CONTRATO Nº. 37/2016
CONTRATO Nº. 37/2016
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE JANDAIA DO SUL E A EMPRESA CLINICA SARTINI
O Município de Jandaia do Sul pessoa jurídica de direito público, sito na Xxxxx xx Xxxx, xx. 00, Xxxxxx xx Xxxxxx, neste ato, representada pelo Prefeito Municipal Senhor XXXXXXXX XXXX XXXXX, portador da Cédula de Identidade R.G. nº. 0.000.000-0/SSP-PR, inscrito no CPF/MF sob o nº. 000.000.000-00, a seguir denominado CONTRATANTE, e a Empresa CLINICA SARTINI, pessoa jurídica de direito privado, sito à Rua Coronel Xxxx Xxxx xxx Xxxxxx, nº. 450, Bairro 28, CEP – 86.800-070, no município de Apucarana, Paraná, inscrita no CNPJ sob nº. 20.031.642.0001-65, neste ato representada por seu Responsável Legal, Senhor XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, portador da Cédula de Identidade R.G. nº. 00000000 SSP/PR e inscrito no CPF/MF sob o nº. 000.000.000-00, a seguir denominada CONTRATADA, acordam e ajustam firmar o presente Contrato, decorrente do resultado do Chamamento Público, Edital nº. 3/2016 e da Inexigibilidade nº. 2/2016, nos termos da Lei n.º 8.666/93 e suas alterações, assim como pelas condições do Edital supra mencionado, pelos termos da proposta da CONTRATADA e pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Contrato tem por objeto a contratação pessoas físicas ou jurídicas para prestação de serviços de plantões médicos no período diurno e noturno nos dias úteis da semana, finais de semana e feriados, a serem prestados no Pronto Atendimento Municipal – PAM, conforme segue:
Item | Quant | Serviço | Valor unit | Valor total | |
1 | 2.300 | horas | Prestação de serviço de médico plantonista | 100,00 | 230.000,00 |
CLÁUSULA SEGUNDA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E DA VINCULAÇÃO DO CONTRATO
A legislação aplicável a este Contrato é a constante da Lei Federal nº. 8.666/1993 e suas alterações e demais disposições aplicáveis a Licitação e Contratos Administrativos, bem como as Cláusulas deste instrumento e, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
§ 1º Integram este contrato, o Edital de Chamamento Público nº. 3/2016 e a Inexigibilidade nº. 2/2016 seus anexos, de cujo inteiro teor as partes declaram ter conhecimento e aceitam.
§ 2º Após a assinatura deste Contrato, toda comunicação entre o CONTRATANTE e a CONTRATADA será feita através de correspondência devidamente protocolada.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA SUBORDINAÇÃO ÀS NORMAS LEGAIS E CONTRATUAIS
As partes se declaram sujeitas às normas previstas à Lei Federal nº 8.666/93, ao Edital de Chamamento Público nº 3/2016 e a Inexigibilidade nº 2/2016 e às cláusulas expressas neste Contrato.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Constituem obrigações da CONTRATADA, além das demais previstas neste Contrato:
I - Executar os serviços nos dias e horários estabelecidos pelo Departamento de Saúde;
II - Responsabilizar-se por todos e quaisquer prejuízos causados ao CONTRATANTE durante a vigência do presente contrato, bem como os relativos à omissão pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e quaisquer outras exigências legais inerentes a este instrumento;
III - Responsabilizar-se por quaisquer compromissos assumidos com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente contrato;
IV - Responder, nos termos do art. 18 e seguintes da Lei nº. 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, pelos vícios de qualidade ou quantidade do objeto;
V - Prestar serviços de atenção à saúde com observância aos padrões estabelecidos ou recomendados pelos órgãos de classe e instituições de fiscalização profissional em geral, não praticando qualquer tipo de discriminação no atendimento ou nas técnicas empregadas aos pacientes;
VI- Atender a todos os pacientes no âmbito hospitalar e serviços de apoio ao diagnóstico, seguindo impreterivelmente as normas gerais de ação expedidas pela Direção Técnica;
VII - Prestar esclarecimentos, a qualquer tempo, quanto à prestação de serviços, ao Departamento Municipal de Saúde;
VIII - Desenvolver suas atividades profissionais de acordo com as normas estabelecidas pelo Departamento Municipal de Saúde;
IX - Preencher adequadamente todos os documentos constantes no prontuário e os demais solicitados pelo Departamento Municipal de Saúde em meio eletrônico e/ou, com letra legível, devidamente assinado e carimbado;
X - Emitir laudos, pareceres e atestados sobre assuntos de sua competência; XI - Obedecer a escala de serviços predeterminada;
XII - Atender os pacientes de forma ética e resolutiva, privilegiando os casos de emergência/urgência;
