xxxxxxx xxx Xxxx.
Insurgiu-se o embargante quanto à penhora/blo- queio no valor de R$15.254,30, que incidiu sobre a con- ta-corrente conjunta que tem com o executado.
Segundo o embargante, o valor bloqueado per- tence unicamente a ele, já que proveniente da venda de gado de sua propriedade. Além do mais, a solidariedade não pode ser presumida, deve decorrer de lei ou de pac- to. Assim, pediu a ineficácia da constrição.
Na defesa, o embargado alegou que os documen- tos juntados pelo embargante não fazem prova de que o valor pertence a ele. Xxxxxxx para o fato de que o embar- gante é pai do executado, que mantém conta conjunta. Diante disso, ambos são titulares dos valores depositados, “podendo qualquer um deles, individualmente, dispor da quantia armazenada na conta”.
Os embargos de terceiro foram julgados improce- dentes (f. 51/53).
Recorre o embargante (f. 55/60).
Xxxxxx a discussão sobre a sua titularidade sobre dinheiro deixado na conta,
pois este se refere a venda de gado de sua propriedade, com- provado através da nota fiscal de f. 07 e 16. Na petição de
f. 15 foi esclarecido que a nota fiscal foi emitida cinco dias após a venda do gado pelo IMA, posto que é necessário o nú- mero da guia (nº 391169) para constar no documento fiscal (campo 79). A importância estava depositada na mencionada conta para pagamento das prestações do contrato de aliena- ção fiduciária de nº 0181602, que venceria em 15.10.2008 e 17.11.2008, como demonstra o documento de f. 10.
No mais, assevera que a dívida executada é apenas de seu filho, sendo que não há solidariedade na hipótese e o embargado não demonstrou que ele tenha contraído ou mesmo se beneficiado com a dívida. Acrescenta que, mesmo que não ficasse demonstrado que o valor per- tence ao apelante, apenas 50% poderia ser bloqueado, segundo as decisões do eg. TJ.
Pede o provimento do recurso, para que sejam de- volvidos os valores bloqueados ou liberada a meação (50%).
Contrarrazões (f. 65/72) pela manutenção da sen- tença e, em caso de reforma da decisão, bate-se pela não condenação nas verbas sucumbenciais, porque não há responsabilidade ou culpa do pelos fatos apresentados nos embargos de terceiro.
É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, co- nhece-se do recurso.
Os embargos de terceiros foram opostos com o in- tuito de que o montante de R$15.254,30, bloqueado na conta-corrente conjunta do embargante com o executa- do, fosse liberado.
TJMG - Jurisprudência Cível
A tese do embargante/apelante de que valor que foi depositado na conta lhe pertence não tem amparo nas provas juntadas, ou melhor, não está claramente eviden- ciada pela comparação do extrato (f. 17) e a nota fiscal de venda de novilhos (f. 16).
De fato há um depósito na conta de R$20.000,00 em 15.5.2008. Data próxima à emissão da nota fiscal, no valor de R$20.500,00, que ocorreu em 25.5.2008. Tal como destacado pelo d. Juiz, há divergência nos va- lores, ainda que pequena. E o fato da data da nota ser posterior fragiliza a tese do apelante. A justificativa apre- sentada para a diferença das datas não se confirma por documentos. Além do que, deveria a prova ser bem obje- tiva, para demonstrar a titularidade da quantia, já que o depósito foi feito em dinheiro, e não há identificação de quem o fez.
A possível destinação do dinheiro para pagamento de parcelas de contrato de alienação fiduciária também não demonstra de quem é a titularidade do depósito, já que a movimentação da conta é solidária. O que quer dizer que qualquer dos correntistas poderia sacar valores para fazer frente a suas despesas.
Diante disso, não se desincumbiu o embargante do dever de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do CPC).
A despeito disso, há que se considerar que o embar- gante/apelante não é devedor da dívida executada.
Reputar possível o bloqueio da integralidade da execução, sem considerar que o embargante não é parte na demanda, seria aplicar a regra da solidariedade pas- siva, quando ela inexiste.
