ORION FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO – CRÉDITO PRIVADO
ORION FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO – CRÉDITO PRIVADO
CNPJ/MF nº 05.583.449/0001-43
Alterado por assembleia de: 06/03/2023
Cláusula I - Das Características do Fundo
1.1. O FUNDO será regido pelo presente Regulamento (“Regulamento”) e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis, contando com as seguintes características:
Forma de condomínio: Aberto
Prazo de duração: Indeterminado
1.2. O FUNDO foi constituído a partir da solicitação do GESTOR direcionada ao ADMINISTRADOR, não tendo sido fornecido, por parte do ADMINISTRADOR, qualquer orientação ou aconselhamento para a constituição do FUNDO, incluindo orientações e aconselhamentos estratégicos, de planejamentos fiscal, patrimonial ou de qualquer outra natureza, exceto orientações legais para a constituição do FUNDO.
Cláusula II – Do Público Alvo
2.1. O FUNDO é destinado a receber aplicações de cotistas, a critério do ADMINISTRADOR, e atendidos os seguintes critérios:
Fundo Previdenciário: Não
Classificação do Público Alvo nos termos da ICVM 539: Investidor Profissional
2.2. Considerando o público alvo do FUNDO, a elaboração de Lâmina de Informações Essenciais está dispensada, nos termos da regulamentação em vigor.
Xxxxxxxx XXX – Do Objetivo, da Política de Investimento e da Composição da Carteira
3.1. Objetivo: O FUNDO tem como objetivo investir seus recursos em cotas de fundos de investimento e/ou em cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento, geridos por gestores distintos, que apresentem uma política de investimento que envolva vários fatores de risco, sem o compromisso de concentração em nenhum fator em especial.
3.2. Fica estabelecido que o objetivo do FUNDO previsto no presente Regulamento não se caracteriza como uma promessa, garantia ou sugestão de rentabilidade, consistindo apenas em um objetivo a ser perseguido pelo FUNDO.
1
3.3. O FUNDO buscará manter carteira de ativos financeiros com prazo médio superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, possibilitando a caracterização do FUNDO como Longo Prazo para fins tributários. No entanto, não há garantia de que o Fundo terá o tratamento tributário para fundos de Longo Prazo, nos termos da legislação aplicável.
3.4. Composição da Carteira: A carteira do FUNDO deverá ser composta conforme limites estabelecidos abaixo:
LIMITES POR EMISSOR | MÍNIMO | MÁXIMO |
Fundo de Investimento | 0% | 100% |
LIMITES POR MODALIDADE DE ATIVO FINANCEIRO | MÍNIM O | MÁXIM O | CONJUNT O |
Cotas de Fundos de Investimentos e Cotas de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento, destinados exclusivamente a Investidores em geral, regulados pela ICVM 555 | 0% | 100% | 95% a 100% |
Cotas de Fundos de Investimentos e Cotas de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento, destinados exclusivamente a Investidores Qualificados, regulados pela ICVM 555 | 0% | 100% | |
Cotas de Fundos de Investimento Imobiliário - FII | 0% | 100% | |
Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC e Cotas de Fundos de Investimentos em Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIC-FIDC | 0% | 100% | |
Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - FIDC-NP e Cotas de Fundo de Investimento em Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - FIC-FIDC-NP | 0% | 100% | |
Cotas de Fundos de Investimentos e Cotas de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento, destinados a investidores profissionais, regulados pela ICVM 555 | 0% | 100% | |
Cotas de Fundos de Investimento em Participações – FIP e Cotas de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Participações – FIC-FIP | VEDADO | ||
Cotas de Fundos de Índice de Xxxxx Xxxxxxxx admitidos à negociação em mercado organizado (ETF) | VEDADO | ||
Cotas de Fundos de Índice de Renda Fixa admitidos à negociação em mercado organizado (ETF) | 0% | 100% | |
Ativos financeiros de renda fixa de emissão ou coobrigação de Instituição Financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil e operações compromissadas lastreadas nestes ativos | 0% | 5% | 0% a 5% |
Títulos públicos federais e operações compromissadas lastreadas nestes títulos | 0% | 5% | |
Recursos financeiros mantidos em depósito à vista (conta corrente) | 0% | 5% |
ADMINISTRADOR, GESTOR E LIGADAS | MÁXIMO | CONJUNTO | |
Ativos financeiros de emissão do ADMINISTRADOR e/ou de empresas ligadas | 5% | 5% | |
Ativos financeiros de emissão do GESTOR e/ou de empresas ligadas | VEDADO | ||
Cotas de Fundos de Investimento administrados e/ou geridos pelo ADMINISTRADOR, pelo GESTOR e/ou empresas a eles ligadas | 100% | 100% | |
Ações de emissão do ADMINISTRADOR | VEDADO | ||
INVESTIMENTO EM ATIVOS FINANCEIROS NEGOCIADOS NO EXTERIOR AOS FUNDOS INVESTIDOS | MÍNIMO | MÁXIMO | |
Ativos financeiros negociados no exterior admitidos à negociação em bolsas de valores, de mercadorias e futuros, ou registrados em sistema de registro, custódia ou de liquidação financeira devidamente autorizados em seus países de origem e supervisionados por autoridade local reconhecida ou ter sua existência diligentemente verificada pelo ADMINISTRADOR ou pelo CUSTODIANTE do FUNDO, conforme definido na regulamentação em vigor, BDR Nível I, Fundo de ações BDR Nível I e cotas de fundos de investimento ou veículos de investimento no exterior, observado o disposto neste Regulamento | VEDADO | ||
CRÉDITO PRIVADO APLICADO AOS FUNDOS INVESTIDOS | MÍNIMO | MÁXIMO | |
Total de aplicações em ativos ou modalidades operacionais de responsabilidade de pessoas jurídicas de direito privado (exceto ações, bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações, cotas de Fundos de índice, Brazilian Depositary Receipts ou emissores públicos outros que não a União Federal) | 0% | 100% | |
POLÍTICA DE UTILIZAÇÃO DE INSTRUMENTOS DERIVATIVOS (% do PL) APLICAVEL AOS FUNDOS INVESTIDOS | SIM/NÃO | MÍNIMO | MÁXIMO |
O fundo investido utiliza derivativos somente para proteção? | SIM | 0% | 100% |
Posicionamento e/ou Alavancagem | NÃO | N/A | N/A |
3.4.1. Aplicam-se aos ativos objeto das operações compromissadas em que o FUNDO assuma compromisso de recompra os limites de aplicação desta tabela.
