UNDIME SC – FECAM
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As Obrigações da Administração Pública para o Desenvolvimento do Programa
As Obrigações da família
Aspectos Legais relevantes
“É preciso uma aldeia inteira para educar uma criança.”
Provérbio africano
O Transporte Escolar como Dever do Estado e Garantia de Acesso e Permanência do Educando no Ambiente Escolar
No artigo 208 da Constituição encontram-se as obrigações do Estado, no que tange ao oferecimento do ensino público. Trata-se de garantias asseguradas aos educandos, cuja finalidade é o efetivo exercício do direito à educação, estando, entre estas, o transporte escolar:
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
(...)
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básico, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Delimitação de Competência dos Entes Federativos na Oferta do Ensino Público
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
§ 3º. Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.
§ 4º. Na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.
É oportuno destacar a atribuição prioritária dos Municípios, a qual compreende o ensino fundamental e a educação infantil.
Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a partir do art. 8º, estabelece, com maior especificidade, as atribuições e competências
Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
I – organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais de ensino, integrando-as às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;
(...)
V - oferecer à educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino
fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
VI – assumir o transporte escolar dos alunos na rede municipal. (incluído pela Lei nº 10.709, de 31.7.2003) (grifado)
Assim, fica absolutamente claro que ao Município compete oferecer o ensino fundamental e a educação infantil, cabendo-lhe, ainda, assegurar o transporte escolar aos alunos matriculados na sua rede de ensino. (art. 208, VII, da CF).
A Responsabilidade pelo Transporte Escolar
Vale referir que o recente inciso VI, introduzido no art. 11 da LDB, pela Lei Federal nº 10.709/2003, deixa clara a responsabilidade do Município no transporte escolar, qual seja, de transportar os alunos matriculados em sua rede ensino, isto é, nas escolas Municipais.
Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:
[...]
VI – assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual. (Incluído pela Lei nº 10.709, de 31.7.2003)
Portanto, está delimitada a responsabilidade de cada um dos entes posição sustentada por e este artigo, cujo entendimento é de que a Lei Federal traz a delimitação precisa da responsabilidade de cada um dos entes.
A Possibilidade de Convênio com o Estado – O Transporte dos Alunos Estaduais
Lei nº 10.709/03
Art. 3º Cabe aos Estados articular-se com os respectivos Municípios, para prover o disposto nesta Lei da forma que melhor atenda aos interesses dos alunos.
Embora o Município não possua a incumbência do transporte escolar dos alunos da rede estadual, pode celebrar termo de convênio com o Estado, ajustando a realização do transporte desses alunos e o repasse de recursos correspondentes, se assim entender de conveniência e interesse da Municipalidade.
A celebração de convênio é uma opção dos Estados e Municípios, prevista pelo art. 3º da Lei 10709/03, que assim estabelece:
[..]
Naturalmente que essa “articulação” não é obrigatória, desde que os entes cuidem de manter em perfeito funcionamento o transporte escolar que melhor atenda aos interesses dos educandos das suas respectivas redes de ensino.
Registre-se, portanto, que o Município não possui a obrigação de firmar o convênio, mas que, uma vez o fazendo, assume a responsabilidade pelo transporte, nos termos definidos pelo instrumento.
LEI COMPLEMENTAR Nº 754, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019
Art. 2º Para cumprir o disposto no art. 1º desta Lei Complementar, o Estado transferirá mensalmente recursos financeiros aos Municípios que optarem por realizar o transporte escolar em substituição ao Estado.
; Art. 3º O valor mensal dos recursos financeiros de que trata o art. 2º desta LeiComplementar será calculado tendo como base:
I - a distância percorrida entre a residência do aluno até a unidade escolar mais próxima de sua residência, independentemente da rede de ensino a que esteja vinculado, considerando a distância de ida e volta;f
Faixas de distância:
II - o quantitativo de alunos transportados, o qual será aferido nas seguintes
a) de 6,00 km (seis quilômetros) a 12,00 km
b) de 12,01 (doze quilômetros e um decâmetro) a 24,00 km (vinte e quatros e igual ou acima de 24,01 km (vinte e quatro quilômetros e um decâmetro);
§ 1º Em casos excepcionais, a aferição da distância de que trata o inciso I do caput deste artigo independerá do Município em que a unidade escolar estiver localizada.
