AQUISIÇÃO DE LOADER TRANSPORTADOR CONTRATO DE DESPESA
COMANDO-GERAL DE APOIO
CENTRO LOGÍSTICO DA AERONÁUTICA
COMISSÃO AERONÁUTICA BRASILEIRA EM WASHINGTON
AQUISIÇÃO DE LOADER TRANSPORTADOR CONTRATO DE DESPESA
No XXX/CABW/2022
COMANDO DA AERONÁUTICA E A EMPRESA
[NOME DA EMPRESA]
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO LOADER TRANSPORTADOR, TIPO I E TIPO II, EM ATENDIMENTO AO PROJETO KC-X3 E ÀS XXXXXXXXX XX-000, X-000 X X-000 XX XXX.
TERMO DE CONTRATO DE COMPRA
TERMO DE CONTRATO DE COMPRA Nº XXX/CABW/2022, ATRAVÉS DO QUAL ENTRAM EM ACORDO A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DA COMISSÃO AERONÁUTICA BRASILEIRA EM WASHINGTON (CABW) E A EMPRESA, [NOME DA EMPRESA].
A União, por intermédio da Comissão Aeronáutica Brasileira em Washington (CABW), com sede em 0000 00xx Xx., X.X., XXX: 20008, na cidade de Washington, no Distrito de Colúmbia, inscrita no CNPJ sob o nº 00.394.429/0041-06, neste ato representada por Wilson Paulo Corrêa Marques, Cel. Av., nomeado pela Portaria nº 1.361/GC1, de 3 de dezembro de 2020, publicada no DOU de 4 de dezembro de 2020, portador da matrícula funcional nº 2489511/COMAER, doravante denominada CONTRATANTE, e o(a) .............................. inscrito (a) no CNPJ/MF sob o nº
............................, sediado(a) na ..................................., em doravante
designada CONTRATADA, neste ato representada pelo(a) Sr.(a) ....................., xxxxxxxx(a) da Carteira de Identidade nº ................., expedida pela (o) .................., e CPF nº ,
tendo em vista o que consta no Processo nº 67102.222031/2022-66 e em observância aos princípios da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
Sumário
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DEFINIÇÕES 4
2. CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETO 7
3. CLÁUSULA TERCEIRA – VIGÊNCIA 8
5. CLÁUSULA QUINTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 8
6. CLÁUSULA SEXTA – PAGAMENTO 9
7. CLÁUSULA SÉTIMA – REAJUSTE 9
8. CLÁUSULA OITAVA – GARANTIA DE EXECUÇÃO 9
9. CLÁUSULA NONA - GARANTIA CONTRATUAL DOS BENS 9
10. CLÁUSULA DÉCIMA - ENTREGA E RECEBIMENTO DO OBJETO 9
11. CLAÚSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FISCALIZAÇÃO 9
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE E DA CONTRATADA 9
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – CATALOGAÇÃO 9
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – SUBCONTRATAÇÃO 13
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 13
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – RESCISÃO 13
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – VEDAÇÕES E PERMISSÕES 15
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ALTERAÇÕES 16
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DOS CASOS OMISSOS 18
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA – CORRESPONDÊNCIA 19
21. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – PUBLICAÇÃO 20
22. CLÁUSULA VIGÉSIMA – FORO 20
23. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR 20
24. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DISPOSIÇÕES GERAIS 21
25. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – IDIOMA 21
26. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – EXEMPLARES 21
27. XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX – DOCUMENTOS INTEGRANTES 22
28. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – ANEXOS 22
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DEFINIÇÕES
1.1. AUTORIDADE CATALOGADORA: Elo do Sistema de Catalogação da Aeronáutica (SISCAE) que, sob supervisão do Órgão Central, é responsável por assessorar a AUTORIDADE CONTRATANTE na elaboração da Cláusula Contratual de Catalogação (CCC) e, posteriormente, analisar os dados técnicos resultantes da aplicação da referida cláusula, visando ao seu fiel cumprimento. A AUTORIDADE CATALOGADORA atuará desde a confecção da CCC até a entrega final dos dados codificados no modelo Sistema OTAN de Catalogação, acompanhando cada etapa do processo de catalogação.
1.2. AUTORIDADE CONTRATANTE: Unidade Gestora da Aeronáutica que venha a divulgar editais ou celebrar contratos de aquisição de meios, equipamentos, sistemas, ou qualquer outro material que configure ou contenha Itens de Suprimento.
1.3. AUTORIDADE LOGÍSTICA: É o agente público que, uma vez encarregado pela AUTORIDADE CONTRATANTE, venha ser responsável pela definição do universo de Itens de Suprimento considerados objetos de uma CCC, e responsável pela definição e pela análise dos dados gerenciais. É desejável que a Autoridade Logística tenha envolvimento direto com a gestão do material a ser adquirido, ou tenha conhecimento técnico necessário ao assessoramento. Também deverá atuar desde o início do processo de contratação
1.4. CATALOGAÇÃO: Nos moldes do Sistema OTAN de Catalogação (SOC) e do Sistema de Catalogação de Defesa (SISCADE), é o conjunto de tarefas, normas e procedimentos para a coleta de dados técnicos e o estabelecimento da identificação de itens e de empresas de interesse do Ministério da Defesa ou de uma Força e sua ordenação na forma de um catálogo.
1.5. CENTRAL DE COORDENAÇÃO DE CATALOGAÇÃO (3C): Órgão integrante do SISCADE, interno de cada Força singular ou segmento governamental, responsável pela coordenação e fiscalização das atividades de catalogação na respectiva Força ou esfera de governo, sendo também o único interlocutor entre as Seções/Agências/Unidades de catalogação e o Centro de Apoio a Sistemas Logísticos de Defesa (CASLODE). No SISCAE, o Centro de Catalogação da Aeronáutica (CECAT) exerce as funções de Central de Coordenação de Catalogação, agindo como elo sistêmico entre os demais sistemas de catalogação e seus órgãos centrais.
