PARECER JURÍDICO N° 150/2021 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇAO N° 008/2021
PARECER JURÍDICO N° 150/2021 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇAO N° 008/2021
Licitação para Contratação de Serviços de Consultoria e Assessoria Jurídica na Prefeitura Municipal de Rurópolis – Estado do Pará. Processo nº
ASSUNTO: PARECER JURÍDICO - Inexigibilidade de
/2021.
PARECER JURÍDICO
I - DO PROCESSO:
Os autos chegaram a Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de Finanças de Rurópolis para a emissão de parecer em atendimento do art. 38, inciso VI da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, sendo que, versa sobre procedimento Inexigibilidade de Licitação, tendo como objeto o seguinte:
A contratação de pessoa jurídica, do ramo pertinente, através da modalidade INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, para fornecimento de CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAR SERVIÇOS PROFISSIONAIS TÉCNICOS E ESPECIALIZADOS COMO ADVOGADO, OBJETIVANDO O ASSESSORAMENTO JURÍDICO, DE NATUREZA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL RELATIVAS AO MUNICÍPIO DE RURÓPOLIS,PREFEITURA MUNCIPAL, JUNTO AO TRIBUNAL DE
CONTAS, durante o exercício de 2021/2022.
As despesas serão custeadas com recursos próprios da Manutenção da Secretaria Municipal de Finanças.
Os autos foram instruídos com os seguintes documentos:
a) Ofício em que solicita a contratação do referido escritório com as devidas justificativas;
b) Documentos diversos;
c) Despacho informando a existência de dotação orçamentária para contratação;
d) Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira do Ordenador;
e) Autorização de abertura do processo administrativo;
f) Portaria , nomeando a Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura;
g) Autuação do Processo Licitatório pela CPL, com posterior consulta a esta Assessoria Jurídica sobre a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade de licitação, ocasião que foi encaminhada minuta do contrato. Posteriormente, os autos vieram a esta Assessoria Jurídica Municipal por forma do art. 38, inciso VI, e Parágrafo Único, da lei 8666/93.
Consta da solicitação a verificação da possibilidade da contratação da referida empresa para prestação de serviços de assessoria técnica através da
modalidade inexigibilidade, com fundamento no inciso II, do artigo 25 da Lei Federal nº 8.666/93.
II – FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PARECER JURÍDICO
A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados ou já efetivados. Ela envolve, também, o exame prévio e conclusivo dos textos de contratos ou instrumentos congêneres a serem celebrados e publicados.
Nossa função é justamente apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências, para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.
Importante salientar, que o exame dos autos processuais se restringe aos seus aspectos jurídicos, excluídos, portanto, aqueles de natureza técnica. Em relação a estes, partiremos da premissa de que a autoridade competente se municiou dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.
De fato, presume-se que as especificações técnicas contidas no presente processo, inclusive quanto ao detalhamento do objeto da contratação, suas características, requisitos e avaliação do preço estimado, tenham sido regularmente determinadas pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público.
De outro lado, cabe esclarecer que, via de regra, não é papel do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Incumbe isto sim, a cada um destes observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências. Assim sendo, o ideal, para a melhor e completa instrução processual, é que sejam juntadas ou citadas as publicações dos atos de nomeação ou designação da autoridade e demais agentes administrativos, bem como, os Atos Normativos que estabelecem as respectivas competências, com o fim de que, em caso de futura auditoria, possa ser facilmente comprovado que quem praticou determinado ato tinha competência para tanto. Todavia, a ausência de tais documentos, por si, não representa, a nosso ver, óbice ao prosseguimentodo procedimento.
Finalmente, é nosso dever salientar que determinadas observações são feitas sem caráter vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações. Não obstante, as questões relacionadas à legalidade serão apontadas para fins de sua correção. O prosseguimento do feito sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração.
III – INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO – ART. 25, DA LEI Nº 8.666, DE 1993
A contratação procedida pela Administração Pública imprescinde, na maioria dos casos, de prévia licitação, porém, em situações excepcionais, a lei permite o afastamento da competição para efetuar-se uma contratação direta.
Já na Constituição Federal de 1988 assevera-se tal entendimento, conforme ser depreendido da leitura do inciso XXI do seu art. 37, adiante transcrito:
“Art. 37. Inciso XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.” (destaquei)
O quanto disposto no art. 37, inciso XXI, da Xxx Xxxxx foi expressamente reiterado no caput do artigo 2º da Lei de Licitações e Contratos. É justamente esse diploma legal que vem enumerar as hipóteses de dispensa (artigos 17, Incisos I e II – Licitação dispensada, e artigo 24 – licitação dispensável) e inexigibilidade de licitação (artigo 25).
Ambas as figuras podem ser enquadradas num gênero maior, contida no conceito de excludente de licitação, porem tem peculiaridade que lhe garantem a existência independente. Embora a Lei nº 8666/1993 traga algumas características da dispensa e da inexigibilidade, não trouxe conceito definitivo para nenhum dos institutos.
O “caput” do art. 25 da Lei nº 8.666/93 prevê a inexigibilidade de licitação quando houver inviabilidade de competição, autorizando a contratação direta pela Administração Pública.