1500 metros
Importante: Lei de Responsabilidade Fiscal – LC 101/00
Feita a leitura das disposições constitucionais e da LDB, referentemente à obrigação de fornecer transporte escolar e, em especial a possibilidade da realização de convênio entre Estado e Municípios, cumpre mencionar o prescrito no art. 62 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF:
Art. 62. Os Municípios só contribuirão para custeio de despesas de competência de outros entes da Federação se houver:
I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual; II - convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.
A possibilidade do Município assumir o transporte escolar da rede estadual está adstrita ao cumprimento dos
requisitos impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Esse dispositivo reafirma o sistema de competências e atribuições próprias de cada ente federativo.
Ou seja, somente se justifica o custeio, pelos Municípios, de despesas de responsabilidade do Estado ou da União se
houver autorização legislativa para tanto, previsão nas Leis Orçamentárias e a existência de convênio, ajuste ou congênere. Sem isso, é irregular a realização de qualquer despesa nesse sentido.
Ex: Transportar alunos da rede estadual abaixo da distância de 3km ( Residência >Escola)
PORTARIA 983/2020 – PORTARIA SIE 22 /2021
PORTARIA CONJUNTA SIE/SES nº 22 de 08 de janeiro de 2021 LOTAÇÃO ( FRETAMENTO)
VIII. Disponibilizar bilhetes de passagens de transporte intermunicipal rodoviário, assim como o transporte interestadual e de fretamento, considerando a Avaliação do Risco Potencial para COVID19 nas regiões de saúde, sendo :
a) Até 70% (setenta por cento) da capacidade de assentos de passageiros sentados, para regiões classificadas em Risco Potencial GRAVÍSSIMO
b) Até 100% (cem por cento) da capacidade de assentos de passageiros sentados, para regiões classificadas em Risco Potencial GRAVE
b) Risco Potencial ALTO MODERADO
DECRETO 1003/2020
Regiões de Saúde que apresentem Risco Potencial GRAVÍSSIMO na Avaliação de Risco Potencial à COVID-19, as atividades educacionais presenciais ficam limitadas a até 50% das matrículas ativas por turno de atendimento do estabelecimento de ensino, seguindo rigorosamente todos os cuidados e regramentos sanitários estabelecidos.
Nas Regiões de Saúde que apresentem Risco Potencial GRAVE, ALTO ou MODERADO na Avaliação de Risco Potencial à COVID-19, para os estabelecimentos de ensino que possuem o PlanCon-Edu/COVID-19 homologado, as atividades educacionais presenciais estarão autorizadas, devendo ser rigorosamente seguidos todos os cuidados e regramentos sanitários estabelecidos.
O total de matrículas ativas do estabelecimento, por turno, deverá estar fixado na entrada da escola.
Fretamento é a modalidade de transporte de passageiros, sem cobrança individual de passagens, utilizando principalmente ônibus ou micro ônibus. A prestação do serviço pode ser realizada somente por empresas regularmente constituídas e registradas junto aos órgãos regulamentadores, com contrato específico e itinerário pré-estabelecido com a contratante, não caracterizando transporte aberto ao público.
Divide-se em 2 modalidades: fretamento contínuo e fretamento eventual. Contínuo é aquele contratado por pessoa jurídica para o transporte frequente de pessoas por com período, origem, destino e usuários pré-determinados, mediante contrato escrito, como no transporte de trabalhadores de empresas, estudantes, entre outros. Escolar
Importante a Portaria 983/2020 não foi revogada ATÉ AGORA....
Portaria Conjunta SES/SED 983/2020
Estabelece protocolos de segurança sanitária para o retorno de atividades escolares/educacionais (curriculares e extracurriculares) presenciais para as etapas da Educação Básica, Educação Profissional, Ensino Superior.
Os protocolos aplicam-se aos estabelecimentos de ensino públicos e privados (particulares, comunitários, filantrópicos e confessionais) independente do nível, etapa, modalidade de ensino, número de alunos ou de trabalhadores, no que couber a cada estabelecimento
independente do nível, etapa, modalidade de ensino, número de alunos ou de trabalhadores, no que couber a cada estabelecimento
Portaria Conjunta SES/SED 983/2020
Destaques:
Caso a primeira versão do Plano de Contingência Escolar para COVID-19 necessitar de ajustes e correções, após a devolutiva pelo Comitê Municipal de Gerenciamento da Pandemia de COVID-19, mesmo homologado, o estabelecimento de ensino deverá, obrigatoriamente, reapresentar o Plano ao Comitê, com as devidas correções no prazo máximo de 10 dias úteis
Os estabelecimentos de ensino que ainda não possuem seus Planos de Contingência Escolar para COVID-19 elaborados têm o prazo de 15 dias úteis, a contar da publicação desta Portaria, para protocolar seu PlanCon-Edu/COVID-19 no Comitê Municipal de Gerenciamento da Pandemia de COVID-19.