1.6. DADOS GERENCIAIS: São dados relacionados à gestão dos itens de suprimento, incluindo dados de relacionamento com outros itens, documentos ou condições de gerenciamento, que não afetem o conceito do item em si, e que irão facilitar o manuseio, a estocagem, a obtenção, a conservação e o transporte dos materiais.
1.7. DADOS TÉCNICOS: São dados necessários à identificação dos itens de suprimento, aqueles que contêm especificações mecânicas, químicas, físicas e de desempenho, permitindo assim: a atribuição de nome, classificação, codificação de características e registro do Número de Estoque da OTAN (NSN – NATO Stock Number). Os dados técnicos podem estar presentes nos seguintes documentos: esboços de catalogação, projetos, desenhos técnicos, especificações e normas, dentre outros.
1.8. DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA: Conjunto de informações relacionadas aos Itens de Suprimento objetos da CCC que, uma vez fornecidos pelo CONTRATADO, contenham os dados técnicos para a catalogação e os dados gerenciais.
1.9. FABRICANTE: Qualquer entidade organizacional que tenha propriedade intelectual sobre o projeto e o controle da produção, e que seja a fonte de obtenção dos dados de característica dos produtos, ainda que em muitos casos não os produza fisicamente e nem os forneça. Pode, ainda, ser definido como a entidade organizacional que é:
1.9.1. gerente da concepção e da produção de um item e que seja responsável pela conformidade do mesmo com o projeto;
1.9.2. autora de uma norma ou especificação utilizada em reparo, manutenção, revisão, certificação e normalização do produto, e que define os valores e as tolerâncias que devem ser respeitadas de forma a atender às características exigidas para o mesmo;
1.9.3. montadora de materiais ou peças de outros fabricantes, no intuito de construir um produto mais complexo; e
1.9.4. modificadora de um produto de um fabricante distinto para adaptá-lo a uma função específica, impondo um controle de qualidade mais rigoroso.
1.10. ITEM DE PRODUÇÃO: É uma peça ou um conjunto de peças ou objetos agrupados sob um mesmo número de referência, em conformidade com os mesmos desenhos de projeto de engenharia, especificações e requisitos de testes de inspeção. Ou seja, são todos os itens fabricados e disponíveis no mercado.
1.11. ITEM DE SUPRIMENTO: Todo ITEM DE PRODUÇÃO ou grupo de itens de produção definido pela AUTORIDADE LOGÍSTICA, como necessário para a satisfação de uma necessidade específica. Ou seja, é o item que, do ponto de vista logístico, deve ser gerenciado, ou por ser frequentemente adquirido, ou por haver necessidade de mantê-lo em estoque para utilização e/ou distribuição a órgãos que dele necessitam.
1.12. ITEM NAME CODE – CÓDIGO DE NOME DE ITEM (INC):É a chave para que a nomenclatura do item seja unificada em todos os países que adotam o Sistema OTAN de Catalogação, é único para cada nome e composto por 5 (cinco) dígitos.
1.13. LISTA DE INFORMAÇÕES LOGÍSTICAS: Lista a ser fornecida pela CONTRATADA, tipo planilha eletrônica, compatível com o software Microsoft Office Excel®, conforme modelo a ser disponibilizado pela CONTRATANTE, e que deve conter a Documentação Técnica com os DADOS TÉCNICOS e os DADOS GERENCIAIS de todos os Itens de Suprimento objetos da CCC e contidos na LISTA FINAL DE ITENS DE SUPRIMENTO, observando o que prevê as letras “f”, “g” e “h”, fazendo referência direta ao documento contendo os dados técnicos correspondentes.
1.14. LISTA INICIAL DE ITENS DE SUPRIMENTO: Listagem a ser fornecida pela CONTRATADA, antes da assinatura do Contrato, a pedido da AUTORIDADE LOGÍSTICA, contendo as informações preliminares a respeito dos Itens de Suprimento ligados ao material/equipamento a ser adquirido. Poderá basear-se na Lista de Itens Sobressalentes ou qualquer outra lista equivalente, conforme organização logística do fabricante.
1.15. LISTA FINAL DE ITENS DE SUPRIMENTO: Listagem elaborada pela AUTORIDADE LOGÍSTICA, tomando por base a análise da LISTA INICIAL DE ITENS DE SUPRIMENTO fornecida pela CONTRATADA e levando em consideração aspectos logísticos relevantes, tais como, necessidade de obtenção, nível de manutenção e alienação, dentre outros. Deverá ser anexada ao Contrato, como parte integrante deste.
1.16. MASTER REQUIREMENT CODE (MRC CODE): Código de Quesito Principal atribuído a cada um dos diferentes quesitos aprovados no Item Identification Guide (IIG) para identificar a característica do item definida pelo quesito.
1.17. NÚMERO DE ESTOQUE DA OTAN (NATO STOCK NUMBER - NSN): É o número de estoque para um item catalogado seguindo os procedimentos do Sistema OTAN de Catalogação, composto de treze dígitos, dos quais os quatro primeiros representam a Classe do Item, os dois seguintes representam o Índice de Procedência de Catalogação (código atribuído pela OTAN a cada país filiado ao SOC), e os sete últimos correspondem a uma numeração não significativa sequenciada.
1.18. NATIONAL CODIFICATION BUREAU (NCB): Órgão responsável pela catalogação, ou seja, pela atribuição de NSN no âmbito de um país participante do SOC. O código do NCB é o mesmo do IPC. O NCB do Brasil é o Centro de Apoio a Sistemas Logísticos de Defesa (CASLODE), cujo código é 19.