Os três incisos do dispositivo preveem de forma exemplificativa as hipóteses de inexigibilidade, sendo certo que poderá haver outros casos concretos enquadráveis no “caput” deste permissivo legal.
O inc. II se refere à contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização,
vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação, fundamento esse indicado para a contratação pretendida, conforme se vê no Termo de Solicitação de Abertura de Licitação na modalidade Inexigibilidade.
Dentre os serviços técnicos para cuja realização a licitação é inexigível, estão incluídos os serviços de assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias (Art. 13, III). Portanto, a própria lei especifica os casos de exceção à regra geral, uma vez que determina a inexigibilidade para esses casos.
Salientamos que no caso do art. 25, especialmente no inciso II, trata dos serviços e assessorias técnicas, objeto do presente processo, a licitação não é apenas dispensada, é inexigível.
Resumidamente, temos que se ater que dentro do processo de Inexigibilidade destaca-se uma fase Interna, na qual a Administração deve verificar a necessidade de contratação, identificar o objeto desta, fazer investigação preliminar dos preços praticados no mercado, assegurar-se da existência de dotação orçamentaria suficiente para concretizar integralmente a execução do contrato e, o mais importante, identificar a hipótese de afastamento da licitação.
No caso sub examine a inviabilidade de competição, considerando que os escritórios expertos em advocacia municipal e administrativa são restritos. E àqueles causídicos, da empresa ELIELTON CORADASSI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA,
que possuem bancas devidamente regularizadas na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Pará, o são mais ainda.
Nesse sentido, vale ressaltar trecho de artigo publicado por Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, que assevera:
"O exercício da advocacia não se compadece com a competição entre profissionais, nos moldes das normas de licitação, cuja própria essência reside justamente na competição. Muito apropriadamente, o Código de Ética recomenda, no oferecimento dos serviços do advogado, moderação, discrição e sobriedade (arts. 28 e 29)"
De fato, a empresa ELIELTON CORADASSI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA,
indicada pelo Prefeito Municipal, é devidamente registrada na OAB/PA, goza de notória especialização, desfrutando, ainda, de prestígio e reconhecimento na área jurídica, sendo inegável a qualificação técnica de seus sócios e demais advogados associados.
O causídico acima presta serviços para mais de 30 (trinta) Prefeituras do interior, sempre atuou na área do Direito Municipal e Administrativo, possui um staff com seis advogados por ele administrados, mantém parcerias com grandes escritórios de Advocacia, enfim, a sua experiência e especialidade são notórias entre os Advogados do Estado do Pará.
A jurisprudência aponta no sentido de ser lícita a contratação de serviço de advocacia pelos entes públicos através de inexigibilidade de licitação, quando resta demonstrada a expertise do causídico a ser contratado.
A Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, através do seu Tribunal de Ética, manifestou-se no sentido de não ferir a ética e nem tampouco a Lei 8.666/93, quando presente a condição de notória especialização decorrente de situação pessoal do profissional ou do escritório de advocacia:
Licitação - Inexigibilidade para contratação de advogado - Inexistência de infração - Lei n. 8.666, de 21.06.1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da administração pública. Inexigibilidade de licitação para contratação de advogado, para prestação de serviços ou defesa de causas judiciais ou administrativas. Condição de comprovação hábil, em face da natureza singular dos serviços técnicos necessitados, de tratar-se de profissionais ou empresas de notória especialização. Critério aceitável pela evidente inviabilidade de competição licitatória. Pressuposto da existência de necessária moralidade do agente público no ato discricionário regular na aferição da justa notoriedade do concorrente. Inexistência, na lei mencionada, de criação de hierarquia qualitativa dentro da categoria dos advogados. Inexistência de infringência ética na fórmula legal licitatória de contratação de advogados pela administração pública."
O Supremo Tribunal Federal julga que a licitação é inexigível, conforme voto do Ministro Xxxx Xxxxxxx Xxxx no RE n2 466.705, in verbis:
"Trata-se da contratação de serviços de advogado, definidos pela lei como 'serviços técnicos profissionais especializados', isto é, serviços que a Administração deve contratar sem licitação, escolhendo o contratado de acordo, em última instância, com o grau de confiança que ela própria, Administração, deposite na especialização desse contrato. É isso, exatamente isso, o que diz o direito positivo. Vale dizer: nesses casos, o requisito da confiança da Administração em que deseje contratar é subjetivo; logo, a realização de procedimento licitatório para a contratação de tais serviços - procedimento regido, entre outros, pelo princípio do julgamento objetivo - é incompatível com a atribuição de exercício de subjetividade que o direito positivo confere à Administração para a escolha do 'trabalho essencial e indiscutivelmente mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato (cf. o parágrafo 12 do art. 25 da Lei n98.666/93). Ademais, a licitação desatenderia o interesse público na medida em que sujeitaria a Administração a contratar com que, embora vencedor da licitação, segundo a ponderação de critérios objetivos, dela não merece mais o elevado grau de confiança."
