ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DEPARTAMENTO DE CONSULTORIA DA PGF
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CÂMARA PERMANENTE DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS - CPLC
PARECER n. 00003/2022/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU
NUP: 52624.000002/2020-17
INTERESSADOS: SURGO - SUPERINTENDÊNCIA DE GOIÁS ASSUNTOS: ATOS ADMINISTRATIVOS
EMENTA: Direito Administrativo. Contrato Administrativo. Garantia. Fiança Bancária. Instituição Seguradora. Prazo de Validade. Valor da Garantia. Benefício de Ordem. Cláusula Pro- Rata Tempore. Cobertura da Fiança Bancária.
Senhor Diretor do Departamento de Consultoria da PGF,
RELATÓRIO
1. Cuida-se de manifestação da Câmara Permanente de Licitações e Contratos Administrativos - CPLC, órgão integrante do Departamento de Consultoria, cujos objetivos e competências são estabelecidos pelo art. 36, § 1º, da Portaria nº 338/PGF/AGU, de 12 de maio de 2016, nos seguintes termos:
Art. 36. [...]
§ 1º As Câmaras Permanentes têm o objetivo de aperfeiçoar as teses jurídicas relacionadas às atividades de consultoria e assessoramento jurídico das autarquias e fundações públicas federais, bem como discutir questões jurídicas relevantes afetas à referidas atividades, competindo-lhes, no âmbito de sua atuação temática, devendo para tanto:
I - identificar questões jurídicas relevantes que são comuns aos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal, nas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos às autarquias e fundações públicas federais;
II - promover a discussão das questões jurídicas identificadas, buscando solucioná-las e uniformizar o entendimento a ser seguido pelos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal; e
III - submeter à consideração do Diretor do Departamento de Consultoria a conclusão dos trabalhos, para posterior aprovação pelo Procurador-Geral Federal.
2. Após identificados os temas controversos e relevantes, foram realizados estudos e debates em reuniões mensais. Passou-se, então, à etapa de elaboração de Pareceres, cujo objetivo é o aclaramento das controvérsias identificadas, de forma a orientar a atuação de Procuradores Federais por todo o país, reduzindo a insegurança jurídica.
3. No caso, trata-se de processo encaminhado a esta Câmara pelo Departamento de Consultoria da PGF após manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, que tem como objeto dúvidas jurídicas suscitadas pela unidade técnica da autarquia, acerca das Cartas Fiança apresentadas pelas empresas nos processos de contratações de obras, serviços e compras, nos termos do artigo 56 da Lei n. 8.666/1993.
4. Nesse contexto, o PARECER n. 00333/2020/PFE-INMETRO/PGF/AGU, manifesta-se sobre as seguintes dúvidas jurídicas:
6. A Consulta Jurídica SEI 0745074 ficou assim quesitada:
QUESITOS DE CONSULTA
1) As Cartas Fianças podem ser concedidas de forma proporcional ao seu prazo e sua validade corresponde ao período de sua vigência "Pro-Rata Tempore"?
2) Para efeito da proporcionalidade prevista na Carta Fiança, deve ser considerado somente o período de vigência contratual ou deve-se considerar o período de mais de três meses após o término da vigência contratual?
3) Apreciação, sob enfoque jurídico, das definições destacadas na Minuta Carta Fiança nº 0226- 2020 Total Limp CT. nº 09-2018 (SEI nº 0742855) e na Minuta Carta Fiança nº 0087-2020 Total Limp CT. nº15-2017 (SEI nº 0742863).
5. Ao final, conclui que:
Quesito 1
(i) "a garantia deve ter seu valor mantido de forma integral ao longo da execução contratual, devendo inclusive ser complementada em caso de reajustamento do contrato ou no caso da utilização da garantia. No caso de prorrogação do prazo de vigência, a garantia deve ser também renovada.";
(ii) "Por outro lado, não está ao alcance desta Procuradoria definir qual é o real sentido da cláusula "Pro-Rata Tempore".";
Quesito 2
(i) "A garantia de execução do contrato deve ter validade durante a execução do contrato e 90 (noventa) dias após término da vigência contratual."