1.19. NATO COMMERCIAL AND GOVERNMENT ENTITY CODE (NCAGE): Código de 5 (cinco) dígitos alfanuméricos que identifica a empresa no âmbito do SOC. No SISCADE recebe o nome de Código de Empresa (CODEMP).
1.20. NÚMERO DE REFERÊNCIA: Qualquer número utilizado para designar um item de produção, atribuído por fabricante, distribuidor, ou qualquer órgão com ascendência sobre o projeto do item. Podem ser considerados Números de Referência: Part Number (PN); números de desenhos técnicos (projetos) do item; número de modelo ou tipo designado pelo fabricante; Número de normas de especificação ou padronização, nome comercial do item, conforme batizado pelo fabricante, entre outros.
1.21. PAÍS OTAN: Nível mais elevado de participação dentro do SOC, com todos os direitos, privilégios e prerrogativas. É composto pelos países membros da OTAN.
1.22. PAÍS TIER 1: Nível básico de participação criado para países que ainda não possuem um sistema de catalogação estruturado ou que o possuem, porém ainda não plenamente aderente ao SOC.
1.23. PAÍS TIER 2: Nível de participação criado para países que possuem sistema de catalogação acreditado como completamente aderente aos princípios e regras do SOC. Além de todos os privilégios atinentes ao primeiro nível de participação (TIER 1), o nível 2 é caracterizado pela possibilidade de atribuição de NSN a itens de suprimento e pela troca de dados com os demais países OTAN e TIER 2. O Brasil é um País TIER 2.
1.24. REFERÊNCIA: Código alfanumérico sem extensão definida, atribuído a um item durante o processo de catalogação. É formado pelo agrupamento do código de empresa (NCAGE), seguido pelo número de referência que, regra geral, deve ser grafado tal como atribuído pelo fabricante.
1.25. SISTEMA DE CATALOGAÇÃO DA AERONÁUTICA (SISCAE): É o Sistema que promove o funcionamento, a manutenção e o desenvolvimento das atividades de catalogação de materiais e de serviços no âmbito do Comando da Aeronáutica (COMAER), de acordo com os documentos que regem o Sistema OTAN de Catalogação (SOC) e o Sistema de Catalogação de Defesa (SISCADE), tendo o CECAT como Órgão Central.
1.26. SISTEMA DE CATALOGAÇÃO DE DEFESA (SISCADE): Sistema uniforme para identificação, classificação e codificação de itens de suprimento das Forças Armadas Brasileiras e exclusivos do Ministério da Defesa, bem como de demais órgãos participantes. O SISCADE estabelece padrões para a codificação e troca de dados de modo a preservar a compatibilidade com o SOC, tendo como Órgão Central o CASLODE, responsável pela atribuição do NSN no Brasil.
1.27. SISTEMA OTAN DE CATALOGAÇÃO (SOC): É um sistema comum e uniforme para identificação, classificação e codificação de itens de suprimento. Constituído para possibilitar máxima eficiência no apoio logístico e para facilitar o gerenciamento de dados de materiais, inicialmente para os países signatários da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), sendo, posteriormente, aberto também a países não signatários.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETO
2.1. O objeto do presente instrumento é a aquisição de equipamento Loader Transportador, Tipo I e Tipo II, em atendimento, principalmente, ao projeto KC-X3, e às aeronaves KC-390, C-130 e C-105, destinadas às atividades de transporte logístico da Força Aérea Brasileira, conforme especificações e quantitativos estabelecidos no Projeto Básico nº 001/STRL/2022, Anexo I deste Contrato.
2.2. Este Termo de Contrato vincula-se ao Edital da Licitação, identificado no preâmbulo e à proposta vencedora, independentemente de transcrição.
2.3. Discriminação do objeto:
ITEM | DESCRIÇÃO | UNIDADE DE MEDIDA | QTD | VALORES (USD) |
1 | LOADER TRANSPORTADOR – descrição Tipo I, conforme o Projeto Básico e a Especificação Técnica. | UNIDADE | 02 | $ ....... (......) |
2 | LOADER TRANSPORTADOR – descrição Tipo II, conforme o Projeto Básico e a Especificação Técnica. | UNIDADE | 08 | $ ....... (......) |
3. CLÁUSULA TERCEIRA – VIGÊNCIA
3.1. O prazo de vigência deste Termo de Contrato é aquele fixado no Projeto Básico, com início na data de / / e encerramento em / / , prorrogável na forma do art. 57, §1º, da Lei nº 8.666, de 1993.
4. CLÁUSULA QUARTA – PREÇO
4.1. O valor do presente Termo de Contrato é de $ ........... ( ).
4.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução contratual, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
4.3. Nos termos do artigo 65, § 5º, da Lei nº 8.666/93, quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data limite de apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
5. CLÁUSULA QUINTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1. As despesas decorrentes desta contratação estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento da União para o exercício de 2022, na classificação abaixo:
Gestão/Unidade: 00001/120071 Fonte: 0180120320 / 0150120320
Programa de Trabalho Resumido: 204079 Natureza de Despesa: 449052
Ação: 15XX - Aquisição de Aeronaves para Transporte Logístico Estratégico PI: FAQM02KX301
5.2. A presente contratação poderá ser custeada por outra Fonte, Programa e Ação disponibilizados pelo COMAER, cuja finalidade seja compatível com o Objeto do Contrato.