3.4.2. Nas operações sem garantia de liquidação por câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, as posições detidas pelo FUNDO em operações com uma mesma contraparte serão consolidadas, observando-se, nesse caso, as posições líquidas de exposição, caso a compensação bilateral não tenha sido contratualmente afastada.
3.4.3. Os limites indicados nos quadros acima serão considerados em conjunto e cumulativamente e somente para os ativos detidos diretamente pelo Fundo.
3.4.4. Observado o disposto nos quadros acima, cada Fundo Investido observará os limites por emissor e por modalidade de ativo previstos na regulamentação aplicável sendo o GESTOR e o ADMINISTRADOR responsável em assegurar de que na consolidação das aplicações dos fundos investidos os limites de investimento definidos na legislação vigente não serão excedidos.
3.5. O FUNDO poderá utilizar seus ativos financeiros para prestação de garantias de operações próprias, bem como emprestar e tomar ativos financeiros em empréstimo, desde que tais operações de empréstimo sejam cursadas exclusivamente através de serviço autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, observada ainda a regulamentação aplicável a seu(s) cotista(s), quando for o caso.
3.6. Ficam vedadas as aplicações pelo FUNDO em cotas de fundos de investimento que invistam diretamente no FUNDO.
3.7. O ADMINISTRADOR, o GESTOR e quaisquer empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, bem como, fundos de investimento, clubes de investimento e/ou carteiras administradas pelo ADMINISTRADOR, pelo GESTOR ou por empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico poderão atuar, direta ou indiretamente, como contraparte em operações realizadas pelo FUNDO.
3.7.1. O FUNDO poderá realizar suas operações por meio de instituições autorizadas a operar no mercado de ativos financeiros, ligadas ou não ao ADMINISTRADOR, ao GESTOR e/ou às empresas a eles ligadas, podendo, inclusive, adquirir ativos financeiros que sejam objeto de oferta pública ou privada, que sejam coordenadas, lideradas, ou das quais participem as referidas instituições.
3.8. O FUNDO investe em fundos de investimento que poderão utilizar instrumentos derivativos de acordo com os limites e finalidades estabelecidos na Composição da Carteira indicada neste Regulamento, desde que observada as seguintes condições:
I. avaliação prévia dos riscos envolvidos;
II. existência de controles internos adequados às suas operações;
III. registro da operação ou negociação em bolsa de valores ou de mercadorias e futuros ou em mercado de balcão organizado; e
IV. atuação de câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação como contraparte central garantidora da operação.
3.8.1. Na hipótese de utilização de derivativos para (a) Proteção/Hedge e/ou (b) Posicionamento/Assunção, tais estratégias poderão acarretar variações no valor do patrimônio líquido maiores do que as que ocorreriam no caso de não utilização de referidos instrumentos, podendo, ainda, ocasionar eventuais perdas de patrimônio.
3.8.2. Na hipótese de utilização de derivativos para Alavancagem, o(s) fundo(s) investido(s) poderá(ão) realizar operações em valor superior ao seu patrimônio, nos limites pré-estabelecidos em seu regulamento. Tal estratégia poderá acarretar variações no valor do patrimônio líquido maiores do que as que ocorreriam no caso de não utilização de referidos instrumentos, podendo, ainda, ocasionar eventuais perdas do patrimônio, e, em condições de mercado altamente adversas, resultar em patrimônio líquido negativo do FUNDO. Nessa última hipótese, os cotistas serão responsáveis pela realização tempestiva de aporte adicional de recursos, a ser realizada no prazo determinado pelo ADMINISTRADOR.
3.8.3. Para efeito do disposto no item acima, os contratos derivativos serão considerados em função do valor de exposição, corrente e potencial, que acarretem sobre as posições detidas pelo FUNDO, apurado com base em metodologia consistente e passível de verificação.
3.9. Para investimentos em ativos de Crédito Privado, o GESTOR, quando da aquisição de tais ativos, deverá adotar práticas consistentes, objetivas e passíveis de verificação, que sejam suficientes não só para entender e mensurar os riscos associados aos ativos de Crédito Privado investidos, como também para garantir um padrão aceitável de controles internos e de gerenciamento dos riscos operacional, de mercado, de liquidez e de crédito associados à aquisição destes ativos.
3.10. Além de outros riscos específicos, o FUNDO estará exposto aos riscos inerentes (i) aos ativos financeiros que compõem as carteiras de investimento do FUNDO e (ii) aos mercados nos quais tais ativos financeiros são negociados.
3.10.1. Dentre tais riscos, podem ser destacados:
(i) Risco de Crédito: Consiste no risco de os emissores dos ativos financeiros e/ou das contrapartes das transações do FUNDO e/ou dos fundos investidos não cumprirem suas obrigações de pagamento (principal e juros) e/ou de liquidação das operações contratadas. Ocorrendo tais hipóteses, o patrimônio líquido do FUNDO poderá ser afetado negativamente.
(ii) Risco de Mercado: Os valores dos ativos financeiros e derivativos integrantes da CARTEIRA do FUNDO e/ou dos fundos investidos são suscetíveis às oscilações decorrentes das flutuações de preços e cotações de mercado, bem como das taxas de juros e dos resultados de seus emissores. Nos casos em que houver queda do valor destes ativos, o patrimônio líquido do FUNDO poderá ser afetado negativamente.
(iii) Risco de Concentração: A concentração de investimentos do FUNDO e/ou dos Fundos Investidos em um mesmo ativo financeiro pode potencializar a exposição da carteira aos riscos aqui mencionados. De acordo com a política de investimento, o FUNDO pode estar, ainda, exposto a
significativa concentração em ativos financeiros de poucos ou de um mesmo emissor, com os riscos daí decorrentes.