XIII - Responsabilizar-se exclusivamente em relação a eventuais erros médicos ou procedimentos médicos irregulares praticados pelos profissionais do seu quadro de profissionais; XIV – Preencher adequadamente todos os registros médicos, conforme procedimentos propostos pela Administração imediatamente após a realização do procedimento ou tão logo
sejam possíveis;
XV - Prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pela Administração Municipal, durante a execução do contrato;
XVI - Permitir ao Gestor do Contrato, pelo Município, a fiscalização da sua execução; XVII - Participar de reuniões quando convocado;
XVIII - Responsabilizar-se por todos os encargos e obrigações concernentes às legislações social, trabalhista, tributária, fiscal, comercial, securitária e previdenciária, que resultem ou venham a resultar da execução do contrato a ser firmado entre as partes;
XIX - Manter responsabilidade ética, médica, legal e profissional dos atendimentos prestados;
XX - Comunicar por escrito ao Departamento Municipal de Saúde, no menor espaço de tempo possível, qualquer problema com o equipamento ou com o pessoal para que a Administração possa tomar as providências necessárias;
XXI - Atender todas às exigências estabelecidas no contrato e seus anexos, assumindo inteira responsabilidade pela quantidade e qualidade dos serviços executados;
XXII - Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo dos serviços executados;
XXIII- Não transferir a terceiros, no total ou parcialmente as obrigações assumidas no contrato;
XXIV - Cumprir as diretrizes da Política Nacional de Humanização - PNH;
XXV - Cumprir as normas internas e diretrizes estabelecidas pelo Departamento Municipal de Saúde;
XXVI- Apresentar, mensalmente juntamente com a Nota Fiscal, relatório detalhado dos serviços realizados.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
Constituem obrigações do CONTRATANTE além das demais previstas neste Contrato:
I - Cumprir todos os compromissos financeiros assumidos com a CONTRATADA, efetuando os pagamentos de acordo com a cláusula de pagamento.
II - Fornecer e colocar à disposição da CONTRATADA todos os elementos e informações que se fizerem necessários à execução da contratação;
III - Notificar, formal e tempestivamente, a CONTRATADA sobre as irregularidades observadas no cumprimento da contratação;
IV - Notificar a CONTRATADA, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e quaisquer débitos de sua responsabilidade;
V - Fiscalizar a execução da presente contratação por um representante da CONTRATANTE, ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso do fornecimento e de tudo dará ciência à Administração, conforme Artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/93;
VI - A fiscalização de que trata o subitem acima não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA pelos danos causados diretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução da contratação em conformidade com o artigo 70 da Lei Federal nº. 8.666/93.
CLÁUSULA SEXTA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
O contratado terá que prestar serviços médicos no período de vigência do contrato, em quantidade, dias e horários estabelecidos na escala médica elaborada pelo Departamento de Saúde.
§ 1º Serão de inteira responsabilidade dos profissionais e ou empresas contratadas, as obrigações pelos encargos previdenciários, fiscais, trabalhistas e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 2º Serão de inteira responsabilidade dos profissionais e ou empresas contratadas, os danos causados diretamente aos pacientes, à instituição contratante ou a terceiros, decorrentes da execução do contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO RECEBIMENTO
O objeto do presente contrato será recebido nos termos do art. 73, da lei
8.666/93.
CLÁUSULA OITAVA – DA FISCALIZAÇÃO
Para a fiscalização do objeto desta licitação, o Município designará servidor na forma do artigo 67, da Lei nº. 8.666, de 21.06.93, que deverá promover todas as ações necessárias ao fiel cumprimento das condições estipuladas no Contrato, e ainda:
a) propor ao órgão competente pela instrução, a aplicação das penalidades previstas neste contrato e na legislação, no caso de constatar irregularidade cometida pela CONTRATADA;
b) encaminhar o fato à deliberação superior para a adoção das medidas corretivas e punitivas aplicáveis, no caso de haver indícios de apropriação indébita e de prejuízo ao erário.
§ 1º A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, pelos danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, resultantes de ação ou omissão culposa ou dolosa de quaisquer de seus empregados ou prepostos;
§ 2º A ação ou omissão, total ou parcial, da fiscalização da CONTRATANTE, não elide nem diminui a responsabilidade da empresa CONTRATADA quanto ao cumprimento das obrigações pactuadas entre as partes.