6. CLÁUSULA SEXTA – PAGAMENTO
6.1. O prazo para pagamento e demais condições a ele referentes encontram-se no Projeto Básico.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – REAJUSTE
7.1. As regras acerca do reajuste do valor contratual são as estabelecidas no Projeto Básico, anexo a este Contrato.
8. CLÁUSULA OITAVA – GARANTIA DE EXECUÇÃO
8.1. Não haverá exigência de garantia de execução para a presente contratação.
9. CLÁUSULA NONA - GARANTIA CONTRATUAL DOS BENS
9.1. Será exigida a prestação de garantia contratual dos bens na presente contratação, conforme regras constantes do Projeto Básico, anexo a este Contrato.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - ENTREGA E RECEBIMENTO DO OBJETO
10.1. As condições de entrega e recebimento do objeto são aquelas previstas no Projeto Básico, anexo a este Contrato.
11. CLAÚSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FISCALIZAÇÃO
11.1. A fiscalização da execução do objeto será efetuada por Comissão/Representante designado pela CONTRATANTE, na forma estabelecida no Projeto Básico, anexo a este Contrato.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE E DA CONTRATADA
12.1. As obrigações da CONTRATANTE e da CONTRATADA são aquelas previstas no Projeto Básico, anexo a este Contrato.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – CATALOGAÇÃO
13.1. A CONTRATADA fornecerá à CONTRATANTE para todos os itens constantes da Lista Final de Itens de Suprimento, confeccionada pela AUTORIDADE LOGÍSTICA, a DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA contendo os DADOS GERENCIAIS e os DADOS TÉCNICOS, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da entrega do bem. Os DADOS TÉCNICOS
entregues devem permitir a CONTRATANTE realizar a catalogação dos itens de suprimento, conforme regras de negócio do SOC, pelo Método Descritivo Completo (Tipo 1, 1A ou 1B):
13.1.1. O fornecimento acima poderá ser feito de forma parcelada, desde que a entrega dos respectivos bens, objeto deste CONTRATO, também seja realizada parceladamente, conforme descrito no CRONOGRAMA FÍSICO E FINANCEIRO.
13.2. É responsabilidade da CONTRATADA a obtenção, formatação, tradução e organização da DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA, contendo os DADOS TÉCNICOS e os DADOS GERENCIAIS, bem como da planilha LISTA DE INFORMAÇÕES LOGÍSTICAS, conforme modelo a ser disponibilizado pela CONTRATANTE, referentes aos itens constantes da LISTA FINAL DE ITENS DE SUPRIMENTO deste CONTRATO, inclusive junto aos seus fornecedores e subcontratadas. Os encargos financeiros decorrentes de tais ações, independentemente da origem e da procedência dos itens, correrão a expensas da CONTRATADA.
13.3. Nas situações em que os itens constantes da LISTA FINAL DE ITENS DE SUPRIMENTO deste CONTRATO sejam fabricados sob licença e/ou necessitem que o fabricante seja homologado por órgãos de certificação de produtos reconhecidos pela CONTRATANTE, a CONTRATADA deverá apresentar os documentos comprobatórios de licenciamento e/ou homologação, bem como atualizá-los quanto à habilitação concedida e à validade dos mesmos.
13.4. Os DADOS TÉCNICOS deverão ser apresentados em arquivo digital, tipo PDF (“Portable Document Format”), com garantia de visibilidade de todas as suas informações, em idioma português, para os itens fabricados no Brasil (país TIER 2), em países TIER 1 e em países não participantes do SOC; e em idioma inglês para os itens fabricados nos demais países (países OTAN e países TIER 2, exceto o Brasil), não sendo aceito qualquer outro idioma, ainda que originário do fabricante do item.
13.5. A CONTRATADA deverá permitir que a DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA, contendo os DADOS TÉCNICOS e os DADOS GERENCIAIS, fornecida possa ser utilizada para catalogações nacionais e internacionais, segundo os padrões estabelecidos pelo SOC, pelo SISCADE e pelas normas estabelecidas pelo SISCAE.
13.6. Os DADOS GERENCIAIS deverão estar organizados em arquivo digital nominado LISTA DE INFORMAÇÕES LOGÍSTICAS, tipo planilha eletrônica, compatível com o software Microsoft Office Excel®, conforme modelo a ser fornecido pela CONTRATANTE. Nesta planilha deverá conter, para cada item, um hiperlink direcionando para seu respectivo documento contendo os DADOS TÉCNICOS, quando for o caso.
13.7. A entrega dos DADOS GERENCIAIS deverá ser realizada para TODOS os itens constantes da Lista Final de Itens de Suprimento.
13.8. A CONTRATADA fornecerá à CONTRATANTE também, para todos os itens constantes da Lista Final de Itens de Suprimento, os DADOS GERENCIAIS abaixo relacionados, salvo determinação em contrário da Autoridade Logística:
13.8.1. Part Number (n° de referência atribuído pelo fabricante);
13.8.2. Nomenclatura do item;
13.8.3. NSN (Nato Stock Number), se houver;
13.8.4. Razão Social do fabricante do item;
13.8.5. CNPJ do fabricante (IDN, DUNS ou equivalente);
13.8.6. Endereço Completo do fabricante;
13.8.7. País do fabricante;
13.8.8. Telefone do fabricante (com DDD ou DDI);
13.8.9. Web Site do fabricante;
13.8.10. E-mail do fabricante;
13.8.11. NCAGE (NATO Commercial and Government Entity) do fabricante;
13.8.12. Unidade de fornecimento;
13.8.13. Preço unitário com Moeda;
13.8.14. Categoria do Item;
13.8.15. Serial Number (S/N) ou Lote
13.8.16. Quantidade por embalagem;
13.8.17. Tempo de vida útil (TLV);
13.8.18. Tempo de estocagem (Shelf Life);
13.8.19. Intercambialidade/substitutabilidade;
13.8.20. Condição de reparabilidade;
13.8.21. Indicador de materiais perigosos;
13.8.22. Peso do item (embalado e desembalado);
13.8.23. Volume; e
13.8.24. Código de segurança e controle.
13.9. A lista apresentada acima é apenas um exemplo. Novos dados poderão ser solicitados, conforme julgamento da Autoridade Logística e da classe do material a ser adquirido, sendo que os dados constantes das letras “13.8.1” até “13.8.15” são obrigatórios.