(iv) Risco de liquidez: Caracteriza-se pela possibilidade de redução ou mesmo inexistência de demanda pelos ativos financeiros integrantes da CARTEIRA do FUNDO e/ou dos Fundos Investidos, nos respectivos mercados em que são negociados. Em virtude de tais riscos, o GESTOR do FUNDO poderá encontrar dificuldades para liquidar posições ou negociar tais ativos financeiros no tempo e pelo preço desejados, podendo, inclusive, ser obrigado a aceitar descontos nos preços de forma a viabilizar a negociação.
(v) Risco de Perdas Patrimoniais: Os fundos investidos utilizam estratégias que podem resultar em significativas perdas patrimoniais para seus cotistas, inclusive com derivativos caso a Composição da Carteira indicada neste Regulamento permita.
(vi) Risco Decorrente da Precificação dos Ativos Financeiros: A precificação dos ativos financeiros integrantes da CARTEIRA do FUNDO e/ou dos fundos investidos é realizada de acordo com os critérios e procedimentos estabelecidos na regulamentação em vigor. Referidos critérios, tais como os de marcação a mercado, poderão ocasionar variações nos valores dos ativos financeiros integrantes da CARTEIRA do FUNDO e/ou dos fundos investidos, resultando em aumento ou redução no valor das cotas do FUNDO.
(vii) Risco de Concentração em Créditos Privados: O FUNDO poderá manter investimentos, diretamente ou por meio dos fundos investidos, em ativos financeiros ou modalidades operacionais de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado e/ou títulos públicos que não da União, observado o limite máximo previsto em sua política de investimento, desta forma, o FUNDO está sujeito a risco de perda substancial de seu patrimônio líquido em caso de eventos que acarretem o não pagamento dos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO e/ou dos fundos investidos, inclusive por força de intervenção, liquidação, regime de administração temporária, falência, recuperação judicial ou extrajudicial dos emissores responsáveis pelos ativos financeiros do FUNDO e/ou dos fundos investidos.
(viii) Risco de Mercado Externo: Caso a Composição da Carteira indicada neste Regulamento permita, e os fundos investidos realizem investimentos em ativos financeiros negociados no exterior, consequentemente a carteira do FUNDO e dos fundos investidos poderão ter sua performance afetada por requisitos legais ou regulatórios, por exigências tributárias relativas a todos os países nos quais ele invista ou, ainda, pela variação do Real em relação a outras moedas. Os investimentos estarão expostos a alterações nas condições política, econômica ou social nos países onde investe, o que pode afetar negativamente o valor de seus ativos financeiros. Podem ocorrer atrasos na transferência de juros, dividendos, ganhos de capital ou principal, entre países onde os Fundos Investidos invistam e o Brasil, o que pode interferir na liquidez e no desempenho do fundo investido.
3.10.2. Os riscos acima mencionados poderão afetar o patrimônio do FUNDO, sendo que o ADMINISTRADOR e o GESTOR não poderão, em hipótese alguma, ser responsabilizados por qualquer resultado negativo na rentabilidade do FUNDO, depreciação dos ativos financeiros integrantes da carteira ou por eventuais prejuízos em caso de liquidação do FUNDO ou resgate
de cotas, sendo os mesmos responsáveis tão somente por perdas ou prejuízos resultantes de comprovado erro ou má-fé de sua parte.
3.11. Os ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO devem estar devidamente custodiados, registrados em contas de depósitos específicas, abertas diretamente em nome do FUNDO, em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos financeiros autorizados pelo Banco Central do Brasil ou em instituições autorizadas à prestação de serviços de custódia pela CVM.
3.12. As aplicações realizadas no FUNDO não contam com a garantia do ADMINISTRADOR, do GESTOR, de qualquer empresa pertencente ao seu conglomerado financeiro, e tampouco de qualquer mecanismo de seguro ou do Fundo Garantidor de Créditos – FGC.
Cláusula IV - Da Administração do FUNDO
4.1. O GESTOR procurou o ADMINISTRADOR para prestar ao FUNDO o serviço de administração fiduciária, tendo o ADMINISTRADOR aceitado tal incumbência, desde que na forma e limites estabelecidos neste Regulamento.
ADMINISTRADOR FIDUCIÁRIO: SANTANDER CACEIS BRASIL DTVM S.A.
CNPJ: 62.318.407/0001-19
Ato Declaratório CVM nº 11.015, de 29 de abril de 2010
Endereço: Rua Xxxxxx Xxxxx, nº 474 – 1º andar – Bloco D – Xxxxx Xxxxx – XXX 00000-000 - Xxx Xxxxx / XX
Inscrição no Global Intermediary Identification Number (“GIIN”) sob os caracteres XUSYYR.00000.SP.076
4.2. O ADMINISTRADOR, observadas as limitações legais e regulamentares, tem poderes para praticar todos os atos necessários ao funcionamento e à manutenção do FUNDO, observadas as limitações da legislação em vigor, sempre empregando, na defesa dos direitos do FUNDO, o zelo e diligência exigidos pelas circunstâncias.
4.2.1. O ADMINISTRADOR poderá contratar terceiros, em nome do FUNDO, para prestação dos seguintes serviços, com a exclusão de quaisquer outros: gestão, consultoria, tesouraria, controladoria, processamento, distribuição, escrituração, custódia, auditoria independente, agência de classificação de risco e formador de mercado; podendo a remuneração de tais prestadores de serviços ser paga diretamente pelo FUNDO.
4.3. O ADMINISTRADOR poderá renunciar à administração do FUNDO, ficando obrigado a convocar imediatamente a assembleia geral para eleger seu substituto, a se realizar no prazo de até 15 (quinze) dias.
4.3.1. Após a renúncia, o ADMINISTRADOR deverá permanecer no exercício de suas funções até sua efetiva substituição, que deverá ocorrer no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, sob pena de liquidação do FUNDO pelo ADMINISTRADOR.