(ii) "A vigência da garantia terá de observar essa exigência determinada na IN nº 5, de 2017, sob pena de não aceitação. No que tange à questão da proporcionalidade (se deve ser considerado somente o período de vigência contratual ou se deve considerar o período de 90 dias após o término da vigência contratual), se é que tal proporcionalidade existe, somente a própria instituição bancária emissora da Carta Fiança poderá responder."
Quesito 3
(i) "No caso da MINUTA Nº 0226-2020, houve destaque apenas da cobertura adicional para Execução, Trabalhista e Previdenciária. (...) O fiador ficou isento de responsabilidade sobre multas que tenham caráter punitivo porventura aplicadas na Contratada. Essa Carta Fiança já não poderia ser aceita, pois não cobre multas punitivas, o que é exigido pela Administração. Não há destaque para multas que tenham caráter punitivo."
(ii) "O mesmo se diga em relação à Minuta nº 0087-2020. Essa Carta Fiança também não poderia ser aceita, pois não cobre multas punitivas, o que é exigido pela Administração."
(iii) "Como se pode observar, não houve renúncia do fiador aos benefícios do art. 827 do Código Civil. Muito pelo contrário. Há expressa alegação do benefício de ordem pelo fiador. Esse é mais um motivo para não aceitar as garantias contratuais apresentadas por meio das cartas fianças ora em análise."
6. Diante das controvérsias jurídicas apresentadas, a presente manifestação visa a contribuir com o deslinde das questões e uniformização do entendimento a ser adotado no âmbito da Procuradoria-Geral Federal.
ANÁLISE JURÍDICA
7. A Lei n. 8.666/1993 faculta à autoridade administrativa exigir a prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras, desde que prevista no instrumento convocatório, com o objetivo de assegurar o contratante contra riscos predeterminados que podem se concretizar durante a execução contratual.
8. Nesse contexto, a Lei geral de licitações e contratos elenca as modalidades de garantias que podem ser prestadas pelo contratado, dentre as quais a fiança bancária (inciso III, §1º, artigo 56).
9. Segundo o Código Civil "Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra." (artigo 818).
10. A presente análise tem como objeto a fiança bancária que, segundo Xxxxxxxxx[1], consiste em um procedimento que "se instalou no comércio bancário, em que os bancos assinam termos de responsabilidade em favor de seus clientes, em troca de uma percentagem sobre o montante garantido. É a chamada fiança bancária."
11. Trata-se, portanto, de garantia pessoal ou fidejussória, uma vez que uma instituição bancária (pessoa jurídica) garante com seus bens uma dívida que originalmente não lhe pertence, isto é, responsabiliza-se patrimonialmente pelo cumprimento da obrigação assumida pelo devedor (contratado), no caso de inadimplemento, perante o credor (Administração Pública).
12. Dentro desta perspectiva, o contrato de fiança é caracterizado por sua natureza acessória, uma vez que está vinculado a uma obrigação principal (contrato administrativo), que é o objeto da garantia. Nos termos do art. 819 do Código Civil, a fiança pode, inclusive, ser estipulada sem consentimento do devedor ou mesmo contra a sua vontade.
13. Nas relações privadas, em geral, "A fiança é um contrato firmado entre credor e fiador, não tendo a participação obrigatória do devedor.", conforme Stolze e Pamplona Filho[2]. No caso dos contratos administrativos, a Lei nº 8.666, de 1993 imputa a obrigação de formalização desse contrato ao devedor (Contratada), constando a Administração como beneficiária/credora. Nesse caso, não há participação da Administração/Credora na celebração do contrato.
14. Além disso, é importante destacar que o contrato de fiança não admite interpretação extensiva, de modo que "a responsabilidade dos fiadores se resume aos termos do pactuado no ajuste original, com o qual expressamente consentiram”, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ[3]. Este caráter restritivo é relevante, posto que nos casos de dúvidas quantos aos termos da fiança, "deve-se interpretar a questão favoravelmente ao fiador, parte vulnerável em regra, presumindo-se a sua boa-fé objetiva", segundo Xxxxxxxxx[4].