Também do STF:
[...] a contratação de advogado dispensa licitação, dado que a matéria exige, inclusive, especialização, certo que se trata de trabalho intelectual, impossível de ser aferido em termos de preço mais baixo. Nesta linha, o trabalho de um médico operador. Imagine-se a abertura de licitação para a contratação de um médico
cirurgião para realizar delicada cirurgia num servidor. Esse absurdo somente seria admissível numa sociedade que não sabe conceituar valores. O mesmo pode ser dito em relação ao advogado, que tem por missão defender interesses do Estado, que tem por missão a defesa da res publica." (RHC 72830/RO - rei. Mm. Canos Veiioso, DiU de 16.02.96)
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DIRETA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. SERVIÇOS DE ADVOCACIA. PREJUÍZO AO ERÁRIO. INOCORRÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1 - A contratação direta de escritório de advogados com notória especialização pelo Município, em decorrência de inexigibilidade de licitação, não caracteriza per si irregularidade. II - Não demonstrado a ocorrência de prejuízo ao erário, não se cogita da prática de ato ímprobo. Precedentes desta Corte de Justiça" (Ap. Cível n9 1.0476.07.005311-3/001(1). Rel. Des. Xxxxxxxx Xxxxxxx. Publicado em 9.1.2009).
A doutrina é ainda mais forte nessa direção, conforme demonstram os ensinamentos do imorredouro HELY XXXXX XXXXXXXXX, que ensinou:
"[...] a exceção da contratação direta com os profissionais de notória especialização não afronta a moralidade administrativa, nem desfigura a regra da licitação para os demais serviços. Antes a confirma. E atende não só à necessidade, em certos casos, da obtenção de trabalhos altamente exatos e confiáveis, que só determinados especialistas estão em condições de realizar, como também habilita a Administração a obtê-los imediatamente, sem as delongas naturais da licitação, e sem afastar aqueles que, exatamente pelo seu renome, não se sujeitariam ao procedimento competitivo entre colegas" (Contratação de serviços técnicos com profissional ou firma de notória especialização, in Revista de Direito Público n232, págs. 32/35).
O Ministro do Supremo Tribunal Federal EROS XXXXXXX XXXX, em artigo intitulado "Inexigibilidade de Licitação - Serviços Técnico-Profissionais Especializados - Notória Especialização", publicado na RDP nQ 99 (p. 70), discorrendo sobre a singularidade do serviço de advogado, pontificou que "singulares são os serviços porque apenas podem ser prestados, de certa maneira e com determinado grau de confiabilidade, por um determinado profissional ou empresa. Por isso mesmo é que a singularidade do serviço está contida no bojo da notória especialização".
Certamente, como bem apontado pelo insigne Ministro do Excelso Pretório, a confiabilidade no serviço em questão é requisito que deve ser considerado no ato da contratação, porquanto um advogado que não atue de forma contundente não só em causas ordinárias, mas também nas ações que requerem experiência, como aquelas típicas do Direito Municipal, não terá a confiabilidade da Administração para promovê- las.
A Prefeitura Municipal de Rurópolis necessita de profissional de Direito com gabarito para acompanhá-lo nos processos administrativos em curso junto ao Governo Federal relacionados a convênios para realização de obras públicas, de assistência à
educação, saúde, assistência médica etc., emissão de pareceres que demandem exploração de tema técnico-especializado, acompanhamento de ações judiciais que demandem complexidade jurídica em primeiro grau de jurisdição, interposição e acompanhamento de recursos perante os tribunais regional, federal e superiores.
Assim sendo, a singularidade do serviço advocatício afasta a regra geral do processo licitatório no caso em tela. Entendemos que a notória especialização, para efeito de exonerar a administração de prévia licitação para a contratação dos serviços, tem como critério básico o perfil da profissão da advocacia e a intelectualidade do prestador de serviços, na forma do §12 do art. 25 da Lei 8.666/93.
Se a empresa a ser contratada possui um trabalho sério e competente, criando respeitabilidade no seu meio, está apta a ser enquadrada como prestadora de serviços jurídicos eventuais para a Administração Pública, sem que haja colisão com o ordenamento repressivo, ou ferimento da legalidade.
A lei permite a contratação direta, sendo que tal inexigibilidade de licitação ecoa tanto na esfera judicial como na administrativa.
Pelo exposto, considerando a inviabilidade de certame competitivo para aferição da melhor prestação de serviço advocatício, em total sintonia com o posicionamento do STF e dos precedentes judiciais e administrativos narrados anteriormente, opino pela inexigibilidade de licitação para a contratação do escritório ELIELTON CORADASSI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
IV – CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do exposto, verificando a necessidade de inexigibilidade da licitação para contratação de empresa ELIELTON CORADASSI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, conforme se extrai da justificativa da comissão e documentos que instruem o procedimento – para fins de interesse público, e estando dentro da legalidade, concluímos pela possibilidade da Inexigibilidade do processo Licitatório em comento.
Por fim s, dê-se continuidade ao procedimento com as devidas publicações e procedimentos de acordo com a legislação.
É o parecer, salvo melhor juízo. Rurópolis/PA., 2 de dezembro de 2021.
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXX XXXXX XX XXXXX:60942703200