Cláusula V – Dos Demais Prestadores de Serviços do FUNDO
5.1. O ADMINISTRADOR é responsável pela contratação, em nome do FUNDO, de seus prestadores de serviços, e realizará a análise prévia quanto ao atendimento de requisitos objetivos que indiquem a capacidade do prestador de serviços para prestar os serviços necessários ao FUNDO, bem como o cumprimento de requisitos regulatórios aplicáveis. A representação do FUNDO pelo ADMINISTRADOR na contratação não deve ser entendida pelos cotistas, em nenhuma hipótese, como recomendação ou chancela qualitativa do prestador de serviços, sendo que a adesão ao Regulamento pelo cotista representará também sua anuência com relação aos prestadores de serviços já contratados.
Gestão da Carteira
GESTOR: POLÍGONO CAPITAL LTDA.
CNPJ: 43.241.789/0001-85
Ato Declaratório CVM: Nº 19.368, de 07 de dezembro de 2021
Endereço: venida Brigadeiro Xxxxx Xxxx, n° 2601, 9º andar (parte), Xxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxx Xxxxx - XX, 00000-000
inscrição no Global Intermediary Identification Number (“GIIN”), sob os caracteres:
M4KYHH.99999.SL.076
5.2. O GESTOR, observadas as limitações deste Regulamento, detém, com exclusividade, todos os poderes de gestão da carteira, assim entendidos os de seleção, avaliação, aquisição, alienação, subscrição, conversão, permuta e demais direitos, inclusive políticos, inerentes aos ativos financeiros e modalidades operacionais que integrem a carteira do FUNDO.
5.2.1. O GESTOR, na pessoa de seus representantes legalmente constituídos, fica autorizado a representar o FUNDO nas assembleias gerais ordinárias e/ou extraordinárias das companhias e/ou dos fundos de investimento nos quais o FUNDO detenha participação, que estiverem deliberando sobre assunto de relevante interesse para o FUNDO, a critério do GESTOR, podendo, para tanto, exercer o direito de voto, praticando todos os atos necessários à administração da carteira, observadas as limitações da legislação em vigor, sempre empregando, na defesa dos direitos do FUNDO, o zelo e diligência exigidos pelas circunstâncias.
Controladoria, Tesouraria, Escrituração de Cotas
SANTANDER CACEIS BRASIL DTVM S.A., acima qualificada.
5.3. O ADMINISTRADOR não realizou nenhum esforço ativo de distribuição, aconselhamento, indicação ou de qualquer forma recomendou ou ofertou o FUNDO como oportunidade de investimento
aos cotistas. A prestação de informações sobre o FUNDO e o investimento em suas cotas é realizada unicamente em decorrência de iniciativa dos cotistas.
Custódia
CUSTODIANTE: SANTANDER CACEIS BRASIL DTVM S.A., acima qualificada.
Ato Declaratório CVM: Nº 12.676, de 07 de novembro de 2012.
5.4. Os serviços de custódia, as atividades de tesouraria, controle e processamento dos títulos e valores mobiliários, distribuição de cotas, escrituração da emissão e resgate de cotas e auditoria do FUNDO são regulados pela Comissão de Valores Mobiliários e a descrição de suas atividades podem ser obtidas nos normativos por ela expedidos.
Cláusula VI - Das Taxas e Encargos do FUNDO
6.1. Pela prestação dos serviços de administração fiduciária, gestão da carteira, tesouraria, controle e processamento dos ativos financeiros, distribuição e a escrituração da emissão e do resgate de cotas será devida pelo FUNDO Taxa de Administração equivalente a:
Taxa de Administração: A Taxa de Administração do FUNDO será composta das seguintes parcelas:
i) parcela equivalente a 2,00% calculados e apropriados sobre o patrimônio líquido diário, e pagos mensalmente, ou uma quantia mínima mensal de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) corrigidos anualmente todo mês de janeiro pelo IGP-M acumulado do ano anterior, o que for maior.
Base de Cálculo: Patrimônio Líquido do FUNDO
Provisionamento: diário
Data de Pagamento: até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente
6.2. Em função do resultado do FUNDO ou do cotista, será devida taxa de performance calculada nos seguintes termos:
Método de cálculo: do passivo Índice a superar: CDI
% a superar: 100%
% devido acima do Índice: 20%
Período de Apuração: semestral
Meses de apuração: junho e dezembro
Linha D’agua: Sim
Periodicidade de Provisionamento: Diário
Data de Pagamento: 5° dia útil do mês subsequente ao de apuração
Para fins do cálculo da Taxa de Performance, o valor da cota do FUNDO no momento de apuração do resultado será comparado à “Cota Base”, conforme cada aplicação, devidamente atualizada pelo índice de referência no período. Define-se “Cota Base” como (i) o valor da cota logo após a última cobrança de Taxa de Performance efetuada ou (ii) o valor da cota na data de início da vigência da previsão da Taxa de Performance em regulamento, caso ainda não tenha ocorrido cobrança da Taxa de Performance no Fundo.
Fica dispensada a observância do disposto acima, caso ocorra a troca de gestor do FUNDO, desde que o novo gestor não pertença ao mesmo grupo econômico do anterior.
Excepcionalmente nos casos abaixo, o valor da cota do FUNDO no momento de apuração do resultado será comparado à cota de aquisição do Cotista atualizada pelo índice de referência no período.
(i) Caso o FUNDO ainda não tenha efetuado nenhuma cobrança de Taxa de Performance desde sua constituição;
(ii) Nas aplicações posteriores à última cobrança de Taxa de Performance; ou
(iii) Nas aplicações anteriores à última cobrança de Taxa de Performance cuja cota de aplicação tenha sido superior à cota do FUNDO na referida data.
É permitida a não apropriação da Taxa de Performance provisionada no período e consequente prorrogação da cobrança para períodos seguintes, desde que o valor da cota do FUNDO seja superior ao valor da “Cota Base” e que a próxima cobrança da Taxa de Performance só ocorra quando o valor da cota do FUNDO supere o seu valor por ocasião da última cobrança efetuada.
