ConVÊNIO n° 76/2021 autorizado pela Lei municipal nº 2.167/2014
ConVÊNIO n° 76/2021
autorizado pela Lei municipal nº 2.167/2014
MUNICÍPIO DE IBIRAIARAS, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ n° 87.613.584/0001-59, com sede física na Xxx Xxxx Xxxxxx,00, nesta cidade, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Sr. XXXXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, jornalista, residente e domiciliado neste município, portador do RG n°4062951779– SJS/II RS e CPF n° 000.000.000-00, doravante denominado MUNICÍPIO, e do outro lado – FUNDAÇÃO ARAUCÁRIA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 96.704.333/0010-61, com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, 000, Xxx Xxxx xx Xxxx-XX, neste ato representada por XXXXXX XXXXXXXX, brasileiro, diretor, solteiro, maior, RG nº 6044264619RS e CPF nº 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente de FUNDAÇÃO, celebram o presente Convênio, com base no art. 25 da Lei de Licitações, Lei 8.080/90 e 8.142/90, parágrafo único do art. 198 da Constituição Federal, art. 3º, parágrafo único da Portaria 1.034/GM de 05.05.2021 e visando o atendimento hospitalar da população de Ibiraiaras - RS, considerando que Lagoa Vermelha é a sede do Hospital São Paulo, onde há referência para o atendimento hospitalar, considerando o plano de regionalização dos serviços de saúde, têm entre si justo e avençado o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1-O presente convênio tem por objeto garantir os atendimentos hospitalares, ambulatoriais de urgência e emergência pelo SUS, em regime ininterrupto, de atendimento 24 horas todos os dias da semana, para a população do município de Ibiraiaras, com atendimento no Hospital São Paulo de Lagoa Vermelha, atualmente administrado pela Fundação contratada.
2- Estão compreendidos no atendimento o fornecimento de alimentação completa, assistência médica, plantão médico e demais serviços de hotelaria e fornecimento de materiais necessários ao atendimento de paciente internado.
CLÁUSULA SEGUNDA — DAS OBRIGAÇÕES DA FUNDAÇÃO
Para a consecução dos objetivos deste convênio, a FUNDAÇÃO deverá manter a disposição dos usuários os seguintes serviços:
a) Atendimento pelo Sistema Único de Saúde, a nível ambulatorial e hospitalar 24 horas por dia, realizando procedimentos de pequena e média complexidade, nas clínicas básicas: cirurgia geral, clínica médica, pediatria, gineco-obstétrica, cardiologia e urologia e ortopedia, responsabilizando-se por todos os serviços necessários ao atendimento dos pacientes, além de outros, desde que o usuário apresente o cartão do SUS e respectivo Laudo Médico em até 24 horas, sem o que será considerado paciente particular, assumindo a responsabilidade pelas despesas com a sua internação;
b) Proceder a internação de urgência e emergência de usuários na forma prevista pelo Sistema Único de Saúde, 24 horas por dia, todos os dias da semana, respeitando o limite constante da programação físico-orçamentária estabelecida pelo Gestor do SUS;
c) Realizar cirurgias eletivas, mediante apresentação de laudo médico, que deverá ser autorizado por profissional da Secretaria Municipal da Saúde, sempre respeitada a capacidade instalada e a programação físico-orçamentária estabelecida pelo Gestor do SUS;
d) Manter em funcionamento a agência transfusional, ficando o Município responsável pelo transporte de sangue, quando necessário;
e) prestar atendimento de traumatologia e ortopedia como exemplificativamente se detalha: 1) Atendimentos ortopédicos de urgência (politraumas, quedas, fraturas, luxações); 2) Lesão não cirúrgica — tratamento conservador — (fraturas, luxações são imobilizadas e acompanhadas até a alta); 3) — Lesão cirúrgica (realizado imobilização e encaminhado para o serviço de referência); 4) Lesão crônica (não urgente) encaminhado para acompanhamento ambulatorial, via UBS; 5) Demais exemplos de fraturas tratadas:radio/ulna não cirúrgico, dedos, tornozelo, clavícula, amputação de dedos.
f) Prestar os demais serviços constantes neste convênio.
1.1. Se o paciente não apresentar as informações que trata a parte final do item ‘a’ acima, deverá a FUNDAÇÃO contatar com o MUNICÍPIO, o qual no mesmo prazo informará sobre o enquadramento ou não do paciente.
