ANEXO III MINUTA DE CONTRATO
ANEXO III MINUTA DE CONTRATO
CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA A ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
O MUNICÍPIO DE TRÊS DE MAIO, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa na Rua Minas Gerais, no 46, Três de Maio – RS, inscrito no CNPJ sob no 87.612.800/0001- 41, doravante denominado MUNICÍPIO, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, Senhor Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, portador do CPF no 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta cidade e ........................... (nome do grupo formal ou informal), com sede à Av/Rua
............................................., no ......, em ......(município), inscrita no CNPJ sob no ,
(para grupo formal), doravante denominado CONTRATADA, neste ato representada por
......................................, brasileiro, portador do CPF no ......................................, fundamentado nas disposições do art. 14 da Lei no 11.947/2009 e na Resolução/CD/FNDE no 26/2013, bem como o que consta no Chamamento Público no 001/2019, resolvem celebrar o presente contrato mediante as cláusulas que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA:
É objeto desta contratação a aquisição de GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, para alunos da Educação Infantil e do Ensino Fundamental da Rede Pública, Escolas Filantrópicas (APAE e Setrem) e Programa AABB Comunidade, para o 2o semestre de 2019, de acordo com a Chamada Pública no 001/2019, o qual fica fazendo parte integrante do presente Contrato, independentemente de anexação ou transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA:
A CONTRATADA se compromete a fornecer os gêneros alimentícios da Agricultura Familiar ao MUNICÍPIO conforme descrito no Projeto de Venda, parte integrante deste instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA:
O limite individual de venda do Agricultor Familiar e do Empreendedor Familiar Rural para a alimentação escolar deverá respeitar o valor máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por DAP Familiar, por ano e por entidade executora, obedecendo as seguintes regras:
I - Para a comercialização com Fornecedores Individuais e Grupos Informais, os contratos individuais firmados deverão respeitar o valor máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por DAP Familiar/ano/EEx.
II - Para a comercialização com Grupos Formais o montante máximo a ser contratado será o resultado do número de Agricultores Familiares, munidos de DAP Familiar, inscritos na DAP Jurídica multiplicado pelo limite individual de comercialização, utilizando a seguinte fórmula: Valor máximo a ser contratado = no de Agricultores Familiares (DAPs Familiares) inscritos na DAP Jurídica x R$ 20.000,00. A responsabilidade pelo controle do atendimento do limite individual de venda de seus associados/cooperados é do Grupo Formal.
CLÁUSULA QUARTA:
Os CONTRATADOS FORNECEDORES ou as ENTIDADES ARTICULADORAS deverão
informar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA os valores individuais de venda dos participantes do Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios, consoante ao Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, em no máximo 30 dias após a assinatura do contrato, por meio de ferramenta disponibilizada pelo MDA.
CLÁUSULA QUINTA:
O início para entrega das mercadorias será imediatamente após o recebimento da Ordem de Compra, expedida pelo Setor de Merenda, sendo o prazo do fornecimento até o término da quantidade adquirida.
a) A entrega das mercadorias deverá ser feita nos locais, dias e quantidades de acordo com a Chamada Pública no 001/2019.
b) O recebimento das mercadorias dar-se-á mediante apresentação do Termo de Recebimento e as Notas Fiscais de Venda pela pessoa responsável pela alimentação no local de entrega, consoante o anexo deste Contrato.
c) O MUNICÍPIO, através da pessoa responsável pelo recebimento das mercadorias quando da entrega, reserva-se o direito de não receber as mesmas se não estiverem de acordo com o solicitado, devendo estas serem substituídas sem prejuízo para o MUNICÍPIO.
Paragrafo único: Os itens adquiridos e que não forem entregues até a data limite de 31/12/2019 serão automaticamente cancelados.
CLÁUSULA SEXTA:
Pelo fornecimento dos gêneros alimentícios, nos quantitativos descritos no Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar, o GRUPO FORMAL/CONTRATADA receberá o valor total de R$ ............. ( ), conforme a listagem abaixo:
1. Nome do Agricul- tor Familiar | 2. CPF | 3. DAP | 4. Produto | 5. Un | 6.Qtde | 7.Preço Proposto | 8.Valor Total |
TOTAL |
CLÁUSULA SÉTIMA:
No valor mencionado na cláusula quinta estão incluídas as despesas com frete, recursos humanos e materiais, assim como com os encargos fiscais, sociais, comerciais, trabalhistas e previdenciários e quaisquer outras despesas necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente Contrato.