Caso haja resgate parcial ou total de cotas em qualquer data, que não as utilizadas para aferição e pagamento do prêmio semestral, será efetuada a cobrança da Taxa de Performance, nos termos aqui expostos, utilizando como base o valor da cota da data de cotização do resgate.
6.2.1. É vedada a cobrança de Taxa de Performance quando o valor da cota do FUNDO for inferior ao seu valor por ocasião da última cobrança efetuada.
6.3. O FUNDO não possui taxa máxima de custódia.
6.4. Não serão devidas pelos cotistas taxas de ingresso e/ou de saída em razão, respectivamente, de aplicações de recursos no FUNDO e quando do resgate de suas cotas.
6.5. Quando da aplicação, pelo FUNDO, em cotas de fundos de investimento e/ou cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento, os fundos investidos poderão cobrar, além da taxa de administração, taxa de performance, ingresso e/ou saída.
6.6. Na hipótese do FUNDO aplicar seus recursos em cotas de fundos de investimento e/ou fundos de investimento em cotas de fundos de investimento que possuam previsão de cobrança de taxa de administração, o valor total da taxa de administração paga pelo FUNDO corresponderá ao somatório
das taxas de administração do FUNDO com as taxas de administração previstas nos Regulamentos dos fundos investidos.
6.7. Constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
I. taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II. despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação em vigor;
III. despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas;
IV. honorários e despesas do auditor independente, inclusive no caso de necessidade de reemissão de parecer devido a ressalva e/ou ênfase, se for a caso, a critério do ADMINISTRADOR;
V. emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
VI. honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
VII. parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII. despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
IX. despesas com liquidação, registro e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais, mesmo sendo referidos serviços prestados pelo próprio ADMINISTRADOR;
X. despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
XI. no caso de fundo FECHADO, a contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades do mercado de balcão organizado em que o FUNDO tenha suas cotas admitidas à negociação;
XII. as taxas de administração e performance;
XIII. os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance, observado o disposto na regulamentação em vigor; e
XIV. honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado.
6.8. Qualquer valor que venha a ser recebido pelo ADMINISTRADOR em razão da obtenção de êxito em processos administrativos e/ou judiciais serão revertidos ao FUNDO na data de seu recebimento, desde que o FUNDO não tenha sido encerrado, podendo ser transferido ao fundo incorporador ou oriundo da cisão ou ainda, constituído após uma operação de fusão.
6.9. Quaisquer outras despesas não previstas como encargos do FUNDO devem correr por conta do ADMINISTRADOR, devendo ser por ele contratados.
Cláusula VII - Da Distribuição, Emissão, Amortização e Resgate das Cotas
7.1. A emissão de cotas do FUNDO independe de registro de distribuição junto à Comissão de Valores Mobiliários, nos termos da regulamentação em vigor.
7.2. As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais do seu patrimônio e são nominativas e escriturais, e conferem iguais direitos e obrigações aos cotistas.
7.2.1. A qualidade de cotista caracteriza-se pela inscrição do nome do titular no registro de cotistas do FUNDO.
7.2.2. As cotas do FUNDO não podem ser objeto de cessão ou transferência, exceto nos casos expressamente previstos na regulamentação em vigor.
7.3. A emissão e o pagamento de resgates de cotas do FUNDO observarão as seguintes regras:
Cotização para Aplicação: Conversão em D+0, para os recursos disponibilizados ao ADMINISTRADOR até as 14 horas.
Aplicação Mínima Inicial: R$ 5.000,00 Valor Mínimo de Movimentação: NÃO HÁ Saldo Mínimo: R$ 5.000,00
Resgate:
Os recebimentos de pedidos de resgates serão aceitos até as 14:00 horas, observando os seguintes limites
I - Na eventualidade do pedido de resgate representar valor igual ou inferior a 1% (um por cento) do saldo detido pelo Cotista, as seguintes regras aplicar-se-ão:
(a) O resgate somente poderá ser solicitado uma única vez ao mês, por cada um dos Cotistas;
(b) a conversão das cotas em recursos será realizada no dia da efetiva solicitação do resgate (D+0), desde que a mesma se dê dentro do horário estabelecido, periodicamente, pelo ADMINISTRADOR, sem a cobrança de taxas e/ou despesa; e
(c) o pagamento será efetuado no próprio dia da respectiva solicitação (D+0), desde que a mesma se dê dentro do horário estabelecido pelo ADMINISTRADOR, sem a cobrança de taxa e/ou despesas.
II – Na eventualidade do pedido de resgate representar valor superior a 1% (um por cento) do saldo detido pelo cotista, as seguintes regras aplicar-se-ão:
(a) o resgate somente poderá ser solicitado em 4 (quatro) datas específicas, a saber: 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano, ou no primeiro dia útil imediatamente subsequente, caso referidas datas não sejam dias úteis (“Data de Solicitação”);
(b) após o pedido de resgate realizado pelo Cotista, nos termos da alínea (a) acima, para a conversão de cotas, assim entendida, a data da apuração do valor da cota para fins de pagamento de resgate, será utilizado o valor da cota no 179º (centésimo, septuagésimo nono) dia corrido (“Data da Conversão”); e
(c) o pagamento do resgate deverá ser efetuado no 1º (primeiro) dia útil subsequente à Data da Conversão, desde que a mesma se dê dentro do horário estabelecido, periodicamente, pelo ADMINISTRADOR, sem a cobrança de taxas e/ou despesas não previstas.
Na eventualidade do(s) pedido(s) de resgate(s) mencionado(s) no item II acima representar(em) valor igual ou superior a 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido do FUNDO, em cada Data de Solicitação (“Valor Máximo de Resgate”), haverá rateio proporcional do valor a ser pago a título de resgate entre os Cotistas que realizaram o(s) pedido(s) de resgate de acordo com o valor de resgate solicitado por cada Cotista, hipótese em que o saldo remanescente do pedido de resgate não admitido ficará automaticamente prorrogado para a Data de Solicitação subsequente, sujeitando-se ao Valor Máximo de Resgate na Data de Solicitação subsequente, sem qualquer prioridade em relação aos demais pedidos de resgates realizados em tal data.