Código Civil
Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.
15. A Lei n. 8.666/1993 autoriza a exigência de garantia contratual que, como regra, deve ser apresentada antes da assinatura do contrato. No entanto, no caso de fiança bancária, o instrumento convocatório poderá admitir, desde que devidamente motivada, a apresentação da garantia após a assinatura do contrato administrativo, em prazo determinado, sob pena de aplicação de penalidade, uma vez que o termo de contrato deverá ser encaminhado a uma instituição bancária para formalização do contrato de fiança, o qual, por sua a natureza acessória, gravita em torno de uma obrigação principal.
16. Nesse contexto, ressalta-se que uma empresa ou ente público somente poderão funcionar, no país, como instituição financeira, após autorização do Banco Central do Brasil - BACEN, nos termos da alínea "a", inciso X, da Lei n. 4.595/1964, de modo que a Administração Pública somente deve aceitar fiança bancária prestada por tais empresas ou entes públicos, para fins de cumprimento da regra prevista no inciso III, §1º, artigo 56, da Lei n. 8.666/1993.
Lei n. 4.595/1964
Art. 10. Compete privativamente ao Banco Central da República do Brasil: (...)
X - Conceder autorização às instituições financeiras, a fim de que possam:
a) funcionar no País;
17. Portanto, a Administração deve ter a cautela de aferir se a fiança bancária está sendo prestada por empresa legalmente autorizada, pelo Banco Central do Brasil, a operar como instituição financeira, por meio de consulta no site do BACEN, ou mediante apresentação da autorização de funcionamento pela contratada afiançada. Nesse sentido, já se manifestou o Tribunal de Contas da União - (Acórdão 2784/2019 – TCU – Plenário, Acórdão nº 2467/2017 – TCU – Plenário).
18. É válido ressaltar que o contrato de fiança produz efeitos em relação às partes envolvidas, dentre os quais se destaca o benefício de ordem, em virtude do qual o fiador tem a qualidade de devedor subsidiário, uma vez que, no caso de inadimplemento da obrigação principal, o devedor afiançado deve ser o primeiro a ser demandado.
Código Civil
Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.
Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.
19. A doutrina civilista[5] registra que "o cumprimento pelo fiador só será exigível quando o devedor não cumpra nem possa cumprir a obrigação a que se encontra adstrito". Desse modo, os autores sustentam que "a subsidiariedade da fiança se concretiza com o chamado beneficio da excussão, ou de ordem, consistente na vantagem outorgada ao fiador de exigir, caso acionado pelo débito principal, que primeiramente sejam excutidos os bens do devedor afiançado."
20. Nessa seara, suscitado o benefício de ordem, a instituição financeira não responde imediatamente pelo cumprimento da obrigação, uma vez que se trata de "um meio de defesa patrimonial pelo qual o fiador, demandado pelo credor, aponta bens livres e desembargados do devedor, para serem excutidos em primeiro lugar".
21. No entanto, o benefício da excussão tem natureza de direito dispositivo do fiador, ou seja, pode ser renunciado. Desse modo, o fiador afasta expressamente o direito de indicar os bens livres e desembargados do devedor para satisfação do débito, nos termos do artigo 828, I, do Código Civil.
Código Civil
Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:
I - se ele o renunciou expressamente;
22. Acrescente-se, ainda, "(...) que as minutas padrão da AGU exigem a renúncia ao benefício de ordem pelo fiador. Vejamos: 18.8 No caso de garantia na modalidade de fiança bancária, deverá constar expressa renúncia do fiador aos benefícios do artigo 827 do Código Civil."[6] (g.n.). À vista disso, a renúncia ao referido benefício é cláusula editalícia obrigatória quando a Administração faz a opção pela exigência de garantia contratual de fiança bancária.
23. Desta forma, a Administração somente poderá aceitar fiança bancária na qual conste renúncia expressa ao benefício de ordem, pois tal benefício tem como efeito a possibilidade de discussão sobre a responsabilidade imediata para pagamento da dívida, situação que contraria os interesses da contratante que pretende, com a constituição dessa relação jurídica assessória, "tornar mais certa e rápida a satisfação de eventual crédito não solvido espontaneamente pelo devedor"[7], conforme destaca Xxxxxx Xxxxx ao tratar sobre a função da garantia.