13.10. A entrega da DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA, contendo os DADOS TÉCNICOS e os DADOS GERENCIAIS, referentes aos itens constantes da Lista Final de Itens de Suprimento deste CONTRATO, deverá ser entregue em mídia aberta e manipulável (CD-ROM/DVD- ROM/FLASH DRIVE), sem quaisquer dispositivos de bloqueio, observando-se o seguinte:
13.10.1. A CONTRATADA deverá informar todos os NSN já atribuídos aos itens constantes da Lista Final de itens de suprimento deste CONTRATO, caso o item de suprimento já possua NSN.
13.10.2. A entrega dos DADOS TÉCNICOS será dispensada somente para os itens que já possuem NSN catalogados pelos Métodos Descritivos Completos (tipos 1, 1A ou 1B), conforme regras de negócio do SOC.
13.10.3. Para os itens que já possuem NSN catalogados pelos Métodos Descritivos Parciais (Tipos 4, 4A, 4B) ou Método Referencial (Tipo 2) é obrigatória a entrega do documento contendo os DADOS TÉCNICOS correspondente, independentemente da origem do fabricante.
13.10.4. Para os itens que não possuem NSN é obrigatória a entrega dos DADOS TÉCNICOS correspondentes, independente da origem do fabricante, em atendimento às regras de negócio do SOC.
13.10.5. Para os itens que não possuem NSN, oriundos de país OTAN ou TIER 2 (exceto Brasil), caberá à CONTRATADA confirmar a veracidade do Número de Referência informado, junto ao seu verdadeiro fabricante, ou seja, da Referência do item que corresponde ao NCAGE + Número de Referência. Tal confirmação deverá ser registrada no campo correspondente da Lista de Informações Logísticas, com hiperlink direcionando para seu respectivo documento de comprovação do referido contato e da resposta do fabricante. O arquivo digital deverá ser no formato PDF (Portable Document Format), com garantia de visibilidade de todas as suas informações.
13.11. Durante o Ciclo de Vida do Projeto, a CONTRATADA fornecerá, sempre que necessário, todas as informações a respeito de atualizações relativas às modificações de identificação ou de fabricação efetuadas nos equipamentos ou peças de reposição, alterações de endereços e identificação do fabricante e mudanças em dados de gestão do material, sem custos adicionais para a CONTRATANTE.
13.11.1. Caso a CONTRATANTE identifique, ao longo do Ciclo de Vida do Projeto algum item não contemplado na LISTA FINAL DE ITENS DE SUPRIMENTO e necessite da DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA, contendo os DADOS TÉCNICOS e os DADOS GERENCIAIS, a CONTRATADA deverá providenciar a entrega dos dados solicitados, sem custos adicionais para a CONTRATANTE, a fim de permitir o correto acompanhamento do ciclo do projeto.
13.12. A CONTRATADA reconhece a sua posição de responsável direta e exclusiva pelos danos que, por si, seus prepostos, empregados ou subcontratadas causarem ao patrimônio público ou a terceiros, devido ao fornecimento de documentação para catalogação e gestão de itens, contendo dados errados ou desatualizados, não elidindo e nem reduzindo essa responsabilidade em face da atividade do Fiscal do Contrato e Comissão de Recebimento.
13.13. As informações classificadas pela CONTRATADA como segredo comercial ou industrial não serão divulgadas fora do círculo governamental sem autorização expressa da mesma, sendo necessário que os itens que possuam tais classificações sejam informados neste Contrato e na planilha de Informações Logísticas.
13.13.1. Para alegações de não fornecimento dos dados técnicos necessários para se utilizar o método de identificação descritivo completo por motivo de segredo comercial da CONTRATADA e de suas subcontratadas, devidamente evidenciadas e justificadas junto à Autoridade Logística, o MRC PRPY Proprietary Characteristics
deverá ser utilizado para tornar os dados inacessíveis aos demais usuários do Sistema OTAN de Catalogação que não possuem a necessidade de conhecer as informações sigilosas.
13.13.2. Para os itens de suprimento, cujos INC estejam previstos no CodSP-79 (Quality Metrics – INC/Common Itens of Supply) em sua versão mais atual, a CONTRATADA, sem quaisquer exceções, deverá fornecer os DADOS TÉCNICOS necessários para garantir a catalogação utilizando-se o método de identificação descritivo completo, disposto no item 13.1 desta Cláusula.
13.14. Caberá à CONTRATANTE a responsabilidade de manter o grau de segurança e confidencialidade atribuído aos DADOS TÉCNICOS fornecidos pela CONTRATADA, cumprindo as normas de segurança, particularmente com referência a patentes e registros. Os DADOS TÉCNICOS referentes aos itens patenteados deverão ser adequadamente classificados, pela CONTRATADA, quanto ao grau de segurança.
13.15. Confere-se o caráter de obrigações principais às estipuladas nesta CLÁUSULA, de modo que, em caso do seu não cumprimento, ou seja, a não entrega, a não aceitação da documentação e dados fornecidos, a entrega de informações incorretas ou, ainda, o não cumprimento do prazo estipulado, impacte diretamente o cronograma de desembolso financeiro de todo o contrato, além da aplicabilidade dos atos previstos na CLÁUSULA 15 – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.
13.16. A CONTRATADA, em caso de impossibilidade técnica ou dificuldade insuperável para o cumprimento do previsto nesta CLÁUSULA DE CATALOGAÇÃO, em quaisquer de seus dispositivos, deverá apresentar, por escrito, justificativas à CONTRATANTE, a quem caberá a análise das mesmas e a emissão de parecer favorável ou não à sua aceitação.