Na hipótese do Valor Máximo de Resgate for atingido de forma que o saldo remanescente do pedido de resgate de cada Cotista seja prorrogado por 5 (cinco) Datas de Solicitação subsequentes à Data de Solicitação inicial, a totalidade do saldo residual do respectivo Cotista será automaticamente solicitada na Data de Solicitação imediatamente subsequente, ou seja, na 6ª (sexta) Data de Solicitação subsequente, de forma a permitir ao respectivo Cotista resgate integral de suas Cotas, situação esta que não será observada o Valor Máximo de Resgate.
Cálculo de Cota: Fechamento - resultante da divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas do FUNDO, apurados, ambos, no encerramento do dia, assim entendido, o horário de fechamento dos mercados em que o FUNDO atue.
Atualização do valor da cota: As cotas do FUNDO são atualizadas a cada dia útil, com base nos critérios estabelecidos pela regulamentação em vigor.
7.3.1. É dever do GESTOR fazer o controle de liquidez da carteira de investimentos do FUNDO, observadas as condições de resgate acima previstas. No caso de qualquer evento de incompatibilidade da liquidez do FUNDO em relação às condições previstas em seu Regulamento, o GESTOR deverá informar imediatamente o ADMINISTRADOR para que sejam tomadas as medidas necessárias, tais como o fechamento do FUNDO para resgates.
7.3.2. A solicitação de aplicação e/ou o pedido de resgate deverão ser efetuados pelo cotista dentro do horário estabelecido pelo ADMINISTRADOR, sob pena de serem considerados como efetuados no 1º (primeiro) dia útil subsequente.
7.3.3. O FUNDO poderá realizar o resgate compulsório das cotas a critério do GESTOR, nos casos em que o GESTOR não identificar ativos financeiros oportunos para investimento pelo
FUNDO, incluindo, mas não se limitando, em razão de condições adversas de mercado, e que potencialmente possam comprometer o cumprimento do objetivo e da política de investimento do FUNDO, com a consequente entrega aos Cotistas dos valores excedentes e não investidos.
7.3.4. O resgate compulsório mencionado no item 7.3.3 acima deverá atender os seguintes requisitos:
(i) ser realizado de forma equânime, simultânea e proporcional entre todos os cotistas; e (ii) não ensejar a cobrança pelo FUNDO de taxa de saída, se existente.
7.4. As cotas do FUNDO não serão negociadas em bolsa de valores e/ou em mercados de balcão organizado.
7.5. O ADMINISTRADOR poderá recusar proposta de investimento inicial feita por qualquer investidor, em função das disposições trazidas pela legislação relativa à política de prevenção e combate à lavagem de dinheiro ou do não enquadramento do investidor no segmento de clientes ao qual o FUNDO se destina.
7.6. O ADMINISTRADOR poderá suspender, a qualquer momento, novas aplicações no FUNDO, sendo que tal suspensão poderá se aplicar indistintamente a novos investidores e cotistas atuais, ou, a critério do ADMINISTRADOR, apenas a novos investidores.
7.6.1. A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura posterior do FUNDO para aplicações.
7.7. A aplicação, a amortização e o resgate de cotas do FUNDO, podem ser efetuadas em ordem de pagamento, débito e crédito em conta corrente ou conta investimento, documento de ordem de crédito (DOC) ou por meio de sistemas de transferência de recursos autorizados pelo BACEN. Estas movimentações poderão ser realizadas por meio eletrônico, conforme indicado aos cotistas pelo ADMINISTRADOR.
7.7.1. A integralização, a amortização e o resgate das cotas do FUNDO, poderão ser realizados em moeda corrente nacional ou em ativos financeiros, a critério do ADMINISTRADOR e do GESTOR.
7.7.2. A integralização e o resgate de cotas poderão ser efetuados, diretamente, com ativos financeiros, conforme facultado pelas normas em vigor e desde que sejam observadas as condições abaixo definidas:
(a) na integralização de cotas, os ativos financeiros a serem utilizados devem:
- estar livres de qualquer ônus e/ou gravame, podendo ser livremente negociados;
- ter como titular e/ou comitente o próprio cotista;
- devem atender aos valores mínimos para aplicação estabelecidos no Regulamento do FUNDO;
- estar devidamente custodiados e registrados em sistema de registro e liquidação financeira de ativos financeiros autorizados pelo BACEN ou em instituições autorizadas à prestação de serviços de custódia pela CVM; e
- estar de acordo com o objetivo e a política de investimento do FUNDO, especificamente em relação aos limites de concentração por emissor e enquadramento da carteira.
(b) na amortização e no resgate de cotas, os ativos financeiros a serem utilizados para pagamento aos cotistas, devem:
- estar livres de qualquer ônus e/ou gravame, podendo ser livremente negociados;
- ter como titular e/ou comitente o próprio FUNDO;
- devem atender aos valores mínimos para resgate estabelecidos no Regulamento do FUNDO; e
- estar devidamente custodiados e registrados em sistema de registro e liquidação financeira de ativos financeiros autorizados pelo BACEN ou em instituições autorizadas à prestação de serviços de custódia pela CVM.
7.7.3. Na emissão, na integralização de cotas, bem como no pagamento da amortização e do resgate será utilizado o valor dos ativos financeiros precificados na carteira do FUNDO segundo as regras e procedimentos estabelecidos no Manual de Marcação a Mercado do ADMINISTRADOR.
7.7.4. Na integralização, na amortização e no resgate de cotas com ativos financeiros deverão ser observadas as correspondentes obrigações fiscais relacionadas a tais eventos, estando o ADMINISTRADOR e cotistas cientes, cada qual, de suas respectivas responsabilidades.