CLÁUSULA OITAVA:
As despesas decorrentes correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias: 06.06.02.12.361.0601.2,018.3390.30.00.00.00.00 – RV 0001 – LIVRE – MANUTENÇÃO
DO PROGRAMA AABB COMUNIDADE – AÇÕES EDUCATIVAS COMPLEMENTARES – Material de
Consumo
06.06.06.12.306.0606.2,028.3390.30.00.00.00.00 – RV 1006 – FNDE / PNAE – AQUISIÇÃO DE MERENDA ESCOLAR PARA O ENSINO FUNDAMENTAL – Material de Consumo
06.06.06.12.306.0606.2,028.3390.30.00.00.00.00 – RV 1008 – SALÁRIO EDUCAÇÃO – AQUISIÇÃO DE MERENDA ESCOLAR PARA O ENSINO FUNDAMENTAL – Material de Consumo
06.06.06.12.306.0606.2,029.3390.30.00.00.00.00 – RV 1271 – FNDE / MANUTENÇÃO EI – NOVOS ESTABELECIMENTOS – AQUISIÇÃO DE MERENDA ESCOLAR PARA CRECEHES – EI –
Material de Consumo
06.06.06.12.306.0606.2,029.3390.30.00.00.00.00 – RV 1008 – SALÁRIO EDUCAÇÃO – AQUISIÇÃO DE MERENDA ESCOLAR PARA CRECHES – EI – Material de Consumo
06.06.06.12.306.0606.2,030.3390.30.00.00.00.00 – RV 0001 – LIVRE – AQUISIÇÃO DE
MERENDA ESCOLAR PARA PRÉ – ESCOLA – EI – Material de Consumo 06.06.06.12.306.0606.2,030.3390.30.00.00.00.00 – RV 1006 – FNDE / PNAE – AQUISIÇÃO
DE MERENDA ESCOLAR PARA PRÉ – ESCOLA – EI – Material de Consumo 06.06.06.12.306.0606.2,031.3390.30.00.00.00.00 – RV 1006 – FNDE / PNAE – AQUISIÇÃO
DE MERENDA ESCOLAR PARA ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – AEE –
Material de Consumo
06.06.06.12.306.0606.2,034.3390.30.00.00.00.00 – RV 1006 – FNDE / PNAE – AQUISIÇÃO MERENDA ESCOLAR PARA ENSINO FUNDAMENTAL – APAE – Material de Consumo
06.06.06.12.306.0606.2,035.3390.30.00.00.00.00 – RV 1006 – FNDE / PNAE – AQUISIÇÃO MERENDA ESCOLAR PARA EDUCAÇÃO INFANTIL – SETREM – Material de Consumo
06.06.06.12.306.606.2,038.3390.30.00.00.00.00 – RV 1006 – FNDE / PNAE – AQUISIÇÃO MERENDA ESCOLAR PARA ENSINO FUNDAMENTAL – SETREM – Material de Consumo
CLÁUSULA NONA:
O MUNICÍPIO, após receber os documentos descritos na Cláusula Quinta, alínea “b”, e após a tramitação do Processo para instrução e liquidação, efetuará o seu pagamento no valor correspondente às entregas do mês anterior. Não será efetuado qualquer pagamento à CONTRATADA enquanto houver pendência de liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA:
Os casos de inadimplência do CONTRATANTE proceder-se-á conforme o § 1o, do art. 20 da Lei no 11.947/2009 e demais legislações relacionadas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA:
O CONTRATADO FORNECEDOR deverá guardar pelo prazo de 5 (cinco) anos, cópias das Notas Fiscais de Venda, ou congênere, dos produtos participantes do Projeto de Venda de Gêneros alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, estando à disposição para comprovação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA:
O MUNICÍPIO se compromete em guardar pelo prazo de 5 (cinco) anos as Notas Fiscais de Compra, os Termos de Recebimento e Aceitabilidade, apresentados nas prestações de contas, bem como o Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar e documentos anexos, estando à disposição para comprovação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA:
É de exclusiva responsabilidade do CONTRATADO/FORNECEDOR o ressarcimento de danos causados ao MUNICÍPIO ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade à fiscalização.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA:
O MUNICÍPIO em razão da supremacia dos interesses públicos sobre os interesses particulares poderá:
a) modificar unilateralmente o contrato para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitando os direitos da CONTRATADA;
b) rescindir unilateralmente o contrato, nos casos de infração contratual ou inaptidão da
CONTRATADA;
c) fiscalizar a execução do contrato;
d) aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
Sempre que o MUNICÍPIO alterar ou rescindir o contrato sem culpa da CONTRATADA, deve respeitar o equilíbrio econômico-financeiro, garantindo-lhe o aumento da remuneração respectiva ou a indenização por despesas já realizadas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA:
A multa aplicada após regular processo administrativo poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo MUNICÍPIO ou, quando for o caso, cobrada judicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA:
A fiscalização do presente contrato ficará a cargo do Departamento de Nutrição Escolar da Secretaria Municipal de Educação, da Entidade Executora, do Conselho de Alimentação Escolar (CAE) e outras Entidades designadas pelo FNDE.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA:
O presente contrato rege-se, ainda, pela Chamada Pública no 006/2018, pela Resolução CD/FNDE no 26/2013 e pela Lei no 11.947/2009 e o dispositivo que a regulamente, em todos os seus termos, a qual será aplicada, também, onde o contrato for omisso.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA:
Este Contrato poderá ser aditado a qualquer tempo, mediante acordo formal entre as partes, resguardadas as suas condições essenciais.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA:
Este Contrato, desde que observada a formalização preliminar à sua efetivação, poderá ser rescindido, de pleno direito, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos:
a) por acordo entre as partes;
b) pela inobservância de qualquer de suas condições;
c) quaisquer dos motivos previstos em lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA:
O presente Contrato vigorará pelo período do segundo semestre de 2019, a contar da sua assinatura, podendo ser prorrogado por igual período, considerando os produtos/itens disponíveis para o período de safra.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA:
Para dirimir quaisquer questões oriundas deste contrato de fornecimento, é competente, por força de lei, o Foro de Três de Maio, observadas as disposições constantes do § 6o do artigo 32 da Lei no 8666/93.
E por estarem justas e contratadas, assinam o presente, por si seus sucessores em 04 (quatro) vias iguais e rubricadas para todos os fins de direito.
Três de Maio/RS, ....... de de 2019.
Altair Xxxxxxxxx Xxxxxxx – Prefeito Municipal MUNICÍPIO DE TRÊS DE MAIO Contratante | Contratada |
Testemunhas: 1 – Nome:
CPF:
2 – Nome:
CPF:
Gestor: Fiscal:
(Nome/CPF) (Nome/CPF)