13.17. As PARTES submetem-se à regulamentação do Ministério da Defesa quanto ao tema “Cláusula de Catalogação”, nos termos do Manual do Sistema de Catalogação de Defesa (MD40-M-02), de 10 de julho de 2020 e da ICA 401-1/2021, de 04 de fevereiro de 2021, que versa sobre a “Aplicação da Catalogação à Logística”.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – SUBCONTRATAÇÃO
14.1. É vedada a subcontratação completa ou da parcela principal da obrigação.
14.1.1. Os casos permitidos estão elencados no item 9 do Projeto Básico, Anexo I deste Edital.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
15.1. As sanções referentes à execução do contrato são aquelas previstas no Projeto Básico, anexo a este Contrato.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – RESCISÃO
16.1. O presente Termo de Contrato poderá ser rescindido:
16.1.1. por ato unilateral e escrito da Administração, conforme as situações a seguir:
16.1.1.1. o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
16.1.1.2. o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
16.1.1.3. a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão do fornecimento, nos prazos estipulados;
16.1.1.4. o atraso injustificado no início serviço ou fornecimento;
16.1.1.5. a paralisação do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
16.1.1.6. a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
16.1.1.7. o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
16.1.1.8. o cometimento reiterado de faltas na sua execução;
16.1.1.9. a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
16.1.1.10. a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
16.1.1.11. a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
16.1.1.12. razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
16.1.1.13. a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
16.1.2. A rescisão de que trata o subitem anterior acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas no Termo de Contrato:
16.1.2.1. assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
16.1.2.2. ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade;
16.1.2.3. execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;
16.1.2.4. retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.
16.1.3. amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração.
16.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa.
16.3. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa, nos casos da inexecução total ou parcial do contrato.
16.4. O termo de rescisão será precedido de Relatório indicativo dos seguintes aspectos, conforme o caso:
16.4.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
16.4.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
16.4.3. Indenizações e multas.
16.5. A decisão da Contratante em rescindir unilateralmente o contrato deverá ser notificada à Contratada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
16.6. Em caso de rescisão deste contrato, proceder-se-á ao acerto de contas relativo aos direitos e obrigações das partes, a ser efetuado dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data em que a parte que decidir pela rescisão comunicar o fato à outra parte, quando serão determinados os saldos devedores ou credores de cada uma das partes e as respectivas condições de liquidação.
16.7. Em qualquer caso de rescisão, deverá ser observado o seguinte:
16.7.1. a Contratante deverá pagar à Contratada, antes da data da rescisão, o valor de todas as etapas formalmente recebidas definitivamente;
16.7.2. a Contratada pagará à Contratante o valor das sanções administrativas porventura impostas em virtude do presente contrato. Caso contrário, a Contratante poderá executar a garantia financeira de execução do contrato nos valores devidos; e
16.7.3. o documento da garantia financeira de execução do contrato, em poder da Contratante, poderá ser devolvido à Contratada, mediante solicitação, exceto nos casos de rescisão imputável à Contratada, em que o mesmo ficará retido até que se conclua o acerto de contas rescisório.
16.8. No caso de rescisão, com base nos incisos XII a XVII do art. 78 da Lei n° 8.666/93, a Contratada será ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a devolução de todas as garantias financeiras, pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão e pagamento do custo de desmobilização, se houver. A Contratada entregará à Contratante todos os fornecimentos acabados ou semiacabados que tenham sido pagos pela Contratante.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – VEDAÇÕES E PERMISSÕES
17.1. É vedado à CONTRATADA interromper o fornecimento do material adquirido, sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
17.2. É permitido à CONTRATADA caucionar ou utilizar este Termo de Contrato para qualquer operação financeira, nos termos e de acordo com os procedimentos previstos na Instrução Normativa SEGES/ME nº 53, de 8 de Julho de 2020.
17.2.1. A cessão de crédito, a ser feita mediante celebração de termo aditivo, dependerá de comprovação da regularidade fiscal e trabalhista da cessionária, bem como da certificação de que a cessionária não se encontra impedida de licitar e contratar com o Poder Público, conforme a legislação em vigor, nos termos do Parecer JL-01, de 18 de maio de 2020.
17.2.2. A crédito a ser pago à cessionária é exatamente aquele que seria destinado à cedente (contratada) pela execução do objeto contratual, com o desconto de eventuais multas, glosas e prejuízos causados à Administração, sem prejuízo da utilização de institutos tais como os da conta vinculada e do pagamento direto previstos na IN SEGES/ME nº 5, de 2017, caso aplicáveis.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ALTERAÇÕES
18.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
18.2. A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
18.3. As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
18.4. Qualquer modificação ou prorrogação da vigência do presente contrato deverá ser solicitada por escrito, pela Contratada, no mínimo, 3 (três) meses antes da data de término da vigência do contrato, para a devida análise pela Contratante, salvo os casos de prorrogação previstos no art. 57, § 1º, da Lei n.º 8.666/93.
18.5. As partes concordam que os prazos fixados para o início, conclusão ou entrega das etapas vincendas do presente contrato poderão ser prorrogados, a requerimento da Contratada e a juízo da Contratante, se ocorridos quaisquer dos motivos, abaixo discriminados, enumerados no art. 57, § 1º, da Lei nº 8.666/93, devidamente autuados em processo, não ocasionados direta ou indiretamente por atos culposos ou dolosos imputáveis à Contratada e que a impeçam de respeitar os prazos previstos no Cronograma Físico- Financeiro:
18.5.1. Alteração do projeto ou especificações pela Contratante;
18.5.2. Superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
18.5.3. Interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Contratante;
18.5.4. Aumento das quantidades inicialmente previstas no Contrato, nos limites permitidos pela Lei nº 8.666/93;
18.5.5. Impedimento de execução do Contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Contratante em documento contemporâneo à sua ocorrência; e
18.5.6. Omissão ou atraso de providências a cargo da Contratante, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato.