1.2. Caberá ao MUNICÍPIO providenciar na reposição de sangue, de acordo com os critérios do Banco de Sangue.
1.3. Nas áreas de cardiologia e urologia a FUNDAÇÃO, para fins do previsto na alínea ‘a’ do ‘caput’ desta cláusula, prestará atendimento nos casos que houver encaminhamento pelos médicos receptores.
1.4. O atendimento de traumatologia e ortopedia ocorrerá de segundas às sextas-feiras, no horário das 8h às l2h e das l4h às 18h, exceto feriados e finais de semana.
1.5. Os materiais e medicamentos necessários durante os atendimentos são de responsabilidade da FUNDAÇÃO, inclusive para a alínea ‘e’ do caput desta cláusula.
2 - Os serviços médico-hospitalares de obrigação da FUNDAÇÃO abrangem todos os recursos necessários ao pleno atendimento dos pacientes, considerados entre outros, no mínimo, os seguintes:
a) fornecimento de roupa hospitalar, inclusive aos pacientes;
b) alimentação, inclusive dietas prescritas;
c) serviços profissionais de enfermagem e outros da equipe de saúde;
d) assistência permanente de médico plantonista;
e) serviços complementares de diagnóstico e tratamento (SADT), dentro de sua capacidade instalada, inclusive de exame e Raio X e de Análises Clínicas;
f) Medicamente prescritos;
g) Serviços de fisioterapia e anestesia dentro dos parâmetros estabelecidos pelo SUS;
h) Manter, no mínimo, um leito para psiquiatria.
3 - Os serviços de profissionais médicos deverão ser realizados por médicos que façam parte do corpo clínico do hospital.
4 - É vedada à FUNDAÇÃO efetuar cobrança e/ou autorizar que terceiros cobrem de beneficiários do SUS, pelos serviços prestados a qualquer título no Hospital.
5 - Os serviços complementares de diagnóstico e tratamento, bem como os exames laboratoriais que estiverem fora da capacidade instalada da fundação, deverão ser comunicados a Secretaria Municipal de Saúde, para encaminhamento do paciente para centro hospitalar de referência.
CLÁUSULA TERCEIRA — DO PLANTÃO MÉDICO
1 — Além dos serviços antes descritos, deverá a FUNDAÇÃO prestar atendimento médico—ambulatorial preferencialmente de urgência e emergência pelo SUS, por 24 horas, todos os dias da semana, para a população de Ibiraiaras, inclusive feriados e fins de semana.
2 - Será objeto de acompanhamento pelo MUNICÍPIO dos atendimentos efetuados e suas recusas, e nesta hipótese, se descabida, poderá ensejar rescisão contratual.
3 - Todo o usuário receberá o primeiro atendimento de urgência e emergência pelo médico plantonista que se responsabilizará pela triagem do paciente.
4 - O médico plantonista determinará o procedimento a ser realizado, encaminhando às especialidades médicas que entender necessárias aos usuários do SUS.
5 - A FUNDAÇÃO garantirá integralmente a continuidade do atendimento aos pacientes do Plantão Médico.
6 - A FUNDAÇÃO deverá assegurar gratuidade:
a) a avaliação pré-anestésica em todos os procedimentos anestésicos em caso de internação hospitalar;
b) realizar os procedimentos ambulatoriais de média e alta complexidade nos casos em que a estrutura permitir;
c) proceder o fornecimento de medicamentos e demais materiais e equipamentos durante a permanência do paciente no Hospital.
7 - Os serviços ora conveniados serão prestados aos usuários do SUS, que se dirigirem ao serviço de urgência e emergência da FUNDAÇÃO, no Hospital São Paulo, na cidade de Lagoa Vermelha, bem como os referenciados da Unidade de Saúde da Rede Pública do MUNICIPIO, que poderão vir acompanhados de formulário próprio, preenchido e assinado pelo responsável ou designado da Secretaria da Saúde.
8 - O médico plantonista deverá preencher laudo de tratamento fora do domicílio para Hospitais de referência que tratem de procedimentos de alta complexidade, sempre que necessário.
9 - A transferência de pacientes somente será realizada a partir do momento em que o médico plantonista indicar a existência de vaga no hospital de referência, sendo o transporte de responsabilidade do MUNICÍPIO. Enquanto não houver vaga disponível no hospital de referência, caberá a Fundação suportar o atendimento.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÔES DO MUNICÍPIO, DO VALOR E DA VIGÊNCIA
1 - Como contrapartida as obrigações previstas no presente convênio, o MUNICÍPIO repassará a FUNDAÇÃO a importância indicada de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) mensais, até o quinto dia útil do mês subsequente a prestação dos serviços.