7.8. Poderão ser realizadas amortizações de cotas, a exclusivo critério do GESTOR ou mediante aprovação em assembleia geral, desde que observadas as correspondentes obrigações fiscais aplicáveis a essa movimentação, bem como os respectivos critérios para apuração de rendimentos que eventualmente componham os valores amortizados:
(i) Para fins de amortização de cotas, será considerado o valor da cota do dia útil imediatamente anterior ao do pagamento da respectiva parcela de amortização, devendo o pagamento ser efetuado na data aprovada em Assembleia Geral de Cotistas;
(ii) Quando a data estipulada para qualquer pagamento de amortização aos cotistas cair em dia não útil na sede do ADMINISTRADOR ou de feriado nacional, tal pagamento será efetuado no 1º (primeiro) dia útil seguinte, pelo valor da cota em vigor no dia útil imediatamente anterior à data do pagamento; e
(iii) Os pagamentos de amortização das cotas serão realizados em moeda corrente nacional, por meio de ordem de pagamento, crédito em conta corrente, documento de ordem de crédito, ou outro mecanismo de transferência de recursos autorizado pelo Banco Central do Brasil, ou, ainda, mediante a entrega de ativos financeiros.
7.9. Todo e qualquer feriado de âmbito estadual ou municipal na praça em que o ADMINISTRADOR estiver sediado, bem como o dia em que não houver expediente bancário, em virtude de determinação de órgãos competentes, não será considerado dia útil, para fins de aplicação e resgate de cotas.
7.10. Em casos excepcionais de iliquidez dos ativos financeiros componentes da carteira do FUNDO, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO ou do conjunto dos cotistas, em prejuízo destes
últimos, o ADMINISTRADOR poderá declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates, situação em que convocará Assembleia Geral de Cotistas para deliberar sobre as seguintes possibilidades previstas na regulamentação em vigor ou outras que venham a ser estabelecidas por normativos posteriores:
(i) substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou de ambos;
(ii) reabertura ou manutenção do fechamento do FUNDO para resgates;
(iii) possibilidade do pagamento de resgate em ativos financeiros;
(iv) cisão do FUNDO; e
(v) liquidação do FUNDO.
7.10.1. O FUNDO deverá permanecer fechado para aplicações enquanto perdurar o período de fechamento de resgates mencionado acima.
7.11. Ao final do prazo de duração do FUNDO e/ou quando da sua liquidação antecipada, todas as cotas deverão ter seu valor amortizado integralmente em moeda corrente nacional. Não havendo recursos em moeda corrente nacional suficientes para realizar o pagamento da amortização total das cotas em circulação à época da liquidação do FUNDO, deverá ser adotado o seguinte procedimento:
(i). o ADMINISTRADOR convocará uma Assembleia Geral, a qual deverá: (a) decidir se pretende prorrogar o período de duração do FUNDO, para que o GESTOR tenha período adicional para liquidar os ativos financeiros integrantes da CARTEIRA, com posterior liquidação do FUNDO mediante a amortização de cotas em moeda corrente nacional, ou (b) deliberar sobre procedimentos de dação em pagamento dos ativos financeiros do FUNDO para fins de amortização total das cotas do FUNDO ainda em circulação;
(ii). na hipótese da Assembleia Geral referida acima deliberar por não prorrogar o prazo de duração do FUNDO e não chegar a acordo comum referente aos procedimentos de dação em pagamento dos ativos financeiros, tais ativos financeiros serão dados em pagamento aos cotistas, mediante a constituição de um condomínio, cuja fração ideal de cada cotista será calculada de acordo com a proporção de cotas detida por cada cotista sobre o valor total das cotas em circulação à época, sendo que, após a constituição do referido condomínio, o ADMINISTRADOR e o GESTOR estarão desobrigados em relação às responsabilidades estabelecidas neste Regulamento, ficando autorizado o ADMINISTRADOR a liquidar o FUNDO perante as autoridades competentes;
(iii). na hipótese descrita no inciso acima, o ADMINISTRADOR deverá notificar os cotistas, para que os mesmos elejam um ADMINISTRADOR para o referido condomínio de ativos financeiros, na forma do Artigo 1.323 da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2.002, conforme alterada, informando a proporção de ativos financeiros a que cada cotista fará jus, sem que isso represente qualquer responsabilidade do ADMINISTRADOR e/ou do GESTOR perante os cotistas após a constituição do condomínio de que trata o inciso acima; e
(iv). caso os cotistas não procedam à eleição do ADMINISTRADOR do condomínio referido acima, essa função será exercida pelo cotista que detenha a maior quantidade de cotas do FUNDO em circulação.
Cláusula VIII - Da Assembleia Geral de Cotistas
8.1. Compete privativamente à Assembleia Geral de Cotistas deliberar sobre:
I. as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADOR;
II. a substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou do custodiante do FUNDO, observado o disposto no artigo 8.13;
III. a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
IV. o aumento da taxa de administração, da taxa de performance ou da taxa máxima de custódia;
V. a alteração da política de investimento do FUNDO;
VI. a amortização e o resgate compulsório de cotas, observada a faculdade prevista nos artigos 7.3.3 e seguintes e 7.8; e
VII. a alteração do Regulamento, ressalvados os casos específicos previstos na regulamentação em vigor.
8.2. A Assembleia deverá deliberar, anualmente, sobre as demonstrações contábeis do FUNDO em até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social. A Assembleia que vier a deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO somente pode ser realizada, no mínimo, 15 (quinze) dias após estarem disponíveis aos cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.
8.2.1. As deliberações relativas às demonstrações contábeis do FUNDO que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a Assembleia Geral referida acima não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer cotistas.
8.3. O Regulamento poderá ser alterado independentemente da Assembleia Geral sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento à exigência expressa da CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares ou, ainda, em virtude de atualização dos dados cadastrais do ADMINISTRADOR ou dos prestadores de serviços do FUNDO, devendo ser providenciada no prazo de 30 (trinta) dias a comunicação aos cotistas.
8.4. A convocação da Assembleia Geral será encaminhada a cada cotista por meio de seu correio eletrônico cadastrado e disponibilizada no endereço eletrônico na rede mundial de computadores do ADMINISTRADOR e do DISTRIBUIDOR contratado pelo FUNDO, se aplicável, conforme indicado no Formulário de Informações Complementares do FUNDO.