CLAUSULA NONA – DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS
As despesas decorrentes da contratação, objeto desta licitação, correrão à conta da dotação específica à saber:
SERVIÇOS HOSPITALARES
U.G. | Cód | Fonte | Descr | Órgão | Funcional | Proj/Ativ | Categoria | Descrição |
0000 | 7625 | 303 | Saúde 15% | 08.01 | 10.301.0012 | 2.017 | 3.3.90.39.50.99.00 | Serviços Méd. Hospitalar, odont |
CLÁUSULA DÉCIMA – VALOR E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O valor a ser pago para a Contratada é o constante do item 13.1 do Edital de Chamamento nº. 3/2016.
§ 1º O pagamento pela prestação dos serviços será realizado até o quinto dia útil do mês subseqüente, de acordo com a quantidade de plantões realizados, mediante a apresentação dos respectivos documentos:
- Nota Fiscal, juntamente com o relatório de atendimentos realizados no período.
- Prova de regularidade para com a Fazenda Federal e Prova de regularidade relativa à Seguridade Social, ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e Prova de Inexistência de Débitos Inadimplidos Perante a Justiça do Trabalho, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei. As notas e documentos fiscais
deverão ser protocolados no Setor de Protocolo da Prefeitura (certidões apenas para pessoas jurídicas).
§ 2º As notas fiscais/faturas correspondentes deverão estar em consonância com as especificações contidas no Edital, constar o número do Contrato, não apresentar rasuras e/ou entrelinhas.
prestados.
§ 3º O município reterá o valor referente a impostos incidentes sobre os serviços
§ 4º O pagamento será realizado através de depósito em conta corrente indicada
pelo credenciado.
§ 5º Os pagamentos não realizados dentro do prazo, motivados pela empresa a ser contratada, não serão geradores de direito a reajustamento de preços ou a atualização monetária.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO CRITÉRIO DE REAJUSTE
Ocorrendo reajuste de preços, será efetuado com base no Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx – IGP-M/FGV, extinta ou modificada a Legislação, a freqüência de reajuste será aquela prevista na nova Lei, com periodicidade mínima, sendo a Lei omissa, também adotar-se-á menor periodicidade possível.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA
O presente contrato terá vigência de 12 (doze) meses, contada a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por igual período até o máximo de 60 (sessenta) meses na forma do art. 57, II da Lei Federal n° 8.666/93, concordando as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
O licitante que se recusar a assinar o Contrato injustificadamente, falhar ou fraudar a sua execução, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de até 02 (dois) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja proferida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo das multas previstas neste Edital, além de outras cominações legais.
§ 1º A inexecução total ou parcial do contrato sujeitará a CONTRATADA às seguintes penalidades:
I – advertência, quando a gravidade da inexecução do contrato não justificar a imposição de penalidade mais grave.
II – multa, nas seguintes hipóteses e graduações:
a) pelo atraso na entrega e/ou execução do objeto deste Pregão, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do objeto ofertado, devidamente atualizado, por dia de atraso, independentemente de eventual rescisão contratual, a critério da Administração, nos termos do art. 79, inciso I, da Lei nº. 8.666, de 1993;
b) pela rescisão unilateral do contrato pela Contratada, sem justa causa, o que caracterizará descumprimento total da obrigação assumida, multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor total do objeto ofertado, devidamente atualizado;
c) pelo descumprimento das demais condições fixadas no Edital e no Contrato e não abrangida pelas alíneas anteriores, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do objeto ofertado, para cada evento, devidamente atualizado, independentemente de eventual rescisão contratual, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do valor total do objeto ofertado.
§ 2º As atualizações das multas serão feitas com base no IGP-M (FGV).
§ 3º As multas serão descontadas dos pagamentos no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data de publicação do ato de punição, ou ainda, quando for o caso, poderão ser cobradas judicialmente, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 86 da Lei nº. 8.666/93.
§ 4º Das penalidades de que tratam a Lei, cabe recurso ou pedido de reconsideração, conforme o caso.
§ 5º Nenhuma penalidade será aplicada sem o devido processo administrativo e sem a devida motivação;
§ 6º As penalidades aplicadas só poderão ser relevadas se ocorrer caso fortuito ou força maior, devidamente comprovado, a critério da autoridade competente do Município.
§ 7º Para a aplicação das penalidades previstas, a Contratada será notificada para apresentação de defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da notificação.
§ 8º As penalidades previstas são independentes entre si, podendo as multas serem aplicadas cumulativamente com as demais sanções, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
§ 9 º No caso de aplicação cumulativa de sanções, o Ordenador de Despesa do município ao decidir, fará a devida fundamentação para aplicação das sanções cumuladas.
§ 10 O prazo para apresentação de recursos das penalidades aplicadas é de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação do ato.