independente do nível, etapa, modalidade de ensino, número de alunos ou de trabalhadores, no que couber a cada estabelecimento
Portaria Conjunta SES/SED 983/2020
Destaques:
considerando todas as medidas sanitárias desta Portaria e o distanciamento social de, no mínimo, 1,5 metros, primando por retomar atividades escolares/educacionais presenciais no primeiro dia letivo de 2021.
Deverá constar no Plano de Contingência Escolar para a COVID-19 (PlanCon- Edu/COVID- 19), os critérios de alternância de grupos para o retorno presencial, quando necessário, para manter o distanciamento social de 1,5 m em todos os ambientes e espaços da instituição.
independente do nível, etapa, modalidade de ensino, número de alunos ou de trabalhadores, no que couber a cada estabelecimento
Portaria Conjunta SES/SED 983/2020
TRANSPORTE ESCOLAR
Art. 23º As medidas sanitárias específicas para o Transporte Escolar visam estabelecer critérios para os estudantes, familiares, professores, motoristas, gestores e demais profissionais envolvidos neste transporte, quanto às medidas para a prevenção e mitigação da disseminação da COVID-19.
§ 1º Para retorno das atividades do Transporte Escolar as seguintes medidas devem ser adotadas: Limitar e controlar a lotação máxima de cada veículo da seguinte forma:
Veículo de passeio: resguardar intervalo de um assento vazio entre os passageiros nos bancos traseiros; Van (incluindo Kombi): resguardar intervalo de um assento vazio entre os passageiros em todos os bancos;
Micro-ônibus: priorizar ocupação alternada dos assentos, até o limite de um ocupante por assento, sendo vedado passageiro em pé;
Ônibus: priorizar ocupação alternada dos assentos, até o limite de um ocupante por assento, sendo proibido passageiro em pé;
Portaria Conjunta SES/SED 983/2020
TRANSPORTE ESCOLAR
II - Em todas as modalidades de transporte, manter a obrigatoriedade de ocupar o mesmo lugar todos os dias, com registro dos ocupantes pelo monitor/motorista;
III - A distribuição de estudantes nos assentos do ônibus deve ser feita de forma a agrupar os alunos de uma mesma escola na mesma região do veículo, quando este atender a mais de um estabelecimento escolar no mesmo deslocamento;
IV - Adequar a frota de modo a compatibilizar o quantitativo de veículos com o de passageiros a serem transportados, respeitando a limitação definida para cada modalidade de transporte, inclusive disponibilizando linhas extras, se necessário;
Monitor É obrigatório é citado...
Portaria Conjunta SES/SED 983/2020
•É de responsabilidade da Vigilância Sanitária Municipal, Vigilância Sanitária Estadual, Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina, fiscalizar os estabelecimentos com vista a garantir o cumprimento das medidas sanitárias exigidas.
•É de responsabilidade das autoridades competentes fiscalizar os serviços públicos e privados de transporte escolar, em especial no tocante às regras sanitárias estabelecidas para estes serviços.
•Art. 26º As autorizações previstas nesta Portaria poderão ser revogadas a qualquer tempo diante da evolução da pandemia e seu impacto na rede de atenção à saúde.
Os motoristas e monitores escolares devem realizar a aferição de temperatura corporal dos estudantes, antes de adentrarem no transporte escolar, com uso de termômetros infravermelhos.
Aferida a temperatura de 37,8ºC (trinta e sete vírgula oito graus Celsius) ou superior, não permitir a entrada do estudante no veículo;
Observar que o Motorista é o responsável pela segurança do veículo e dos passageiros nos aspectos relacionados ao trânsito... Estagiário : Não pode ser responsabilizado...Aprendiz...
Alerta Importantíssimo para os municípios
Lembrar que os agentes públicos NÃO estão isentos de atentar para a correta aplicação das legislações em vigor, e que não seja em conformidade à lei, salvo as que, com ato normativo específico no âmbito nacional, orientem ação diversa ,
Alertamos que os municípios façam levantamento dos custos do transporte
dos alunos da rede estadual na retomada das aulas em regime presencial por parte deste ente.