1.1 — Os recursos a cargo e de responsabilidade do MUNICÍPIO, para quaisquer das obrigações constantes deste convênio, são próprios do Município, como poderá se valer dos valores recebidos do Governo Estadual e/ou da União para este fim.
2 — Em caso de renovação, a cada ano, este valor será corrigido pelo índice do IPCA, a contar da assinatura deste convênio, e no caso de extinção deste, pelo índice oficial que o substituir, mas sempre se observará a manutenção da recomposição do equilíbrio econômico financeiro.
3 - Os procedimentos cirúrgicos e cesarianas não terão acréscimos, exceto pelas exceções constantes neste convênio.
4 — Este instrumento terá o prazo de vigência de um ano, a contar da sua assinatura, podendo ser prorrogado a critério das partes, dentro dos limites legais.
4.1 — Caso a Fundação resolva pela não prorrogação do convênio, deverá notificar o Município com antecedência mínima de sessenta (60) dias da data do término do prazo de vigência deste convênio.
4.2 - Qualquer alteração ou modificação que importe em diminuição da capacidade operativa da FUNDAÇÃO poderá ensejar a não prorrogação deste convênio ou a revisão das condições ora estipuladas.
4.3 - Em qualquer hipótese é assegurado a Fundação amplo direito de defesa, nos termos das normas gerais da lei federal de licitações e convênios administrativos.
5 — A responsabilidade financeira do MUNICÍPIO limitar-se-á ao montante dos recursos em espécie fixados nesta cláusula, não respondendo por encargos trabalhistas, tributários, financeiros e/ou outras obrigações assumidas pela FUNDAÇÃO.
CLÁUSULA QUINTA — DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DA FISCALIZAÇÃO
1 — A FUNDAÇÃO deverá prestar contas trimestralmente, ao Município, de todos os recursos que lhe foram repassados, bem como dos serviços e procedimentos executados, inclusive das consultas e atendimentos realizados.
2 — A Secretaria Municipal da Saúde acompanhará e zelará pelo cumprimento de todas as disposições e obrigações do presente convênio.
3 — O MUNICÍPIO poderá determinar urna auditoria médica visando a proteção dos usuários do SUS, sugerindo as providências para sanar as possíveis lacunas ou falhas no atendimento.
4 — A FUNDAÇÃO facilitará ao MUNICÍPIO o acompanhamento e a fiscalização permanente dos serviços e prestará todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos servidores do MUNICÍPIO designados para tal fim.
CLÁUSULA SEXTA - DA RESCISÃO
1 — São causas que possibilitam a rescisão do convênio, o não atendimento dos usuários do SUS de forma adequada e o não cumprimento das cláusulas previstas no presente convênio, por qualquer das partes, bem como os motivos previstos na legislação referente a licitações e contratos administrativos.
2 - A FUNDAÇÃO reconhece desde já os direitos do MUNICÍPIO em caso de rescisão administrativa prevista na legislação referente a licitações e contratos administrativos.
2.1. Em caso de rescisão contratual, se a interrupção das atividades em andamento puder causar prejuízo à população, será observado o prazo de sessenta (60) dias para ocorrer a rescisão.
3. O MUNICÍPIO poderá vistoriar as instalações da FUNDAÇÃO a qualquer tempo, para verificar se persistem as mesmas condições técnicas básicas da FUNDAÇÃO, comprovadas por ocasião da assinatura deste convênio.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas dos serviços realizados por força do presente convênio, nos termos e limites aqui pactuados correrão por conta da seguinte dotação:
08 — Secretaria Municipal de Saúde
08.01 — Fundo Municipal da Saúde
2.005— Manutenção da Atenção Primária em Saúde
3.3.90.39.00.00.00 — Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
Despesa: 253
CLÁUSULA OITAVA - DAS CIRURGIAS ELETIVAS
1 - A FUNDAÇÃO proporcionará que o MUNICÍPIO realize 36 (trinta e seis) procedimentos nas especialidades de média complexidade por ano, dentre as seguintes: laqueadura tubária, histerectomia total, herniorrafia inguinal unilateral, cirurgias de varizes unilateral, cirurgias de varizes bilateral, hemorroidectomia, prostatectomia e colecistectomia.
1.1 — As cirurgias eletivas serão realizadas de acordo com programação que for estabelecida com a FUNDAÇÃO, com no máximo três mensais, ressalvada a hipótese de urgência e emergência, ou em caso de prévio e mútuo entendimento.