18.6. A Contratada deverá notificar à Contratante a ocorrência de qualquer causa justificadora de prorrogação da etapa, dentre as acima descritas, em até 5 (cinco) dias úteis do seu início, devidamente acompanhada de toda a documentação comprobatória que justifique o pleito e demonstre a relação de causalidade entre o motivo alegado e o potencial atraso no cumprimento do(s) prazo(s) da(s) etapa(s), requerendo a prorrogação necessária, explicitando, fundamentadamente, o prazo de prorrogação pleiteado e discriminando a(s) etapa(s) que será(ão) objeto dessa prorrogação.
18.7. Na ocorrência das hipóteses previstas nas subcláusulas 18.5.1, 18.5.3 ou 18.5.6 acima, o prazo de 5 (cinco) dias úteis será iniciado do recebimento pela Contratada da comunicação oficial, emitida por escrito pela Contratante, que determine as providências nela descritas.
18.8. A Contratante analisará o motivo apresentado pela Contratada em seu requerimento de prorrogação de prazo e, caso julgue restar comprovado o nexo causal entre o evento e a impossibilidade de cumprimento da(s) etapa(s) apontada(s), definirá, por intermédio de uma notificação à Contratada, exarada pelo Ordenador de Despesas do contrato, novo prazo para cumprimento da(s) referida(s) etapa(s).
18.9. Se a Contratada não cumprir o novo prazo estipulado pela Contratante, estará sujeita às sanções previstas, sendo que seu atraso será contado a partir da nova data definida para o cumprimento da referida etapa prorrogada.
18.10. Antes da entrega do objeto, a Contratada poderá incorporar modificações que visem à correção de defeitos, à melhoria do projeto ou para assegurar o cumprimento dos termos deste contrato, com a condição de que tais modificações não afetem, em detrimento da Contratante, os preços, o cronograma de entrega do objeto e/ou dos demais fornecimentos de bens ou serviços.
18.10.1. Todos os custos direta ou indiretamente relacionados a quaisquer modificações propostas ou incorporadas para correção de defeitos, ou mesmo às modificações que incorporem melhorias nas condições, correrão por conta da Contratada.
18.10.2. As modificações propostas pela Contratada deverão ser analisadas e decididas pela Contratante no prazo de 10 (dez) dias úteis.
18.10.3. A Contratante também poderá solicitar melhorias no projeto do bem em razão de novas exigências operacionais ou de novas escolhas técnicas.
18.10.4. Para as modificações originadas de melhorias solicitadas pela Contratante, todas as despesas correspondentes a estudos, projetos, desenhos, planos de fabricação, ensaios em voo e no solo, documentação técnica, relatórios e outras, serão de responsabilidade da Contratante.
18.11. Caso o equilíbrio econômico-financeiro do contrato venha a ser prejudicado, o contrato poderá ser alterado, desde que devidamente justificado, para reestabelecer as condições que as partes pactuaram inicialmente na relação entre os encargos da Contratada e a justa retribuição pela Contratante. Isso poderá ocorrer na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em nas hipóteses de caso fortuito e forçam maior ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
18.12. Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos.
18.13. O requerimento de revisão deverá ser formulado, por escrito, pela PARTE interessada e deverá trazer, em seu bojo, documentos comprobatórios que demonstrem:
18.13.1. a ocorrência da variação dos encargos contratados (majoração ou redução, conforme o caso);
18.13.2. a existência de nexo de causalidade entre o evento ocorrido e a alteração dos encargos contratados;
18.13.3. a ausência de culpa da parte interessada pela alteração dos seus encargos contratados;
18.13.4. que o evento ocorreu após a data limite para apresentação da proposta; e
18.13.5. que a ocorrência do evento era imprevisível ou previsível, porém de consequências incalculáveis.
18.14. A parte interessada deverá formular requerimento de revisão à outra parte acompanhado de toda a documentação comprobatória, que justifique o pleito e demonstre a potencial necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro.
18.15. A parte requerida analisará o motivo apresentado pela parte interessada em seu requerimento e, caso julgue restar comprovado o fato, formalizará a alteração.
18.16. As alterações de que trata esta cláusula deverão ser formalizadas por meio de Termo Aditivo.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DOS CASOS OMISSOS
19.1. Os casos omissos serão decididos pela Administração, segundo as disposições contidas na lei de licitações e contratos administrativos brasileira e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, ou similar, bem como nas normas e princípios gerais dos contratos.
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA – CORRESPONDÊNCIA
20.1. Todos os avisos e solicitações necessários ou autorizados sob os termos do presente Contrato deverão ser feitos por escrito, quer mediante entrega pessoal ao representante legal autorizado da parte (Fiscal do Contrato para a Contratante e Preposto para a Contratada) a quem o mesmo for dado, ou por meio de correspondência registrada (com protocolo de recebimento), correio expresso (número de localização – tracking number - requerido) ou fac- símile, a ser confirmado por subsequente correspondência registrada, e a data em que tal aviso ou solicitação for assim pessoalmente entregue, ou se esse aviso ou solicitação for dado ou feito através de correspondência registrada.
20.2. A correspondência será considerada como recebida na data em que for pessoalmente entregue; ou se feito através de correspondência registrada, na data constante do aviso de recebimento; ou ainda se por intermédio de fac-símile, na data em que tiver sido enviada, desde que com a correta impressão da confirmação. Em todos esses casos, qualquer prazo começará a fluir no primeiro dia útil subsequente.
20.3. A correspondência será considerada entregue na data indicada em recibo, aviso de entrega, protocolo de recebimento, sistema de rastreamento de correspondência operado pela transportadora ou empresa de correio, comprovante de emissão de fax ou data de envio constante de sistema de mensagem eletrônica, conforme o caso.