§ 11 Após a aplicação de qualquer penalidade, o município comunicará por escrito à Contratada e providenciará a publicação no Órgão Oficial do Município, constando o fundamento legal da punição.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA SUBCONTRATAÇÃO
É vedado à Contratada a subcontratação total do objeto deste Contrato, ou a cessão ou transferência do Contrato, ainda que parcial, para outra empresa, sendo nulo de pleno direito qualquer ato nesse sentido, além de constituir infração passível das cominações legais e contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA FRAUDE E DA CORRUPÇÃO
A Contratada deve observar e fazer observar o mais alto padrão de ética durante todo o processo de licitação, de contratação e de execução do objeto contratual.
§ 1º Para os propósitos desta cláusula, definem-se as seguintes práticas:
a) “prática corrupta”: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação de servidor público no processo de licitação ou na execução de contrato;
b) “prática fraudulenta”: a falsificação ou omissão dos fatos, com o objetivo de influenciar o processo de licitação ou de execução de contrato;
c) “prática colusiva”: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais licitantes, com ou sem o conhecimento de representantes ou prepostos do órgão licitador, visando estabelecer preços em níveis artificiais e não-competitivos;
d) “prática coercitiva”: causar dano ou ameaçar causar dano, direta ou indiretamente, às pessoas ou sua propriedade, visando influenciar sua participação em um processo licitatório ou afetar a execução do contrato;
e) “prática obstrutiva”: destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em inspeções ou fazer declarações falsas aos representantes do organismo financeiro multilateral, com o objetivo de impedir materialmente a apuração de alegações de prática prevista, do Edital e atos cuja intenção seja impedir materialmente o exercício do direito de o organismo financeiro multilateral promover inspeção.
§ 2º Na hipótese de financiamento, parcial ou integral, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, este organismo imporá sanção sobre uma empresa ou pessoa física, inclusive declarando-a inelegível, indefinidamente ou por prazo determinado, para a outorga de contratos financiados pelo organismo se, em qualquer momento, constatar o envolvimento da empresa, diretamente ou por meio de um agente, em práticas corruptas, fraudulentas, colusivas, coercitivas ou obstrutivas ao participar da licitação ou da execução um contrato financiado pelo organismo.
§ 3º Considerando os propósitos das cláusulas acima, a Contratada concorda e autoriza que, o Município, e/ou na hipótese de o contrato vir a ser financiado, em parte ou integralmente, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, permitirá que o organismo financeiro e/ou pessoas por ele formalmente indicadas possam inspecionar o local de execução do contrato e todos os documentos, contas e registros relacionados à licitação e à execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA RESCISÃO
O presente contrato poderá ser rescindido pelos motivos previstos nos art. 77, 78 e 79, da Lei nº. 8.666/93 e suas alterações.
§ 1º A rescisão acarretará, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial por parte do CONTRATANTE, a retenção dos créditos decorrentes deste contrato, limitada ao valor dos prejuízos causados, além das sanções previstas neste ajuste, até a completa indenização dos danos.
§ 2º Fica expressamente acordado que, em caso de rescisão, nenhuma remuneração será cabível, a não ser o ressarcimento de despesas autorizadas pelo CONTRATANTE e, comprovadamente realizadas pela CONTRATADA, previstas no presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS ALTERAÇÕES
O presente Contrato poderá ser alterado, mediante Termo Aditivo, para ajuste de condições supervenientes que impliquem em modificações nos casos previstos nos Diplomas Legais pertinentes à matéria.
Parágrafo Único - O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor atualizado de fechamento do PREGÃO, obedecido o disposto no § 1º do artigo 65 da Lei Federal nº. 8666/93, através de Termo Aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste Contrato serão decididos pelo contratante, segundo as disposições contidas na Lei nº. 8.666, de 1993 e demais regulamentos e normas administrativas, e subsidiariamente pelas normas e princípios gerais dos contratos.
Parágrafo Único – O presente contrato não gera vinculo empregatício entre as partes, tendo em vista o caráter autônomo da prestação de serviço, tornando-se desobrigados os contratantes por qualquer uma das clausulas do presente, desde que tenham cumprido integralmente as obrigações firmadas ao término do mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca do CONTRATANTE, Estado do Paraná, para dirimir dúvidas ou questões oriundas do presente Contrato.
E por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente Instrumento Contratual em 02 (duas) vias iguais e rubricadas para todos os fins de direito, na presença das testemunhas abaixo.
Jandaia do Sul, 14 de junho de 2016.
MUNICÍPIO DE JANDAIA DO SUL
- Benedito José Pupio - CONTRATANTE
CLINICA SARTINI
- Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - CONTRATADA
Testemunhas:
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Assinatura e CPF Assinatura e CPF