1.2 — As despesas para realização das cirurgias eletivas serão suportadas pela FUNDAÇÃO, como estabelecido neste convênio.
2 — Para as internações cirúrgica eletivas, que não se caracterizem como de média complexidade, ou que forem realizadas a partir da vigésima quarta, que é o limite estabelecido no item 1 acima, será exigida a apresentação da AIH, mais complementação idêntica ao valor faturado da AIH e o valor do procedimento anestésico conforme tabela da AMB.
2.1 — A execução dos serviços das cirurgias eletivas dependem de expressa e prévia autorização da Secretaria Municipal da Saúde.
CLÁUSULA NONA - DAS INTERNAÇÕES
A FUNDAÇAO cumprirá, no que se refere às internações dos pacientes do Sistema Único de Saúde, a legislação beta como a regulamentação vigente no Ministério da Saúde e Secretaria Estadual da Saúde.
CLÁUSULA DÉCIMA — DOS ENCARGOS
1 — O adimplemento das obrigações sociais e de proteção aos seus prestadores de serviço é de inteira responsabilidade da FUNDAÇÃO, bem como as despesas necessárias para a execução do objeto deste convênio, incluído despesas com salários, encargos sociais, previdenciários, comerciais, fiscais, trabalhistas e quaisquer outros que se fizerem necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes deste convênio.
2 — A FUNDAÇÃO é responsável pela indenização de dano causado ao paciente e a terceiros a eles vinculados, decorrentes de ação ou omissão voluntária, ou de negligência, imperícia ou imprudência praticadas por seus empregados, profissionais ou prepostos, ficando assegurado à FUNDAÇÃO o direito de regresso ao causador.
2.1. Se o MUNICÍPIO for acionado em decorrência de responsabilidade que cabe a FUNDAÇÃO, ficará esta obrigada a reparar o MUNICÍPIO.
3 - A fiscalização ou o acompanhamento da execução deste convênio pelos órgãos competentes do SUS, não exclui, nem reduz a responsabilidade da FUNDAÇÃO.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — OUTRAS OBRIGAÇÕES DA FUNDAÇÃO
1 — A FUNDAÇÃO ainda se obriga a:
I — Manter sempre atualizado o prontuário médico dos pacientes e arquivo médico;
II — Não utilizar nem permitir que terceiros utilizem o paciente para fins de experimentação;
III — Atender os pacientes com dignidade e respeito, de modo universal e igualitário, e manter sempre a qualidade na prestação de serviços;
IV — Afixar aviso, em local visível, de sua condição de entidade integrante do SUS, e da gratuidade dos serviços prestados nessa condição;
V — Admitir, em suas dependências, para realizar atos profissionais com utilização da infra—estrutura hospitalar, o profissional autônomo contratado diretamente pelo MUNICÍPIO;
VI — Justificar ao paciente ou a seu representante, por escrito, as razões técnicas alegadas quando da decisão de não realização de qualquer ato profissional previsto neste convênio;
VII — Notificar o MUNICÍPIO de eventual alteração de sua razão social ou de seu controle acionário e de mudança em sua diretoria, convênio ou estatuto, enviando ao MUNICÍPIO, no prazo de sessenta (60) dias, contados a partir do registro da alteração, cópia autenticada da Certidão da Junta Comercial ou do Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
1.1. A eventual mudança de endereço do HOSPITAL será imediatamente comunicada ao MUNICÍPIO, que analisará a conveniência de manter os serviços ora contratados em outro endereço, podendo, ainda, rever as condições do convênio e, até mesmo rescindi—lo, se entender conveniente.
1.2 — Para a verificação do estabelecido no inciso V desta cláusula, deverá o profissional cumprir as normas da FUNDAÇAO, bem coma do regimento do Corpo Clínico, sendo devidamente aprovado pela direção técnica deste. Em caso de não aprovação, esta deverá ser devidamente justificada.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA — DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Lagoa Vermelha, excluído qualquer outro, para dirimir as dúvidas que eventualmente venham a serem suscitadas em decorrência da interpretação do presente convênio.
Os efeitos do respectivo convênio retroagem ao dia 1º de setembro de 2021, tendo em vista a essencialidade da prestação dos serviços durante esse período.
E, por estarem de acordo com as cláusulas acima, firmam o presente convênio em duas vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas que também o assinam.
Ibiraiaras – RS, 05 de outubro de 2021.
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MUNICÍPIO DE IBIRAIARAS FUNDAÇÃO ARAUCÁRIA
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