Destaque-se a lição de Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx sobre os requisitos para que seja a obrigação solidária:
[...] a) pluralidade de sujeitos ativos ou passivos; b) multiplici- dade de vínculos, sendo distinto ou independente o que une o credor a cada um dos codevedores solidários e vice-versa;
c) unidade de prestação, visto que cada devedor responde pelo débito todo e cada credor pode exigi-lo por inteiro. [...]
d) co-responsabilidade dos interessados, já que o pagamento da prestação efetuado por um dos devedores extingue a obri- gação dos demais, embora o que tenha pago possa reaver
dos outros as quotas de cada um. (In Direito civil brasileiro,
v. II: teoria geral das obrigações, 6. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2009,p.114.)
Então, como se vê, não há solidariedade no caso dos autos, já que o apelante não tem qualquer relação jurídica com o exequente e nem mesmo como executado, não possuindo vínculo obrigacional com eles.
Somado a isso, entre os correntistas da conta-cor- rente conjunta há apenas uma solidariedade ativa, ou seja, quanto à disponibilidade e movimentação dos cré- ditos depositados. Não é, portanto, passiva quanto às dívidas de responsabilidade de cada um dos correntistas. Com essas considerações, apenas a metade do sal-
do existente na conta na data do bloqueio (22.8.2008) poderia ser destinada à execução, e não a sua integrali- dade, desconsiderando o que estava depositado na con- ta, sem ressalvar a parte do apelante.
Nesse sentido, o eg. STJ decidiu que:
Agravo regimental. Recurso ordinário em mandado de segu- rança. Execução de honorários sucumbenciais. Penhora on line. Conta conjunta. Bloqueio de metade do valor disponível. Possibilidade.
Inovação recursal. Descabimento.
I - Recaindo a penhora sobre contas bancárias conjuntas, não havendo prova em contrário, presume-se que cada titular de- tém metade do valor depositado, não se podendo inquinar de teratológica ou manifestamente ilegal a decisão que per- mite a constrição de 50% dos saldos existentes, pertencentes à executada, cotitular.
II - Não se pode apreciar, em sede de recurso ordinário, ques- tões não articuladas na inicial do mandado de segurança e que não foram objeto de discussão na instância originária, sendo vedada a inovação recursal (RMS 27.291/PB, Rel. Min. Xxxxx Xxxxxxx, DJ 30.3.09).
Agravo Regimental improvido. (AgRg no AgRg na Pet 7.456/ MG, Rel. Ministro Xxxxxx Xxxxxx, Terceira Turma, j. em 17.11.2009, DJe de 26.11.2009.)
No mesmo sentido, no eg. TJMG:
Embargos de terceiro. Conta bancária conjunta. Penhora. Recurso conhecido e parcialmente provido. I) Não há soli- dariedade entre os titulares de conta bancária conjunta em relação aos débitos contraídos por cada um deles, que são de responsabilidade exclusiva do contraente. II) Não tendo o embargante comprovado a origem dos depósitos bloquea- dos, inviável é a liberação de todo o montante, devendo-se, contudo, preservar sua meação na conta bancária conjun- ta. III) Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMG, nº 1.0433.08.246271-7/002(1), Rel. Des. Bitencourt Marcondes, DJ de 29.04.2009.)
Por último, em contrarrazões, a embargada/apela- da pleiteia a não condenação em honorários, já que não deu causa aos embargos. Todavia, a regra que coman- da a atribuição das custas às partes decorre da vitória/ derrota na demanda. Isso quer dizer que, como houve sucumbência parcial sua, a condenação nas despesas
Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, xx 000, x. 00-000, jul./set. 2011 | 197
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0512.06.
031319-8/001 - Comarca de Pirapora - Agravante: Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx ME (Microempresa) - Agravados: Construtora São Judas Tadeu Ltda. e outro, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx - Relator: DES. XXXXXXX XX XXXXX
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, in- corporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM NEGAR PROVIMENTO, VENCIDO O SEGUNDO XXXXX.