24. A Lei n. 8.666/1993 dispõe sobre garantia contratual no seu artigo 56 e parágrafos, no entanto, ao que nos interessa, destacamos os §§ 2° e 4°, in verbis:
Lei n. 8.666/1993
Artigo 56 (...)
(...)
§2° A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo.
(...)
§4° A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
25. Da interpretação conjugada dos §§2° e 4° acima é possível extrair duas regras: a primeira relaciona-se com o valor da garantia contratual; a segunda diz respeito ao período de validade da garantia apresentada pelo contratado.
26. Nessa seara, tem-se que que o valor da garantia não excederá o percentual de 5% (cinco por cento) do valor do contrato e, conforme §2º, do artigo 56, da Lei n. 8.666/1993, "terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele". Disso resulta uma consequência lógica, qualquer alteração no contrato que implique modificação de seu valor, inclusive as decorrentes de reajustes contratuais, tem que ser observada para fins de atualização do valor garantia. Tal providência é necessária para que seja preservada a relação entre o seu valor e o percentual definido no edital, uma vez que nesta perspectiva é fixo e invariável.
27. À vista disso, de acordo com o §4º, artigo 56, citado acima, o valor da garantia deve ser integralmente preservado enquanto o contrato estiver sendo executado. A Instrução Normativa n. 05, de 26 de maio de 2017 da Secretaria de Gestão do então Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão - IN n. 05/2017/SEGES, prescreve que "o valor da garantia deverá corresponder a 5 % (cinco por cento) do valor total do contrato" - item 3.1, "a", do Anexo VII-F, e "que o contratado deverá complementar a garantia contratual anteriormente prestada, de modo que se mantenha a proporção de 5% (cinco por cento) em relação ao valor contratado." - item 3.1, "k", do Anexo VII-F , nos contratos de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra.
28. No diz respeito à cláusula "Pro-Rata Tempore", como destacado no Parecer n. 00333/2020/PFE- INMETRO/PGF/AGU, "A expressão Pro Rata Temporis significa que algo é proporcional ao tempo. Se a intenção da cláusula contida na Carta Fiança que vem sendo apresentada pelas contratadas for reduzir o valor da cobertura conforme o contrato for escoando sua vigência, essa garantia não deverá ser aceita pela Administração." (item 17). Destarte, sendo este o sentido e o alcance que se pretende com a referida cláusula, a fiança bancária não deve ser aceita pela Administração, pois a vigência do contrato é referencial para a validade da garantia, não devendo ser utilizada para definição de seu valor, que, como visto, tem como base de cálculo o valor do contrato.
29. No entanto, registra-se que o esclarecimento do sentido e da finalidade da referida cláusula somente pode ser apresentado pela instituição bancária garantidora. Assim, no caso de dúvidas deve a Administração solicitar a instituição fiadora o esclarecimento do sentido, alcance e da finalidade pretendida com a referida cláusula, para que possa analisar a carta fiança apresentada e manifestar vontade sobre a sua aceitabilidade ou não.
30. Uma vez prestada a garantia pelo contratado, esta somente será liberada ou restituída após a execução do contrato, nos termos do §4º, do artigo 56, da Lei n. 8.666/1993. Disso resulta, portanto, que o prazo de validade da garantia deve ser equivalente àquele definido para a vigência do respectivo contrato administrativo.
31. Nesse contexto, cabe destacar que a Administração Pública, no exercício de seu poder regulamentar, tendo em vista o prazo para recebimento definitivo de serviços - artigo 73, I, "b", §3º, da Lei n. 8.666/1993, ao editar a IN
n. 05/2017/SEGES, que dispõe sobre as regras e diretrizes para a contratação de serviços, estabeleceu que a garantia contratual deve ter "(...) validade durante a execução do contrato e 90 (noventa) dias após término da vigência contratual, devendo ser renovada a cada prorrogação (...)" - Anexo VII-F, item 3.1.