20.4. Os endereços destinatários a serem utilizados nas correspondências administrativas serão os seguintes:
Para a CONTRATANTE:
A/C Ordenador de Despesas
Comissão Aeronáutica Brasileira em Washington (CABW) 0000 00xx Xxxxxx, X.X.
ZIP: 00000 - Xxxxxxxxxx, X.X
Para a CONTRATADA:
XXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXX
21. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – PUBLICAÇÃO
21.1. Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, no Diário Oficial da União, no prazo previsto na Lei nº 8.666, de 1993.
22. CLÁUSULA VIGÉSIMA – FORO
22.1. O presente CONTRATO seguirá os princípios da lei brasileira de licitações e contratos e as peculiaridades da legislação local de Washington D.C.
22.2. As eventuais controvérsias, decorrentes do presente contrato, que não possam ser solucionadas amigavelmente, serão ajuizadas perante a Justiça. Para tanto, é eleito o Foro da Justiça de Washington – D.C para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliação.
22.3. Todos os envolvidos direta ou indiretamente no processo de execução do CONTRATO devem submeter-se ao disposto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, regulamentada pelo Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015, e na Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, devendo ser dada especial atenção aos seus art. 5º e 6º.
23. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR
23.1. São considerados eventos de caso fortuito e força maior, para fins deste contrato, qualquer evento da natureza, ou qualquer outro evento resultante de ação humana estranho à vontade das partes que aconteça após o início da execução deste contrato, que sejam imprevisíveis ou inevitáveis e criem para as partes impossibilidade intransponível de normal execução do presente contrato, nos termos do parágrafo único do art. 393 do Código Civil.
23.2. A ocorrência de eventos de caso fortuito e força maior poderá ensejar:
23.2.1. requerimento de alteração contratual por meio de termo aditivo;
23.2.2. requerimento de prorrogação; ou
23.2.3. rescisão, caso os efeitos do evento de caso fortuito e força maior inviabilizem definitivamente a execução do objeto deste contrato.
23.3. Não será concedida prorrogação de prazos se o evento de caso fortuito e força maior ocorrer após o início do inadimplemento da prestação.
24. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DISPOSIÇÕES GERAIS
24.1. Nos casos de solicitação de revisão de preço para o contrato ou de rescisão, a Contratante poderá solicitar as informações necessárias à averiguação dos custos relacionados ao objeto deste contrato e a Contratada deverá fornecer tais informações, estritamente relacionadas ao pedido, na medida necessária a atender as solicitações da Contratante. Em nenhuma hipótese, a Contratada será obrigada a fornecer informações sigilosas ou de caráter estratégico, todavia a Contratada deve considerar que o não fornecimento de qualquer informação poderá prejudicar o atendimento das solicitações de re-
visão de preço ou de acerto de contas, nos casos de rescisão contratual.
24.2. A CONTRATANTE se reserva o direito de obter, junto à CONTRATADA, demonstrações de resultados do exercício auditadas, para qualquer ano fiscal encerrado durante a validade deste CONTRATO. O fato de que as demonstrações de resultados do exercício solicitadas não estejam ainda completas ou aprovadas, não será justificativa para o não atendimento da solicitação da CONTRATANTE nos termos desta Subcláusula, se um período de mais de 9 (nove) meses tiver decorrido após o fim do ano fiscal pertinente.
24.3. A aceitação, omissão, ou tolerância da Contratante em relação ao não cumprimento, pela Contratada, de cláusula ou condição deste contrato, será considerada mera liberalidade, não desonerando de nenhuma forma a Contratada de cumprir todas as obrigações nele assumidas, as quais permanecerão inalteradas, como se nenhuma aceitação, omissão ou tolerância houvesse ocorrido, não se constituindo em nenhuma hipótese regra a ser seguida ou novação.
25. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – IDIOMA
25.1. O presente instrumento de contrato é redigido na Língua Inglesa.
25.2. As partes concordam em usar o idioma Ingês em todos os atos relativos ao contrato.
26. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – EXEMPLARES
26.1. Este contrato é celebrado em 2 (duas) vias originais, de igual teor e forma, com a seguinte destinação:
a) Uma via original para a Contratante;
b) Uma via original para a Contratada.
27. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DOCUMENTOS INTEGRANTES
27.1. Farão parte deste contrato, independente de transcrição, todos os documentos que vierem a ser produzidos pelas partes, devidamente reconhecidos e assinados, em virtude da execução do presente instrumento de acordo e, ainda, as atas e demais documentos assinados entre as PARTES, provenientes de reuniões e demais definições tomadas;
27.2. Havendo divergência entre o presente contrato e quaisquer dos seus anexos ou documentos integrantes, prevalecerá, nesta ordem de prioridade, o conteúdo do contrato, o conteúdo dos anexos e, a seguir, o disposto nos documentos integrantes acima mencionados, na ordem de prioridade em que são listados, salvo nos casos em que a divergência seja aceita pelas partes e a concordância formalizada por escrito.
28. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – ANEXOS
28.1. ANEXO I – Projeto Básico 001/STRL/2022;
28.2. ANEXO II – Proposta da Contratada;
28.3. XXXXX XXX – Cronograma Físico-Financeiro – Loader Tipo I; e,
28.4. ANEXO IV – Cronograma Físico-Financeiro – Loader Tipo II.
Para firmeza e validade do pactuado, o presente Termo de Contrato foi lavrado em duas (duas) vias de igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes.
..........................................., .......... de de 2022.
Responsável legal da CONTRATANTE:
“MINUTA”
XXXXXX
Ordenador de Despesas
Responsável legal da CONTRATADA:
“MINUTA”
XXXXXX
Representante Legal
TESTEMUNHAS:
“MINUTA”
XXXXXX
Agente de Controle Interno
“MINUTA”
XXXXXX
Fiscal do Contrato