Xxxx Xxxxxxxxx, 00 de agosto de 2011. - Xxxxxxx xx Xxxxx - Relator.
Notas taquigráficas
deve também ser atribuída a ela. Há que se considerar que apresentou defesa nos embargos e também pleiteou a manutenção da sentença.
Dessa forma, dá-se parcial provimento ao recurso para reformar a sentença, determinando que seja feita a constrição somente de 50% (cinquenta por cento) do saldo existente na conta-corrente conjunta na data do bloqueio. As custas, inclusive as recursais, e os honorá- rios advocatícios, estes fixados em R$1.500,00 (mil e qui- nhentos reais), serão pagos meio a meio, considerando a sucumbência recíproca.
Votaram de acordo com o Relator os DESEMBARGADORES XXXXXXX XXXXX e XXXX XXXXXXX XX XXXXX CÔRTES.
Súmula - DERAM PARCIAL PROVIMENTO.
... DES. XXXXXXX XX XXXXX - Trata-se de agravo de
Ação monitória - Penhora - Créditos provenientes instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto
da restituição do imposto de renda - por Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx ME, nos autos da ação monitó-
ria, que move contra Construtora São Judas Tadeu Ltda. e
Caráter salarial outros, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Pirapora,
inconformada com os termos da decisão interlocutória de Ementa: Agravo de instrumento. Ação monitória. Penhora. f. 199 (TJ), que indeferiu o pedido de penhora de even- Créditos provenientes da restituição de imposto de renda. tuais créditos provenientes da restituição de imposto de Caráter salarial. renda, de titularidade do executado Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx,
por entender possuírem eles caráter salarial.
- A impenhorabilidade da quantia relativa à restituição Em suas razões recursais afirmou que a decisão do imposto de renda, com fundamento no inciso IV do agravada não pode prosperar, uma vez que privilegia o art. 649 do Código de Processo Civil, só deve ser reco- agravado Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx e por outro lado acarreta nhecida se o executado demonstrar, de forma inequívoca, grave prejuízo à agravante, numa afronta ao princípio de decorrer a restituição exclusivamente de excesso de tribu- que a execução corre no interesse do credor.
tação sobre o produto de seu trabalho. Alegou que tais créditos não integram o rol de bens impenhoráveis e que a agravante não pediu penhora so-
- V.v.: - O princípio da menor onerosidade, que alber- bre verba de caráter alimentar, apenas deseja o quanto ga a impenhorabilidade das verbas alimentares, direito antes ver satisfeito seu crédito.
fundamental do devedor, deve ser ponderado com o da Aduziu que já exauriu todos os meios possíveis para máxima efetividade da execução, direito fundamental do localização de bens penhoráveis dos devedores sem obter credor. êxito; ademais, o agravado Lúcio possui condições finan- ceiras bastante razoáveis, elevados rendimentos e bens
- Em princípio, é impenhorável o crédito da restituição materiais de valores altos.
de imposto de renda quando proveniente de desconto no Ressaltou que a restituição de imposto de renda salário ou vencimento do executado, dado o seu caráter deve ser vista como sobra, e não como necessária à sub- alimentar. Todavia, perde esse caráter quando a origem sistência digna.
do referido crédito se refira a receitas outras que não as Salientou que, se se mantiver a decisão objurgada, compreendidas no art. 649, IV, do CPC. estar-se-á se concretizando uma situação de enriqueci-
mento sem causa.
- Qualificando-se o executado como empresário, confor- Por fim, requereu que seja reformada a decisão me por ele expressamente declarado em instrumento pú- agravada para que seja viabilizada a penhora sobre blico de procuração, fica afastada, a meu ver, a presun- eventuais créditos oriundos de restituição de imposto de ção de que o crédito de restituição de imposto de renda renda retidos na fonte de titularidade do agravado Xxxxx se refira a descontos em salário ou vencimento e tenha Xxxxxx Xxxxxx.
natureza alimentar. Preparo à f. 209 (TJ).
198 | Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, xx 000, x. 00-000, jul./set. 2011