32. A Advocacia-Geral da União, ao tratar do tema, replicou nas suas minutas padronizadas, que são disponibilizadas para os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, a previsão desse período adicional de 90 (noventa) dias de validade para garantia contratual, como se observa no item abaixo que foi extraído do modelo de Termo de Referência para contratação de serviços não continuados (pregão):
19.1. O adjudicatário prestará garantia de execução do contrato, nos moldes do art. 56 da Lei nº 8.666, de 1993, com validade durante a execução do contrato e por 90 (noventa) dias após o término da vigência contratual, em valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total do contrato.
(...)
19.3. A validade da garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, deverá abranger um período de 90 dias após o término da vigência contratual, conforme item 3.1 do Anexo VII-F da IN SEGES/MP nº 5/2017.
19.12. Será considerada extinta a garantia:
(...)
19.12.2. no prazo de 90 (noventa) dias após o término da vigência do contrato, caso a Administração não comunique a ocorrência de sinistros, quando o prazo será ampliado, nos termos da comunicação, conforme estabelecido na alínea "h2"do item 3.1 do Anexo VII-F da IN SEGES/MP n. 05/2017.
33. Dentro desta perspectiva, conclui-se que o prazo de validade da garantia deve estar atrelado ao prazo de vigência do respectivo contrato administrativo. No entanto, em virtude da regulamentação citada, a garantia deverá ter ainda validade pelo período de 90 (noventa) dias após a extinção do contrato em razão do término de sua vigência.
34. Em vista disso, a garantia somente poderá ser liberada após a constatação de adimplemento total das obrigações contraídas pelo contratado com a assinatura do contrato administrativo, ressaltando que a Administração tem que certificar nos autos a inexistência de quaisquer prejuízos, multas, obrigações trabalhistas, previdenciárias e com o FGTS, em virtude da execução contratual.
35. Nesse cenário, a cobertura da garantia (fiança bancária) deverá assegurar o pagamento dos (i) prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato; (ii) prejuízos diretos causados à Administração decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato; (iii) multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à contratada e (iv) obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pela contratada, quando xxxxxx, de acordo com o Anexo VII-F, item 3.1, "b", "b.1.", "b.2.", "b.3." e "b.4." da IN n. 05/2017/SEGES.
36. Tais disposições também foram replicadas nas minutas padronizadas da Advocacia-Geral da União, como se verifica no modelo de termo de referência de serviços não continuados
19.4. A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:
19.4.1. prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;
19.4.2. prejuízos diretos causados à Administração decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;
19.4.3. multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à contratada; e 19.4.4.obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza e para com o FGTS, não adimplidas pela contratada, quando couber.
37. Desse modo, não é possível a aceitação de fiança bancária que afaste a cobertura de qualquer um dos eventos citados no item 37 deste Parecer, assim, a Administração deve analisar a cobertura da garantia antes de manifestar consentimento com sua apresentação.
CONCLUSÃO
38. Face ao exposto, opina-se no sentido de que:
a) A fiança bancária somente pode ser prestada por instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil. Desse modo, antes de aceitar a garantia ofertada, a Administração Pública deve adotar as medidas necessárias para aferir se o fiador tem autorização para operar como instituição financeira.
b) A Administração Pública somente poderá aceitar fiança bancária na qual conste renúncia expressa ao benefício de ordem pelo fiador.
c) O valor da garantia deve ser integralmente preservado enquanto o contrato estiver sendo executado.
d) O prazo de validade deve ser equivalente à vigência do respectivo contrato, acrescido de um período adicional de 90 (noventa) dias, haja vista ser este necessário para o recebimento definitivo de obras e serviços.
e) Na fiança bancária que tenha a previsão de clausula "Pro-Rata Tempore", se a intenção da cláusula for o de reduzir o valor da cobertura da garantia conforme o contrato for escoando sua vigência, esta garantia não deve ser aceita pela Administração, pois a vigência do contrato é referencial para a validade da garantia, não devendo ser utilizada para definição de seu valor, que tem como base de cálculo o valor do contrato. Assim, no caso de dúvidas, deve a Administração solicitar a instituição fiadora o esclarecimento do sentido, alcance e da finalidade pretendida com a referida cláusula, para que possa analisar a carta fiança apresentada e manifestar vontade sobre a sua aceitabilidade ou não.