8.5. Das convocações constarão, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a assembleia e, ainda, todas as matérias a serem deliberadas, bem como o endereço eletrônico na rede mundial de computadores em que os cotistas poderão acessar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da Assembleia.
8.6. Independente das formalidades previstas nesta Cláusula e na regulamentação em vigor, a presença da totalidade dos cotistas do FUNDO na Assembleia Geral supre a falta de convocação.
8.7. As Assembleias Gerais poderão ser convocadas pelo ADMINISTRADOR, pelo GESTOR, pelo custodiante, por cotista ou grupo de cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total das cotas emitidas pelo FUNDO.
8.8. As Assembleias Gerais poderão ser instaladas com qualquer número de cotistas e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto, observado o disposto no artigo 8.13.
8.9. As deliberações privativas da Assembleia Geral podem ser adotadas por meio do processo de consulta formal enviada pelo ADMINISTRADOR a cada cotista, o qual deverá responder ao ADMINISTRADOR por escrito no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do recebimento de referida consulta, sem necessidade de reunião dos cotistas.
8.10. Somente poderão votar nas Assembleias Gerais os cotistas do FUNDO inscritos no registro de cotistas na data da convocação da Assembleia, seus representantes legais, ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
8.11. O cotista também poderá votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que (i) referida possibilidade conste expressamente da convocação da respectiva Assembleia Geral, e (ii) a manifestação de voto enviada pelos cotistas seja recebida pelo ADMINISTRADOR antes do início da Assembleia.
8.12. O resumo das deliberações deverá ser enviado a cada cotista no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de realização da Assembleia Geral, podendo ser utilizado para tal finalidade o extrato mensal de conta.
8.13. A deliberação relativa à matéria prevista no artigo 8.1, item II depende da aprovação de cotistas que representem (i) 85% (oitenta e cinco por cento) das cotas emitidas, em caso de destituição ou substituição do GESTOR sem que tenha ocorrido um Evento de Justa Causa; ou (ii) metade mais uma das cotas emitidas, em caso de destituição ou substituição do GESTOR em relação à ocorrência de um Evento de Justa Causa.
8.13.1. Para os fins do disposto no artigo 8.13 acima, “Evento de Justa Causa” significará prática ou o advento de qualquer dos seguintes atos ou situações pelo GESTOR, conforme determinado por decisão transitada em julgado ou por decisão final em processo administrativo no âmbito da CVM, exceto para os casos em que tais atos ou situações resultem de casos fortuitos ou de força maior: (i) comprovada atuação com dolo, desvio de conduta e/ou função no desempenho de suas respectivas funções nos termos do Regulamento; (ii) comprovada violação material no cumprimento de suas obrigações assumidas perante o Fundo nos termos da regulamentação da CVM e da legislação aplicável; (iii) comprovada fraude no cumprimento de suas obrigações assumidas perante o Fundo nos termos do Regulamento; e (iv) descredenciamento pela CVM como gestor de carteira de valores mobiliários.
8.13.2. As deliberações sobre a destituição ou substituição do GESTOR deverão ser precedidas do recebimento, pelo GESTOR, de uma notificação de tal intenção de remoção, com no mínimo 60 (sessenta) dias corridos de antecedência da destituição ou substituição.
Cláusula IX – Do Exercício Social
9.1. O exercício social do FUNDO terá duração de 1 (um) ano, conforme abaixo, e será auditado ao final desse prazo, devendo ser disponibilizado à CVM e aprovado pelos cotistas em Assembleia Geral de Cotistas.
Exercício Social: Início: primeiro dia do mês de janeiro; Término: último dia do mês de dezembro.
Cláusula X – Da Distribuição dos Resultados do FUNDO
10.1. Os resultados auferidos pelo FUNDO em razão de seus investimentos serão incorporados ao seu patrimônio, de forma que não há distribuição direta de tais resultados aos cotistas do FUNDO.
Cláusula XI – Das Disposições Gerais
11.1. O correio eletrônico é admitido como forma de correspondência válida entre o ADMINISTRADOR e os cotistas.
11.2. O cotista que optar por continuar recebendo correspondências por meio físico deverá encaminhar solicitação expressa neste sentido ao ADMINISTRADOR, no endereço de sua sede, devendo o FUNDO arcar com os custos incorridos para o envio de tais correspondências por meio físico.
11.3. Os cotistas poderão obter na sede do ADMINISTRADOR os resultados do FUNDO em exercícios anteriores, bem como outras informações referentes a exercícios anteriores, tais como demonstrações contábeis, relatórios do ADMINISTRADOR e demais documentos pertinentes que tenham sido divulgados ou elaborados por força de disposições regulamentares aplicáveis.
11.4. O ADMINISTRADOR e o GESTOR poderão gravar toda e qualquer ligação telefônica mantida com os cotistas, bem como, utilizar referidas gravações para efeito de prova, em juízo ou fora dele, das ordens transmitidas e das demais informações nelas contidas.
11.5. Fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser, para dirimir quaisquer questões relativas a este Regulamento.
CANAIS DE ATENDIMENTO AO COTISTA
SAC – Serviço de Atendimento ao Cliente Reclamações, Cancelamentos, Sugestões
e
Informações
Gerais
no
xx_xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, atendendo também pessoas com deficiência auditiva e de fala ou Ligando para 4004 4412 para capital e regiões metropolitanas e 0800 722 4412 para demais regiões.
Atendimento: De 2ª a 6ª feira, das 9h às 18h, exceto feriados
Endereço de correspondência:
X. Xxxxxx Xxxxx, 000, 0x xxxxx, Xxxxxx Xxxxx – Santo Amaro, São Paulo – SP CEP: 04752-005.
Ouvidoria
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De 2ª a 6ª feira, das 9h às 18h, exceto feriados.
Atende pessoas com deficiência auditiva e de fala no xx_xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx Endereço de correspondência:
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