. observar e avaliar os números de alunos apresentados na planilha: “grupos e respectivos municípios 2para o ano 2021 a ser apresentado pela SED
Realizar
RECOMENDAÇÕES E ORIENTAÇÕES PEDAGÓGICAS PARA O PLANEJAMENTO DA VOLTA ÀS AULAS
•
Organização dos trajetos do Transporte escolar diante do processo de
ALTERNÂNCIA DE ALUNOS , conforme a matriz de risco;
RECOMENDAÇÕES GERAIS
Nova Pesquisa: Para ter números reais de quantos alunos irão participarão do regime presencia e facilitar, alunos e profissionais em grupo de risco planejamento. Realizar nesta pesquisa a busca ativa para combater a evasão escolar ( Mini Censo) Todo o Planejamento deverão estar em consonância com o PME
Garantir o cumprimento do Parecer CNE nº 19/2020
RECOMENDAÇÕES E ORIENTAÇÕES PEDAGÓGICAS PARA O PLANEJAMENTO DA VOLTA ÀS AULAS
RECOMENDAÇÕES GERAIS
Avaliar : ( O MPSC irá Cobrar)
Se foi organizado REGISTRO DETALHADO DAS ATIVIDADES NÃO PRESENCIAIS
DESENVOLVIDAS EM CADA INSTITUIÇÃO ESCOLAR, durante a suspensão do ensino o que é fundamental para a reorganização e o cômputo da equivalência de horas cumpridas em relação às 800 (oitocentas) horas anuais previstas na legislação e normas educacionais, contendo descrição das atividades não presenciais relacionadas com os objetivos de aprendizagem da bncc, de acordo com a proposta curricular da instituição ou da rede escolar, no âmbito de cada sistema de ensino, considerando a equivalência das atividades propostas em relação ao cumprimento dos objetivos propostos no currículo, para cada ano e cada componente curricular; e Para fins de cumprimento da carga horária, a critério dos sistemas de ensino, podem ser computadas as atividades pedagógicas não presenciais, considerando, obrigatoriamente:
–
Grupos de Risco _ Legislação
Decreto n. 562, de 2020 alterado pelo decreto: Decreto Estadual n. 587, de 30 de abril de 2020
Art. 13. Os titulares dos órgãos e os dirigentes das entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo ficam autorizados a retomar as atividades presenciais de forma gradual e parcial, no limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do total de agentes públicos em exercício nos respectivos órgãos ou entidades, a partir de 4 de maio de 2020.
§ 2º Deverão, prioritariamente, exercer suas atividades de forma remota, os agentes públicos:
I - que apresentam doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico;
II - com 60 anos ou mais; III - gestantes;
IV - que coabitam com idosos que apresentam doenças crônicas.
Portaria SES n. 592 de 17 de agosto de 2020
III – adaptação de serviços públicos e privados presenciais para
atendimento com redução de público e de trabalhadores, desde que obedecidas as normas sanitárias, devendo ser mantidos em regime de trabalho remoto os servidores e trabalhadores dos grupos de risco e adotado o sistema de rodízio e/ou novos turnos que assegurem a redução do número de pessoas no ambiente de trabalho;
Grupos de Risco _ Legislação
PORTARIA CONJUNTA SES/SED/DCSC nº 983/2020
Art. 5º Cada rede de ensino, pública e privada, definirá a estratégia de retorno e a forma de atendimento presencial, considerando todas as medidas sanitárias desta Portaria e o distanciamento social de, no mínimo, 1,5 metros, primando por retomar atividades escolares/educacionais presenciais no primeiro dia letivo de 2021.
[…]
§ 2º Os estudantes e servidores que se enquadram nos grupos de risco para a COVID-19 devem ser mantidos em atividades remotas.
PORTARIA CONJUNTA Nº 20, DE 18 DE JUNHO DE 2020
Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
Estabelece as medidas a serem observadas visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho (orientações gerais). (Processo nº 19966.100581/2020-51).
2.11.1 São consideradas condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da COVID-19: cardiopatias graves ou descompensadas (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada); pneumopatias graves ou descompensadas (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica - DPOC); imunodeprimidos; doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); diabéticos, conforme juízo clínico, e gestantes de alto risco.