f) A cobertura da fiança bancária deverá assegurar o pagamento dos (i) prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato; (ii) prejuízos diretos causados à Administração decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato; (iii) multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à contratada e (iv) obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pela contratada, quando couber, de acordo com o Anexo VII-F, item 3.1, "b", "b.1.", "b.2.", "b.3." e "b.4." da IN n. 05/2017/SEGES.
39. Considerando a importância e transversalidade do tema, e por ser um tema que afeta toda a Administração Pública Federal, caso aprovado este parecer, além das ciências de praxe, sugere-se dar ciência ao Órgão Central do SISG (Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital/ME), para que tome conhecimento de que diversos órgãos e entidades federais estão aceitando como garantia Carta Fiança fora do padrão exigido pelas normas.
40. Considerando o disposto no artigo 41-A da Portaria nº 338/PGF/AGU, de 12 de maio de 2016, proponho a edição do seguinte enunciado:
A fiança bancária somente pode ser prestada por instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil, devendo ser integralmente preservado o valor da garantia durante a vigência do contrato correspondente, acrescido de um período adicional de 90 dias, e somente pode ser aceita quando consignar a renúncia expressa ao benefício de ordem pelo fiador.
Brasília, de de 2022.
(assinado eletronicamente)
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX PROCURADOR FEDERAL
Relator
De acordo, na forma da unanimidade consolidada no decorrer dos trabalhos (Portaria nº 338/PGF/AGU,de 12 de maio de 2016).
SANTOS
(assinado eletronicamente) (assinado eletronicamente) XXXXXXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX
PROCURADOR FEDERAL PROCURADORA FEDERAL
(assinado eletronicamente) (assinado eletronicamente)
XXXXX XX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX DE GUSMÃO XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX PROCURADORA FEDERAL PROCURADORA FEDERAL
(assinado eletronicamente) (assinado eletronicamente)
XXXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX PROCURADORA FEDERAL PROCURADOR FEDERAL
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXXX PROCURADORA FEDERAL
De acordo com o PARECER n. 00003/2022/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU. Ao Sr. Procurador-Geral Federal.
XXXXX XXXXXX XXXXXXXX
PROCURADOR FEDERAL
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE CONSULTORIA
Aprovo o PARECER n. 00003/2022/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU
Ao Departamento de Consultoria para as providências cabíveis.
XXXXXX XXXXXXX XXXXX
PROCURADOR-GERAL FEDERAL
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em xxxx://xxxxxxx.xxx.xxx.xx mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 52624000002202017 e da chave de acesso e216479b
Notas
1. ^ XXXXXXXXX. Sílvio. Direito Civil — Dos Contratos e das Declarações Unilaterais de Vontade. 30. ed. São Paulo: Saraiva. 2004, v. III, p. 359.
2. ^ STOLZE. Xxxxx. PAMPLONA FILHO. Xxxxxxx. Manual de direito civil – volume único. 4. ed. São Paulo: Saraiva Educação. 2020. p. 1257.
3. ^ Jurisprudência em teses - EDIÇÃO N. 101: DA FIANÇA - I.
4. ^ SCHREIBER. Xxxxxxxx...[et al.]. Código Civil comentado – doutrina e jurisprudência. Rio de Janeiro: Forense. 2019. p. 1107.
5. ^ FARIAS. Xxxxxxxxx Xxxxxx de. ROSENVALD. Xxxxxx. Curso de Direito Civil: contratos - teoria geral e contratos em espécie. 10 ed. Salvador: Editora Juspodivm. 2017. 1087/1088.
6. ^ PARECER n. 00333/2020/PFE-INMETRO/PGF/AGU - item 41.
7. ^ FILHO. Marçal Justen. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos: Lei n. 8.666/1993. 18 ed. São Paulo: Thomas Reuters Brasil. 2019. p. 1191.
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